| Tipo | Substitutivo ao Projeto |
|---|---|
| Número / Ano | 2707 / 2022 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | Determina a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas automotivas que servem às forças de segurança pública municipal e ambulâncias, bem como o monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública e de socorro no âmbito municipal através de câmeras corporais. |
| native_id | 51 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
ICAIVIARA E protocolo neQ07 7/05 iMatozinhos...2! Determina a implantação de sistema de vídeo e áudio nas viaturas automotivas que servem às forças de segurança pública municipal e ambulâncias, bem como o monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública e de socorro no âmbito municipal através de câmeras corporais. Art. 1º Deverá o Poder Executivo instalar câmeras de vídeo e de áudio nas viaturas automotivas que vierem a ser adquiridas para ser as áreas de Segurança Pública e as ambulâncias no âmbito municipal, bem como monitoramento e registro das ações individuais dos agentes de segurança pública, fiscais, socorristas, paramédicos e outros profissionais de saúde envolvidos no pronto socorro através de câmeras corporais, EP['s — Equipamentos de Proteção Individuais —, tais como coletes, capacetes, escudos e outros, com capacidade de registrar tudo o que o agente público vê, ouve, fala e faz. 8 1º Entende-se por agentes das áreas de Segurança Pública no âmbito municipal: I — Guarda Municipal; H — Agentes da TRANSMATOZ. 8 2º O Poder Executivo deverá apresentar cronograma de ações para implantação das disposições desta Lei até o período de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei. Art. 2º As câmeras ou microcâmeras deverão ser integradas ao sistema de comunicação central dos órgãos de Segurança Pública, bem como aos órgãos correcionais das respectivas instituições, para geração de transmissão de imagens e som em forma digital. $ 1º O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma: I — todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 (sessenta) dias; Il — as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 12 (doze) meses quando envolver: a) letalidade; b) registro de ocorrência; c) auto de infração. $ 2º As gravações poderão ser disponibilizadas, para o cumprimento de demandas judiciais e administrativas, quando requeridas, na forma da Lei, aos seguintes órgãos: I— Ministério Público; II — Defensoria Pública; HI — Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 8 3º Preservada a inviolabilidade dos dados, deverá ser garantido na cadeia de custódia que os dados extraídos dos arquivos de áudio e vídeo produzidos pelas câmeras receberão tratamento estatístico pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições e sobre Materiais Genéricos, Digitais e Drogas (SINESP), para gerar dados referentes à violência e segurança no país. 3 4º As informações extraídas das gravações deverão ser objeto de análise e estudo pelos órgãos competentes, de forma que contribuam para o aperfeiçoamento e eficácia das operações policiais. $ 5º O acesso às gravações poderá ser disponibilizado aos policiais civis e federais e cidadãos que, porventura, possam ser objeto de processos acusatórios. [ l Art. 3º Qualquer servidor público municipal e qualguer cidadão poderá utilizar equipamentos de gravação de vídeo e áudio para realizar gravação ambiental, quando for um dos interlocutores, ainda que sem o conhecimento do outro, para fazer prova de ato ilícito ou para sua defesa de seus direitos. Art. 4º Essa Lei será regulamentada de acordo com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) -, com atenção especial aos princípios da finalidade, necessidade, transparências e não-discriminação de raça, etnia, sexo, idioma ou religião. Art. 5º As dotações orçamentárias vigentes contemplarão as despesas decorrentes da implementação desta Lei, devendo ser suplementada, se necessário. Art. 6º O planejamento, gestão e acompanhamento desta Lei deverá ser realizado de forma integrada e unificada através de órgão competente responsável por implementar as ações juntos aos demais órgãos públicos, nos termos do decreto regulamentador. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 8º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei pretende criar meios para que os órgãos de segurança pública e de atendimento de saúde possam adequar-se às novas exigências do Poder Judiciário na produção de prova criminal, bem como adequar os trabalhos às novas realidades tecnológicas. A ausência da gravação acaba por anular a diligência e, ainda, coloca o agente público em risco de responder procedimentos disciplinares, enfraquecendo o poder de polícia e a autoridade pública, que passa a ser questionada se não houver gravação. Nesse sentido, foi destacada a existência de corporações de segurança pública, de fiscalização e de saúde no Brasil que já se encontram paramentadas, a exemplo das polícias do Rio de Janeiro, São Paulo e de Santa Catarina, que já equiparam seus agentes com câmeras acopladas aos seus uniformes — não só para a salvaguarda da população, mas para a proteção dos próprios agentes. Este Projeto de Lei segue o espírito da evolução tecnológica dos órgãos de segurança pública. É notório que a maioria dos agentes públicos de países desenvolvidos já realiza seus trabalhos com equipamentos de gravação visual para resguardar abordagens e outros procedimentos, produzindo provas de melhor qualidade para instruir os processos. Ademias, o STF já firmou precedente no sentido de que é lícita a gravação ambiental, gravada por um dos interlocutores, ainda que sem o consentimento do outro interlocutor, sendo prova lícita para provar direito ou se defender em processo acusatório. Considerando a relevância da matéria apelo para a imediata deliberação por parte desta Casa Legislativa. po Ç SIDIRLEY ANDERSON DIAS BENTO