br-locleg corpus explorer

← Matozinhos (MG)

materia nº 2766/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2766 / 2023
Date 2023-07-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social à Associação de Proteção à Maternidade e a infância de Matozinhos/Hospital Wanda Andrade Drummond e dá outras providências.
native_id536

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 23

Município de Matozinhos
m Jesus, 99 — Centro — CEP: 35.720-000
www.matozinhos.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 26/2023
Matozinhos, 13 de julho de 2023.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Casa
Legislativa, Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social
à Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Matozinhos - Hospital Wanda Andrade
Drummona, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.984.258/0001-87, e
dá outras providências”.
O art. 12 da Lei Federal nº 4.320/1964, classifica a despesa em categorias
econômicas, sendo que as subvenções são transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio, frisando que o texto normativo faz a distinção entre subvenções sociais e econômicas. O
conceito de subvenção social previsto no inciso | 8 3º do art. 12 evidencia que esta se destina a
“instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade
lucrativa”.
Mais adiante, o art. 16 do mesmo diploma legal, deixa claro que as transferências
correntes classificadas como subvenções sociais somente podem estar aliadas à prestação de
serviços essenciais ligados à “assistência social, médica e educacional, sempre que a
suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos revelar-se mais
econômica”. Dessa forma, a prestação de serviços essenciais a que alude o artigo, enquadra-se
por certo, à finalidade de atendimento dentro da lógica assistencial do SUS.
Com efeito, cumpre frisar que o destinatário do repasse financeiro em questão é
entidade pessoa jurídica filantrópica, sem fins lucrativos etc., sendo que o Município utilizará como
instrumento jurídico, convênio (Art. 116 da Lei Federal nº 8.666/93), e, dessa maneira, o recurso,
como já demonstrado acima, é classificado como subvenção social (Art. 16 da Lei Federal nº
4.320/64).
Dito isso, o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece que “a destinação de
recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de
pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais”.
Sendo que o $ 2º do mesmo diploma legal dispõe que o comando previsto no caput do art. 26
se aplica também à “concessão de subvenções”, como é o caso do presente Projeto de Lei.
Além disso, o art. 4º da Instrução Normativa nº 008/2003 do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais (TCE/MG) estabelece que a concessão de subvenções a pessoas físicas
e jurídicas deverá “atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, estar
prevista na lei orçamentária anual e em lei específica, com a identificação dos favorecidos e
respectivos valores, sem prejuízo da assinatura de termo de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere e de sua devida prestação de contas.”
Conforme já explicitado na mensagem nº 22/2023, faz-se necessário a proposta no
valor de R$ 4.634.000,00 (quatro milhões, seiscentos e trinta e quatro mil reais) referentes a
repasses a serem efetuados até junho de 2024. o
Song
a
Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99 — Centro — CEP: 35.720-000
www. matozinhos.mg.gov.br
Com relação à fundamentação e motivação do Projeto de Lei em tela, encontra-se
expressa no Ofício nº 113/2023, de lavra da Secretária Municipal de Saúde, Andressa Aparecida
de Oliveira.
Esperando que a presente propositura mereça acolhida nessa E. Casa de Leis, solicito
que a matéria seja apreciada em regime de urgência, nos termos do art. 54 da LOM, por ser de
extrema importância para todos os munícipes.
Zélia Alves E o
Prefeita Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador César Antônio Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal
MATOZINHOS/MG
Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99 — Centro — CEP: 35.720-000
www.matozinhos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI no ros
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
subvenção social à Associação de Proteção à
Maternidade e a Infância de Matozinhos/Hospital Wanda
Andrade Drummond e dá outras providências.
O Povo do Município de Matozinhos/MG, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à
Associação de Proteção à Maternidade e a Infância de Matozinhos/Hospital Wanda Andrade
Drummond, CNPJ Nº 20.984.268/0001-87, com sede à Avenida Caio Martins, nº 210, Centro, em
Matozinhos/MG, CEP: 35.720-000, no valor de R$ R$ 4.634.000,00 (quatro milhões seiscentos e
trinta e quatro mil reais), referentes a repasses a serem efetuados até o mês junho de 2024, em
conformidade com o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Matozinhos, 28 de junho de 2023.
Zélia Alves Pezzi
Prefeita Municipal
: E) PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
GEE rr SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Rua João Gonçalves de Oliveira, 201 — SÃO PEDRO — TEL.: (31) 3712-6774 — TEL 2: (31) 3712-
7139 CEP-35720.000-Matozinhos MG- email - saude(Qmatozinhos.mg.gov.br
OFÍCIO SMS Nº 113/ 2023
Assunto: Refer: Ofício DL Nº 192/2023 - Rejeição de Projeto de Lei - PL 2762/2023
Para: Câmara Legislativa da Prefeitura Municipal de Matozinhos.
Matozinhos, 12 de julho de 2022.
Prezados,
Venho através do presente instrumento formalizar a resposta dessa Secretaria Municipal de Saúde
acerca dos apontamentos no documento enviado ao Executivo no que concerne às considerações
acerca do Conselho Municipal de Saúde e das legislações relacionados no mesmo.
Quanto à explicação da urgência da matéria (Convênio HWAD vigente e crédito suplementar)
Em relação à aprovação do crédito suplementar Em reunião in loco, em 19 de junho de 2023, na
Câmara Municipal, com a presença de todos os atores envolvidos, incluindo a Secretária Municipal
de Saúde, o representante da Mesa Diretora senhor Alexandre Diniz, foi exaustivamente explicado
a urgência da matéria, visto que o Convênio 02/2018 implicava além dos serviços ambulatoriais
médicos e cirúrgicos eletivos, a prestação de serviços de processamento de roupas hospitalares, O
processamento de esterilização de materiais médicos e sobretudo a prestação de serviços
laboratoriais para a UPA 24 horas Matozinhos.
Adicionalmente foi respondido por essa Secretaria, no Ofício SMS Nº 97/2023, datado de 20 de
junho de 2023, referente ao “esclarecimentos adicionais para análise de Projeto Nº 2758/2023 -
” Abertura de Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências” onde foi
minuciosamente explicitado toda o escopo €& urgência da matéria (em anexo na integra).
Quanto à obrigatoriedade de aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde da
subvenção em questão com a instituição Hospital Wanda Andrade Drummond
Prefeitura Municipal de Matozinhos - Secretaria Municipal de Saúde — Re
Necessário esclarecer primeiramente a função primordial dos Conselhos de Saúde, remetemos ao
| documento recentemente elaborado pelo Instituto de Direto Sanitário de São Paulo, em resposta
| ao Conselho de Secretários Municipais de Saúde de São Paulo, transcrito resumidamente abaixo. |
Competência dos conselhos de saúde em relação e secretarias municipais de saúde
REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo
| (Cosemssp).
ASSUNTO: Competência dos conselhos de saúde em relação e secretarias municipais de
saúde
CONSULTA: O Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Estado de São Paulo
(COSEMESSP) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) a respeito das
competências dos conselhos municipais de saúde em relação ao Sistema Único de Saúde
(SUS) e às secretarias municipais de saúde.
ANÁLISE JURÍDICA: O conselho de saúde no âmbito do SUS se organiza em acordo aos
regramentos da Lei nº 8.142, de 1990, e aos ditames da Lei Complementar nº 141, de 2012,
em respeito ao disposto na Constituição da República, artigo 198, inciso /ll, que define como
uma das diretrizes do SUS, a participação da comunidade. Coube à Leinº 8. 142, de 1990,
normatizar tal diretriz, dispondo sobre os conselhos de saúde como instâncias colegiadas
do SUS e as conferências de saúde.
O conselho de saúde é definido como um órgão colegiado, de caráter permanente e
deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviços de saúde,
profissionais de saúde e usuários, que atuam na formulação de estratégias e no controle da
econômicos e financeiros, cujas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera de governo. Essa é a redação do artigo 1º, 8 2º, da Leinº 8.142,
de 1990. Tanto que as decisões do conselho de saúde devem ser estabelecidas em
resoluções em razão do seu caráter deliberativo, e serem homologadas pelo chefe do poder
|]
|
execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos |
executivo.
Como todos os entes federativos devem contar, obrigatoriamente, no âmbito do SUS, com
um conselho de saúde, existem 5.570 conselhos de saúde no pia. om cumprimento à
A (Cu o 7»
« EN
q EN
5 2) O |
Prefeitura Municipal de Matozinhos - Secretaria Municipal de Saúde — Resposta Faz.......... o ” ESET TEE p.2 |
determinação constitucional de participação social.
|
Prefeitura Municipal de Matozinhos - Secretaria Municipal de Saúde — f
Em 2012, foi editada a Lei Complementar nº 141, cumprindo determinação constitucional
inserta no artigo 198, 8 3º da Constituição, a qual definiu competências especificas aos
conselhos de saúde. Essas novas competências podem ser resumidas em:
a) aprovar previamente gasto com saneamento básico de domicílios ou de pequenas
comunidades, quando assim decidir o município;
b) emitir parecer conclusivo sobre O relatório de gestão, até o dia 30 de março do ano
seguinte ao da execução financeira, € ainda sobre O cumprimento ou não das normas
estatuídas na Lei Complementar 141; e
c) aprovar O plano de saúde e a sua programação anual, an
da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será dada ampla
tes da data de encaminhamento
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
De modo resumido, pode se dizer que O conselho municipal de saúde atua na: a) definição
de estratégia da política de saúde e fiscalização de sua execução; b) aprovação do plano de
saúde plurianual e sua programação anual; c) aprovação do relatório de gestão anual e
suas apresentações quadrimestrais; d) análise da execução orçamentária e financeira,
objeto do relatório de gestão anual e quadrimestral.
Essas são, de modo geral, as competências dos conselhos de saúde das três esferas de
governo, podendo haver outras que a lei que o criar estabelecer, sem, contudo
extrapolar a sua missão de atuação estratégica na garantia do direito à saúde no
âmbito do SUS e de controle e fiscalização da execução das políticas de saúde. Não
se pode conferir ao conselho da saúde competências privativas de autoridades públicas
sanitárias, como as dos secretários de saúde e de outros servidores públicos da saúde.
As competências do conselho de saúde devem se cingir à formulação de estratégias, à
definição da política pública de saúde, acompanhamento da gestão, aprovação de
contas e gestão sanitária.(grifo nosso) Não cabe a um conselho de saúde a prática de
atos próprios da gestão executiva da secretaria da saúde, campo reservado, de modo
privativo, ao secretário e seus auxiliares, os quais detém poderes específicos de
administradores públicos e as correspondentes responsabilidades.
O papel do conselho é sempre de ordem mais estratégica e não executiva reservada ao
prefeito municipal e ao secretário da saúde. O conselho deve agir no sentido da melhora
dos serviços para que atendam as necessidades de saúde da população em qualidade
Ná
quantidade, tempo oportuno, dentre outros aspectos. Conhecendo essas necessidades
poderá discutir e aprovar as políticas e seu financiamento e acompanhar a sua execução
mediante análise dos relatórios quadrimestrais e anuais de gestão que devem estar em
conformidade aos planos e ao Planejamento de saúde.
Não está na alçada do conselho atividades executivas, próprias dos gestores da
saúde, que devem manejar o instrumental administrativo-financeiro à sua disposição,
OS recursos humanos, os contratos, os recursos materiais, os bens e equipamentos
para o cumprimento de seus deveres. Assim não cabe ao conselho de saúde atuar nas
contratações, licitações, gestão de pessoas; prestar serviços de saúde, promover a
execução orçamentária e financeira, atividades restritas a quem detém competência legal
para tal, responsabilizando-se pelas omissões e ações em desconformidade com os
princípios da Administração Pública.
Vê-se que são competências de cunho estratégico, de controle e fiscalização, sem
conter atribuições executivas. Não se pode conferir ao conselho de saúde atividades
próprias da autoridade pública em relação às competências específicas do cargo ao qual
está investido.
Por conclusivo, ao conselho de saúde, em seu papel de participação social no SUS, cabe
atuar de modo deliberativo quanto às estratégias da definição da política de saúde
para que o plano de saúde contemple as necessidades de saúde da população,
cabendo a sua execução à secretaria da saúde, sob o controle e a fiscalização do
conselho. Atividades executivas finalísticas, como prestar serviços de saúde à população, e
atividades-meio, como licitar, contratar, gerir pessoas, orçamento, patrimônio, tecnologias,
dentre outros, são próprias da autoridade pública sanitária investida em cargo ou função
pública, auxiliada pelos demais servidores públicos.
Campinas, 20 de maio de 2021
Fonte: http:/iidisa.org.brínoticias/nt-
27?lang=ptt:-:text=Assim%20n %C3%A30%20cabe%2020%20conselho, desconformidade%20com%200s%2
OprincWC3%ADpios%20da <acessado em 11 de julho de 2023>
Municipal de Saúde — Resposta Faz.......
Nos termos da Lei Municipal de criação do Conselho Municipal de Saúde de Matozinhos, " Lei
1.678 de 04 de dezembro de 2001", as funções do CMS, em seu artigo 2º, a saber:
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
| - Atuar na formação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus
aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica e administrativa;
| - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de
Saúde, articulando-se com os demais colegiadas em Nível Nacional, Estadual e Municipal;
HH - Traçar diretrizes da elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os às
diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do
Sistema Único de Saúde;
V - Examinar propostas e denúncias, responder às consultas sobre assuntos pertinentes à
ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do
colegiado;
VI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VIl - Propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das Conferências
Municipais de Saúde;
VII! - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde
- SMS - e/ou Fundo Municipal de Saúde - FMS;
IX - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade,
verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
X - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área
de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;
XI - Propor critérios para a programação e execução orçamentárias e financeiras do
Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos;
XIl - Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao apoio de unidade
prestadoras de serviços de saúde públicas e privadas no âmbito do SUS;
XIIl - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de
Saúde;
XIV - Outras competências definidas nas leis federais, legislação estadual e municipal.
Resolução Conselho Nacional de Saúde Nº 453 de 10 de maio de 2012 é uma normativa infralegal
das funções do CMS dentro das especificidades dos instrumentos de gestão no âmbito do SUS e
não no âmbito do ato executivo municipal:
Prefeitura Municipal de Matozinhos - Secretaria Municipal de Saúde — Resposta Faz...
XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes
dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; (aprovar ou
não a existência dos mesmos conforme o Plano de Saúde)
XIII - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato
ou convênio na área de saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados
ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área da Saúde; (Programas de Saúde e projetos estruturadores relacionados ao Plano de
Saúde vigente)
Essa Secretaria Municipal de Saúde salienta que as diretrizes inseridas no "Plano Municipal de
Saúde (PMS) 2022 - 2025" foram elaboradas pela Gestão da SMS e aprovadas pelo atual
Conselho Municipal de Saúde, atendendo os dispositivos da Lei Complementar 141/2012 e a
Resolução CNS Nº 453 de 10 de maio de 2012. Aprovação prévia do controle social da existência
de convênios e/ou contratos, que envolvem financiamento do SUS, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde.
Projetos novos inerentes e referentes aos "Programas de Saúde", planejados e executados pela
Secretaria Municipal de Saúde, que encontram-se , no momento, aprovados nos programas,
propósitos, objetivos e metas do PPA, na LDO e consequentemente no PMS 2022 - 2025, já
devidamente aprovado pelo CMS no que lhe compete diretamente.
A Resolução CNS Nº 453 de 10 de maio de 2012 também revogou a Resolução do CNS No 333,
de 4 de novembro de 2003.
DO CONVÊNIO E DA SUBVENÇÃO
Primariamente estabelece-se como conceito de "Convênio" , conforme a plataforma do Governo
Federal, "É todo ajuste celebrado entre entidades da Administração Pública ou entre essas e
organizações particulares, tendo como objeto a realização de interesses comuns. É, portanto, uma
associação cooperativa, em que os partícipes se unem para a consecução de um fim comum, ou
O
seja, CONVÊNIO é um instrumento que disciplina a transferência de recursos públicos. "
itura Mun I M z cretaria Municipal de Saúde — Resposta Faz...... sense SD ETOPECUDIE A OoURS caneco pe
Os valores que são recebidos em decorrência desses convênios são denominados subvenções.
Corresponde portanto, a um auxílio por parte do Governo. Ela é destinada a entidades públicas e
privadas e tem objetivos assistencialistas. A instituição hospitalar em questão é portadora do
CEBAS,
Como afirmado no documento em questão o convênio em questão é estabelecido com o Município
de Matozinhos e ato administrativo do Chefe do Executivo e não com a Secretaria Municipal de
Saúde.
A SMS é responsável direta pela gestão do SUS municipal e pela contratualização da
complementariedade da prestação dos serviços do SUS, expressando diretamente a PPI,
custeados com recursos federais através do Bloco MAC, com a instituição hospitalar HWAD,
conforme aprovado no PMS 2022-2025 pelo Conselho Municipal de Saúde. Salienta-se que no que
concerne à contratualização complementar vigente (Contrato Administrativo Nº 200/2022) não há
discricionariedade do Gestor no que concerne à média complexidade nos seus aspectos
quali-quantitativos, visto que O Gestor local obedece estritamente às normativas federais vigentes
para se estabelecer o co-financiamento local federal no aspecto complementar do bloco MAC.
Entretanto, o que observou-se foi uma redução de quase 50% dos procedimentos eletivos
cirúrgicos hospitalares determinados pela PPI (de 42 para 25 procedimentos cirúrgicos eletivos -
especificamente procedimento do subtipo 907 na categoria de Eletivo/Cirúrgico de acordo com a
PPI aprovada pelo Ministério da Saúde.
Dessa forma, o termo de convênio vem complementar a necessidade de procedimentos de
cirurgias eletivas que somente a contratualização atual não atenderia as demandas atuais da
população.
Portanto, apesar de complementares e de grande interesse público, constituem objetos distintos,
instrumentos administrativos distintos com regras absolutamente distintos, onde o primeiro é
estabelecido entre a Secretaria Municipal de Saúde e o segundo, em voga, com O Chefe do
executivo.
DA INCONGRUÊNCIA DOS ARGUMENTOS
Salienta-se que o argumento principal se concentra e se esforça, inclusive com exposição de
"jurisprudência", sobre a função daquela casa legislativa de aprovar ou não a matéria, leia-se a
"aprovação do estabelecimento do convênio" .Portanto, os argumentos se concentram em provar
que o "ato é inconstituicional sendo a ação daquela casa legislativa inócua. O relatório conclui "a
inconstitucionalidade da atuação ou aprovação do legislativo”, portanto, mesmo atendendo aos
Prefeitura Municipal de Matozinhos - Secretaria Municipal de Saúde — Resposta Faz
demais argumentos, os mesmos se tornam incongruentes ou no mínimo, não se sustentam sobre a
"não explicação da urgência da matéria", a "inexistência de demonstração de despesas de custeio”,
a ausência de "aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde", visto que mesma na presença
de tais fatores, o argumento principal da inconstitucionalidade se sobrepõe e não haveria ainda
legislação da casa acerca de aprovação de Lei específica para o estabelecimento do novo
Convênio.
Sendo que se apresenta para o momento subscrevo com protestos de estima e consideração.
Andressa Aparecida de Oliveira
Secretária Municipal de Saúde
prstico CNN Mtnitorao
Andressa Aparecida de Oliveira
Secretária Municipal de Saúde - Matozinhos / MG
eitura Municipal de Matozinhos - Secretaria Municipal de Saúde — Resposta Faz....
| PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
; Em SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Rua João Gonçalves de Oliveira, 201 — SÃO PEDRO — TEL.: (31) 3712-6774 CEP-35720.000-
Matozinhos MG- email - secretariadesaude(Omatozinhos.mg.gov.br
OFÍCIO SMS Nº97/2023
Para: Presidente da Comissão de Legislação e Justiça da Câmara Legislativa do Município de
Matozinhos/MG
Assunto: Refer: esclarecimentos adicionais para análise de Projeto Nº 2758/2023 - " Abertura de
Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências"
Matozinhos,20 de junho de 2023.
Prezados,
Venho por meio desse, respeitosamente, responder ao que se requisita no Ofício Nº 01/CLJRF-
CSAS-CFO/2023 no qual solicita informações sobre o Projeto Nº 2758/2023 - " Abertura de Crédito
Adicional Suplementar e dá outras providências” para uma "melhor análise do projeto objetivando
uma conclusão mais transparente e célere".
Foram solicitadas o envio das seguintes informações:
1) Plano de Trabalho;
2) Detalhamento dos Custos;
3) Minuta de Contrato entre o Hospital e Laboratório;
4) Quais exames serão ofertados.
QUANTO AO PLANO DE TRABALHO E DETALHAMENTO DOS CUSTOS DO INSTRUMENTO
ADMINISTRATIVO CONVÊNIO 02/2018 ICONVÊNIO 01/2023 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CLÍNICA CIRÚRGICA ELETIVA E INTERNAÇÕES CLÍNICAS
O anexo técnico do Plano de Trabalho (em anexo) atual contempla um conjunto de 25 cirurgias
eletivas do subtipo e 49 internações clínicas totais, possíveis, exclusivamente para O cidadão
matozinhense. Salienta-se que esse instrumento administrativo conforma-se com um somatório aos
serviços médicos hospitalares, que expressam a programação pactuada integrada (PPI) da rede
SUS através do Contrato Administrativo Nº 200/2022, contemplando procedimentos médicos
ambulatoriais e cirúrgicos para o município de Matozinhos e para outros municípios da Microrregião
de Vespasiano. Entretanto, não contempla a atual prestação de serviços de processamento de
BMM - Secretaria Municipal de Saúde Resposta faz...
roupas e esterilização de materiais médico hospitalares de todos os estabelecimentos municipais
de saúde.
Por ser a única instituição hospitalar no município e a necessidade da assistência especializada
hospitalar para a população, é a única que disponibiliza a oferta de internações hospitalares nas
clínicas: cirúrgica, médica e pediátrica, conforme consta na tabela de serviços de média
complexidade hospitalar do SUS. Entretanto, a tabela SIGTAP, editada pelo Ministério da Saúde
(esfera federal) órgão responsável pela precificação dos procedimentos do SUS, está altamente
defasada a mais de 20 anos e não acompanhou a evolução dos elevados custos
inflacionários dos materiais, equipamentos, recursos humanos, custos indiretos como
alimentação, limpeza e etc.
Dessa forma, a instituição do convênio vêm para equalizar o crônico sub-financiamento da
prestação de serviços SUS provenientes da esfera federal através dos recursos componentes do
bloco MAC repassados fundo a fundo à essa secretaria municipal de saúde.
Insta salientar que, previamente à formatação dos novos valores do Plano de Trabalho do
Convênio 02/2018 e Convênio 01/2023, foram realizados, em dois momentos distintos, diálogos
com a Promotoria/ Ministério Público de Minas Gerais, para acordarmos os novos valores mensais
e a viabilidade financeira municipal.
A tabela mensal com os valores discutidos e aprovados durante a reunião entre o executivo e o MP
estão abaixo descriminados:
CRONOGRAMAS DE DESEMBOLSO CONCEDENTE ACORDADO NO MP.
Meta| 1º MÉS 2º MÊS 3º MÊS 4º MÊS 5º MÊS 6º MÊS
1 R$250.000,00 | R$250.000,00 | R$250.000,00 | R$250.000,00 | R$339.000,00 | R$322.000,00
Meta| 7º MÊS 8º MÊS 9º MÊS 10º MÊS 11º MÊS 12º MÊS
1 R$322.000,00 | R$392.000,00 | R$392.000,00 | R$392.000,00 | R$392.000,00 | R$392.000,00
Discriminatoriamente, obteve-se no Mês de Maio um valor adicional de R$ 89.000,00 em relação
ao valor original de R$ 250.000,00. Considerando que os valores a serem pagos para o prestador
de serviços laboratoriais São Marcus, referente à prestação de serviço emergencial, no mês de
Março/23, da ordem de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), o valor acordado mensal para o novo
PMM - Secretar ! aúde -Resposta faz
prestador laboratorial no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais referente a prestação de
serviços no mês de Abril/23, o somatório do mês de Maio referente aos prestadores especificados,
foram da ordem de R$ 39.000,00, sendo a diferença de R$ 50.000,00 destinados aos custos
diretos e indiretos da instituição hospitalar HWAD.
Entretanto, pela tempo de demora burocrático para se cumprir os caminhos legais públicos para
avaliar a viabilidade financeira municipal (Tesouraria Municipal) emissão de parecer técnico da
Contabilidade Municipal e avaliação da Procuradoria para encaminhamento do Projeto de Lei em
análise, enviado, por fim, em 26 de maio de 2023, para apreciação dessa Casa Legislativa, foi
necessário a adequação dos valores financeiros que estavam inseridos no mês de
Maio/2023, valor total a ser pago em maio da ordem de R$ 339,000,00 (trezentos e trinta e nove
mil reais), para o mês corrente de JUNHO 2023, Entretanto, foi pago o valor original de R$
250.000,00, restando a diferença, não paga, da ordem de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil
reais).
Considerando o quadro acima acordado entre as partes, o valor de Junho/2023 seria da ordem de
R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais), entretanto, conforme supra citado, o valor de
maio da ordem de R$ 89.000,00 não foram quitados e portanto, o valor de junho acordado de R$
322.000,00 foi somado ao valor de não pago, dando um soma final de R$ 411.000,00. Portanto, o
quadro de valores contempla um aditivo em JUNHO 2023 num total de R$ 411.000,00
(quatrocentos e onze mil reais) dos quais são provenientes do somatório dos valores adicionais
referentes à maio e junho.
Meta| 1ºMÊS | 2ºMÊS | 3 MÊS 4º MÊS 5º MÊS 6º MÊS
1 R$250.000,00 | R$250.000,00 | R$250.000,00 R$250.000,00 | R$250.000,00 | R$ 411.000,00
O instrumento do Convênio 02/2018 tem seu vencimento em 25 de junho de 2023, pois atinge seu
ponto máximo de 05 anos. Portanto, novo instrumento administrativo de convênio abrigará os
valores acordados, para o período de 12 meses, para a devida continuidade da prestação dos
serviços hospitalares, obedecendo-se o quadro acordado supracitado e abaixo descriminado:
3º sº 6º
Meta | 1º MÉSNulho | 2º MÊS/Agosto | mesysetembro | * MÊS/Outubro | MÊs/Novembro | MÊS/dezembro |
1 R$ 322.000,00 | R$392.000,00 | R$392.000,00 R$392.000,00 | R$392.000,00 | R$392.000,00
Meta 7º MÊS 8º MÊS | 9º MÊS 10º MÊS 11º MÊS. 12º MÊS
pa VE
PMM - Secretaria Municipal de Saúde -Resposta fOZ:scrcernroneneresarevasor
Do (aneiro/24) | (fevereiro/24) (março/24) (abnil/24) (maio/24) (unho/24)
| 1 R$392.000,00 | R$392.000,00 | R$392.000,00 R$392.000,00 | R$392.000,00 | R$392.000,00
QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS 24 HORAS NA UPA 24 HORAS
Em 07 de fevereiro de 2023 foi recebido Ofício do Laboratório São Marcus, prestador de serviços
laboratoriais com contrato ativo com o HWAD, relatando que não seria mais possível a prestação
de serviços laboratoriais de urgência/emergência na UPA 24 horas ( Contrato Administrativo Nº
200/2022 - conforme item 5.3, cláusula XLI), devido aos elevados custos dos serviços e o
pagamento atual da tabela SIGTAP/SUS do qual os exames são obrigatoriamente tabelados.
Entretanto, foi realizado um acordo entre as partes de que este prestador manteria sua equipe de
trabalho laboratorial, até a data máxima de 31 de março de 2023, a um custo adicional da ordem
de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Em 01 de abril de 2023 foi iniciado a prestação de serviços laboratoriais do tipo "point of care" na
UPA 24 horas Matozinhos através do "Laboratório i9Med" à um custo adicional mensal fixo da
ordem de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) pela natureza dos serviços e através do comodato
dos equipamentos laboratoriais portáteis que foram lotados no estabelecimento de saúde UPA 24
horas e simultaneamente na instituição hospitalar Wanda Andrade Drummond.
Portanto, foi iniciado a prestação de serviço laboratorial, no mês de Abril de 2023, na UPA 24 horas
nos seguintes moldes e valores:
Custo Mensal do serviço = R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)
Quantitativo máximo de exames = 4.556 exames laboratoriais.
Tipo de exames laboratoriais através dos equipamentos point of care, ofertados na UPA 24 horas
Matozinhos, também relacionados na Minuta do contrato (em anexo)
Exames Point Of Care:
DESCRIÇÃO o CATEGORIA | EQUIPAMENTO SE APLICÁVEL
HEMOGRAMA TLR SIM
GLICEMIA | o o TLR SIM
“TTPA (TEMPO DE TROMBOPLASTINA PARCIAL) |TLR | SIM
ide Resposta faz...
RNI TLR SIM
CKMB TLR (SIM
Urina Rotina [TUR SIM
BETA HCG TLR SIM
| PROTEÍNA C REATIVA TLR |sim
SPOTCHEM TLR SIM
GLICOSE TLR SIM
UREIA ( Nitrogénio ureico BUN) | TLR EE
CREATININA TLR SIM
FOSFATASE ALCALINA TLR SIM
PROTEÍNAS TOTAIS [TUR pi SIM
“TGP TLR SIM
GO TLR SIM
GAMAGT TLR SIM
GASOMETRIA TLR SIM
Uréia TLR SIM
Lactato [TIR SIM
Creatinina TLR SIM
Potássio TLR SIM
Sódio TLR SIM
Cloro TLR SIM
Glicose TLR SIM
PH TLR SIM
PO TLR Ism .
pan TLR sIM
HCo3 | a TLR I|SIM
DENGUE N$1 ANTÍGENO VIRAL Tm CASSETE
Salienta-se que conforme Cláusula 1º do objeto:
1.2 Os exames de Point Of Care terão seu laudo disponibilizado em até 60 (sessenta)
minutos após sua realização pela INTERVENIENTE.
1.3 Para os exames laboratoriais de rotina, a coleta será realizada pela
INTERVENIENTE. Posteriormente, os exames serão recolhidos por profissionais da
CONTRATADA e por ela liberados em até 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do item "a!
da Cláusula 2.1.
Os exames ofertados na UPA 24 horas são regulados pela SMS através da padronização de
exames laboratoriais para os serviços de urgência e emergência e não incluem exames na tabela
SIGTAP considerados eletivos. Entretanto, em comparação aos exames ofertados nos diversos
PMM - Secretaria Municipal de Saúde -Resposta faZ....usumasmensense te sermsersereneranesensasaermesanseenmmane mento SEASES evasqeacasses pod b
serviços médicos classificados como 'UPA", oferecemos exames detalhados de GASOMETRIA,
que somente são ofertados em serviços de emergência de grandes hospitais de referência, visto à
complexidade para se coletar sangue ARTERIAL que requer técnica apurada dos profissionais de
saúde.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Orçamentariamente o repasse anual, para o ano de 2023, já aprovado por essa casa legislativa,
era da ordem de R$ 3.000.000,00 (três milhoes de reais) em 12 parcelas de R$ 250.000,00. Os
novos valores acordados para o ano de 2023, até dezembro de 2023, somariam o valor constante
no Projeto de Lei 2758/2023 de R$ 943.000,00 (novecentos e quarenta e três mil reais) recursos
gue virão do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial, conforme art. 43, 8 1º, inciso | da
lei 4.320/64 na fonte 2.500.
Dessa forma pretende-se honrar com os compromissos estabelecidos entre as partes, manter a
viabilidade financeira da prestação de serviços hospitalares, dentro do território municipal e
aprimorar de forma inédita a prestação de serviços laboratoriais 24 horas na UPA 24 horas
Matozinhos.
Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários à essa Comissão de
Saúde Legislativa.
Sendo que se apresenta para o momento, subscrevo com protestos de estima e consideração.
ANDRESSA itstaniasim
APARECIDA “seia Slim
DE OLIVEIRA tticé-ieo rd ccerno
05412186629 ix amonz oasess aro
Andrêssa Aparecida de Oliveira
Secretária Municipal de Saúde - Matozinhos / MG
LEI MUNICIPAL Nº 1.678, DE 04/12/2001
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE -CMS - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO | - DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o novo Conselho Municipal de Saúde - CMS - Órgão colegiado, permanente e deliberativo do
Sistema Único de Saúde, - SUS - no âmbito municipal, atendendo as Leis Federais 8.080, 8.142 e a Norma
Operacional de Assistência a Saúde.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
1 - Atuar na formação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e
de gerência técnica e administrativa;
1 - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com
os demais colegiadas em Nível Nacional, Estadual e Municipal;
Hi - Traçar diretrizes da elaboração e aprovar os Planos de Saúde, adequando-os às diversas realidades
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
IV - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde;
V - Examinar propostas e denúncias, responder às consultas sobre assuntos pertinentes à ações e serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado;
VI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VII - Propor a convocação e estruturar a Comissão Organizadora das Conferências Municipais de Saúde;
VIII - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - e/ou Fundo
Municipal de Saúde - FMS;
IX - Propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade, verificando o processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
X - Estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o
desenvolvimento do SUS;
XI - Propor critérios para a programação e execução orçamentárias e financeiras do Fundo Municipal de Saúde,
acompanhando a movimentação e a destinação dos recursos;
XII - Estabelecer critérios e diretrizes quanto a localização e ao apoio de unidade prestadoras de serviços de saúde
públicas e privadas no âmbito do SUS;
XIII - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XIV - Outras competências definidas nas leis federais, legislação estadual e municipal.
CAPÍTULO Il - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde deverá ser composto por 12 membros, sendo 25% (vinte e cinco por cento) de
representantes de Prestadores de Serviço de Saúde: Público, Filantrópico e Privado (03); 25% (vinte e cinco por cento)
de representantes de Trabalhadores da Saúde (03); 50% (cinquenta por cento) de representantes de usuários (06).
(Vide DM 2.987/2016)
$ 1º As vagas da representação de Prestador Público e de Prestadores de Serviços de Saúde do Município serão
assim distribuídas: 02 (duas) vagas de representantes de Prestador de Serviço Público e 01 (uma) vaga de
representante de Prestadores de Serviços de Saúde Filantrópicos e Privados.
8 2º Os representantes de Prestadores de Serviços de Saúde Pública, por serem gestores do sistema, serão de livre
escolha do Prefeito.
8 3º O representante de Prestadores de Serviços de Saúde Filantrópicos e Privados conveniados ao SUS será eleito
entre seus pares, dentre o conjunto de representações indicadas por estas representações.
8 4º Os representantes de Trabalhadores de Saúde serão eleitos dentre o conjunto de representações de entidades
das categorias profissionais da área de saúde do município e aquelas representações definidas em Assembleias
realizadas por grupos de trabalhadores de saúde, convocada com esta finalidade.
5 5º Pessoas que exercem cargos de direção em Unidades contratadas pelo SUS não poderão ocupar vaga na
representação de trabalhadores de Saúde.
5 6º Entende-se por representantes de usuários aqueles provenientes dos segmentos da sociedade civil legalmente
organizada.
8 7º Os representantes de usuários serão eleitos dentre o conjunto das representações de usuários existentes no
município.
Art. 4º Para cada membro do titular CMS terá um suplente.
Art. 5º Será vetada a participação de mais de um representante da mesma entidade.
Art. 6º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS, na representação de Prestador de Serviço de Saúde
Pública.
CAPÍTULO ll - FUNCIONAMENTO —
Art. 7º O órgão deliberativo máximo do CMS será o Plenário.
Art. 8º A mesa diretora será composta por Presidente, Vice-presidente, primeiro e segundo Secretários, com atribuições
e competências a serem definidas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. A mesa diretora será eleita pelos membros titulares do CMS.
Art. 9º As funções dos membros do CMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância
pública.
Art. 10. Os membros titulares e suplentes da CMS serão empossados através de Ato do Prefeito Municipal. (Vide DM
2.741/2013, DM 2.987/2016)
Art. 11. A duração do mandato dos membros do CMS será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 12. As deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções e homologadas pelo Prefeito Municipal ou por
delegação, pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do
CMS, conforme previsto crédito na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 14. As sessões plenárias (ordinárias e extraordinárias) do CMS deverão ser amplamente divulgadas e com acesso
assegurado ao público.
Art. 15. O CMS elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.
Art. 16. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.203 de 24 de junho de
1991,
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Matozinhos, 04 de dezembro de 2001.
ADÃO PEREIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99, Centro
Matozinhos/MG/CEP 35720-000 - MG
e-mail: contabilidade(Qmatozinhos.mg.gov.br
TEL.: (31) 3712-4531-(31) 3712-4454
Parecer Técnico Contábil 14/2023
Elaboração do Impacto Orçamentário
Conf.art.16 inciso | e Il da Lei Complementar 101/2000
Recebeu-se da Secretaria Municipal de Saúde, solicitação de análise e avaliação do
impacto referente a aumento da despesa pública através de subvenção para custeio do serviço de
saúde através do hospital do município.
Projeto: Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar, e dá outras providências
em R$943.000,00(novecentos e quarenta e três mil reais) a ser repassado ao hospital do município.
O hospital é um ponto de atenção de um sistema de saúde, parte integrante e
indispensável da estruturação médico-social e sanitária, cuja função básica consiste em proporcionar
assistência médica integral, constituindo-se, também, em centro de educação, capacitação de
pessoal e pesquisas demonstrações nos passos anteriores se referem ao projeto da mensagem
15/2023 já protocolado nessa Casa.
Principais Finalidades do Impacto
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro tem as seguintes finalidades:
/ comprovar que o crédito constante do orçamento é suficiente para cobertura da
despesa que se está pretendendo realizar,
/ na execução do orçamento do exercício em que a despesa está sendo criada ou
aumentada, verificar se as condicionalidades estabelecidas estão sendo atendidas, visando a
manutenção do equilíbrio fiscal;
/ permitir o acompanhamento sistemático das informações contidas nos impactos,
mediante manutenção de uma memória do que já foi decidido em termos de comprometimento para
os períodos seguintes, de forma a subsidiar a elaboração dos orçamentos posteriores e permitir
melhor dimensionamento quanto à inclusão de novos investimentos.
|- Do Fato
Solicitação de análise e avaliação do impacto referente a aumento da despesa pública
através de subvenção para custeio do serviço de saúde através do hospital do município em face da
Lei Complementar 101/2000 no exercício 2023.
Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99, Centro
Matozinhos/MG/CEP 35720-000 —- MG
e-mail: contabilidade(Qmatozinhos.mg.gov.br
TEL.: (31) 3712-4531-(31) 3712-4454
|l- DO EXAME E VERIFICAÇÃO
DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA NO EXERCÍCIO DE
2023:
Apuração é baseada sempre nos 12 últimos meses acumulados.
Receita Corrente Líquida
2023
abril
maio
junho
julho
R$11.112.131,21
R$12.924.204,76
R$11.056.255,95
R$ 11.497.757,22
agosto set out nov
R$ 9.836.219,97 R$ 9.179.059,57 R$ 9.648.367,07 R$10.756.668,60
Dez jan fev mar
R$14.815.669,47
R$11.568.632,23
R$10.707.220,25
R$11.809.610,57
Receita Realizada: R$134.911.796,87
PASSO B - Demonstração da Despesa Orçamentária
O orçamento público vigente é de R$156.600.000,00 (cento e cinquenta e seis milhões e
setecentos mil reais conforme a lei 2549/2022.
Para cobrir as despesas decorrentes do projeto de lei, o setor contábil indica abertura de
Crédito Suplemenar no Orçamento Público vigente, observando as formalidades da Lei Federal
4.320/64, no valor de R$ 943.000,00 (novecentos e quarenta e três mil reais):
02.05.10 Secretaria Municipal de Saúde
10 Saúde
302 | Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0021 Fortalecimento da Rede Média e Alta Complexidade
2062 Transferência Subvenções Serviço Hospitalar
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais R$ 943.000,00
Plano de repasse do valor financeiro:
MAIO: 89.000,00
JUNHO: 72.000,00
JULHO: 72.000,00
AGOSTO: 142.000,00
SETEMBRO: 142.000,00
OUTUBRO: 142.000,00
NOVEMBRO: 142.000,00
DEZEMBRO: 142.000,00
TOTAL: 943.000,00 (novecentos e quarenta e três mil reais até 31/12/2023)
Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99, Centro
Matozinhos/MG/CEP 35720-000 —- MG
e-mail: contabilidade(Qmatozinhos.mg.gov.br
TEL.: (31) 3712-4531-(31) 3712-4454
Fonte 2.500.000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
Como recursos à abertura do crédito suplementar serão utilizados recursos do
superávit financeiro do exercício de 2022, tanto na fonte 2.500.000, não exigindo a anulação de
saldos orçamentários.
O valor total da subvenção representa: R$ 943.000,00/156.600.000,00 = menos de
1,00% do orçamento público e da receita corrente líquida arrecadada nos últimos 12 meses.
No orçamento vigente já havia o valor previsto anual de R$3.000.000,00 (três milhões) para O
repasse programado. Assim para os exercícios financeiros futuros serão estimados o valor
total de R$3.943.000,00(três milhões novecentos e quarenta e três mil reais) em LOA -Lei
Orçamentária Anual.
PASSO D
Projeção dos índices para os 03 (três) próximos exercícios financeiros conforme LDO 2526
08/08/2022 considerando os demais projetos de reajuste e aumento real salarial em tramitação:
ANO | VALOR ANUAL SUBSÍDIO RECEITA CORRENTE ESTIMADA % ENCONTRADO
2023 R$ 3.943.000,00 R$134.226.957,72 3,00%
2024 R$ 3.943.000,00 R$ 127.354.125,00 3,00%
2025 R$ 3.943.000,00 R$ 133.271.831,28 3,00%
Conclusão:
Diante da necessidade cumprimento da Política Pública de Saúde ao munícipe, sendo único hospital
do município, torne-se prioritário tal demanda e no que se refere orçamento público sendo possível
cumprir. ,
Ressalto que diante da questão orçamentária e financeira, cabe apenas ao setor contábil realizar a
programação da despesa e à chefe do Poder Executivo priorizá-la e executá-la.
Matozinhos, 18 de maio de 2023.
Paula Soares de Melo;
Contadora Municipal
CRC-MG-088914/0-1
Tap euiõed
DIN/PL6SSIHO BJOpejuo pedioruni ejtojold
oI9IW 9P soJeos ejne IUIZZOd SSAIY BIZ
"EZOZ PP Ole ap g 'souuizojeW
“PZ0Z-ZZ20Z SP SOlNIo1SxO SOLUIXOId SOjod sejou e sepepuoud 'sezjs!!p sens tus Weipenbus 'siod
“ojusunysu! ejsou ejuesuoo ogáisodsip eunyusu eBuuyui oeu enb a 'OQT — SeugjusuLdIO SSZYSIA Sp 187 Vad — lenueunia
oueld O U1OS sisAgeduoo ogs sesedsap sepejyo se enb 'epule soweJejod “eltsoueul; 9 euejusuied!o ogóenbepe 'sjod opusaeuy
LISSE “OlDJoJoXS S]sou ojusuueyuedus eJed sejusjoyns oes 'sopezuojne sieuololpe sogpel sp einyege u1oo enb 'sjusbia jenuy
eUPJUSLILÍIO 197 ep sejuejsuoo 'seolgoedse segóejop ep ejuoo 10d opISlOd “(' selugpIAOId segno ep e “ejusus|dns jeuojoipe
Opel op eingege e ezuojny,) ezoz) *——— uiebesueiN ep ajusiossp eseg essou Jejtwel e ojolod ou sepejejo! sessdsop
se enb “5,8 |] osiou| '9, oBiuy OB ejusuisouoo '000Z SP OleiN SP p SP LOL Jejusus|duioS 197 ep ojustuidun? WS 'sowelepsd
VISVININVÔIO OVÍVNDAIAVY — 000Z/L0L 971 “518 “II OSIDNI “9, ODILHYV - OVôVEVTDIA
Jqrno8'ursoyurzo je d)ajaulgeS —- ZZTb-TIZE (TE)
SIN — SOÚuIZOJP IA — OJjU3D — 66 “snsaç WOg eÍeIA
SOyuIzoje | ap jedpiuniy esngajosd

open original →