| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2023 |
| Date | 2023-07-18 |
| Ementa | Que seja encaminhada ao executivo o anteprojeto em anexo. |
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REQUERIMENTO Nº [34 /2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG O Vereador Carlos Henrique - KAKÁ, no uso de suas atribuições parlamentares, e nos termos regimentais, requerer que seja encaminhado ao Poder Executivo o anteprojeto em anexo. Câmara Municipal de Matozinhos, 18 de julho de 2023. [CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHO: PROTOCOLO PA As | DESTINO DO DOC Matozinhos 18 de PROPOSIÇÃO APROVADA PELO PLENÁRIO CQMUN 9) E-SE LEI MUNICIPAL Nº X.XXX, DE DD/MM/YYYY CRIA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, FISCAIS DE OBRAS E POSTURAS, FISCAIS DE MEIO AMBIENTE E FISCAIS SANITÁRIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica instituído o Plano de Carreira dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário , escalonado em 6 (seis) níveis e 3 (três) graus. Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se: 1 | - vencimento: retribuição pecuniária devida aos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário pelo exercício do cargo efetivo, de acordo com o nível e o grau; IN — nível: indicativo de posição vertical representado por letras de “A” a “FP” e correspondente à progressão por antiguidade; HI — grau: indicativo de posição horizontal representado pelos algarismos arábicos de 01 a 03 e correspondente à promoção por merecimento; IV — promoção por merecimento: passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível; V | — progressão por antiguidade: passagem de um nível para outro imediatamente superior, no primeiro grau. CAPÍTULO II DA CARREIRA FISCAL Art. 3º As carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário são regidas pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a isonomia, a autonomia, a competência, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal. Art. 4º As carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as transformações socioeconômicas e o papel que lhes compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Administração Pública Municipal. Art. 5º - Os quadros de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário do Município de Matozinhos são constituídos: I- O8(oito) Fiscais de Tributos Municipais; II — 06(seis) Ficais de Obras e Posturas; III — 04(quatro) Fiscais de Meio Ambiente e; IV — 04(quatro) Fiscais de Vigilancia Sanitária. Art. 6º A investidura em cargo efetivo das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário dependem de aprovação prévia em concurso público, conforme definido em edital próprio, sendo requisito a conclusão de curso de nível médio. Parágrafo único. Os agentes públicos ocupantes dos cargos das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário têm lotação privativa nos Departamentos afins à carreira na forma prevista na legislação de organograma administrativo do Município de Matozinhos. Art. 7ºO regime jurídico dos agentes públicos integrante das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário são estatutários e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. $ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário : 1 - A nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei; IX - Estar em gozo dos direitos políticos; KH - Estar quites com as obrigações militares e eleitorais; IV - Comprovação de aptidão física e mental; V - Possuir escolaridade em nível médio reconhecido pelo Ministério da Educação. $ 2º A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e completar-se-á com o efetivo exercício. Art. 8º. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário não podem exercer suas atividades em repartição diferente daquela em que estiver lotado. Art. 9º. O cargo de Subsecretário de Arrecadação, Tributação e Fiscalização será de livre escolha do Prefeito Municipal dentre os Fiscais de Tributos Municipais do quadro efetivo. Parágrafo único. São atribuições típicas do cargo de Subsecretário de Arrecadação, Tributação e Fiscalização: planejar, coordenar e avaliar atividades relacionadas às receitas tributárias e não tributárias de natureza municipal; compor as equipes fiscais e coordená-las de acordo com planos que prevejam ações rotineiras e especiais; organizar, com base nas declarações mensais, série de dados por classe de contribuintes, que propiciem elementos entre o desempenho dos vários ramos de atividade; elaborar programas de fiscalização do cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações pertinentes a impostos; fazer promover auditorias fiscais tendentes a impedir a evasão de receitas tributárias e a reprimir a fraude fiscal; promover ações de verificação de declaração do ICMS, para fins de apurar a participação do Município na arrecadação do tributo e executar outras atribuições afins. CAPÍTULO II DOS DIREITOS Art. 10. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos integrantes das carreira Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário , dentre outras: I - Iniciar ação fiscal, imediatamente, € independentemente de ordem ou autorização superior, quando observar algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos; II - Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, sendo-lhe garantida a autonomia de decisão na conclusão de toda a ação fiscal, bem como a independência de suas atividades; IN - Possuir carteira de identidade funcional, devendo constar na própria carteira, a autoridade para requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções; IV - Possuir distintivo ostensivo para uso exclusivo no exercício de suas atribuições; V - Livre acesso, mediante simples identificação, a órgão público, estabelecimento privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal; VI - Requisitar e obter o auxílio da força pública, face a qualquer situação em que se faça necessária a presença de força policial, para assegurar O pleno exercício de suas atribuições; VII - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; $ 1º O resultado dos exames, as informações, documentos e processos administrativos relacionados com fiscalizações devem ser conservados em sigilo, observada a legislação pertinente. 8 2º O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Administração Tributária, ou equivalente à pasta, baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira e de distintivo a que se refere o inciso I e II deste artigo. CAPÍTULO IV DOS DEVERES Art. 11. São deveres dos integrantes das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, dentre outras previstas em Lei: I - Desempenhar com zelo e justiça os serviços do seu cargo; II - Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração tributária e pela correta aplicação da legislação tributária, pelo cumprimento das Leis e das decisões da administração pública; III - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar €, especialmente, naqueles que envolva diretamente os interesses da Administração Tributária; IV - Representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei como crime; V - Buscar do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária; v1 - Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo; VII - Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição; VIII - Não se identificar como Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitárioquando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo; IX - Zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de sua instituição; X - Não se utilizar da condição de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitáriopara alterar, indevidamente, o curso da ação fiscal e o andamento do processo tributário; XI - Assistir, assessorar e prestar apoio à fiscalização tributária, quando solicitado ou quando presenciar procedimentos fiscais, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições. e Vigilancia Sanitária, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, construções, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação municipal; KW. Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão; J. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo, aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em processos € relatórios da ação fiscal; IV. Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata. V. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas, realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em processos € relatórios à ação fiscal; VI. Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de competência; VII. Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal. CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 17 - A jornada de trabalho dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário que ingressarem no cargo após a entrada em vigor desta Lei será de 30 (trinta) horas semanais. CAPÍTULO VIII DA PROMOÇÃO Art. 18- A promoção e progressão na carreira dar-se-á por: T. Merecimento; II. Antiguidade. Art. 19 - A Administração Pública deverá assegurar em cada exercício recursos suficientes às promoções e progressões dos integrantes da carreira a que fizerem jus. Art. 20 - A nomeação dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário para cargo em comissão junto à Administração Pública direta ou indireta do Município de Matozinhos, tendo direito a percepção de 50% da gratificação de produtividade individual prevista nesta lei, bem como não terá prejuizo na contagem de tempo para os interstícios necessários à promoção/progressão se houver compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as atribuições do cargo em comissão ou da função gratificada. $1º - Ficam excluídos, para fins das promoções e progressões de que trata esta Lei, os períodos em que o servidor estiver cedido para outros entes federativos, bem como os licenciados para trato de interesses particulares e em razão de afastamento do cônjuge. 82º - É vedado, para fins de promoção por merecimento, O cômputo do período em que o servidor estiver afastado para o exercício de mandado eletivo. Art. 21 - Para fins de promoção por merecimento, fica garantida ao servidor a passagem de grau em cada nível, conforme Anexo 1, limitada a uma promoção a cada ano, desde que, cumulativamente: 1. Tenha obtido aprovação em avaliação periódica de desempenho; IL. Não tiver sofrido pena de suspensão registrada em sua ficha funcional no período; e III. Participe de curso ou cursos de capacitação com no mínimo de 60 (sessenta) horas anuais, isolada ou cumulativamente; 81º - A avaliação periódica de desempenho será realizada anualmente, até o dia 1º de março. 82º — Os cursos de capacitação a que se refere o inciso III deste artigo devem ser aprovados por comissão formada por dois servidores de suas respectivas Secretarias e por um integrante da Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, que analisarão a pertinência dos cursos com as atribuições do cargo, devendo a análise ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sua apresentação, sob pena de aceitação tácita. Art. 22 — Será promovido por antiguidade, independentemente de outros requisitos, os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras é Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal de Vigilancia Sanitário que preencher as seguintes condições: 1. No mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo nível, na forma do artigo 14; HI. Não tiver sofrido pena de suspensão registrada em sua ficha funcional no interstício. Art. 23 — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos que compõem a carreira de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário dar-se-á no nível de vencimento constante do Anexo I desta Lei, considerando o tempo de efetivo exercício no quadro estatutário, conforme abaixo: a) Nível A — até 3 (três) anos; b) Nível B — de 3 (três) a 6 (seis) anos; c) Nível C — de 6 (seis) a 10 (dez) anos; d) Nível D — de 10 (dez) a 15 (quinze) anos; e) Nível E — de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos; f) Nível F — mais de 20 (vinte) anos. Parágrafo único: Eventuais cursos concluídos até a data da publicação desta Lei não serão considerados para fins de progressão dos atuais servidores. CAPÍTULO IX DA PRODUTIVIDADE Art. 24.A Gratificação de Produtividade Individual- GPI, paga aos servidores lotados na Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização e os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras é Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário , será calculada ao fator de 0,0011 sobre o vencimento do nível 1 do cargo de Fiscal de Tributos Municipais. Parágrafo único. Não fará jus a GPL, os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal de Vigilancia Sanitárique não totalizar no mês 1.500 pontos Art. 25 Os servidores efetivos, comissionados e contratados mediante processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com lotação exclusiva na Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, receberão a Gratificação de Produtividade Individual- GPI na proporção de 30% do valor médio da GPI auferida pelos fiscais, estendendo a gratificação na mesma proporção aos à disposição do PAV - Receita Federal, da JUCEMG e da Administração Fazendária Estadual. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.524, de 25.07.2022). Art. 26 Os servidores administrativos que fizerem jus a GPI nos termos da Lei, terão o valor da sua gratificação reduzida em razão de 1/30 (um trinta avos) por dia útil não trabalhado. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art. 12 - A remuneração dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário será composta do vencimento, correspondendo à parte fixa, de acordo com o Anexo I desta lei, além de Gratificação de Produtividade Fiscal prevista nesta Lei. CAPÍTULO VI DA COMPETENCIA Art. 13 - Aos Fiscais de Tributos Municipais, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com suas atribuições gerais, compete: L Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, orientar o contribuinte quanto à aplicação da legislação, executar atividades externas necessárias ao levantamento ou arbitramento da receita bruta dos contribuintes para o lançamento dos tributos, realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão; II. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas, realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em processos € relatórios à ação fiscal; XII. Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo; IV. Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções; V. Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio; VI. Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados; VII. Avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições; VII. Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores; IX. Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da Lei; X. Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão é extinção de créditos tributários, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária; XI. Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta; XII. Elaborar minutas de atos normativos € manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária; supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos; XIII. Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município; XIV. Informar os débitos vencidos e não pagos para à inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional; XV. Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas € contribuições; XVI. Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal; XVII. Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata. Art. 14 - Aos Fiscais de Obras e Posturas, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com suas atribuições gerais, compete: IL. Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes às obras públicas e particulares por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação municipal; IX. Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão; II. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo, aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em processos € relatórios da ação fiscal; IV. Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata; V. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas, realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em processos € relatórios à ação fiscal; VI. Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de competência; VII. Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal. Art. 15- Aos Fiscais de Meio Ambiente, sem prejuizo de quaisquer outros encargos compatíveis com suas atribuições gerais, compete: IL Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concemnentes ao Meio Ambiente por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, construções, projetos e processos, visando O cumprimento da legislação municipal; II. Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão; WI. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo, aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em processos e relatórios da ação fiscal; IV. Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata. V. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas, realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em processos € relatórios à ação fiscal; VI. Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de competência; VII. Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal. Art. 16 - Aos Fiscais de Vigilancia Sanitária, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com suas atribuições gerais, compete: 1. Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes à Saúde Pública Art. 27 A Gratificação de Produtividade Individual- GPI será calculada pelo somatório dos pontos auferidos no mês, multiplicado pelo valor individual do ponto, calculado conforme disposto no artigo 2º desta Lei. Art. 28 Os pontos serão calculados a razão de um mês, não sendo acumulativos para calcular a Gratificação de Produtividade Individual- GPI dos meses seguintes. g1º. Quando o fiscal ultrapassar 0 limite máximo de pontos, a diferença apurada entre O limite e o número de pontos obtidos, lhe será creditado em uma conta reserva, para que, num período dos últimos 12 (doze) meses, esta reserva será usada para completar a pontuação, caso não seja atingido o limite máximo. 82º. Ao fim do período acima o que existir de saldo na conta reserva, até O limite do subsidio do Secretário Municipal, será pago ao fiscal por ocasião de suas férias regulamentares, licença maternidade/paternidade e licença para tratamento de saúde. Art. 29 Cabe ao Chefe Imediato em que estão lotados os Servidores Fiscais auferir e confirmar a pontuação de cada servidor. Art. 30. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário farão relatório das atividades exercidas durante o mês, anexando à devida comprovação, se necessário, além do mapa de apuração de pontos auferidos. $ 1ºO mapa de apuração de pontos auferidos para calculo da produtividade é o constante no ANEXO II desta Lei. $ 2º O relatório e mapa de apuração de pontos auferidos serão entregues ao Chefe Imediato até o segundo dia útil do mês subsequente ao mês de competência. $ 3º O Chefe da Divisão dará recibo da entrega do relatório e mapa, € terá cinco dias úteis, contados do recebimento, para devolver a segunda via do mapa de apuração de pontos, com à confirmação e ou indeferimento de pontos, devidamente justificado. Art. 31. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras € Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário e demais servidores que fazem jus a GPI, em efetivo exercício do cargo, farão jus ao adicional de produtividade tributária previsto nesta Lei, que tem como objetivo o estímulo ao exercício da atividade fiscal e ao esforço laboral, buscando o incremento da arrecadação municipal, considerando ainda para fins de pagamento da produtividade das atividades fiscais, como efetivo exercício as seguintes hipóteses de afastamento: I- Férias; II - Convocação para o serviço militar; HI - Júri e outros serviços obrigatórios; IV - Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; V — Licenças matenidade e paternidade. Parágrafo único. No caso dos afastamentos acima, o pagamento da gratificação de produtividade fiscal será calculado pela media dos valores pagos, no mês anterior. Art. 32. Glosados os pontos auferidos pelo Fiscal, o Chefe Imediato fará a apuração da média de pontos auferidos pelos fiscais e calculará a Gratificação de Produtividade Individual- GPI - dos demais servidores que fazem jus a esta gratificação. Parágrafo único. O Chefe Imediato, depois de calculado e conferido a Gratificação a ser paga, fará providências para que o pagamento seja efetuado. CAPÍTULO X DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Art. 33- Fica instituído o adicional de periculosidade em função do risco de vida para as atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência fisica nas atividades profissionais. Parágrafo único- O benefício a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concedido exclusivamente para os cargos efetivos de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário . Art. 34- O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base. sem os acrescimos resultantes de gratificações. $lo- O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. CAPÍTULO XI DO NÚCLEO DE INTELIGENCIA FISCAL Art. 35 Fica criado o Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF, órgão subordinado à Subsecretaria de Fiscalização, ou quem a suceder nas atribuições, que tem como finalidade o desenvolvimento de ações de inteligência fiscal. Art. 36 São atribuições do Núcleo de Inteligência Fiscal NIF: I.Obter, armazenar e processar dados e informações, que, direta ou indiretamente, possam influenciar a arrecadação de tributos municipais ou cometimento de irregularidades fiscais; II. Planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar a atividade de inteligência e contrainteligência; II. Proteger os dados e informações sigilosas; IV. Executar projeções e monitoramento situacional; V. Desenvolver programas de aprendizagem e capacitação que ofereçam qualificação profissional de seus membros e agentes autorizados. VI. Assessorar o desenvolvimento de recursos humanos na doutrina de inteligência; VII. Realizar estudos e pesquisas para O exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência; Estabelecer e manter contato com entes congêneres; VII. Monitorar o ambiente, tendências e atividades dos contribuintes no município e sugerir adequações e correções nos procedimentos, metodologia, legislação ou ações fiscais que garantam a correta aplicação dos princípios e políticas determinadas pelo Executivo; Investigar fraudes de natureza administrativa, penal e tributária; IX. Propor a adoção de procedimentos administrativos ou fiscais, que permitam a inibição de fraudes fiscais; x. Realizar análise nas ações fiscais já concluídas e acompanhar ações fiscais em andamento, sempre que tal providência se caracterize como relevante para auxiliar suas investigações de inteligência fiscal; XI. Propor critérios, métodos e procedimentos a serem adotados pelos órgãos administrativos da Prefeitura Municipal que permitam a inibição de fraudes fiscais; XII. Produzir conhecimentos de inteligência visando atender as necessidades da Administração e o constante combate à sonegação fiscal; XII. Propor o início, a suspensão e o encerramento de ações fiscais que guardem interesse ou conexão com as atividades do Núcleo de Inteligência Fiscal NIF; XIV. Solicitar prioridade no processamento €& julgamento de procedimentos administrativos e fiscais; XV. Sugerir alteração na legislação com base nos resultados das pesquisas realizadas, bem como a contratação de serviços de consultoria, assessorias e auditorias especializadas. XVI. Outras atividades correlatas. Parágrafo único. Todos os procedimentos, além dos registros na base de dados, serão comunicados ao coordenador do Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF, que fixará prazo máximo para à conclusão. Art. 37 Fica a Subsecretaria de Fiscalização, ou quem a suceder nas atribuições, autorizada a criar programas e definir procedimentos de acompanhamento diferenciado dos maiores contribuintes ou de grupos de interesse da Fiscalização Municipal. Art. 38 O Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF será composta de: I. 03 (tres) Fiscais de Tributos Municipais; II. 02(dois) Fiscais de Obras e Posturas; HI. 01(um) Fiscal de Meio Ambiente; IV. 01 (um) Fiscal da Vigilância Sanitária $g 1º O Diretor do Núcleo de Inteligência Fiscal -NIF será eleito entre seus membros e terá mandato de 02(dois) anos, indicando no ato da posse O secretário da NIF, podendo ser reconduzido por igual período; g 2º Poderá o Núcleo de Inteligência Fiscal - NIF requisitar apoio dos quadros do setor de apoio administrativo, em vista das suas atribuições específicas. Art. 39 Fica a Subsecretaria de Fiscalização, ou quem a suceder nas atribuições, através do Núcleo de Inteligência Fiscal NIF, autorizada a estabelecer convênios e parcerias, em regime de cooperação, com serviços de inteligência de outros Órgãos e entidades da administração estadual, federal e entidades de direito público ou privado de acordo com a competência definida nas normas vigentes. Art. 40 As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto nesta Lei serão mantidos sob sigilo fiscal. Art. 41 A designação dos membros do Núcleo de Inteligência Fiscal NIF - será através de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário. Art. 43. Aplica-se subsidiariamente naquilo que não conflitar com esta Lei, a Lei Municipal nº 193/1997 — Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matozinhos/MG. Art. 44. A Gestão distribuirá de forma equânime e impessoal aos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário , as tarefas necessárias que possibilitem alcançar as finalidades da Administração Tributária e de forma integral, a Gratificação de Produtividade Fiscal. Art. 45 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Matozinhos, XX de XXXXX de 20XX Zélia Alves Pezzini Prefeita Municipal ANEXO I VENCIMENTOS Jornada: 30 horas — Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário R$ 2.917,52 R$ 3.206,35 Valores expressos em Reais (R$) ANEXO II MAPA DE APURAÇÃO Código: Descrição da Tarefa: Pontos: FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Ação Fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional, concluídas com Termo de Fiscalização ou Relatório de Auditoria Fiscal, acompanhado ou não por Auto de Infração, 150 1 no prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto Microempreendedor Individual - por empresa Ação Fiscal em empresas optantes pelo Simples Nacional com regime de tributação Microempreendedor Individual, concluídas com Termo de Fiscalização ou Relatório de E) Auditoria Fiscal, acompanhado ou não por Auto de Infração, no prazo máximo de 90 Z (noventa) dias - por empresa E) Análise de escrita contábil - por ano e por empresa 20 L 4 Análise e vistoria de pedido de baixa de inscrição municipal - por empresa 25 Atividades educativas de Educação Tributária, palestras voltadas ao público em geral, instituições de ensino e aos Produtores Rurais do Município - Por palestra / pontos 100 5 individuais 6 Atuação como monitor em programas de treinamento - por dia L 50 | Atualização do cadastro imobiliário municipal através de lançamento de novas inscrições 25 7 e/ou recadastramento - Por unidade imobiliária L 8 Auto de Infração decorrente de não cumprimento da Obrigação Acessória - por auto 50 9 Auto de Infração decorrente de não cumprimento da Obrigação Principal - por auto | so 10 Avaliação Imobiliária de bens imóveis para recolhimento do ITBI - por avaliação 50 Baixa de inscrição do cadastro econômico: análise e vistoria das empresas solicitantes - por 25 11º | pedido Cálculo de habite-se com apresentação de notas fiscais de prestação de serviço para 12 abatimento: 12.1 1. Com apresentação de até 30 notas 100 12.2 IL Com apresentação de 31 a 50 notas fiscais de prestação de serviço para abatimento... 150 12.3 | II. Com apresentação de mais de 51 notas fiscais de prestação de serviço para abatimento... 200 Constituição de crédito tributário através de efetiva atuação fiscal (lançamento por 13 homologação, arbitramento, estimativa, recuperação de créditos e demais procedimentos): 13.1, até R$ 400,00... 1 50 132 | de R$ 400,01 até R$ 600,00..... s5 13.3 de R$ 600,01 até R$ 900,00... | 60 13.4 de R$ 900,01 até R$ 1.200,00... 65 13.5 de R$ 1.200,01 até R$ 1.500,00... 70 [| 13.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.500,00... 75 13.7 de R$ 2.500,01 até R$ 3.500,00. 75 13.8 de R$ 3.500,01 até R$ 5.000,00..... — 85 13.9 de R$ 5.000,01 até R$ 7.500,00... 90 13.10 de R$ 7.500,01 até R$ 9.000,00... 95 13.11 de R$ 9.000,01 até R$ 12.000,00... 100 13.12 de R$ 12.000,01 até R$ R$ 15.000,00... 105 13.13 de R$ 15.000,01 até R$ 17.500,00... 110 13.14 de R$ 17.500,01 até R$ 20.000,00..... [| 115 13.15 Para cada R$ 3.000,00 que exceder R$ 20.000,00..... 60 Constituição de crédito tributário através de lançamento de Taxa de Poder de Polícia e/ou 14 ocupação de área pública 14.1 até R$ 300,00.... 30 14.2 de R$ 300,01 até R$ 500,00... 35 14.3 de R$ 500,01 até R$ 750,00... 40 14.4 de R$ 750,01 até R$ 1.000,00..... 45 14.5 de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00..... s0 14.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.500,00... 55 14.7 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 2.500,00..... bo Credenciamento de pessoas jurídicas e/ou físicas para emissão de NFS-e - por 25 15. credenciamento l 16 L Declaração de Operações Tributáveis / verificação - por DOT L 20 17 Declarações de Operações Tributáveis / elaboração de recursos 20 Diligências para apuração do fato gerador e base de cálculo de impostos, para todos os 18 tributos municipais: 18.1 1. Diligências para efeito de estimativa fiscal - por contribuinte... 50 II. Diligências em imóveis para a confirmação de situações de não- -incidência, isenções e EO) 18.2 imunidades tributárias - por imóvel... 18.3 WII. Diligência para verificação das obrigações principais ou acessórias - por contribuinte... 50 18.4 IV. Localização de contribuintes sem inscrição municipal... 50 V. Visitas a empresas e escritórios de contabilidade para levantamento de dados em documentos fiscais, para verificação de entrada e saída de mercadorias - por empresa ou por 50 18.5 escritório... VL Visitas ao Posto Fiscal da Fazenda Estadual para consulta e esclarecimentos sobre o o) 18.6 ICMS das empresas - por visita.... 19 Emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviços com incidência de ISSQN - por NF... = Encaminhamento de Certidão de Dívida Ativa para Protesto Extrajudicial e/ou Ação de 25 20 Execução Fiscal - por contribuinte L 21 Expedição de Ordem de Serviço de Início de Ação Fiscal Tributária - por ordem 25 E Expedição de Ordem de Serviço de Início de Ação Fiscal Tributária para Instituições 5 22 Bancárias - por ordem Fiscalização de Cartórios de Registro Civil e de Tabelionato e de Registro de Imóveis - por so 23 cartório e exercício 24 Fiscalização de empresas de construção civil - por termo de conclusão L 50 25 Fiscalização em feiras livres e em eventos para apuração de tributos - por dia 100 Fiscalização de shows e outros eventos realizados no período noturno, feriados ou finais de 26 semana: I. Serviço concluído com apuração da receita SEM contagem dos ingressos - por show e por 100 27 fiscal na ação... IL Serviço concluído com apuração da receita COM contagem de ingressos - por show e por 150 25d fiscal na ação.. Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, eventos, espetáculos 150 28 e congêneres - por evento “Jd 29 Manifestação em processos administrativos para todos os tributos municipais - por processo 150 Manifestação em processos relativos a julgamentos de Primeira e/ou Segunda Instância - por 150 30 processo 31 Monitoramento de instituições financeiras - por mês e por instituição) 50 32 Notificação Fiscal de Débitos para recolhimento de tributos em atraso - por notificação 20 33 Notificação Fiscal de Débitos Parcelamento de Dívida Ativa - por notificação 20 34 Notificação inicial para regularização de obrigação acessória - por notificação L 50 35 Parcelamento de Dívida Ativa - Por Termo de Parcelamento emitido 15 Participação em congressos, seminários, cursos, capacitações, treinamentos, palestras - por so 36 evento 37 Plantão Fiscal Noturno em Feiras, Exposições, Shows, Concentrações Comunitárias, Festa 250 dos Itaraneneses Ausentes ou qualquer outro evento promovido pelo município - por evento 60 2.7 de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00... 2.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00..... 60 L 3 Auto de Fechamento e/ou Embargo de eventos irregulares - por auto 150 4 | Auto de Infração - por auto e com termo de conclusão 150 E) Auto de Advertência - por auto 30 6 | Auto de Notificação - por auto 30 Autorização de Publicidade e/ou Anúncio com recolhimento de taxa - por publicidade ou 100 Z “| amúncio 8 | Desobstrução de calçadas, passeios públicos e demais espaços - por notificação 30 Fiscalização de ocupação de área pública com mesas, cadeiras, utensílios ou demais 30 9 | equipamentos - para cada m? de área ocupada Fiscalização de terrenos urbanos - limpeza e demais ações de manutenção Auto de 100 10 Notificação - por auto e com relatório de conclusão... e a Lo Auto de Infração - por auto e com comprovação de recolhimento de multa aos cofres 150 11 públicos... Inscrição de contribuintes no cadastro econômico municipal - por cada nova inscrição / 2 12 notificação | Organização e Fiscalização do comércio ambulante em concentrações comunitárias, ou festa dos itaranenses ausentes, ou exposições ou demais eventos promovidos pelo município - por 150 13 evento / por agente fiscal Organização, Fiscalização da Feira Livre e Cadastro de Feirantes para recolhimento da Taxa 150 14 de Poder de Polícia / Ocupação de área pública - por dia Regularização do comércio ambulante - por ambulante inscrito no cadastro eventual ou 10 15 avulso Remoção de instalações irregulares em área pública ou apreensão de mercadorias comercializadas nas vias ou logradouros ou praças públicas sem autorização da 150 16 Administração Pública - por auto Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e 100 as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora L i (primeira e segunda visita) 18 Vistorias para recolhimento de taxas do poder de polícia: 18.1 1. De Fiscalização para Localização e Funcionamento ou renovação da licença .... 50 IL. Verificação da correta inscrição quanto ao tipo de atividade, recolhimento de tributos ou so 18.2 licença para funcionamento - por contribuinte... 18.3 III. De circos, parques de diversões e similares - por vistoria... 50 18.4 | IV. De anúncios ou publicidade - por contribuinte... 50 Qualquer ação realizada aos sábados, domingos ou feriados será acrescido 80 (oitenta) 80 19 pontos 20 Análise ou parecer em processo administrativo de obra irregular - por processo 100 21 | Auto de Notificação - por auto 150 22 | Auto de Infração - por auto 30 23 Auto de Advertência - por auto 30 24 Auto de Interdição e/ou de Embargo - por auto 150 25 Auto de Notificação pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado 50 Expedição de Certidão Detalhada de Caracterização, Certidão de Conclusão de Obra, Alvará 26 de Construção e/ou Habite-se com área do imóvel em m?: 26.1 |1-de 1,00 mê a 70,00 m?... So 26.2 |Il-de 71,00 m?a 150,00 mº... 35 26.3 | - de 151,00 m? a 300,00 m 40 26.4 |V-de 301,01 m?a 500,00 mº...... 45 V - de 501,00 m? a 800,00 m?... 26.5 50 26.6 | VI-de 800,01 m? a 1.200,00 mº... 55 26.7 | VII-de 1.200,01 mê a 2.000,00 mº.... 60 26.8 | | VII - acima de 2.001,00 mº... 65 Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de Polícia, com 27 recolhimento de valores aos cofres públicos - por auto quitado: 27.1 |até R$400,00... 30 27.2 | de R$ 400,01 até R$ 600,00... 35 27.3 | | de R$ 600,01 até R$ 800,00... 40 27.4 | de R$ 800,01 até R$ 1.000,00... 45 27.5 | de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00... 50 27.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00. 55 27.8 | | de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00..... 60 27.9 | Para cada R$ 500.00 que exceder R$ 3.000,00... [| 60 Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e 100 as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora 30 (primeira e segunda visita) Código: Descrição da Tarefa: Pontos: FISCAL SANITÁRIO 1 Atendimento de denúncias através de Ordem de Serviço - por termo de conclusão 50 2 Auto de Coleta de amostras para análise (água e alimentos) - por pessoa jurídica ou física | 100 Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de Polícia, com 3 recolhimento de valores aos cofres públicos - por auto quitado: 3.1 [até R$400,00... 30 3.2 | de R$400,01 até R$ 600,00... 35 3.3 | de R$600,01 até R$ 800,00... 40 3.4 de R$ 800,01 até R$ 1.000,00... 45 3.5 de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00.. 50 3.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00. 55 3.7 de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00..... 60 3.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00.... 60 4 Auto de Fechamento e/ou Embargo de eventos irregulares - por auto 1 100 5 Auto de Apreensão, Auto de Interdição, de Fechamento e/ou de Embargo - por auto 150 6 Auto de Infração - por auto e com termo de conclusão 150 L 7 Auto de Advertência - por auto 30 8 Auto de Notificação - por auto 1 30 9 Auto de Inutilização - por auto 30 Fiscalização através de blitz e plantões através de Ordem de Serviço - por dia / por agente so 10 fiscal Inspeção sanitária e/ou cadastro de estabelecimentos de Saúde e/ ou de alimentos, programadas através de Ordem de Serviço ou por solicitação via protocolo/contribuinte - por 50 12 inspeção Organização e Fiscalização do comércio ambulante em concentrações comunitárias, festa, E) RE) ou exposições ou demais eventos promovidos pelo município - por evento / por agente fiscal | 14 Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de 100 orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora (primeira e segunda visita) Qualquer ação realizada aos sábados, domingos ou feriados será acrescido 80 (oitenta) 15 pontos Código: | Descrição da Tarefa: Pontos: FISCAL DE MEIO AMBIENTE di Ações em Educação Ambiental - por eventos / por agente fiscal 100 Z Atendimento de denúncias através de Ordem de Serviço - por termo de conclusão 50 Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de Polícia, com 3 recolhimento de valores aos cofres públicos - por auto quitado: 3.1 [até R$400,00... 30 3.2 | de R$400,01 até R$ 600,00... 35 3.3 de R$ 600,01 até R$ 800,00... 40 3.4 | de R$ 800,01 até R$ 1.000,00... 45 3.5 | de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00. 50 3.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00. 55 3.7 | de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00..... 60 3.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00... 60 4 Auto de Embargo e/ou Auto de Interdição - por auto 100 | 5 | Auto de Infração - por auto e com termo de conclusão 150 6 | Auto de Advertência - por auto 30 7 Auto de Notificação - por auto 30 8 Auto de Intimação - por auto | 30 9 Efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle - por propriedade 40 Fiscalização para acompanhamento de programa de recuperação de área degradada (PRAD), Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e cumprimento das condicionantes e/ou 150 [| 10 restrições vinculadas a processos de licenciamento - por processos | Parecer em processos administrativos, informações fiscais, instrução, contestações, so 11 reclamações e outros L 12 Relatório de Vistoria - por relatório 50 Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo à conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e 100 as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora 13 | (primeira e segunda visita) Qualquer ação realizada aos sábados, domingos ou feriados será acrescido 80 (oitenta) 14 pontos / por agente fiscal 38 Procedimentos Fiscais: 38.1 Auto de Apreensão - Auto de Infração - Auto de Interdição - por auto.... 50 38.2 Expedição de Ordem de Serviço - por OS.... 50 38.3 Notificação para Apresentação de Documentos - por notificação.. s0 38.4 Notificação Prévia para Autorregularização - por notificação. 50 38.5 Relatório de Fiscalização - por relatório... 50 38.6 Termo de Apreensão de Documentos - por termo...... 50 38.7 Termo de Início de Ação Fiscal - por termo... 50 38.8 Termo de Conclusão de Fiscalização - por termo.... 50 38.9 Termo de Intimação - por termo... s0 Protesto de Certidão de Dívida Ativa junto aos Tabeliões de Protestos e Títulos - por 20 39 contribuinte 40 Relatório Fiscal de Auditoria - por relatório 20 Revisão Fiscal homologatória do ISSQN, concluída em até 90 (noventa) dias, por processo 41 ou por expediente e por empresa: 41.1 I. Período fiscalizado de até 01 (um) exercício... 25 41.2 II. Período fiscalizado de até 02 (dois) exercícios... 50 41.3 III. Período fiscalizado de até 03 (três) exercícios... 75 41.4 IV. Período fiscalizado de até 04 (quatro) exercícios... 100 41.5 V. Período fiscalizado de mais de 04 (quatro) exercícios... 150 Serviços de assessoria e consultoria tributária direta ao público para todos os tributos 42 municipais - plantão fiscal de 6 (seis) horas diárias tes 3 | Termo de Advertência em descumprimento à Legislação Tributária 30 Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e 100 as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora 44 “(primeira e segunda visita) 45 Vistorias para recolhimento de taxas do poder de polícia e demais tributos: 45.1 I. De Fiscalização para Localização e Funcionamento ou renovação da licenç a.... 50 H. Verificação da correta inscrição quanto ao tipo de atividade, recolhimento de tributos ou so 45.2 licença para funcionamento - por contribuinte... 45.3 II. De circos, parques de diversões e similares - por vistoria... 50 45.4 EE IV. De denúncias - por processo...... 100 46 Cancelamento de Nota Fiscal 50 Código: Descrição da Tarefa: Pontos: FISCAL DE OBRAS E POSTURAS Atendimento de denúncias através de Ordem de Serviço ou processo administrativo - por 100 1 termo de conclusão Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de Polícia, com 2 recolhimento de valores aos cofres públicos: 2.1 [até R$400,00... 30 2.2 de R$ 400,01 até R$ 600,00... 35 23 de R$ 600,01 até R$ 800,00... 40 24 de R$ 800,01 até R$ 1.000,00... 45 2.5 de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00..... so 2.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00... 55 27 de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00... 60 2.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00..... 60 3 Auto de Fechamento e/ou Embargo de eventos irregulares - por auto 150 4 Auto de Infração - por auto e com termo de conclusão 150 5 Auto de Advertência - por auto 30 6 Auto de Notificação - por auto 30 Autorização de Publicidade e/ou Anúncio com recolhimento de taxa - por publicidade ou 100 rá anúncio 8 Desobstrução de calçadas, passeios públicos e demais espaços - por notificação 30 Fiscalização de ocupação de área pública com mesas, cadeiras, utensílios ou demais 30 9 equipamentos - para cada m? de área ocupada Fiscalização de terrenos urbanos - limpeza e demais ações de manutenção Auto de 100 10 Notificação - por auto e com relatório de conclusão... Auto de Infração - por auto e com comprovação de recolhimento de multa aos cofres 150 11 públicos... Inscrição de contribuintes no cadastro econômico municipal - por cada nova inscrição / 2 12 notificação Organização e Fiscalização do comércio ambulante em concentrações comunitárias, ou festa dos itaranenses ausentes, ou exposições ou demais eventos promovidos pelo município - por 150 13 evento / por agente fiscal Organização, Fiscalização da Feira Livre e Cadastro de Feirantes para recolhimento da Taxa 150 14 de Poder de Polícia / Ocupação de área pública - por dia Regularização do comércio ambulante - por ambulante inscrito no cadastro eventual ou 10 15 avulso Remoção de instalações irregulares em área pública ou apreensão de mercadorias comercializadas nas vias ou logradouros ou praças públicas sem autorização da 150 16 Administração Pública - por auto Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e 100 as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora 1 (primeira e segunda visita) 18 Vistorias para recolhimento de taxas do poder de polícia: 18.1 1. De Fiscalização para Localização e Funcionamento ou renovação da licença .... s0 I. Verificação da correta inscrição quanto ao tipo de atividade, recolhimento de tributos ou 50 18.2 licença para funcionamento - por contribuinte... 18.3 II. De circos, parques de diversões e similares - por vistoria... 50 18.4 | IV. De anúncios ou publicidade - por contribuinte... 50 Qualquer ação realizada aos sábados, domingos ou feriados será acrescido 80 (oitenta) 80 19 pontos 20 Análise ou parecer em processo administrativo de obra irregular - por processo 100 21 Auto de Notificação - por auto 150 22 Auto de Infração - por auto 30 23 Auto de Advertência - por auto 30 24 Auto de Interdição e/ou de Embargo - por auto 150 25 Auto de Notificação pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado 50 Expedição de Certidão Detalhada de Caracterização, Certidão de Conclusão de Obra, Alvará 26 de Construção e/ou Habite-se com área do imóvel em m?: 26.1 1- de 1,00 m? a 70,00 mº... 30 26.2 |Il-de71,00m2a 150,00 mê... 35 26.3 II - de 151,00 m? a 300,00 m?.... 40 26.4 V- de 301,01 m? a 500,00 m?...... 45 V - de 501,00 m? a 800,00 m?... 26.5 50 26.6 | VI-de 800,01 mê a 1.200,00 mº... 55 26.7 VII - de 1.200,01 mê? a 2.000,00 mº.... 60 26.8 | | VIII - acima de 2.001,00 mº... es Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de Polícia, com 27 recolhimento de valores aos cofres públicos - por auto quitado: 27.1 | até R$400,00... 30 27.2 | de R$ 400,01 até R$ 600,00... 35 27.3 | de R$ 600,01 até R$ 800,00... 40 27.4 | | de R$ 800,01 até R$ 1.000,00... 45 27.5 | | de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00. so 27.6 | | de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00. 55 27.8 | | de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00..... 60 279 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00... | 60 Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e 100 as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora 30 (primeira e segunda visita) L Código: Descrição da Tarefa: Pontos: FISCAL SANITÁRIO E! Atendimento de denúncias através de Ordem de Serviço - por termo de conclusão 1 50 2 | Auto de Coleta de amostras para análise (água e alimentos) - por pessoa jurídica ou física 100 Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de Polícia, com 3 recolhimento de valores aos cofres públicos - por auto quitado: 3.1 |até R$400,00... 30 32 de R$ 400,01 até R$ 600,00... 35 3.3 de R$ 600,01 até R$ 800,00... 40 34 | | de R$ 800,01 até R$ 1.000,00... 45 3.5 | de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00.. Eu 3.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00.. 55 37 de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00..... 60 3.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00... 60 + 4 Auto de Fechamento e/ou Embargo de eventos irregulares - por auto 100 5 Auto de Apreensão, Auto de Interdição, de Fechamento e/ou de Embargo - por auto | 150 6 Auto de Infração - por auto e com termo de conclusão 150 7 Auto de Advertência - por auto Ii 30 L 8 Auto de Notificação - por auto 30 9 | Auto de Inutilização - por auto | 30 Fiscalização através de blitz e plantões através de Ordem de Serviço - por dia / por agente so | 10 fiscal | Inspeção sanitária e/ou cadastro de estabelecimentos de Saúde e/ ou de alimentos, programadas através de Ordem de Serviço ou por solicitação via protocolo/contribuinte - por 50 12 | inspeção Organização e Fiscalização do comércio ambulante em concentrações comunitárias, festa, so 13 ou exposições ou demais eventos promovidos pelo município - por evento / por agente fiscal [14 Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de 100 orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora (primeira e segunda visita) Qualquer ação realizada aos sábados, domingos ou feriados será acrescido 80 (oitenta) | 15 pontos [Código: Descrição da Tarefa: Pontos: FISCAL DE MEIO AMBIENTE " il Ações em Educação Ambiental - por eventos / por agente fiscal 100 2 Atendimento de denúncias através de Ordem de Serviço - por termo de conclusão 50 Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de Polícia, com 3 recolhimento de valores aos cofres públicos - por auto quitado: 3.1 até R$ 400,00... 30 3.2 de R$ 400,01 até R$ 600,00... 35 33 de R$ 600,01 até R$ 800,00... 40 34 de R$ 800,01 até R$ 1.000,00... 45 RE ER) de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00.. 50 3.6 | de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00. 55 ERA de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00..... 60 3.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00.... L 60 4 Auto de Embargo e/ou Auto de Interdição - por auto 100 5 Auto de Infração - por auto e com termo de conclusão 150 6 Auto de Advertência - por auto 30 7 Auto de Notificação - por auto + 30 8 Auto de Intimação - por auto 30 9 Efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de controle - por propriedade 40 Fiscalização para acompanhamento de programa de recuperação de área degradada (PRAD), Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e cumprimento das condicionantes e/ou 150 10 restrições vinculadas a processos de licenciamento - por processos Parecer em processos administrativos, informações fiscais, instrução, contestações, so 11 reclamações e outros 4 12 Relatório de Vistoria - por relatório 50 Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com os atos do procedimento fiscal e 100 as sanções penais estabelecidas em lei - por termo de conclusão da fiscalização orientadora 13 (primeira e segunda visita) Qualquer ação realizada aos sábados, domingos ou feriados será acrescido 80 (oitenta) 14 pontos