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materia nº 2759/2023

Tipo Substitutivo ao Projeto
Número / Ano 2759 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaConcede Gratificação por exercício de Função e participação em Comissão aos servidores públicos municipais e dispõe sobre a adequação dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal responsáveis pelas licitações, contratações públicas e procedimentos auxiliares ás disposições previstas na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021; revoga a Lei Municipal n° 2.150, de 27 de setembro de 2011.
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Município de Matozinhos
Chefia de Gabinete
Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos — MG
(31) 3712-7147 — gabineteQDmatozinhos.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 028/2023
Matozinhos, 24 de julho de 2023.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa
egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.130/23,
protocolizado nesta Casa, em 26/05/2023, que “Concede Gratificação por exercício de
Função e participação em Comissão aos servidores públicos municipais e dispõe
sobre a adequação dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal responsáveis
pelas licitações, contratações públicas e procedimentos auxiliares às disposições
previstas na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021; revoga a Lei Municipal nº
2.150, de 27 de setembro de 2011”.
O envio do presente substitutivo se justifica, haja vista a necessidade de
acrescentar membros de Comissão Processante que conduzirão o processo
administrativo para apurar infrações cometidas por Permissionários de Transporte
Escolar e de Táxis do Município.
Da mesma forma, a gratificação dos membros da Junta Recursal Fiscal
prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 48/2015 remete à Lei nº 2.150/20211, que
será revogada após os trâmites do processo legislativo e sanção da nova Lei. Em
função disso, o Projeto em comento também precisa abarcar previsão de gratificação
para os seus membros.
Pelo exposto, são estas as razões que subsidiam o envio do referido
Projeto Substitutivo.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de
consideração e apreço
Atenciosamente,
ROTOCOLO
(DESTINO DO DOC
Excelentíssimo Senhor
Vereador César Antônio Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal
MATOZINHOS/MG
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PROJETO DE LEI noi; 2023.
Concede Gratificação por exercício de Função e
participação em Comissão aos servidores públicos
municipais e dispõe sobre a adequação dos agentes
públicos do Poder Executivo Municipal responsáveis
pelas licitações, contratações públicas e
procedimentos auxiliares às disposições previstas na
Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021; revoga a
Lei Municipal nº 2.150, de 27 de setembro de 2011.
O Povo do Município de Matozinhos, por seus representantes na Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica autorizada a concessão de gratificação por designação a
Servidor municipal efetivo, contratado e comissionado para atuar como Agente de
Contratação, membro de Equipe de Apoio, Pregoeiro, membro de Comissões de
Contratação e membro de Comissões para atuar em Sindicâncias Administrativas,
Processos Administrativos Disciplinares e similares, tendo como objetivo:
| - adequar o funcionamento da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Governo, no tocante a Licitações e Contratos, às disposições
constantes da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, relativo às atividades
desenvolvidas pelos Agentes de Contratação, auxiliares e Comissões responsáveis
pela condução de processos licitatórios e procedimentos auxiliares;
Il - adequar o funcionamento das demais comissões em processos
administrativos para o qual seja necessária a delegação de funções de condução,
monitoramento e acompanhamento.
CAPÍTULO Il a
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Art. 2º As licitações e os procedimentos auxiliares no âmbito do Poder
Executivo Municipal, realizados de acordo com a Lei Federal 14.133, de 01 de abril de
2021, serão conduzidas por Agentes de Contratação, pessoas designadas pelo
Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos para:
| - tomar decisões; acompanhar o trâmite das licitações e dos
procedimentos auxiliares,
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Il - dar impulso ao procedimento licitatório;
Wl - julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares;
IV - realizar os processos licitatórios de acordo com a legislação em vigor;
V - incumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe
do Poder Executivo;
VI - desempenhar e cumprir as normas pertinentes aos respectivos
controles internos; e,
VII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento
do certame até a homologação.
Art. 3º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e
responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela
atuação da Equipe.
Parágrafo único. A Equipe de Apoio será formada por 03 (três) servidores,
preferencialmente efetivos, designados pelo Prefeito Municipal, para auxiliar e
oferecer suporte aos Pregoeiros e aos Agentes de Contratação em atos não
decisórios, bem como na organização, recebimento e exame de documentos,
confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a
tomada de decisão no âmbito de um certame licitatório ou de um procedimento
auxiliar.
Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, nos termos da
Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, o Agente de Contratação será substituído
por Comissão de Contratação formada por 03 (três) servidores, preferencialmente
efetivos, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão,
ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e
registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo
objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Executivo Municipal, poderá ser
contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional
especializado para assessorar os Agentes de Contratação ou as Comissões de
Contratação.
Art. 5º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação será
designado Pregoeiro, sendo auxiliado pela Equipe de Apoio de que trata o art. 3º.
Art. 6º Poderão ser designados quantos Agentes de Contratação,
Pregoeiros, Comissões de Contratação e Equipes de Apoio que se fizerem
necessários ao adequado funcionamento do Setor de Licitações e Contratos, devendo
o número de designações ser proporcional ao volume de processos de contratação
realizados no exercício, pelo Poder Executivo Municipal, de forma simultânea ou não.
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Art. 7º Os servidores públicos designados para o exercício das atividades
constantes dos arts. 2º e 3º, farão jus a uma gratificação de função, nos seguintes
valores:
| - Quando designados para atuarem como Agentes de Contratação: R$
4.000,00 (quatro mil reais);
|| - Quando designados para atuarem como Pregoeiros: R$ 2.000,00 (dois
mil reais);
Ill — Quando designados para atuarem como Membros da Equipe de
Apoio: R$ 600,00 (seiscentos reais);
IV - Quando designados para atuarem como Membros da Comissão de
Contratação: R$ 1.000,00 (hum mil reais).
“CAPÍTULO II |
DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA, PROCESSANTE OU DA
JUNTA RECURSAL FISCAL
Art. 8º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo estável, quando
nomeado para participar como membros em Comissão de Sindicância, Processante
ou da Junta Recursal Fiscal, farão jus a gratificação para:
| - instauração, com a publicação do respectivo ato;
Il - instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia,
produção de provas e relatório;
HI - julgamento.
Parágrafo único. O valor da gratificação decorrente das nomeações de
que trata o caput é R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 9º O membro afastado de suas funções na Comissão, por período
igual ou superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamento remunerado (férias,
licença prêmio, licença para tratamento de saúde ou qualquer outra forma prevista em
Lei), não receberá a gratificação no referido período.
Art. 10 Em caso de afastamento ou impedimento de Membro de Comissão,
Pregoeiro, Agente de Contratação ou Integrante de Equipe de Apoio e Comissão
Especial, o servidor ou contratado designado como suplente para o exercício dessas
funções, quando atuar em substituição ao seu respectivo titular, fará jus à gratificação
proporcionalmente aos dias em que for designado para a substituição.
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8 1º Compete aos servidores e contratados, quando atuarem no exercício
das funções designadas no caput, informarem, mensalmente, ao Departamento de
Recursos Humanos a sua participação efetiva nas atividades, com vista à atribuição
do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.
S 2º Não terá direito à percepção da gratificação, pelo período de seu
afastamento, o servidor ou contratado que estiver ausente por qualquer motivo do
exercício das respectivas funções descritas no art. 1º deste Projeto de Lei, uma vez
que o recebimento da gratificação se vincula ao efetivo exercício da função
designada.
Art. 11 As gratificações previstas neste Projeto de Lei não serão
incorporadas ao vencimento do servidor ou contratado em nenhuma hipótese,
inclusive cálculo de proventos de aposentadoria, nem tampouco incidirão sobre elas
nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária.
Parágrafo único. As gratificações previstas neste Projeto de Lei possuem
natureza remuneratória e serão consideradas para efeito de recebimento do 13º
salário, férias e 1/3 de férias, proporcionalmente ao período da respectiva designação.
Art. 12 Os valores previstos no artigo 7º e 8º serão reajustados na mesma
data e de acordo com o mesmo índice utilizado para fins do disposto no artigo 37, X
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a partir do ano
subsequente a entrada em vigor desta Lei.
Art. 13 Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar o servidor
ou contratado para as atribuições das funções previstas no art. 1º, por meio de
Portaria.
Art. 14 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15 Regulamento do Poder Executivo Municipal disciplinará as diversas
ações previstas das comissões, com vistas a garantir a observância do princípio da
segregação de funções.
Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.150, de 27 de setembro de 2011.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matozinhos, 24 de julho de 2023.
y
Diodos
Zélia Alves Phbzini
Prefeita Municipal
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