| Tipo | Substitutivo ao Projeto |
|---|---|
| Número / Ano | 2759 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | Concede Gratificação por exercício de Função e participação em Comissão aos servidores públicos municipais e dispõe sobre a adequação dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal responsáveis pelas licitações, contratações públicas e procedimentos auxiliares ás disposições previstas na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021; revoga a Lei Municipal n° 2.150, de 27 de setembro de 2011. |
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Município de Matozinhos Chefia de Gabinete Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos — MG (31) 3712-7147 — gabineteQDmatozinhos.mg.gov.br MENSAGEM Nº 028/2023 Matozinhos, 24 de julho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa egrégia Casa Legislativa, Projeto de Lei substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.130/23, protocolizado nesta Casa, em 26/05/2023, que “Concede Gratificação por exercício de Função e participação em Comissão aos servidores públicos municipais e dispõe sobre a adequação dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal responsáveis pelas licitações, contratações públicas e procedimentos auxiliares às disposições previstas na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021; revoga a Lei Municipal nº 2.150, de 27 de setembro de 2011”. O envio do presente substitutivo se justifica, haja vista a necessidade de acrescentar membros de Comissão Processante que conduzirão o processo administrativo para apurar infrações cometidas por Permissionários de Transporte Escolar e de Táxis do Município. Da mesma forma, a gratificação dos membros da Junta Recursal Fiscal prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 48/2015 remete à Lei nº 2.150/20211, que será revogada após os trâmites do processo legislativo e sanção da nova Lei. Em função disso, o Projeto em comento também precisa abarcar previsão de gratificação para os seus membros. Pelo exposto, são estas as razões que subsidiam o envio do referido Projeto Substitutivo. Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e ilustres pares protestos de consideração e apreço Atenciosamente, ROTOCOLO (DESTINO DO DOC Excelentíssimo Senhor Vereador César Antônio Pereira DD. Presidente da Câmara Municipal MATOZINHOS/MG Página 1 de 5 Município de Matozinhos Chefia de Gabinete Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos — MG (31) 3712-7147 — gabineteGDmatozinhos.mg.gov.br 159 PROJETO DE LEI noi; 2023. Concede Gratificação por exercício de Função e participação em Comissão aos servidores públicos municipais e dispõe sobre a adequação dos agentes públicos do Poder Executivo Municipal responsáveis pelas licitações, contratações públicas e procedimentos auxiliares às disposições previstas na Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021; revoga a Lei Municipal nº 2.150, de 27 de setembro de 2011. O Povo do Município de Matozinhos, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica autorizada a concessão de gratificação por designação a Servidor municipal efetivo, contratado e comissionado para atuar como Agente de Contratação, membro de Equipe de Apoio, Pregoeiro, membro de Comissões de Contratação e membro de Comissões para atuar em Sindicâncias Administrativas, Processos Administrativos Disciplinares e similares, tendo como objetivo: | - adequar o funcionamento da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Governo, no tocante a Licitações e Contratos, às disposições constantes da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, relativo às atividades desenvolvidas pelos Agentes de Contratação, auxiliares e Comissões responsáveis pela condução de processos licitatórios e procedimentos auxiliares; Il - adequar o funcionamento das demais comissões em processos administrativos para o qual seja necessária a delegação de funções de condução, monitoramento e acompanhamento. CAPÍTULO Il a DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Art. 2º As licitações e os procedimentos auxiliares no âmbito do Poder Executivo Municipal, realizados de acordo com a Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, serão conduzidas por Agentes de Contratação, pessoas designadas pelo Prefeito Municipal, entre os servidores efetivos para: | - tomar decisões; acompanhar o trâmite das licitações e dos procedimentos auxiliares, Página 2 de 5 Município de Matozinhos Chefia de Gabinete Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos — MG (31) 3712-7147 — gabineteGDmatozinhos.mg.gov.br Il - dar impulso ao procedimento licitatório; Wl - julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; IV - realizar os processos licitatórios de acordo com a legislação em vigor; V - incumbir-se de outras atividades que lhe forem cometidas pelo Chefe do Poder Executivo; VI - desempenhar e cumprir as normas pertinentes aos respectivos controles internos; e, VII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Art. 3º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da Equipe. Parágrafo único. A Equipe de Apoio será formada por 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, designados pelo Prefeito Municipal, para auxiliar e oferecer suporte aos Pregoeiros e aos Agentes de Contratação em atos não decisórios, bem como na organização, recebimento e exame de documentos, confecção de atas, elaboração de relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão no âmbito de um certame licitatório ou de um procedimento auxiliar. Art. 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, nos termos da Lei Federal 14.133, de 01 de abril de 2021, o Agente de Contratação será substituído por Comissão de Contratação formada por 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. Parágrafo único. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo Poder Executivo Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os Agentes de Contratação ou as Comissões de Contratação. Art. 5º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação será designado Pregoeiro, sendo auxiliado pela Equipe de Apoio de que trata o art. 3º. Art. 6º Poderão ser designados quantos Agentes de Contratação, Pregoeiros, Comissões de Contratação e Equipes de Apoio que se fizerem necessários ao adequado funcionamento do Setor de Licitações e Contratos, devendo o número de designações ser proporcional ao volume de processos de contratação realizados no exercício, pelo Poder Executivo Municipal, de forma simultânea ou não. Página 3 de 5 TA Município de Matozinhos Chefia de Gabinete Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos — MG (31) 3712-7147 — gabineteDmatozinhos.mg.gov.br Art. 7º Os servidores públicos designados para o exercício das atividades constantes dos arts. 2º e 3º, farão jus a uma gratificação de função, nos seguintes valores: | - Quando designados para atuarem como Agentes de Contratação: R$ 4.000,00 (quatro mil reais); || - Quando designados para atuarem como Pregoeiros: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Ill — Quando designados para atuarem como Membros da Equipe de Apoio: R$ 600,00 (seiscentos reais); IV - Quando designados para atuarem como Membros da Comissão de Contratação: R$ 1.000,00 (hum mil reais). “CAPÍTULO II | DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA, PROCESSANTE OU DA JUNTA RECURSAL FISCAL Art. 8º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo estável, quando nomeado para participar como membros em Comissão de Sindicância, Processante ou da Junta Recursal Fiscal, farão jus a gratificação para: | - instauração, com a publicação do respectivo ato; Il - instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório; HI - julgamento. Parágrafo único. O valor da gratificação decorrente das nomeações de que trata o caput é R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 9º O membro afastado de suas funções na Comissão, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, mesmo sendo afastamento remunerado (férias, licença prêmio, licença para tratamento de saúde ou qualquer outra forma prevista em Lei), não receberá a gratificação no referido período. Art. 10 Em caso de afastamento ou impedimento de Membro de Comissão, Pregoeiro, Agente de Contratação ou Integrante de Equipe de Apoio e Comissão Especial, o servidor ou contratado designado como suplente para o exercício dessas funções, quando atuar em substituição ao seu respectivo titular, fará jus à gratificação proporcionalmente aos dias em que for designado para a substituição. Página 4 de 5 Município de Matozinhos Chefia de Gabinete Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos — MG (31) 3712-7147 — gabineteDmatozinhos.mg.gov.br 8 1º Compete aos servidores e contratados, quando atuarem no exercício das funções designadas no caput, informarem, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos a sua participação efetiva nas atividades, com vista à atribuição do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal. S 2º Não terá direito à percepção da gratificação, pelo período de seu afastamento, o servidor ou contratado que estiver ausente por qualquer motivo do exercício das respectivas funções descritas no art. 1º deste Projeto de Lei, uma vez que o recebimento da gratificação se vincula ao efetivo exercício da função designada. Art. 11 As gratificações previstas neste Projeto de Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor ou contratado em nenhuma hipótese, inclusive cálculo de proventos de aposentadoria, nem tampouco incidirão sobre elas nenhuma contribuição fiscal ou previdenciária. Parágrafo único. As gratificações previstas neste Projeto de Lei possuem natureza remuneratória e serão consideradas para efeito de recebimento do 13º salário, férias e 1/3 de férias, proporcionalmente ao período da respectiva designação. Art. 12 Os valores previstos no artigo 7º e 8º serão reajustados na mesma data e de acordo com o mesmo índice utilizado para fins do disposto no artigo 37, X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a partir do ano subsequente a entrada em vigor desta Lei. Art. 13 Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal designar o servidor ou contratado para as atribuições das funções previstas no art. 1º, por meio de Portaria. Art. 14 As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 15 Regulamento do Poder Executivo Municipal disciplinará as diversas ações previstas das comissões, com vistas a garantir a observância do princípio da segregação de funções. Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.150, de 27 de setembro de 2011. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Matozinhos, 24 de julho de 2023. y Diodos Zélia Alves Phbzini Prefeita Municipal Página 5 de 5