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materia nº 177/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 177 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaQue o municipio promova a Habilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Matozinhos junto a Arsea - MG para que o Municipio se torne apto a receber repasse de recursos tarifários referente a 4% ( quatro por cento ) da receita tarifária, que poderão ser destinados a realização de projetos que visem a universalização dos serviços públicos de saneamento básico.
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INDICAÇÃO Nº 1 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos —
MG
O Vereador que abaixo subscreve, requer que seja enviado ao Poder
Executiva a indicação abaixo subscrita, em que se propõe medidas de
interesse público com fulcro, nos termos do art. 100, do Regimento
Interno, a saber:
Que o Município promova a Habilitação do Fundo Municipal de
Saneamento Básico de Matozinhos/MG, junto à Arsae-MG, para que o
Município se tome apto a receber o repasse de recursos tarifários
referentes a 4% (quatro por cento) da receita tarifária líquida auferida
pela COPASA-MG (Companhia de Saneamento de Minas Gerais) no
Município, sendo a estimativa de repasses ao município de Matozinhos
um valor considerável, entre R$ 500.000,00 e R$ 600.000,00 que poderão
ser destinados à realização de projetos que visem à universalização dos
serviços públicos de saneamento básico
Sala de sessões, 08/08/2023.
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
VEREADOR
INDICAÇÃO LIDA EM PLENÁRIO
OMUNIQUE-SE
Matozinhos. OL
Í de
PRESIDENTE | maça ednas
Justificativa:
Segundo o art. 3º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
saneamento básico é o “conjunto de serviços, infraestruturas e
instalações operacionais de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo de águas pluviais”. Nesse sentido, os fundos de
saneamento básico representam uma fonte regular de recursos para a
realização de projetos e programas referentes a serviços de
saneamento nos municípios.
Por meio da Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018,
estabeleceu o reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais
de saneamento, permitido a todos os municípios atendidos por
prestadores regulados. Assim, os municípios regulados pela Arsae-MG
podem receber até 4% (quatro por cento) da receita líquida auferida
pelo prestador.
Sala de sessões, 08/08/2023.
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA
VEREADOR
ZE
ARSAE-MG
AGÊNCIA REGULADORA
Anexo | — Itens avaliados no processo de habilitação
Item a serem analisados
Observações
Resolução Arsae-MG nº 110/2018
[...] Art. 3º Os valores a serem repassados para fundos municipais de saneamento somente serão passíveis de incorporação às
tarifas nos ajustes tarifários a partir da conclusão do processo de habilitação pela Arsae-MG.
$ 1º A solicitação de habilitação deverá ser feita pela Prefeitura Municipal, titular dos serviços delegados a prestador regulado
pela Arsae-MG, a qualquer momento.
O Ofício deve ser assinado e
encaminhado pelo Prefeito.
(vide modelo sugerido anexo)
Resolução Arsae-MG nº 110/2018
[...] Art. 3º 82º No ato da solicitação, a Prefeitura Municipal deve enviar para a Arsae-MG os seguintes documentos:
1 - ofício com a solicitação do reconhecimento tarifário de repasse a fundo municipal de saneamento, contendo percentual
expresso da receita do prestador no município a ser repassada ao fundo;
Informar o percentual da
receita do prestador a ser
repassado ao Fundo do
município (limite de 4%).
Resolução Arsae-MG nº 110/2018
[...] Art. 3º 8 2º No ato da solicitação, a Prefeitura Municipal deve enviar para a Arsae-MG os seguintes documentos:
H— cópia da lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento receptor do repasse;
Sobre o inciso Il do Art. 30 acima referido, considera-se, adicionalmente, o disposto no Art. 2º:
1 possuir Fundo Municipal de Saneamento instituído por lei;
$ 1º A lei prevista no inciso | deve conter as regras e o funcionamento do fundo.
8 2º A finalidade básica do fundo referido no inciso | deve ser custear ações e projetos voltados para a universalização dos serviços
os de saneamento básico, na conformidade do disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.
A lei de criação Fundo de
Saneamento Básico do
município, devidamente
aprovada pela Câmara
Municipal.
ARSAE-MG — Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Rodovia João Paulo Il, 4001 - Prédio Gerais
5º andar - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte — MG CEP 31630-901 - www.arsae.me.gov.br
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ARSAÃE-MG
AGÊNCIA REGULADORA
q: O que é um fundo especial?
Conforme o art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, “constitui fundo especial
o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados
objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”.
Zi O que é um fundo de saneamento básico?
Um fundo de saneamento básico é um fundo especial que representa fonte regular de recursos
para a realização de projetos e programas referentes a serviços de saneamento básico. Segundo
o art. 3º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, entende-se por saneamento básico
o “conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água
potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e
manejo de águas pluviais”.
3. Há previsão legal de criação de fundo de saneamento básico?
De acordo com o art. 13, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, “os entes da
Federação, isoladamente ou reunidos em consórcios públicos, poderão instituir fundos, aos
quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelas das receitas dos serviços, com a
finalidade de custear, na conformidade do disposto nos respectivos planos de saneamento
básico, a universalização dos serviços públicos de saneamento básico”.
4. O que é necessário para habilitar o Fundo Municipal de Saneamento Básico do meu
município ao recebimento de repasse tarifário?
Conforme disposto na Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, acerca dos
requisitos de habilitação para recebimento dos repasses, “o reconhecimento tarifário do
repasse a fundos municipais de saneamento será permitido a todos os municípios atendidos por
prestador regulado pela Arsae-MG, desde que atendam aos seguintes requisitos:
| — possuir Fundo Municipal de Saneamento instituído por lei;
Il — possuir Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo titular dos serviços;
Hi — possuir Conselho Municipal, que deverá ter competências para a definição das
diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo
Municipal de Saneamento”.
Além disso, “a lei prevista no inciso | deve conter as regras e o funcionamento do fundo” e “o
Plano Municipal de Saneamento Básico referido no inciso Il deve estar em vigor, nos termos do
art. 19 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007”.
5. Qual a finalidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico?
Conforme disposto na Resolução Arsae-MG nº 110/2018, a finalidade básica do fundo de
saneamento básico deve ser custear ações e projetos voltados para a universalização dos
serviços públicos de saneamento básico, na conformidade do disposto no Plano Municipal de
Saneamento Básico.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Rodovia João Paulo Il, 4001 - Prédio Gerais
5º andar - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte — MG CEP 31630-901 - www.arsae.mg.gov.br
ARSÃE-MG
fa
6. Pode ser utilizado outro Fundo Municipal para recebimento do repasse que não seja
o Fundo Municipal de Saneamento Básico?
Não. Conforme disposto na Resolução Arsae-MG nº 110/2018, o reconhecimento tarifário do
repasse a fundos municipais de saneamento será permitido a todos os municípios atendidos por
prestador regulado pela Arsae-MG, desde que possuam Fundo Municipal de Saneamento
instituído por lei.
7. Quem pode solicitar a habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico?
A solicitação de habilitação deverá ser feita pela Prefeitura Municipal, titular dos serviços
delegados a prestador regulado pela Arsae-MG.
8. Há prazo para fazer a solicitação para habilitação ao Repasse Tarifário do Fundo
Municipal de Saneamento Básico?
Não. A solicitação de habilitação poderá ser feita a qualquer momento. Contudo, o recebimento
dos recursos só ocorrerá no ajuste tarifário posterior ao ano de habilitação.
9. Devo habilitar o FMSB todo ano?
Não. A habilitação é feita uma única vez. Uma vez habilitado, não é necessário que o município
solicite anualmente a habilitação.
10. Como são gerados os recursos para o Fundo Municipal de Saneamento Básico?
Os valores a serem repassados para fundos municipais de saneamento são incorporados às
tarifas nos ajustes tarifários a partir da conclusão do processo de habilitação pela Arsae-MG.
11. A habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico do meu município implica
aumento das tarifas na mesma magnitude aos usuários?
Não. As tarifas da Copasa-MG e da Copanor são regionalizadas e únicas para todo o Estado de
Minas Gerais. A habilitação de um município específico ao repasse de percentual de sua receita
não implica aumento direto na mesma proporção aos usuários do município habilitado.
Ademais, os repasses tarifários representam apenas um dos componentes de formação da
receita do prestador. Para conhecer mais sobre o processo de definição de tarifas de água e de
esgoto, pela Arsae-MG, recomenda-se visitar o endereço: http://www.arsae.mg.gov.br/tarifas/.
12. Como é feita a solicitação de habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico?
No ato da solicitação, a Prefeitura Municipal deve enviar para a Arsae-MG os seguintes
documentos:
| — ofício com a solicitação do reconhecimento tarifário de repasse a fundo municipal
de saneamento, contendo percentual expresso da receita do prestador no município
a ser repassada ao fundo;
1H — cópia da lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento receptor do repasse;
HI — cópia do Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor e respectiva lei que o
estabelece;
IV — cópia da publicação oficial da designação dos membros do Conselho Municipal
previsto no inciso Ill do art. 2º desta resolução;
V — declaração da conta bancária de movimento específica do Fundo Municipal de
Saneamento, na qual está autorizado o crédito do repasse”.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Rodovia João Paulo Il, 4001 - Prédio Gerais
5º andar - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte — MG CEP 31630-901 - www.arsae.mg.gov.br
GS
ARSAE-MG
CIA REGULADORA
13. Como faço para encaminhar a documentação? Posso enviar por e-mail?
A documentação pode ser encaminhada por meio físico ou de forma digital para os endereços:
- No caso de envio físico:
ARSAE-MG - Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves - Rodovia João Paulo Il, 4001
Prédio Gerais 5º andar - Bairro Serra Verde - Belo Horizonte —- MG CEP 31630-901
- De forma digitalizada para os endereços eletrônicos:
gabineteDarsae.mg.gov.br e adriano.silvaDarsae.mg.gov.br.
Nesse caso, é importante confirmar o recebimento dos arquivos. Além disso, arquivos
superiores a 20Mb devem ser encaminhados em mais de uma mensagem por limitação do
servidor de e-mail.
14. Existe algum modelo dos documentos solicitados pela Arsae-MG para me orientar?
A Arsae-MG disponibiliza, em seu sítio eletrônico, modelos de ofício de solicitação de
habilitação, declaração de conta bancária e modelo de lei de constituição de fundo especial
(sugerido pela Fundação Nacional de Saúde — Funasa), para auxiliar os municípios no processo
de habilitação. Além disso, há um check list da documentação e itens avaliados para habilitação
do fundo. Acesse: http://www .arsae.mg.gov.br/habitacao-dos-fundos/.
15. Há limite para definição do percentual a ser aplicado na Receita Tarifária para
definição do valor a ser repassado ao Fundo Municipal de Saneamento Básico?
O percentual habilitado da receita para repasse ao fundo municipal corresponderá ao expresso
no ofício de requisição de habilitação, respeitado o teto de 4% (quatro por cento). Caso seja
apresentado percentual superior ao limite definido no caput, será habilitado para
reconhecimento nas tarifas o percentual teto de 4% (quatro por cento).
16. Qual o papel do Conselho Municipal no processo de repasse ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico?
O reconhecimento tarifário do repasse a fundos municipais de saneamento será permitido a
todos os municípios atendidos por prestador regulado pela Arsae-MG, desde que possuam
Conselho Municipal. O Conselho deverá ter expressamente competências para a definição das
diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de
Saneamento, ou seja, caráter não somente consultivo, mas também deliberativo.
17. Qual deve ser a composição do Conselho Municipal gestor do Fundo Municipal de
Saneamento?
A Arsae-MG recomenda que o Conselho Municipal gestor do Fundo Municipal de Saneamento
conte com a participação de atores locais e regionais diversos, ligados direta ou indiretamente
ao setor de saneamento básico. Contudo, não há exigência específica quanto à composição do
Conselho Gestor.
18. Posso indicar outro Conselho Municipal, como de Saúde ou Meio Ambiente, para fazer
a gestão do Fundo Municipal de Saneamento?
Sim. O município pode atribuir a competência de gestão do Fundo Municipal de Saneamento a
Conselho Municipal já constituído. Contudo, é preciso estar expressamente prevista em lei essa
atribuição.
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ARSAE-MG
AGÊNCIA REGULADORA
19. Meu pedido de habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) foi
negado. O que fazer?
Após recebimento de ofício solicitando a habilitação do FMSB, a Arsae-MG deve enviar ofício à
Prefeitura e ao prestador informando o resultado da análise da documentação de habilitação,
contendo o percentual da receita habilitado para reconhecimento nas tarifas, em caso de aceite,
ou a justificativa para a não habilitação, em caso de recusa.
Caso sejam necessários esclarecimentos da parte da Prefeitura ou do prestador ou a verificação
de algum documento requerido, a Arsae-MG deve solicitar as informações adicionais através de
ofício.
Após o recebimento das informações adicionais, a Arsae-MG terá até 15 (quinze) dias corridos
para concluir a análise e enviar novo ofício à Prefeitura solicitante e ao prestador envolvido.
Esses prazos podem ser prorrogados por período a ser determinado pela Arsae-MG, mediante
justificativa expressa desta Agência.
20. O Fundo Municipal de Saneamento Básico pode receber outros recursos que não os
do Repasse Tarifário?
Sim. A lei que institui o fundo poderá prever outras fontes de receitas. A parcela das receitas
advindas das tarifas irá se somar a outros recursos para a composição do fundo. Desta forma, a
Arsae-MG recomenda, como contrapartida aos repasses tarifários, que os municípios destinem
valor superior ou igual a esses em dotações orçamentárias para os fundos.
21. Como recebo os recursos do Repasse Tarifário ao Fundo Municipal de Saneamento
Básico?
Após a devida habilitação do FMSB, os recursos serão creditados em conta bancária específica,
informada pelo município no momento da habilitação, na qual está autorizado o crédito do
repasse.
22. A partir de quando e com qual periodicidade recebo os recursos do Repasse Tarifário
ao Fundo Municipal de Saneamento Básico?
A obrigação de repasse dos recursos ao fundo habilitado tem início no mês subsequente à
entrada em vigor das tarifas em que os recursos tenham sido incorporados. Ou seja, os
municípios só receberão os recursos após a inclusão destes nas tarifas do prestador, por meio
dos processos de revisão ou reajuste
A efetivação do repasse ao fundo pode se dar em caráter mensal ou em outra frequência
estabelecida na legislação municipal ou acordada entre a Prefeitura e o prestador, desde que o
valor devido seja integralmente transferido, a cada ano fiscal.
23. A conta bancária indicada no momento de habilitação do FMSB foi encerrada por falta
de movimentação. Como devo proceder?
É extremamente importante a informação correta dos dados bancários (CNP), banco, agência e
conta) para serem efetivados os depósitos pelo prestador. É essencial que a conta esteja ativa e
regular no momento do depósito, por isso, o município deve monitorar regularmente o extrato
da conta informada. Caso ocorra algum problema com a conta ou alguma informação tenha sido
passada de forma incorreta, o município pode solicitar a alteração dos dados bancários. A
solicitação deve ser feita formalmente à Arsae-MG. Para auxiliar o município, a Arsae-MG
disponibiliza, em seu sítio eletrônico, modelo sugerido de ofício de solicitação de alteração de
dados bancários do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.
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ARSAE-MG
AGÊNCIA REGULADORA
24. Como posso utilizar os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico?
De acordo com o art. 2º, da Resolução Arsae-MG nº 110, de 28 de junho de 2018, “os recursos
do fundo municipal de saneamento podem ser utilizados como contrapartida financeira ou
pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para
execução de ações do Plano Municipal de Saneamento Básico ou como garantia em contratos
de transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não onerosas,
para investimentos em ações de saneamento básico”.
25. Em quais ações posso aplicar os recursos do Repasse Tarifário ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico?
Quanto à destinação dos recursos, recebidos após a habilitação do fundo, esses devem ser
destinados à realização de projetos que visem à universalização dos serviços públicos de
saneamento básico. Ademais estes projetos devem estar em conformidade com o disposto nos
Planos Municipais de Saneamento Básico (PMSB). ”
Ao identificar a importância dos Fundos Municipais de Saneamento Básico na universalização
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento e nas ações de drenagem urbana, coleta
e disposição de resíduos sólidos, a Arsae-MG procederá o reconhecimento tarifário dos repasses
a estes fundos. Nas áreas urbanas, obras de infraestrutura complementares à prestação de
serviço são necessárias para a expansão das redes de abastecimento e esgotamento sanitário.
Estas ações, em muitos casos, são obrigações do titular. Ademais, um conhecido problema nas
zonas urbanas é a drenagem pluvial, a falta de escoamento das águas da chuva causa sérios
transtornos quando não desastres no meio urbano. A drenagem não é tarifada nos muniícipios,
logo os recursos dos FMSB podem ser utilizados para o planejamento e construção de sistemas
de drenagens mais eficientes. Por fim, os FMSB podem utilizar dos recursos para prover
saneamento para as zonas rurais dos munícipios, que por distarem dos centros urbanos
demandam soluções individualizadas.
26. Quem fiscaliza a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico?
A aplicação dos recursos dos fundos é fiscalizada por órgãos de controle externo como
Ministério Público, Tribunal de Contas, Câmara de Vereadores, entre outros.
27. Como obtenho informações referentes à contabilização e prestação de contas dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico?
Por envolver aspectos referentes a matéria com repercussão financeira, contábil, orçamentária,
operacional e patrimonial, a normatização da contabilização e prestação de contas, pelos
municípios, extrapola as competências da Arsae-MG. Por isso, recomenda-se contato com o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) por meio de seus canais institucionais
(https://www.tce.mg.gov.br/).
Belo Horizonte, 1º de julho de 2021.
Arsae-MG - Diretoria Colegiada
CRE - Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira
GFE - Gerência de Fiscalização Econômica
Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais.
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