| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2773 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. |
| native_id | 682 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
Município de Matozinhos Praça Bom Jesus, 99 - Centro — Matozinhos — MG (31) 3712-7147 - gabinete(Qmatozinhos.mg.gov br Matozinhos, 25 de agosto de 2023. MENSAGEM Nº 034/2023 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia Casa Legislativa, o projeto de lei anexo, que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”. A razão da proposta é a adequação da legislação municipal à Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico no país, e à Lei Federal nº 14.026/2020, que atualizou o marco regulatório do Saneamento Básico, definindo os instrumentos que, compondo a Política de Saneamento Básico, viabilizarão a efetiva melhoria das condições sociais, urbanísticas e ambientais em nossas cidades. Dentre esses instrumentos constam a Política propriamente dita, a ser estabelecida pelos municípios com base no que preceitua a legislação federal específica; o Conselho, órgão de participação popular; os Planos Municipais em cada uma das áreas especificas relacionadas ao saneamento básico, quais sejam, água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem urbana; e o Fundo Municipal de Saneamento Básico. Na prática, a criação de um fundo municipal dessa natureza é de extrema importância para a cidade porque somente através de sua criação o Município de Matozinhos terá condições de arrecadar recursos específicos para financiar ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, traduzindo-se na melhoria e expansão necessários para a prestação de serviços de saneamento básico aos nossos munícipes. Verifica-se a relevância do projeto em questão, pois, em 2018 a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento Público de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG), publicou a Resolução nº 110/2018, estabelecendo mecanismo de reconhecimento nas tarifas de repasses feitos pelos prestadores regulados para os fundos municipais de saneamento básico desde que os Municípios atendam aos critérios e regras estabelecidos pela resolução. Em razão dessa resolução, os municípios que possuem contrato com a COPASA (que é uma prestadora regulada pela ARSAE) — como é o caso de Matozinhos— podem se habilitar para garantir a transferência de porcentagem da receita líquida tarifária acumulada pela COPASA para o Fundo Municipal de Saneamento Básico. Porém, para tal habilitação, é necessário que o Município cumpra alguns requisitos previstos na resolução, dentre eles, que possua um Fundo Municipal de Saneamento Básico. Essas são as razões que justificam a elaboração do presente Projeto de Lei — que ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando que seja encaminhado às comissões com parecer favorável e a aa fa nd a devida aprovação. eua Zélia Alves Havan Prefeita Municipal >= | CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS PROTOCOLO Nº J515,0093As Jo: 37Hs DESTINO DO DOC NoloTe Matozinhos, às. de. Excelentíssimo Senhor Vereador César Antônio Pereira DD. Presidente da Câmara Municipal MATOZINHOS/MG degooa Município de Matozinhos Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos - MG (31) 3712-7147 - gabinete(matozinhos.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº 17 3/2023 Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O Povo do Município de Matozinhos, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Diretoria de Meio Ambiente, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social concedidos por Lei municipal. 8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de: | - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; Il - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição finais adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final do meio ambiente; HI - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, alagamentos, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. 8 2º Poderá o Conselho Gestor do Fundo, quando se tratar de drenagem pluvial urbana, deliberar acerca da aprovação da totalidade dos serviços a serem executados, incluindo no mesmo a pavimentação de vias, que poderá ser feito na totalidade e/ou em parceria com os munícipes. $ 3º São finalidades específicas do FMSB: | - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS; Il - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Matozinhos; Ill - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso | do parágrafo primeiro; Município de Matozinhos Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos — MG (31) 3712-7147 — gabinete(Qmatozinhos.mg.gov.br IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo CODEMA; V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município. 8 4º A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento. Art. 2º O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico. Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Diretoria de Meio Ambiente. Art. 3º As receitas do FMSB poderão ser constituídas por: | - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; Il - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; ll - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; Iv - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente; V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Matozinhos com recursos do FMSB; VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de saneamento básico no Município de Itajubá; VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB. 8 1º As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 2º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. 8 3º O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. $ 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. $ 5º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Matozinhos, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. Município de Matozinhos Praça Bom Jesus, 99 - Centro — Matozinhos - MG (31) 3712-7147 - gabinete()matozinhos.mg.gov.br $ 6º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. 8 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 4º Ressalvado o disposto no 8 2º do art. 3º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para: | - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município; Il - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. Art. 5º O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e às estabelecidas no Orçamento Geral do Município. Art. 6º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.366, de 11 de setembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVI a XXX: Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente e Saneamento Básico - CODEMA-SB, além das atribuições previstas em lei, as seguintes: (=) XXVI - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal de Saneamento Básico; XXVII - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; XXVIII - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB; XXIX - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as contas gerais do Município de Matozinhos; XXX - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município. Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Matozinhos, 25 de agosto de 2023. Sus RIVES PEZZINI Prefeita Municipal