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materia nº 2773/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2773 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.
native_id682

Autoria

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Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99 - Centro — Matozinhos — MG
(31) 3712-7147 - gabinete(Qmatozinhos.mg.gov br
Matozinhos, 25 de agosto de 2023.
MENSAGEM Nº 034/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa egrégia
Casa Legislativa, o projeto de lei anexo, que “Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
dá outras providências”.
A razão da proposta é a adequação da legislação municipal à Lei Federal nº
11.445/2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico no país, e à Lei
Federal nº 14.026/2020, que atualizou o marco regulatório do Saneamento Básico, definindo os
instrumentos que, compondo a Política de Saneamento Básico, viabilizarão a efetiva melhoria
das condições sociais, urbanísticas e ambientais em nossas cidades.
Dentre esses instrumentos constam a Política propriamente dita, a ser estabelecida
pelos municípios com base no que preceitua a legislação federal específica; o Conselho, órgão
de participação popular; os Planos Municipais em cada uma das áreas especificas relacionadas
ao saneamento básico, quais sejam, água, esgotamento sanitário, resíduos sólidos, drenagem
urbana; e o Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Na prática, a criação de um fundo municipal dessa natureza é de extrema
importância para a cidade porque somente através de sua criação o Município de Matozinhos
terá condições de arrecadar recursos específicos para financiar ações e projetos voltados para a
universalização dos serviços públicos de saneamento básico, traduzindo-se na melhoria e
expansão necessários para a prestação de serviços de saneamento básico aos nossos
munícipes.
Verifica-se a relevância do projeto em questão, pois, em 2018 a Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento Público de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais (ARSAE-MG), publicou a Resolução nº 110/2018, estabelecendo mecanismo de
reconhecimento nas tarifas de repasses feitos pelos prestadores regulados para os fundos
municipais de saneamento básico desde que os Municípios atendam aos critérios e regras
estabelecidos pela resolução.
Em razão dessa resolução, os municípios que possuem contrato com a COPASA
(que é uma prestadora regulada pela ARSAE) — como é o caso de Matozinhos— podem se
habilitar para garantir a transferência de porcentagem da receita líquida tarifária acumulada pela
COPASA para o Fundo Municipal de Saneamento Básico. Porém, para tal habilitação, é
necessário que o Município cumpra alguns requisitos previstos na resolução, dentre eles, que
possua um Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Essas são as razões que justificam a elaboração do presente Projeto de Lei — que
ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando que seja encaminhado às
comissões com parecer favorável e a aa fa nd a devida aprovação.
eua
Zélia Alves Havan
Prefeita Municipal >=
| CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
PROTOCOLO Nº J515,0093As Jo: 37Hs
DESTINO DO DOC NoloTe
Matozinhos, às. de.
Excelentíssimo Senhor
Vereador César Antônio Pereira
DD. Presidente da Câmara Municipal
MATOZINHOS/MG
degooa
Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos - MG
(31) 3712-7147 - gabinete(matozinhos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 17 3/2023
Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e dá outras
providências.
O Povo do Município de Matozinhos, por seus representantes, aprovou, e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Diretoria de
Meio Ambiente, tendo como objetivo geral concentrar e gerir os recursos para a realização de
investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das
infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços
de saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de interesse
social concedidos por Lei municipal.
8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
| - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as
ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
Il - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição finais adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final do meio ambiente;
HI - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino
final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
IV - drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte,
detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, alagamentos, tratamento e
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
8 2º Poderá o Conselho Gestor do Fundo, quando se tratar de drenagem pluvial
urbana, deliberar acerca da aprovação da totalidade dos serviços a serem executados, incluindo
no mesmo a pavimentação de vias, que poderá ser feito na totalidade e/ou em parceria com os
munícipes.
$ 3º São finalidades específicas do FMSB:
| - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento
básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem
com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS;
Il - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de
transferências voluntárias de entes da federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Matozinhos;
Ill - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros
relativos às operações de crédito previstas no inciso | do parágrafo primeiro;
Município de Matozinhos
Praça Bom Jesus, 99 — Centro — Matozinhos — MG
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IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais
nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
CODEMA;
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros
bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
8 4º A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB
serão disciplinados em regulamento.
Art. 2º O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento do
Meio Ambiente e Saneamento Básico.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será exercida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, Diretoria de Meio Ambiente.
Art. 3º As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
| - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
Il - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos
incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
ll - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de
infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico;
Iv - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas
municipais previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta
ou indiretamente pelo Município de Matozinhos com recursos do FMSB;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a ações de
saneamento básico no Município de Itajubá;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis
do FMSB.
8 1º As receitas líquidas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a
desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de
aplicação.
8 3º O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
$ 4º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico
previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
$ 5º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de
Matozinhos, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
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$ 6º A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir o pleno
controle e a gestão da sua execução orçamentária.
8 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação
do FMSB caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 4º Ressalvado o disposto no 8 2º do art. 3º desta Lei, é vedada a utilização
de recursos do FMSB para:
| - pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
Il - execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem
ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas
estabelecidas na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, bem como às instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e às estabelecidas no Orçamento Geral do Município.
Art. 6º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.366, de 11 de setembro de 2018, passa a
vigorar acrescido dos seguintes incisos XXVI a XXX:
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio
Ambiente e Saneamento Básico - CODEMA-SB, além das atribuições
previstas em lei, as seguintes:
(=)
XXVI - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do
FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
XXVII - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do
FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVIII - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do
FMSB;
XXIX - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão as
contas gerais do Município de Matozinhos;
XXX - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância
com as normas de gestão financeira e os interesses do Município.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Matozinhos, 25 de agosto de 2023.
Sus RIVES PEZZINI
Prefeita Municipal

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