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materia nº 2776/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2776 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaInstitui a política municipal de incentivo a adoção tardia no Município de Matozinhos - MG
native_id685

Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEINº 8 9 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A
ADOÇÃO TARDIA NO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS —
MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS resolve:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo a Adoção Tardia, no âmbito do município de
Matozinhos- MG, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre crianças e adolescentes que aguardam
adoção no município, conscientizando a população sobre os processos e etapas que estão relacionadas ao processo
de adoção.
Parágrafo único. Entende-se por adoção tardia aquela feita a partir dos 2 (dois) anos de idade da criança,
até os 18 (dezoito) incompletos.
Art. 2º - São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I — Promover o diálogo e a integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil, Ordem dos
Advogados do Brasil, Ministério Público, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendam a
crianças e adolescentes que estejam em acolhimento familiar e/ou institucional aguardando pelo processo de
adoção, especialmente os órgãos de Segurança Pública, Justiça, Saúde, Assistência Social e Educação.
II — Produzir conhecimento e divulgar informações, em linguagem de fácil acesso e compreensão, de modo a
conscientizar a população sobre as etapas do processo de adoção, a possibilidade de entrega voluntária e o serviço
de acolhimento em família acolhedora (SFA).
NI — Desmistificar os mitos e preconceitos que cercam o processo de adoção contribuindo de maneira geral para
o melhor interesse da criança e do adolescente.
IV — Estimular à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e
avaliação da política pública de incentivo a adoção tardia, inclusive, na criação, fortalecimento e ampliação do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA).
V — Incentivar a realização de audiências públicas, wokshops, fóruns, simpósios, cursos de capacitação, rodas de
conversa, entre outros eventos sobre a Política Municipal de Incentivo a Adoção Tardia que visem aumentar a
visibilidade sobre a causa e diminuir o preconceito sobre a temática.
Art. 4º Os materiais educativos que eventualmente sejam elaborados pelo município deverão ser divulgados
também em versão digital, de modo facilitar a disseminação do conhecimento.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 6 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Matozinhos, 28 de Agosto de 2023.
dape'osa dos Santos Almeida nT ARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS]
Vereadora |
'PROTOCOLO Nº JOSS ASÍ Ta:
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DESTINO DO DOC. di g
Matozinhos. 3 À de dedo
JUSTIFICATIVA
município de Matozinhos — MG, por meio da análise de dados sobre crianças e adolescentes que aguardam
adoção no município, conscientizando a população sobre os processos e etapas que estão relacionadas ao processo
de adoção.
A adoção tardia é aquela modalidade que envolve crianças maiores de dois anos de idade até os 18 anos
incompletos. Esse processo tende a gerar muitos medos e preconceitos na sociedade, dificultando a inserção
dessas crianças e adolescentes em novas famílias. A ausência de conhecimento sobre essa temática acaba
permitindo que muitas crianças/adolescentes permaneçam “esquecidos” nos abrigos e se sintam rejeitados pela
sociedade.
“O receio de que a criança/adolescente não se adapte ao novo lar, ou o medo da bagagem genética e
comportamental, além das experiências traumáticas vividas pelos adotandos, são fortes obstáculos para a
realização da adoção tardia na atualidade brasileira. Esse estigma traz expectativas negativas que influenciam na
hora da escolha, fazendo com que a preferência seja por recém-nascidos” (MEDINA E RIBEIRO, 2021).
Nesse contexto, a relevância social da proposição se justifica face aos indicadores negativos verificados
por meio de pesquisa realizada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), gerenciado pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra que apesar de existirem mais pessoas pretendentes a adotar do que o
número de crianças e adolescentes aptos à adoção, critérios como idade, cor, região de nascimento entre outros,
dessas crianças e adolescentes, acabam atrasando ou até mesmo impedindo esse processo. Assim, conforme dados
do SNA, existem atualmente 32.236 crianças/adolescentes em situação de acolhimento no Brasil, das quais 4.407
estão disponíveis para adoção, sendo que apesar de existir o total de 35.399 pretendentes para adotar, quanto mais
velha for essa criança/adolescente ou a depender da etnia dela, menos aceita ela é para o processo de adoção.
Sistema Nacional de
É ; Painel de Acompanhamento
Adoção e Acolhimento
Auafrado em 23/08/2623 17:31:18
Pretendentes Disponíveis X Crianças Disponíveis para Adoção
Camadadeárea
Pretendentes
Disponíveis
6.806 -< 9.004
E 984-<6000
ma7-<984
Pretendentes disponíveis
Por região Por UF- Tatal: 35.399
12006 RR) .
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Fonte: Visão Geral (cnj jus.br)
Quanto a relevância no âmbito municipal é preciso consignar que no Município existe a Casa
Girassol que atua no acolhimento institucional de crianças e adolescentes, e tem a execução do serviço
realizada pelo Serviço de Promoção ao Menor e à Família - SERPAF. O serviço é uma parceria dos
municípios que compõem a Comarca de Matozinhos - Capim Branco, Prudente de Morais e
Matozinhos.
Atualmente a Casa está com aproximadamente 12 crianças, que receberam da autoridade
judiciária a medida protetiva de acolhimento institucional. O serviço é ininterrupto e conta com uma
equipe de 12 cuidadores, além de equipe técnica e coordenação e sua sede está localizada no Bairro
Estação.
Ao criar uma política municipal com foco no incentivo a adoção dar-se-á visibilidade também a
causa dessa instituição que buscam por diversos tipos de apoio.
Além disso, a proposição tem como objetivos ainda promover o diálogo e a atuação integrada de
todos os poderes, da sociedade civil, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e
conselhos que atendam a criança e adolescente, além de produzir conhecimento e divulgar informações,
sobre as etapas do processo de adoção e o serviço de acolhimento em família acolhedora (SFA).
Sobre o serviço de acolhimento em família acolhedora (SFA) trata-se de uma das modalidades
de acolhimento para crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família
de origem. É medida excepcional e provisória em que uma família — previamente selecionada,
cadastrada, treinada e acompanhada, assume todos os cuidados e a proteção dessa criança e/ou
adolescente, até que possam retornar para sua família de origem ou, quando isso não é possível, ser
encaminhadas para adoção.
A proposição em questão ao jogar luzes sobre essa temática auxiliará na implantação do SFA e
consolidação do serviço dentro de nosso município. Registra-se que pesquisas demonstram que o
acolhimento familiar costuma ser mais benéfico do que o acolhimento institucional.
Esta modalidade de acolhimento é preferencial e prioritária, além de indicada por pesquisas
científicas ao redor do mundo, pois oferece uma experiência permeada de afeto, cuidado e
proteção, em um momento difícil e delicado da vida das crianças e adolescentes. Esses
elementos fazem toda a diferença e contribuem para o desenvolvimento integral das crianças e
adolescentes no período de acolhimento. Garantir a permanência em um ambiente familiar
preparado e acompanhado por profissionais tem se mostrado uma estratégia eficaz para o bem
cuidar e a garantia do melhor interesse das crianças e adolescentes que precisam de acolhimento.
No entanto, no Brasil, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ainda dá seus primeiros
passos e apenas 4.9% das crianças e adolescentes em medida protetiva são atendidos neste
modelo, com uma família para acolhê-los. A grande maioria ainda é acolhida em instituições.
Fonte: O que é Acolhimento Familiar - Família Acolhedora (familiaacolhedora.org.br). Acesso em 23 ago 2023.
No que tange a constitucionalidade da iniciativa desta vereadora para dispor sobre o tema
apresentado nesta proposição, cabe dizer que o STF considerou constitucional dois casos que envolvem
a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais
recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ,
e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de
maternidade e paternidade.
Recentemente, o TJSP, no julgamento da ADI nº 2089882-70.2022.87.26.0000,
proposto pelo Prefeito Municipal de Santo André, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº
10.486/2022, de autoria parlamentar, que tratou de instituição de Políticas Públicas Sociais. Na ocasião,
a conclusão do Relator Xavier de Aquino foi de que:
Cuidando a norma combatida de política pública social e protetiva voltada ao
interesse da comunidade, não se há reconhecer vício de inconstitucionalidade. Ora,
a lei guerreada não cuida de ato concreto da administração, sequer de organização
e planejamento, exercendo a função de, como norma geral e obrigatória, atender ao
interesse local, o que conta com o permissivo do artigo 30, inciso I, da Carta da
República, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da Constituição
Bandeirante.
Vale destacar que, não obstante a propositura tenha objetivo de instituir uma política
pública, não reforma ou cria novas atribuições aos órgãos do Poder Executivo, tampouco, gera impacto
orçamentário e financeiro (despesa irrelevante, prevista na LDO) devendo, para tanto, que o Poder
Executivo regulamente a presente proposição.
Diante do exposto, reveste-se de inegável interesse público, assim, solicito aos nobres Pares
o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
s Santos Almeida
Vereadora
Jane
Referências Bibliográficas:
www.enj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/. Acesso em 23 ago 2023.
www.familiaacolhedora.org.br/ O que é Acolhimento Familiar - Família Acolhedora . Acesso em 23 ago 2023.
Visão Geral (cnj.jus.br)
www.pordentrodetudo.com.br/Conheça o novo Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes de
Matozinhos - Casa Girassol - Por Dentro de Tudo

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