| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2776 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Institui a política municipal de incentivo a adoção tardia no Município de Matozinhos - MG |
| native_id | 685 |
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PROJETO DE LEINº 8 9 2023. INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO A ADOÇÃO TARDIA NO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS — MG. A CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS resolve: Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo a Adoção Tardia, no âmbito do município de Matozinhos- MG, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre crianças e adolescentes que aguardam adoção no município, conscientizando a população sobre os processos e etapas que estão relacionadas ao processo de adoção. Parágrafo único. Entende-se por adoção tardia aquela feita a partir dos 2 (dois) anos de idade da criança, até os 18 (dezoito) incompletos. Art. 2º - São objetivos da Política de que trata esta Lei: I — Promover o diálogo e a integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendam a crianças e adolescentes que estejam em acolhimento familiar e/ou institucional aguardando pelo processo de adoção, especialmente os órgãos de Segurança Pública, Justiça, Saúde, Assistência Social e Educação. II — Produzir conhecimento e divulgar informações, em linguagem de fácil acesso e compreensão, de modo a conscientizar a população sobre as etapas do processo de adoção, a possibilidade de entrega voluntária e o serviço de acolhimento em família acolhedora (SFA). NI — Desmistificar os mitos e preconceitos que cercam o processo de adoção contribuindo de maneira geral para o melhor interesse da criança e do adolescente. IV — Estimular à participação social e a colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação da política pública de incentivo a adoção tardia, inclusive, na criação, fortalecimento e ampliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA). V — Incentivar a realização de audiências públicas, wokshops, fóruns, simpósios, cursos de capacitação, rodas de conversa, entre outros eventos sobre a Política Municipal de Incentivo a Adoção Tardia que visem aumentar a visibilidade sobre a causa e diminuir o preconceito sobre a temática. Art. 4º Os materiais educativos que eventualmente sejam elaborados pelo município deverão ser divulgados também em versão digital, de modo facilitar a disseminação do conhecimento. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6 º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Matozinhos, 28 de Agosto de 2023. dape'osa dos Santos Almeida nT ARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS] Vereadora | 'PROTOCOLO Nº JOSS ASÍ Ta: JoO 4083 As 7 2:4.H5 DESTINO DO DOC. di g Matozinhos. 3 À de dedo JUSTIFICATIVA município de Matozinhos — MG, por meio da análise de dados sobre crianças e adolescentes que aguardam adoção no município, conscientizando a população sobre os processos e etapas que estão relacionadas ao processo de adoção. A adoção tardia é aquela modalidade que envolve crianças maiores de dois anos de idade até os 18 anos incompletos. Esse processo tende a gerar muitos medos e preconceitos na sociedade, dificultando a inserção dessas crianças e adolescentes em novas famílias. A ausência de conhecimento sobre essa temática acaba permitindo que muitas crianças/adolescentes permaneçam “esquecidos” nos abrigos e se sintam rejeitados pela sociedade. “O receio de que a criança/adolescente não se adapte ao novo lar, ou o medo da bagagem genética e comportamental, além das experiências traumáticas vividas pelos adotandos, são fortes obstáculos para a realização da adoção tardia na atualidade brasileira. Esse estigma traz expectativas negativas que influenciam na hora da escolha, fazendo com que a preferência seja por recém-nascidos” (MEDINA E RIBEIRO, 2021). Nesse contexto, a relevância social da proposição se justifica face aos indicadores negativos verificados por meio de pesquisa realizada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), gerenciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que demonstra que apesar de existirem mais pessoas pretendentes a adotar do que o número de crianças e adolescentes aptos à adoção, critérios como idade, cor, região de nascimento entre outros, dessas crianças e adolescentes, acabam atrasando ou até mesmo impedindo esse processo. Assim, conforme dados do SNA, existem atualmente 32.236 crianças/adolescentes em situação de acolhimento no Brasil, das quais 4.407 estão disponíveis para adoção, sendo que apesar de existir o total de 35.399 pretendentes para adotar, quanto mais velha for essa criança/adolescente ou a depender da etnia dela, menos aceita ela é para o processo de adoção. Sistema Nacional de É ; Painel de Acompanhamento Adoção e Acolhimento Auafrado em 23/08/2623 17:31:18 Pretendentes Disponíveis X Crianças Disponíveis para Adoção Camadadeárea Pretendentes Disponíveis 6.806 -< 9.004 E 984-<6000 ma7-<984 Pretendentes disponíveis Por região Por UF- Tatal: 35.399 12006 RR) . 9.006 E eu 8: 5080 q a a E o o. E EE > 2.3 Ss AC AL AM AP BA CE DF ES CO MA NG MS MI PA PE PE PI PRA] QN RO RRAS SC SE sp TO Por idade aceita Por etnia aceita De2a “ro RR O eo TR 11.613 | De 6 a 8 anos ANNE «7: De 8a 18 anos NNE 1425 Parda RR De 18312 anos [] 441 Anal é a ma em Dei2al4anos[ 157 De 14a 16 anos | 87 Preta 2162 Maior 16 anos 84 | O PE, 1679 [o 6.000 12.008 8 18.009 28.886 38.900 Fonte: Visão Geral (cnj jus.br) Quanto a relevância no âmbito municipal é preciso consignar que no Município existe a Casa Girassol que atua no acolhimento institucional de crianças e adolescentes, e tem a execução do serviço realizada pelo Serviço de Promoção ao Menor e à Família - SERPAF. O serviço é uma parceria dos municípios que compõem a Comarca de Matozinhos - Capim Branco, Prudente de Morais e Matozinhos. Atualmente a Casa está com aproximadamente 12 crianças, que receberam da autoridade judiciária a medida protetiva de acolhimento institucional. O serviço é ininterrupto e conta com uma equipe de 12 cuidadores, além de equipe técnica e coordenação e sua sede está localizada no Bairro Estação. Ao criar uma política municipal com foco no incentivo a adoção dar-se-á visibilidade também a causa dessa instituição que buscam por diversos tipos de apoio. Além disso, a proposição tem como objetivos ainda promover o diálogo e a atuação integrada de todos os poderes, da sociedade civil, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e conselhos que atendam a criança e adolescente, além de produzir conhecimento e divulgar informações, sobre as etapas do processo de adoção e o serviço de acolhimento em família acolhedora (SFA). Sobre o serviço de acolhimento em família acolhedora (SFA) trata-se de uma das modalidades de acolhimento para crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem. É medida excepcional e provisória em que uma família — previamente selecionada, cadastrada, treinada e acompanhada, assume todos os cuidados e a proteção dessa criança e/ou adolescente, até que possam retornar para sua família de origem ou, quando isso não é possível, ser encaminhadas para adoção. A proposição em questão ao jogar luzes sobre essa temática auxiliará na implantação do SFA e consolidação do serviço dentro de nosso município. Registra-se que pesquisas demonstram que o acolhimento familiar costuma ser mais benéfico do que o acolhimento institucional. Esta modalidade de acolhimento é preferencial e prioritária, além de indicada por pesquisas científicas ao redor do mundo, pois oferece uma experiência permeada de afeto, cuidado e proteção, em um momento difícil e delicado da vida das crianças e adolescentes. Esses elementos fazem toda a diferença e contribuem para o desenvolvimento integral das crianças e adolescentes no período de acolhimento. Garantir a permanência em um ambiente familiar preparado e acompanhado por profissionais tem se mostrado uma estratégia eficaz para o bem cuidar e a garantia do melhor interesse das crianças e adolescentes que precisam de acolhimento. No entanto, no Brasil, o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ainda dá seus primeiros passos e apenas 4.9% das crianças e adolescentes em medida protetiva são atendidos neste modelo, com uma família para acolhê-los. A grande maioria ainda é acolhida em instituições. Fonte: O que é Acolhimento Familiar - Família Acolhedora (familiaacolhedora.org.br). Acesso em 23 ago 2023. No que tange a constitucionalidade da iniciativa desta vereadora para dispor sobre o tema apresentado nesta proposição, cabe dizer que o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade. Recentemente, o TJSP, no julgamento da ADI nº 2089882-70.2022.87.26.0000, proposto pelo Prefeito Municipal de Santo André, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 10.486/2022, de autoria parlamentar, que tratou de instituição de Políticas Públicas Sociais. Na ocasião, a conclusão do Relator Xavier de Aquino foi de que: Cuidando a norma combatida de política pública social e protetiva voltada ao interesse da comunidade, não se há reconhecer vício de inconstitucionalidade. Ora, a lei guerreada não cuida de ato concreto da administração, sequer de organização e planejamento, exercendo a função de, como norma geral e obrigatória, atender ao interesse local, o que conta com o permissivo do artigo 30, inciso I, da Carta da República, aplicável aos Municípios por força do artigo 144 da Constituição Bandeirante. Vale destacar que, não obstante a propositura tenha objetivo de instituir uma política pública, não reforma ou cria novas atribuições aos órgãos do Poder Executivo, tampouco, gera impacto orçamentário e financeiro (despesa irrelevante, prevista na LDO) devendo, para tanto, que o Poder Executivo regulamente a presente proposição. Diante do exposto, reveste-se de inegável interesse público, assim, solicito aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei. s Santos Almeida Vereadora Jane Referências Bibliográficas: www.enj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/. Acesso em 23 ago 2023. www.familiaacolhedora.org.br/ O que é Acolhimento Familiar - Família Acolhedora . Acesso em 23 ago 2023. Visão Geral (cnj.jus.br) www.pordentrodetudo.com.br/Conheça o novo Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes de Matozinhos - Casa Girassol - Por Dentro de Tudo