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materia nº 2723/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2723 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaInstitui a política municipal de promoção à liberdade religiosa e combate à intolerância no município de Matozinhos - MG
native_id70

Autoria

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 27232023
Vereadora Jane Rosa dos Santos Almeida
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO À LIBERDADE RELIGIOSA E
COMBATE À INTOLERÂNCIA NO MUNICÍPIO |.
DE MATOZINHOS - MG AR
JESTINO DO DOC. Dir
fatozinhos. JO de
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção à Liberdade Religiosa c Combate à
Intolerância, no âmbito do município de Matozinhos - MG.
Art. 2º Para os fins desta lei, compreende-se:
| - liberdade religiosa: o direito de professar c de se manifestar sobre qualquer religião,
crença, doutrina ou culto, sem discriminação.
Il — tolerância: o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza e da diversidade de religiões,
culturas, dos modos de expressão, das formas de viver em comunidade, dos sistemas de
valores, tradições e crenças.
II — religião/doutrina: conjunto de sistemas de crenças e convicções em elementos
transcendentais, ligado à percepção de finitude do ser humano e à necessidade de construção
de outros significados, além da existência material.
Art. 3º A Política Municipal de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância
tem os seguintes objetivos:
I- promover campanhas de conscientização da população matozinhense, inclusive em meios
digitais, sobre a liberdade religiosa como direito fundamental.
II — estabelecer estratégias de respeito à diversidade e à liberdade religiosa, bem como o
direito de não ter religião.
II— incentivar a tolerância, o respeito e o diálogo entre todas as diversas religiões, bem como
a convivência pacífica entre todas as ideologias religiosas e doutrinas.
IV — combater quaisquer atos considerados discriminatórios e de intolerância à práticas
religiosas.
V — estimular a coleta de dados sobre as práticas religiosas, culturas, modos de expressão,
formas de viver em comunidade, sistemas de valores, tradições e crenças existentes no
município a fim de promover políticas públicas específicas de valorização de cada uma dessas
práticas.
Art. 4º Os poderes Executivo c Legislativo municipais poderão firmar parcerias com
instituições públicas e/ou privadas para a promoção de cursos de capacitação de seus
colaboradores e agentes políticos, com ações multidisciplinares sobre liberdade religiosa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 06 de fevereiro de é) .
Jane Rosa dos Santos Almeida
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação da Política Municipal de
Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância, no âmbito do municípo de
Matozinhos — MG.
O Estado brasileiro é laico e garantidor de todas as liberdades de
consciência, de crença e religiosa, no termos do Art. 5º. Senão vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(us)
VI] - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de
culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta € recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
No mesmo sentido, prevê o Art. 19 da Constituição Federal:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Cumpre esclarecer que o presente projeto não pretende que o Poder Público
estabeleça qualquer culto religioso, mas apenas que se crie uma política municipal de
conscientização sobre o direito à liberdade de crença e, sobretudo, visa combater quaisquer = á
atos de discriminação. Ih
O 1 Relatório sobre Intolerância Religiosa: Brasil, América Latina e Caribe, | |
publicação organizada pelo Centro de Articulação de Populações Marginalizadas ce pelo
Observatório das Liberdades Religiosas, com apoio da Representação da Organização das
Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) no Brasil, aponta aumento
dos casos de intolerância religiosa no País. (Relatório disponível em < Segundo relatório
sobre intolerância religiosa: Brasil, América Latina e Caribe - UNESCO Digital Library>). O
levantamento foi divulgado no dia 21 de janeiro - Dia Nacional de Combate à intolerância
religiosa (Lei nº 11.635/2007).
Frisa-se que a Lei Federal 11.635/2007 foi criada após um episódio de
invasão e morte em um terreiro de candomblé do estado da Bahia. A data do dia 21 de janeiro
acaba por alertar as pessoas sobre o problema da intolerância gerado pelo desrespeito às
diversas crenças existentes no mundo.
Ainda de acordo com os dados do Relatório,o Ministério da Mulher, da —
Nega
Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) é a autarquia responsável pelas políticas de *
promoção e proteção dos Direitos Humanos. Os dados são obtidos pelo serviço do Disque
100, que é um serviço de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e denúncias de
violações de direitos humanos e aponta que:
“Foram totalizados 477 casos de intolerância religiosa no ano de 2019, 353 casos no
ano de 2020 e 966 casos no ano de 2021. Observa-se que o ano de 2020 apresentou o
menor número total de casos de intolerância religiosa entre os anos analisados neste
relatório. Como hipótese para esta diminuição de casos, ressalta-se que o ano de 2020
foi marcado pela consolidação da pandemia da COVID-19, fato que impôs uma série
de medidas restritivas de circulação e sociabilidade que podem ter contribuído para
um menor número de casos de intolerância religiosa neste período”. (Relatório
disponível em < Segundo relatório sobre intolerância religiosa: Brasil, América Latina
e Caribe - UNESCO Digital Library>).
Cumpre consignar que ao lado dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo,
Minas Gerais está na lista dos estados com mais casos de intolerância religiosa do país. Logo,
é preciso ampliar o debate para produzir uma consciência coletiva sobre liberdade religiosa.
Em 2022, o Conselho Nacional de Justiça — CNJ, também atento ao
crescimento das situações de intolerância religiosa no país, criou a Resolução nº440/2022
instituindo a política de promoção à liberdade religiosa no âmbito do Poder Judiciário.
Nesse sentido, é de extrema importância uma política de conscientização
da população de modo a incentivar a tolerância, o respeito e o diálogo entre todas as diversas
religiões, bem como a convivência pacífica entre todas as ideologias religiosas e doutrinas.
Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação
desta proposição, que visa criar a Política Municipal de Promoção à Liberdade Religiosa e
Combate à Intolerância no âmbito de nossa querida Matozinhos e como forma de garantir a
livre manifestação de todas as crenças e credos.
Sala de Sessões, 06 de fevereiro de 2023.
AE Lar — PA A
erecadora Jane Rosa dos Santos Almeida.

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