| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2723 / 2023 |
| Date | 2023-02-14 |
| Ementa | Institui a política municipal de promoção à liberdade religiosa e combate à intolerância no município de Matozinhos - MG |
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PROJETO DE LEI Nº 27232023 Vereadora Jane Rosa dos Santos Almeida INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO À LIBERDADE RELIGIOSA E COMBATE À INTOLERÂNCIA NO MUNICÍPIO |. DE MATOZINHOS - MG AR JESTINO DO DOC. Dir fatozinhos. JO de Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Promoção à Liberdade Religiosa c Combate à Intolerância, no âmbito do município de Matozinhos - MG. Art. 2º Para os fins desta lei, compreende-se: | - liberdade religiosa: o direito de professar c de se manifestar sobre qualquer religião, crença, doutrina ou culto, sem discriminação. Il — tolerância: o respeito, a aceitação e o apreço da riqueza e da diversidade de religiões, culturas, dos modos de expressão, das formas de viver em comunidade, dos sistemas de valores, tradições e crenças. II — religião/doutrina: conjunto de sistemas de crenças e convicções em elementos transcendentais, ligado à percepção de finitude do ser humano e à necessidade de construção de outros significados, além da existência material. Art. 3º A Política Municipal de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância tem os seguintes objetivos: I- promover campanhas de conscientização da população matozinhense, inclusive em meios digitais, sobre a liberdade religiosa como direito fundamental. II — estabelecer estratégias de respeito à diversidade e à liberdade religiosa, bem como o direito de não ter religião. II— incentivar a tolerância, o respeito e o diálogo entre todas as diversas religiões, bem como a convivência pacífica entre todas as ideologias religiosas e doutrinas. IV — combater quaisquer atos considerados discriminatórios e de intolerância à práticas religiosas. V — estimular a coleta de dados sobre as práticas religiosas, culturas, modos de expressão, formas de viver em comunidade, sistemas de valores, tradições e crenças existentes no município a fim de promover políticas públicas específicas de valorização de cada uma dessas práticas. Art. 4º Os poderes Executivo c Legislativo municipais poderão firmar parcerias com instituições públicas e/ou privadas para a promoção de cursos de capacitação de seus colaboradores e agentes políticos, com ações multidisciplinares sobre liberdade religiosa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, 06 de fevereiro de é) . Jane Rosa dos Santos Almeida Vereadora JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação da Política Municipal de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância, no âmbito do municípo de Matozinhos — MG. O Estado brasileiro é laico e garantidor de todas as liberdades de consciência, de crença e religiosa, no termos do Art. 5º. Senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (us) VI] - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta € recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; No mesmo sentido, prevê o Art. 19 da Constituição Federal: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 1 - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Cumpre esclarecer que o presente projeto não pretende que o Poder Público estabeleça qualquer culto religioso, mas apenas que se crie uma política municipal de conscientização sobre o direito à liberdade de crença e, sobretudo, visa combater quaisquer = á atos de discriminação. Ih O 1 Relatório sobre Intolerância Religiosa: Brasil, América Latina e Caribe, | | publicação organizada pelo Centro de Articulação de Populações Marginalizadas ce pelo Observatório das Liberdades Religiosas, com apoio da Representação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) no Brasil, aponta aumento dos casos de intolerância religiosa no País. (Relatório disponível em < Segundo relatório sobre intolerância religiosa: Brasil, América Latina e Caribe - UNESCO Digital Library>). O levantamento foi divulgado no dia 21 de janeiro - Dia Nacional de Combate à intolerância religiosa (Lei nº 11.635/2007). Frisa-se que a Lei Federal 11.635/2007 foi criada após um episódio de invasão e morte em um terreiro de candomblé do estado da Bahia. A data do dia 21 de janeiro acaba por alertar as pessoas sobre o problema da intolerância gerado pelo desrespeito às diversas crenças existentes no mundo. Ainda de acordo com os dados do Relatório,o Ministério da Mulher, da — Nega Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) é a autarquia responsável pelas políticas de * promoção e proteção dos Direitos Humanos. Os dados são obtidos pelo serviço do Disque 100, que é um serviço de informações sobre direitos de grupos vulneráveis e denúncias de violações de direitos humanos e aponta que: “Foram totalizados 477 casos de intolerância religiosa no ano de 2019, 353 casos no ano de 2020 e 966 casos no ano de 2021. Observa-se que o ano de 2020 apresentou o menor número total de casos de intolerância religiosa entre os anos analisados neste relatório. Como hipótese para esta diminuição de casos, ressalta-se que o ano de 2020 foi marcado pela consolidação da pandemia da COVID-19, fato que impôs uma série de medidas restritivas de circulação e sociabilidade que podem ter contribuído para um menor número de casos de intolerância religiosa neste período”. (Relatório disponível em < Segundo relatório sobre intolerância religiosa: Brasil, América Latina e Caribe - UNESCO Digital Library>). Cumpre consignar que ao lado dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo, Minas Gerais está na lista dos estados com mais casos de intolerância religiosa do país. Logo, é preciso ampliar o debate para produzir uma consciência coletiva sobre liberdade religiosa. Em 2022, o Conselho Nacional de Justiça — CNJ, também atento ao crescimento das situações de intolerância religiosa no país, criou a Resolução nº440/2022 instituindo a política de promoção à liberdade religiosa no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, é de extrema importância uma política de conscientização da população de modo a incentivar a tolerância, o respeito e o diálogo entre todas as diversas religiões, bem como a convivência pacífica entre todas as ideologias religiosas e doutrinas. Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que visa criar a Política Municipal de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito de nossa querida Matozinhos e como forma de garantir a livre manifestação de todas as crenças e credos. Sala de Sessões, 06 de fevereiro de 2023. AE Lar — PA A erecadora Jane Rosa dos Santos Almeida.