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materia nº 344/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 344 / 2023
Date 2023-02-14
EmentaProjeto que altera a redação da Resolução nº 338, de 29 de dezembro de 2022, nos artigos que menciona e dá outras providências.
native_id71

Autoria

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texto original #

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[SERA MUNICIPAL DE MATOZNHOShosero ve nssouuçãow 314/2023
o/ 2003 5. 19:22. Hs
PROTOCOLO Nº.
Projeto que altera a redação da Resolução nº 338, de
e, 2023 dezembro de 2022, nos artigos que mencio)
providências.
3 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de cinco membros, assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional das Bancadas. sendo dois dos membros considerados
suplentes.
Art. 2º. O paragrafo primeiro (1º) do artigo 97 passa a ter a seguinte redação:
$ 1º No caso da proposição prevista no inciso XIV deste artigo, cada vereador terá direito a
apresentação de apenas 2 (dois) por sessão ordinária.
Art. 3º. O artigo 108 passa a ter a seguinte redação:
Art. 108. Indicação é toda proposição verbal ou escrita, de competência decisória de outro poder ou
órgão público, pela qual o vereador sugere medidas de interesse público. dispensado o parecer das
Comissões Permanentes.
Art. 4º. O caput do artigo 109 passa a ter seguinte redação:
Art. 109. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, devidamente justificado. de Vereador ou de
Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem
do Dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensado o parecer das Comissões Permanentes
Art. 5º. O Artigo 144 passa a ter a seguinte redação:
Art. 144. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
|- Pelo presidente, de oficio. quando ocorrer intervenção no município e/ou para o compromisso e
posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
|| - Pelo Presidente, mediante solicitação. quando houver urgência ou interesse publico relevante.
devidamente justificada, nos seguintes casos:
a) Pelo Prefeito;
b) Por 13 (um terço) dos Vereadores:
c) Por Comissão Permanente ou Temporária. |
[IH - Pela Comissão Representativa da Câmara a que se referem os artigos 38 e 68 deste Regimento.
Art. 6º. O artigo 1 passa a ter a seguinte redação:
Amt. Lil. A proposição escrita, para iniciar sua tramitação. deverá ser protocolizada com 24 (vinte e
quatro) horas de antecedência na Diretoria Legislativa da Câmara, que, após proceder a seu registro e
numeração correspondente. encaminhará ao Presidente.
8 1º Excluem-se do disposto neste artigo as proposições previstas nos incisos VIII, IX, X, XI, Xlle JA
XIV do art. 97 deste Regimento.
ce IP fed
$ 2º É vedado o protocolo de proposições sem assinatura da maioria dos seus subescritores.
Art, 7º. O inciso VII do paragrafo 3º do artigo 109 do regimento interno, passa a ter a seguinte
redação:
VII constituição de Comissões Especiais
Art. 8º. O paragrafo primeiro do artigo 137 passa a ter a seguinte redação:
$ 1º Quando as datas aludidas no caput deste artigo recairem em dia de feriado ou ponto facultativo,
não haverá sessão ordinária na semana.
Sala das reuniões, 06 de fevereiro de 2023
|
sul ,
se Miguel dig Filho
(1º secretário) (2º secretário)
JUSTIFIVATIVA:
Trata-se de alteração de redação com único objetivo de melhorar o trabalho da casa legislativa, tanto para
os vereadores quanto para o presidente e as comissões.
As alterações que estão sendo propostas neste projeto tendem a melhorar as redações de seus respectivos
artigos, as necessidades de alterações foram observadas e debatidas em um encontro com a presença dos
vereadores.
O artigo primeiro deste projeto altera a redação do paragrafo quinto do artigo 69 do regimento interno.
uma vez que este paragrafo esta em contradição com seu artigo e com os termos de representatividade da
minoria.
O artigo segundo deste projeto altera a redação do paragrafo primeiro do artigo 97 do regimento interno,
uma vez que este limitava a quantidade de proposições que cada vereador poderia fazer em uma sessão
ordinária, atrapalhando e limitando o direito do vereador exercer seu papel.
Os artigos terceiro e quarto deste projeto alteram as redações dos artigos 108 e 109, respectivamente, do
regimento interno, a fim de clarear a entendimento do que é, uma indicação e um requerimento.
O artigo quinto deste projeto melhora o entendimento sobre as convocações de reunião extraordinária e
g
principalmente deixa claro que o presidente tem o direito de convocar quando necessário.
O artigo sexto deste projeto altera o prazo de protocolo de proposições, uma vez que exigia prazo de 48
horas de antecedência e o dia regimental das sessões ordinárias, é o segundo dia da semana, obrigando o
protocolo de proposições na semana anterior.
O artigo sétimo deste projeto. corrigi o que outrora era uma inconstitucionalidade, quando propunha que
requerimento de CPI"s devia ser aprovado em Plenário.
O artigo oitavo deste projeto corrigiu uma inconformidade quando o artigo 137 contradiz o artigo 5º do
mesmo regimento.

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