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materia nº 175/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 175 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaEncaminha anteprojeto ao Poder Executivo - Campanha IPTU premiado.
native_id722

Autoria

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REQUERIMENTO Nº 2023
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG
O Vereador Carlos Henrique - KAKÁ, no uso de suas atribuições parlamentares, e nos
termos regimentais, requerer que seja encaminhado ao Poder Executivo o anteprojeto em
anexo.
- Autorizando a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do
imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e Coleta de Lixo, através da “Campanha
IPTU Premiado” mediante realização de sorteios de Prêmios para os contribuintes
de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município
Câmara Municipal de Matozinhos, 18 de julho de 2023.
[CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZ 4
PROPOSIÇÃO APRO protocoLo nº Je TZ 20h53 :lem:
DESTINO DO DOG
pistoeírihos. 10 da. fts
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
promover campanha de estímulo à arrecadação
do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e
Coleta de Lixo mediante realização de sorteios
de prêmios e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de
estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e Coleta de Lixo,
através da “Campanha IPTU Premiado” mediante realização de sorteios de Prêmios para
os contribuintes de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que atenderem
aos requisitos estabelecidos nesta Lei:
Art. 2º - A Campanha IPTU Premiado será realizada em data, local e horário amplamente
divulgado, em todos os meios de comunicação do município.
8 1º - Só poderão ser contemplados os contribuintes que:
| - no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em
dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma
parcelada, desde que cada uma das parcelas tenham sido recolhidas até o prazo
estabelecido no respectivo vencimento.
Il — não estejam em débito com o IPTU relativos aos exercícios anteriores.
Ill — não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou
administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores.
IV — não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou
aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao
proprietário;
8 2º - Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o
parcelamento de débitos referente ao IPTU correspondente a exercícios anteriores, desde
que a regularização ocorra até a data em que se realizar o sorteio.
s 1 MA Ca k
8 3º - Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos do
parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas” rigorosamente “em “dia para que o
interessado possa estar habilitado a participar do sorteio.
8 4º - Só poderão participar da “CAMPANHA IPTU PREMIADO” os imóveis que estiverem
com o Cadastro Imobiliário atualizado contendo as informações de CPF do titular do imóvel
e/ou compromissário, numeração predial, bairro e avenida.
8 5º - Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com
direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que comprove, através de contrato de
locação e ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano IPTU, bem como os possuidores de imóveis regularmente
inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se
comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda,
devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis.
S$ 6º - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os imóveis
pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outro
meio cedidos ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
| —- A Prefeita e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores,
Procurador Municipal e demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta, e
os Vereadores;
Il — Membros da comissão organizadora envolvidos na campanha e sorteio do
“PROGRAMA IPTU PREMIADO”.
Art. 3º - Será constituída uma Comissão Organizadora, por meio de Decreto, a qual
competirá:
| - a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização;
Il - verificação de documentos;
HI - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
8 1º A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 05 (cinco)
servidores, preferencialmente efetivos, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
através de Decreto.
Art. 4º - Para efeito desta lei, a premiação e sua modalidade de sorteio será regulamenta
por Decreto.
Art. 5º - Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio
serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
específicas da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com
instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e
popularização do Programa.
Art. 9º- Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do
correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que
comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela
Comissão Organizadora.
$ 1º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá
apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os
requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.
Art. 10- Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia
autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a
critério do Município de Matozinhos do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da
premiação, sendo realizado novo sorteio.
Art. 12 - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora,
cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada.
Matozinhos, 19 de setembro de 2023.
Zelia Alves Pezzini
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado.
Gabinete, data supra.
Fabiano Almeida
Chefe de Gabinete.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com
instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e
popularização do Programa.
Art. 9º- Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do
correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que
comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela
Comissão Organizadora.
8 1º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá
apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os
requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento.
Art. 10 - Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia
autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a
critério do Município de Matozinhos do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da
premiação, sendo realizado novo sorteio.
Art. 12 - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora,
cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada.
Matozinhos, 19 de setembro de 2023.
Zelia Alves Pezzini
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado.
Gabinete, data supra.
Fabiano Almeida
Chefe de Gabinete.

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