| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 175 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Encaminha anteprojeto ao Poder Executivo - Campanha IPTU premiado. |
| native_id | 722 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
REQUERIMENTO Nº 2023 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG O Vereador Carlos Henrique - KAKÁ, no uso de suas atribuições parlamentares, e nos termos regimentais, requerer que seja encaminhado ao Poder Executivo o anteprojeto em anexo. - Autorizando a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e Coleta de Lixo, através da “Campanha IPTU Premiado” mediante realização de sorteios de Prêmios para os contribuintes de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município Câmara Municipal de Matozinhos, 18 de julho de 2023. [CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZ 4 PROPOSIÇÃO APRO protocoLo nº Je TZ 20h53 :lem: DESTINO DO DOG pistoeírihos. 10 da. fts “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e Coleta de Lixo mediante realização de sorteios de prêmios e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e Coleta de Lixo, através da “Campanha IPTU Premiado” mediante realização de sorteios de Prêmios para os contribuintes de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei: Art. 2º - A Campanha IPTU Premiado será realizada em data, local e horário amplamente divulgado, em todos os meios de comunicação do município. 8 1º - Só poderão ser contemplados os contribuintes que: | - no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenham sido recolhidas até o prazo estabelecido no respectivo vencimento. Il — não estejam em débito com o IPTU relativos aos exercícios anteriores. Ill — não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores. IV — não sejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou aquele que por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU, ainda que em relação ao proprietário; 8 2º - Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referente ao IPTU correspondente a exercícios anteriores, desde que a regularização ocorra até a data em que se realizar o sorteio. s 1 MA Ca k 8 3º - Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos do parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas” rigorosamente “em “dia para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio. 8 4º - Só poderão participar da “CAMPANHA IPTU PREMIADO” os imóveis que estiverem com o Cadastro Imobiliário atualizado contendo as informações de CPF do titular do imóvel e/ou compromissário, numeração predial, bairro e avenida. 8 5º - Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que comprove, através de contrato de locação e ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis. S$ 6º - Não poderão ser contemplados no sorteio de que trata esta Lei os imóveis pertencentes ou sob a posse ou domínio, ainda que estejam locados ou por qualquer outro meio cedidos ao uso, das seguintes pessoas físicas ou jurídicas: | —- A Prefeita e o Vice-Prefeito; os Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Procurador Municipal e demais cargos comissionados da Administração Direta e Indireta, e os Vereadores; Il — Membros da comissão organizadora envolvidos na campanha e sorteio do “PROGRAMA IPTU PREMIADO”. Art. 3º - Será constituída uma Comissão Organizadora, por meio de Decreto, a qual competirá: | - a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização; Il - verificação de documentos; HI - julgamento de casos omissos para entrega de prêmios. 8 1º A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 05 (cinco) servidores, preferencialmente efetivos, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Art. 4º - Para efeito desta lei, a premiação e sua modalidade de sorteio será regulamenta por Decreto. Art. 5º - Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Fazenda. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa. Art. 9º- Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora. $ 1º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento. Art. 10- Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a critério do Município de Matozinhos do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio. Art. 12 - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada. Matozinhos, 19 de setembro de 2023. Zelia Alves Pezzini Prefeito Municipal Registrado e Publicado. Gabinete, data supra. Fabiano Almeida Chefe de Gabinete. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa. Art. 9º- Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora. 8 1º A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnê de pagamento. Art. 10 - Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmio a prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a critério do Município de Matozinhos do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio. Art. 12 - Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada. Matozinhos, 19 de setembro de 2023. Zelia Alves Pezzini Prefeito Municipal Registrado e Publicado. Gabinete, data supra. Fabiano Almeida Chefe de Gabinete.