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materia nº 231/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 231 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaSolicita transporte público gratuito no dia das eleições do Conselho Tutelar
native_id762

Autoria

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INDICAÇÃO Nº dd] /2023
Gab. Vereador .
CARLOS HENRIQUE — KAKA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos —
MG
O Vereador que abaixo subscreve, INDICA a V. Exa., nos termos do ar.
108, do Regimento Inteno da Câmara Municipal de Matozinhos,
Resolução 338, de 29 de dezembro de 2022, que solicite a V. Exa., Sra.
Prefeita Municipal, que seja realizado:
> Pela Secretaria de Planejamento uma avaliação técnica
quanto à possibilidade de gratuidade do transporte público
no estado no dia das eleições do Conselho Tutelar
v
Sala de sessões, 25/09/20
CARLO TOS DE OLIVEIRA
VEREADOR
Justificativa: Para garantir ampla participação da população na
escolha dos conselheiros tutelares em todo o estado, a Defensoria
Pública de Minas Gerais (DPMG) enviou ofício a todos os municípios
mineiros recomendando que isentem as tarifas do transporte público no
dia da eleição.Responsáveis por garantir a preservação dos direitos das
crianças e adolescentes, os conselheiros tutelares são escolhidos por
votação popular, realizada simultaneamente em todo o país, a cada
quatro anos.Em 1º de outubro deste ano, a população de Minas Gerais
vai às umas para eleger os representantes que vão defender o público
infanto-juvenil no quadriênio 2024-2027.
Exmo. Senhor
Cesar Antônio Pereira em mem . e
CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS,
112% 00325 [4 G4. HS!
Presidente Câmara Municipal de Matozinhos/
&, DPMG
é coa a me DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
COORDENADORIAS ESTRATÉGICA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS E DE TUTELA COLETIVA
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 04/2023
A COORDENADORIA ESTRATÉGICA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS e a COORDENADORIA ESTRATÉGICA DE TUTELA COLETIVA, por
intermédio das (os) Defensoras (es) Públicas (os) signatários:
Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, como
expressão e instrumento do regime democrático, possui a função constitucional de
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial,
dos direitos individuais e coletivos dos que se encontram em situação de vulnerabilidade
(art. 5º, LXXIV e art. 134 da CRFB/88), incluindo o direito ao sufrágio universal e ao
voto direto e secreto, com valor igual para todos, que viabilizam o exercício da
soberania popular (art. 14 da CRFB/88);
Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais possui com
fulcro no art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e art. 4º, Il, Vile X, e 128, X, da Lei Complementar
nº 80/1994, atribuição para, entre outras, (i) promover prioritariamente a solução
extrajudicial dos litígios para o cumprimento célere e efetivo das normas de proteção e
defesa dos direitos humanos e fundamentais; (ii) propor ação civil pública e todas as
espécies de ações em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
vulneráveis; e (iii) contatar órgãos e entidades objetivando a obtenção de informações,
dados, perícias, vistorias, documentos, exames, certidões, estudos, pareceres,
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Coordenadoria Estratégica de Defesa e Promoção de Direitos de Crianças e Adolescentes
Rua Bemardo Guimaraes, 2731, 5º andar, Belo Horizonte/MG
Tel 31 2522-8767 / email cededica(d defensoria.mg.def.br
&, DPMG
consumer comemos DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
diligências, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas
atribuições;
Considerando que o Estado Democrático de Direito possui como um de seus
fundamentos o exercício pleno e livre da cidadania, sobretudo porque “todo o poder
emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição” (art. 1º da CRFB/88);
Considerando que os direitos políticos estão expressamente assegurados pelo
Sistema de Proteção Internacional de Direitos Humanos, especialmente no art. 23 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) e no art. 25 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), in verbis:
“Artigo 23
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e
as oportunidades:
a. de participar na direção dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente
eleitos;
b. de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas,
realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto
que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; (...)
Artigo 25
todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer
das formas de discriminação mencionadas no artigo 2 e sem
restrições infundadas: a) de participar da condução dos
assuntos públicos, diretamente ou por meio de
representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser
eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por
sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que
garantam a manifestação da vontade dos eleitores”.
Considerando que a Constituição da República, no artigo 227, estabelece que é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
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2. DPMG
cosuercoommunss —DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente:
Considerando que o artigo 139, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente determina que o processo de votação para escolha dos membros do
Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial;
Considerando o parágrafo 1º do artigo 10 da Res. 231/2022 do CONANDA, que
regulamenta o artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente e determina:
Art. 10º. Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
| - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital
de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito
Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso
ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes
sociais e outros meios de divulgação;
Il - convocar servidores públicos municipais ou distritais para
auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei
nº 9.504/1997 e definir os locais de votação
81º A divulgação do processo de escolha deverá ser
acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho
Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de
instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº
8.069, de 1990.
Considerando que, conforme Guia de orientações do processo de escolha de
conselheiros tutelares, da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
o processo de escolha deve ser "amplo, democrático, participativo e qualificado",
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permitindo a cada "cidadã e cidadão a participar ativamente deste processo, conhecendo
as candidatas e candidatos e seus respectivos projetos para as crianças e adolescentes,
exercendo plenamente o direito democrático ao voto, de modo a contribuir efetivamente
para que os direitos das crianças e adolescentes sejam protegidos".
Considerando que o voto nas eleições para escolha dos membros do Conselho
Tutelar, nada obstante ser facultativo, configura um direito fundamental positivo do
cidadão de influir nos programas de governo que tratem dos direitos das crianças e dos
adolescentes, de modo que compete ao Poder Público, em contrapartida, propiciar
condições que assegurem o exercício de tal direito, sobretudo para os que se encontram
em situação de vulnerabilidade e, com maior razão, para fins de isonomia, devem exercer
a soberania popular para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º
da CRFB/88);
Considerando que, nas palavras da Corte Maior, o empobrecimento da
população ao longo dos últimos anos, como decorrência do grave quadro da pandemia
de COVID-19 no país e do aumento da inflação, torna ainda mais acentuadas as
dificuldades enfrentadas pelos eleitores pobres para custear o seu próprio transporte até
as seções eleitorais. Para ilustrar essa afirmação, estudo publicado em junho de 2022
pela FGV, que analisa a evolução da pobreza no Brasil, aponta que, em 2021, um em
cada três brasileiros vivia na pobreza, com menos de R$ 500,00 de renda domiciliar per
capita mensal — valor inferior ao custo de uma cesta básica:
“O contingente de pessoas com renda domiciliar per capita até 497
reais mensais atingiu 62,9 milhões de brasileiros em 2021, cerca de
29,6% da população total do país. Este número de 2021 corresponde
a 9,6 milhões a mais que 2019, quase um Portugal de novos pobres
surgidos ao longo da pandemia. A pobreza nunca esteva tão alta no
Brasil quanto em 2021, desde o começo da série histórica em 2012.
Demonstramos neste trabalho que 2021 é ponto de máxima pobreza
dessas séries anuais para uma variedade de coletas amostrais,
conceitos de renda, indicadores e linhas de pobreza testados”
Considerando, ainda, que o número de seções eleitorais no processo de escolha
dos integrantes do Conselho Tutelar é menor do que nas eleições gerais, obrigando boa
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parte da população a utilizar transporte público para os locais de votação, de modo que
a ausência de política pública de concessão de transporte gratuito no dia das eleições
tem potencial para criar, na prática, um novo tipo de voto censitário, que retira dos
mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral;
Considerando que, em tal contexto, grave, o transporte público coletivo gratuito
é erigido a verdadeira garantia constitucional, na medida em que configura
importantíssimo instrumento para assegurar o exercício do direito fundamental ao voto,
como exercício da cidadania e da soberania popular;
Considerando que o serviço de transporte público coletivo está inserido dentre
as competências dos Municípios, a teor do 30, inciso V, da CRFB/1988;
RECOMENDA
ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, bem como às demais autoridades municipais
dotadas de atribuição para ações administrativas e operacionais necessárias ao
atendimento da presente que:
a) informar e divulgar amplamente nos veículos de comunicação (afixação em
locais de amplo acesso ao público, cnamadas no rádio, jornais, publicações
em redes sociais e outros meios de divulgação) a função do Conselho Tutelar,
como são realizadas as eleições para conselheiras e conselheiros tutelares,
quem pode votar e os locais de votação, dando ampla publicidade ao processo
de escolha;
b) mantenha o serviço de transporte público coletivo no município já
prestado em seu território em níveis normais, na quantidade e frequência
necessárias ao deslocamento dos eleitores de suas residências até as
seções eleitorais, sem redução específica no domingo das eleições,
divulgando de forma ampla e pelos mais diversos meios de comunicação
(mídia impressa, rádio, redes sociais, nos próprios meios de transportes
e com cartazes nos equipamentos públicos municipais), com a devida
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antecedência, os modais, linhas e horários disponibilizados, de modo a
assegurar a publicidade da medida e a efetiva fruição do serviço público
essencial;
este Município adote todas as medidas administrativas e legislativas
possíveis a fim de viabilizar transporte gratuito no dia 1º de outubro de
2023 para os locais de votação na eleição para integrantes do Conselho
Tutelar como forma de concretização do direito ao sufrágio universal e voto,
inclusive com linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de
votação, podendo considerar a possibilidade de utilização, para os
mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos,
divulgando-o de forma ampla e pelos mais diversos meios de
comunicação (mídia impressa, rádio, redes sociais, nos próprios meios
de transportes e com cartazes nos equipamentos públicos municipais),
com a devida antecedência, de modo a assegurar a publicidade da
medida e a efetiva fruição do benefício da gratuidade por parte da
população em situação de vulnerabilidade;
caso o Município não possa adotar a medida recomendada no item c) que
apresentem, no prazo máximo de 48 (quarente e oito) horas, razões
concretas que inviabilizem a oferta do transporte público urbano coletivo
gratuito no dia 01/10/2023, demonstrando as alternativas estudadas para a sua
concretização, como utilização de veículos públicos, negociações com
concessionários e permissionários, compensações tarifárias, estudo de
impacto orçamentário, efetiva impossibilidade objetiva financeira de custeio e
de remanejamento de verbas, utilização de reserva de contingência, abertura
de créditos adicionais ou qualquer outro recurso contábil, financeiro e
orçamentário, dentre outros dados e análises que embasem e negativa do
cumprimento de importante dever constitucional.
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ADVERTEM, outrossim, que a presente Recomendação cientifica o destinatário
quanto às providências solicitadas e poderá implicar na adoção das medidas judiciais
cabíveis contra os responsáveis inertes, em face da violação dos dispositivos legais.
Em caso de não acolhimento (parcial ou total) do que restou recomendado, as
razões deverão ser encaminhadas por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas para o email cededica(Ddefensoria.mg.def.br
Belo Horizonte/MG, 17 de Agosto de 2023.
DANIELE BELLETTATO Assinado de forma digital por
DANIELE BELLETTATO NESRALA:761
NESRALA:761 Dados: 2023.08.18 14:06:27 -03'00'
DANIELE BELLETTATO NESRALA
Coordenadora Estratégica de Defesa e Promoção de Direitos de
Crianças e Adolescentes
Defensora Pública - Madep 761
Assinado de forma digital por PAULO
PAULO CESAR AZEVEDO CESAR AZEVEDO DE ALMEIDA 83
DE ALMEIDA:883 Dados: 2023.08.18 16:13:25 -03'00'
PAULO CÉSAR DE ALMEIDA
Coordenador Estratégico de Tutela Coletiva
Defensor Público - Madep 883
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