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materia nº 186/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 186 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaEncaminha anteprojeto Nota Fiscal Premiada.
native_id782

Autoria

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texto original #

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REQUERIMENTO Nº IA /2023
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos — MG
O Vereador Carlos Henrique - KAKÁ, no uso de suas atribuições parlamentares, e nos
termos regimentais, requerer que seja encaminhado ao Poder Executivo o anteprojeto em
anexo.
e Autorizando a promover anualmente campanha de estímulo à expedição de notas
fiscais, denominada "Nota Fiscal Premiada", com vista a aumentar o índice de
participação na arrecadação e: , incentivar o comércio local e aumentar o
percentual na arrecada rópria em SE dm volume total da receita.
unicos
Câmara Municipal de Matozinhos, 02 de outubro de 2023.
e Santos de Oliveira
Vereador
ários Henri
wAARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
PROTOCOLO Nº LES 30093A5):
DESTINO DO DOCS
montes A o ia es0a3
| Assinatura or !
LEI MUNICIPAL Nº X.xxx, DE DD/MM/AAAA
INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À
EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS, VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO
LOCAL, ESTABELECE SORTEIOS E PREMIAÇÃO, NA
CAMPANHA NOTA FISCAL PREMIADA" .
Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Institui o programa de estímulo à expedição de notas fiscais, denominada "Nota Fiscal
Premiada", com vista a aumentar o índice de participação na arrecadação estadual, incentivar o
comércio local e aumentar o percentual na arrecadação própria em relação ao volume total da
receita.
Art. 2º O programa de que trata o art. 1º da presente Lei visa premiar os consumidores -
apenas pessoas físicas ou naturais - usuários de serviços locais (exceto os prestados por
instituições financeiras), conforme descrição abaixo:
1 - Dos Consumidores: será considerado consumidor, para a presente Lei, o detentor da nota
fiscal, consumidor do atacado e varejo, proveniente de empresa com inscrição no ICMS, do
nosso município;
H - Usuários De Serviços: será considerada a nota fiscal de prestador de serviços, com inscrição
e licença em nosso município, para o detentor da nota fiscal e consumidor, pessoa física.
$ 1º Para fins dessa Lei, serão consideradas as notas fiscais e demais itens constantes no artigo
6º emitidas por empresas devidamente habilitadas no setor de tributação municipal, desde
que detenham a Certidão Negativa de Débito (CND ou Certidão Positiva com Efeitos
Negativos (CPEN), cuja inserção no programa se dará de forma automática.
5 2º É vedado concorrer à premiação de que trata esta lei, quaisquer agentes políticos.
Art. 3º Será fornecida uma ou mais cartelas a quem de direito, conforme especificado no
artigo anterior, mediante comprovação dos seguintes valores, valendo os parâmetros abaixo
para cada cupom/cartela:
| - CONSUMIDORES:
a) Notas fiscais de veículos, máquinas, implementos, adubos, fertilizantes, calcário, insumos,
com valor ou soma de valores a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) Notas fiscais dos demais bens de consumo comercializados no atacado e no varejo, com
valores ou soma de valores a cada R$ 50,00 (cinquenta reais);
me h a + 43
H - SERVIÇOS: À Oia ums
a) Notas fiscais de prestação de serviços, no valor ou soma de valores, a cada R$ 100,00 (cem
reais); o . 3
Parágrafo único. Os comerciantes e empresários locais, assim como “seus parentes até o
segundo grau por afinidade ou consangúinidade, em linha reta ou colateral, somente poderão
participar do presente como consumidores finais, sendo vedada a participação com notas
fiscais/cupons fiscais emitidos pelos estabelecimentos dos quais sejam proprietários ou sócios.
Art. 4º O beneficiário terá direito ao cupom mediante a apresentação do comprovante
especificado no art. 3º, junto a Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização do
município, a qual será carimbada para fins de controle desta campanha.
Parágrafo único. Cada nota fiscal e/ou comprovante somente poderá ser utilizada uma única
vez no decorrer do ano e deverá constar o CPF e identificação do adquirente.
Art. 5º As cartelas serão confeccionadas e controladas numericamente pelo Subsecretaria de
Arrecadação, Tributação e Fiscalização do Município.
Art. 6º Para os efeitos da presente Lei serão consideradas todas as notas fiscais e demais
comprovantes hábeis a serem trocados por cupom, emitidas durante o exercício em questão, a
partir do dia 1º de janeiro.
$ 1º Excepcionalmente, no exercício de 2023, serão consideradas todas as notas fiscais e
demais comprovantes hábeis a serem trocados por cupom, emitidas durante o exercício em
questão, a partir do dia 1º de outubro.
g 2º Poderá ser realizado mais de um sorteio por ano, o que será regulamentado a cada novo
exercício por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 3º Até a data do sorteio os cupons serão acomodadas em uma urna, que após mexidas serão
retiradas por munícipe presente no local na ordem do maior para o menor prêmio, cujo
resultado deverá ser amplamente divulgado pelos órgãos de imprensa oficial e naqueles onde
houver sido lançada a divulgação do | programa de — arrecadação.
$ 4º Cada munícipe poderá ser contemplado com apenas um prêmio em cada sorteio, sendo
que, caso haja mais de uma cupom vencedor, O ganhador escolherá qual dos prêmios
pretende receber, bem como, o(s) cupom(s) sorteada(s) em seu nome para O outro prêmio
será(ão) deixada(s) em apartado e após a finalização do sorteio do em curso retornará para a
urna e novamente concorrerá aos próximos prêmios, desde que novo sorteio ocorra no
mesmo exercício.
Art. 7º O consumidor poderá emitir a cupom em nome próprio ou de terceiro, a seu critério,
ciente que deverá manter sob sua guarda o documento fiscal relativo.
8 1º O contemplado para receber o prêmio deverá trazer, com O fim de ser anexada o cupom
sorteada, a(s) nota(s) fiscal(is) equivalente(s) ao seu prêmio, ou seja, o mesmo documento
fiscal mencionado na cupom sorteada.
5 2º O contribuinte que for sorteado poderá realizar a retirada do prêmio mediante
comprovação de quitação dos débitos municipais, por meio de CND ou CPEN (Certidão
Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos Negativos).
Art. 8º A campanha instituída nesta Lei terá vigência por período indeterminado, sendo que,
anualmente, ato do Poder Executivo Municipal estabelecerá critérios e formas de premiação.
Art. 9º Fica o Município autorizado a despender, em cada exercício, o montante de até 20
(vinte) salários mínimos vigentes com a premiação, podendo procurar junto a Associações e
Empresas a obtenção de mais recursos financeiros para premiação e custear demais despesas.
Art. 10 Os prêmios, a forma, o método e os períodos do sistema de sorteio serão definidos
por ato regulamentar do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 Cabe à Secretaria da Fazenda e à Controladoria Geral do Município de Matozinhos -
MG, a fiscalização dos atos de realização dos sorteios e seus desdobramentos, devendo dentre
outras providências, suspender ou cancelar a realização dos mesmos, quando houver indícios
de irregularidades.
Art. 12 Fica instituída a “Comissão Especial da Nota Fiscal”, a ser nomeada por Decreto do
Executivo, com o objetivo de acompanhamento e controle do “Programa Nota Fiscal no
Município de Matozinhos - MG”, que deverá, obrigatoriamente, ser composta por membros do
Poder Público,
Art. 13 Será constituída comissão especial, composta por servidores públicos e por
representantes de entidades representativas, com os membros anualmente nomeados, que
supervisionará a realização da campanha instituída por esta Lei.
Art. 14 O Poder Executivo Municipal poderá realizar despesas com a contratação de serviços
especializados para a promoção da campanha, bem como para sua operacionalização e para
sua ampla divulgação.
Art. 15 As despesas desta Lei correrão por dotações próprias, consignadas no orçamento
vigente no ano.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Matozinhos, 22 de maio de 2023.
ZÉLIA ALVES PEZZINI
Prefeita Municipal
Registrada e publicada em, XX de agosto de 2023.
Fabiano de Almeida Ferreira
Chefe de Gabinete

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