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materia nº 2823/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2823 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaPL 2823.2025 - Programa de Recuperação de Créditos Fiscais REFIS (tramitação completa)
native_id911

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 55

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002823.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002823.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2823/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (REFIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 04/02/2025 às 14:10:28
DOCUMENTOS JUNTADOS (12)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
10.379 TERMO DE ABERTURA 1 04/02/2025 às 14:10:29
FD.704 PROJETO DE LEI 14 04/02/2025 às 14:11:35
FF.AB1 DESPACHO 2 07/02/2025 às 14:56:22
103.015 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 12/02/2025 às 14:55:29
105.3DF PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 12 17/02/2025 às 13:07:24
106.E97 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 19/02/2025 às 13:57:50
10C.129 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/02/2025 às 14:22:20
10D.C70 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 3 28/02/2025 às 14:15:28
10D.6AA REDAÇÃO FINAL 3 28/02/2025 às 11:33:44
10D.B57 DOCUMENTO ESCANEADO 2 28/02/2025 às 13:46:38
114.80B DOCUMENTO ESCANEADO 4 14/03/2025 às 09:34:34
11.326 TERMO DE REVISÃO 1 14/03/2025 às 09:49:52
MATOZINHOS - MG, 14 de março de 2025 às 09:51:02.
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 04 dias do mês de fevereiro de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2823/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 10.379, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(04/02/2025 14:10:29) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 14W5.8A10.6289.8422.2446 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 14 - ID. do Doc.: FD.704 - 04/02/2025 - 14:11:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 14 - ID. do Doc.: FD.704 - 04/02/2025 - 14:11:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 14 - ID. do Doc.: FD.704 - 04/02/2025 - 14:11:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF:
107.19*.**6-*0 em 04/02/2025 14:11:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14Z6.4411.334E.2788.8488, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: FD.704 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/02/2025 - 14:11:35
Código de Autenticidade deste Documento: 1477.7611.734X.2688.0126
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1477.7611.734X.2688.0126 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 14 - ID. do Doc.: FD.704 - 04/02/2025 - 14:11:35 - ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 07 de fevereiro de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2823/2025, que
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e dá outras providências".
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei 2823/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que
"Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e dá outras providências".
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 15 (quinze) artigos, o anexo I e tem como justificativa
"reduzir integralmente ou parcialmente, a critério do contribuinte, multa e juros de mora incidentes em débitos
vencidos até a data de 31/12/2024, que têm natureza tributária e não tributária, bem como diminuir grande
inadimplência dos contribuintes municipais."
Ressalta-se que o referido Projeto de Lei veio instruído de Parecer Técnico Contábil 01/2025, subscrito pela
contadora Paula Soares de Melo, e Declaração de Adequação Orçamentária assinada pelo Prefeito Municipal
Ítalo Moraes Borges e pela Secretária Municipal da Fazenda Paula Soares de Melo.
ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos
não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se nos apresenta regular.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso III, da
Lei Orgânica do Município (LOA).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, g, ambos da LOA.
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22) tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO dois terços (Art. 166, X, do RI c/c art.52, I, g)
COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento - CFO (art. 56, III)
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e a adequação à
técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o
Projeto de Lei 2823/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião ordinária com a distribuição
para as comissões supra mencionadas.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: FF.AB1, KELLY FRANÇA FONSECA(07/02/2025 14:56:22) Palavras:464
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 14K1.5X56.022W.W102.0426 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3409
Abertura da Sessão: Ata da segunda Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 11 (onze) de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às
18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira,
Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de
Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Ausente o vereador César Antônio Pereira. Na sequência, havendo
número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente.
Leitura de ata: Ata da 1ª Reunião Ordinária, realizada em 04.02.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O
Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do
Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o
Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: de Tuquinha
Miranda: Convite para lançamento do livro “O dia que a minha felicidade atingiu o
teto.”; Da Bancada “Unidos por Matozinhos”: Ofício 02/2025. Da Bancada Cristã:
Ofício 01/2025. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº
2823/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e dá outras providências”. Após ter sido
apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou o PL nº
2823/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e para a
Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer. Leitura de
pareceres: não houve. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu
Lopes de Oliveira: Req. 05 e 06/2025 e Ind. 22 e 23/2025; José Miguel Dias Filho:
Req. 07 e 08/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 13 e 14/2025; Baltazar Rei
Maciel: Ind. 16 e 19/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 17 e 18/2025;
Flávio Diniz Vieira: Ind. 21 e 27/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 24 e
30/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 28 e 29/2025; Gercy Gonçalves
do Carmo: Ind. 31 e 32/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 35/2025.
Após a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que
fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião,
registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Fizeram moções
verbais os vereadores Emanuel Barbosa Sincero, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira e André Barbosa
Moreira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou
indicações os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Raymundo Brandão Teixeira, Baltazar Rei Maciel, Everton Luiz Diamantino de
Souza, Flávio Diniz Vieira, Júlio César Souza Moreira, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira. Finalizadas as justificativas, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do
Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H6.8355.329V.R523.1741 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 103.015 - 12/02/2025 - 14:55:29 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3410
requerimentos e das indicações. Ordem do dia: não houve. Considerações Finais:
usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Alberto de Souza,
Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Emanuel Barbosa
Sincero, Flávio Diniz Vieira e o Presidente Gercy Gonçalves do Carmo. Na
sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Romanos 12:12. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os
trabalhos, convocando os vereadores para a 03ª Reunião Ordinária, a ser realizada
de forma presencial no dia 18.02.2025, às 18 horas, no local regimental. Para
constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada.
Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=u0OeAbgUxOo
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H6.8355.329V.R523.1741 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 103.015 - 12/02/2025 - 14:55:29 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 13/02/2025 11:56:28, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1143.1E56.627A.975A.6548, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 13/02/2025 11:09:21, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1144.1W09.120R.4516.3458, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
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Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H6.8355.329V.R523.1741 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Setembro de 2020.
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2020.
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Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 103.015 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em12/02/2025 - 14:55:29
Código de Autenticidade deste Documento: 14H6.8355.329V.R523.1741
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H6.8355.329V.R523.1741 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 103.015 - 12/02/2025 - 14:55:29 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 
CPF:052.77*.**6-*3 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
1 
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF) 
E 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO), AO PROJETO DE LEI 
N°2.823/2025. 
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER 
CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO 
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, 
REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E 
LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI 
N°2.823/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. 
RESOLUÇÃO N.338 - REGIMENTO INTERNO. LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA 
PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 
I- DO RELATÓRIO 
Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, acerca do 
Projeto de Lei nº 2.823/2025, de autoria do Poder Executivo, que tem como objetivo 
autorizar o Prefeito, Instituir Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, através da 
concessão de descontos aos juros e multa de mora, incidentes por consequência das 
infrações advindas do descumprimento da obrigação principal, de natureza tributária e 
não tributária do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2024. 
O Poder Executivo fundamentou o Projeto de Lei que Institui o Programa de 
Recuperação Fiscal, demonstrando que: 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
2 
“Tal preposição justifica-se, face o grande número de inadimplência que 
atinge os cofres públicos municipais, bem como, é forma de incentivar 
contribuintes em atraso. (...) A presente proposta tem como objetivo 
reduzir integralmente ou parcialmente, a critério do contribuinte, multa e 
juros de mora.” 
Pois bem; 
Breve é o relatório. 
As Comissões passam as análises: 
2. FUNDAMENTAÇÃO 
2.1 Da Apreciação Jurídica da Proposição: 
Cumpre ressaltar que cabe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
1
, apreciar todas as proposições 
que tramitem nesta Casa, quanto aos aspectos: constitucional, legal, jurídico, 
regimental, gramatical e lógico. 
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie 
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico 
vigente, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno 
foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão 
dispostos os dispositivos da futura norma, estão em conformidade com a Legislação 
Brasileira. 
 2.2 Da Análise Jurídica Formal do Projeto: 
Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa 
municipal, prevista no art. 30, incisos I e III, da Constituição Federal está disposto, dentre 
outras atribuições que, compete ao município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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3 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem 
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de 
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
Ademais, a Lei Orgânica Municipal - LOM, Seção II, art. 73, inciso I, aduz: 
“Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: a iniciativa das leis, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica”. 
No mesmo sentido, o art. 35, inciso II, alínea g, determina quais matérias são de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo: 
Art. 35 São matérias de iniciativa privativa, além de outras 
previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001). 
II do Prefeito: 
g) a concessão de isenção, anistia, remissão, perdão, benefício 
ou incentivo fiscal. (Inciso e alíneas com a Redação dada pela 
Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). 
Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista na 
Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica, sem olvidar das matérias definidas 
como de iniciativa privativa do Prefeito, previstas no mesmo dispositivo legal, pode-se 
afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos 
constitucionais, portanto, asseveramos que a iniciativa é regular, por ter o Chefe do 
Poder Executivo, como autor da proposição. 
Referente ao aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica 
Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
2
 e a Seção V da Lei Orgânica 
2 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito 
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, 
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que 
a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
4 
Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei ordinária está adequada ao fim que 
se destina a matéria da proposição apreciada. 
Contudo para sua aprovação será preciso um quórum de dois terços dos votos 
dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias, 
vide arts. 166, X
3
 do Regimento Interno e 52, I, g
4
, da LOM. 
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a 
proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária
5
; redigida “em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”
6
, conforme 
art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere
7
, estando em 
conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito
8
, conforme o 
disposto no art. 100 do RI. 
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei 
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da 
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos 
que menciona. 
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo 
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do 
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões 
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 3
 Art. 166. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros 
casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias: 
[...] X - desconto, isenção, anistia, remissão ou perdão que envolva matéria tributária e previdenciária, 
bem como incentivos fiscais, moratória, subvenção ou subsídios financeiros; 4Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: 
(NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) 
[...] I - de dois terços dos membros da Câmara: 
[...] g) qualquer desconto, isenção, anistia, remissão ou perdão que envolva matéria tributária; 5 Art. 97. São modalidades de proposição: 
[...] II - projetos de lei complementar 
III - projetos de lei; 6
 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional 
e na ortografia oficial pelo seu autor. 7 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 8
 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto 
substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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5 
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria 
ora tratada. 
2.3 Da Análise Jurídica Material do Projeto:
A redação da proposição, ora apreciada, “Institui o Programa de Recuperação 
de Créditos Fiscais (REFIS) e dá outras providências”. 
Como se pode notar do texto da proposição, trata-se de projeto de lei destinado 
à regularização de créditos tributários e não tributários, regularmente inscritos em Dívida 
Ativa Municipal que se encontrem em procedimentos de cobrança administrativa ou 
judicial, através de parcelamento e concessão de descontos referente aos juros e 
multas. 
Ao incentivar o pagamento parcelado com desconto, o projeto de lei não prevê 
qualquer redução no tributo, apenas, sob os juros e multa. A proposição prevê os 
critérios, requisitos e condições, conforme exposto no seu art. 6º, além de ofertar opções 
tanto na quantidade de parcelas quanto no percentual do desconto almejado pelo 
contribuinte. 
Assim, compreende-se que o desconto sobre os juros e/ou multas possui 
natureza jurídica de anistia, consiste em benefício de natureza tributária que dispensa 
os contribuintes do pagamento de multa, juros e outras penalidades incidentes sobre 
débitos fiscais inscritos em dívida ativa, que se encontrem em processo de cobrança 
administrativa ou judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024. 
Conforme dispõe o art. 180 do CTN, a anistia, consiste no perdão pelo 
descumprimento da lei pelo contribuinte exclusivamente das penalidades decorrentes 
desse fato, e ainda, sendo importante esclarecer, apenas das infrações cometidas 
antes da vigência da lei, ou seja, retrospectiva, até 31 de dezembro de 2024. 
Neste sentido, Paulo de Barros Carvalho, citado por SABBAG, esclarece: “anistia 
fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e quer dizer o 
perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal”. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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6 
A doutrina corrobora advertindo: 
“Com efeito, a multa cumpre desiderato particular: ao mesmo 
tempo que no plano preventivo “geral” visa inibir possíveis 
infratores, tentando dissuadi-los do propósito de inadimplir a 
obrigação, busca-se, na seara preventiva “especial” trazer o 
castigo ao que desrespeita as normas, tentando incutir-lhe o 
desinteresse pela reincidência da infração. A par disso, não se 
pode perder de vista que a multa tem, ainda, uma função 
educativa, tendente à formação de uma cultura de moralidade 
fiscal, que venha inibir o intuito fraudador da lei tributária. 
(SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário, 12, ed. – 
São Paulo: Saraiva Educação,2020) 
Desse modo, não podemos olvidar sobre o conceito de Tributo dado pelo Código 
Tributário Nacional, disposto no art. 3º. Senão vejamos: 
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou 
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção 
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade 
administrativa plenamente vinculada” 
Portanto, tributo e penalidades - multa e juros em pecúnia, são singulares, 
inconfundíveis, porque aquele deriva da incidência do poder tributário municipal, já os 
juros e multas têm o condão de resguardar a validade da ordem jurídica por meio 
coercitivo, ou seja, é a sanção propriamente imposta que não tem o condão de arrecadar 
tributos. 
 E é este o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, observe: 
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO 
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE 
TURMALINA - LEIS MUNICIPAIS - ANISTIA DAS MULTAS - 
REMISSÃO APENAS DOS JUROS E DA CORREÇÃO 
MONETÁRIA - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - 
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
7 
DECISÃO MANTIDA. A anistia ocorre quando o legislador 
exclui o crédito tributário decorrente de infrações à 
legislação tributária (art. 180, do CTN), dispensando o 
pagamento da multa. Por outro lado, a remissão, que pode ser 
total ou parcial, extingue o crédito tributário, alcançando o 
próprio tributo devido (art. 156, IV, do CTN). As legislações 
municipais em questão autorizam a anistia em relação às 
multas e remissão apenas dos juros e correção monetária, 
sem prever remissão integral do tributo devido.
Considerando que a anistia concedida se restringe às multas e 
a remissão é limitada apenas aos juros e correção monetária, e 
que, portanto, persiste o crédito tributário principal, não se 
verifica, em sede de cognição sumária, a possibilidade de 
suspensão do crédito tributário, de modo que deve ser mantida 
a decisão que indeferiu a tutela de urgência. (TJMG - Agravo 
de Instrumento-Cv 1.0000.24.209485-2/001, Relator(a): 
Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, 
julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 
26/08/2024). 
Na mesma linha de entendimento: 
EMENTA: ADI. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANISTIA DE MULTA 
DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PARA PAGAMENTO OU 
PARCELAMENTO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PELA EXCLUSÃO DE 
ACESSÓRIOS. PRECEDENTES DO STF. O artigo 150, 
parágrafo 6º, da Constituição Federal cogita de anistia relativa 
a impostos, taxas ou contribuições, mas não daquela relativa 
a multas, que são penalidades administrativas que não se 
confundem com os tributos, não havendo necessidade de lei 
específica para a anistia que trata apenas de multa, pelo que 
não há a alegada inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei 
Estadual nº 20.540/2012 ou a do Decreto 46.122/2013. A 
exclusão de acessórios, sem atingir os tributos não ofende a 
Constituição. O STF, em vários precedentes tem afirmado a 
tese de que esta é uma "decisão que está em consonância com 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
8 
precedentes desta Corte no sentido de que, sendo de natureza 
administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de 
Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, é 
incabível a alegada afronta ao art. 150, § 6º, da CF." (AI 
388.247-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-2003, 
Primeira Turma, DJ de 11-4-2003). Além do anterior, também é 
afirmativa da Suprema Corte, que, "além de não terem sido 
prequestionados os dispositivos constitucionais tidos como 
violados, não ocorrem, na hipótese, as alegadas contrariedades 
à Constituição Federal. Como bem assinalou o acórdão 
recorrido, a anistia "mantém inabalada a exigibilidade do 
tributo, por excluir apenas acessórios e não o imposto", 
uma vez que só será concedida se o contribuinte satisfizer 
o débito do tributo devido no prazo estabelecido". (ver RE 
172302 / RO - RONDÔNIA - Julgamento: 01/08/2001 - 
Publicação DJ 16/10/2001 P - 00028 - Ministra Ellen Gracie - 
Relatora). 
Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em 
consonância com a Constituição Federal e com a Lei de Responsabilidade na Gestão 
Fiscal. 
Desse modo, diante de todo o exposto, o Projeto de Lei ora analisado foi 
elaborado respeitando a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, o Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Matozinhos, assim como a Lei Complementar 
101/2000. 
3. Da análise pela Comissão de Finanças e Orçamentos 
3.1 Da Apreciação Constitucional Financeira: 
De acordo com o art.56, VII, 
9do RI, compete à Comissão de Finanças e 
Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e 
seu respectivo mérito. 9Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias 
de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: 
[...] VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
9 
3.2 Dos Documentos Probatórios - Legalidade – Parecer Técnico Contábil 1/2025 
e Declaração de Adequação Orçamentária. 
Insta discorrer sobre a importância legal dos documentos apresentados para 
análise desta Casa.: 
O Parecer Técnico Contábil 1/2025, que acompanha o projeto em análise, 
assinado por Paula Soares de Melo, contadora e Secretária Municipal de Fazenda, 
inscrita no CRC/MG sob o nº 088914/MG. Em síntese, a profissional, ao final do seu 
parecer técnico, concluiu pela viabilidade contábil do Projeto Municipal, afirmando que 
o REFIS não prejudicará a arrecadação estimada para o exercício 2025, mas sim, 
possibilitará o seu crescimento. 
No mesmo sentido, subscrevem a Declaração de Adequação Orçamentária, o 
Prefeito Municipal Ítalo Moraes Borges e a contadora, Paula Soares de Melo, nos termos 
da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal. 
Portanto, o Projeto de Lei segue acompanhado de documentos que consolidam 
a legalidade. 
3.3 Do Mérito da Proposição: 
Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. 
Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente por conceder incentivo 
para os contribuintes quitarem seus débitos, tendo como resultado esperado o aumento 
dos recursos financeiros para que a Administração Pública faça frente as suas 
despesas. 
No que tange a utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição: instituir o 
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, objetivando sua redução ao incentivar 
o pagamento sem juros e multa; aumentado de maneira relevante o número de 
arrecadação de débitos tributários e não tributários. 
Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um 
conjunto de medidas necessárias, aptas a incentivar o pagamento de débitos, 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
10 
provocando o aumento dos recursos municipais, bem como diminuição de processos 
judiciais e administrativos. 
Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do 
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela 
aprovação do Projeto de Lei Nº 2.823/2025. 
CONCLUSÃO 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular 
tramitação do Projeto de Lei Nº 2.823/2025. 
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 2.823/2025.
Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da 
perfeita consonância com o ordenamento jurídico. 
Sala de Reuniões, 17 de fevereiro de 2025.
Flávio Diniz Vieira 
Relator-CLJRF 
Emanuel Barbosa Sincero 
Relator- CFO
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel 
Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: 
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente – CFO Secretário – CFO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 18/02/2025 14:57:42, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1446.1957.742W.9186.3047, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 18/02/2025 13:19:24, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13Z1.0919.324X.736U.0817, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 18/02/2025 13:02:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1394.7602.2122.V34V.6311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 18/02/2025 12:56:12, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12K6.0X56.3126.U42V.6570, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 18/02/2025 08:54:32, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08E8.5454.4312.W17V.5327, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 105.3DF - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em17/02/2025 - 13:07:24
Código de Autenticidade deste Documento: 13W1.8W07.723V.600U.7143
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W1.8W07.723V.600U.7143 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 12 - ID. do Doc.: 105.3DF - 17/02/2025 - 13:07:24 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da terceira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 18 (dezoito) de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às
18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César
Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a
reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 2ª Reunião Ordinária, realizada
em 11.02.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a
dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não
houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: não houve. Leitura de
pareceres: Parecer conjunto de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final e Comissão de Finanças e Orçamento ao PL nº 2823/2025. Após apresentado o
Parecer, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença dos
vereadores André Barbosa Moreira e José Miguel Dias Filho. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 10 e 11/2025 e Ind. 44
e 45/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 12/2025 e Ind. 46 e 47/2025;
Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 13/2025 e Ind. 51/2025; Carlos Henrique Santos de
Oliveira: Req. 14 e 15/2025 e Ind. 37 e 38/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 40/2025;
César Antônio Pereira: Ind. 41/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 42/2025; Carlos
Alberto de Souza: Ind. 43 e 52/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 49/2025; Emanuel
Barbosa Sincero: Ind. 53/2025; André Barbosa Moreira: Moção 06/2025. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores César
Antônio Pereira, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Júlio César Souza Moreira,
André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel e o Presidente, vereador Gercy
Gonçalves do Carmo. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação,
em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados,
o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações.
Justificativa de ausência: do vereador César Antônio Pereira: referente a ausência na
2ª Reunião Ordinária, realizada em 11.02.2025. Após apresentada a justificativa, o
Presidente colocou a justificativa de ausência apresentada nesta reunião sob
deliberação do Plenário, tendo sido aprovada por unanimidade. Ordem do dia: não
houve. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Flávio Diniz Vieira,
Carlos Alberto de Souza e Emanuel Barbosa Sincero, que durante as suas
Considerações Finais, disse o seguinte: “Maria Raimunda dos Santos Apolinário
‘Sadica’, professora aposentada, inclusive trabalhou muitos anos da sua vida ali na
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3413
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1364.2357.8497.912H.8446 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 106.E97 - 19/02/2025 - 13:57:50 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 35/55
Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Escola Estadual Dr. José Diniz. Comerciante do bairro Floresta, esposa do Sr.
Orlando, mãe dos nossos amigos também Marcos Túlio, Waldecir, Wagner, Luciana,
também profissional da educação e atual vice-secretária de Educação e o nosso
amigo Orlando Júnior ‘Juninho’. Sadica também é ex-presidente da Associação
Comunitária do Bairro Floresta. Exerceu com afinco o seu mandato. Inclusive com
vários cursos que ela mesmo ministrava em sua mercearia, disponibilizando seu
espaço. Então, as senhoras, jovens, todos participavam ali, no espaço que ela colocou
como sede da Associação. Então, ela realmente fez um trabalho brilhante. Não só
como professora, mas como Presidente da Associação e como comerciante. Sadica foi
uma mãe de família exemplar, não só de sua família biológica, mas de todos da
comunidade, que encontravam nela e em sua mercearia um abraço acolhedor e uma
palavra positiva. Maria Raimunda, a nossa eterna Sadica, nos deixa um legado de
amor ao próximo, trabalho, respeito e, principalmente, amor à família.” Deram
sequência nas Considerações Finais os vereadores José Miguel Dias Filho, César
Antônio Pereira (em aparte) e o Presidente Gercy Gonçalves do Carmo. Na sequência,
o Presidente fez a leitura do texto bíblico de 1 Pedro 5:7. Em seguida, não havendo
mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os
vereadores para a 04ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial no dia
25.02.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata
que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida
através do link: https://www.youtube.com/watch?v=5MW9mJH5Sck
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 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3414
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1364.2357.8497.912H.8446 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 106.E97 - 19/02/2025 - 13:57:50 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 36/55
Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 25/02/2025 10:47:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1067.7K47.517U.R77U.1114, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 24/02/2025 11:15:23, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11U4.0A15.123K.H446.1324, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 24/02/2025 10:13:37, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1040.3613.637K.U53U.8841, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 24/02/2025 10:12:47, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10R5.7412.8469.282E.8015, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 21/02/2025 16:01:22, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16V7.7801.4219.V628.8631, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 20/02/2025 14:26:21, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1494.6226.2212.E307.1571, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 20/02/2025 10:46:47, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1048.2X46.2466.H237.0562, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 20/02/2025 08:24:08, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0865.7224.3077.V74H.1346, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1364.2357.8497.912H.8446 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 106.E97 - 19/02/2025 - 13:57:50 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 19/02/2025 16:53:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16W5.7W53.428V.926H.0134, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 19/02/2025 16:40:26, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1628.2K40.425H.616E.7843, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 19/02/2025 16:00:09, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16W2.5300.709K.8386.0658, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 19/02/2025 14:14:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14A7.7714.7017.478U.8531, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 19/02/2025 14:08:27, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14A4.8308.1277.418V.7257, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 106.E97 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em19/02/2025 - 13:57:50
Código de Autenticidade deste Documento: 1364.2357.8497.912H.8446
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1364.2357.8497.912H.8446 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 106.E97 - 19/02/2025 - 13:57:50 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quarta Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
25 (vinte e cinco) de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno
Expediente. Leitura de ata: Ata da 3ª Reunião Ordinária, realizada em 18.02.2025. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O
Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário,
tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou
aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo,
que “Altera a Lei nº 1.964, de 07/04/2006 e dá outras providências.”; Projeto de Lei nº
2825/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar Municipal nº
083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999, de 09 de abril de 2007, 2.000 de 09 de abril
de 2007 e 2.001 de 09 de abril de 2007.”; Projeto de Lei nº 2826/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a Contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.” Em
seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que
não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos para as Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final: todos os projetos apresentados. Para Comissão de
Finanças e Orçamento: PL nº 2826/2025. Leitura de pareceres: não houve.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 17 e
18/2025 e Ind. 54 e 60/2025; Flávio Diniz Vieira: Req. 19/2025, Ind. 48 e 55/2025 e
Moções 4 e 5/2025; José Miguel Dias Filho: Req. 20/2025 e Ind. 56/2025; Carlos
Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira,
Everton Luiz Diamantino de Souza, César Antônio Pereira e José Miguel Dias Filho: Req.
21/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 22/2025 e Ind. 65 e 66/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 57/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 58 e
59/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Ind. 61 e 62/2025; André Barbosa Moreira: Ind.
63/2025 e Moção 7/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 64/2025. Apresentaram Moções
verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e Carlos Henrique Santos de Oliveira.
Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores
Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Everton Luiz Diamantino de Souza, André Barbosa Moreira, Júlio César Souza Moreira,
José Miguel Dias Filho e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Finalizadas
as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para
deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o
encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em primeira
discussão, o Projeto de Lei nº 2823/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e dá outras providências.” Usaram
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3417
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.2X22.6199.Z111.2452 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 10C.129 - 26/02/2025 - 14:22:20 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
da palavra os vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza e o Presidente,
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2823/2025, sendo quórum de dois
terços. Após votação nominal, o PL nº 2823/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13
(treze) votos favoráveis. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira e Ildeu
Lopes de Oliveira. Após utilizar a palavra nas Considerações Finais, o vereador Ildeu
Lopes de Oliveira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião,
devido a um compromisso, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Deram sequência nas
Considerações Finais os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo
Brandão Teixeira, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero,
José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza e o Presidente, vereador Gercy
Gonçalves do Carmo. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Gálatas
5:25. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados
os trabalhos, convocando os vereadores para a 05ª Reunião Ordinária, a ser realizada de
forma presencial no dia 06.03.2025, considerando que, quando a data da Sessão Ordinária
recair em dia de feriado ou ponto facultativo, as reuniões são transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, desde que numa mesma Sessão Legislativa, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A
íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=ZY-zkjkOspw
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.2X22.6199.Z111.2452 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 10C.129 - 26/02/2025 - 14:22:20 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 06/03/2025 17:03:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17W6.2H03.817W.E41V.8136, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 06/03/2025 16:25:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1647.5H25.5309.V648.3446, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 06/03/2025 13:53:27, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13H1.8W53.2266.R47R.5038, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 28/02/2025 14:17:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1474.8Z17.749H.2217.3414, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 27/02/2025 17:39:52, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17U5.1639.151X.A75K.2171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/02/2025 13:03:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13Z0.7803.428H.W43U.6784, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 27/02/2025 12:40:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1264.1240.818W.V12Z.2847, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 27/02/2025 10:57:33, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1045.4A57.232A.3002.7865, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.2X22.6199.Z111.2452 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 10C.129 - 26/02/2025 - 14:22:20 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 27/02/2025 10:36:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1022.7836.502E.A33E.4234, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/02/2025 07:30:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 07K0.5R30.413V.H86Z.4162, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 26/02/2025 16:33:40, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1641.6333.639X.H586.3310, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 26/02/2025 14:39:55, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14X2.7939.8548.8136.5652, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/02/2025 14:33:46, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1421.7U33.145K.X70A.7805, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 10C.129 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/02/2025 - 14:22:20
Código de Autenticidade deste Documento: 1435.2X22.6199.Z111.2452
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.2X22.6199.Z111.2452 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 10C.129 - 26/02/2025 - 14:22:20 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 
Pág: 42/55
Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da primeira Reunião Extraordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 27 (vinte e sete) de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às
18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy
Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José
Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador César
Antônio Pereira participou da reunião de forma remota. Ausente o vereador André
Barbosa Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou
aberta a reunião. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2823/2025,
de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais (REFIS) e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores José Miguel
Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Emanuel
Barbosa Sincero, Carlos Henrique Santos de Oliveira (em aparte), Ildeu Lopes de Oliveira
(em aparte) e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Não havendo mais quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2823/2025, sendo
quórum de dois terços. Após votação nominal, o PL nº 2823/2025 foi aprovado em
segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador André
Barbosa Moreira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Josué 1:9.
Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os
trabalhos, convocando os vereadores para a 05ª Reunião Ordinária, a ser realizada de
forma presencial no dia 06.03.2025, considerando que, quando a data da Sessão Ordinária
recair em dia de feriado ou ponto facultativo, as reuniões são transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, desde que numa mesma Sessão Legislativa, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A
íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=K59kZ2uo13k
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14U7.4R15.127R.E15R.8884 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 10D.C70 - 28/02/2025 - 14:15:28 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.91*.**6-*3 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 43/55
Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 06/03/2025 17:03:18, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1761.3A03.217V.X27V.1113, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 06/03/2025 13:53:27, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13R2.6U53.5264.847V.6318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 06/03/2025 13:15:43, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13R1.2Z15.3434.6383.2886, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 06/03/2025 11:09:21, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1171.0709.2213.V327.7051, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 06/03/2025 11:01:37, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11V8.2401.5366.830E.3262, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 06/03/2025 10:34:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1072.0434.3038.Z48E.8466, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 06/03/2025 07:02:38, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0748.6W02.538V.8533.4504, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 28/02/2025 16:15:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1631.3K15.012W.676E.6318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14U7.4R15.127R.E15R.8884 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 10D.C70 - 28/02/2025 - 14:15:28 - ASSINADO POR(12): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.91*.**6-*3 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
Pág: 44/55
Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 28/02/2025 16:04:00, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
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Setembro de 2020.
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2020.
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Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em28/02/2025 - 14:15:28
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CPF:057.00*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:094.25*.**6-*2 
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 28 de fevereiro de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2823/2025
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS), que estabelece
condições para liquidação dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária e não
tributária, regularmente inscritos em Dívida Ativa municipal, que se encontrem em procedimentos de cobrança
administrativo ou judicial.
Parágrafo único. O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) será administrado pela
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) todos os contribuintes,
pessoas físicas ou jurídicas, com débitos para com o Município, sejam de natureza tributária e não tributária,
além dos responsáveis tributários e sucessores cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Considera-se dívida ativa municipal, para efeito desta Lei, além do débito principal, o
valor compreendido de juros e multas de mora incidentes até a data do pagamento da Parcela Única que
caracterizará a adesão do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS).
Art 3º Para aderir ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) o requerente deve atender
aos requisitos estabelecidos nesta Lei, conforme a natureza do débito a ser objeto de inclusão, assim como
amoldar totalidade do débito parcelado não quitado à forma de recalculo, a consolidação e pagamento
conforme disposições desta Lei.
Parágrafo único. O mesmo crédito não poderá ser objeto de dois parcelamentos via REFIS.
Art. 4º Os débitos objeto do parcelamento anterior ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
(REFIS), na esfera administrativa ou judicial, cujo pagamento esteja em atraso ou não, poderão ser incluídos
no presente programa.
Art. 5º A adesão ao REFIS Municipal poderá ser feita, de forma presencial, via requerimento do
contribuinte e/ou responsável, e ou representante legal, bem como poderá ser feito online, com apresentação
de requerimento com assinatura eletrônica qualificada.
§1º O ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) dar-se-á por meio de
formalização de Termo de Acordo, constante no Anexo I desta Lei, assinado pelo devedor, pessoa física,
representante legal da pessoa jurídica, além do responsável tributário, sucessor, terceiro interessado ou de
procurador, com poderes especiais, nos termos desta Lei, juntando-se o respectivo instrumento.
§2º A adesão ao REFIS Municipal será efetivada após a homologação pela autoridade competente.
Art. 6º Adesão e enquadramento no Programa de Recuperação Fiscal de Créditos Fiscais (REFIS)
deverá ocorrer até o final do exercício da publicação desta Lei e implicará em dispensa total ou parcial de
encargos devidos relativos à multas e juros de mora, que variará conforme pagamento em cota única ou
parcelado do crédito, que não poderá exceder parcelas e percentuais indicados a seguir:
I – pagamento em cota única será concedida desconto de 100% (cem por cento) do valor correspondente
a multas e juros de mora;
II – pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto de 80% (oitenta
por cento) sobre multas e juros de mora;
III – pagamento em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto de 70% (setenta
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por cento) sobre multas e juros de mora;
IV – pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto de 60%
(sessenta por cento) sobre multas e juros de mora;
V – pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto de 50%
(cinquenta por cento) sobre multas e juros de mora; e,
VI – Os valores da dívida superiores a R$ 9.126,60 (nove mil cento e vinte seis reais e sessenta
centavos), valor equivalente a 10 URF's vigentes, poderão ser parcelados para pagamento em até 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multas e juros de
mora.
§1º Na hipótese de adesão para pagamento à vista ou parcelamento, o vencimento da primeira parcela
ocorrerá em até 10 (dez) dias após a adesão ao Programa, sendo que as demais vencerão na mesma data
dos meses subsequentes.
§2º Homologado o Termo de Acordo pela Autoridade competente, o contribuinte terá direito à expedição
de Certidão Positiva de Débito com efeito negativo, enquanto mantiver-se adimplente com parcelamento e
com demais obrigações tributárias exigidas na legislação.
§3º Em caso de inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou alternadas, o parcelamento
acordado será cancelado, abatendo-se o valor pago na vigência do mesmo, do valor original da dívida, que
voltará a ser exigível sem os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, hipótese em que a Administração
Pública poderá dar continuidade às medidas legais cabíveis para o recebimento dos créditos que lhe são
devidos.
Art. 7º Créditos ajuizados somente poderão ser negociados via REFIS após comprovante de quitação ou
parcelamento dos honorários, conforme documento emitido pela PGM que deverá ser anexo ao
Requerimento do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de honorários poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, desde que
respeitado o valor mínimo de 10% da URFM em cada parcela.
Art. 8º Caso o contribuinte tenha parcelamento em curso e opte pelos benefícios desta Lei, deverá
renunciá-lo e aderir a novo parcelamento, no qual o benefício será concedido apenas sobre o valor das
multas e juros incidentes sobre o saldo remanescente, nos termos desta Lei.
Art. 9º Nenhuma parcela poderá ter seu valor inferior:
I – para pessoas físicas o valor mínimo de cada parcela será o correspondente a 5% (cinco por cento) da
URF - Unidade de Referência Fiscal; e,
II – para pessoas jurídicas o mínimo de cada parcela será o correspondente a 20% (vinte por cento) da
URF - Unidade de Referência Fiscal.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada redução nos valores de tributo originalmente devido à
época de seu lançamento ou no fator de atualização monetária, conforme previsto no inciso III do art. 143 do
Código Tributário Municipal.
Art. 10. Adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) implicará em:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e,
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Fica extinto o crédito tributário do Município com a quitação da negociação e o cumprimento
integral das condições impostas por esta Lei.
Art. 12. Os benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
importâncias já pagas a qualquer título.
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 13. O Poder Executivo poderá expedir Decreto para regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 14. O Poder Executivo ficará responsável pela divulgação, por meio dos veículos de comunicação
disponíveis no Município de Matozinhos-MG, da instituição do REFIS Municipal, bem como, das modalidades
de pagamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá enviar correspondências aos contribuintes alcançados pelos
benefícios do REFIS Municipal
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2823/2025 de autoria do Poder Executivo
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 13X5.6U46.5383.U23E.3314 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 10D.B57 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em28/02/2025 - 13:46:38
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 0945.3134.5333.R22X.2411 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 114.80B - 14/03/2025 - 09:34:34 
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 0945.3134.5333.R22X.2411 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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ID do Documento: 114.80B - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em14/03/2025 - 09:34:34
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 0945.3134.5333.R22X.2411 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002823.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 14 de março de 2025.
Aos 14 dias do mês de março de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002823.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 11.326, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(14/03/2025 09:49:52) Palavras:41
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