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materia nº 2825/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2825 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaPL 2825.2025 - Altera LC 083.1951 e Leis 1999.2007, 2000.2007 e 2001.2007 (tramitação completa)
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 73

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002825.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002825.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2825/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: ALTERA LC 083.1951 E LEIS 1999.2007, 2000.2007 E 2001.2007
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 21/02/2025 às 17:39:09
DOCUMENTOS JUNTADOS (14)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
10.831 TERMO DE ABERTURA 1 21/02/2025 às 17:39:09
108.747 PROJETO DE LEI 8 21/02/2025 às 17:39:59
10A.AED OFÍCIO RECEBIDO 10 25/02/2025 às 13:35:36
10A.F9D DESPACHO 2 25/02/2025 às 16:18:36
10C.129 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/02/2025 às 14:22:20
112.D68 REQUERIMENTO 2 12/03/2025 às 13:49:52
117.52E PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 17 18/03/2025 às 13:50:55
11A.350 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 20/03/2025 às 13:36:43
11E.DA2 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/03/2025 às 17:40:03
123.6F4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 01/04/2025 às 21:00:19
124.128 REDAÇÃO FINAL 3 02/04/2025 às 12:45:04
125.E3A OFÍCIO 7 04/04/2025 às 12:41:41
132.AD9 DOCUMENTO ESCANEADO 5 23/04/2025 às 14:43:23
12.562 TERMO DE REVISÃO 1 23/04/2025 às 14:45:13
MATOZINHOS - MG, 23 de abril de 2025 às 14:49:18.
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 21 dias do mês de fevereiro de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2825/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos auto administrativos.
ID: 10.831, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(21/02/2025 17:39:09) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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ID do Documento: 10A.AED - Tipo de Documento:OFÍCIO RECEBIDO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em25/02/2025 - 13:35:36
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 25 de fevereiro de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2825/2025, que
“Altera a Lei Complementar Municipal nº083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril de
2007, 2.000 de 09 de abril de 2007, 2.001 de 09 de abril de 2007".
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei 2825/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que
"Altera a Lei Complementar Municipal nº083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril de
2007, 2.000 de 09 de abril de 2007, 2.001 de 09 de abril de 2007".
O protocolo do referido projeto ocorreu em 21 de fevereiro de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no
art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje,
25 de fevereiro de 2025.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 04 (quatro) artigos e tem como justificativa buscar
"modernizar e aprimorar dispositivos relacionados ao estatuto dos servidores públicos municipais,
assegurando maior clareza e adequação às necessidades da Administração Pública e ao interesse dos
servidores"
Ressalta-se que por meio do Ofício nº 93/2025/GABP, a Chefe do Executivo destacou que houve um erro
material acerca da ementa quando se refere à Lei Municipal nº083, de 14 de maio de 1951, como Lei
Complementar Municipal nº082, de 14 de maio de 1951, visto que se trata de Lei Ordinária, sendo assim
poderá ser providenciada emenda modificativa pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para
corrigir tal equivoco.
ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos
não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se nos apresenta regular.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso III, da
Lei Orgânica do Município (LOM).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, b, ambos da LOM.
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22) tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VII, do RI c/c art.52, II, f, da LOM)
COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e a adequação à
técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o
Projeto de Lei 2825/2025 determinando a sua apresentação na reunião ordinária de hoje, uma vez que
protocolado dentro do prazo regimental, com a distribuição para a comissão supra mencionada.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 10A.F9D, KELLY FRANÇA FONSECA(25/02/2025 16:18:36) Palavras:567
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quarta Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
25 (vinte e cinco) de fevereiro do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno
Expediente. Leitura de ata: Ata da 3ª Reunião Ordinária, realizada em 18.02.2025. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O
Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário,
tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou
aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo,
que “Altera a Lei nº 1.964, de 07/04/2006 e dá outras providências.”; Projeto de Lei nº
2825/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar Municipal nº
083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999, de 09 de abril de 2007, 2.000 de 09 de abril
de 2007 e 2.001 de 09 de abril de 2007.”; Projeto de Lei nº 2826/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a Contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.” Em
seguida, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que
não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos para as Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final: todos os projetos apresentados. Para Comissão de
Finanças e Orçamento: PL nº 2826/2025. Leitura de pareceres: não houve.
Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 17 e
18/2025 e Ind. 54 e 60/2025; Flávio Diniz Vieira: Req. 19/2025, Ind. 48 e 55/2025 e
Moções 4 e 5/2025; José Miguel Dias Filho: Req. 20/2025 e Ind. 56/2025; Carlos
Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira,
Everton Luiz Diamantino de Souza, César Antônio Pereira e José Miguel Dias Filho: Req.
21/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 22/2025 e Ind. 65 e 66/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 57/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 58 e
59/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Ind. 61 e 62/2025; André Barbosa Moreira: Ind.
63/2025 e Moção 7/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 64/2025. Apresentaram Moções
verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e Carlos Henrique Santos de Oliveira.
Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores
Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Everton Luiz Diamantino de Souza, André Barbosa Moreira, Júlio César Souza Moreira,
José Miguel Dias Filho e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Finalizadas
as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para
deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o
encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em primeira
discussão, o Projeto de Lei nº 2823/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Institui o
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (REFIS) e dá outras providências.” Usaram
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3417
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.2X22.6199.Z111.2452 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 10C.129 - 26/02/2025 - 14:22:20 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 
Pág: 23/73
Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
da palavra os vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza e o Presidente,
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Não havendo mais quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2823/2025, sendo quórum de dois
terços. Após votação nominal, o PL nº 2823/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13
(treze) votos favoráveis. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira e Ildeu
Lopes de Oliveira. Após utilizar a palavra nas Considerações Finais, o vereador Ildeu
Lopes de Oliveira solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da Reunião,
devido a um compromisso, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Deram sequência nas
Considerações Finais os vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo
Brandão Teixeira, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero,
José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza e o Presidente, vereador Gercy
Gonçalves do Carmo. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Gálatas
5:25. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados
os trabalhos, convocando os vereadores para a 05ª Reunião Ordinária, a ser realizada de
forma presencial no dia 06.03.2025, considerando que, quando a data da Sessão Ordinária
recair em dia de feriado ou ponto facultativo, as reuniões são transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, desde que numa mesma Sessão Legislativa, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A
íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?
v=ZY-zkjkOspw
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3418
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.2X22.6199.Z111.2452 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 10C.129 - 26/02/2025 - 14:22:20 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
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VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 06/03/2025 17:03:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17W6.2H03.817W.E41V.8136, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 06/03/2025 16:25:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1647.5H25.5309.V648.3446, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 06/03/2025 13:53:27, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13H1.8W53.2266.R47R.5038, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 28/02/2025 14:17:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1474.8Z17.749H.2217.3414, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 27/02/2025 17:39:52, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17U5.1639.151X.A75K.2171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/02/2025 13:03:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13Z0.7803.428H.W43U.6784, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 27/02/2025 12:40:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1264.1240.818W.V12Z.2847, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 27/02/2025 10:57:33, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1045.4A57.232A.3002.7865, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.2X22.6199.Z111.2452 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 10C.129 - 26/02/2025 - 14:22:20 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 27/02/2025 10:36:02, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/02/2025 07:30:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 07K0.5R30.413V.H86Z.4162, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
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884.91*.**6-*3 em 26/02/2025 16:33:40, Cód. Autenticidade da Assinatura:
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2020.
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PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 26/02/2025 14:39:55, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 26/02/2025 14:33:46, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1421.7U33.145K.X70A.7805, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 10C.129 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/02/2025 - 14:22:20
Código de Autenticidade deste Documento: 1435.2X22.6199.Z111.2452
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1435.2X22.6199.Z111.2452 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 
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REQUERIMENTO
Nº 35/2025
MATOZINHOS/MG, 12 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos - MG.
Com os nossos melhores cumprimentos, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final,
vem, por meio deste, requerer o que segue:
Pois bem,
O objeto deste requerimento versa sobre o Projeto de Lei 2825/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal que "Altera a Lei Complementar Municipal nº083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09
de abril de 2007, 2.000 de 09 de abril de 2007, 2.001 de 09 de abril de 2007".
Assim, diante da diligência necessária para análise dos artigos que serão alterados, os membros que abaixo
subscrevem, vem requerer nos termos do art. 51, §2, do Regimento Interno, a dilação do prazo por mais 15
(quinze) dias para a emissão do parecer.
Termos em que pede e espera deferimento.
Carlos Alberto de Souza
Presidente
Flávio Diniz Vieira
Relator
Baltazar Rei Maciel
Secretário
ID: 112.D68, JANE MARIA DOS SANTOS(12/03/2025 13:49:52) Palavras:161
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1328.0E49.4524.7636.4152 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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1 
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL (CLJRF) 
AO PROJETO DE LEI N°2.825/2025. 
OBJETIVO: ALTERAR AS LEIS: Nº83/1951; Nº1.999/2007; Nº2.000/2007 E 
Nº2.001/2007. 
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER DA 
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, 
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO 
ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO DO PROJETO DE LEI 
N°2.825/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. 
RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA 
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA 
PROPOSIÇÃO. 
I. DO RELATÓRIO: 
Trata-se de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – 
CLJRF, acerca do Projeto de Lei nº 2.825/2025, de autoria do Poder Executivo, que tem 
como objetivo alterar artigo das Leis Municipais nº 83/1951; nº1.999/2007; nº 2.000/2007 
e nº 2.001/2007; assim, tem como propósito: Promover ajustes na legislação municipal, 
visando modernizar e aprimorar dispositivos relacionados ao Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais, assegurando maior clareza e adequação às necessidades da 
Administração Pública, assim como os interesses dos servidores. 
O Poder Executivo apresentou exposição de motivos para o Projeto de Lei 
n°2.825/2025, objetivando alterar o art. 92 da Lei 83 de 1.951, bem como, o art. 6º das 
leis nº 1.999; nº 2.000 e nº 2.001, todas publicadas no ano de 2.007, nos seguintes 
termos: 
“1. Alteração do Artigo 92 da Lei Complementar Municipal n.º 
083/1951 
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2 
A reformulação do artigo 92 visa ampliar as hipóteses de 
afastamento consideradas como de efetivo exercício, 
garantindo segurança jurídica aos servidores e respeitando 
princípios administrativos. Foram incluídas situações como as 
designações excepcionais no interesse público e trabalhos 
realizados em outros órgãos da administração mediante 
convênio. Essas inclusões refletem a necessidade de 
compatibilizar o serviço público com a realidade funcional dos 
servidores. 
2. Alteração do Artigo 6° das Leis n.º 1.999/2007, n.º 2.000/2007 
e n.º 2.001/2007. 
As definições contidas no artigo 6° dessas leis foram 
aprimoradas para padronizar a terminologia e facilitar sua 
aplicação. Foi aprimorado o conceito de efetivo exercício, 
que antes tinha uma redação que excluía algumas 
atividades, como trabalhos realizado em outro órgão por 
cessão de servidor, que se mostrava prejudicial aos 
servidores, já que estes ficavam privados da progressão 
de carreira. Essa padronização é fundamental para a boa 
gestão dos recursos humanos do município, prevenindo 
interpretações divergentes e garantindo segurança 
jurídica tanto para os servidores quanto para a 
administração.” 
Asseverou que: 
“3. Aplicação Prospectiva da Lei: 
O projeto estabelece que as alterações terão efeitos apenas 
para o futuro, respeitando o princípio da segurança jurídica e 
evitando qualquer impacto sobre situações já consolidadas.” 
I.I. DO ERRO MATERIAL DA EMENTA: 
Ressalta-se que por meio do Ofício nº 93/2025/GABP, juntado aos autos, o 
Chefe do Poder Executivo destacou que houve um erro material acerca da ementa 
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3 
quando se refere à Lei Municipal nº 083, de 14 de maio de 1951, como sendo uma Lei 
Complementar Municipal, entretanto, trata-se de Lei Ordinária. 
Pois bem; 
Breve é o relatório. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF, passa a 
fundamentar: 
2. FUNDAMENTAÇÃO: 
2.1 DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO: 
Cumpre ressaltar que cabe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
1apreciar todas as proposições 
que tramitem nesta Casa, quanto aos aspectos: constitucional, legal, jurídico, 
regimental, gramatical e lógico. 
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie 
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico 
vigente, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno 
foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão 
dispostos os dispositivos da futura norma, estão em conformidade com a Legislação 
Brasileira. 
 2.2 DA ANÁLISE JURÍDICA FORMAL DO PROJETO: 
Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa 
municipal, prevista no art. 30, incisos I, da Constituição Federal está disposto, dentre 
outras atribuições que, compete ao município: 
“I - legislar sobre assuntos de interesse local;” 
1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 
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Pág.: 3 / 17 - ID. do Doc.: 117.52E - 18/03/2025 - 13:50:55 - ASSINADO POR(3): CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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4 
Ademais, a Lei Orgânica Municipal - LOM, Seção I, art. 8, inciso IX e XXII, aduz 
sobre a competência privativa: “Ao município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao interesse local e ao bem estar da população, cabendo-lhe, privativamente, 
dentre outras, as seguintes atribuições:” 
“IX – organizar o quadro de pessoal e estabelecer o regime 
jurídico único; 
XXII – legislar sobre assuntos de interesse local;” 
O art. 35, inciso II, alínea b, determina quais matérias são de iniciativa privativa
do Chefe do Poder Executivo: 
“Art. 35 São matérias de iniciativa privativa, além de outras 
previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001). 
II do Prefeito: 
b) o regime jurídico único dos servidores do Poder Executivo, 
incluído o provimento de cargos, aposentadoria e estabilidade;”
No mesmo sentido, o art. 73, inciso I do mesmo mandamento esclarece: 
“compete ao Prefeito, entre outras atribuições, a iniciativa das leis, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica;” 
Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista na 
Constituição Federal, bem como na Lei Orgânica, sem olvidar das atribuições do 
Prefeito, previstas no mesmo dispositivo legal, pode-se afirmar que a proposição em 
análise está em consonância com os preceitos constitucionais e infraconstitucionais, 
portanto, asseveramos que a iniciativa é regular, por ter o Chefe do Poder Executivo, 
como autor da proposição. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13U2.8K50.1542.166E.0860 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 17 - ID. do Doc.: 117.52E - 18/03/2025 - 13:50:55 - ASSINADO POR(3): CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
5 
Referente ao aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica 
Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
2
 e a Seção V da Lei Orgânica 
Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei ordinária está adequada ao fim que 
se destina a matéria da proposição apreciada. 
Contudo para sua aprovação será preciso um quórum da maioria absoluta dos 
votos dos membros da câmara, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias, vide arts. 165, II
3
 do Regimento Interno e 52, II, f4
, da LOM. 
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a 
proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária
5
; redigida “em 
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”
6
, conforme 
art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere
7
, estando em 
conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito
8
, conforme o 
disposto no art. 100 do RI. 
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei 
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da 2 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito 
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, 
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que 
a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. 
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões 
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 3
 Art. 165. Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros 
casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: 
[...] II – estatuto dos Servidores Públicos; 4Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: 
(NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) 
[...] II – da maioria absoluta dos membros da câmara: 
[...] f) estatuto dos Servidores Públicos; 5 Art. 97. São modalidades de proposição: 
[...] II - projetos de lei complementar 
III - projetos de lei; 6
 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional 
e na ortografia oficial pelo seu autor. 7 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 8
 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto 
substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 
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Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos 
que menciona. 
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo 
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do 
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria 
ora tratada. 
2.3 DA ANÁLISE JURÍDICA MATERIAL DO PROJETO:
A redação da proposição referente ao Projeto de Lei nº 2.825/2025, de autoria 
do Poder Executivo, tem como objetivo alterar o art. 92 da Lei nº 83/1951, que dispõe 
sobre o Estatuto dos Servidores Públicos no que se refere ao conceito: DO TEMPO DE 
SERVIÇO; bem como, o art. 6º das leis nº1.999/2007; nº2.000/2007 e nº2.001/2007, 
que dispõe sobre: CONCEITOS. 
Assim, objetiva promover ajustes na legislação municipal, visando modernizar e 
aprimorar dispositivos relacionados ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, 
assegurando maior clareza e adequação às necessidades da Administração Pública e 
ao interesse dos servidores. 
Portanto, será alterado o inciso IV, do art. 92 da Lei 83 de 1951, que passará a 
vigorar com a redação a seguir. Esclarecemos que os grifos indicam a parte 
modificada. 
Art. 92. Serão considerados efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver 
afastado de serviço do cargo em virtude de: 
IV – exercício de outro cargo público de provimento em comissão, Secretários 
Municipais, Auditor Geral, Chefe de Gabinete e Procurador Geral. 
Será ainda, acrescentado ao art. 92 da Lei 83/1951, os incisos: XIV, XV e XVI. 
Desse modo, os incisos passarão a vigorar com a seguinte redação: 
XIV – trabalho realizado em órgão da Administração direta e 
indireta Municipal, Estadual ou Federal, quando cedido, de 
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ofício, no interesse do Município em virtude de convênio, acordo 
ou ajuste; 
XV – exercício de função gratificada; 
XVI – designação excepcional do servidor para desempenho de 
funções diversas em atendimento ao interesse público. 
No mesmo sentido, será alterado e ou reposicionados os incisos do art. 6º das 
Leis nº1.999/2007; nº2.000/2007 e nº2.001/2007, e aqui cabe ressaltar, que são 
literalmente idênticos o texto do art. 6º das leis acima mencionadas. 
Assim, passará a vigorar nos seguintes termos, sendo que a parte grifada serve 
apenas para indicar a modificação exarada. 
Art. 6° Nesta Lei são adotadas as seguintes definições: 
I - Avaliação de Desempenho - Procedimento utilizado para medir o cumprimento 
das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento 
funcional na carreira; 
II - Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem 
a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número 
certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais; 
III - Cargo Público Efetivo - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se 
cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições 
específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, 
destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público; 
IV - Cargo Público em Comissão - Conjunto de atribuições e responsabilidades 
que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições 
específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, 
provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal; 
V - Carreira - Trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu 
desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, 
remuneração e avaliação de desempenho; 
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VI - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o mesmo 
grau de complexidade e responsabilidade, e o mesmo nível de escolaridade, indicado 
na Tabela de Vencimentos em algarismo romano; 
VII - Classe Isolada - Classe de cargos que não constitui carreira; 
VIII - Demissão - Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, que 
tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do funcionalismo; 
IX - Efetivo Exercício - Tempo considerado como de atividade em cargo efetivo 
do servidor na Prefeitura Municipal de Matozinhos, assim considerado trabalho 
contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de 
órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste, 
observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Matozinhos;
X - Enquadramento - Ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um 
determinado cargo, classe e grau de vencimento, em face da análise de sua situação 
jurídico-funcional; 
XI - Exoneração - Ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a 
pedido ou ex offício de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores 
da Prefeitura Municipal de Matozinhos; 
XII - Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de 
vencimento; 
XIII - Função Pública - Conjunto de atividades administrativas que se 
cometem a um servidor, sem caráter de definitividade, compreendendo: 
a) as contratações por tempo determinado, para atender necessidades 
temporárias de excepcional interesse público, conforme art. 37, IX da Constituição 
Federal; 
b) as atribuições exercidas pelos servidores abrangidos pelo art. 19 do 
ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) da Constituição 
Federal. 
XIV - Grau - Posicionamento do vencimento em cada classe, organizado na 
horizontal, em ordem crescente, indicado por letras, para todos os cargos de 
provimento efetivo do Executivo Municipal; 
XV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário 
para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão 
horizontal; 
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XVI - Lotação - Ato administrativo que determina o local de trabalho dos 
servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Municipal; 
XVII - Nível - Grau de escolaridade necessário para provimento do cargo; 
XVIII - Nível de Vencimento - Posição dos cargos do Poder Executivo na 
Tabela de Vencimentos, indicados em algarismos romanos, de acordo com os 
Anexos desta Lei; 
XIX - Nomeação - Ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em 
comissão; 
XX - Padrão de Vencimento ou de Salário - Conjunto formado pela 
referência numérica e o seu respectivo grau; 
XXI - Plano de Carreira - Conjunto de normas que disciplinam o ingresso e 
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional 
dos servidores, de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados 
pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política 
de Recursos Humanos; 
XXII - Quadro de Pessoal - Conjunto de carreiras, funções de confiança, 
cargos de provimento em comissão e funções públicas da Prefeitura de 
Matozinhos; 
XXIII - Recrutamento Amplo - Forma de provimento de cargo comissionado 
que pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha ao 
quadro de servidores da Administração Municipal; 
XXIV - Recrutamento Limitado - Forma de provimento de cargo 
comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo da 
Administração Municipal. 
XXV - Remuneração - Retribuição pecuniária correspondente à sorna dos 
vencimentos e vantagens; 
XXVI - Salário - Retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com 
valor fixado em lei; 
XXVII - Série de Classes - Conjunto de classes do mesmo nível de 
escolaridade e grau de responsabilidade, natureza e complexidade de atribuições; 
XXVIII - Servidor Público - Toda pessoa física que, legalmente investida em 
cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado 
à Administração Municipal; 
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XXIX - Símbolo - Posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o 
vencimento e que se identifica com o respectivo código; 
XXX - Tabela de Vencimentos - Conjunto organizado de classes e graus de 
retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo Municipal; 
XXXI - Vantagem Pessoal - Conjunto de adicionais de remuneração de 
natureza pecuniária, de caráter individual, concedida mediante assunção de 
direitos previstos em lei; 
XXXII - Vencimento - Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao 
servidor pelo efetivo exercício. 
Por fim, o Projeto de Lei 2825/2025, proporcionou segurança jurídica, 
conforme disposto nos artigos 3º e 4º. Observemos: 
Art. 3° Esta lei não alcança fatos pretéritos, tendo efeitos apenas prospectivos.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas 
as disposições em contrário. 
A Constituição Federal dispõe sobre segurança jurídica no seu art. 5º, inciso 
XXXVI: 
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros 
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, 
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes: 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato 
jurídico perfeito e a coisa julgada;” 
A doutrina nos ensina nas palavras de José Afonso da Silva, sobre Segurança 
Jurídica: 
"a segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que 
tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e 
reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus 
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fatos à luz da liberdade reconhecida'. Uma importante condição 
da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos 
têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma 
devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" 
(SILVA, José Afonso da, 2006, p. 133). 
 Sobre o efetivo exercício, a Lei Federal nº 8.112/1990, em seu art. 15, nos 
orienta: “exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da 
função de confiança.” 
 O mesmo mandamento nos ensina sobre cargos públicos. Senão vejamos: 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa 
legalmente investida em cargo público. 
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que 
devem ser cometidas a um servidor. 
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os 
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e 
vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em 
caráter efetivo ou em comissão. 
Na mesma linha, prossegue lecionado sobre efetivo exercício:
“Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, 
são considerados como de efetivo exercício os afastamentos 
em virtude de: (Vide Decreto nº 5.707, de 2006) 
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em 
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, 
Municípios e Distrito Federal;” 
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A Lei Municipal de Matozinhos nº 2.000/2007, contribui lecionando sobre 
funções gratificadas. Observemos: 
Art. 51. Para efeito desta Lei, função gratificada é a designação 
em caráter transitório, de servidor ocupante de cargo efetivo, 
para atuar nas unidades organizacionais da Prefeitura, 
exercendo atribuições temporárias de direção, chefia e 
assessoramento. 
Sem adentrar em detalhes da diferenciação entre cargo em comissão e função 
de confiança, observemos o art. 37, inciso V, da Constituição Federal: 
“as funções de confiança, exercidas exclusivamente por 
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em 
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos 
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, 
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento.” (Redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19, de 04.06.1998). 
A respeito da diferença entre cargo e função gratificada, leciona JOSÉ DOS 
SANTOS CARVALHO FILHO: 
“Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da 
Administração Pública e de suas autarquias e fundações 
públicas que, ocupado por servidor público, tem funções 
específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ele 
equivalente. 
A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é 
sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que 
constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores 
públicos. Nesse sentido, fala-se em função de apoio, função de 
direção, função técnica. O sistema funcional, contudo, admite 
uma situação anômala denominada de função gratificada, pela 
qual um servidor, sem um vínculo permanente, percebe 
remuneração pelo desempenho da atividade. 
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A Constituição refere-se também às funções de confiança 
(art. 37, V). Correspondem elas ao exercício de algumas 
funções específicas por servidores que desfrutam da 
confiança de seus superiores, os quais, por isso mesmo, 
percebem certa remuneração adicional para compensar tal 
especificidade. Retratam, em última análise, modalidade de 
gratificação, paga em virtude do tipo especial de atribuição, e 
somente podem ser exercidas por servidores que ocupem cargo 
efetivo. (Manual de direito administrativo. 19ª ed. Rio de Janeiro: 
Lumen Juris, 2008, p. 549-550)” 
A jurisprudência corrobora nos ensinando sobre o trabalho contínuo do servidor 
quando cedido através de convênio, acordo ou ajuste: 
“SERVIDOR PÚBLICO - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE 
MUNICÍPIO E O ESTADO DE MINAS GERAIS PARA CESSÃO 
DO SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE 
CARGO DE CONFIANÇA - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO 
JUNTO AO CARGO EM COMISSÃO - CONTAGEM PARA FINS 
DE AQUISIÇÃO DE QÜINQÜÊNIOS E FÉRIAS-PRÊMIO - 
PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL PARA 
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU EQUIVALENTE - 
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - A legislação 
municipal prevê, expressamente, que o tempo de cessão de 
servidor para exercício de cargo em comissão será 
considerado como de efetivo exercício. Em razão disso, o 
autor, ora apelante, faz jus à contagem do tempo de serviço 
prestado no cargo em comissão junto ao Estado de Minas 
Gerais para efeitos de quinquênios e férias-prêmio. (TJMG - 
Apelação Cível 1.0521.05.041259-7/001, Relator(a): Des.(a) 
Eduardo Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 
25/09/2007, publicação da súmula em 09/10/2007)” 
Deste modo, para assegurar que os servidores não sejam privados de 
progredirem na carreira se faz necessário as alterações mencionadas, em atendimento 
à regra constitucional prevista no art. 37, inc. V, pois reverbera que esses cargos se 
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destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de igual forma 
deve se dar em relação às funções gratificadas, de “vantagem acessória ao vencimento 
do funcionário sendo concedida pelo exercício das responsabilidades de chefia, 
assessoramento, secretariado, ao servidor efetivo da Administração Pública Municipal. 
Por todo o exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em 
consonância com a Constituição Federal, com os Princípios Constitucionais, bem como, 
com a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal e demais leis 
infraconstitucionais. 
Desse modo, o Projeto de Lei ora analisado foi elaborado respeitando todo o 
Ordenamento Jurídico Brasileiro. 
3. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: 
Entende-se por mérito da proposição, nos termos do art.55, §7º, XI do RI, a 
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, 
assim, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á em todas as 
matérias não consignadas as outras Comissões. 
Nessa toada, a proposição em apreço é conveniente, pois visa garantir que os 
servidores municipais possam usufruir dos direitos previstos na Lei 2.825/2025, 
promovendo a justiça e a igualdade no tratamento dos servidores públicos municipais, 
assegurado com maior clareza seus direitos e adequação às necessidades da 
Administração Pública. 
Quanto à utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição, ou seja, uma 
redação fundamentada no entendimento atual da doutrina e jurisprudência. 
Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um 
conjunto de medidas necessárias e aptas a salvaguardar direitos protegidos pela 
Constituição Federal, assim como proporcionar segurança jurídica para Administração 
Pública e Servidores Municipais. 
4. DA REDAÇÃO FINAL: 
Considerando que foi identificado que há erro material ao se verificar que no 
Projeto de Lei faz referência à Lei Municipal nº 083, de 14 de maio de 1951, como 
sendo uma Lei Complementar Municipal, entretanto, trata-se de Lei Ordinária, desse 
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modo é necessário que sejam feitas as adequações necessárias, no momento da 
redação final, a fim de permitir a concordância lógica e gramatical do texto. 
Conforme podemos analisar através do Ofício nº 93/2025/GABP, juntado aos 
autos, o próprio Chefe do Poder Executivo destacou que houve um erro material acerca 
da ementa quando se refere à Lei Municipal nº 083, de 14 de maio de 1951, como sendo 
uma Lei Complementar Municipal, entretanto, trata-se de Lei Ordinária. 
Por conseguinte, com fundamento no art.55 c/c 178, autoriza-se a Diretoria 
Legislativa, uma vez aprovado o Projeto, em apreço, que seja providenciada a correção 
deste erro material de forma que a redação final da ementa esteja redigida nos seguintes 
termos: 
Altera a Lei Municipal nº 083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 
1.999 de 09 de abril de 2007; 2.000 de 09 de abril de 2007; 2.001 
de abril de 2007. 
5. CONCLUSÃO: 
Por fim, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 55, do RI, 
quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão 
AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto, possa fazer a 
correção bem como fazer as adequações necessárias a fim de permitir a concordância 
lógica e gramatical do texto. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular 
tramitação do Projeto de Lei Nº 2.825/2025. 
Portanto, perante o exposto, percebe-se que a tramitação da proposição 
poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da perfeita 
consonância com o ordenamento jurídico.
Sala de Reuniões, 18 de março de 2025 
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Flávio Diniz Vieira 
Relator – CLJRF 
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel 
Presidente – CLJRF Secretário – CLJRF
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 18/03/2025 14:07:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14V4.7A07.6406.K22Z.6651, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 18/03/2025 14:02:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14E5.7A02.3133.Z709.0205, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 18/03/2025 13:56:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13A5.2856.517U.352X.0664, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 117.52E - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em18/03/2025 - 13:50:55
Código de Autenticidade deste Documento: 13U2.8K50.1542.166E.0860
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Pág.: 17 / 17 - ID. do Doc.: 117.52E - 18/03/2025 - 13:50:55 - ASSINADO POR(3): CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da sétima Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da
20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 18 (dezoito) de
março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André
Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos
de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino
de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores André Barbosa Moreira, César Antônio Pereira e Júlio César Souza Moreira
participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o
Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 6ª Reunião
Ordinária, realizada em 11.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o
Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: do União Brasil
(Matozinhos): indicação para líder de partido. Do PSDB (Matozinhos): indicação para líder de
partido. Do PP (Matozinhos): indicação para líder de partido. Do Poder Executivo: indicação
para líder de Governo. Do Tiro de Guerra 04-043: convite para cerimônia de início do ano de
instrução. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº
119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e
Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de
novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira
dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.”; Projeto de Lei
Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção
e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas
posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá outras providências.”; Projeto de Lei
Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro, com
suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.” Projeto de Lei
Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Projeto de Lei
Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de
Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e
dá outras providências e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento
base dos cargos de Diretores Escolares e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar
nº 125/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Anexo I (lista de serviços) da Lei
Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1979.” Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do
Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas
posteriores alterações e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da
administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013,
com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2831/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº
2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
providências.” Projeto de Lei nº 2833/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o
fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação, em
efetivo exercício nas escolas públicas e municipais.” Após ter sido apresentado e distribuído aos
vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as Comissões, para emissão de pareceres:
para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os projetos apresentados. Para
Comissão de Finanças e Orçamento: todos os projetos apresentados. Leitura de pareceres:
Parecer conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PL nº 117/2025. Parecer de autoria da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final ao PL nº 2825/2025. Apresentação de requerimentos
e/ou indicações: CLJRF: Req. 35/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 36/2025, Ind.
93 e 94/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 37 e 38/2025 e Ind. 95 e 96/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 39/2025 e Ind. 98 e 101/2025; Baltazar Rei Maciel: Req. 40/2025 e Ind
97 e 102/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 41 e 42/2025 e Ind. 105 e 109/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 99 e 100/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 103/2025 e Moção 10/2025;
Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 104/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 106/2025;
Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 107 e 108/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 111/2025. O
vereador José Miguel Dias Filho solicitou a retirada da Indicação nº 110/2025, de sua autoria.
Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José
Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de
Souza, José Miguel Dias Filho, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Finalizadas as justificativas, o
Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário.
Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2826/2025, de autoria
do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.” Usaram da
palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, José Raymundo
Brandão Teixeira, novamente o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz
Vieira, André Barbosa Moreira, Júlio César Souza Moreira, novamente o vereador Everton Luiz
Diamantino de Souza, novamente o vereador Flávio Diniz Vieira e o Presidente, vereador Gercy
Gonçalves do Carmo. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PL nº 2826/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal,
o PL nº 2826/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em seguida, o
Presidente colocou sob deliberação do Plenário o pedido de prorrogação da Reunião por mais 15
(quinze) minutos, tendo o pedido aprovado em unanimidade. Em primeira discussão, o Projeto
de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei 1.964, de 07/04/2006 e
dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2824/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2824/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: não houve, considerando
o tempo de duração da Reunião Ordinária. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra aos
vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza e José Miguel Dias Filho. Na sequência, o
Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 139:1-16. Em seguida, não havendo mais nada
a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 08ª
Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial no dia 25.03.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da
reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=LN89qH4LkQ8
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 21/03/2025 19:50:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 19U8.7H50.155V.7157.8120, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 21/03/2025 17:35:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17W2.7E35.2439.X18U.0364, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 21/03/2025 17:35:34, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1777.5E35.233Z.R289.7514, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 21/03/2025 12:15:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12X3.0V15.8108.W386.5456, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 21/03/2025 10:54:11, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1061.8E54.710K.K632.6601, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 21/03/2025 10:04:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1068.6Z04.035A.X43Z.1015, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 21/03/2025 08:41:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0878.3H41.600R.V86R.5637, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 21/03/2025 07:11:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0727.7Z11.402V.K36A.3277, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 20/03/2025 15:52:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15H0.6852.122U.R688.2486, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 20/03/2025 15:32:09, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1578.7U32.109A.647U.6334, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 20/03/2025 14:36:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14R3.5U36.620E.H109.8314, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 20/03/2025 13:40:22, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1370.3940.6226.Z86K.1753, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 20/03/2025 13:38:22, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13H5.8K38.321Z.A238.1163, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11A.350 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em20/03/2025 - 13:36:43
Código de Autenticidade deste Documento: 1362.0A36.843U.982R.5505
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano,
da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 25 (vinte
e cinco) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo,
Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e
Júlio César Souza Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente
declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 7ª Reunião
Ordinária, realizada em 18.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura
da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve.
Grande Expediente: Apresentação de projeto e emenda: Projeto de Lei nº 2835/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de
direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021.” Emenda Aditiva nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei Complementar nº 118/2025. Durante
a apresentação, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio
Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho e Ildeu Lopes de Oliveira. Após ter sido apresentado e
distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou o PL nº 2835/2025 para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer. Leitura de pareceres: Parecer
conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PLC nº 118/2025. Parecer conjunto de autoria da
CLJRF e CFO ao PL nº 2828/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu
Lopes de Oliveira: Req. 44 e 45/2025 e Ind. 117 e 118/2025; Flávio Diniz Vieira: Req.
46/2025, Ind. 123/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 47 e 48/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 49/2025 e Ind. 115 e 127/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind 112 e
113/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 114/2025 e Moção 11/2025; Carlos Alberto
de Souza: Ind. 120 e 121/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 122/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 124 e 126/2025; André Barbosa Moreira: Moção 13/2025. Durante
a leitura, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa
Moreira. Apresentaram Moções verbais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira,
Baltazar Rei Maciel, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira (em aparte), André Barbosa
Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Júlio César Souza Moreira, José Raymundo Brandão Teixeira, Flávio
Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho (em aparte) e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves
do Carmo. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em
primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 117/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 117/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3437
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei 1.964, de 07/04/2006 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2824/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2824/2025 foi aprovado em segundo turno
por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2825/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar municipal nº 083, de 14 de
maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001
de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2825/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis.
Antes de iniciar as Considerações Finais, o vereador Júlio César Souza Moreira solicitou ao
Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, devido a um compromisso, tendo o
pedido acatado pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar
Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza, André
Barbosa Moreira, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Provérbios 16:20. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a 2ª Reunião Extraordinária, a ser realizada
de forma presencial, no dia 27.03.2025, às 18 horas, no local regimental, para deliberação em
1º turno do Projeto de Lei Complementar nº 118/2025 e do Projeto de Lei nº 2828/2025.
Convocou também para a 3ª Reunião Extraordinária, a ser realizada de forma presencial, no
dia 28.03.2025, às 09 horas da manhã, no local regimental, para deliberação em 2º turno do
Projeto de Lei Complementar nº 118/2025 e do Projeto de Lei nº 2828/2025. Convocou ainda
para a 9ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 01.04.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e
assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=386CffOl5NY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3438
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 31/03/2025 10:44:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10E6.2Z44.206V.356E.6053, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 27/03/2025 17:29:37, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1726.5X29.637A.4308.3286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 27/03/2025 16:30:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16X1.7R30.325Z.4714.3807, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 27/03/2025 16:17:23, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16X5.2W17.122W.U81H.4381, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 27/03/2025 13:25:14, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13V3.5K25.3143.W019.4003, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 27/03/2025 12:55:49, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12Z2.3W55.2496.722U.8044, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 27/03/2025 12:47:54, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12U7.8647.753A.313A.5158, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 27/03/2025 10:45:03, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10X4.1845.302U.782W.7281, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/03/2025 09:05:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0992.3305.725X.478X.7015, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/03/2025 08:11:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08Z0.0R11.736K.704X.7250, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 27/03/2025 06:58:12, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0665.3858.111H.K53R.8343, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/03/2025 17:57:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17V8.3W57.6193.Z789.0682, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/03/2025 17:53:56, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1723.3V53.255E.K66W.4434, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11E.DA2 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/03/2025 - 17:40:03
Código de Autenticidade deste Documento: 1795.0U40.403Z.7884.5287
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3453
Abertura da Sessão: Ata da nona Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
01 (primeiro) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno
Expediente. Leitura de ata: Ata da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 28.03.2025.
O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata.
Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação
do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo,
que “Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais,
fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras
providências”. Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou o PL nº 2837/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de pareceres. O vereador José Miguel
Dias Filho usou da palavra para solicitar a tramitação em regime de urgência do PL nº
2837/2025. Em seguida, o Presidente colocou a solicitação apresentada pelo vereador José
Miguel Dias Filho em deliberação do Plenário, sendo o pedido de tramitação em regime
de urgência do PL nº 2837/2025 aprovado por unanimidade entre os presentes. Leitura de
pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos seguintes projetos: PLC
nº 119/2025; PLC nº 120/2025; PLC nº 121/2025; PLC nº 122/2025; PLC nº 123/2025;
PLC nº 124/2025; PL nº 2829/2025, PL nº 2830/2025 e PL nº 2831/2025. Apresentação
de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 43/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
50 e 51/2025, Ind. 132 e 133/2025; José Miguel Dias Filho: Req. 52/2025 e Ind. 135 e
144/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 53 e 54/2025 e Ind. 116 e 125/2025;
Baltazar Rei Maciel: Req. 55/2025 e Ind. 141 e 142/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind.
119 e 128/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 130 e 131/2025; Carlos Alberto
de Souza: Ind. 136 e 145/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 137 e 140/2025; Júlio César
Souza Moreira: Ind 138 e 139/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 143/2025;
Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção 15/2025. Durante a
leitura dos Requerimentos, o vereador Emanuel Barbosa Sincero solicitou a retirada da
Indicação nº 119/2025, de sua autoria. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Carlos
Alberto de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira,
Baltazar Rei Maciel, Júlio César Souza Moreira, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto
de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza. Finalizadas as justificativas, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário.
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3454
Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e
das indicações. Justificativa de ausência: do vereador José Raymundo Brandão Teixeira:
referente as ausências na 2ª e 3ª Reuniões Extraordinárias, realizadas respectivamente em
27.03.2025 e 28.03.2025. Após apresentada a justificativa, o Presidente colocou a
justificativa de ausência apresentada nesta Reunião sob deliberação do Plenário, tendo
sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de
Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 117/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 117/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei nº 2825/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Complementar municipal nº 083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril
de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001 de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2825/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em
segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Antes de iniciar as Considerações Finais,
usou da palavra o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Em seguida, os
vereadores César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão
Teixeira solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Na sequência, usou da palavra o vereador José Miguel Dias
Filho. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores
Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira,
Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto de
Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Em seguida, usou da palavra
o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Provérbios 10:22. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 10ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 08.04.2025, às
18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a
escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=Zy4l6V36s5E
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
Pág: 55/73
Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:16:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16U6.2U16.309Z.A30X.4482, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 13:43:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W3.8643.8293.K169.8022, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 03/04/2025 16:55:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1627.2V55.325A.4162.5326, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 03/04/2025 14:21:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14W7.7721.817V.903K.4352, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/04/2025 14:12:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14U1.0912.148R.H71V.7218, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 02/04/2025 15:06:07, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15X8.0U06.107U.E65V.3756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 02/04/2025 11:53:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1160.0U53.312U.Z406.1612, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 02/04/2025 11:38:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1125.2W38.502R.656K.8044, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 02/04/2025 11:04:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11X6.5X04.3179.A50A.2188, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 02/04/2025 08:57:52, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0820.2U57.052X.W104.7055, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 02/04/2025 08:31:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08H2.8H31.130Z.V50W.0126, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/04/2025 08:00:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08R1.2W00.344Z.K47H.2318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 02/04/2025 07:01:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07U7.6W01.534X.R06V.6380, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 123.6F4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/04/2025 - 21:00:19
Código de Autenticidade deste Documento: 2190.4K00.2197.228U.2247
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 02 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2825/2025
Altera a Lei Municipal nº 083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999, de 09 de abril de 2007, 2.000, de 09
de abril de 2007 e 2.001, de 09 de abril de 2007.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica alterado o artigo 92 da Lei Municipal nº 83, de 14 de maio de 1951, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 92. Serão considerados efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço do
cargo em virtude de:
I - férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e férias-prêmio;
II - casamento, até oito dias;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08 (oito) dias;
IV - exercício de outro cargo público de provimento em comissão, Secretários Municipais, Auditor Geral,
Chefe de Gabinete, Procurador Geral;
V - prestação do serviço militar, na forma da lei;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo em administração, em qualquer parte do território estadual e
nacional;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal, excluído o período de férias
parlamentares e o de não funcionamento do Legislativo municipal, quando o funcionário deverá reassumir o
cargo;
IX - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença à funcionária gestante;
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento
houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - exercício do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escolas e Creches da rede pública municipal de
ensino, criados por meio da Lei Complementar nº 049/2015;
XIV - trabalho realizado em órgãos da Administração, direta e indireta, Municipal, Estadual ou Federal,
quando cedido, de ofício, no interesse do Município, em virtude de convênio, acordo ou ajuste;
XV - exercício de função gratificada;
XVI - designação excepcional do servidor para desempenho de funções diversas em atendimento ao
interesse público.
Art. 2º Fica alterado os art. 6º das Leis 1.999, de 09 de abril de 2.007, 2.000, de 09 de abril de 2007 e
2.001, de 09 de abril de 2.007, passando a ter a seguinte redação:
Art. 6º. Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Avaliação de Desempenho - Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do
cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;
II - Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado
por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos
cofres públicos municipais;
III - Cargo Público Efetivo - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor,
criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago
pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em
Concurso Público;
IV - Cargo Público em Comissão - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um
servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e
vencimento pago pelos cofres públicos municipais, provido em caráter transitório, de livre nomeação e
ID: 124.128, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/04/2025 12:45:04) Palavras:1.340
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1220.5745.6043.915H.4204 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
exoneração pelo Prefeito Municipal;
V - Carreira - Trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por
regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
VI - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o mesmo grau de complexidade e
responsabilidade, e o mesmo nível de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos em algarismo
romano;
VII - Classe Isolada - Classe de cargos que não constitui carreira;
VIII - Demissão - Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, que tem por objetivo desligar
o servidor dos quadros do funcionalismo;
IX - Efetivo Exercício - Tempo considerado como de atividade em cargo efetivo do servidor na Prefeitura
Municipal de Matozinhos, assim considerado trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou
quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste, o
observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matozinhos;
X - Enquadramento - Ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe
e grau de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional;
XI - Exoneração - Ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a pedido ou ex-officio de
conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Matozinhos;
XII - Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimento;
XIII - Função Pública - Conjunto de atividades administrativas que se cometem à um servidor, sem
caráter de definitividade, compreendendo:
a) as contratações por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, conforme art. 37, IX da Constituição Federal;
b) as atribuições exercidas pelos servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal.
XIV - Grau - Posicionamento do vencimento em cada classe, organizado na horizontal, em ordem
crescente, indicado por letras, para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal;
XV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo
de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
XVI - Lotação - Ato administrativo que determina o local de trabalho dos servidores do quadro de
provimento efetivo da Administração Municipal;
XVII - Nível - Grau de escolaridade necessário para provimento do cargo;
XVIII - Nível de Vencimento - Posição dos cargos do Poder Executivo na Tabela de Vencimentos,
indicados em algarismos romanos, de acordo com os Anexos desta Lei;
XIX - Nomeação - Ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão;
XX - Padrão de Vencimento ou de Salário - Conjunto formado pela referência numérica e o seu
respectivo grau;
XXI - Plano de Carreira - Conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e
estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualificação
dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de
Recursos Humanos;
XXII - Quadro de Pessoal - Conjunto de carreiras, funções de confiança, cargos de provimento em
comissão e funções públicas da Prefeitura Municipal de Matozinhos;
XXIII - Recrutamento Amplo - Forma de provimento de cargo comissionado que pode ser ocupado por
servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha ao quadro de servidores da Administração Municipal;
XXIV - Recrutamento Limitado - Forma de provimento de cargo comissionado que só pode ser ocupado
por servidor do quadro efetivo da Administração Municipal.
XXV – Remuneração - Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e vantagens;
XXVI - Salário - Retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei;
XXVII - Série de Classes - Conjunto de classes do mesmo nível de escolaridade e grau de
responsabilidade, natureza e complexidade de atribuições;
XXVIII - Servidor Público - Toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Municipal;
XXIX - Símbolo - Posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento e que se identifica
com o respectivo código;
XXX - Tabela de Vencimentos - Conjunto organizado de classes e graus de retribuição pecuniária fixa,
adotado pelo Poder Executivo Municipal;
XXXI - Vantagem Pessoal - Conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária, de caráter
individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em Lei;
XXXII - Vencimento - Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício.
ID: 124.128, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/04/2025 12:45:04) Palavras:1.340
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1220.5745.6043.915H.4204 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art 3º Esta Lei não alcança fatos pretéritos, tendo efeitos apenas prospectivos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2825/2025 de autoria do Poder Executivo.
ID: 124.128, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/04/2025 12:45:04) Palavras:1.340
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1220.5745.6043.915H.4204 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 3 / 3 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 60/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 04 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª as Redações Finais dos Projetos de
Lei relacionados abaixo, devidamente aprovados pelo Plenário, para as providências cabíveis em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2825/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Altera a Lei Municipal nº 083, de 14 de
maio de 1951 e as Leis nº 1.999, de 09 de abril de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007 e 2.001, de 09 de abril
de 2007."
- Projeto de Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Altera a Lei
Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2.009 e dá outras providências."
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 125.E3A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(04/04/2025 12:41:41) Palavras:141
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1292.1941.740W.708U.3261 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1292.1941.740W.708U.3261 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 7 
ID. do Doc.: 125.E3A - 04/04/2025 12:41:41 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 02 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2825/2025
Altera a Lei Municipal nº 083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999, de 09 de abril de 2007, 2.000, de 09
de abril de 2007 e 2.001, de 09 de abril de 2007.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica alterado o artigo 92 da Lei Municipal nº 83, de 14 de maio de 1951, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 92. Serão considerados efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço do
cargo em virtude de:
I - férias anuais, inclusive as regulamentares do magistério e férias-prêmio;
II - casamento, até oito dias;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 08 (oito) dias;
IV - exercício de outro cargo público de provimento em comissão, Secretários Municipais, Auditor Geral, Chefe de Gabinete, Procurador Geral;
V - prestação do serviço militar, na forma da lei;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - exercício de funções de governo em administração, em qualquer parte do território estadual e
nacional;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal, excluído o período de férias
parlamentares e o de não funcionamento do Legislativo municipal, quando o funcionário deverá reassumir o
cargo;
IX - licença a funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença à funcionária gestante;
XI - moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento
houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - exercício do cargo de Diretor e Vice-Diretor de Escolas e Creches da rede pública municipal de
ensino, criados por meio da Lei Complementar nº 049/2015;
XIV - trabalho realizado em órgãos da Administração, direta e indireta, Municipal, Estadual ou Federal,
quando cedido, de ofício, no interesse do Município, em virtude de convênio, acordo ou ajuste;
XV - exercício de função gratificada;
XVI - designação excepcional do servidor para desempenho de funções diversas em atendimento ao
interesse público.
Art. 2º Fica alterado os art. 6º das Leis 1.999, de 09 de abril de 2.007, 2.000, de 09 de abril de 2007 e
2.001, de 09 de abril de 2.007, passando a ter a seguinte redação:
Art. 6º. Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - Avaliação de Desempenho - Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do
cargo pelo servidor, bem como para permitir seu desenvolvimento funcional na carreira;
II - Cargo Público - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado
por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos
cofres públicos municipais;
III - Cargo Público Efetivo - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor,
criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago
pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em
Concurso Público;
IV - Cargo Público em Comissão - Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um
servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e
vencimento pago pelos cofres públicos municipais, provido em caráter transitório, de livre nomeação e
ID: 124.128, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/04/2025 12:45:04) Palavras:1.340
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1220.5745.6043.915H.4204 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 3 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1292.1941.740W.708U.3261 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 125.E3A - 04/04/2025 12:41:41 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 62/73
Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
exoneração pelo Prefeito Municipal;
V - Carreira - Trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por
regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
VI - Classe - Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o mesmo grau de complexidade e
responsabilidade, e o mesmo nível de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos em algarismo
romano;
VII - Classe Isolada - Classe de cargos que não constitui carreira;
VIII - Demissão - Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, que tem por objetivo desligar
o servidor dos quadros do funcionalismo;
IX - Efetivo Exercício - Tempo considerado como de atividade em cargo efetivo do servidor na Prefeitura
Municipal de Matozinhos, assim considerado trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou
quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste, o
observado o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matozinhos;
X - Enquadramento - Ato pelo qual se estabelece a posição do servidor em um determinado cargo, classe
e grau de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional;
XI - Exoneração - Ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a pedido ou ex-officio de
conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Matozinhos;
XII - Faixa de Vencimentos - Conjunto de graus dentro de cada classe de vencimento;
XIII - Função Pública - Conjunto de atividades administrativas que se cometem à um servidor, sem
caráter de definitividade, compreendendo:
a) as contratações por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público, conforme art. 37, IX da Constituição Federal;
b) as atribuições exercidas pelos servidores abrangidos pelo art. 19 do ADCT (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias) da Constituição Federal.
XIV - Grau - Posicionamento do vencimento em cada classe, organizado na horizontal, em ordem
crescente, indicado por letras, para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal;
XV - Interstício - Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor de cargo
de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
XVI - Lotação - Ato administrativo que determina o local de trabalho dos servidores do quadro de
provimento efetivo da Administração Municipal;
XVII - Nível - Grau de escolaridade necessário para provimento do cargo;
XVIII - Nível de Vencimento - Posição dos cargos do Poder Executivo na Tabela de Vencimentos,
indicados em algarismos romanos, de acordo com os Anexos desta Lei;
XIX - Nomeação - Ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão;
XX - Padrão de Vencimento ou de Salário - Conjunto formado pela referência numérica e o seu
respectivo grau;
XXI - Plano de Carreira - Conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e
estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores, de forma a contribuir com a qualificação
dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de
Recursos Humanos;
XXII - Quadro de Pessoal - Conjunto de carreiras, funções de confiança, cargos de provimento em
comissão e funções públicas da Prefeitura Municipal de Matozinhos;
XXIII - Recrutamento Amplo - Forma de provimento de cargo comissionado que pode ser ocupado por
servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha ao quadro de servidores da Administração Municipal;
XXIV - Recrutamento Limitado - Forma de provimento de cargo comissionado que só pode ser ocupado
por servidor do quadro efetivo da Administração Municipal.
XXV – Remuneração - Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e vantagens;
XXVI - Salário - Retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei;
XXVII - Série de Classes - Conjunto de classes do mesmo nível de escolaridade e grau de
responsabilidade, natureza e complexidade de atribuições;
XXVIII - Servidor Público - Toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Municipal;
XXIX - Símbolo - Posicionamento do cargo comissionado, definindo-lhe o vencimento e que se identifica
com o respectivo código;
XXX - Tabela de Vencimentos - Conjunto organizado de classes e graus de retribuição pecuniária fixa,
adotado pelo Poder Executivo Municipal;
XXXI - Vantagem Pessoal - Conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária, de caráter
individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em Lei;
XXXII - Vencimento - Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício.
ID: 124.128, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/04/2025 12:45:04) Palavras:1.340
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1220.5745.6043.915H.4204 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 2 / 3 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1292.1941.740W.708U.3261 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 7 
ID. do Doc.: 125.E3A - 04/04/2025 12:41:41 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art 3º Esta Lei não alcança fatos pretéritos, tendo efeitos apenas prospectivos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em
contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2825/2025 de autoria do Poder Executivo.
ID: 124.128, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/04/2025 12:45:04) Palavras:1.340
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1220.5745.6043.915H.4204 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 3 / 3 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1292.1941.740W.708U.3261 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 7 
ID. do Doc.: 125.E3A - 04/04/2025 12:41:41 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 02 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2025
Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2.009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro
de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 (...)
Parágrafo único. O vencimento dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete, Auditor￾Geral do Município e de Procurador-Geral são os previstos no Anexo I desta Lei
Complementar.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 3º Os efeitos desta Lei retroagirão a partir de 02 de janeiro de 2025.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 117/2025, de autoria do Poder Executivo
ID: 124.0C9, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(02/04/2025 12:40:18) Palavras:150
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12Z0.2W40.817A.W68W.4204 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1292.1941.740W.708U.3261 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS – MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2025
Anexo I
CARGOS COMISSIONADOS VALOR DO VENCIMENTO
Chefe de Gabinete R$ 9.500,00
Auditor-Geral do Município R$ 9.500,00
Procurador-Geral do Município R$ 10.956,21
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ID. do Doc.: 124.0C9 - 02/04/2025 12:40:18 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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ID. do Doc.: 125.E3A - 04/04/2025 12:41:41 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1461.7H43.822X.Z67A.1165 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 132.AD9 - 23/04/2025 - 14:43:23 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1461.7H43.822X.Z67A.1165 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 132.AD9 - 23/04/2025 - 14:43:23 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1461.7H43.822X.Z67A.1165 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 132.AD9 - 23/04/2025 - 14:43:23 
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Proc. Leg: 0002825.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 132.AD9 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em23/04/2025 - 14:43:23
Código de Autenticidade deste Documento: 1461.7H43.822X.Z67A.1165
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1461.7H43.822X.Z67A.1165 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 132.AD9 - 23/04/2025 - 14:43:23 
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 23 de abril de 2025.
Aos 23 dias do mês de abril de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002825.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 12.562, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(23/04/2025 14:45:13) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1415.6145.313Z.834H.7736 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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