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materia nº 2828/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2828 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaPL 2828.2025 - Abertura crédito especial (TRAMITAÇÃO COMPLETA)
native_id916

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002828.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002828.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2828/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 28/02/2025 às 17:26:51
DOCUMENTOS JUNTADOS (12)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
11.054 TERMO DE ABERTURA 1 28/02/2025 às 17:26:51
10D.E5E PROJETO DE LEI 10 28/02/2025 às 17:28:12
10F.1D4 DESPACHO 2 06/03/2025 às 14:59:09
10F.978 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 07/03/2025 às 15:04:39
119.4A5 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 13 19/03/2025 às 13:53:18
11E.DA2 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/03/2025 às 17:40:03
11F.FB3 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 3 27/03/2025 às 18:37:23
121.896 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 4 31/03/2025 às 10:12:01
121.72C REDAÇÃO FINAL 2 31/03/2025 às 09:07:48
121.F75 OFÍCIO 21 31/03/2025 às 14:01:59
126.A11 DOCUMENTO ESCANEADO 3 07/04/2025 às 12:35:13
12.071 TERMO DE REVISÃO 1 07/04/2025 às 12:38:50
MATOZINHOS - MG, 07 de abril de 2025 às 12:40:07.
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2828/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 11.054, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(28/02/2025 17:26:51) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1747.5W28.712K.W21R.0056 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Informações do Documento
ID do Documento: 10D.E5E - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em28/02/2025 - 17:28:12
Código de Autenticidade deste Documento: 1747.5W28.712K.W21R.0056
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1747.5W28.712K.W21R.0056 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 06 de março de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2828/2025, que
“Autoriza a abertura de crédito especial".
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei 2828/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que
"Autoriza a abertura de crédito especial.”
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 5 (cinco) artigos e tem como justificativa "possibilitar ao
Município a utilização do recurso financeiro para abertura de processos licitatórios e pagamentos de
despesas que estejam em andamento para melhoria de infraestrutura urbana, em suas Secretarias
Municipais específicas."
E esta acompanhado de Impacto Orçamentário e Declaração de Adequação Orçamentária subscrita pelo
Chefe do Executivo municipal e pela Contadora do Município.
ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos
não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se nos apresenta regular.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8, inciso VIII e
art.37, IV, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, "f", ambos da LOM.
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO maioria simples (Art. 164 do RI )
COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, IV, do RI)
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e a adequação à
técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o
Projeto de Lei 2828/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião ordinária com a distribuição
para as comissões supra mencionadas.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 10F.1D4, KELLY FRANÇA FONSECA(06/03/2025 14:59:09) Palavras:421
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1427.8359.1086.V062.3535 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quinta Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
06 (seis) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental,
sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os
seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy
Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José
Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André
Barbosa Moreira e Júlio César Souza Moreira participaram da reunião de forma
remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a
reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em
25.02.2025 e Ata da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 27.02.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata da 4ª
Reunião Ordinária. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o
Presidente declarou aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: não houve. Grande
Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 117/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de
2009 e dá outras providências.”; Projeto de Lei Complementar nº 118/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007 e dá outras
providências.”; Projeto de Lei nº 2828/2025, de autoria do Poder Executivo, que
“Autoriza a abertura de crédito especial.” Em seguida, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário o pedido de tramitação em regime de urgência, apresentado pelo
Poder Executivo, referente ao PLC nº 117/2025. Após votação, o pedido de tramitação em
regime de urgência do PLC nº 117/2025 foi aprovado por 12 (doze) votos favoráveis. Em
seguida, após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou
os Projetos para as Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final: todos os projetos apresentados. Para Comissão de Finanças e
Orçamento: todos os projetos apresentados. Em seguida, usou da palavra o vereador
Carlos Henrique Santos de Oliveira. Leitura de pareceres: Parecer conjunto de autoria
da CLJRF e CFO, referente ao PL nº 2826/2025. Apresentação de requerimentos e/ou
indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 24 e 25/2025 e Ind. 75 e 76/2025; Carlos
Alberto de Souza: Req. 26/2025, Ind. 81/2025 e Moção 9/2025; Everton Luiz Diamantino
de Souza: Req. 27/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 28/2025 e Ind 80 e
82/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 67 e 68/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 69 e
77/2025 e Moção 8/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Ind. 73 e 74/2025; José Raymundo
Brandão Teixeira: Ind. 78/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 79/2025. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José
Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos
Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, e o Presidente, vereador
Gercy Gonçalves do Carmo. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em
votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: não houve. Em seguida, o vereador César Antônio Pereira
solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido
acatado pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3425
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15K8.4E04.2383.411H.1630 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 10F.978 - 07/03/2025 - 15:04:39 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu
Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira,
Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, José Miguel Dias
Filho e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Na sequência, o Presidente fez
a leitura do texto bíblico de Isaías 40:31. Em seguida, não havendo mais nada a ser
tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a
06ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial no dia 11.03.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e
assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=zEvsrzOE_Jg
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15K8.4E04.2383.411H.1630 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 10F.978 - 07/03/2025 - 15:04:39 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 12/03/2025 13:14:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W8.2H14.705E.K06W.5568, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 11/03/2025 16:19:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1626.8R19.313X.V348.2741, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 11/03/2025 13:15:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1340.8K15.719E.R25U.7750, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 10/03/2025 17:33:45, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1746.5733.7446.Z768.3434, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 10/03/2025 11:23:06, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1177.5A23.4068.326K.2386, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 10/03/2025 11:03:59, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1137.3U03.5582.Z67R.3420, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 10/03/2025 11:00:18, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11R3.0K00.618W.7146.2308, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/03/2025 09:27:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0984.7R27.7294.R11E.1783, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15K8.4E04.2383.411H.1630 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 
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CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 
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1 
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL (CLJRF) e 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO). 
AO PROJETO DE LEI N°2.828/2025. 
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER CONJUNTO 
DAS COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, E COMISSÃO 
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA 
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, 
REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E 
LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N° 
2828/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO 
N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. 
A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E 
LEGALIDADE E A CFO PELA APROVAÇÃO. 
1. RELATÓRIO 
 Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento - CFO, acerca do Projeto
de Lei nº 2828/2025, de autoria do Chefe do Executivo, o qual “Autoriza a Abertura 
de Crédito Especial.” 
 Como justificativa para apreciação do Projeto de Lei, por meio da Exposição de 
Motivos, o Prefeito Ítalo Moraes Borges, esclarece: 
“Avaliando a estrutura administrativa do município de 
Matozinhos, percebe-se a necessidade de ampliar ao 
orçamento público com novas secretarias e suas ações serão 
subsidiadas pelo saldo existente no orçamento em execução de 
2025, das diretorias existentes com atividades afins e em caso 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.8253.7174.H608.7787 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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2 
específico para Secretaria Municipal de Governo com Superávit 
financeiro na fonte 2.500.000.0000 (recursos não vinculados de 
imposto), apurado no exercício anterior, conforme art. 43, § 1°, 
inciso I da Lei Federal n° 4.320/1964. O cenário econômico e as 
demandas da comunidade ocasionam a atitude prática na 
gestão de recursos públicos, pois, faz parte dos objetivos dessa 
gestão a garantia de que o atendimento ao público externo seja 
feito de forma eficaz, considerando a necessidade de gestão de 
resultado no que tange às finanças do Município. Ressalta-se 
que a Lei Orçamentária n° 2.627, de 19/11/2024, traz em seu 
corpo as dotações específicas para o Remanejamento proposto 
executado por Decreto Municipal. Tal projeto também visa 
obedecer a LDO Lei de diretrizes Orçamentárias n° 2618 de 
08/08/2024, que propõe a provação do Legislativo para o 
remanejamento de dotações e secretarias municipais conforme 
art. 167. inciso VI da Constituição Federal. O projeto tem por 
objetivo central claro e exposto atender a Reforma 
Administrativa do Município. Pelo interesse público de que se 
reveste a presente iniciativa, posto que, uma vez aprovado, 
possibilitará ao Município a utilização do recurso financeiro para 
abertura de processos e licitatórios e pagamento de despesas 
que estejam em andamento para melhoria de infraestrutura 
urbana, em suas Secretarias Municipais específicas. Assim 
solicito aos nobres Edis que o referido Projeto seja apreciado e 
votado.” 
 O protocolo do Projeto de Lei ora analisado ocorreu no dia 28/2/2025, tendo sido 
apresentado da sessão ordinária do dia 6/3/2025, e distribuída para a apreciação as 
seguintes comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e 
Comissão de Finanças e Orçamento – CFO. 
Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a Comissão de 
Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15 1
 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 
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dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, sendo assim 
o prazo terminará no dia 21/3/2025
2
, portanto o presente parecer é tempestivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 
2.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DAS PROPOSIÇÕES: 
Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
3apreciar todas as 
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional, 
legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. 
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie 
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem 
como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos 
e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os 
dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 
2.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO.
Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa 
municipal, no art. 30, I, da Constituição Federal (CF88) está disposto que dentre outras 
atribuições, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Além disso, o art.167, V, da CF/88, impõe que é vedado: “a abertura de crédito 
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes.” 
Neste sentido, tendo em vista a Competência Legislativa do Município prevista 
no art. 30, I, da CF/88 e a imposição do art. 167, V, da CF/88, pode-se afirmar que a 
proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar 
de matéria relacionada ao interesse local, uma vez que restringe seu âmbito de 
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. 
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que 
a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, 
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 3
 (RI) Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as 
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, 
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.8253.7174.H608.7787 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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4 
aplicação ao orçamento do município de Matozinhos, alem de ter como finalidade a 
abertura de Crédito Especial cuja iniciativa decorreu da Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Ressalta-se que o art. 138, V
4
 da Lei Orgânica do Município, está em total 
simetria com o art. 167, V, da CF/88, logo a proposição de lei de iniciativa do Chefe do 
Poder Executivo posto a apreciação da Câmara Municipal, foi elaborado respeitando os 
preceitos constitucionais. 
Contudo, aduz o art. 30, inc. I, da Constituição Federal: “Compete aos municípios 
legislar sobre assuntos de interesse local.” 
No mesmo sentido, dispõem os artigos 8, inc. VIII c/c 37, inc. IV, da Lei Orgânica 
Municipal. Vejamos: 
Art. 8 - Ao Município compete prover a tudo o que diga respeito ao 
interesse local e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, 
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: 
VIII - elaborar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, 
observadas as normas gerais da União; 
Art. 37 - compete à câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não 
exigida esta para o especificado no art. 38, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município e, especificamente: 
IV - votar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; 
4
(LOM) Art. 35 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: [...] 
II – do Prefeito: [...] 
e) as diretrizes orçamentárias; 
Art. 138. São vedados: 
[...] V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação 
dos recursos correspondentes; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.8253.7174.H608.7787 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 13 - ID. do Doc.: 119.4A5 - 19/03/2025 - 13:53:18 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
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5 
Assim, seguiremos para a verificação do aspecto regimental e da consonância 
com a Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
5
 e a 
Seção V da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de projeto de lei
está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. 
Isso porque se trata de assunto de interesse local com características de 
generalidade e abstração e não se encontra elencado como uma das hipóteses de lei 
complementar, sendo, portanto, uma lei ordinária cujo rito deverá seguir, quanto a sua 
aprovação será necessário um quórum de maioria simples dos membros, por 
imposição do art. 164 do RI
6
. 
A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal, 
Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Isso pois, é de iniciativa 
privativa do Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 35, II, “f”, c/c 73, I, ambos da 
LOM
7
. 
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição 
foi na modalidade de projeto de lei; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, 
em língua nacional e na ortografia oficial”
8
; contém ementa indicativa do assunto a que 
5 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito 
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, 
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que 
a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. 
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões 
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do 
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 6 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros. 7Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo com 
redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) 
 II - do Prefeito: 
f) os orçamentos anuais; 
Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos 
nesta Lei Orgânica; 8
 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional 
e na ortografia oficial pelo seu autor. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.8253.7174.H608.7787 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 13 - ID. do Doc.: 119.4A5 - 19/03/2025 - 13:53:18 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
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6 
se refere
9
 e possui justificativa por escrito10, tudo em conformidade com os artigos de 
98 a 100, do RI. 
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei 
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a 
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da 
Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos 
que menciona. 
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo 
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do 
conteúdo das emendas a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora 
tratada.
2.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DA PROPOSIÇÃO: 
Cumpre ressaltar que cabe a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI), apreciar todas as proposições 
que tramitem nesta Casa, quanto aos aspectos: constitucional, legal, jurídico, 
regimental, gramatical e lógico. 
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie 
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o Ordenamento Jurídico 
vigente, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno 
foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão 
dispostos os dispositivos da futura norma, estão em conformidade com a Legislação 
Brasileira. 
2.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO DE LEI N.2.828/2025 
A redação da proposição, ora apreciada, que autoriza a abertura de Crédito 
Especial, será analisada tendo como referência o ordenamento jurídico pátrio. 9 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão 
conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 
10 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto 
substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.8253.7174.H608.7787 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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7 
O projeto de Lei 2.828/2025, visa autorizar a abertura de Crédito Especial no 
orçamento vigente no valor total de R$386.500,00 (trezentos e oitenta e seis mil, e 
quinhentos reais), podendo suplementá-lo até o importe de 30% (trinta por cento), nos 
termos do art. 4º do Projeto de Lei sob análise; para atender a criação dos seguintes 
Órgãos: Secretaria de Governo, Secretaria Municipal de Cultura; Esporte; 
Turismo e Lazer e Secretaria Municipal de Meio Ambiente. O Poder Executivo 
asseverou que os recursos para suportar o Crédito Especial são provenientes do 
superávit financeiro apurado no exercício anterior. 
2.4. DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS: 
 Acompanha o Projeto de Lei 2.828/2025, as seguintes comprovações: 
a) Parecer Técnico Contábil 8/2025, elaborado sob o prisma do art. 16, inc. II 
e II, da Lei 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas 
para a responsabilidade na gestão fiscal, e ao final subscrito pela Secretária 
da Fazenda, Paula Soares de Melo. 
b) Declaração nos termos do art. 16, inc. II, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal – Adequação Orçamentária, subscrita pelo Prefeito Municipal Ítalo 
Moraes Borges e pela Secretária de Finanças Paula Soares de Melo. 
Conforme analisado a respeito da constitucionalidade referente aos créditos 
especiais, já fora analisado na exposição do disposto no art.167, V, da CF/88, que 
adverte: “são vedados: a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.” 
Ao se verificar o previsto na Lei Federal n. 4.320/64, deve-se considerar: “Art. 40. São créditos adicionais as autorizações de despesas 
não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de 
Orçamento. 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja 
dotação orçamentária específica;” 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.8253.7174.H608.7787 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 13 - ID. do Doc.: 119.4A5 - 19/03/2025 - 13:53:18 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 
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8 
No mesmo sentido: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer 
a despesa e será precedida de exposição justificativa. 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que 
não comprometidos: (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964) 
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial 
do exercício anterior; (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
II - os provenientes de excesso de arrecadação; (Veto rejeitado 
no DOU, de 5.5.1964) 
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma 
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. 
(Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964) 
§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva 
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, 
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as 
operações de crédito a eles vinculadas. (Veto rejeitado no DOU, 
de 5.5.1964) 
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins dêste 
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, 
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício. (Veto rejeitado no DOU, de 
5.5.1964) (Vide Lei nº 6.343, de 1976) 
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes 
de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.8253.7174.H608.7787 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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créditos extraordinários abertos no exercício. (Veto 
rejeitado no DOU, de 5.5.1964)” 
Ademais, não podemos olvidar da Vigência: Os créditos adicionais têm a 
vigência restrita ao exercício financeiro que foram abertos. Contudo, os créditos 
especiais e extraordinários quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício 
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, incorporando-se ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente, conforme disposto no art. 167, §2º da CF/88 e no art. 
45 da Lei Federal nº 4.320 de 1964. 
 Dessa forma, percebe-se que há condições que devem ser atendidas para abrir 
crédito adicional e ao se verificar o disposto no Projeto de Lei apresentado, bem como 
em seus respectivos anexos, pode-se afirmar que este se encontra em conformidade 
com os requisitos impostos pela Lei Federal n.4.320/64. 
Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão encontra-se em 
consonância com a Constituição, de forma que prosseguir-se-á a análise de sua 
legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal. 
3. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
3.1 DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL FINANCEIRA: 
De acordo com o art.56, IV, 11do RI, compete à Comissão de Finanças e 
Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e 
especialmente quanto ao mérito quando a proposições que tratem da abertura de 
créditos, empréstimos públicos. 
Neste sentido, no que tange aos ditames constitucionais acerca do tema em 
questão, verifica-se que a proposição não ofende ao disposto no art. 167, V, da CF/88, 
11(RI) Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as 
matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: 
[...] IV – abertura de créditos, empréstimos públicos; 
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por ser a espécie legislativa adequada e passar por autorização do Poder Legislativo 
para que seja aberto o referido Crédito Especial com fonte devidamente indicada pela 
Contadora que subscreve o Parecer Técnico Contábil 8/2025. 
Percebe-se que, na espécie, por tratar de Projeto de Lei que aumenta a despesa, 
deve o executivo enviar os anexos dispostos no art. 16 da LRF juntamente com a 
proposição, qual seja: a declaração do ordenador de despesas de que tem recursos 
para suportar as despesas geradas pelo Projeto de Lei e ainda impacto orçamentário 
abrangendo o ano em que deva entrar em vigor a lei, bem como o dos próximos dois 
exercícios financeiros. 
Observa-se que foram devidamente encaminhados os referidos anexos, 
juntamente com o Projeto de Lei. 
Conforme determina a LOM, em se tratando de Projeto de Lei que aumenta a 
despesa do Município, é necessário indicar a referida fonte de custeio, o que também é 
demonstrado no referido projeto. 
Sendo assim, do ponto de vista legal, em nada padece a presente proposição. 
3.2 DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: 
 Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do 
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. 
 Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente por aproveitar superávit do 
ano de 2024 para abrir o crédito especial necessário para a criação das Secretarias: 
Municipal de Governo, Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer e a 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
No que tange a utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição em 
autorizar a abertura do crédito especial com superávit a ser destinado a estruturar a 
Administração Municipal. 
 Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois é de 
conhecimento geral a necessidade de melhorar a estrutura da administração pública 
municipal visando atender adequadamente a população amparado pelo consagrado 
princípio constitucional da autonomia municipal. 
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Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do 
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão OPINA pela 
aprovação do Projeto de Lei nº 2828/2025.
4. CONCLUSÃO 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à 
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular 
tramitação do Projeto de Lei nº 2828/2025. 
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela 
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2828/2025. 
Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir para as fases de discussão e deliberação dentro 
da perfeita consonância com o ordenamento jurídico. 
Sala de Reuniões, 18 de março de 2025. 
Flávio Diniz Vieira 
 Relator-CLJRF 
 Emanuel Barbosa Sincero 
 Relator- CFO 
 De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: 
Carlos Alberto de Souza 
Presidente - CLJRF 
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 Baltazar Rei Maciel 
 Secretário – CLJR 
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: 
 Flávio Diniz Vieira 
Presidente CFO 
André Barbosa Moreira 
 Secretário CFO 
 
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 21/03/2025 17:34:14, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17K4.6634.1134.4279.6663, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 20/03/2025 13:16:24, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13E1.4216.4238.A35H.0050, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 20/03/2025 12:58:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12X2.6A58.1276.W558.0363, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 20/03/2025 09:24:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09H5.6324.1008.K36Z.7512, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 19/03/2025 22:35:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 22H7.6H35.7299.K732.6216, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 119.4A5 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em19/03/2025 - 13:53:18
Código de Autenticidade deste Documento: 13R0.8253.7174.H608.7787
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R0.8253.7174.H608.7787 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano,
da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 25 (vinte
e cinco) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo,
Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e
Júlio César Souza Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente
declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 7ª Reunião
Ordinária, realizada em 18.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura
da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve.
Grande Expediente: Apresentação de projeto e emenda: Projeto de Lei nº 2835/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de
direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021.” Emenda Aditiva nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei Complementar nº 118/2025. Durante
a apresentação, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio
Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho e Ildeu Lopes de Oliveira. Após ter sido apresentado e
distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou o PL nº 2835/2025 para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer. Leitura de pareceres: Parecer
conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PLC nº 118/2025. Parecer conjunto de autoria da
CLJRF e CFO ao PL nº 2828/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu
Lopes de Oliveira: Req. 44 e 45/2025 e Ind. 117 e 118/2025; Flávio Diniz Vieira: Req.
46/2025, Ind. 123/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 47 e 48/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 49/2025 e Ind. 115 e 127/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind 112 e
113/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 114/2025 e Moção 11/2025; Carlos Alberto
de Souza: Ind. 120 e 121/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 122/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 124 e 126/2025; André Barbosa Moreira: Moção 13/2025. Durante
a leitura, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa
Moreira. Apresentaram Moções verbais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira,
Baltazar Rei Maciel, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira (em aparte), André Barbosa
Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Júlio César Souza Moreira, José Raymundo Brandão Teixeira, Flávio
Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho (em aparte) e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves
do Carmo. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em
primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 117/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 117/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3437
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei 1.964, de 07/04/2006 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2824/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2824/2025 foi aprovado em segundo turno
por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2825/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar municipal nº 083, de 14 de
maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001
de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2825/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis.
Antes de iniciar as Considerações Finais, o vereador Júlio César Souza Moreira solicitou ao
Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, devido a um compromisso, tendo o
pedido acatado pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar
Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza, André
Barbosa Moreira, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Provérbios 16:20. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a 2ª Reunião Extraordinária, a ser realizada
de forma presencial, no dia 27.03.2025, às 18 horas, no local regimental, para deliberação em
1º turno do Projeto de Lei Complementar nº 118/2025 e do Projeto de Lei nº 2828/2025.
Convocou também para a 3ª Reunião Extraordinária, a ser realizada de forma presencial, no
dia 28.03.2025, às 09 horas da manhã, no local regimental, para deliberação em 2º turno do
Projeto de Lei Complementar nº 118/2025 e do Projeto de Lei nº 2828/2025. Convocou ainda
para a 9ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 01.04.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e
assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=386CffOl5NY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3438
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 31/03/2025 10:44:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10E6.2Z44.206V.356E.6053, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 27/03/2025 17:29:37, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1726.5X29.637A.4308.3286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 27/03/2025 16:30:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16X1.7R30.325Z.4714.3807, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 27/03/2025 16:17:23, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16X5.2W17.122W.U81H.4381, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 27/03/2025 13:25:14, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13V3.5K25.3143.W019.4003, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 27/03/2025 12:55:49, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12Z2.3W55.2496.722U.8044, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 27/03/2025 12:47:54, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12U7.8647.753A.313A.5158, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 27/03/2025 10:45:03, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10X4.1845.302U.782W.7281, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/03/2025 09:05:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0992.3305.725X.478X.7015, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/03/2025 08:11:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08Z0.0R11.736K.704X.7250, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 27/03/2025 06:58:12, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0665.3858.111H.K53R.8343, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/03/2025 17:57:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17V8.3W57.6193.Z789.0682, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/03/2025 17:53:56, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1723.3V53.255E.K66W.4434, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11E.DA2 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/03/2025 - 17:40:03
Código de Autenticidade deste Documento: 1795.0U40.403Z.7884.5287
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da segunda Reunião Extraordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 27 (vinte e sete) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às
18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza
Moreira. O vereador André Barbosa Moreira participou da reunião de forma
remota. Ausentes os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e José Raymundo Brandão
Teixeira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a
reunião. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da
CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei Complementar nº 118/2025. Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Aditiva nº 01 ao PLC nº
118/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Aditiva
ao PLC nº 118/2025 foi aprovada em turno único por 11 (onze) votos favoráveis e 2
(duas) ausências dos vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e José Raymundo Brandão
Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 118/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº
118/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 118/2025
foi aprovado em primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis e 2 (duas) ausências dos
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei nº 2828/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza
a abertura de crédito especial.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em primeira votação o PL nº 2828/2025, sendo quórum de maioria simples. Após
votação , o PL nº 2828/2025 foi aprovado em primeiro turno por 10 (dez) votos favoráveis
e 2 (duas) ausências dos vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e José Raymundo Brandão
Teixeira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 37:3. Na
sequência, o vereador César Antônio Pereira usou da palavra para questionar sobre a
disponibilização e convocação da 3ª Reunião Extraordinária. Em seguida, usou da palavra
também o Presidente. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu
por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 03ª Reunião Extraordinária,
a ser realizada de forma presencial no dia 28.03.2025, às 18:30 horas, no local regimental.
Convocou ainda os vereadores para a 9ª Reunião Ordinária, a ser realizada em
01.04.2025, às 18 horas, no local regimentaol. Para constar, lavrou-se a presente ata que,
após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º
Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=iyMLMj87B8g
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18X4.1737.4232.U539.3013 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 11F.FB3 - 27/03/2025 - 18:37:23 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/04/2025 00:00:58, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0044.5200.8572.H652.7247, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 31/03/2025 10:44:43, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1020.1644.3429.275K.5243, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 31/03/2025 08:52:07, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08V6.0W52.4072.827K.0854, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 28/03/2025 14:14:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1424.3K14.119H.833V.8084, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 28/03/2025 14:05:16, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14A7.1K05.116E.X17X.5436, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 28/03/2025 11:57:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11E1.8857.556H.758E.8723, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 28/03/2025 10:49:55, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10V6.0R49.855H.U07Z.6314, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 28/03/2025 10:24:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10Z2.6X24.625V.V02K.7418, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 18X4.1737.4232.U539.3013 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 11F.FB3 - 27/03/2025 - 18:37:23 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 28/03/2025 08:18:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0893.2Z18.4489.E103.4350, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 28/03/2025 06:58:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
06U8.7358.029X.851H.2444, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 27/03/2025 20:06:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
2045.0806.209H.H879.3187, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 27/03/2025 19:10:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 19U2.5H10.140R.X44X.3585, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 27/03/2025 18:55:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18K0.2255.3123.E58X.3311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11F.FB3 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em27/03/2025 - 18:37:23
Código de Autenticidade deste Documento: 18X4.1737.4232.U539.3013
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18X4.1737.4232.U539.3013 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 11F.FB3 - 27/03/2025 - 18:37:23 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
Pág: 38/69
Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da terceira Reunião Extraordinária, do primeiro
período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal
de Matozinhos, realizada no dia 28 (vinte e oito) de março do ano de 2025
(dois mil e vinte e cinco), às 19h, no local regimental, sob a presidência do
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto
de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira,
Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André
Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da reunião de
forma remota. Ausente o vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Na
sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a
reunião. Leitura de atas: Ata da 8ª Reunião Ordinária, realizada em
25.03.2025 e Ata da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 27.03.2025. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de
leitura das Atas. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das
Atas sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por
unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovadas as Atas. Ordem
do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
118/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar
003 de 09/04/2007”. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PLC nº 118/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 118/2025 foi aprovado em
segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
José Raymundo Brandão Teixeira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei
nº 2828/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de
crédito especial.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em segunda votação o PL nº 2828/2025, sendo quórum de maioria absoluta.
Após votação nominal, o PL nº 2828/2025 foi aprovado em segundo turno
por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José
Raymundo Brandão Teixeira. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra a
Procuradora-Geral da Câmara Municipal de Matozinhos – MG, Kelly França
Fonseca, para que fizesse a explanação sobre o disposto no Regimento
Interno referente a disponibilidade das Atas das Reuniões, bem como as
convocações para Reuniões Extraordinárias e possíveis contradições
constantes no Regimento Interno. Em seguida, usaram da palavra também o
Presidente e o vereador César Antônio Pereira. Na sequência, usou da palavra
o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, para falar sobre a importância
da criação da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer. Na sequência,
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1025.8U12.701X.Z677.5568 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 121.896 - 31/03/2025 - 10:12:01 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
Pág: 39/69
Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Provérbios 19:21. Em seguida,
não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os
trabalhos, convocando os vereadores para a 9ª Reunião Ordinária, a ser
realizada em 01.04.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar,
lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu,
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=buf6s7gXsi0
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1025.8U12.701X.Z677.5568 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 121.896 - 31/03/2025 - 10:12:01 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
Pág: 40/69
Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 01/04/2025 11:40:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1142.2V40.041A.4806.6788, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 01/04/2025 06:52:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0623.8852.218H.328U.4426, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/04/2025 00:01:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 00W0.4X01.245V.R646.4238, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 31/03/2025 17:41:11, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1783.2E41.4098.E47U.6258, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 31/03/2025 16:17:26, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1625.3X17.725X.W717.7144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 31/03/2025 15:04:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15R5.7E04.218Z.X51A.7283, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 31/03/2025 13:57:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1322.2V57.505H.408U.2858, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 31/03/2025 13:54:11, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W8.7454.4097.615A.8450, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1025.8U12.701X.Z677.5568 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 121.896 - 31/03/2025 - 10:12:01 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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CPF: 048.50*.**6-*9 em 31/03/2025 12:30:38, Cód. Autenticidade da Assinatura:
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2020.
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VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 31/03/2025 11:51:10, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 31/03/2025 11:38:59, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11E5.4W38.759Z.A82K.2066, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 31/03/2025 10:47:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10A7.8K47.8476.R04X.5031, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
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CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2828/2025
Autoriza a abertura de crédito especial.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de
R$386.500,00 (trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O crédito autorizado no caput é para atender a criação da Secretaria Municipal de
Governo, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer e Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
na estrutura administrativa do Município.
Art 2º O crédito autorizado no artigo 1º acrescenta à Lei nº 2.627/2024, de 19 de novembro de 2.024, que
trata o orçamento para o exercício de 2025, as seguintes classificações orçamentárias:
02.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
02.13.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
04 Administracao
04.122 AdministracaoGeral
04.122.0001 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0001.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 131.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
3.3.90.14.00 XX Diárias-PessoalCivil 3.000,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 3.000,00
3.3.90.39.00 XX OutrosServ.Terceiros-PessoaJurídica 1.000,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 1.000,00
02.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE TURISMO E LAZER
02.14.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE TURISMO E LAZER
04 Administracao
04.122 AdministracaoGeral
04.122.0111 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0111.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 127.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
02.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
02.15.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
18 GESTÃO AMBIENTAL
18.122 AdministracaoGeral
04.122.0001 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0001.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 127.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
Art. 3º Para suportar o crédito autorizado no artigo 1º, descrito no artigo 2º, será utilizado conforme art.
43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, o superávit financeiro, apurado no exercício anterior.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar o presente crédito adicional especial, até o
ID: 121.72C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 09:07:48) Palavras:344
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no artigo 1º desta Lei, podendo para tanto
incluir categoria econômica, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2828/2025 de autoria do Poder Executivo.
ID: 121.72C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 09:07:48) Palavras:344
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 56/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª as Redações Finais dos Projetos de
Lei relacionados abaixo, devidamente aprovados pelo Plenário, para as providências cabíveis em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2828/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Autoriza a abertura de crédito especial."
- Projeto de Lei Complementar nº 118/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Altera a Lei
Complementar 003, de 09/04/2007 e dá outras providências. ."
Segue também em anexo a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PLC nº 118/2025,
aprovada em Plenário e incorporada ao texto.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 121.F75, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 14:01:59) Palavras:131
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2828/2025
Autoriza a abertura de crédito especial.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de
R$386.500,00 (trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O crédito autorizado no caput é para atender a criação da Secretaria Municipal de
Governo, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer e Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
na estrutura administrativa do Município.
Art 2º O crédito autorizado no artigo 1º acrescenta à Lei nº 2.627/2024, de 19 de novembro de 2.024, que
trata o orçamento para o exercício de 2025, as seguintes classificações orçamentárias:
02.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
02.13.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
04 Administracao
04.122 AdministracaoGeral
04.122.0001 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0001.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 131.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
3.3.90.14.00 XX Diárias-PessoalCivil 3.000,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 3.000,00
3.3.90.39.00 XX OutrosServ.Terceiros-PessoaJurídica 1.000,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 1.000,00
02.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE TURISMO E LAZER
02.14.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE TURISMO E LAZER
04 Administracao
04.122 AdministracaoGeral
04.122.0111 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0111.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 127.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
02.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
02.15.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
18 GESTÃO AMBIENTAL
18.122 AdministracaoGeral
04.122.0001 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0001.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 127.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
Art. 3º Para suportar o crédito autorizado no artigo 1º, descrito no artigo 2º, será utilizado conforme art.
43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, o superávit financeiro, apurado no exercício anterior.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar o presente crédito adicional especial, até o
ID: 121.72C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 09:07:48) Palavras:344
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no artigo 1º desta Lei, podendo para tanto
incluir categoria econômica, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2828/2025 de autoria do Poder Executivo.
ID: 121.72C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 09:07:48) Palavras:344
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2025
Altera a Lei Complementar 003, de 09/04/2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica inserido os artigos 1-A, 1-B, 1-C, 1-D, 1-E, 1-F, 1-G, 1-H. 1- I, 1- J, 1-K, 1-L, 1-M, 1-N, 1-O, na
Lei Complementar nº 003 de 09/04/2007, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração
Direta do Poder Executivo e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 1-A O Poder Executivo do Município de Matozinhos é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art. 1-B O Prefeito e os Secretários Municipais exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos
órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 1-C A Administração Pública Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade, da publicidade, razoabilidade e da eficiência, tem por objetivo o
estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades e
desenvolvimento socioeconômico do Município, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a
manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.
Páragrafo único. No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das
políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias Municipais, observados os
parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 1-D Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1-C o Poder Executivo adotará a "Gestão para
Resultados Municipais", consubstanciado no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma
multissetorial e estratégica.
Art. 1-E São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da "Gestão para Resultados Municipais":
I - universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
II - responsabilidade compartilhada do Município, sociedade e iniciativa privada;
III - alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IV - intersetorialidade e transversalidade de intervenções;
V - potencialização e adequação processual de meios;
VI - excelência funcional e gerencial;
VII - ênfase na desconcentração e descentralização;
VIII - flexibilização estrutural;
IX - melhoria na qualidade do gasto;
X - ênfase nos processos informacionais e de interlocução.
Art. 1-F A "Gestão para Resultados Municipais" pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo
prazo, a ser definida no Plano de Desenvolvimento Integrado do Município - PDI; gestão de recursos
humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12H4.4R05.654R.404A.0551 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 15 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
II - gestão de recursos técnicos orientada para a integração das ações e potencialização de resultados,
racionalização de tempo de resolução e ampliação, abrangência e qualidade de atendimento da rede de
serviços públicos do Município;
III - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização, e;
IV - gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos
sociais das ações.
Art. 1-G Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - Área Estratégica: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Prioritários e
Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas
e quantitativas previstas no PDI;
II - Projeto Prioritário: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento
dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
III - Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações
de Projeto Prioritário, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de
Resultado.
Art. 1-H Fica instituído o Programa "Gestão para Resultados Municipais", que tem por objetivos:
I - viabilizar a ação coordenada do Município nas Áreas de Resultado definidas no Plano de Desenvolvimento
Integrado Municipal - PDI;
II - alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das
entidades encarregados da gestão de Projeto Prioritários e Projetos Associado;
III - incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Prioritários e Projetos
Associados;
IV - acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do
Poder Executivo municipal e;
V - oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de
forma a contribuir para o seu controle social.
§1º O Programa "Gestão para Resultados Municipais" abrange metodologias, estratégias, ações e meios
voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades
sociais e no desenvolvimento sustentável do município.
§2º Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito
do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais
que possam subsidiar a gestão para resultados.
Art.1-I O Programa "Gestão para Resultados Municipais" será dirigido pelo Prefeito Municipal, ou por quem
ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários Municipais e
dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
§1º A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do
Coordenador Executivo do Programa "Gestão para Resultados Municipais".
§2º A coordenação gerencial do Programa "Gestão para Resultados Municipais" será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Governo - SEPLAG.
§ 3 º Ao Colegiado de Secretários Municipais, organizado nos termos desta Lei Complementar, serão
atribuídas funções de natureza consultiva, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à
avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa "Gestão para Resultados Municipais" nos termos
do regulamento.
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12H4.4R05.654R.404A.0551 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 2 / 15 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 21 
ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 49/69
Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 1-J O Colegiado de Secretários Municipais tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Administração;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Saúde;
IV - Secretário Municipal de Educação;
V - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - Secretário Municipal de Segurança Pública;
VII - Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
VIII - Secretário Municipal de Governo;
IX - Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
X - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
XI - Coordenador Executivo do Programa "Gestão para Resultados Municipais".
Parágrafo único. Compete ao Colegiado de Secretários Municipais:
I - promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos
Fiscais anuais, visando a sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação
Governamental -PPAG e no PDI.
II - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais:
III - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e
IV - assegurar a interação governamental.
Art. 1-K Fica criado no âmbito do Colegiado de Secretários Municipais, o Comitê de Governança
Municipal, como instância de compartilhamento de gestão.
Art. 1-L Compete ao Comitê de Governança Municipal:
I - acompanhar a gestão dos recursos públicos controlados direta ou indiretamente pelo Município;
II - oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Município de Matozinhos nos órgãos
colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
a) obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Município de Matozinhos;
b) compartilhar experiências;
c) prevenir passivos futuros e;
d) orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades.
III - opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara Municipal.
§1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Municipal observará as estratégias
definidas pela Secretaria Municipal a que estiverem vinculados os recursos referidos no inciso I.
§2º O disposto no inciso II abrange todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Município.
§3º Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública municipal e aos representantes eleitos do
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Município, respeitadas suas atribuições legais adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e
estratégias de Comitê de Governança Municipal.
Art. 1-M As atribuições e as competências do Comitê de Governança Municipal bem como as matérias
sujeitas à apreciação prévia do Colegiado de Secretários Municipais e as entidades a serem acompanhadas
pelo Comitê de Governança Municipal, serão estabelecidas por lei aprovada na forma da Lei Orgânica do
Município, art. 52, II, g.
Art. 1-N O órgão responsável pela supervisão e pela coordenação dos recursos públicos controlados direta
ou indiretamente pelo Município é o Colegiado de Secretários Municipais.
Parágrafo único. Compete às Secretarias Municipais encaminhar, para avaliação prévia do Colegiado de
Secretários Municipais, os planos setoriais sob sua responsabilidade, bem como qualquer contrato ou
convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvidas as Secretarias Municipais de Fazenda e
de Planejamento e Governo.
Art. 1-O O Poder Executivo municipal apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, dos Poderes
Judiciários e do Ministério Público, do Tribunal de Contas, todos estaduais, para compartilhamento de
metodologias voltadas para resultados.
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 13 e seus parágrafos do Capítulo III - Da Estrutura organizacional,
da Lei Complementar 003/2007, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13 A administração Direta do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretarias Municipais:
a) Subsecretarias.
III - Órgãos Colegiados;
IV - Órgãos Autônomos.
§1º Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa e subordinação técnica. Para
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e Órgãos autônomos com o
Prefeito Municipal, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a
que se subordinar e;
II - Subordinação técnica a relação existente entre as instâncias consultivas ou órgãos colegiados com as
unidades integrantes da administração direta, no que se refere à normatização e a orientação técnicas.
§2º Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades,
independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.
§3º O Órgão Colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria
Municipal a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano
Desenvolvimento Integrado Municipal - PDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
§4º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas de maneira a manter em
harmonia as seguintes funções:
I - Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
II - Auditoria Interna e Correição Administrativa.
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§5º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o
exigir, desde que autorizada por Lei.
§6º A estrutura orgânica básica das Secretarias Municipais e dos órgãos autônomos, integrada pelas
unidades administrativas será estabelecida por Lei.
§7º Serão estabelecidas por Lei:
I - as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos e que trata o "caput" deste artigo;
II - a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
Art. 3º Fica inserido o artigo 13-A, 13- B, 13-C e 13-D na Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007:
Art. 13-A As Secretarias Municipais e respectivas Subsecretarias são as seguintes, cuja remuneração é o
constante no Anexo I da presente Lei:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração:
a) Subsecretaria de Licitação e Contratos;
b) Subsecretaria de Planejamento;
c) Subsecretaria de Administração e Recursos Humanos;
d) Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico.
II - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização;
b) Subsecretaria do Tesouro;
c) Subsecretário de Contabilidade e Orçamento.
III - Secretaria Municipal de Saúde:
a) Subsecretaria de Atenção e Saúde;
b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
c) Subsecretaria de Controle e Avaliação;
d) Subsecretaria de Gestão.
IV - Secretaria Municipal de Educação:
a) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação;
c) Subsecretaria de Gestão.
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
a) Subsecretaria de Assistência Social;
b) Subsecretaria de Inclusão, Emprego e Renda.
VI - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano:
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a) Subsecretário de Desenvolvimento Urbano;
b) Subsecretário de Obras.
VII - Secretaria Municipal de Segurança Pública.
VIII - Secretaria Municipal de Governo:
a) Subsecretaria de Governo.
IX - Secretaria de Meio Ambiente:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável;
b) Subsecretaria de Licenciamento e Fiscalização.
X - Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) Subsecretaria de Esporte;
b) Subsecretaria de Cultura, Turismo e Lazer.
XI - Procuradoria Jurídica.
XII - Controle Interno.
XIII - Coordenadoria de Administração de Distritos.
§1º As competências e a descrição das unidades administrativas que integram os órgãos constantes no
artigo 13A, bem como a denominação e competências das unidades da estrutura complementar serão
estabelecidas em Decreto.
§2º Para os fins do disposto nesta Lei, os órgãos definidos no inciso XI e XII possuem status de Secretarias
Municipais.
§3º Cada secretaria municipal terá a quantidade de cargos de subsecretários municipais, bem como os
respectivos vencimentos, definidos nesta Lei.
§4º As atribuições dos subsecretários consistem em auxiliar o titular na gestão da secretaria, substituindo-o
em suas ausências, impedimentos ou sempre que necessário. Além disso, poderão ser incumbidos de outras
funções que lhes forem delegadas pelo titular, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas.
Art. 13-B Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Município, os seguintes órgãos autônomos:
I - Subordinados diretamente ao Prefeito Municipal:
a) Chefia de Gabinete;
b) Auditoria-Geral do Município;
c) Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete, Auditor-Geral do Município
e de Procurador-Geral são os previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13-C O Assessor de Comunicação e Imprensa com formação em curso superior na respectiva área de
atuação, integra a estrutura do Gabinete com as seguintes atribuições:
I - redigir, condensar, interpretar, organizar e coordenar noticias e textos a respeito de acontecimentos
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políticos, sociais e econômicos de interesse da Prefeitura Municipal, a serem divulgados em jornais, rádio,
televisão e internet;
II - possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade que
digam respeito à atuação da Prefeitura;
III - analisar e comentar os assuntos de interesse da Prefeitura;
IV - elaborar, executar e acompanhar os processos de confecção de material de divulgação das ações
e atividades da Prefeitura;
V - assessorar e preparar campanhas de divulgação do trabalho da Prefeitura, enviando material
jornalístico (Releases. Folders, panfletos e outros);
VI - estabelecer contatos com veículos de comunicação para veiculação das noticias sobre a Prefeitura;
VII - analisar textos e campanhas elaborados por terceiros contratados;
VIII - fiscalizar as atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por terceiros contratados;
IX - promover entrevistas ou encontros de interesse da Prefeitura;
X - atuar, prestar apoio e colaboração por ocasião de atos e solenidades públicas;
XI - preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito ou membros do Executivo;
XII - registrar os acontecimentos e eventos municipais;
XIII - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
XIV - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria de Comunicação.
Parágrafo único. Os vencimentos do cargo mencionado no caput do artigo 13-C estão previstos no Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 13-D Integram a Administração direta do Poder Executivo do Município, por subordinação administrativa:
I - ao Prefeito Municipal:
a) Colegiado de Secretários Municipais;
b) Câmara Integrada de Conselhos Municipais.
II - à Secretaria Municipal Planejamento e Administração, por subordinação administrativa;
III - à Secretaria Municipal Planejamento e Administração, por subordinação técnica;
IV - o Colegiado de Secretários Municipais, a ser regulamentado por decreto;
V - a Coordenadoria do Distrito Industrial.
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º da Lei Complementar nº 03/2007, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações
políticas do Poder Executivo, bem como, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar
as ações, a cargo do Município, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, e dos serviços
para a gestão e o desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão e distribuição, além
do assessoramento ao Chefe do Poder Executivo em assuntos de sua competência. competindo-lhe:
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I - cumprir as missões de representação determinadas pelo Prefeito;
II - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal;
III - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua representação política e em assuntos de
natureza legislativa;
IV - responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o poder legislativo municipal;
V - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nas relações institucionais internas e externas;
VI - manter intercâmbio com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não
governamentais, nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica, financeira e operacional de
interesse do Município, bem como a condução de políticas integradas de interesse comum;
VII - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal, assim como participar de
iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;
VIII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos,
conforme determinações das leis específicas;
IX - oferecer suporte ao Prefeito no desempenho de suas funções políticas e administrativas;
X - coordenar a representação social e política do Poder Executivo;
XI - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
XII - viabilizar a ação coordenada do Poder Executivo Municipal visando à execução dos projetos prioritários
ou estratégicos definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
6.1 Subsecretário de Governo.
Art. 5º Ficam acrescentados os parágrafos e incisos ao artigo 17 da Lei nº 03/2007, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
§1º A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte estrutura orgânica:
I - o Assessor Jurídico Legislativo e Administrativo, com formação completa em curso superior em Direito e
inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, terá as seguintes atribuições:
a) assessorar o Procurador, os Secretários e Executivo quanto as questões jurídicas envolvendo a prática de
atos administrativos de interesse público, quanto aos princípios constitucionais, mormente a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
b) assessorar o Procurador-Geral na elaboração de Propostas de Emendas a Lei Orgânica, Projetos Leis
Ordinárias e Complementares, Decretos, Portarias, Circulares e demais atos legais e infralegais,
acompanhando o processo legislativo municipal;
c) assessorar quanto aos vetos e sanções acerca de projetos de leis oriundos do Poder Legislativo Municipal,
elaborando pareceres que motivem os vetos jurídicos;
d) assessorar juridicamente em processos administrativos que necessitem julgamento de segunda instância
administrativa;
e) sugerir a revisão da produção jurídica quanto aos decretos a serem submetidos à assinatura do Prefeito;
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f) proferir pareceres nos processos licitatórios;
g) desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.
§ 2 º Os vencimentos do cargo mencionado no artigo 17, §1º, I estão previstos no Anexo 1 desta Lei
Complementar.
Art. 6º Fica alterada a Seção IX e X da seguinte forma:
Seção IX - Da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
Parágrafo único. Os artigos 24, 25 e 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 A Secretaria de Planejamento e Administração tem por finalidade coordenar a formulação, a execução
e a avaliação das políticas de recursos humanos e as relativas aos recursos logísticos e tecnológicos, modernização administrativa e previdência social, competindo-lhe:
I - propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Município, bem como promover a
orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, guarda de documentos
relativos aos veículos e bens;
II - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas à capacitação,
qualificação, avaliação e valorização do servidor público;
III - gerir as políticas de saúde ocupacional e de previdência social relativas aos servidores públicos
municipais;
IV - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das
atividades de administração e pagamento de pessoal;
V - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público municipal;
VI - coordenar as atividades de guarda e distribuição de materiais de escritório e equipamentos;
VII - coordenar e supervisionar a guarda, classificação e manutenção do arquivo geral da Prefeitura;
VIII - encarregar-se em articulação com as demais secretarias, os assuntos relativos ao desenvolvimento dos
recursos humanos da Prefeitura;
IX - efetuar, classificar e supervisionar a guarda e manutenção dos documentos protocolizados na Prefeitura;
X - coordenar a execução de atividades relativas à gestão de informatização;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 A Secretaria de Planejamento e Administração tem a seguinte estrutura:
25.1.1 Subsecretaria de Licitação e Contratos.
25.1.2 Subsecretaria de Planejamento.
25.2 Subsecretaria de Administração e Recursos Humanos.
25.2.1 Seção de Administração Patrimonial.
25.2.2 Seção de Administração de Almoxarifado.
25.2.3 Seção de Governança Eletrônica.
25.2.4 Seção de Protocolo.
25.2.5 Seção de Arquivo Geral.
25.3 Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 26 A Secretaria de Planejamento e Administração tem por finalidade coordenar a formulação, a execução
e a avaliação das políticas públicas, visando o desenvolvimento econômico, social e institucional do
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Município, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle do
plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
II - planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município;
III - coordenar o planejamento das políticas públicas do Município;
IV - formular, normalizar e coordenar as atividades relativas à modernização e informações institucionais,
tendo em vista a melhoria dos serviços prestados e a otimização de resultados;
V - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao
cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo
orçamentário municipal;
VII - promover, juntamente com a Procuradoria Jurídica, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de
compra e licitatórios;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 7º Fica alterada a Seção XI da seguinte forma:
Seção XI - Da Secretaria Municipal de Fazenda
Parágrafo único. Os artigos 28 e 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária
municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil,
fiscal e tributária, visando o controle interno e a promoção da justiça fiscal, competindo-lhe:
I - coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
II - coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua
correta aplicação, mantendo-a atualizada;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da
legislação em vigor;
V - coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do
Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamento e repasses e coordenar o serviço da
dívida;
VI - promover a orientação normativa, coordenar e executar as ações relativas à auditoria preventiva no
âmbito do Município;
VII - elaborar as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município e acompanhar a sua execução;
VIII - realizar pagamentos e conciliar as contas a pagar;
IX - controle e a execução de dívida ativa;
X - exercer outras atividades correlatas.
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 29 A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:
29.1 Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização.
29.1.1 Subsecretaria do Tesouro.
29.1.2 Subsecretaria de Contabilidade e Orçamento.
Art. 8º Fica alterado o artigo 31, que passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
31.1 Subsecretaria de Atenção à Saúde.
31.1.1 Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
31.1.2 Subsecretaria de Controle e Avaliação.
31.1.2.1 Subsecretaria de Gestão.
Art. 9º Fica alterada a Seção XIII, da seguinte forma:
Seção XIII - Da Secretaria Municipal de Educação
Parágrafo único. Os artigos 32 e 33 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da
política educacional do Município, visando a garantia do direito à educação básica, bem como ao
cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais, competindo-lhe:
I - oferecer educação básica em todos os seus níveis e modalidades de educação especial e de jovens e
adultos;
II - desenvolver e coordenar, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, a
implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da
educação;
III - implementar políticas que garantam o acesso e a permanência na educação básica;
IV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
V - coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração o desenvolvimento do servidor, promovendo cursos especializados;
VI - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
VII - coordenar, administrar o transporte escolar, dentro e fora do município;
VIII - celebrar convênios e coordenar a sua operacionalização, bem como a sua prestação de contas;
IX - desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica do Município;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
33.1 Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional.
33.1.1 Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação.
33.1.2 Subsecretaria de Gestão.
Art. 10º Fica alterado o artigo 35, que passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 35 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica:
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
35.1 Subsecretaria de Assistência Social.
35.1.2 Subsecretaria de Inclusão, Emprego e Renda.
Art. 11 Fica alterada a Seção XV, da seguinte forma:
Seção XV - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Parágrafo único. Os artigos 36 e 37 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar as ações setoriais a cargo do Município relativas à proteção e à defesa do meio ambiente,
ao gerenciamento dos recursos hídricos e articulação das políticas de gestão de recursos ambientais, de
forma integrada com o SISNAMA, Sistema Nacional do Meio Ambiente , visando o desenvolvimento
sustentável. Compete ainda garantir a melhoria da qualidade de vida dos produtores e consumidores de alimentos no
Município, fomentando a produção de alimentos com qualidade, sem agredir o meio ambiente, competindo￾lhe:
I - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem
como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
II - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável
dos recursos ambientais, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
III - identificar os recursos naturais do Município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando
as medidas preservacionais e conservacionais com a exploração racional, conforme diretrizes do
desenvolvimento sustentável;
IV - promover ações que visem a educação ambiental da população;
V - gerir os Fundos Municipais de Meio Ambiente;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem a seguinte estrutura orgânica:
37.1 Subsecretaria de desenvolvimento sustentável.
37.2 Subsecretaria de licenciamento e fiscalização.
Art. 12 Fica alterado o artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 A Secretaria Municipal de Obras tem a seguinte estrutura orgânica:
39.1 Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano.
39.1.1 Subsecretaria de Obras.
39.1.2 Seção de Agricultura e Pecuária.
Art. 13 Ficam alterados os artigos 40 e 41, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XVII – Secretaria Municipal de Segurança Pública
Art. 40 A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem por finalidade coordenar, planejar, executar e
orientar e avaliar setoriais a cargo do município, que visem à segurança da população, através de ações
integradas com os órgãos competentes a nível Federal e Estadual, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e executar atividades de Defesa Civil de competência do Município, nos termos
previstos na legislação em vigor;
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
II - planejar a operacionalidade das políticas de segurança do Município;
III - viabilizar o entrosamento do Poder Público Municipal com os órgãos de segurança de outros níveis
federativos que atuem no Município;
IV - planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social, em conjunto com órgãos
municipais, visando a diminuição da criminalidade;
V - coordenar as atividades da Guarda Municipal;
VI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Defesa Social e de Segurança.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem a seguinte estrutura orgânica:
41.1 Seção de Segurança Pública.
41.1.1 Seção de Defesa Civil.
41.1.2 Seção de normatização e fiscalização.
Art. 14 O capítulo III, da Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007, passa a vigorar com a inclusão da Seção
XIX e respectivos artigos 44-A e 44-B, com a seguinte redação:
Seção XIX – Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer
Art. 44-A A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e Lazer, é o órgão de assessoramento ao
Prefeito na formulação e implementação da política municipal das áreas acima mencionadas, competindo-lhe
especialmente:
I - propor e supervisionar a execução de programas e os projetos de fomento às atividades de Cultura,
Esporte, Turismo e Lazer;
II - promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento e difusão da cultura e
para a realização de eventos das áreas acima mencionadas;
III - administrar as unidades municipais de cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e artístico do
Município;
IV - realizar estudos visando à identificação de novas formas de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
V - promover a regulamentação do uso dos equipamentos urbanos para a prática de atividades de Cultura,
Esporte, Turismo e Lazer;
VI - promover o talento em todas as suas formas e dimensões, inclusive para o desenvolvimento de vocações
artísticas;
VII - promover formas de cultura e lazer para a população.
Art. 44-B A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e Lazer, tem a seguinte estrutura orgânica:
44.1 Subsecretaria de Esportes.
44.1.1 Subsecretaria de Cultura, Turismo e Lazer.
Art. 15 Ficam criados os cargos abaixo, que farão parte integrante do Quadro Permanente de Pessoal
Comissionado, de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 003/2009, de 09 de abril de 2.007.
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
Assessor Jurídico Legislativo e Administrativo;
Assessor de Comunicação;
Subsecretário de Contabilidade e Orçamento;
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Subsecretário de Gestão da Saúde;
Subsecretário de Gestão da Educação;
Subsecretário de Desenvolvimento Econômico;
Subsecretário de Licitação e Contratos;
Subsecretário de Obras;
Subsecretário de Governo;
Subsecretário de Inclusão, Emprego e Renda;
Subsecretário de Licenciamento e Fiscalização.
Parágrafo único. O cargo de Subsecretário de Meio Ambiente, atualmente existente, será renomeado
para Subsecretário de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 16 Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 003/2007 para constar o Anexo da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único. O vencimento e a quantidade de vagas nos cargos mencionados e criados nesta Lei,
constam no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 17 Na vigência da presente Lei Complementar, as funções dos diversos Órgãos municipais serão
regulamentadas por lei aprovada na forma da Lei Orgânica do Município, art. 52, II, g.
Art. 18 Os cargos mencionados nesta Lei são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento de recursos de uma
categoria de programação, de um órgão para o outro, necessárias para a adequação da Lei Orçamentária à
nova estrutura administrativa, conforme permissivo do artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Parágrafo único. As situações que exigirem abertura de créditos adicionais, serão objetos de leis
específicas.
Art. 20 Ficam revogados os artigos 15 e 16, 17-A, 17-A.1, 17-A.2 e 17-A.3 e 27 da Lei Complementar nº
003 de 03/04/2007.
Art. 21 Fica revogada a Lei Complementar nº 11, de 20/12/2009.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 118/2025, de autoria do Poder Executivo, com Emenda Aditiva de autoria da CLJRF e
CFO.
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
EMENDA ADITIVA Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 2025, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2025.
Inclui o parágrafo único no art.13 do Projeto de
Lei Complementar 118/2025.
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art.13, nos seguintes termos:
 Art.13 (...)
Parágrafo único: A Seção XVII passa a vigorar com a seguinte
redação: 
 Seção XVII – Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. 
Sala de reuniões, 21 de março de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
 Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
 Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
 Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente – CFO Secretário – CFO
JUSTIFICATIVA DA PRESENTE EMENDA ADITIVA
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 17V7.5R24.529H.671W.1162 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Com fundamento no art.113, §2º, c/c art. 104, §4º do Regimento Interno,
apresentamos esta emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 118/2025, com o objetivo de
incluir o parágrafo único no art.13 do referido projeto.
 No decorrer da análise do Projeto de Lei nº 118/2025, notou-se que o seu art.13
altera os artigos 40 e 41 da Lei 003/2007, modificando, assim, a nomenclatura da
Secretaria de Defesa Social para Secretaria de Segurança Pública, entretanto não foi
modificada a grafia da Seção XVII, dentro da qual estão inseridos ambos os artigos, e
que permaneceu como “Seção XVII - Secretaria de Defesa Social”. 
 Sendo assim, a inclusão do parágrafo único, por meio desta emenda, visa
uniformizar o nome da Seção ao nome da Secretaria, cujo nome foi alterado pela nova
redação do art.40. 
Sala de Reuniões, 21 de março de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
 Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
 Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
 Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente – CFO Secretário – CFO
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 17V7.5R24.529H.671W.1162 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 21/03/2025 19:54:39, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1948.1654.3399.9444.1021, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/03/2025 17:57:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17A7.5757.445R.282E.3185, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/03/2025 17:50:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17U6.2350.3279.4804.1065, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 21/03/2025 17:35:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1737.4335.443U.H88W.4152, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11C.53D - Tipo de Documento:EMENDA ADITIVA.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em21/03/2025 - 17:24:29
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 12V7.3Z35.713U.222X.3048 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 126.A11 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em07/04/2025 - 12:35:13
Código de Autenticidade deste Documento: 12V7.3Z35.713U.222X.3048
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Proc. Leg: 0002828.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 07 de abril de 2025.
Aos 07 dias do mês de abril de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002828.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 12.071, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/04/2025 12:38:50) Palavras:41
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