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materia nº 2832/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2832 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaPL 2832.2025 - recomposição salarial secretários municipais (tramitação completa)
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Autoria

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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002832.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002832.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2832/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: RECOMPOSIÇÃO SALARIAL SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 17/03/2025 às 12:05:22
DOCUMENTOS JUNTADOS (6)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
11.376 TERMO DE ABERTURA 1 17/03/2025 às 12:05:22
115.C4E PROJETO DE LEI 19 17/03/2025 às 12:06:14
11C.5A4 DESPACHO 4 21/03/2025 às 18:05:27
121.200 OFÍCIO RECEBIDO 3 28/03/2025 às 16:08:48
121.412 CERTIDÃO 1 28/03/2025 às 17:46:10
11.848 TERMO DE REVISÃO 1 28/03/2025 às 17:46:52
MATOZINHOS - MG, 28 de março de 2025 às 17:47:19.
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Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 17 dias do mês de março de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2832/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 11.376, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(17/03/2025 12:05:22) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 115.C4E - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em17/03/2025 - 12:06:14
Código de Autenticidade deste Documento: 1284.4U06.3149.A88H.4584
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 21 de março de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2832/2025,
que “Concede recomposição salarial aos Secretários Municipais nos percentuais que menciona e dá outras
providências".
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2832/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que
“Concede recomposição salarial aos Secretários Municipais nos percentuais que menciona e dá outras
providências".
O protocolo do referido projeto ocorreu em 14 de março de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no
art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderia até ter iniciado sua tramitação na Reunião Ordinária
do 18 de março de 2025.
A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II
da Lei Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de
Adequação Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal Ítalo
Moraes Borges.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 03 (três) artigos e tem como justificativa, entre
outros argumentos, o de que é "importante ressaltar que a revisão geral anual é um direito constitucional dos
servidores, e o aumento real tem como objetivo reconhecer o esforço contínuo e a dedicação dos
profissionais da administração pública municipal.”
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de
exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições
legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando￾se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta
Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das
proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à
Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local,
encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do
Município (LOM).
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município
pelo art. 30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22),
tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
No que tange a iniciativa, consoante previsão do art. 29, inciso V, é competência da Câmara Municipal a
ID: 11C.5A4, KELLY FRANÇA FONSECA(21/03/2025 18:05:27) Palavras:1.577
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Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
apresentação de projeto de lei para fixação do subsídio dos Secretários Municipais, de forma que se poderia
depreender que prevalece também a competência no tocante à revisão geral anual para manter o poder
aquisitivo de compra, veja-se:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (grifo
nosso)
Ademais, a Constituição da República estabelece, em seu art. 37, inciso X, que “a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados
por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices”.
Sendo que o art.39, §4º, supramencionado, define que o membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Deve-se considerar, ainda, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, que é competência
privativa da Mesa Diretora iniciar processo legislativo no que se refere ao presente Projeto, vide art.38, XX,
c/c art.35, I, c, ambos da LOM, que dispõem o que segue:
Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo com
redação estabelecida pelo art. 1o da Emenda à LOM no 001, de 31.10.2001)
I - da Mesa da Câmara:
a) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) a promulgação de emendas à Lei Orgânica;
c) os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado
o que dispõem a Constituição Federal, art. 29, V e VI, e esta Lei Orgânica; [...]
Art. 38. Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
[...] XX - fixar em cada legislatura, para a subsequente, o subsídio dos Vereadores, e, para cada exercício
financeiro, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com observância dos
preceitos contidos na Constituição Federal.
Há, entretanto, neste caso, entendimento diverso, no sentido de que a proposição de Lei para a mera
revisão geral anual, isto é, correção inflacionária por índice oficial poderia ser feita pelo próprio Chefe do
Poder Executivo, agindo de maneira a organizar quadro de pessoal de sua competência e propor a
alteração/atualização de remuneração, nos termos dos art.73, I c/c 35, II, a, da Lei Orgânica, conforme
Consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja ementa está abaixo transcrita:
CONSULTA - AGENTES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - ARTIGO 37, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - REVISÃO DE REMUNERAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO -
REVISÃO REMUNERATÓRIA: GERAL, ANUAL E DEVE SER INSTITUÍDA POR LEI EM SENTIDO
MATERIAL, OBSERVADA A INICIATIVA PRIVATIVA DE CADA PODER OU ÓRGÃO CONSTITUCIONAL -
OBSERVÂNCIA DE MESMA DATA E ÍNDICE ENTRE SERVIDORES E AGENTES POLÍTICOS DA MESMA
ENTIDADE POLÍTICA - PREVALÊNCIA DA DATA E ÍNDICE ADOTADOS PELA UNIDADE ORGÂNICA QUE
OS INSTITUIU PRIMEIRAMENTE. 1. A revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua
fixação ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política (União, Estados, Distrito Federal e
ID: 11C.5A4, KELLY FRANÇA FONSECA(21/03/2025 18:05:27) Palavras:1.577
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Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Municípios) a iniciativa privativa de cada Poder ou Órgão Constitucional (Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas). Ou seja, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a
competência para promover a revisão geral e anual de seus servidores e de seus agentes políticos
(vereadores), assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral e anual de seus
servidores e de agentes políticos (prefeito, vice-prefeito e secretários). 2. A revisão decorre de um só fato
econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda; portanto, não se devem adotar datas e
índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade política (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios). Por esta mesma razão e, não obstante, inexista regra expressa vinculando a revisão
feita por uma unidade orgânica com a feita por outra, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu
primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma
entidade política, diante da citada natureza uniforme da questão. (Consulta n. 858052, CONS. CLÁUDIO
TERRÃO, PARTES CÂMARA MUNICIPAL DE RIO PIRACICABA/IZOEL ALVES SOBRINHO, publicado em
30/01/2012.)
Ainda que superada tal questão acerca da iniciativa, deve-se considerar a Lei Municipal n.2.615/2024, a
qual fixa os subsídios dos Secretários Municipais do Poder Executivo do município de Matozinhos no valor
que menciona, para o período de 1º (primeiro) de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, e dá outras
providências. Tal norma define sobre o índice e o período de recomposição dos subsídios, nos seguintes
termos:
Art. 4º Os subsídios de que trata esta Lei, serão recompostos anualmente, em face à perda do poder
aquisitivo da moeda, pelo índice do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
sempre em 1º (primeiro) de janeiro, a partir do segundo ano legislativo, obedecidos os limites e critérios da
Legislação vigente e em especial na Constituição Federal, por meio de lei específica devidamente tramitada e
aprovada em Plenário, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal de
Matozinhos.
Assim, ao se considerar que é o primeiro ano legislativo, não há qualquer recomposição a ser feita, uma
vez que o subsídio fixado começou a vigorar em 1º de janeiro de 2025, vide art.5º da Lei supramencionada,
de forma que não houve qualquer prejuízo inflacionário ao seu valor monetário que justificasse o direito de
revisão geral anual previsto no art.37, X, da CRFB/88.
Portanto, diante da ilegalidade visualizada nesta análise preliminar, a proposição deve ser devolvida ao
autor, nos termos do art.115, II, do RI.
Destaca-se que, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência deste despacho, caberá recurso do
autor ou autores ao Plenário, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
para o devido parecer.
IV - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, sob uma análise sumária, considerando a Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da existência de
óbices à tramitação desta proposição, DEVOLVO o Projeto de Lei 2832/2025 ao autor, com fundamento no
art.115, II, do Regimento Interno.
À Diretoria Legislativa para que providencie a devida comunicação ao autor.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 11C.5A4, KELLY FRANÇA FONSECA(21/03/2025 18:05:27) Palavras:1.577
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
GABINETE DO PREFEITO
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OFÍCIO N.º 
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G
M
Matozinhos, 28 de março de 2025.
Ex
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o. Senhor,
Gercy Gonçalves do Carmo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos
Matozinhos/MG
Assunto: Ofício N.º 47/DL/2025
.
Senhor Presidente
,
Dirijo
-me a Vossa Excelência para acusar o recebimento do Ofício n.º 47/DL/2025 por meio 
do qual foi comunicada a rejeição da tramitação da proposição n.º 2832/2025.
Após análise dos fundamentos apresentados, acolhemos a manifestação do Excelentíssimo 
Presidente, no que tange ao período aquisitivo para as recomposições de perdas inflacionarias, tendo 
em vista a alteração Legislativa infra narrada no parecer. 
Dessa forma, entendemos que a não continuidade da tramitação está devidamente justificada.
Certos de nosso bom entendimento, renovo protestos de estima e consideração.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14U0.1W54.553Z.Z22R.0323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 2 - ID. do Doc.: 120.DC9 - 28/03/2025 - 14:54:56 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16V1.0108.847V.6437.1137 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 121.200 - 28/03/2025 - 16:08:48 
Pág: 26/30
Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 120.DC9 - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 53/DL/2025.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em28/03/2025 -
14:54:56
Código de Autenticidade deste Documento: 14U0.1W54.553Z.Z22R.0323
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14U0.1W54.553Z.Z22R.0323 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 - ID. do Doc.: 120.DC9 - 28/03/2025 - 14:54:56 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16V1.0108.847V.6437.1137 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 121.200 - 28/03/2025 - 16:08:48 
Pág: 27/30
Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 121.200 - Tipo de Documento:OFÍCIO RECEBIDO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em28/03/2025 - 16:08:48
Código de Autenticidade deste Documento: 16V1.0108.847V.6437.1137
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16V1.0108.847V.6437.1137 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 121.200 - 28/03/2025 - 16:08:48 
Pág: 28/30
Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CERTIDÃO
MATOZINHOS/MG, 28 de março de 2025.
Eu, Paulo César Barbosa Silva, Diretor Legislativo, considerando o Ofício nº 187/2025/PGM, assinado pelo
Chefe do Poder Executivo, Ítalo Moraes Borges, encaminhado a esta Casa Legislativa, no qual manifesta
pela concordância da justificativa da não continuidade da tramitação, conforme Despacho realizado em
21/03/2025 pelo Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos - MG, vereador Gercy Gonçalves do Carmo
e, enviado ao Poder Executivo em 24/03/2025, CERTIFICO que este Processo Legislativo será encerrado,
considerando os motivos mencionados acima.
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 121.412, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(28/03/2025 17:46:10) Palavras:88
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 17X8.7846.0101.485E.1760 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 29/30
Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 28 de março de 2025.
Aos 28 dias do mês de março de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002832.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 11.848, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(28/03/2025 17:46:52) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1741.3K46.0513.R62U.3060 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 30/30
Proc. Leg: 0002832.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)

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