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materia nº 2837/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2837 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaPL 2837.2025 - plano cargos, carreiras e vencimentos - fiscais (TRAMITAÇÃO COMPLETA)
native_id923

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 171

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0002837.02.07-2025
Nº PROCESSO: 0002837.02.07-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO LEI 2837/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: PLANO CARGOS,CARRER. E VENC. DOS FISC. DE TRIB. MUN., FISC. OBRAS E POST,FISC. M. AMB. E FISC. SANIT
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 28/03/2025 às 17:34:08
DOCUMENTOS JUNTADOS (13)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
11.846 TERMO DE ABERTURA 1 28/03/2025 às 17:34:09
121.27F OFÍCIO 51 28/03/2025 às 17:16:22
123.6AE DESPACHO 2 01/04/2025 às 17:55:24
123.6F4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 01/04/2025 às 21:00:19
128.2B4 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 18 08/04/2025 às 16:06:35
129.0D1 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 09/04/2025 às 16:40:34
131.9A4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 22/04/2025 às 14:54:01
132.BF4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 23/04/2025 às 15:33:30
132.686 REDAÇÃO FINAL 9 23/04/2025 às 13:39:29
132.741 ANEXO 17 23/04/2025 às 13:42:19
133.7D2 OFÍCIO 27 24/04/2025 às 13:25:37
13C.411 DOCUMENTO ESCANEADO 27 07/05/2025 às 15:48:14
12.954 TERMO DE REVISÃO 1 07/05/2025 às 15:49:12
MATOZINHOS - MG, 07 de maio de 2025 às 15:49:33.
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 28 dias do mês de março de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 2837/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 11.846, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(28/03/2025 17:34:09) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1737.4V34.208K.E38K.4785 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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OFÍCIO Nº 169/2025/PGM
Matozinhos, 25 de março de 2025.
Exmo. Senhor,
Gercy Gonçalves do Carmo
DD. Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos/MG
Assunto: Projeto de Lei que “Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de 
tributos municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e 
da outras providencias.”
Pautado na harmonia e cordialidade existente entre os Poderes Legislativo e 
Executivo, encaminho-lhe Projeto de Lei que “Cria o plano de cargos, carreiras e 
vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais de meio 
ambiente e fiscais sanitários e da outras providencias.”
Renovo saudações respeitosas e de apreço. 
Atenciosamente,
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1762.1K16.7222.Z756.5313 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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PROJETO DE LEI Nº / DE 2025
Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos 
fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e posturas, 
fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e da outras 
providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Plano de Carreira dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais 
de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, escalonado em 11(níveis).
Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:
I – Vencimento: retribuição pecuniária devida aos Fiscais de Tributos Municipais, 
Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário pelo exercício do 
cargo efetivo, de acordo com o nível e o grau;
II– Nível: indicativo de posição horizontal representado por letras de “A” a “L” e 
correspondente à progressão por antiguidade;
III – Progressão por antiguidade: passagem de um nível para outro imediatamente 
superior, no primeiro grau.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA FISCAL
Art. 3º As carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, 
Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário são regidas pelos princípios da Administração 
Pública, consubstanciados na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia 
do interesse público, a isonomia, a autonomia, a competência, a independência, a eficácia e a 
eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
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Art. 4º As carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, 
Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário tem como pressuposto básico a consciência 
social, o comprometimento com as transformações socioeconômicas e o papel que lhes 
compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da 
Administração Pública Municipal.
Art. 5º - Os quadros de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, 
Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário do Município de Matozinhos são constituídos:
I – 06 (seis) Fiscais de Tributos Municipais com graduação em curso de nível superior 
reconhecido pelo MEC;
II – 05(cinco) Ficais de Obras e Posturas com graduação em curso de nível superior 
reconhecido pelo MEC;
III – 04(quatro) Fiscais de Meio Ambiente com graduação em curso de nível superior 
reconhecido pelo MEC e;
IV – 03(três) Fiscais Sanitários, com a seguinte formação:
a) 02 (dois) Fiscais Sanitários com graduação em curso de nível superior na área de 
saúde reconhecido pelo MEC e;
b) 01(um) Fiscal Sanitário com formação no curso de nível Superior em Farmácia, 
devidamente reconhecido pelo MEC.
Art. 6º A investidura em cargo efetivo das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, 
Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário dependem de 
aprovação prévia em concurso público, conforme definido em edital próprio.
§1º. Os agentes públicos ocupantes dos cargos das carreiras de Fiscais de Tributos 
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário têm 
lotação privativa nos Departamentos afins à carreira na forma prevista na legislação de 
organograma administrativo do Município de Matozinhos.
§2º Os atuais servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de Fiscais de Tributos 
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário – Nível 
Médio, que atenderem a exigência de escolaridade de nível superior, conforme previsto no 
artigo retro, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação 
(MEC) farão jus, mediante opção individual, expressa, definitiva, irretratável, irrestrita e 
sem ressalvas, ao enquadramento no respectivo cargo de nível superior, respeitado o nível e 
demais adicionais do servidor.
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§3º. Os atuais ocupantes dos cargos públicos efetivos de Fiscais de Tributos 
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário – Nível 
Médio, que não possuem a exigência de nível superior nos termos do " caput" deste artigo, 
terão o prazo de 10 (dez) anos, após a publicação da presente Lei, para atingirem a referida 
formação, mediante comprovação de qualificação, para realizarem a opção de 
enquadramento no respectivo cargo de nível superior.
Art. 7º O regime jurídico dos agentes públicos integrante das carreiras de Fiscais de 
Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal 
Sanitário, são estatutários e tem natureza de Direito Público, em consonância com os 
dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo das carreiras de Fiscais de 
Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal 
Sanitário:
I - A nacionalidade brasileira na forma da lei;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Comprovação de aptidão física e mental;
V - Possuir escolaridade em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 2º A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e completar-se-á com o 
efetivo exercício.
Art. 8º. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de 
Meio Ambiente e Fiscal Sanitário não podem exercer suas atividades em repartição diferente 
daquela em que estiver lotado, a não ser por recomendação através de laudo médico e 
avaliação de uma junta de três servidores de nível igual ou superior ao servidor. 
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 9º. Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura ao servidor em geral, são 
prerrogativas dos integrantes das carreiras Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e 
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, dentre outras:
I - Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização 
superior, quando observar algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de 
tributos;
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II - Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, sendo-lhe garantida a 
autonomia de decisão na conclusão de toda a ação fiscal, bem como a independência de suas 
atividades;
III - Possuir carteira de identidade funcional, devendo constar na própria carteira, a 
autoridade para requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o 
desempenho de suas funções;
IV - Livre acesso, mediante simples identificação, a órgão público, estabelecimento 
privado, veículo, embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de 
interesse tributário e fiscal;
V - Requisitar e obter o auxílio da força pública, face a qualquer situação em que se 
faça necessária a presença de força policial, para assegurar o pleno exercício de suas 
atribuições;
VI - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências 
necessárias ao desempenho de suas funções;
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Fazenda, ou 
equivalente à pasta, baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da 
carteira e de distintivo a que se refere o inciso III e IV deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 10. São deveres dos integrantes das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, 
Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, dentre outras 
previstas em Lei:
I - Desempenhar com zelo e justiça os serviços do seu cargo;
II - Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fiscalizatória e pela correta 
aplicação da legislação fiscalizatória, pelo cumprimento das Leis e das decisões da 
administração pública;
III - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, 
especialmente, naqueles que envolva diretamente os interesses da Administração 
Fiscalizatória;
IV - Representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom 
desempenho de suas atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei 
como crime;
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V - Buscar do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus 
conhecimentos de legislação e da política fiscalizatória;
VI - Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os 
contribuintes, mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas 
prerrogativas do cargo;
VII - Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo 
que exerce, tanto no aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus 
atos, expressões, forma de comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade 
e discrição;
VIII - Não se identificar como Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e 
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário quando fora de suas atribuições 
funcionais, para fins de se utilizar das prerrogativas do cargo;
IX - Zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento 
de sua instituição;
X - Não se utilizar da condição de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e 
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário para alterar, indevidamente, o curso da 
ação fiscalizatória e o andamento do processo administrativo;
XI - Assistir, assessorar e prestar apoio à fiscalização, quando solicitado ou quando 
presenciar procedimentos fiscalizatórios, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência 
de sofrer qualquer forma de embaraço ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11 - A remuneração dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e 
Posturas e Fiscais de Meio Ambiente será composta do vencimento, correspondendo à parte 
fixa, de acordo com o Nível IX – Classe Superior – da Tabela de Remuneração dos 
Servidores da Administração (Lei Municipal 2.000/2007) e para o Fiscal Sanitário será 
composta do vencimento, correspondendo à parte fixa, de acordo com o Nível IV – Classe 
Superior – Tabela de Remuneração dos Servidores da Saúde – Lei Municipal 1.999/2007.
CAPÍTULO VI
DA COMPETENCIA
Art. 12 - Aos Fiscais de Tributos Municipais, sem prejuízo de quaisquer outros 
encargos compatíveis com suas atribuições gerais, compete:
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I. Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, orientar o contribuinte quanto à 
aplicação da legislação, executar atividades externas necessárias ao levantamento ou 
arbitramento da receita bruta dos contribuintes para o lançamento dos tributos, 
realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de 
plantão;
II. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, 
aplicação de multas, realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e 
analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização, emitir 
documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em 
processos e relatórios à ação fiscal;
III. Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão 
eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades 
previstas na legislação, reconhecer e declarar prescrição ou decadência do crédito 
tributário e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
IV. Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, 
objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, 
praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à 
busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar 
bens móveis, no exercício de suas funções;
V. Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais 
administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou 
convênio;
VI. Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários
informatizados;
VII. Avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às 
atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e 
contribuições;
VIII. Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de 
outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, 
direitos e valores;
IX. Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a 
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da 
obrigação tributária, na forma da Lei;
X. Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas 
respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de 
direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer 
formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários, à restituição, ao 
ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos 
de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
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XI. Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de 
consulta;
XII. Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a 
matéria tributária; supervisionar as atividades de disseminação de informações ao 
sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e 
à formalização de processos;
XIII. Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa 
ou judicial; prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do 
Município;
XIV. Informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do 
termo prescricional;
XV. Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, 
arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
XVI. Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal;
XVII. Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a 
contas de depósitos e aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o 
qual haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; outras 
atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
Art. 13 - Aos Fiscais de Obras e Posturas, sem prejuízo de quaisquer outros encargos 
compatíveis com suas atribuições gerais, compete:
I. Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes às 
obras públicas e particulares por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de 
locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da 
legislação municipal;
II. Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de 
plantão;
III. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, 
termos de embargo, aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, 
informar e dar parecer para decisão superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV. Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata;
V. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, 
aplicação de multas, realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e 
analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização, emitir 
documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em 
processos e relatórios à ação fiscal;
VI. Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas 
respectivas esferas de competência;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1762.1K16.7222.Z756.5313 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 51 - ID. do Doc.: 121.27F - 28/03/2025 - 17:16:22 
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VII. Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
Art. 14- Aos Fiscais de Meio Ambiente, sem prejuízo de quaisquer outros encargos 
compatíveis com suas atribuições gerais, compete:
I. Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes ao 
Meio Ambiente por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, 
atividades, construções, projetos e processos, visando o cumprimento da 
legislação municipal;
II. Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de 
plantão;
III. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, 
termos de embargo, aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, 
informar e dar parecer para decisão superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV. Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
V. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, 
aplicação de multas, realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e 
analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização, emitir 
documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em 
processos e relatórios à ação fiscal;
VI. Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas 
respectivas esferas de competência;
VII. Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
Art. 15 - Aos Fiscais Sanitários, sem prejuízo de quaisquer outros encargos 
compatíveis com suas atribuições gerais, compete:
I. Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes a 
Saúde Pública e Vigilância Sanitária, por meio de vistorias, inspeções e análises 
técnicas de locais, atividades, construções, projetos e processos, visando o 
cumprimento da legislação municipal;
II. Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de 
plantão;
III. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, 
termos de embargo, aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, 
informar e dar parecer para decisão superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV. Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
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V. Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, 
aplicação de multas, realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e 
analisar livros contábeis e outros documentos auxiliares à fiscalização, emitir 
documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão superior em 
processos e relatórios à ação fiscal;
VI. Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas 
respectivas esferas de competência;
VII. Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16 - A jornada de trabalho dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e 
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, nível superior, será de 40 (quarenta) 
horas semanais.
Parágrafo Único- Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, 
Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, já lotados, que não atenderem a exigência de 
escolaridade de nível superior em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério 
da Educação (MEC), ou que não optarem pelo enquadramento, terão a carga horária de 30 
(trinta) horas semanais mantidas.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Art. 17- A promoção dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas e 
Fiscais de Meio Ambiente corresponderá as aplicadas ao Nível IX – Classe Superior – da 
Tabela de Remuneração dos Servidores da Administração (Lei Municipal 2.000/2007) e para 
o Fiscal Sanitário corresponderá as aplicadas ao Nível IV – Classe Superior – Tabela de 
Remuneração dos Servidores da Saúde – Lei Municipal 1.999/2007.
CAPÍTULO IX
DA PRODUTIVIDADE
Art. 18. A Gratificação de Produtividade Individual- GPI, paga aos servidores Fiscais 
de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal 
Sanitário, será calculada ao fator de 0,00026 sobre o vencimento base do servidor fiscal, até o 
limite máximo de 4.000 no mês.
§1º. O valor de pontuação mínima para recebimento da gratificação é de 1.000 pontos 
no mês.
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§2º. Será calculada ao fator de 0,0011 sobre o vencimento base, até o limite de 1.500 
pontos, dos servidores Fiscais que não atenderem a exigência de escolaridade de nível 
superior, conforme previsto no artigo retro, em instituição de ensino superior reconhecida 
pelo Ministério da Educação (MEC), ou que não optarem pelo enquadramento, não tendo 
direito a gratificação prevista neste parágrafo o servidor Fiscal que não totalizar no mês 
1.000 pontos.
Art. 19. Os servidores administrativos efetivos, comissionados e contratados mediante 
processo seletivo simplificado para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público, com lotação exclusiva na Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e 
Fiscalização, receberão a Gratificação de Produtividade Individual- GPI na proporção de 
24% (vinte e quatro por cento) do valor máximo da gratificação pago sobre o vencimento do 
nível 1 do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, nível superior, estendendo a gratificação 
na mesma proporção aos servidores municipais à disposição do PAV - Receita Federal, da 
JUCEMG e da Administração Fazendária Estadual.
Art. 20. Os servidores administrativos que fizerem jus a GPI nos termos da Lei, terão o 
valor da sua gratificação reduzida em razão de 1/30 (um trinta avos) por dia útil não 
trabalhado. 
Art. 21. A Gratificação de Produtividade Individual- GPI será calculada pelo somatório 
dos pontos auferidos no mês, multiplicado pelo valor individual do ponto.
Art. 22. Cabe ao Chefe Imediato em que estão lotados os Servidores Fiscais auferir e 
confirmar a pontuação de cada servidor.
Art. 23. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de 
Meio Ambiente e Fiscal Sanitário entregarão o mapa de pontos auferidos para fins de 
apuração de suas atividades durante o mês, e se necessário será feita a comprovação a critério 
da chefia imediata e com justificativa do pedido referente ao trabalho realizado.
§ 1º O mapa de apuração de pontos auferidos para cálculo da produtividade é o 
constante no ANEXO I desta Lei.
§ 2º O relatório e mapa de apuração de pontos auferidos serão entregues ao Chefe 
Imediato até o segundo dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§ 3º O Chefe da Divisão dará recibo da entrega do relatório e mapa, e terá três dias 
úteis, contados do recebimento, para devolver a segunda via do mapa de apuração de pontos, 
com a confirmação e ou indeferimento de pontos, devidamente justificado.
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Art. 24 Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de 
Meio Ambiente e Fiscal Sanitário que fazem jus a GPI, em efetivo exercício do cargo, farão 
jus ao adicional de produtividade tributária previsto nesta Lei, que tem como objetivo o 
estímulo ao exercício da atividade fiscal e ao esforço laboral, buscando o incremento da 
arrecadação municipal, considerando ainda para fins de pagamento da produtividade das 
atividades fiscais, como efetivo exercício as seguintes hipóteses de afastamento:
I - Férias;
II - Convocação para o serviço militar;
III - Júri e outros serviços obrigatórios;
IV - Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
V – Licenças maternidade e paternidade;
VI – Exercício de cargo comissionado junto a Secretaria Municipal a qual está 
vinculado o cargo.
§1º No caso dos afastamentos acima, o pagamento da gratificação de produtividade 
fiscal será calculado pela média dos valores pagos nos 12 meses anteriores a data do 
afastamento, e serão pagos em valor fixo enquanto perdurar o afastamento.
§2º Os servidores Administrativos previstos no art. 19 desta Lei também terão direito a 
gratificação nos casos de afastamento previstos nos incisos deste artigo, percebendo a quantia 
paga conforme art. 19 desta Lei.
Art. 25. Glosados os pontos auferidos pelo Fiscal, o Chefe Imediato fará a apuração da 
média de pontos auferidos pelos fiscais e calculará a Gratificação de Produtividade 
Individual- GPI - dos demais servidores que fazem jus a esta gratificação.
Parágrafo único. O Chefe Imediato, depois de calculado e conferido a Gratificação a 
ser paga, fará providências para que o pagamento seja efetuado.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se 
necessário.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente naquilo que não conflitar com esta Lei, a Lei 
Municipal nº 83/51 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matozinhos/MG.
Art. 28. Os valores contidos nesta lei serão reajustados nos mesmos índices e nas 
mesmas datas dos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
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Art. 29. A Gestão distribuirá de forma equânime e impessoal aos Fiscais de Tributos 
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, as 
tarefas necessárias que possibilitem alcançar as finalidades da Administração Tributária e de 
forma integral, a Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial as Leis Municipais de nº. 2.498/2022, 2.499/2022, 2.055/2008 e 
2.189/2012.
Matozinhos, 24 de março de 2025.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
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ANEXO I
MAPA DE APURAÇÃO
Código: Descrição da Tarefa: Pontos:
FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
1 Análise de escrita contábil - por ano e por empresa 20
2
Análise e vistoria de pedido de baixa de inscrição municipal - por 
empresa
100
3
Atividades educativas de Educação Tributária, palestras voltadas ao 
público em geral, instituições de ensino e aos Produtores Rurais do Município -
Por palestra / pontos individuais
100
4
Ação Fiscal com regime de tributação Microempreendedor Individual, 
concluídas com Termo de Fiscalização ou CRFH, acompanhado ou não por 
Auto de Infração.
100
5
Ação Fiscal concluídas com Termo de Fiscalização ou CRFH, 
acompanhado ou não por Auto de Infração.
150
6 Atuação como monitor em programas de treinamento - por dia 20
7
Atualização do cadastro imobiliário municipal através de lançamento de 
novas inscrições e/ou recadastramento - Por unidade imobiliária
50
8
Auto de Infração decorrente de não cumprimento da Obrigação
Acessória - por auto
50
9
Auto de Infração decorrente de não cumprimento da Obrigação 
Principal - por auto
50
10
Ação Fiscal para avaliação Imobiliária de bens imóveis para 
recolhimento do ITBI - por avaliação
50
11
Constituição de crédito tributário através de efetiva atuação fiscal 
(lançamento por homologação, arbitramento, estimativa, recuperação de 
créditos e demais procedimentos):
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11.1 até R$ 400,00... 50
11.2 de R$ 400,01 até R$ 600,00... 55
11.3 de R$ 600,01 até R$ 900,00... 60
11.4 de R$ 900,01 até R$ 1.200,00... 65
11.5 de R$ 1.200,01 até R$ 1.500,00... 70
11.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.500,00... 75
11.7 de R$ 2.500,01 até R$ 3.500,00... 75
11.8 de R$ 3.500,01 até R$ 5.000,00.... 85
11.9 de R$ 5.000,01 até R$ 7.500,00... 90
11.10 de R$ 7.500,01 até R$ 9.000,00... 95
11.12 de R$ 9.000,01 até R$ 12.000,00... 100
11.13 de R$ 12.000,01 até R$ R$ 15.000,00... 105
11.14 de R$ 15.000,01 até R$ 17.500,00... 110
11.15 de R$ 17.500,01 até R$ 20.000,00... 115
11.16 Para cada R$ 3.000,00 que exceder R$ 20.000,00... 50
12
Constituição de crédito tributário através de lançamento de Taxa de 
Poder de Polícia e/ou ocupação de área pública
12.1 até R$ 300,00... 30
12.2 de R$ 300,01 até R$ 500,00... 35
12.3 de R$ 500,01 até R$ 750,00... 40
12.4
de R$ 750,01 até R$ 1.000,00... 45
12.5 de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00... 50
12.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.500,00... 55
12.7 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 2.500,00... 20
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13
Credenciamento de pessoas jurídicas e/ou físicas para emissão de NFS
-
e 
- por credenciamento
20
14 Declaração de Operações Tributáveis / verificação 
- por DOT 20
15 Declarações de Operações Tributáveis / elaboração de recursos 20
16
Diligências para apuração do fato gerador e base de cálculo de 
impostos, para todos os tributos municipais:
16.1 I. Diligências para efeito de estimativa fiscal 
- por contribuinte... 50
16.2
II. Diligências em imóveis para a confirmação de situações de não
-
-
incidência, isenções e imunidades tributárias 
- por imóvel...
50
16.3
III. Diligência para verificação das obrigações principais ou acessórias 
-
por contribuinte...
50
16.4 IV. Localização de contribuintes sem inscrição municipal... 50
16.5
V. Visitas a empresas e escritórios de contabilidade para levantamento 
de dados em documentos fiscais, para verificação de entrada e saída de 
mercadorias 
- por empresa ou por escritório...
50
16.6
VI. Visitas ao Posto Fiscal da Fazenda Estadual para consulta e 
esclarecimentos sobre o ICMS das empresas 
- por visita....
50
17
Emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviços com incidência de ISSQN 
-
por NF....
25
18
Encaminhamento de Certidão de Dívida Ativa para Protesto 
Extrajudicial e/ou Ação de Execução Fiscal 
- por contribuinte
50
19
Expedição de Ordem de Serviço de Início de Ação Fiscal Tributária 
-
por ordem
25
20
Expedição de Ordem de Serviço de Início de Ação Fiscal Tributária 
para Instituições Bancárias 
- por ordem
25
21
Fiscalização de Cartórios de Registro Civil e de Tabelionato e de 
Registro de Imóveis 
- por cartório e exercício
50
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22 Fiscalização de empresas de construção civil 
- por termo de conclusão 50
23
Fiscalização em feiras livres e em eventos para apuração de tributos 
-
por dia
100
24
Fiscalização de shows e outros eventos realizados no período noturno, 
feriados ou finais de semana
:
24.1
I. Serviço concluído com apuração da receita SEM contagem dos 
ingressos 
- por show e por fiscal na ação...
100
24.2
II. Serviço concluído com apuração da receita COM contagem de 
ingressos 
- por show e por fiscal na ação...
150
25
Lançamento por estimativa do ISSQN em relação a execução de shows, 
eventos, espetáculos e congêneres 
- por evento.
150
26
Manifestação em processos administrativos para todos os tributos 
municipais 
- por processo.
150
27 Monitoramento de instituições financeiras 
- por mês e por instituição. 50
28
Notificação Fiscal de Débitos para recolhimento de tributos em atraso 
-
por notificação.
20
29
Notificação Fiscal de Débitos Parcelamento de Dívida Ativa 
- por 
notificação.
20
30
Notificação inicial para regularização de obrigação acessória 
- por 
notificação.
50
31 Parcelamento de Dívida Ativa 
- Por Termo de Parcelamento emitido. 15
32
Participação em congressos, seminários, cursos, capacitações, 
treinamentos, palestras 
- por evento.
50
33 Procedimentos Fiscais:
33.1 Auto de Apreensão 
- Auto de Infração 
- Auto de Interdição 
- por auto... 100
33.2 Expedição de Ordem de Serviço 
- por OS... 50
33.3 Notificação para Apresentação de Documentos 
- por notificação... 50
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33.4 Notificação Prévia para Autorregularização - por notificação... 50
33.5 Relatório de Fiscalização - por relatório... 50
33.6 Termo de Apreensão - por termo... 50
33.7 Termo de Intimação - por termo... 50
34
Protesto de Certidão de Dívida Ativa junto aos Tabeliães de Protestos e 
Títulos - por contribuinte
20
35 Relatório Fiscal de Auditoria - por relatório 20
36
Revisão Fiscal homologatória do ISSQN por processo ou por 
expediente e por empresa:
36.1 I. Período fiscalizado de até 01 (um) exercício... 25
36.2 II. Período fiscalizado de até 02 (dois) exercícios... 50
36.3 III. Período fiscalizado de até 03 (três) exercícios... 75
36.4 IV. Período fiscalizado de até 04 (quatro) exercícios... 100
36.5 V. Período fiscalizado de mais de 04 (quatro) exercícios... 150
37
Consulta Tributária direta mediante requerimento sobre os tributos 
municipais.
150
38 Termo de Advertência em descumprimento à Legislação Tributária 30
39
Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em 
caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a 
conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com 
os atos do procedimento fiscal e as sanções penais estabelecidas em lei - por 
termo de conclusão da fiscalização orientadora (primeira e segunda visita)
100
40
Vistorias para recolhimento de taxas do poder de polícia e demais 
tributos:
50
41
I. De Fiscalização para Localização e Funcionamento ou renovação da 
licença...
50
41.1 II. Verificação da correta inscrição quanto ao tipo de atividade, 50
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recolhimento de tributos ou licença para funcionamento - por contribuinte...
41.2 III. De circos, parques de diversões e similares - por vistoria... 50
42 IV. De denúncias - por processo... 100
43 Cancelamento de Nota Fiscal 50
44 Demais atividades inerentes ao cargo não prevista nos itens acima. 50
Código: Descrição da Tarefa: Pontos:
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS
1
Atendimento de denúncias através de Ordem de Serviço ou processo 
administrativo - por termo de conclusão
50
2
Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de 
Polícia, com recolhimento de valores aos cofres públicos:
2.1 até R$ 400,00.... 30
2.2 de R$ 400,01 até R$ 600,00.... 35
2.3 de R$ 600,01 até R$ 800,00.... 40
2.4 de R$ 800,01 até R$ 1.000,00.... 45
2.5 de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00..... 50
2.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00..... 55
2.7 de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00.... 60
2.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00..... 60
3 Auto de Fechamento e/ou Embargo de eventos irregulares - por auto 100
4 Auto de Infração - por auto e com termo de conclusão 100
5 Auto de Advertência - por auto 50
6 Auto de Notificação - por auto 50
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20
/35
7
Autorização de Publicidade e/ou Anúncio com recolhimento de taxa 
-
por publicidade ou anúncio
50
8
Desobstrução de calçadas, passeios públicos e demais espaços 
- por 
notificação
50
9
Fiscalização de ocupação de área pública com mesas, cadeiras, 
utensílios ou demais equipamentos 
- para cada m² de área ocupada
30
10
Fiscalização de terrenos urbanos 
- limpeza e demais ações de 
manutenção Auto de Notificação 
- por auto e com relatório de conclusão...
50
11
Auto de Infração 
- por auto e com comprovação de recolhimento de 
multa aos cofres públicos...
50
12 Diligencia devidamente fundamentada 40
13
Organização e Fiscalização do comércio ambulante em concentrações 
comunitárias, ou festa
s, ou exposições ou demais eventos promovidos pelo 
município 
- por evento / por agente fiscal
100
14
Organização, Fiscalização da Feira Livre e Cadastro de Feirantes para 
recolhimento da Taxa de Poder de Polícia / Ocupação de área pública 
- por dia
100
15
Regularização do comércio ambulante 
- por ambulante inscrito no 
cadastro eventual ou avulso
40
16
Remoção de instalações irregulares em área pública ou apreensão de 
mercadorias comercializadas nas vias ou logradouros ou praças públicas sem 
autorização da Administração Pública 
- por auto
150
17
Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita 
- a primeira visita em 
caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a 
conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com 
os atos do procedimento fiscal e as sanções penais estabelecidas em lei 
- por 
termo de conclusão da fiscalização orientadora (primeira e segunda visita)
100
18 Vistorias para recolhimento de taxas do poder de polícia:
18.1 I. De Fiscalização para Localização e Funcionamento ou renovação da 50
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licença ....
18.2
II. Verificação da correta inscrição quanto ao tipo de atividade, 
recolhimento de tributos ou licença para funcionamento 
- por contribuinte...
50
18.3 III. De circos, parques de diversões e similares 
- por vistoria... 50
18.4 IV. De anúncios ou publicidade 
- por contribuinte... 50
19
Análise ou parecer em processo administrativo de obra irregular 
- por 
processo
100
20 Auto de Notificação 
- por auto 50
21
Expedição de Certidão Detalhada de Caracterização, Certidão de 
Conclusão de Obra, Alvará de Construção e/ou Habite
-se com área do imóvel 
em m²:
21.1 I 
- de 1,00 m² a 70,00 m²... 30
21.2 II 
- de 71,00 m² a 150,00 m²... 35
21.3 III 
- de 151,00 m² a 300,00 m².... 40
21.4 V 
- de 301,01 m² a 500,00 m²...... 45
21.5 V 
- de 501,00 m² a 800,00 m²... 50
21.6 VI 
- de 800,01 m² a 1.200,00 m²... 55
21.7 VII 
- de 1.200,01 m² a 2.000,00 m².... 60
21.8 VIII 
- acima de 2.001,00 m²...
6
5
22
Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de 
Polícia, com recolhimento de valores aos cofres públicos 
- por auto quitado:
22.1 até R$ 400,00... 30
22.2 de R$ 400,01 até R$ 600,00... 35
22.3 de R$ 600,01 até R$ 800,00...
4
0
22.4 de R$ 800,01 até R$ 1.000,00.... 45
22.5 de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00.. 50
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22.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00.. 55
22.7 de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00..... 60
22.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00.... 20
23
Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em 
caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a 
conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com 
os atos do procedimento fiscal e as sanções penais estabelecidas em lei - por 
termo de conclusão da fiscalização orientadora (primeira e segunda visita)
100
24 Demais atividades inerentes ao cargo não prevista nos itens acima. 50
Código: Descrição da Tarefa: Pontos:
FISCAL DE MEIO AMBIENTE
1 Ações em Educação Ambiental - por eventos / por agente fiscal 50
2
Atendimento de denúncias através de Ordem de Serviço - por termo de 
conclusão
50
3
Auto de Infração e/ou de Multa resultantes das atividades de Poder de 
Polícia, com recolhimento de valores aos cofres públicos - por auto quitado:
3.1 até R$ 400,00... 30
3.2 de R$ 400,01 até R$ 600,00... 35
3.3 de R$ 600,01 até R$ 800,00... 40
3.4 de R$ 800,01 até R$ 1.000,00.... 45
3.5 de R$ 1.000,01 até R$ 1.500,00.. 50
3.6 de R$ 1.500,01 até R$ 2.000,00.. 55
3.7 de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00..... 60
3.8 Para cada R$ 500,00 que exceder R$ 3.000,00.... 60
4 Auto de Embargo e/ou Auto de Interdição - por auto 100
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5 Auto de Infração - por auto e com termo de conclusão 100
6 Auto de Advertência - por auto 50
7 Auto de Notificação - por auto 50
8 Auto de Intimação - por auto 50
9
Efetuar medições e coletas de amostras para análise técnica e de 
controle - por propriedade
40
10
Fiscalização para acompanhamento de programa de recuperação de área 
degradada (PRAD), Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e cumprimento 
das condicionantes e/ou restrições vinculadas a processos de licenciamento -
por processos
50
11
Parecer em processos administrativos, informações fiscais, instrução, 
contestações, reclamações e outros
50
12 Relatório de Vistoria - por relatório 50
13
Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita - a primeira visita em 
caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a 
conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com 
os atos do procedimento fiscal e as sanções penais estabelecidas em lei - por 
termo de conclusão da fiscalização orientadora (primeira e segunda visita)
50
14 Demais atividades inerentes ao cargo não prevista nos itens acima. 50
Código: Descrição da Tarefa: Pontos:
FISCAL SANITÁRIO
1
Atendimento de denúncias através de Ordem de Serviço - por relatório 
de conclusão.
50
2
Termo de Coleta de amostras para análise (alimentos) - por pessoa 
jurídica ou física.
50
3 Realizar Inspeção Sanitária em Estabelecimentos com atividades 50
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econômicas classificadas como nível de risco I (baixo risco A), concluídas com 
Termo de Inspeção e Relatório Técnico de Inspeção, acompanhado ou não por 
Notificação com prazos para adequações.
4
Realizar Inspeção Sanitária em Estabelecimentos com atividades 
econômicas classificadas como nível de risco II (baixo risco B), concluídas com 
Termo de Inspeção e Relatório Técnico de Inspeção, acompanhado ou não por 
Notificação com prazos para adequações.
50
5
Realizar Inspeção Sanitária em Estabelecimentos com atividades 
econômicas classificadas como nível de risco III (ato risco), concluídas com 
Termo de Inspeção e Relatório Técnico de Inspeção, acompanhado ou não por 
Notificação com prazos para adequações.
80
6
Realizar Inspeção sanitária de retorno para verificar cumprimento de 
Notificação de inspeção anterior, concluída com Termo de Inspeção de retorno e 
Adendo ao Relatório Técnico de Inspeção.
50
7
Realizar investigações de casos de surto de doenças de transmissão 
hídrica e alimentar.
80
8
Procedimentos p/ deliberação de processos e pareceres técnicos dos 
estabelecimentos constantes com atividades relacionadas na tabela dos atos da 
Saúde Pública ou eventos
50
9
Auto de Infração, por auto e com abertura de Processo Administrativo 
Sanitário.
50
10 Auto de Fechamento e/ou Embargo de eventos irregulares 
- por auto 80
11
Auto de Interdição de estabelecimento: quando de medida cautelar 
sendo verificado risco de natureza sanitária com lavratura de Auto de Infração e 
posterior abertura de Processo Administrativo Sanitário
100
12
Auto de Imposição de Penalidade, como resultado de Processo 
Administrativo Disciplinar.
50
13 Termo de Notificação 
- por auto 50
14 Emitir Parecer Técnico devidamente fundamento, em Processo 100
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Administrativo Sanitário
1
5 Emitir Replica em Processo Administrativo Sanitário 70
16 Atividades Fiscais Programadas, por Ordem de Serviço 50
17 Diligências devidamente fundamentadas, por Ordem de Serviço 50
18
Atividades educativas em matérias de saúde púbica para o setor 
regulado ou população
100
19
Organização e Fiscalização do comércio ambulante em concentrações 
comunitárias, ou festa
s, ou exposições ou demais eventos promovidos pelo 
município 
- por evento / por agente fiscal
50
20
Termo de Fiscalização Orientadora / Dupla Visita 
- a primeira visita em 
caráter de orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo a 
conduta adequada da maneira estabelecida pelos agentes fiscais, prosseguir com 
os atos do procedimento fiscal e as sanções penais estabelecidas em lei 
- por 
termo de conclusão da fiscalização orientadora (primeira e segunda visita)
100
21 Demais atividades inerentes ao cargo não prevista nos itens acima. 50
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ANEXO II
(Altera o Anexo III da Lei Municipal 2.000/2007)
ANEXO III
QUADRO DE VAGAS POR CARGO 
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
TOTAL 
DE CARGOS
[...] [...]
Fiscal de Meio Ambiente 
–
Nível Superior 04
Fiscal de Obras e Posturas – Nível Superior 05
Fiscal de Tributos 
Municipais 
– Nível Superior
0
6
[...] [...]
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ANEXO III
(Altera o Anexo IV da Lei Municipal 2.000/2007)
ANEXO IV
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE POR CARGO 
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
ESCOLARIDADE 
MÍNIMA EXIGIDA
[...] [...]
Fiscal de Meio 
Ambiente 
– Nível Superior
Ensino Superior 
Completo
Fiscal de Obras e 
Posturas 
– Nível Superior
Ensino Superior 
Completo
Fiscal de Tributos 
Municipais 
– Nível 
Superior
Ensino Superior 
Completo
[...] [...]
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ANEXO IV
(Altera o Anexo V da Lei Municipal 2.000/2007)
ANEXO V
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DOS CARGOS EFETIVOS 
DENOMINAÇÃO DO 
CARGO
JORNADA DE 
TRABALHO 
SEMANAL
[...] [...]
Fiscal de Meio 
Ambiente – Nível Superior 40Hs
Fiscal de Obras e 
Posturas – Nível Superior 40Hs
Fiscal de Tributos 
Municipais – Nível Superior 40Hs
[...] [...]
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ANEXO V
(Altera o Anexo VI da Lei Municipal 2.000/2007)
ANEXO VI
QUADRO DE VENCIMENTO POR CARGO 
- Lei Municipal 2.000/2007
CLASSE CARGO VENCIMENTO
[...] [...] [...]
IX
Fiscal de Meio 
Ambiente 
– Nível 
Superior
[...]
Fiscal de 
Obras e Posturas 
–
Nível Superior
Fiscal de 
Tributos Municipais 
–
Nível Superior
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ANEXO VI
(Altera o Anexo III da Lei Municipal 1.999/2007)
ANEXO III
QUADRO DE VAGAS POR CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO TOTAL DE 
CARGOS
[...] [...]
Fiscal Sanitário 
– Nível Superior
0
2
Fiscal Sanitário 
– Nível Superior em Farmácia 01
[...] [...]
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ANEXO VII
(Altera o Anexo IV da Lei Municipal 1.999/2007)
ANEXO IV
QUADRO DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE POR CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO ESCOLARIDADE MÍNIMA 
EXIGIDA
[...] [...]
Fiscal Sanitário – Nível Superior Ensino Superior Completo
Fiscal Sanitário – Nível Superior 
em Farmácia
Ensino Superior Completo no 
curso de Farmácia
[...] [...]
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ANEXO VIII
(Altera o Anexo V da Lei Municipal 1.999/2007)
ANEXO V
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DOS CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO JORNADA DE TRABALHO 
SEMANAL
[...] [...]
Fiscal Sanitário – Nível Superior 40Hs
Fiscal Sanitário – Nível Superior 
em Farmácia 40Hs
[...] [...]
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ANEXO IX
(Altera o Anexo VI da Lei Municipal 1.999/2007)
ANEXO VI
QUADRO DE VENCIMENTO POR CARGO
CLASSE CARGO VENCIMENTO
[...] [...] [...]
IV
Fiscal Sanitário 
– Nível Superior
[...] Fiscal Sanitário 
– Nível Superior em 
Farmácia
[...] [...] [...]
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Apresentamos o presente Projeto de Lei que institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de 
Meio Ambiente e Fiscais Sanitários, com o objetivo de fortalecer e aprimorar a fiscalização 
no âmbito municipal.
A fiscalização municipal é um dos pilares da administração pública, garantindo o 
cumprimento das leis e regulamentos que regem tributos, posturas urbanas, meio ambiente e 
saúde pública. No entanto, a eficiência desses serviços depende de uma estrutura sólida que 
permita a valorização dos profissionais e a adequação dos cargos às necessidades do serviço 
público.
A reestruturação da carreira dos fiscais municipais é essencial para:
1. Valorização Profissional: A criação de um plano de cargos e vencimentos permite 
uma progressão justa e baseada na experiência e qualificação dos servidores, 
garantindo maior motivação e comprometimento com a função.
2. Aprimoramento da Fiscalização: Com a exigência de formação superior para os 
fiscais, a prestação do serviço será mais técnica e qualificada, aumentando a segurança 
jurídica e a eficiência das ações fiscalizatórias.
3. Maior Eficiência na Arrecadação Tributária: O fortalecimento das atividades dos 
Fiscais de Tributos Municipais permite um combate mais efetivo à evasão fiscal, 
ampliando a arrecadação e possibilitando maiores investimentos no município.
4. Segurança nas Ações Fiscalizatórias: A previsão de prerrogativas funcionais, como 
livre acesso a estabelecimentos e apoio da força pública, assegura condições 
adequadas para o desempenho das atividades fiscais, reduzindo riscos aos servidores.
5. Promoção da Ordem Urbana e Ambiental: O fortalecimento das carreiras de 
Fiscais de Obras e Posturas e de Meio Ambiente é essencial para garantir o 
cumprimento da legislação urbanística e ambiental, assegurando um crescimento 
ordenado e sustentável da cidade.
6. Proteção à Saúde Pública: A estruturação da carreira dos Fiscais Sanitários 
possibilita maior efetividade na prevenção e controle de doenças, inspeção sanitária de 
estabelecimentos e promoção de condições adequadas de saúde para a população.
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GABINETE DO PREFEITO
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(31) 2010-8534 | gabinete@matozinhos.mg.gov.br
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Sendo assim, a implementação do presente Projeto de Lei resultará em:
 Maior profissionalização e eficiência do quadro de fiscais.
 Aumento da arrecadação municipal com atuação mais eficiente na fiscalização 
tributária.
 Reforço na segurança jurídica dos agentes fiscais, reduzindo riscos e 
impedimentos no exercício da função.
 Melhoria na qualidade de vida urbana, ambiental e na segurança sanitária do 
município.
Dessa forma, este projeto de lei representa um importante avanço para o município, 
proporcionando condições mais adequadas para a fiscalização e garantindo um serviço 
público mais eficiente e seguro para todos. Contamos com o apoio dos nobres vereadores para 
sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitura de Matozinhos, 25 de março de 2025.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador Gercy Gonçalves
DD. Presidente da Câmara Municipal
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DECLARAÇÃO - ARTIGO 16, INCISO II, §1º, LC 101/2000 – ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Declaramos, em cumprimento da Lei Complementar 101 de 4 de Maio de 2000, concernente ao Artigo 16, Inciso II, §1º, que as despesas 
relatadas no projeto a tramitar nessa Casa decorrente do Projeto de Lei _______________, correrão por conta de dotações específicas, 
constantes da Lei Orçamentária Anual vigente, que com abertura de créditos adicionais autorizados, são suficientes para empenhamento neste 
exercício, assim havendo pois, adequação orçamentária e financeira. Declaramos ainda, que as citadas despesas são compatíveis com da Lei 
Orçamentária Anual - LOA 2025 Lei nº 2627 de 12/12/2024 e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO Nº 2618 de 08/08/2024 e tem 
compatibilidade com Plano Plurianual 2022/2025 Lei nº 2.469 de 14/12/2021.
Matozinhos, 19 de março de 2025.
________________________________ _____________________________
Ítalo Moraes Borges Paula Soares de Melo
Prefeito Municipal Secretária Municipal de Fazenda
 CRC88914/MG
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Informações do Documento
ID do Documento: 121.27F - Tipo de Documento:OFÍCIO - Nº 14/EE/2025.
Juntado por WEVERTON HENRIQUE RODRIGUES GOMES, CPF: 132.19*.**6-*7 , em28/03/2025 -
17:16:22
Código de Autenticidade deste Documento: 1762.1K16.7222.Z756.5313
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 01 de abril de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei 2837/2025, que
“Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e
posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e da outras providencias".
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei 2837/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que "Cria o
plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e posturas,
fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e da outras providencias".
O protocolo do referido projeto ocorreu em 28 de março de 2025, respeitadas as 48 horas previstas
no art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de
hoje, 01 de abril de 2025.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 30 (trinta) artigos e tem como justificativa buscar
"Maior profissionalização e eficiência do quadro de fiscais; Aumento da arrecadação municipal com atuação
mais eficiente na fiscalização tributária; Reforço na segurança jurídica dos agentes fiscais, reduzindo riscos e
impedimentos no exercício da função; Melhoria na qualidade de vida urbana, ambiental e na segurança
sanitária do município. "
A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II
da Lei Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de
Adequação Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal Ítalo
Moraes Borges.
II - DO ÂMBITO DE ANÁLISE
Nos termos do art.115, do Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara Municipal o papel de
exercer um filtro preliminar de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade das proposições
legislativas que devam ser submetidas à apreciação do Plenário ou, se for o caso, de Comissão, observando￾se, ainda, a sua adequação à boa técnica legislativa.
Importante salientar que, o juízo de admissibilidade das proposições legislativa apresentadas à esta
Egrégia Edilidade se limitam a perscrutar as balizas de natureza formal, não se incursionar no mérito das
proposições submetidas à apreciação, cuja análise compete privativamente ao Plenário ou, se for o caso, à
Comissão.
III - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local,
encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do
Município (LOM).
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município
pelo art. 30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22),
tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24).
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Neste sentido, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo,
possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide
art.73, I, c/c art.35, II, "a", ambos da LOM.
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei,
inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI, VII, do RI c/c art.52, II, "f" e "g", da LOM)
COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, VII, do RI)
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e
Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à
tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei 2837/2025 determinando a sua apresentação na
próxima reunião ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 123.6AE, KELLY FRANÇA FONSECA(01/04/2025 17:55:24) Palavras:634
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Abertura da Sessão: Ata da nona Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
01 (primeiro) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno
Expediente. Leitura de ata: Ata da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 28.03.2025.
O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata.
Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação
do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo,
que “Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais,
fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras
providências”. Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou o PL nº 2837/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de pareceres. O vereador José Miguel
Dias Filho usou da palavra para solicitar a tramitação em regime de urgência do PL nº
2837/2025. Em seguida, o Presidente colocou a solicitação apresentada pelo vereador José
Miguel Dias Filho em deliberação do Plenário, sendo o pedido de tramitação em regime
de urgência do PL nº 2837/2025 aprovado por unanimidade entre os presentes. Leitura de
pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos seguintes projetos: PLC
nº 119/2025; PLC nº 120/2025; PLC nº 121/2025; PLC nº 122/2025; PLC nº 123/2025;
PLC nº 124/2025; PL nº 2829/2025, PL nº 2830/2025 e PL nº 2831/2025. Apresentação
de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 43/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
50 e 51/2025, Ind. 132 e 133/2025; José Miguel Dias Filho: Req. 52/2025 e Ind. 135 e
144/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 53 e 54/2025 e Ind. 116 e 125/2025;
Baltazar Rei Maciel: Req. 55/2025 e Ind. 141 e 142/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind.
119 e 128/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 130 e 131/2025; Carlos Alberto
de Souza: Ind. 136 e 145/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 137 e 140/2025; Júlio César
Souza Moreira: Ind 138 e 139/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 143/2025;
Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção 15/2025. Durante a
leitura dos Requerimentos, o vereador Emanuel Barbosa Sincero solicitou a retirada da
Indicação nº 119/2025, de sua autoria. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Carlos
Alberto de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira,
Baltazar Rei Maciel, Júlio César Souza Moreira, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto
de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza. Finalizadas as justificativas, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário.
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3454
Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e
das indicações. Justificativa de ausência: do vereador José Raymundo Brandão Teixeira:
referente as ausências na 2ª e 3ª Reuniões Extraordinárias, realizadas respectivamente em
27.03.2025 e 28.03.2025. Após apresentada a justificativa, o Presidente colocou a
justificativa de ausência apresentada nesta Reunião sob deliberação do Plenário, tendo
sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de
Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 117/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 117/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei nº 2825/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Complementar municipal nº 083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril
de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001 de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2825/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em
segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Antes de iniciar as Considerações Finais,
usou da palavra o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Em seguida, os
vereadores César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão
Teixeira solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Na sequência, usou da palavra o vereador José Miguel Dias
Filho. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores
Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira,
Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto de
Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Em seguida, usou da palavra
o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Provérbios 10:22. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 10ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 08.04.2025, às
18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a
escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=Zy4l6V36s5E
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:16:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16U6.2U16.309Z.A30X.4482, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 13:43:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W3.8643.8293.K169.8022, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 03/04/2025 16:55:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1627.2V55.325A.4162.5326, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 03/04/2025 14:21:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14W7.7721.817V.903K.4352, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/04/2025 14:12:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14U1.0912.148R.H71V.7218, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 02/04/2025 15:06:07, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15X8.0U06.107U.E65V.3756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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CPF: 047.22*.**6-*1 em 02/04/2025 11:53:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1160.0U53.312U.Z406.1612, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 02/04/2025 11:38:02, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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094.25*.**6-*2 em 02/04/2025 11:04:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11X6.5X04.3179.A50A.2188, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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CPF: 517.81*.**6-*0 em 02/04/2025 08:57:52, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0820.2U57.052X.W104.7055, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 02/04/2025 08:31:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08H2.8H31.130Z.V50W.0126, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/04/2025 08:00:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08R1.2W00.344Z.K47H.2318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 02/04/2025 07:01:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07U7.6W01.534X.R06V.6380, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 123.6F4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/04/2025 - 21:00:19
Código de Autenticidade deste Documento: 2190.4K00.2197.228U.2247
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF. 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.837/2025.
OBJETIVO: “Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos
municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e
dá outras providências.”
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER
CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E
DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI N° 2.837/2025.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338
– (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA
PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO 
 Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de
Lei nº 2837/2025, de autoria da Chefe do Executivo, o qual pretende:
“Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de
tributos municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais de meio
ambiente e fiscais sanitários e dá outras providências.”
 Como justificativa, o Chefe do Executivo, apresentou exposição de motivos nos
seguintes termos:
“o presente Projeto de Lei que institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Fiscais de Tributos Municipais,
Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e
Fiscais Sanitários, com o objetivo de fortalecer e aprimorar a
fiscalização no âmbito municipal.
A fiscalização municipal é um dos pilares da administração
pública, garantindo o cumprimento das leis e regulamentos que
regem tributos, posturas urbanas, meio ambiente e saúde1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16A5.0206.3346.K637.5332 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 18 - ID. do Doc.: 128.2B4 - 08/04/2025 - 16:06:35 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
pública. No entanto, a eficiência desses serviços depende de
uma estrutura sólida que permita a valorização dos
profissionais e a adequação dos cargos às necessidades do
serviço público.”
Asseverou que a reestruturação da carreira dos fiscais municipais é essencial
para: 
“1. Valorização Profissional: A criação de um plano de cargos e
vencimentos permite uma progressão justa e baseada na
experiência e qualificação dos servidores, garantindo maior
motivação e comprometimento com a função.
2. Aprimoramento da Fiscalização: Com a exigência de
formação superior para os fiscais, a prestação do serviço será
mais técnica e qualificada, aumentando a segurança jurídica e
a eficiência das ações fiscalizatórias.
3. Maior Eficiência na Arrecadação Tributária: O fortalecimento
das atividades dos Fiscais de Tributos Municipais permite um
combate mais efetivo à evasão fiscal, ampliando a
arrecadação e possibilitando maiores investimentos no
município.
4. Segurança nas Ações Fiscalizatórias: A previsão de
prerrogativas funcionais, como livre acesso a estabelecimentos
e apoio da força pública, assegura condições adequadas para
o desempenho das atividades fiscais, reduzindo riscos aos
servidores.
5. Promoção da Ordem Urbana e Ambiental: O fortalecimento
das carreiras de Fiscais de Obras e Posturas e de Meio
Ambiente é essencial para garantir o cumprimento da
legislação urbanística e ambiental, assegurando um
crescimento ordenado e sustentável da cidade.
6. Proteção à Saúde Pública: A estruturação da carreira dos
Fiscais Sanitários possibilita maior efetividade na prevenção e
controle de doenças, inspeção sanitária de estabelecimentos e
promoção de condições adequadas de saúde para a
população.”
Ao final, declarou que a implementação do Projeto de Lei resultará em:
2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16A5.0206.3346.K637.5332 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 18 - ID. do Doc.: 128.2B4 - 08/04/2025 - 16:06:35 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
“Maior profissionalização e eficiência do quadro de fiscais.
Aumento da arrecadação municipal com atuação mais eficiente
na fiscalização tributária.
Reforço na segurança jurídica dos agentes fiscais, reduzindo
riscos e impedimentos no exercício da função.
Melhoria na qualidade de vida urbana, ambiental e na
segurança sanitária do município.”
Pois bem;
Breve é o relatório.
As Comissões de: Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Finanças e
Orçamento – CFO, passam a fundamentar: 
2. DO OBJETO:
A melhor doutrina, nas palavras de Helly Lopes de Meirelles, nos ensina sobre
a criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos.
Observemos:
A criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas do Poder Executivo exigem lei de iniciativa do
Presidente da República, dos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal e dos Prefeitos Municipais, conforme seja
federal, estadual ou municipal a Administração interessada.
(Direito Administrativo Brasileiro, 2020, pág.453)
A Constituição Federal proclama em seus art. 48, X, c/c o art. 61, §1º, II, “d”.
Dispõe: 
“Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do
Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de
competência da União, especialmente sobre:
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,3
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16A5.0206.3346.K637.5332 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente
da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;”
O doutrinador, contribui lecionando:
A transformação de cargo, funções ou empregos do Executivo
é admissível desde que realizada por lei de sua iniciativa. Pela
transformação extinguem-se os cargos anteriores e se criam
os novos, que serão providos por concurso público ou por
simples enquadramento dos servidores já integrantes da
Administração. (MEIRELLES, Helly Lopes de, Direito
Administrativo Brasileiro, 2020, pág.453)
Assim, diante do exposto, entende-se que as aflições do Poder Executivo ao
promover a criação de plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos
municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários
estão amparadas pela doutrina e legislação brasileira. 
3. DA TEMPESTIVIDADE:
O protocolo da proposição estudada, ocorreu no dia 28/03/2025, tendo sido
apresentada na sessão ordinária do dia 1/4/2025, e distribuída para a apreciação as
seguintes comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e
Comissão de Finanças e Orçamento – CFO, considerando ainda, que obteve em
plenário votação inquestionável para tramitação sob o regime de urgência. 
4
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16A5.0206.3346.K637.5332 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 18 - ID. do Doc.: 128.2B4 - 08/04/2025 - 16:06:35 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a Comissão de
Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15
dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário.
Entretanto, o art. 51, § 5º, adverte: “O prazo a que se refere este artigo será
reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e
de emendas e subemendas apresentadas à Mesa.”
 Isto é, a contar do dia 2/4/2025, sendo assim o prazo terminará no dia
9/4/2025
2
, sendo assim o presente parecer é tempestivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 
2.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PREPOSIÇÃO:
Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
3apreciar todas as
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional,
legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico.
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem
como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram
cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão
dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 
2.2 DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO: 
Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa
municipal, no art. 30, I, da Constituição Federal (CF88) está disposto que dentre outras
atribuições, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, no
mesmo sentido corroboram com o Princípio Constitucional o art. 8º, IX, da Lei
Orgânica do Município. 1
 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para
que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16A5.0206.3346.K637.5332 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 18 - ID. do Doc.: 128.2B4 - 08/04/2025 - 16:06:35 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Considerando a competência legislativa do Município prevista no art. 30, I, da
Constituição Federal (CF 88), pode-se afirmar que a proposição em análise está em
consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao
interesse local, ou seja, organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime
jurídico. 
Neste sentido, não podemos olvidar que nos termos da Lei Orgânica do
Município, dispõe o art. 73 que: “compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a
iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;”
A luz do art. 35, inciso II, alíneas “a” e “b”, encontramos os seguintes
ensinamentos: 
Art. 35 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de
Revisão nº1, de 31-10-2001).
II – do Prefeito:
a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções
públicas na administração direta, autárquica e fundacional e a
fixação das respectivas remunerações, observados os
parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
b) o regime jurídico único dos servidores do Poder Executivo,
incluído o provimento de cargos, aposentadoria e estabilidade;
E este é o entendimento dos Tribunais superiores: Observemos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. LEI N. 4668/2022.
INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL NA REDE PÚBLICA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ESTRUTURAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CRIAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS E DEFINIÇÃO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES. INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. Os Poderes Legislativo e Executivo do6
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16A5.0206.3346.K637.5332 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 18 - ID. do Doc.: 128.2B4 - 08/04/2025 - 16:06:35 - ASSINADO POR(5): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 
Pág: 65/171
Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Município devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob
pena de desrespeito ao postulado da separação dos
poderes. Ao disciplinar a organização dos Poderes, a
Constituição Estadual delimitou as funções que incumbem
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo em norma de
observância obrigatória pelos Municípios mineiros em
obediência ao princípio da simetria. A Lei n. 4668/2022, do
Município de Três Corações, ao cuidar da estruturação da
Secretaria de Educação e criar novos cargos públicos,
dispondo sobre suas atribuições e seu regime jurídico, usurpou
competência privativa do Chefe do Poder Executivo e
violou o princípio constitucional da separação de poderes, o
que implica reconhecer a sua inconstitucionalidade. (TJMG -
Ação Direta Inconst. 1.0000.22.133672-0/000, Relator(a): Des.
(a) Edilson Olímpio Fernandes, ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em
27/02/2023).”
No mesmo sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - LEI COMPLEMENTAR Nº
6.086/2021 - INICIATIVA PARLAMENTAR - PARCELAMENTO
E USO DO SOLO - VÍCIO DE INICIATIVA - NÃO
CONFIGURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA. -
Segundo escólio de HELY LOPES MEIRELLES, "Leis de
iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a
ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal; a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração direta e
autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o
regime jurídico dos servidores municipais; e o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos
anuais, créditos suplementares e especiais" ("in" "Direito
Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, Malheiros
Editores, 2006, pp. 732/733)."- A matéria objeto da Lei7
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Complementar nº 6.086/2021, do Município de Muriaé, qual
seja o parcelamento e uso do solo urbano, não se insere em
nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia
privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, não
havendo se falar, pois, em inconstitucionalidade formal pelo
fato de ser oriunda de iniciativa parlamentar.- Conforme
precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste col. Órgão
Especial é concorrente entre os Poderes Legislativo e
Executivo a competência para deflagrar processo legislativo
acerca de parcelamento e uso do solo. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.21.080847-3/000, Relator(a): Des.(a) Belizário
de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/02/2023,
publicação da sumula em 17/02/2023)
Segundo a melhor doutrina nas palavras de Hely Lopes de Meirelles, corrobora
nos ensinando sobre a Organização da Administração:
“Após a organização soberana do Estado, com a instituição
constitucional dos três Poderes que compõem o Governo, e a
divisão política do território nacional, segue-se a Organização
da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades
e Órgãos que irão desempenhar as funções, através de
agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se
normalmente por Lei, e excepcionalmente por decreto e
normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem
aumenta a despesa pública.”(Direito Administrativo Brasileiro,
44.ed./rev. atual. e aum, São Paulo: Malheiros, 59 p. 2020)
A Constituição Federal ordena através do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), mais precisamente no art.113, incluído pela
Emenda Constitucional nº 95, de 2016, sobre a obrigatoriedade, ou seja: “a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
 Assim, destacamos que o referido impacto orçamentário se encontra nos
autos do processo legislativo da proposição.
8
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a
Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
4
 e a Seção V
da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei ordinária está
adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada, cujo rito deve
seguir.
Isso porque trata-se de uma proposição que se inclina a: “Cria o plano de
cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de
obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras
providencias.” 
Sendo assim, para sua aprovação será preciso um quórum de maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara Municipal
5
 observados os demais termos de
votação das leis ordinárias, vide arts.164 e 165, VI, VII e VII, do RI e 52, II, “f”, “g” e “h “6
, da LOM. A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal,
Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Isso pois, é de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição para “a criação, transformação
ou extinção de cargos e funções públicos na administração direta, autárquica e 4 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução,
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em
que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 5
 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara, além de outros 
casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
[...] VI – organização administrativa;
[...] VII – Regime Jurídico dos Servidores Públicos;
[...] VIII – criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas; 6Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável:
(NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II - da maioria absoluta dos membros da Câmara:
[...] f) estatuto dos servidores públicos;
[...] g) a organização administrativa;
[...] h) a criação de cargos e funções públicos.
9
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fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da
lei de diretrizes orçamentárias, vide art.35, II, “a” e “b” c/c art.73, I, ambos da LOM
7.
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a
proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei ordinária
8
; redigida “em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”
9,
conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere10,
estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito11,
conforme o disposto no art. 100 do RI.
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59
da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona.
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria
ora tratada, sob o prisma da melhor doutrina, entendimento majoritário dos Tribunais
Superiores, bem como da legislação infraconstitucional. 
2.3 DA ANÁLISE JURÍDICA -MATERIAL DO PROJETO:
A redação da proposição, apreciada, objetiva: “Cria o plano de cargos,
carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e posturas,
fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras providências.” 7 Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II - do Prefeito: a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na
administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os
parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; b) o regime jurídico único dos servidores do Poder
Executivo, incluído o provimento de cargos, aposentadoria e estabilidade;
Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...] I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 8 Art. 97. São modalidades de proposição:
[...] II - projetos de lei complementar;
III - projetos de lei; 9
 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
10 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
11 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de
projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito.
10
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O projeto de lei, tem como fundamento para a propositura:
“representa um importante avanço para o município,
proporcionando condições mais adequadas para a fiscalização
e garantindo um serviço público mais eficiente e seguro para
todos.”
A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da
administração que devem permear seus atos, bem como sobre a criação de cargos,
suas espécies, formas de provimento, os limites dos vencimentos, entre outros
aspectos inerentes à seara administrativa.
Não obstante, o art. 34, inciso VII, alínea c, se agiganta para salvaguardar o
Princípio Constitucional da Autonomia Municipal, em face do inerente poder de legislar
sobre assuntos de interesse local e assim atuar com a competência que lhe cabe para
organizar os serviços locais; criar secretarias; cargos; organizar sua estrutura e indicar
quais serão as atribuições. 
Portanto, em análise do texto da proposição, verifica-se que seus dispositivos
estão em consonância com os preceitos constitucionais.
Por fim, é possível afirmar que o art.39, §1º, da CF/88, foi atendido, uma vez
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório manteve a observância da natureza, o grau de responsabilidade, a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a
investidura e as peculiaridades dos cargos.
Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em
consonância com a Constituição, de modo que prosseguir-se-á a análise de sua
legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal.
 A Lei Orgânica Municipal em seu art. 37, XII12, dispõe que compete à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não o exigindo, para o especificado no art. 38.:
“dispor sobre a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e
a fixação dos respectivos vencimentos. Há também o disposto no art.37, XIII, que
permite “criar, estruturar e conferir atribuições a órgãos da administração pública e a
secretários ou diretores equivalentes”.
12 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado
no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...]
XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos;
11
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Deve-se considerar, ainda, o art. 8913 da LOM, o qual possui simetria
constitucional com o art.37 da CF/88 e dispõe, nos mesmos termos, sobre a
Administração Pública direta e indireta, no âmbito Municipal, sendo, assim, conforme
já analisado sob a ótica da Constituição Federal, o teor da proposição está dentro da
legalidade.
Desse modo, diante do exposto o projeto de lei 2.837/2025, está em
consonância com a LOM, Regimento Interno da Câmara, bem como, com a
Constituição Federal. 
3. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
3.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL FINANCEIRA: 
De acordo com o art.56, V, 14do RI, compete à Comissão de Finanças e
Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
especialmente quanto ao mérito das proposições que direta ou indiretamente alterem
a despesa ou a receita do Município. 
Neste sentido, deve-se verificar, primeiramente, os preceitos constitucionais
acerca do tema. A Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), mais precisamente no art.113, prevê que “a proposição legislativa
que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” O que se encontra nos autos
13 Art. 89. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e
eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da
Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de
livre nomeação e exoneração;
[...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)
(inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
14Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as
matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
[...] V– proposições que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
12
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do processo legislativo da proposição em análise, conforme já observado pela
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final. 
Além do mais, o texto constitucional, com o objetivo de coibir o descontrole das
contas públicas municipais, impôs, em seu art. 169, §1º15, que para a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, tem-se a
necessidade de existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e a autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda
constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998
É este o entendimento majoritário da jurisprudência: 
A criação de cargos e funções somente poderá ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
15 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]
13
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projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela
decorrentes (art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) e,
ainda, se estiver acompanhada de declaração do ordenador da
despesa de que o aumento do gasto público tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II, da Lei
Complementar 101/2000).Acórdão 894/2019-Plenário | Relator:
VITAL DO RÊGO ÁREA: Finanças Públicas | TEMA:
Responsabilidade fiscal SUBTEMA: Despesa com pessoal
Outros indexadores: Requisito, Função pública, Cargo público,
Criação Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 261 de
06/05/2019
Portanto, os requisitos exigidos estão presentes nos autos do processo
legislativo do projeto de lei em estudo.
Neste sentido, no que se refere aos limites previstos em lei complementar aos
quais se refere o art.169 da CF/88 quanto às despesas com pessoal, restou definido,
no âmbito do executivo municipal, a limitação de que tais gastos não poderão ser
superiores a 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, conforme
imposição do art. 20, III, b, da Lei Complementar 101/2000. O que também não será
 desrespeitado mesmo após a criação de cargos, como dispõe a proposição em
análise, visto que o percentual ficará em 51,12% para o tempo presente e em
 47,92% a té o final do exercício de 2025, de acordo com o demonstrado e atestado
pela Contadora e Secretária de Fazenda Municipal, Paula Soares de Melo, através do
Parecer Técnico Contábil 9/2025.
3.2. DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS:
Considera-se, ainda, que a proposição em análise respeitou o disposto no
art.16, em seus incisos I e II16, da Lei de Responsabilidade com a Gestão Fiscal, uma
16 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o
 Para os fins desta Lei ntar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
14
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
vez que, além da apresentação da estimativa da despesa para os exercícios
subsequentes, foi assinada, tanto pelo Prefeito quanto pela Contadora, a declaração
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Portanto, quanto ao aspecto financeiro, não há oposição pela tramitação, uma
vez que que as despesas decorrentes da execução do projeto em estudo, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.
3.3. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: 
Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente pois tem como objetivo,
fortalecer e aprimorar a fiscalização no âmbito municipal.
No que tange a utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição ao
instituir: “Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Fiscais de Tributos
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscais
Sanitários.”
 Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um
conjunto de medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, com o objetivo
de fortalecer e aprimorar a fiscalização no âmbito municipal; tendo em vista, que a;
”fiscalização municipal é um dos pilares da administração
pública, garantindo o cumprimento das leis e regulamentos que
regem tributos, posturas urbanas, meio ambiente e saúde
pública. No entanto, a eficiência desses serviços depende de
uma estrutura sólida que permita a valorização dos
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2
o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3
o
 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4
o
 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o 
 do art. 182 da Constituição.
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
profissionais e a adequação dos cargos às necessidades do
serviço público”.
Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina
pela aprovação do Projeto de Lei nº 2837/2.025, que tem como objetivo: “Cria o plano
de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras
e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras providências.”
4. CONCLUSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular
tramitação do Projeto de Lei 2.837/2025.
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.837/2025.
 Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da
perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
Sala de Reuniões, 8 de abril de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
 Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
 Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento:
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
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 Presidente – CFO Secretário – CFO
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 08/04/2025 16:26:00, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16U0.1W25.459W.4568.2258, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:15:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16R4.8815.1402.6418.8103, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 08/04/2025 16:14:54, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1680.2614.354K.K022.5554, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 08/04/2025 16:13:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16Z6.3313.601K.H537.8837, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 16:11:57, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1672.4611.857U.U70H.0436, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 128.2B4 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em08/04/2025 - 16:06:35
Código de Autenticidade deste Documento: 16A5.0206.3346.K637.5332
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 08 (oito) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel
Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero participou da Reunião de forma remota. Na
sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião.
Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em
03.04.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de
leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não
houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2838/2025,
de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar e dá outras providências.”; Projeto de Lei nº 2839/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras
providências.”; Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PLC nº
125/2025. Após terem sido apresentados e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos de Lei nº 2838 e 2839/2025 para a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de
pareceres. Leitura de pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos
seguintes projetos: PLC nº 125/2025 e ao PL nº 2837/2025. Durante a leitura dos
pareceres, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador
Emanuel Barbosa Sincero, presente de forma remota. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 56/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
57 e 58/2025, Ind. 146 e 147/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 60 e Ind.
157/2025; Carlos Alberto de Souza: Req. 61/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 134
e 160/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind 149 e 151/2025; Carlos Henrique Santos de
Oliveira: Ind. 150/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 154 e 155/2025 e Moção 17/2025;
José Raymundo Brandão Teixeira: Ind 156/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 158
e 159/2025. Apresentaram Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e
André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos
e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de
Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Júlio César
Souza Moreira e Everton Luiz Diamantino de Souza. O Presidente colocou em
votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar
nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do
artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do
plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de
Matozinhos’, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 119/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 119/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei
Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão
geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em
comissão do grupo de direção e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12,
de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PLC nº 120/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PLC nº 120/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze)
votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
121/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de
janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o
PLC nº 121/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC
nº 121/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos
na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 122/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 122/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração
do Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos
anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 123/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 123/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de
Diretores Escolares e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 124/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 124/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº
2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PL nº 2829/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
nominal, o PL nº 2829/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos
na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº
2830/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2830/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação
do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei
Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL
nº 2831/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2831/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
seguida, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e César Antônio Pereira
solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa
Moreira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Durante as considerações finais, o vereador Júlio César Souza Moreira
solicitou que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado
pelo Presidente. Finalizadas as considerações finais, o Presidente fez a leitura do texto
bíblico de Provérbios 14:26. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 11ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.04.2025,
às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário
a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=kNB8g8djgxg
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 14/04/2025 08:42:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08U5.3242.416V.607X.6827, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 11/04/2025 12:09:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12K7.3909.425H.E868.4853, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 11/04/2025 08:18:00, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0822.7Z17.8596.2574.3551, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 10/04/2025 22:20:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 2295.7820.2169.4727.0421, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 10/04/2025 13:41:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13K3.5W41.315R.K57W.8506, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 10/04/2025 12:42:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12H8.4942.035K.K183.8556, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 10/04/2025 10:45:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10U1.3A45.203V.H37X.4041, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/04/2025 08:57:16, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0820.1357.016X.6888.5637, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 10/04/2025 08:38:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0865.1H38.2477.6187.5431, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 09/04/2025 22:28:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
2224.4Z28.7394.Z469.5120, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 09/04/2025 18:07:51, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18R7.1907.4507.W30H.0376, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 09/04/2025 17:14:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1771.2714.445H.V87Z.0086, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 09/04/2025 16:45:18, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16K7.5X45.117Z.8002.7042, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 129.0D1 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/04/2025 - 16:40:34
Código de Autenticidade deste Documento: 16X2.0440.4343.U023.5644
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima primeira Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 15 (quinze) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de
Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza
Moreira. Ausente o vereador César Antônio Pereira. Na sequência, havendo número
regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata:
Ata da 10ª Reunião Ordinária, realizada em 08.04.2025. O vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente,
colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o
pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata.
Leitura de correspondência: Do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais: referente a
Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal (Exercício de 2023). Em seguida, nos
termos do Regimento Interno, o Presidente encaminhou o Parecer Prévio do TCE-MG,
referente a prestação de contas do Poder Executivo Municipal (exercício da 2023), para a
Comissão de Finanças e Orçamento. Grande Expediente: Apresentação de projeto: não
houve. Leitura de pareceres: Parecer conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PL nº
2833/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
62 e 63/2025, Ind. 165 e 166/2025; Gercy Gonçalves do Carmo : Req. 64 e 65/2025; Carlos
Henrique Santos de Oliveira: Req. 66/2025 e Ind. 168 e 169/2025; André Barbosa Moreira:
Ind. 161 e 162/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 163/2025; José Raymundo Brandão
Teixeira: Ind. 164 e 173/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind 167/2025; Flávio Diniz Vieira:
Ind. 171/2025 e Moções 18 e 19/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 175/2025; Everton Luiz
Diamantino de Souza: Moção 16/2025. Durante a leitura dos Requerimentos, o vereador
Everton Luiz Diamantino de Souza solicitou a retirada da Indicação nº 174/2025, de sua
autoria. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que
fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da reunião,
registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Apresentou Moção verbal o
vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos
e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, José Miguel Dias
Filho, Júlio César Souza Moreira, Carlos Alberto de Souza, André Barbosa Moreira e o
Presidente. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Justificativa de
ausência: do vereador César Antônio Pereira: referente a ausência na Audiência Pública de
Prestação de Contas referente ao 3º quadrimestre de 2024, realizada em 14.04.2025. Após
apresentada a justificativa, o Presidente colocou a justificativa de ausência apresentada nesta
Reunião sob deliberação do Plenário, tendo sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia:
Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras providências.”
Usaram da palavra os vereadores José Miguel Dias Filho, Carlos Henrique Santos de Oliveira,
Carlos Alberto de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, André Barbosa Moreira, Ildeu
Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel e o Presidente.
Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL
nº 2837/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2837/2025
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H1.3754.001U.X35E.8157 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 131.9A4 - 22/04/2025 - 14:54:01 - ASSINADO POR(12): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do
vereador César Antônio Pereira. Em única discussão, a Emenda Modificativa nº 01, de
autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e
Orçamento, que “Modifica a redação do art. 2º do Projeto de Lei Complementar 125/2025” ao
Projeto de Lei Complementar nº 125/2025.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em única votação a Emenda Modificativa nº 01 ao PLC 125/2025, sendo
quórum de dois terços. Após votação nominal, a Emenda Modificativa ao PLC nº 125/2025
foi aprovada em turno único por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
César Antônio Pereira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
125/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo I (lista de serviços) da Lei
Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1979.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 125/2025, já com a Emenda aprovada e
incorporada, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº 125/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
César Antônio Pereira. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os
vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Júlio César Souza Moreira, Flávio Diniz Vieira, Carlos Alberto de
Souza, José Miguel Dias Filho, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira e o
Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Durante as Considerações Finais, o
vereador José Raymundo Brandão Teixeira solicitou que pudesse se ausentar do restante da
Reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. O vereador Emanuel Barbosa Sincero
solicitou que constasse em Ata que, durante as suas considerações finais, mostrou o relato de
uma cidadã, na qual denuncia que foi tratada de forma inadequada por um médico na UPA do
Município. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de João 15:12. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a 12ª Reunião Ordinária, a ser realizada de
forma presencial, no dia 22.04.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se
a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do
link: https://www.youtube.com/watch?v=eBsdHoFrc_U
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H1.3754.001U.X35E.8157 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 131.9A4 - 22/04/2025 - 14:54:01 - ASSINADO POR(12): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 24/04/2025 13:06:01, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1381.5U06.4019.K16H.4171, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 24/04/2025 12:51:52, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1287.0451.251X.V77U.4238, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 24/04/2025 08:29:15, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08U8.4429.514A.E73R.1438, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 23/04/2025 16:16:58, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1627.3H16.357K.R157.3813, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 23/04/2025 15:19:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15W3.7H19.055V.4484.5402, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 23/04/2025 15:18:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15E8.6218.302A.W51A.1550, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 23/04/2025 13:28:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13U4.1328.735A.2626.4342, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 22/04/2025 17:25:19, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1796.2725.018E.4754.1181, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H1.3754.001U.X35E.8157 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 131.9A4 - 22/04/2025 - 14:54:01 - ASSINADO POR(12): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 22/04/2025 17:09:22, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1740.7809.4213.A63X.7452, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 22/04/2025 16:44:34, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16Z4.0644.134U.340W.7442, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 22/04/2025 15:11:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1584.1U11.4012.W822.1452, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 22/04/2025 14:55:56, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1471.6E55.055U.717Z.3566, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 131.9A4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em22/04/2025 - 14:54:01
Código de Autenticidade deste Documento: 14H1.3754.001U.X35E.8157
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14H1.3754.001U.X35E.8157 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 131.9A4 - 22/04/2025 - 14:54:01 - ASSINADO POR(12): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 
Pág: 86/171
Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima segunda Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada
no dia 22 (vinte e dois) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes
os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa
Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do
Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão
Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Com exceção dos vereadores Gercy Gonçalves do
Carmo e Ildeu Lopes de Oliveira, os demais vereadores participaram da reunião de
forma remota, considerando que estavam em viagem para Brasília/DF. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente.
Leitura de ata: Ata da Audiência Pública de Prestação de Contas referente ao 3º
quadrimestre de 2024, realizada em 14.04.2025. O vereador Ildeu Lopes de Oliveira,
Secretário ad hoc, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o
pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido
aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ata da 11ª
Reunião Ordinária, realizada em 15.04.2025. O vereador Ildeu Lopes de Oliveira, Secretário
ad hoc, realizou a leitura da Ata na íntegra. Em seguida, o Presidente, colocou a Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido aprovada a Ata por unanimidade. Leitura de
correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de
Lei Complementar nº 126/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei
Complementar 012, de 20/01/2010 e dá outras providências.” Após ter sido apresentado e
distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou o PLC nº 126/2025 para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e para a Comissão de Finanças e Orçamento, para
emissão de pareceres. Leitura de pareceres: Pareceres de autoria da CLJRF ao PDL nº
67/2025 e ao PL nº 2835/2025. Durante a leitura dos Pareceres, o Presidente solicitou ao
Secretário ad hoc que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início
da reunião, registrando a presença do vereador Flávio Diniz Vieira. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 67 e 68/2025, Ind. 180 e
181/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 170 e 172/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 177 e
178/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 179/2025; Gercy Gonçalves do Carmo:
Ind.182/2025. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente. Finalizadas as justificativas, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo
sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Justificativa de ausência: do vereador César Antônio Pereira: referente a
ausência na 11ª Reunião Ordinária, realizada em 15.04.2025. Após apresentada a justificativa,
o Presidente colocou a justificativa de ausência apresentada nesta Reunião sob deliberação do
Plenário, tendo sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o
Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Cria o plano de cargos,
carreiras, e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais
de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2837/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2837/2025 foi aprovado em segundo turno
por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2833/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos
professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas e
municipais.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W8.2633.8294.980U.6575 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 132.BF4 - 23/04/2025 - 15:33:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 
Pág: 87/171
Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
o PL nº 2833/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2833/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerando que,
durante a votação do PLC nº 125/2025, houve a queda de conexão de internet dos vereadores
que estavam participando da reunião de forma remota, o Presidente refez o processo de
votação do 2º turno do PLC nº 125/2025, logo após finalizada a votação do PL nº 2833/2025.
Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 125/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera o Anexo I (lista de serviços) da Lei Municipal nº 747, de 20 de
dezembro de 1979.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PLC nº 125/2025, sendo quórum de dois terços. Após votação nominal, o PLC nº
125/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações
Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Baltazar Rei Maciel, Flávio
Diniz Vieira e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Na sequência, o Presidente
fez a leitura do texto bíblico de Atos 13:47. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado,
o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para
a 13ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 29.04.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador Ildeu Lopes de Oliveira, Secretário ad hoc a escrevi e
assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=i4_74D_XE0k
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W8.2633.8294.980U.6575 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 132.BF4 - 23/04/2025 - 15:33:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 06/05/2025 13:45:59, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1335.8845.858K.W52E.8124, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 28/04/2025 04:53:54, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 04Z2.2653.554X.6356.4773, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 24/04/2025 16:35:50, Cód. Autenticidade da Assinatura:
16Z8.0735.1507.7337.6215, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 24/04/2025 13:21:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13X1.8321.619H.E447.5201, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 24/04/2025 13:06:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13U1.2A06.401Z.H082.8587, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 24/04/2025 12:52:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12E7.5252.804R.W72Z.4022, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 24/04/2025 10:03:37, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1043.5603.436R.4834.5305, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 24/04/2025 08:29:15, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08A3.8W29.1149.K04V.6370, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15W8.2633.8294.980U.6575 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 132.BF4 - 23/04/2025 - 15:33:30 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 24/04/2025 08:19:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0896.2919.806R.406V.1310, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 24/04/2025 06:55:00, Cód. Autenticidade da Assinatura:
06A0.5A54.259V.A454.1643, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 23/04/2025 17:20:21, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1766.1V20.321W.256Z.8458, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
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1790.4412.157X.U60H.8854, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 23/04/2025 16:16:58, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16R4.4216.357X.U28U.0663, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 132.BF4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em23/04/2025 - 15:33:30
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:202.34*.**6-*5 
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 23 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2837/2025
Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e
posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, escalonado em 11 (níveis).
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Vencimento: retribuição pecuniária devida aos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário pelo exercício do cargo efetivo, de acordo com o nível
e o grau;
II – Nível: indicativo de posição horizontal representado por letras de “A” a “L” e correspondente à progressão
por antiguidade;
III – Progressão por antiguidade: passagem de um nível para outro imediatamente superior, no primeiro grau.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA FISCAL
Art. 3º As carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário são regidas pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na
Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a isonomia, a
autonomia, a competência, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a
probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Art. 4º As carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as
transformações socioeconômicas e o papel que lhes compete no processo de desenvolvimento das
atividades essenciais para o funcionamento da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Os quadros de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário do Município de Matozinhos são constituídos:
I – 06 (seis) Fiscais de Tributos Municipais com graduação em curso de nível superior reconhecido pelo MEC;
II – 05 (cinco) Fiscais de Obras e Posturas com graduação em curso de nível superior reconhecido pelo
MEC;
III – 04 (quatro) Fiscais de Meio Ambiente com graduação em curso de nível superior reconhecido pelo MEC
e;
IV – 03 (três) Fiscais Sanitários, com a seguinte formação:
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
a. 02 (dois) Fiscais Sanitárioscom graduação em curso de nível superior na área de saúde reconhecido pelo
MEC e;
b. 01 (um) Fiscal Sanitário com formação no curso de nível Superior em Farmácia, devidamente
reconhecido pelo MEC.
Art. 6º A investidura em cargo efetivo das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário dependem de aprovação prévia em concurso público,
conforme definido em edital próprio.
§1º Os agentes públicos ocupantes dos cargos das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de
Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário têm lotação privativa nos Departamentos afins
à carreira na forma prevista na legislação de organograma administrativo do Município de Matozinhos.
§2º Os atuais servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de Fiscais de Tributos Municipais,
Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário – Nível Médio, que atenderem a
exigência de escolaridade de nível superior, conforme previsto no artigo retro, em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) farão jus, mediante opção individual, expressa,
definitiva, irretratável, irrestrita e sem ressalvas, ao enquadramento no respectivo cargo de nível superior,
respeitado o nível e demais adicionais do servidor.
§3º Os atuais ocupantes dos cargos públicos efetivos de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras
e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário – Nível Médio, que não possuem a exigência de nível
superior nos termos do caput deste artigo, terão o prazo de 10 (dez) anos, após a publicação da presente
Lei, para atingirem a referida formação, mediante comprovação de qualificação, para realizarem a opção de
enquadramento no respectivo cargo de nível superior.
Art. 7º O regime jurídico dos agentes públicos integrante das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais,
Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, são estatutários e tem natureza de
Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo das carreiras de Fiscais de Tributos
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário:
A nacionalidade brasileira na forma da Lei;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
- Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Comprovação de aptidão física e mental;
V - Possuir escolaridade em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
§2º A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e completar-se-á com o efetivo exercício.
Art. 8º Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal
Sanitário não podem exercer suas atividades em repartição diferente daquela em que estiver lotado, a não
ser por recomendação através de laudo médico e avaliação de uma junta de três servidores de nível igual ou
superior ao servidor.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 9º Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
integrantes das carreiras Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário, dentre outras:
I - Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando
observar algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
II - Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, sendo-lhe garantida a autonomia de decisão na
conclusão de toda a ação fiscal, bem como a independência de suas atividades;
III - Possuir carteira de identidade funcional, devendo constar na própria carteira, a autoridade para
requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
IV - Livre acesso, mediante simples identificação, a órgão público, estabelecimento privado, veículo,
embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal;
V - Requisitar e obter o auxílio da força pública, face a qualquer situação em que se faça necessária a
presença de força policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
VI - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Fazenda, ou equivalente à pasta,
baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira e de distintivo a que se refere o
inciso III e IV deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 10. São deveres dos integrantes das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, dentre outras previstas em Lei:
I - Desempenhar com zelo e justiça os serviços do seu cargo;
I I - Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fiscalizatória e pela correta aplicação da
legislação fiscalizatória, pelo cumprimento das Leis e das decisões da Administração Pública;
III - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles
que envolva diretamente os interesses da Administração Fiscalizatória;
IV - Representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei como crime;
V - Buscar do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e
da política fiscalizatória;
V I - Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes,
mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo;
VII - Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no
aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, forma de
comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
VIII - Não se identificar como Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das
prerrogativas do cargo;
IX - Zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de sua instituição;
ID: 132.686, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(23/04/2025 13:39:29) Palavras:3.775
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
X - Não se utilizar da condição de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de
Meio Ambiente e Fiscal Sanitário para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscalizatória e o andamento
do processo administrativo;
X I - Assistir, assessorar e prestar apoio à fiscalização, quando solicitado ou quando presenciar
procedimentos fiscalizatórios, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de
embaraço ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A remuneração dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas e Fiscais de
Meio Ambiente será composta do vencimento, correspondendo à parte fixa, de acordo com o Nível IX –
Classe Superior – da Tabela de Remuneração dos Servidores da Administração (Lei Municipal 2.000/2007) e
para o Fiscal Sanitário será composta do vencimento, correspondendo à parte fixa, de acordo com o Nível IV
– Classe Superior – Tabela de Remuneração dos Servidores da Saúde – Lei Municipal 1.999/2007.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Aos Fiscais de Tributos Municipais, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com
suas atribuições gerais, compete:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, orientar o contribuinte quanto à aplicação da legislação,
executar atividades externas necessárias ao levantamento ou arbitramento da receita bruta dos contribuintes
para o lançamento dos tributos, realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em
serviços de plantão;
I I - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas,
realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos
auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios à ação fiscal;
III - Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua
revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação, reconhecer e declarar prescrição
ou decadência do crédito tributário e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
IV - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar
o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o
de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções;
V - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações
tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante Lei ou convênio;
VI - Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
V I I - Avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de
lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
VIII - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as
atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
IX - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da Lei;
ID: 132.686, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(23/04/2025 13:39:29) Palavras:3.775
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Cód. Autenticidade: 13E2.5739.028A.Z251.0663 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
X - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de
competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de
declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários, à
restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de
julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
XI - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
XII - Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre Projetos de Lei referentes a matéria
tributária; supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
XIII - Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; prestar
assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
XIV - Informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
XV - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança
dos impostos, taxas e contribuições;
XVI - Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal;
XVII - Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso; outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
Art. 13. Aos Fiscais de Obras e Posturas, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com
suas atribuições gerais, compete:
I - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes às obras públicas e
particulares por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e
processos, visando o cumprimento da legislação municipal;
II - Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão;
III - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo,
aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV - Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata;
V - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas,
realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos
auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios à ação fiscal;
VI - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de
competência;
VII - Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
Art. 14. Aos Fiscais de Meio Ambiente, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com suas
atribuições gerais, compete:
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I - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes ao Meio Ambiente por
meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, construções, projetos e processos,
visando o Cumprimento da legislação municipal;
II - Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão;
III - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo,
aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV - Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
V - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas,
realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos
auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios à ação fiscal;
VI - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de
competência;
VII - Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
Art. 15. Aos Fiscais Sanitários, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com suas
atribuições gerais, compete:
I - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes a Saúde Pública e
Vigilância Sanitária, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, construções,
projetos e processos, visando o cumprimento da legislação municipal;
II - Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão;
III - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo,
aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV - Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
V - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas,
realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos
auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios à ação fiscal;
VI - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de
competência;
VII - Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16. A jornada de trabalho dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de
Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, nível superior, será de 40 (quarenta) horas semanais.
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Parágrafo Único. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário, já lotados, que não atenderem a exigência de escolaridade de nível superior em
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou que não optarem pelo
enquadramento, terão a carga horária de 30 (trinta) horas semanais mantidas.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Art. 17. A promoção dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas e Fiscais de Meio
Ambiente corresponderá as aplicadas ao Nível IX – Classe Superior – da Tabela de Remuneração dos
Servidores da Administração (Lei Municipal 2.000/2007) e para o Fiscal Sanitário corresponderá as aplicadas
ao Nível IV – Classe Superior – Tabela de Remuneração dos Servidores da Saúde – Lei Municipal
1.999/2007.
CAPÍTULO IX
DA PRODUTIVIDADE
Art. 18. A Gratificação de Produtividade Individual - GPI, paga aos servidores Fiscais de Tributos
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, será calculada ao fator
de 0,00026 sobre o vencimento base do servidor fiscal, até o limite máximo de 4.000 no mês.
§1º O valor de pontuação mínima para recebimento da gratificação é de 1.000 pontos no mês.
§2º Será calculada ao fator de 0,0011 sobre o vencimento base, até o limite de 1.500 pontos, dos
servidores Fiscais que não atenderem a exigência de escolaridade de nível superior, conforme previsto no
artigo retro, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou que não
optarem pelo enquadramento, não tendo direito a gratificação prevista neste parágrafo o servidor Fiscal que
não totalizar no mês 1.000 pontos.
Art. 19. Os servidores administrativos efetivos, comissionados e contratados mediante processo seletivo
simplificado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com lotação exclusiva
na Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, receberão a Gratificação de Produtividade
Individual - GPI na proporção de 24% (vinte e quatro por cento) do valor máximo da gratificação pago sobre o
vencimento do nível 1 do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, nível superior, estendendo a gratificação na
mesma proporção aos servidores municipais à disposição do PAV - Receita Federal, da JUCEMG e da
Administração Fazendária Estadual.
Art. 20. Os servidores administrativos que fizerem jus a GPI nos termos da Lei, terão o valor da sua
gratificação reduzida em razão de 1/30 (um trinta avos) por dia útil não trabalhado.
Art. 21. A Gratificação de Produtividade Individual - GPI será calculada pelo somatório dos pontos
auferidos no mês, multiplicado pelo valor individual do ponto.
Art. 22. Cabe ao Chefe Imediato em que estão lotados os Servidores Fiscais auferir e confirmar a
pontuação de cada servidor.
Art. 23. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e
Fiscal Sanitário entregarão o mapa de pontos auferidos para fins de apuração de suas atividades durante o
mês, e se necessário será feita a comprovação a critério da chefia imediata e com justificativa do pedido
referente ao trabalho realizado.
§1º O mapa de apuração de pontos auferidos para cálculo da produtividade é o constante no ANEXO I
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desta Lei.
§2º O relatório e mapa de apuração de pontos auferidos serão entregues ao Chefe Imediato até o
segundo dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§3º O Chefe da Divisão dará recibo da entrega do relatório e mapa, e terá três dias úteis, contados do
recebimento, para devolver a segunda via do mapa de apuração de pontos, com a confirmação e ou
indeferimento de pontos, devidamente justificado.
Art. 24. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e
Fiscal Sanitário que fazem jus a GPI, em efetivo exercício do cargo, farão jus ao adicional de produtividade
tributária previsto nesta Lei, que tem como objetivo o estímulo ao exercício da atividade fiscal e ao esforço
laboral, buscando o incremento da arrecadação municipal, considerando ainda para fins de pagamento da
produtividade das atividades fiscais, como efetivo exercício as seguintes hipóteses de afastamento:
I - Férias;
II - Convocação para o serviço militar;
III - Júri e outros serviços obrigatórios;
IV - Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
V - Licenças maternidade e paternidade;
VI - Exercício de cargo comissionado junto a Secretaria Municipal a qual está vinculado o cargo.
§1º No caso dos afastamentos acima, o pagamento da gratificação de produtividade fiscal será calculado
pela média dos valores pagos nos 12 meses anteriores a data do afastamento, e serão pagos em valor fixo
enquanto perdurar o afastamento.
§2º Os servidores Administrativos previstos no art. 19 desta Lei também terão direito a gratificação nos
casos de afastamento previstos nos incisos deste artigo, percebendo a quantia paga conforme art. 19 desta
Lei.
Art. 25. Glosados os pontos auferidos pelo Fiscal, o Chefe Imediato fará a apuração da média de pontos
auferidos pelos fiscais e calculará a Gratificação de Produtividade Individual- GPI - dos demais servidores
que fazem jus a esta gratificação.
Parágrafo único. O Chefe Imediato, depois de calculado e conferido a Gratificação a ser paga, fará
providências para que o pagamento seja efetuado.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente naquilo que não conflitar com esta Lei, a Lei Municipal nº 83/51 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matozinhos/MG.
Art. 28. Os valores contidos nesta Lei serão reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas dos
reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 29. A Gestão distribuirá de forma equânime e impessoal aos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais
de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, as tarefas necessárias que possibilitem
alcançar as finalidades da Administração Tributária e de forma integral, a Gratificação de Produtividade
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Fiscal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais de nº 2.498/2022, 2.499/2022, 2.055/2008 e 2.189/2012.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo.
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Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em23/04/2025 - 13:42:19
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OFÍCIO
Nº 71/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 24 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final do Projeto de Lei
relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Cria o plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais
sanitários e dá outras providências."
Informamos que o Anexo do Projeto foi mantido de acordo com o original.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 133.7D2, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(24/04/2025 13:25:37) Palavras:115
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 23 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2837/2025
Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e
posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, escalonado em 11 (níveis).
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Vencimento: retribuição pecuniária devida aos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário pelo exercício do cargo efetivo, de acordo com o nível
e o grau;
II – Nível: indicativo de posição horizontal representado por letras de “A” a “L” e correspondente à progressão
por antiguidade;
III – Progressão por antiguidade: passagem de um nível para outro imediatamente superior, no primeiro grau.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA FISCAL
Art. 3º As carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário são regidas pelos princípios da Administração Pública, consubstanciados na
Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a isonomia, a
autonomia, a competência, a independência, a eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a
probidade, a motivação e a justiça fiscal.
Art. 4º As carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as
transformações socioeconômicas e o papel que lhes compete no processo de desenvolvimento das
atividades essenciais para o funcionamento da Administração Pública Municipal.
Art. 5º Os quadros de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário do Município de Matozinhos são constituídos:
I – 06 (seis) Fiscais de Tributos Municipais com graduação em curso de nível superior reconhecido pelo MEC;
II – 05 (cinco) Fiscais de Obras e Posturas com graduação em curso de nível superior reconhecido pelo
MEC;
III – 04 (quatro) Fiscais de Meio Ambiente com graduação em curso de nível superior reconhecido pelo MEC
e;
IV – 03 (três) Fiscais Sanitários, com a seguinte formação:
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a. 02 (dois) Fiscais Sanitárioscom graduação em curso de nível superior na área de saúde reconhecido pelo
MEC e;
b. 01 (um) Fiscal Sanitário com formação no curso de nível Superior em Farmácia, devidamente
reconhecido pelo MEC.
Art. 6º A investidura em cargo efetivo das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário dependem de aprovação prévia em concurso público,
conforme definido em edital próprio.
§1º Os agentes públicos ocupantes dos cargos das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de
Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário têm lotação privativa nos Departamentos afins
à carreira na forma prevista na legislação de organograma administrativo do Município de Matozinhos.
§2º Os atuais servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos de Fiscais de Tributos Municipais,
Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário – Nível Médio, que atenderem a
exigência de escolaridade de nível superior, conforme previsto no artigo retro, em instituição de ensino
superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) farão jus, mediante opção individual, expressa,
definitiva, irretratável, irrestrita e sem ressalvas, ao enquadramento no respectivo cargo de nível superior,
respeitado o nível e demais adicionais do servidor.
§3º Os atuais ocupantes dos cargos públicos efetivos de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras
e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário – Nível Médio, que não possuem a exigência de nível
superior nos termos do caput deste artigo, terão o prazo de 10 (dez) anos, após a publicação da presente
Lei, para atingirem a referida formação, mediante comprovação de qualificação, para realizarem a opção de
enquadramento no respectivo cargo de nível superior.
Art. 7º O regime jurídico dos agentes públicos integrante das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais,
Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, são estatutários e tem natureza de
Direito Público, em consonância com os dispositivos constitucionais e do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
§ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo efetivo das carreiras de Fiscais de Tributos
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário:
A nacionalidade brasileira na forma da Lei;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
- Estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV - Comprovação de aptidão física e mental;
V - Possuir escolaridade em nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
§2º A investidura no cargo efetivo ocorrerá com a posse e completar-se-á com o efetivo exercício.
Art. 8º Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal
Sanitário não podem exercer suas atividades em repartição diferente daquela em que estiver lotado, a não
ser por recomendação através de laudo médico e avaliação de uma junta de três servidores de nível igual ou
superior ao servidor.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 9º Sem prejuízo dos direitos que a Lei assegura ao servidor em geral, são prerrogativas dos
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integrantes das carreiras Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário, dentre outras:
I - Iniciar ação fiscal, imediatamente, e independentemente de ordem ou autorização superior, quando
observar algum indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
II - Não sofrer imposição que resulte em desvio de função, sendo-lhe garantida a autonomia de decisão na
conclusão de toda a ação fiscal, bem como a independência de suas atividades;
III - Possuir carteira de identidade funcional, devendo constar na própria carteira, a autoridade para
requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;
IV - Livre acesso, mediante simples identificação, a órgão público, estabelecimento privado, veículo,
embarcação, aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário e fiscal;
V - Requisitar e obter o auxílio da força pública, face a qualquer situação em que se faça necessária a
presença de força policial, para assegurar o pleno exercício de suas atribuições;
VI - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Fazenda, ou equivalente à pasta,
baixará as normas relativas ao modelo, controle, uso e confecção da carteira e de distintivo a que se refere o
inciso III e IV deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 10. São deveres dos integrantes das carreiras de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e
Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, dentre outras previstas em Lei:
I - Desempenhar com zelo e justiça os serviços do seu cargo;
I I - Zelar pela fiel execução dos trabalhos da administração fiscalizatória e pela correta aplicação da
legislação fiscalizatória, pelo cumprimento das Leis e das decisões da Administração Pública;
III - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles
que envolva diretamente os interesses da Administração Fiscalizatória;
IV - Representar à autoridade competente sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atividades funcionais, bem como qualquer situação definida em Lei como crime;
V - Buscar do aprimoramento contínuo, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e
da política fiscalizatória;
V I - Relacionar-se com cordialidade e presteza com as autoridades superiores e com os contribuintes,
mantendo a dignidade e a independência profissional, e zelando pelas prerrogativas do cargo;
VII - Apresentar-se, no exercício de suas funções, de forma condizente com o cargo que exerce, tanto no
aspecto de apresentação pessoal, como na conduta moderada, onde seus atos, expressões, forma de
comunicação e comportamento demonstrem equilíbrio, sobriedade e discrição;
VIII - Não se identificar como Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário quando fora de suas atribuições funcionais, para fins de se utilizar das
prerrogativas do cargo;
IX - Zelar pelo prestígio da categoria, da dignidade profissional e do aperfeiçoamento de sua instituição;
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X - Não se utilizar da condição de Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de
Meio Ambiente e Fiscal Sanitário para alterar, indevidamente, o curso da ação fiscalizatória e o andamento
do processo administrativo;
X I - Assistir, assessorar e prestar apoio à fiscalização, quando solicitado ou quando presenciar
procedimentos fiscalizatórios, nos quais o colega esteja sofrendo ou na iminência de sofrer qualquer forma de
embaraço ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 11. A remuneração dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas e Fiscais de
Meio Ambiente será composta do vencimento, correspondendo à parte fixa, de acordo com o Nível IX – Classe Superior – da Tabela de Remuneração dos Servidores da Administração (Lei Municipal 2.000/2007) e
para o Fiscal Sanitário será composta do vencimento, correspondendo à parte fixa, de acordo com o Nível IV
– Classe Superior – Tabela de Remuneração dos Servidores da Saúde – Lei Municipal 1.999/2007.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 12. Aos Fiscais de Tributos Municipais, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com
suas atribuições gerais, compete:
I - Fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, orientar o contribuinte quanto à aplicação da legislação,
executar atividades externas necessárias ao levantamento ou arbitramento da receita bruta dos contribuintes
para o lançamento dos tributos, realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em
serviços de plantão;
I I - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas,
realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos
auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios à ação fiscal;
III - Constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua
revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação, reconhecer e declarar prescrição
ou decadência do crédito tributário e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo;
IV - Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar
o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação
específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o
de lacrar bens móveis, no exercício de suas funções;
V - Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações
tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante Lei ou convênio;
VI - Autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
V I I - Avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informação, com vistas às atividades de
lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
VIII - Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as
atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
IX - Desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da Lei;
ID: 132.686, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(23/04/2025 13:39:29) Palavras:3.775
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X - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de
competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de
declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários, à
restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de
julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
XI - Estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
XII - Elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre Projetos de Lei referentes a matéria
tributária; supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à
simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
XIII - Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial; prestar
assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
XIV - Informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
XV - Planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança
dos impostos, taxas e contribuições;
XVI - Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal;
XVII - Examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, referentes a contas de depósitos e
aplicações financeiras de titularidade de sujeito passivo para o qual haja processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso; outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
Art. 13. Aos Fiscais de Obras e Posturas, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com
suas atribuições gerais, compete:
I - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes às obras públicas e
particulares por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e
processos, visando o cumprimento da legislação municipal;
II - Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão;
III - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo,
aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV - Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata;
V - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas,
realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos
auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios à ação fiscal;
VI - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de
competência;
VII - Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
Art. 14. Aos Fiscais de Meio Ambiente, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com suas
atribuições gerais, compete:
ID: 132.686, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(23/04/2025 13:39:29) Palavras:3.775
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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ID. do Doc.: 133.7D2 - 24/04/2025 13:25:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
I - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes ao Meio Ambiente por
meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, construções, projetos e processos,
visando o Cumprimento da legislação municipal;
II - Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão;
III - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo,
aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV - Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
V - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas,
realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos
auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios à ação fiscal;
VI - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de
competência;
VII - Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
Art. 15. Aos Fiscais Sanitários, sem prejuízo de quaisquer outros encargos compatíveis com suas
atribuições gerais, compete:
I - Orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas concernentes a Saúde Pública e
Vigilância Sanitária, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, construções,
projetos e processos, visando o cumprimento da legislação municipal;
II - Realizar diligências no cumprimento de suas atribuições, inclusive em serviços de plantão;
III - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, termos de embargo,
aplicação de multas, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios da ação fiscal;
IV - Outras atribuições afins solicitadas pela chefia imediata.
V - Lavrar termo de início de ação fiscal, notificações, intimações, auto de infração, aplicação de multas,
realizar levantamento de serviço fiscal básico, verificar e analisar livros contábeis e outros documentos
auxiliares à fiscalização, emitir documentos necessários à ação fiscal, informar e dar parecer para decisão
superior em processos e relatórios à ação fiscal;
VI - Analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativos fiscais, nas respectivas esferas de
competência;
VII - Realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16. A jornada de trabalho dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de
Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, nível superior, será de 40 (quarenta) horas semanais.
ID: 132.686, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(23/04/2025 13:39:29) Palavras:3.775
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Parágrafo Único. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio
Ambiente e Fiscal Sanitário, já lotados, que não atenderem a exigência de escolaridade de nível superior em
instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou que não optarem pelo
enquadramento, terão a carga horária de 30 (trinta) horas semanais mantidas.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
Art. 17. A promoção dos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas e Fiscais de Meio
Ambiente corresponderá as aplicadas ao Nível IX – Classe Superior – da Tabela de Remuneração dos
Servidores da Administração (Lei Municipal 2.000/2007) e para o Fiscal Sanitário corresponderá as aplicadas
ao Nível IV – Classe Superior – Tabela de Remuneração dos Servidores da Saúde – Lei Municipal
1.999/2007.
CAPÍTULO IX
DA PRODUTIVIDADE
Art. 18. A Gratificação de Produtividade Individual - GPI, paga aos servidores Fiscais de Tributos
Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, será calculada ao fator
de 0,00026 sobre o vencimento base do servidor fiscal, até o limite máximo de 4.000 no mês.
§1º O valor de pontuação mínima para recebimento da gratificação é de 1.000 pontos no mês.
§2º Será calculada ao fator de 0,0011 sobre o vencimento base, até o limite de 1.500 pontos, dos
servidores Fiscais que não atenderem a exigência de escolaridade de nível superior, conforme previsto no
artigo retro, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), ou que não
optarem pelo enquadramento, não tendo direito a gratificação prevista neste parágrafo o servidor Fiscal que
não totalizar no mês 1.000 pontos.
Art. 19. Os servidores administrativos efetivos, comissionados e contratados mediante processo seletivo
simplificado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com lotação exclusiva
na Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização, receberão a Gratificação de Produtividade
Individual - GPI na proporção de 24% (vinte e quatro por cento) do valor máximo da gratificação pago sobre o
vencimento do nível 1 do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, nível superior, estendendo a gratificação na
mesma proporção aos servidores municipais à disposição do PAV - Receita Federal, da JUCEMG e da
Administração Fazendária Estadual.
Art. 20. Os servidores administrativos que fizerem jus a GPI nos termos da Lei, terão o valor da sua
gratificação reduzida em razão de 1/30 (um trinta avos) por dia útil não trabalhado.
Art. 21. A Gratificação de Produtividade Individual - GPI será calculada pelo somatório dos pontos
auferidos no mês, multiplicado pelo valor individual do ponto.
Art. 22. Cabe ao Chefe Imediato em que estão lotados os Servidores Fiscais auferir e confirmar a
pontuação de cada servidor.
Art. 23. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e
Fiscal Sanitário entregarão o mapa de pontos auferidos para fins de apuração de suas atividades durante o
mês, e se necessário será feita a comprovação a critério da chefia imediata e com justificativa do pedido
referente ao trabalho realizado.
§1º O mapa de apuração de pontos auferidos para cálculo da produtividade é o constante no ANEXO I
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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ID. do Doc.: 133.7D2 - 24/04/2025 13:25:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0002837.02.07-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
desta Lei.
§2º O relatório e mapa de apuração de pontos auferidos serão entregues ao Chefe Imediato até o
segundo dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
§3º O Chefe da Divisão dará recibo da entrega do relatório e mapa, e terá três dias úteis, contados do
recebimento, para devolver a segunda via do mapa de apuração de pontos, com a confirmação e ou
indeferimento de pontos, devidamente justificado.
Art. 24. Os Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e
Fiscal Sanitário que fazem jus a GPI, em efetivo exercício do cargo, farão jus ao adicional de produtividade
tributária previsto nesta Lei, que tem como objetivo o estímulo ao exercício da atividade fiscal e ao esforço
laboral, buscando o incremento da arrecadação municipal, considerando ainda para fins de pagamento da
produtividade das atividades fiscais, como efetivo exercício as seguintes hipóteses de afastamento:
I - Férias;
II - Convocação para o serviço militar;
III - Júri e outros serviços obrigatórios;
IV - Licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
V - Licenças maternidade e paternidade;
VI - Exercício de cargo comissionado junto a Secretaria Municipal a qual está vinculado o cargo.
§1º No caso dos afastamentos acima, o pagamento da gratificação de produtividade fiscal será calculado
pela média dos valores pagos nos 12 meses anteriores a data do afastamento, e serão pagos em valor fixo
enquanto perdurar o afastamento.
§2º Os servidores Administrativos previstos no art. 19 desta Lei também terão direito a gratificação nos
casos de afastamento previstos nos incisos deste artigo, percebendo a quantia paga conforme art. 19 desta
Lei.
Art. 25. Glosados os pontos auferidos pelo Fiscal, o Chefe Imediato fará a apuração da média de pontos
auferidos pelos fiscais e calculará a Gratificação de Produtividade Individual- GPI - dos demais servidores
que fazem jus a esta gratificação.
Parágrafo único. O Chefe Imediato, depois de calculado e conferido a Gratificação a ser paga, fará
providências para que o pagamento seja efetuado.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente naquilo que não conflitar com esta Lei, a Lei Municipal nº 83/51 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Matozinhos/MG.
Art. 28. Os valores contidos nesta Lei serão reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas dos
reajustes gerais concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 29. A Gestão distribuirá de forma equânime e impessoal aos Fiscais de Tributos Municipais, Fiscais
de Obras e Posturas, Fiscais de Meio Ambiente e Fiscal Sanitário, as tarefas necessárias que possibilitem
alcançar as finalidades da Administração Tributária e de forma integral, a Gratificação de Produtividade
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ID. do Doc.: 133.7D2 - 24/04/2025 13:25:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Fiscal.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais de nº 2.498/2022, 2.499/2022, 2.055/2008 e 2.189/2012.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo.
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 07 de maio de 2025.
Aos 07 dias do mês de maio de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0002837.2.7-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA , lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 12.954, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/05/2025 15:49:12) Palavras:42
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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