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materia nº 118/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaPLC 118.2025 - Altera LC 003.2007 (TRAMITAÇÃO COMPLETA)
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Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 192

PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000118.02.16-2025
Nº PROCESSO: 0000118.02.16-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 118/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 003, DE 09/04/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 28/02/2025 às 17:36:55
DOCUMENTOS JUNTADOS (15)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
11.056 TERMO DE ABERTURA 1 28/02/2025 às 17:36:56
10D.F3A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 45 28/02/2025 às 17:37:45
10F.073 DESPACHO 2 06/03/2025 às 14:47:53
10F.978 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 07/03/2025 às 15:04:39
11C.521 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 20 21/03/2025 às 17:18:42
11C.53D EMENDA ADITIVA 3 21/03/2025 às 17:24:29
11C.E14 ANEXO 45 24/03/2025 às 21:36:22
11E.DA2 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 26/03/2025 às 17:40:03
11F.FB3 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 3 27/03/2025 às 18:37:23
121.896 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 4 31/03/2025 às 10:12:01
121.BA6 REDAÇÃO FINAL 15 31/03/2025 às 12:05:55
121.F75 OFÍCIO 21 31/03/2025 às 14:01:59
122.72E OFÍCIO 3 31/03/2025 às 18:39:37
126.9EB DOCUMENTO ESCANEADO 20 07/04/2025 às 12:34:24
12.070 TERMO DE REVISÃO 1 07/04/2025 às 12:38:17
MATOZINHOS - MG, 07 de abril de 2025 às 12:40:45.
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 118/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 11.056, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(28/02/2025 17:36:56) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1720.5136.1558.9377.6806 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 17U1.8H37.3449.X03V.1382 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17U1.8H37.3449.X03V.1382 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17U1.8H37.3449.X03V.1382 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17U1.8H37.3449.X03V.1382 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em28/02/2025 - 17:37:45
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DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 06 de março de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei Complementar
118/2025, que: “Altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007 e dá outras providências".
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Complementar 118/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal que "Altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007 e dá outras providências.”
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 22 (vinte e dois) artigos e tem como justificativa "as
legislações implementadas anteriormente pelas gestões passadas, não refletem as transformações e
necessidades atuais da Municipalidade, o que torna necessário um processo de atualização para atender às
demandas e desafios contemporâneos da administração municipal."
ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos
não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se nos apresenta regular.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8, XXXIII e art.9,
XXIV, da Lei Orgânica do Município (LOM).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, "a" e "c", ambos da LOM.
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22) tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, VI, VIII e IX, do RI c/c art.52, II, "g" e "h")
COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, V, VI, VII do RI)
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e a adequação à
técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o
Projeto de Lei Complementar 118/2025 determinando a sua apresentação na próxima reunião ordinária com
a distribuição para as comissões supra mencionadas.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 10F.073, KELLY FRANÇA FONSECA(06/03/2025 14:47:53) Palavras:433
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Abertura da Sessão: Ata da quinta Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
06 (seis) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental,
sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os
seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de
Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy
Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José
Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André
Barbosa Moreira e Júlio César Souza Moreira participaram da reunião de forma
remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a
reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em
25.02.2025 e Ata da 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 27.02.2025. O vereador
Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata da 4ª
Reunião Ordinária. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob
deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o
Presidente declarou aprovadas as Atas. Leitura de correspondência: não houve. Grande
Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 117/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de
2009 e dá outras providências.”; Projeto de Lei Complementar nº 118/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007 e dá outras
providências.”; Projeto de Lei nº 2828/2025, de autoria do Poder Executivo, que
“Autoriza a abertura de crédito especial.” Em seguida, o Presidente colocou sob
deliberação do Plenário o pedido de tramitação em regime de urgência, apresentado pelo
Poder Executivo, referente ao PLC nº 117/2025. Após votação, o pedido de tramitação em
regime de urgência do PLC nº 117/2025 foi aprovado por 12 (doze) votos favoráveis. Em
seguida, após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou
os Projetos para as Comissões, para emissão de pareceres: Para Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final: todos os projetos apresentados. Para Comissão de Finanças e
Orçamento: todos os projetos apresentados. Em seguida, usou da palavra o vereador
Carlos Henrique Santos de Oliveira. Leitura de pareceres: Parecer conjunto de autoria
da CLJRF e CFO, referente ao PL nº 2826/2025. Apresentação de requerimentos e/ou
indicações: Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 24 e 25/2025 e Ind. 75 e 76/2025; Carlos
Alberto de Souza: Req. 26/2025, Ind. 81/2025 e Moção 9/2025; Everton Luiz Diamantino
de Souza: Req. 27/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 28/2025 e Ind 80 e
82/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 67 e 68/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 69 e
77/2025 e Moção 8/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Ind. 73 e 74/2025; José Raymundo
Brandão Teixeira: Ind. 78/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind. 79/2025. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José
Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Alberto de Souza, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos
Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, e o Presidente, vereador
Gercy Gonçalves do Carmo. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em
votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: não houve. Em seguida, o vereador César Antônio Pereira
solicitou ao Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, tendo o pedido
acatado pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 15K8.4E04.2383.411H.1630 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 10F.978 - 07/03/2025 - 15:04:39 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 
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finais os vereadores Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu
Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira,
Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, José Miguel Dias
Filho e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Na sequência, o Presidente fez
a leitura do texto bíblico de Isaías 40:31. Em seguida, não havendo mais nada a ser
tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a
06ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial no dia 11.03.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e
assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=zEvsrzOE_Jg
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Assinaturas do Documento
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VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 12/03/2025 13:14:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W8.2H14.705E.K06W.5568, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 11/03/2025 16:19:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1626.8R19.313X.V348.2741, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 11/03/2025 13:15:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1340.8K15.719E.R25U.7750, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 10/03/2025 17:33:45, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1746.5733.7446.Z768.3434, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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884.94*.**6-*5 em 10/03/2025 11:23:06, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1177.5A23.4068.326K.2386, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 10/03/2025 11:03:59, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1137.3U03.5582.Z67R.3420, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 10/03/2025 11:00:18, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11R3.0K00.618W.7146.2308, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/03/2025 09:27:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0984.7R27.7294.R11E.1783, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 15K8.4E04.2383.411H.1630 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 10F.978 - 07/03/2025 - 15:04:39 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 
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Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 10/03/2025 08:41:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0871.6E41.6188.751W.8060, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 10/03/2025 08:10:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08U4.8V10.829Z.636V.1241, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 10/03/2025 06:58:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0660.0U58.342V.A472.5583, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 07/03/2025 16:32:45, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1635.4832.244E.E63W.2436, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 07/03/2025 15:49:21, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1528.1W49.821V.4027.4004, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 10F.978 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em07/03/2025 - 15:04:39
Código de Autenticidade deste Documento: 15K8.4E04.2383.411H.1630
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 15K8.4E04.2383.411H.1630 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 10F.978 - 07/03/2025 - 15:04:39 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:052.96*.**6-*4 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF. 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO.
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2025.
OBJETIVO: “Alterar a Lei Complementar nº 003 de 2.007, que dispõe sobre a
Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e Dá
Outras Providências.”
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER
CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E
DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N°118/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.
RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA
PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO.
I. RELATÓRIO 
 Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento, referente ao Projeto de
Lei Complementar nº 118/2025, de autoria da Chefe do Executivo, o qual visa:
“Alterar a Lei Complementar nº 003 de 2.007, que dispõe sobre a: Estrutura
Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo e Dá Outras
Providências.” 
 Como justificativa, o Chefe do Executivo, trouxe a seguinte exposição:
“Inicialmente, ao se analisar a legislação vigente do município
sobre a Estrutura da Administração Pública do Poder
Executivo, observa-se a existência de duas leis que
regulamentam o mesmo tema datadas de 2007 e 2009.Embora
essas leis ainda estejam vigentes, as legislações
implementadas anteriormente pelas gestões passadas, não
refletem as transformações e necessidades atuais da
Municipalidade, o que torna necessário um processo de
atualização para atender as demandas e desafios
contemporâneos da administração municipal.”
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1745.5218.8417.8664.6654 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 20 - ID. do Doc.: 11C.521 - 21/03/2025 - 17:18:42 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Apresentou quadro comparativo das disposições presentes nas leis
complementares nº 003 de 2007 e nº 011 de 2009.Observemos:
Lei Complementar nº003 de 9 de abril
de 2007.
Lei Complementar nº 011 de 20 de
dezembro de 2009.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO 
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E A
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO 
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Contudo, asseverou através da exposição de motivos que: “com o intuito de
simplificar e integrar o entendimento das duas legislações, visamos fundi-las em um
único corpo normativo, preservando seus principais pontos e objetivos.”
Pois bem;
Breve é o relatório.
As Comissões de: Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Finanças e
Orçamento – CFO, passam a fundamentar:
I.I DO ERRO MATERIAL SANÁVEL:
Considerando que foi identificado erro gramatical no corpo do texto, bem como
erro material ao denominar no art. 1I, §2º, do Projeto Lei Complementar 118/2025, a
Secretaria Municipal de Planejamento e Administração como SEPLAG, entretanto, foi
retirada a palavra GOVERNO, desta Secretaria, sendo assim, é necessário que sejam
feitas as adequações necessárias, no momento da redação final, a fim de permitir a
concordância lógica e gramatical textual. 
I.2. DA NECESSIDADE DA EMENDA ADITIVA APRESENTADA:
2
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
A fim de adequar o texto da Lei Complementar nº 118 de 2025, as Comissões
propõem emenda aditiva, com fundamento no art.104, §4º, do RI, visando facilitar a
compreensão dos destinatários da futura norma e evitar dúvidas quanto à
interpretação, como será justificado na respectiva proposição. 
I.3. DO OBJETO:
Assim, diante das incongruências existentes entre as duas leis vigentes, tais
como as identificadas abaixo, se faz necessário as modificações apontadas:
Observemos através de quadro comparativo entre as leis: 
Lei Complementar nº003 de 9 de abril de
2007. Ponto de referência: art. 13.
Lei Complementar nº 011 de 20 de
dez. de 2009. Ponto de
referência: art. 19.
Art. 13. A Administração Direta do Poder
Executivo tem a seguinte estrutura: 
Art. 19. As Secretarias
Municipais e respectivas Sub
Secretarias são as seguintes: 
I- Secretaria Municipal de Administração e
Recursos Humanos;
I- Secretaria Municipal de
Planejamento, Administração e
Governo.
II - Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão;
a) Sub Secretaria de Planejamento
e Orçamento;
III - Secretaria Municipal de Finanças; b) Sub Secretaria de
Administração;
IV - Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c) Sub Secretaria de Governo.
V - Secretaria Municipal de Saúde; II - Secretaria Municipal de
Fazenda.
VI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
a) Sub Secretaria de Arrecadação,
Tributação e Fiscalização;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Turismo;
b) Sub Secretaria do Tesouro.
VIII – Secretaria Municipal de Defesa Social III - Secretaria Municipal de
3
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Saúde.
§ 1° Integram, ainda, a Administração Direta
do Poder Executivo os seguintes órgãos:
a) Sub Secretaria de Atenção é
Saúde;
I - Secretaria de Governo; b) Sub Secretaria de Vigilância em
Saúde;
II - Procuradoria Geral do Município; c) Sub Secretaria de Controle e
Avaliação.
III - Assessoria Especial de Agricultura e
Pecuária;
IV - Secretaria Municipal de
Educação. (NR) (redação
estabelecida pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 027, de
20.12.2011)
IV - Assessoria Especial de Esportes e Lazer; a- Subsecretaria de Administração
do Sistema Educacional;
V - Assessoria Especial de Desenvolvimento
Econômico;
b) Sub secretaria de
Desenvolvimento da Educação;
VI - Coordenadoria de Administração de
Distritos;
c) – Sub secretaria de Cultura e
Turismo.
VII - Secretaria Executiva V - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social:
VIII – Controle Interno a) Sub Secretaria de Assistência
Social, Trabalho, Emprego e
Renda;
§ 2° Os órgãos mencionados no capuz deste
artigo têm sua organização até o nível de
seção definida nesta Lei.
b) Sub Secretaria de Esportes.
§ 3° As competências e a descrição das
unidades administrativas que integram os
órgãos constantes nos incisos 1 a VIII, do
capuz deste artigo, bem como a denominação
e as competências das unidades da estrutura
4
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1745.5218.8417.8664.6654 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
complementar serão estabelecidas em
Decreto.
VI - Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano. (NR)
(redação estabelecida pelo art. 2°
da Lei Complementar n° 027, de
20.12.2011)
II - Controle Interno. a) - Diretoria de Meio Ambiente
§ 2° Os órgãos mencionados no capuz deste
artigo têm sua organização até o nível de
seção definida nesta Lei.
a-1) - Divisão de Agricultura e
Pecuária. VII - Secretaria Município
de Defesa Social
§ 3° As competências e a descrição das
unidades administrativas que integram os
órgãos constantes nos incisos 1 a VIII, do
capuz deste artigo, bem como a denominação
e as competências das unidades da estrutura
complementar serão estabelecidas em
Decreto.
Ao analisar o texto do Lei Complementar nº003 de 9 de abril de 2007, bem
como, o texto da Lei Complementar nº 011 de 20 de dez. de 2009; concluímos que
há incoerências a serem sanadas, tendo em vista que a lei posterior não revogou
expressamente a lei anterior, estando as duas vigentes no ordenamento jurídico
municipal. 
 A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB, nos ensina:
Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá 
vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente
o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1745.5218.8417.8664.6654 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou 
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a 
lei anterior.
A título exemplificativo, pontuamos uma, entre as diversas
inconformidades:
A Lei Complementar nº003 de 9 de abril
de 2007, no seu art. 13 inciso I, traz a
seguinte denominação: 
Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos;
Não obstante, a Lei Complementar nº 011
de 20 de dezembro de 2009, no seu
art.19, inc. I, denomina a secretaria da
seguinte forma:
Secretaria Municipal de Planejamento,
Administração e Governo.
A Lei Complementar nº003 de 9 de abril
de 2007, no seu art. 13 inciso VII, traz a
seguinte denominação:
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Turismo;
Contudo, a Lei Complementar nº 011 de
20 de dezembro de 2009, no seu art.19,
inc. VI, alínea indica:
Que a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbana abarca uma
Diretoria de Meio Ambiente.
Portanto, para que haja sintonia entre as leis municipais, o Projeto de Lei
Complementar 118/2025, e seus anexos, buscam resolver tais inadequações, e tem
como proposta, remanejar competências, criação de Órgãos e cargos, bem como suas
atribuições, conforme aprimoramento da estrutura organizacional abaixo para:
Renomear a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Governo, para
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO; 
Renomear a Secretaria de Desenvolvimento Urbano para:
SECRETARIA DE OBRAS E DESENVOLVIMENTO URBANO;
Renomear a Secretaria de Defesa Social para:
6
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA;
Alterar as atribuições da: SECRETARIA DE GOVERNO;
Criar: SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO;
Alterar a estrutura da Procuradoria-Geral que antes era composta pela
Procuradoria da Fazenda Municipal e Procurador da Fazenda Municipal; assim
estes serão extintos para se criar 2 (dois) cargos de: ASSESSORES JURÍDICOS
Criar na Estrutura do Poder Executivo: 1 (um) CARGO DE ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO E IMPRENSA.
Assim, considerando a relevância temática, as Comissões produzirão anexo,
detalhando as alterações, através de um quadro comparativo entre a Lei nova, ou
seja, Lei Complementar 118/2025 x Lei da Complementar 011/2009.
I.3. DA TEMPESTIVIDADE:
Sobre o protocolo da proposição ora analisada, este deu no dia 28/02/2025,
tendo sido apresentada na sessão ordinária do dia 6/3/2025, e distribuída para a
apreciação as seguintes comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
– CLJRF e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO.
Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a Comissão de
Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15
dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, isto é, do dia
7/3/2025, sendo assim o prazo terminará no dia 21/3/2025
2
, sendo assim o presente
parecer é tempestivo.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 
2.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PREPOSIÇÃO: 1
 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para
que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
7
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
3
, apreciar todas as
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional,
legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico.
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem
como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram
cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão
dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 
2.2 DA ANÁLISE JURÍDICO-FORMAL DO PROJETO: 
Quanto ao aspecto constitucional no que se refere a competência legislativa
municipal, no art. 30, I, da Constituição Federal (CF88) está disposto que dentre outras
atribuições, compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, no
mesmo sentido corroboram com o Princípio Constitucional os artigos 8º inc. XXXIII e
art. 9º inc. XXIV, da Lei Orgânica do Município. 
Considerando a competência legislativa do Município prevista no art. 30, I, da
Constituição Federal (CF88), pode-se afirmar que a proposição em análise está em
consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao
interesse local, ou seja, organização da estrutura da administração pública. 
Neste sentido, não podemos olvidar que nos termos da Lei Orgânica do
Município, dispõe o art. 73 que: “compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a
inciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;”
A luz do art. 35, inciso II, alíneas “a” e “c”, encontramos os seguintes
ensinamentos: 
Art. 35 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras
previstas nesta Lei Orgânica: (Redação dada pela Emenda de
Revisão nº1, de 31-10-2001).
II – do Prefeito:
3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
8
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1745.5218.8417.8664.6654 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções
públicas na administração direta, autárquica e fundacional e a
fixação das respectivas remunerações, observados os
parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
c) a criação, organização e definição das atribuições das
secretarias e órgãos da administração pública; 
E este é o entendimento dos Tribunais superiores: Observemos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MUNICÍPIO DE TRÊS CORAÇÕES. LEI N. 4668/2022.
INICIATIVA PARLAMENTAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL NA REDE PÚBLICA
DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ESTRUTURAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CRIAÇÃO DE
CARGOS PÚBLICOS E DEFINIÇÃO DAS SUAS
ATRIBUIÇÕES. INICIATIVA RESERVADA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. Os Poderes Legislativo e Executivo do
Município devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob
pena de desrespeito ao postulado da separação dos
poderes. Ao disciplinar a organização dos Poderes, a
Constituição Estadual delimitou as funções que incumbem
exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo em norma de
observância obrigatória pelos Municípios mineiros em
obediência ao princípio da simetria. A Lei n. 4668/2022, do
Município de Três Corações, ao cuidar da estruturação da
Secretaria de Educação e criar novos cargos públicos,
dispondo sobre suas atribuições e seu regime jurídico, usurpou
competência privativa do Chefe do Poder Executivo e
violou o princípio constitucional da separação de poderes, o
que implica reconhecer a sua inconstitucionalidade. (TJMG -
Ação Direta Inconst. 1.0000.22.133672-0/000, Relator(a): Des.
(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em
27/02/2023).”
9
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
No mesmo sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE MURIAÉ - LEI COMPLEMENTAR Nº
6.086/2021 - INICIATIVA PARLAMENTAR - PARCELAMENTO
E USO DO SOLO - VÍCIO DE INICIATIVA - NÃO
CONFIGURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA. -
Segundo escólio de HELY LOPES MEIRELLES, "Leis de
iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a
ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria
estão as que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal; a criação de cargos,
funções ou empregos públicos na Administração direta e
autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o
regime jurídico dos servidores municipais; e o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos
anuais, créditos suplementares e especiais" ("in" "Direito
Municipal Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, Malheiros
Editores, 2006, pp. 732/733)."- A matéria objeto da Lei
Complementar nº 6.086/2021, do Município de Muriaé, qual
seja o parcelamento e uso do solo urbano, não se insere em
nenhuma daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia
privativamente sobre o Chefe do Poder Executivo, não
havendo se falar, pois, em inconstitucionalidade formal pelo
fato de ser oriunda de iniciativa parlamentar.- Conforme
precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste col. Órgão
Especial é concorrente entre os Poderes Legislativo e
Executivo a competência para deflagrar processo legislativo
acerca de parcelamento e uso do solo. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.21.080847-3/000, Relator(a): Des.(a) Belizário
de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 08/02/2023,
publicação da súmula em 17/02/2023)
Segundo a melhor doutrina nas palavras de Hely Lopes de Meirelles, corrobora
nos ensinando sobre a Organização da Administração:
“Após a organização soberana do Estado, com a instituição
constitucional dos três Poderes que compõem o Governo, e a
10
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
divisão política do território nacional, segue-se a Organização
da Administração, ou seja, a estruturação legal das entidades
e Órgãos que irão desempenhar as funções, através de
agentes públicos (pessoas físicas). Essa organização faz-se
normalmente por Lei, e excepcionalmente por decreto e
normas inferiores, quando não exige a criação de cargos nem
aumenta a despesa pública.”(Direito Administrativo Brasileiro,
44.ed./rev. atual. e aum, São Paulo: Malheiros, 59 p. 2020)
A Constituição Federal ordena através do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), mais precisamente no art.113, incluído pela
Emenda Constitucional nº 95, de 2016, sobre a obrigatoriedade, ou seja: “a proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
 Assim, destacamos que o referido impacto orçamentário se encontra nos
autos do processo legislativo da proposição.
Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a
Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
4
 e a Seção V
da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei complementar está
adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. 
Isso porque se trata de uma proposição que visa alterar a Lei Complementar
nº 003 de 2.007, que dispõe sobre a: Estrutura Organizacional da Administração Direta
do Poder Executivo, desse modo, como se trata de matéria que depende de
proposição através de lei complementar conforme disposto no art. 49, X
5
, da LOM, é,
portanto, espécie adequada, cujo rito deverá seguir. 4 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução,
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em
que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 5
 Art. 49. Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
X – Lei de organização Administrativa;
11
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Sendo assim, para sua aprovação será preciso um quórum de maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara Municipal
6
, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias, vide arts.164 e 165, IX
7
 do RI e 52, II, “g” e “h”
7
, da LOM. 
A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal,
Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Isso pois, é de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição para “a criação, transformação
ou extinção de cargos e funções públicos na administração direta, autárquica e
fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da
lei de diretrizes orçamentárias, vide art.35, II, a, c/c art.73, I, ambos da LOM
8.
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a
proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei complementar
9
; redigida
“em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”10,
conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere11,
estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito12,
conforme o disposto no art. 100 do RI. 6
 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros.
Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara, além de outros 
casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
[...] VI – organização administrativa; 7Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável:
(NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II - da maioria absoluta dos membros da Câmara:
[...] g) a organização administrativa;
[...] h) a criação de cargos e funções públicos. 8 Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II - do Prefeito: a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na
administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os
parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;[...]
Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...] I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 9 Art. 97. São modalidades de proposição:
[...] II - projetos de lei complementar
III - projetos de lei;
10 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
11 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
12 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de
projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito.
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Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59
da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona.
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria
ora tratada, sob o prisma da melhor doutrina, entendimento majoritário dos Tribunais
Superiores, bem como da legislação infraconstitucional. 
2.3 DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO:
A redação da proposição, ora apreciada, visa alterar a Lei Complementar nº
003 de 2.007, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do
Poder Executivo e Dá Outras Providências.”
O projeto de lei, dispõe sobre a reorganização estrutural da administração
pública do Poder Executivo, no intuito de proporcionar modernização e eficiência
administrativa, assim, reflete, em um conjunto de medidas essenciais para atender às
demandas crescentes da gestão; que repercute nas esferas: ambientais; culturais;
esportivas; do lazer e turismo e outros. 
A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração
Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da
administração que devem permear seus atos, bem como sobre a criação de cargos,
suas espécies, formas de provimento, os limites dos vencimentos, entre outros
aspectos inerentes à seara administrativa.
Não obstante, o art. 34, inciso VII, alínea c, se agiganta para salvaguardar o
Princípio Constitucional da Autonomia Municipal, em face do inerente poder de legislar
sobre assuntos de interesse local e assim atuar com a competência que lhe cabe para
organizar os serviços locais; criar secretarias; cargos; organizar sua estrutura e indicar
quais serão as atribuições. 
Portanto, em análise do texto da proposição, verifica-se que seus dispositivos
estão em consonância com os preceitos constitucionais no que tange a
obrigatoriedade de revisão geral anual e utilização de lei para fixação de remuneração,
13
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
em consonância com o art.37, X; ao respeito à irredutibilidade dos vencimentos dos
cargos já existentes, de acordo com o art.37, XV13, ambos dispositivos da CF/88.
Por fim, é possível afirmar que o art.39, §1º, da CF/88, foi atendido, uma vez
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório manteve a observância da natureza, o grau de responsabilidade, a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a
investidura e as peculiaridades dos cargos.
Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em
consonância com a Constituição, de modo que prosseguir-se-á a análise de sua
legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal.
 A Lei Orgânica Municipal em seu art. 37, XII14, dispõe que compete à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não o exigindo, para o especificado no art. 38.:
“dispor sobre a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e
a fixação dos respectivos vencimentos. Há também o disposto no art.37, XIII, que
permite“criar, estruturar e conferir atribuições a órgãos da administração pública e a
secretários ou diretores equivalentes”.
Deve-se considerar, ainda, o art. 8915 da LOM, o qual possui simetria
constitucional com o art.37 da CF/88 e dispõe, nos mesmos termos, sobre a
Administração Pública direta e indireta, no âmbito Municipal, sendo, assim, conforme
13 Art.37 [...]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
14 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado
no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...]
XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos;
15 Art. 89. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e
eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da
Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de
livre nomeação e exoneração;
[...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)
(inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
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já analisado sob a ótica da Constituição Federal, o teor da proposição está dentro da
legalidade.
Desse modo, diante do exposto o projeto de lei complementar está em
consonância com a LOM e com a própria Lei Complementar 11/2009, que “dispõe
sobre a organização e a estrutura da administração pública do poder executivo do
município e dá outras providências.”
3. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO:
3.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL FINANCEIRA: 
De acordo com o art.56, V, 16do RI, compete à Comissão de Finanças e
Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
especialmente quanto ao mérito das proposições que direta ou indiretamente alterem
a despesa ou a receita do Município. 
Neste sentido, deve-se verificar, primeiramente, os preceitos constitucionais
acerca do tema. A Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), mais precisamente no art.113, prevê que “a proposição legislativa
que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” O que se encontra nos autos
do processo legislativo da proposição em análise, conforme já observado pela
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final. 
Além do mais, o texto constitucional, com o objetivo de coibir o descontrole das
contas públicas municipais, impôs, em seu art. 169, §1º17, que para a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,tem-se a
16Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as
matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
[...] V– proposições que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
17 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]
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necessidade de existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e a autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
não pode exceder os limites estabelecidos em lei
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda
constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998
É este o entendimento majoritário da jurisprudência: 
A criação de cargos e funções somente poderá ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as
projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela
decorrentes (art. 169, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) e,
ainda, se estiver acompanhada de declaração do ordenador da
despesa de que o aumento do gasto público tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II, da Lei
Complementar 101/2000).Acórdão 894/2019-Plenário | Relator:
VITAL DO RÊGO ÁREA: Finanças Públicas | TEMA:
Responsabilidade fiscal SUBTEMA: Despesa com pessoal
Outros indexadores: Requisito, Função pública, Cargo público,
Criação Publicado: Boletim de Jurisprudência nº 261 de
06/05/2019
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Portanto, os requisitos estão presentes nos autos do processo legislativo do
projeto de lei em estudo.
Neste sentido, no que tange aos limites previstos em lei complementar aos
quais se refere o art.169 da CF/88 quanto às despesas com pessoal, restou definido,
no âmbito do executivo municipal, a limitação de que tais gastos não poderão ser
superiores a 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, conforme
imposição do art. 20, III, b, da Lei Complementar 101/2000. O que também não será
 desrespeitado mesmo após a criação de cargos, como dispõe a proposição em
análise, visto que o percentual ficará em 51,29% para o tempo presente e em
 47,71% a té o final do exercício de 2025, de acordo com o demonstrado e atestado
pela Contadora e Secretária de Fazenda Municipal, Paula Soares de Melo.
3.2. DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS:
Considera-se, ainda, que a proposição em análise respeitou o disposto no
art.16, em seus incisos I e II18, da Lei de Responsabilidade com a Gestão Fiscal, uma
vez que, além da apresentação da estimativa da despesa para os exercícios
subsequentes, foi assinada, tanto pelo Prefeito quanto pela Contadora, a declaração
de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
3.3. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: 
18 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o
 Para os fins desta Lei ntar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2
o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3
o
 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4
o
 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o 
 do art. 182 da Constituição.
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente por uniformizar a
legislação municipal. 
Em relação a utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição em
estruturar adequadamente a Administração Pública do Poder Executivo.
 Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um
conjunto de medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, com o objetivo
de uniformizar a legislação do município e estruturar adequadamente a administração
pública local.
Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina
pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 118/2.025, que visa alterar a
Lei Complementar nº 003 de 2.007.
4. CONCLUSÃO:
Por fim, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 55, do RI,
quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão
AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto, possa fazer a
correção no que se refere ao erro material ao denominar no art. 1I, §2º, do Projeto Lei
Complementar 118/2025, a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
como SEPLAG, bem como fazer as adequações necessárias a fim de permitir a
concordância lógica e gramatical do texto.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 118/2.025.
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 118/2.025.
 Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da
perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Sala de Reuniões, 21 de março de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento:
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente – CFO Secretário – CFO
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 21/03/2025 19:52:04, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1931.1652.104W.U629.6006, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/03/2025 17:57:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1775.0357.245K.H28E.6380, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/03/2025 17:44:47, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17H1.7744.746R.H22E.5302, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 21/03/2025 17:35:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17H6.4E35.743H.355X.6387, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 21/03/2025 17:34:40, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17W3.1334.3403.655H.6513, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11C.521 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em21/03/2025 - 17:18:42
Código de Autenticidade deste Documento: 1745.5218.8417.8664.6654
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1745.5218.8417.8664.6654 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 20 / 20 - ID. do Doc.: 11C.521 - 21/03/2025 - 17:18:42 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
EMENDA ADITIVA Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 2025, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2025.
Inclui o parágrafo único no art.13 do Projeto de
Lei Complementar 118/2025.
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art.13, nos seguintes termos:
 Art.13 (...)
Parágrafo único: A Seção XVII passa a vigorar com a seguinte
redação: 
 Seção XVII – Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. 
Sala de reuniões, 21 de março de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
 Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
 Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
 Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente – CFO Secretário – CFO
JUSTIFICATIVA DA PRESENTE EMENDA ADITIVA
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Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 11C.53D - 21/03/2025 - 17:24:29 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Com fundamento no art.113, §2º, c/c art. 104, §4º do Regimento Interno,
apresentamos esta emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 118/2025, com o objetivo de
incluir o parágrafo único no art.13 do referido projeto.
 No decorrer da análise do Projeto de Lei nº 118/2025, notou-se que o seu art.13
altera os artigos 40 e 41 da Lei 003/2007, modificando, assim, a nomenclatura da
Secretaria de Defesa Social para Secretaria de Segurança Pública, entretanto não foi
modificada a grafia da Seção XVII, dentro da qual estão inseridos ambos os artigos, e
que permaneceu como “Seção XVII - Secretaria de Defesa Social”. 
 Sendo assim, a inclusão do parágrafo único, por meio desta emenda, visa
uniformizar o nome da Seção ao nome da Secretaria, cujo nome foi alterado pela nova
redação do art.40. 
Sala de Reuniões, 21 de março de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
 Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
 Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
 Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente – CFO Secretário – CFO
21
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17V7.5R24.529H.671W.1162 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 21/03/2025 19:54:39, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1948.1654.3399.9444.1021, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/03/2025 17:57:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17A7.5757.445R.282E.3185, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/03/2025 17:50:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17U6.2350.3279.4804.1065, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 21/03/2025 17:35:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1737.4335.443U.H88W.4152, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11C.53D - Tipo de Documento:EMENDA ADITIVA.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em21/03/2025 - 17:24:29
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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QUADRO COMPARATIVO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, apresenta quadro comparativo 
visando melhor entendimento, tendo em vista, as modificações trazidas pelo Projeto de 
Lei Complementar 118/2025, a Lei Complementar nº 003/2007, que: “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 
09/04/2007
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER 
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Nova redação, trazida pelas 
alterações decorrentes do Projeto de 
Lei complementar 118/2025 a Lei 
Complementar nº 003/2007.
CAPÍTULO I 
- DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES
CAPÍTULO I 
- DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES
Art. 1º A ação do governo municipal 
orientar
-se
-á no sentido do 
desenvolvimento físico territorial, 
econômico e sociocultural do Município e 
do aprimoramento dos serviços prestados, 
bem como executar planos que atendam as 
necessidades básicas da população do 
Município.
Art. 1º A ação do governo municipal 
orientar
-se
-á no sentido do 
desenvolvimento físico territorial, 
econômico e sociocultural do Município e 
do aprimoramento dos serviços 
prestados, bem como executar planos 
que atendam as necessidades básicas 
da população do Município.
Art. 1
-A O Poder Executivo do Município 
de Matozinhos é exercido pelo Prefeito 
Municipal, auxiliado pelos Secretários 
Municipais;
Art. 1
-B O Prefeito e os Secretários 
Municipais exercem as suas atribuições 
constitucionais por meio dos órgãos e 
das entidades que compõem a 
Administração Pública do Poder Executivo;
Art. 1
-C A Administração Pública 
municipal, orientada pelos princípios 
constitucionais da legalidade, da 
moralidade, da impessoalidade, da 
publicidade, razoabilidade e da eficiência, 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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tem por objetivo o estabelecimento de 
políticas que visem a melhoria dos 
indicadores sociais, à redução das 
desigualdades e desenvolvimento 
socioeconômico do Município, conjugado 
com a eficiência nos gastos públicos e a 
manutenção do equilíbrio e da 
responsabilidade fiscal
Parágrafo único. No âmbito da 
Administração direta, os atos de gestão 
relativos à implementação das políticas 
públicas setoriais são de competência 
das respectivas Secretarias Municipais, 
observados os parâmetros e as diretrizes 
governamentais e os critérios técnico
-
institucionais de cada política.
Art. 1
-D Para a consecução dos objetivos 
de que trata o art. 1
-C o Poder Executivo 
adotará a "Gestão para Resultados 
Municipais", consubstanciado no 
conjunto de ações funcionais e temáticas 
integradas de forma multissetorial e 
estratégica;
Art. 1
-
E
- São fundamentos político
-
institucionais e técnico
-estruturais da 
"Gestão para Resultados Municipais":
I 
- universalização de oportunidades e 
eficiência para acessibilidade a direitos;
II 
- responsabilidade compartilhada do 
Município, Sociedade e Iniciativa Privada;
III
-alinhamento estratégico de 
planejamento, gestão e controle;
IV 
- intersetorialidade e transversalidade 
de intervenções;
V 
- potencialização e adequação 
processual de meios;
VI 
- excelência funcional e gerencial;
VII 
- ênfase na desconcentração e 
descentralização;
VIII 
- flexibilização estrutural;
IX
- melhoria na qualidade do gasto;
X
- ênfase nos processos 
informacionais e de interlocução;
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Pág.: 2 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Art. 1
-F A "Gestão para Resultados 
Municipais" pautar
-se
-á pelas seguintes 
diretrizes: I- alocação de recursos financeiros, 
observados os critérios de prioridade 
definidos na estratégia de longo prazo a 
ser definida no Plano de 
Desenvolvimento Integrado do Município - PDI; gestão de recursos humanos 
orientada pela lógica de formação, 
capacitação, qualificação e avaliação 
permanentes;
II
- gestão de recursos técnicos orientada 
para a integração das ações e 
potencialização de resultados, 
racionalização de tempo de resolução e 
ampliação abrangência e qualidade de 
atendimento da rede de serviços públicos 
do Município;
III 
- articulação das técnicas 
organizacionais pela lógica da 
flexibilização, e;
IV 
- gestão de resultados com base em 
indicadores qualitativos e quantitativos, 
com ênfase nos impactos sociais das 
ações;
Art. 1
-G Para fins do disposto nesta Lei 
considera
-se:
I 
- Área Estratégica: aquela caracterizada 
por um agrupamento sinérgico de 
Projetos Prioritários e Associados, 
representativa de área social relevante 
que vise a transformações 
socioeconômicas qualitativas e 
quantitativas previstas no PDI;
II
- Projeto Prioritário: aquele que contém 
o detalhamento das ações gerenciais 
prioritárias para o atingimento dos 
resultados previstos para as Áreas de 
Resultado;
III 
- Projeto Associado: aquele que 
contém o detalhamento das ações 
gerenciais complementares às ações de 
Projeto Prioritário, com vistas a contribuir 
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Pág.: 3 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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para o atingimento dos resultados 
previstos para as Áreas de Resultado.
Art. 1
-H Fica instituído o Programa 
"Gestão para Resultados Municipais", 
que tem por objetivos:
I 
- viabilizar a ação coordenada do 
Município nas Áreas de Resultado 
definidas no Plano de Desenvolvimento 
Integrado Municipal 
- PDI;
II
- alinhar as ações estratégicas de 
governo, de forma a proporcionar a 
atuação articulada dos órgãos e das 
entidades encarregados da gestão de 
Projeto Prioritários e Projetos Associado;
III 
- incentivar o alcance dos objetivos e 
metas das Áreas de Resultado, Projetos 
Prioritários e Projetos Associados;
IV 
- acompanhar e avaliar os resultados 
das políticas públicas implementadas 
pela Administração Pública do Poder 
Executivo municipal; e
V 
- oferecer conhecimento público das 
metas e resultados relacionados à gestão 
estratégica do governo, de forma a 
contribuir para o seu controle social.
§ 1° O Programa "Gestão para 
Resultados Municipais" abrange 
metodologias, estratégias, ações e meios 
voltados para a efetividade e a eficácia 
das políticas públicas, com ênfase na 
redução das desigualdades sociais e no 
desenvolvimento sustentável do 
município.
§ 2° Poderão ser certificadas 
metodologias e experiências 
administrativas relevantes desenvolvidas 
no âmbito do programa ou referenciadas 
ações implementadas por órgãos ou 
entidades públicas ou privadas nacionais 
que possam subsidiar a gestão para 
resultados.
Art. 1
-I O Programa "Gestão para 
Resultados Municipais" será dirigido pelo 
Prefeito Municipal, ou por quem ele 
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Pág.: 4 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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expressamente determinar, e sua 
execução será compartilhada com os 
Secretários Municipais e dirigentes dos 
órgãos e das entidades da Administração 
direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1' A coordenação executiva do 
programa a que se refere o caput deste 
artigo será de responsabilidade do 
Coordenador Executivo do Programa 
"Gestão para Resultados Municipais".
§ 2° A coordenação gerencial do 
Programa "Gestão para Resultados 
Municipais" será de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Planejamento e 
Administração 
- SEPLA.
§ 3° Ao Colegiado de Secretários 
Municipais, organizado nos termos desta 
Lei Complementar, serão atribuídas 
funções de natureza consultiva, 
relacionadas ao acompanhamento, ao 
monitoramento e à avaliação das ações 
empreendidas no âmbito do Programa 
"Gestão para Resultados Municipais" nos 
termos do regulamento.
Art. 1
-J O Colegiado de Secretários 
Municipais tem a seguinte composição:
I 
- Secretário Municipal de Planejamento 
e Administração.
II
- Secretário Municipal de Fazenda;
III 
- Secretário Municipal de Saúde;
IV 
- Secretário Municipal de Educação;
V 
- Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Social;
VI 
- Secretário Municipal de Segurança 
Pública
VII 
- Secretário Municipal de Obras e 
Desenvolvimento Urbano;
VIII
- Secretário Municipal de Governo
IX
- Secretário Municipal de Cultura, 
Esporte, Turismo e Lazer X- Secretário Municipal de Meio 
Ambiente
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Pág.: 5 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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VIII 
- Coordenador Executivo do 
Programa "Gestão para Resultados 
Municipais".
Parágrafo único. Compete ao Colegiado 
de Secretários Municipais:
I 
- promover a revisão de projetos e 
atividades relativos ao Poder Executivo, 
constantes nos Orçamentos Fiscais 
anuais, visando a sua adequação às 
metas de resultado estabelecidas no 
Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG e no PDI;
II 
- acompanhar as metas e os resultados 
dos programas governamentais;
III 
- identificar restrições e dificuldades 
para execução dos programas 
governamentais; e
IV 
- assegurar a interação governamental
Art. 1
-K Fica criado no âmbito do 
Colegiado de Secretários Municipais, o 
Comitê de Governança Municipal, como 
instância de compartilhamento de gestão.
Art.1
-L Compete ao Comitê de 
Governança Municipal:
I 
- acompanhar a gestão dos recursos 
públicos controlados direta ou 
indiretamente pelo Município;
II 
- oferecer subsídios aos representantes 
eleitos ou indicados pelo Município de 
Matozinhos nos órgãos colegiadas das 
entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
a) obter sinergia de gestão entre as 
diversas entidades vinculadas ao 
Município de Matozinhos;
b) compartilhar experiências;
c) prevenir passivos futuros e;
d) orientar atuações conjuntas que 
possam resultar em melhoria do gasto 
das entidades.
III 
- opinar sobre propostas a serem 
submetidas à Câmara Municipal.
§ 1° Para o cumprimento do disposto no 
inciso II, o Comitê de Governança 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Municipal observará as estratégias 
definidas pela Secretaria Municipal a que 
estiverem vinculados os recursos 
referidos no inciso I.
§ 2° O disposto no inciso II abrange todos 
os órgãos e entidades integrantes da 
estrutura do Município.
§ 3° Compete aos dirigentes de órgãos 
da Administração Pública Municipal e aos 
representantes eleitos do Município, 
respeitadas suas atribuições legais 
adotar as medidas necessárias à 
observância das diretrizes e estratégias 
do Comitê de Governança Municipal.
Art. 1
-M As atribuições e as 
competências do Comitê de Governança 
Municipal bem como as matérias sujeitas 
à apreciação prévia do Colegiada de 
Secretários Municipais e as entidades a 
serem acompanhadas pelo Comitê de 
Governança Municipal, serão 
estabelecidas por lei aprovada na forma 
da Lei Orgânica do Município, art, 52, II, 
g.
ART. 1
-N O órgão responsável pela 
supervisão e pela coordenação dos 
recursos públicos controlados direta ou 
indiretamente pelo Município é o 
Colegiado de Secretários Municipais.
Parágrafo único. Compete às Secretarias 
Municipais encaminhar, para avaliação 
prévia do Colegiado de Secretários 
Municipais, os planos setoriais sob sua 
responsabilidade, bem como qualquer 
contrato ou convênio que implique em 
obrigação de natureza financeira, 
ouvidas as Secretarias Municipais de 
Fazenda e de Planejamento e Governo.
ART. 1
-O O Poder Executivo municipal 
apoiará iniciativas institucionais do Poder 
Legislativo, dos Poderes Judiciários e do 
Ministério Público, do Tribunal de Contas, 
todos estaduais, para compartilhamento 
de metodologias voltadas para 
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resultados. (Correspondem aos artigos 
do 1º ao 15 da Lei Complementar 11, 
de 20 de dezembro de 2009.)
Art. 2º A Administração Pública Municipal 
compreende:
 I 
- A Administração Direta, que abrange 
os serviços integrantes na estrutura 
administrativa das Assessorias Especiais e 
Secretarias, sem penalidade jurídica, 
sujeitos subordinação hierárquica;
 II 
- A Administração indireta, constituída 
de entidades criadas por lei, dotadas de 
autonomia personalidade, encarregada de 
prestar serviços específicos, integrado
-se 
mediante critérios de vinculação ou de 
cooperação ao Prefeito;
 III 
- Órgãos deliberativos e normativos, 
entidades de natureza consultiva, cuja 
finalidade é de auxiliar a administração em 
assuntos específicos.
Art. 3º A Ação governamental obedecerá à 
sistemática própria, visando promover o 
desenvolvimento socioeconômico do 
município, norteando
-se segundo Planos, 
Programas e Projetos, compreendendo os 
seguintes instrumentos:
 I 
- Plano Plurianual de governo;
 II 
- Plano Diretor;
 III 
- Plano Plurianual de investimentos;
 IV 
- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 V 
- Orçamento anual;
 VI 
- Programas setoriais.
-
Art. 4º Todas as ações governamentais 
desenvolvidas pela administração deverão 
ajustar
-se à programação global, ao 
orçamento e às disponibilidades 
financeiras.
-
Art. 5º Cabe às secretarias elaborar sua 
programação setorial correspondente a sua 
área.
-
Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo 
tem a seguinte estrutura 
orgânica: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 005, de 
Art. 6°. A Secretaria Municipal de 
Governo tem por finalidade coordenar as 
atividades de apoio às ações políticas do 
Poder Executivo, bem como, planejar, 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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11.09.2007)
 16.1 
- Divisão de Comunicação Social;
 16.2 
- Divisão de Eventos;
 16.3 
- Divisão de Relações Públicas e 
Cerimonial.
 16.4 
- Oficial de Gabinete, o qual deverá:
 I 
-
Assessorar todas as atividades da 
Secretaria Municipal de Governo, inclusive 
externas;
 II 
- Acompanhar, sempre que 
convocado, o Prefeito, ou quem este 
designar, em missões internas, externas e 
viagens;
 III 
- Conduzir, quando expressamente 
autorizado ou designado pelo Prefeito, o 
veículo oficial de representação, 
pertencente à frota do Município, conforme 
regulamento;
 IV 
- Atender e encaminhar, através da 
Secretaria do Governo;
 V 
- Acompanhar a agenda de 
compromissos do Prefeito.
organizar, dirigir, coordenar, executar, 
controlar e avaliar as ações, a cargo do 
Município, relativas à promoção e ao 
fomento da indústria, do comércio, e dos 
serviços para a gestão e o 
desenvolvimento de sistemas de 
produção, transformação, expansão e 
distribuição, além do assessoramento ao 
Chefe do Poder Executivo em assuntos 
de sua competência. competindo
-lhe:
I 
- cumprir as missões de representação 
determinadas pelo Prefeito;
II 
- coordenar as atividades de apoio às 
ações políticas do Poder Executivo 
Municipal;
III
- assessorar o Chefe, do Poder 
Executivo Municipal em sua 
representação política e em assuntos de 
natureza legislativa;
IV 
- responsabilizar
-se pela gestão da 
relação política e administrativa com o 
poder legislativo municipal;
V assessorar o Chefe do Poder Executivo 
Municipal nas relações institucionais 
internas e externas;
VI 
- manter intercâmbio com entidades 
representativas da iniciativa privada e de 
organizações não governamentais, 
nacionais e internacionais, visando a 
cooperação técnica, financeira e 
operacional de interesse do Município, 
bem como a condução de políticas 
integradas de interesse comum;
VII 
- promover a realização de eventos de 
interesse da economia municipal,
assim como participar de iniciativas 
promovidas por outros agentes 
econômicos;
VIII 
- atuar, no que lhe compete, na 
gestão, coordenação, participação ou 
apoio a conselhos e fundos, conforme 
determinações das leis específicas;
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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IX 
- oferecer suporte ao Prefeito no 
desempenho de suas funções políticas e 
administrativas;
X 
- coordenar a representação social e 
política do Poder Executivo;
XI 
- recepcionar visitas e hóspedes 
oficiais do Governo Municipal
XII 
- viabilizar a ação coordenada do 
Poder Executivo Municipal visando à 
execução dos projetos prioritários ou 
estratégicos definidos pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal:
XIII 
- desenvolver outras atividades 
destinadas à consecução de seus 
objetivos;
Parágrafo único: A Secretaria Municipal 
de Governo tem a seguinte estrutura 
orgânica:
6.1 Subsecretário de Governo
DA COORDENAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 7º A coordenação será exercida em 
todos os níveis da administração, mediante 
realização sistemática de reuniões com os 
responsáveis das áreas afins aos 
programas de trabalho.
 Parágrafo único. A Secretaria de 
Governo é órgão coordenador das reuniões 
com todos aqueles convocados pelo chefe 
do executivo, inclusive Assessores e 
Secretários Municipais.
-
Art. 8º Os Secretários Municipais são 
responsáveis perante o Chefe do Executivo 
pela coordenação e supervisão dos órgãos 
da Administração Municipal sob sua 
subordinação.
-
Art. 9º A coordenação tem como principais 
objetivos:
 I 
- Promover a execução dos programas 
de governo;
 II 
- Acompanhar as atividades das 
secretarias, harmonizando o 
relacionamento entre as mesmas;
 III 
- Acompanhar os custos dos 
programas de governo com o fim de 
-
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alcançar uma prestação econômica de 
serviço;
 IV 
- Evidenciar os resultados positivos e 
negativos, indicando suas causas e 
justificando as medidas postas em pratica 
ou à adoção de medida que se impuserem.
Art. 10. O controle de ação governamental 
da administração deverá ser exercido em 
todos os órgãos compreendendo 
particularmente:
 I 
- O controle pela chefia competente, das 
normas que governam as atividades 
especificas de cada órgão;
 II 
- O controle da aplicação do erário 
municipal, a guarda e conservação dos 
bem municipais.
-
Art. 11. As Secretarias Municipais, 
juntamente com as Assessorias Especiais, 
exercerão o controle de suas atribuições, 
com o objetivo de:
 I 
- Reorientar suas atividades quando em 
desvio;
 II 
- Assegurar a observância da 
legislação aplicável a suas atividades;
 III 
- Avaliar o comportamento 
administrativo dos órgãos subordinados;
 IV 
- Harmonizar o programa de governo 
com as atividades dos órgãos;
 V 
- Prestar contas de sua gestão em 
forma e prazo estipulado;
 VI 
- Prestar a qualquer momento, por 
intermédio do Secretário Municipal, as 
informações solicitadas pelo Poder 
Legislativo.
-
CAPÍTULO II 
- DOS CONSELHOS 
MUNICIPAIS
-
Art. 12. São os seguintes os Conselhos 
Municipais:
 I 
- Conselho Municipal de Saúde, criado 
pela Lei 1.203/91;
 II 
- Conselho Municipal de Educação, 
criado pela Lei 1.493/98;
 lII 
- Conselho Municipal de Assistência 
Social, criado pela Lei 1.423/96;
-
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 IV 
- Conselho Municipal de Turismo, 
criado pela Lei 1.719/02;
 V 
- Conselho Municipal de Cultura, criado 
pela Lei 1.590/00;
 VI 
- Conselho Municipal do Patrimônio 
Histórico Cultural, criado pela Lei 1.566/00;
 VII 
- Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, criado pela Lei 946/84;
 VIII 
- Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente, criado pela Lei 
1.198/91;
 IX 
- Conselho Tutelar, criado pela Lei 
1.198/91;
 X 
- Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Deficiente, criado pela Lei 
1.782/03;
 XI 
- Conselho Municipal de Defesa 
Social, criado pela Lei 1.613/00;
 XII 
- Conselho Municipal de Esporte, 
criado pela Lei 275/63;
 XIII 
- Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar, criado pela Lei 1.435/96;
 XIV 
- Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Municipal, criado pela Lei 
1.401/95;
 XV 
- Conselho Municipal do Bem Estar 
Social, criado pela Lei 1.337/94;
 XVI 
- Conselho Municipal do Idoso, 
criado pela Lei 1.775/03;
 XVII 
- Conselho Municipal Anti
-Drogas, 
criado pela Lei 1.603/00;
 XVIII 
- Conselho Municipal de Habitação, 
criado pela Lei 1.584/00;
 XIX 
- Conselho Municipal de Segurança, 
criado pela Lei 1.650/01.
 § 1º A participação nos Conselhos 
Municipais será paritária e a composição e 
competência dos mesmos serão 
estabelecidas em Decreto, observadas às 
normas específicas em cada caso.
 § 2º A participação como Conselheiro é 
de relevante interesse público, vedado 
remuneração de seus membros, à exceção 
do Conselho Tutelar.
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13
CAPÍTULO III 
- DA ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL
-
Art. 13. A Administração Direta do Poder 
Executivo tem a seguinte estrutura:
 I 
- Secretaria Municipal de Administração 
e Recursos Humanos;
 II 
- Secretaria Municipal de Planejamento 
e Gestão;
 III 
- Secretaria Municipal de Finanças;
 IV 
- Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura;
 V 
- Secretaria Municipal de Saúde;
 VI 
- Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social;
 VII 
- Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo;
 VIII 
- Secretaria Municipal de Defesa 
Social.
 § 1º Integram, ainda, a Administração 
Direta do Poder Executivo os seguintes 
órgãos:
 I 
- Secretaria de Governo;
 II 
- Procuradoria Geral do Município;
 III 
- Assessoria Especial de Agricultura 
e Pecuária;
 IV 
- Assessoria Especial de Esportes e 
Lazer;
 V 
- Assessoria Especial de 
Desenvolvimento Econômico;
 VI 
- Coordenadoria de Administração 
de Distritos;
 VII 
- Secretaria Executiva;
 VIII
- Controle Interno.
 § 2º Os órgãos mencionados no capuz 
deste artigo tem sua organização até o 
nível de seção definida nesta Lei.
 § 3º As competências e a descrição das 
unidades administrativas que integram os 
órgãos constantes nos incisos I a VIII, do 
capuz deste artigo, bem como a 
denominação e as competências das 
unidades da estrutura complementar serão 
estabelecidas em Decreto.
Art. 13. A administração Direta do Poder 
Executivo tem a seguinte estrutura 
orgânica I- Gabinete do Prefeito
II 
-Secretarias Municipais
A) Subsecretarias
III
- Órgãos Colegiados 
IV
- Órgãos Autônomos
§1° Os órgãos e as entidades 
relacionam
-se por subordinação 
administrativa e subordinação técnica. 
Para efeitos desta Lei, entende
-se por:
I 
- Subordinação administrativa a relação 
hierárquica direta de Secretarias e 
Órgãos autônomos com o Prefeito 
Municipal, bem como das unidades 
administrativas com os titulares dos 
órgãos e das entidades a que se 
subordinar e;
II 
- Subordinação técnica a relação 
existente entre as instâncias consultivas 
ou órgãos colegiados com as unidades 
integrantes da administração direta, no 
que se refere à normatização e a 
orientação técnicas.
§ 2° Pode ocorrer subordinação técnica 
entre unidades administrativas internas 
de órgãos e entidades, 
independentemente da existência de 
relação de subordinação hierárquica.
§ 3° O órgão colegiado, no exercício de 
suas atribuições legais, atuará de forma 
integrada com a Secretaria Municipal a 
que se subordina e sujeita
-se às 
diretrizes das políticas públicas 
estabelecidas no Plano Desenvolvimento 
Integrado Municipal 
- PDI 
- e no Plano 
Plurianual de Ação Governamental 
-
PPAG.
§4°. As atividades da Administração 
Pública do Poder Executivo são 
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organizadas de maneira a manter em 
harmonia as seguintes funções: I-Coordenação Geral, Planejamento, 
Gestão e Finanças;
II 
- Auditoria Interna e Correição 
Administrativa.
§5° Poderá ser utilizada nomenclatura 
diversa da prevista neste artigo quando a 
natureza da atividade o exigir, desde que 
autorizada por Lei.
§6° A estrutura orgânica básica das 
Secretarias Municipais e dos órgãos 
autônomos, integrada pelas unidades 
administrativas, será estabelecida por 
Lei.
§7° Serão estabelecidas por Lei:
I 
- as competências das unidades da 
estrutura orgânica básica dos órgãos e 
que trata o "caput" deste artigo;
II 
- a estrutura orgânica complementar e 
a denominação, a descrição e as 
competências de suas unidades.
--
Art. 13
-A As Secretarias Municipais e 
respectivas Subsecretarias são as 
seguintes, cuja remuneração é o 
constante no Anexo I da presente Lei: I- Secretaria Municipal de Planejamento e 
Administração
a)Subsecretaria de Licitação e Contratos
b)Subsecretaria de Planejamento
c)Subsecretaria de Administração e 
Recursos Humanos
d)Subsecretaria de Desenvolvimento 
Econômico
II 
- Secretaria Municipal de Fazenda
a) Subsecretaria de Arrecadação, 
Tributação e Fiscalização
b) Subsecretaria do Tesouro
C)Subsecretário de Contabilidade e 
Orçamento
III 
- Secretaria Municipal de Saúde
a) Subsecretaria de Atenção e Saúde
b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde
c)Subsecretaria de Controle e Avaliação
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d)Subsecretaria de Gestão
IV 
- Secretaria Municipal de Educação.
a) 
-Subsecretaria de Administração do 
Sistema Educacional
b) Subsecretaria de Desenvolvimento da 
Educação
c)Subsecretaria de Gestão V-Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social
a) Subsecretaria de Assistência Social
b) Subsecretaria de Inclusão, 
Emprego e Renda
VI 
-Secretaria. Municipal de Obras e 
Desenvolvimento Urbano
a) 
-Subsecretário de Desenvolvimento 
Urbano
b) 
-Subsecretário de Obras
VII 
- Secretaria Municipal de Segurança 
Pública
VIII
- Secretaria Municipal de Governo
a) Subsecretaria de Governo.
IX
- Secretaria de Meio Ambiente
a)
-Subsecretaria de Desenvolvimento 
Sustentável
b)
-Subsecretaria de Licenciamento e 
Fiscalização X- Secretaria de Cultura, Esporte, 
Turismo e Lazer
a)
-Subsecretaria de Esporte
b)
-Subsecretaria de Cultura, Turismo e 
Lazer 
XI 
-Procuradoria Jurídica
XII
-Controle Interno
XIII
- Coordenadoria de Administração 
de Distritos
§ 1° As competências e a descrição das 
unidades administrativas que integram os 
órgãos constantes no artigo 13A, bem 
como a denominação e competências 
das unidades da estrutura complementar 
serão estabelecidas em Decreto.
§2° Para os fins do disposto nesta Lei, os 
órgãos definidos no inciso XI e XII 
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possuem status de Secretarias 
Municipais.
§3° Cada secretaria municipal terá a 
quantidade de cargos de subsecretários 
municipais, bem corno os respectivos 
vencimentos, definidos nesta Lei.
§4°. As atribuições dos subsecretários 
consistem em auxiliar o titular na gestão 
da secretaria, substituindo
-o em suas 
ausências, impedimentos ou sempre 
necessário. Além disso, poderão ser 
incumbidos de outras funções que lhes 
forem delegadas pelo titular, sem 
prejuízo das responsabilidades 
estabelecidas.
-
Art. 13
-B Integram a Administração Direta 
do Poder Executivo do Município, os 
seguintes órgãos autônomos:
I 
- Subordinados diretamente ao Prefeito 
Municipal:
a) Chefia de Gabinete;
b) Auditoria
-Geral do Município;
c) Procuradoria
-Geral do Município.
Parágrafo único. O vencimento dos 
cargos comissionados de Chefe de 
Gabinete, Auditor
-Geral do Município e 
de Procurador
-Geral são os previstos no 
Anexo I desta Lei Complementar. 
(Corresponde ao artigo 2 da Lei 
Complementar 11, de 20 de dezembro 
de 2009.)
-
Art.13
-C O Assessor de Comunicação e 
Imprensa com formação em curso 
superior na respectiva área de atuação, 
integra a estrutura do Gabinete com as 
seguintes atribuições: I- redigir, condensar, interpretar, 
organizar e coordenar notícias e textos a 
respeito de acontecimentos políticos, 
sociais e econômicos de interesse da 
Prefeitura Municipal, a serem divulgados 
em jornais, rádio, televisão e internet;
II 
- possibilitar a divulgação de notícias de 
interesse público e de fatos e 
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acontecimentos da atualidade que digam 
respeito. à atuação da Prefeitura;
III 
- analisar e comentar os assuntos de 
interesse da Prefeitura;
IV 
- elaborar, executar e acompanhar os 
processos de confecção de material de 
divulgação das ações e atividades da 
Prefeitura;
V 
- assessorar e preparar campanhas de 
divulgação do trabalho da Prefeitura, 
enviando material jornalístico (Relesses. 
Folders, panfletos e outros);
VI 
- estabelecer contatos com veículos de 
comunicação para veiculação das 
notícias sobre a Prefeitura;
VII 
-analisar textos e campanhas 
elaborados por terceiros contratados;
VIII 
- fiscalizar as atividades de 
publicidade, divulgação e inserção 
realizadas por terceiros contratados; X- promover entrevistas ou encontros de 
interesse da Prefeitura
XI 
- atuar, prestar apoio e colaboração 
por ocasião de atos e solenidades 
públicas;
XII 
- preparar minuta de pronunciamentos 
oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito 
ou membros do Executivo;
XIII
-registrar os acontecimentos eventos 
municipais;
XIV
-planejar e conduzir pesquisas de 
opinião pública; 
XV
- executar outras tarefas correlatas e 
inerentes às responsabilidades da 
Assessoria de Comunicação.
Parágrafo único: Os vencimentos do 
cargo mencionado no caput do artigo 13C 
estão previstos no Anexo I desta Lei 
Complementar
Art.13
-D Integram a Administração direta 
do Poder Executivo do Município, por 
subordinação administrativa:
I 
- ao Prefeito Municipal:
a) Colegiado de Secretários Municipais;
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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b) Câmara Integrada de Conselhos 
Municipais.
II 
- à Secretaria Municipal Planejamento 
e Administração., por subordinação 
administrativa:
III 
- à Secretaria Municipal Planejamento 
e Administração, por subordinação 
técnica:
IV
- o Colegiado de Secretários 
Municipais, a ser regulamentado por 
decreto. V- a Coordenadoria do Distrito Industrial. 
(Corresponde ao artigo 22 da Lei 
Complementar 11, de 20 de dezembro 
de 2009.)
Art. 14. Para fins do disposto nesta Lei, os 
órgãos definidos no § 1º incisos I e II, do 
artigo anterior equivalem
-se às Secretarias 
Municipais.
 Parágrafo único. Os demais órgãos 
constantes dos incisos III a VIII equivalem
-
se à Chefia de Divisão.
-
CAPÍTULO III 
- DAS SECRETARIAS 
MUNICIPAIS E ÓRGÃOS 
EQUIVALENTES
Seção I 
- Da Secretaria De Governo
-
Art. 15. A Secretaria de Governo, órgão
dotado de autonomia funcional, tem por 
finalidade prestar assistência e 
assessoramento direto e imediato ao 
Prefeito, competindo
-lhe:
 I 
- Coordenar e desenvolver as atividades 
de relações públicas;
 II 
- Coordenar e desenvolver as 
atividades de cerimonial;
 III 
- Coordenar e desenvolver as 
atividades de imprensa e comunicação 
social;
 IV 
- Desempenhar missões específicas, 
expressamente atribuídas por meio de atos 
próprios e despachos;
 V 
- Coordenar as relações político 
administrativas com os cidadãos, entidades 
públicas e privadas, associações de classe ARTIGO 15 
- REVOGADO
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e o poder legislativo, organismos federais e 
estaduais;
 VI 
- Coordenar atividades de 
correspondências oficiais do executivo;
 VII 
- Lavrar atas, coordenar e manter 
agenda de compromissos do Prefeito;
 VIII 
- Recepcionar, triar e encaminhar 
pessoas ao Prefeito;
 IX 
- Esclarecer ao público os problemas 
do Município;
 X 
- Atender comunidades em suas 
reivindicações, encaminhando
-as aos 
órgãos competentes;
 XI 
- Acompanhar o Prefeito em 
solenidades ou representa
-lo;
 XII 
- Convocar por determinação do 
Prefeito, reuniões de que devam participar 
os Secretários municipais;
 XIII 
- Acompanhar a tramitação de 
projetos de lei na Câmara Municipal;
 XIV 
- Exercer outras atividades 
correlatas.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Governo 
tem a seguinte estrutura orgânica:
16.1 
- Divisão de Comunicação Social;
16.2 
- Divisão de Eventos.
ARTIGO 16 
- REVOGADO
Seção II 
- Da Procuradoria Geral Do 
Município
-
Art. 17. A Procuradoria Geral do Município 
tem por finalidade planejar, coordenar e 
executar as atividades jurídicas e 
correlatas de interesse do Município, 
competindo
-lhe:
I 
- Prestar consultoria e assessoramento 
jurídico à Administração Pública Municipal;
II 
- Representar o Município em qualquer 
juízo ou Tribunal, atuando nos feitos em 
que tenha interesse;
III 
- Manter coletânea atualizada da 
legislação, doutrina e jurisprudência sobre 
assuntos em que tenha interesse;
IV 
- Coordenar e implementar as atividades 
de destinação de honorários decorrentes 
Art. 17. A Procuradoria Geral do 
Município tem por finalidade planejar, 
coordenar e executar as atividades 
jurídicas e correlatas de interesse do 
Município, competindo
-lhe:
I 
- Prestar consultoria e assessoramento 
jurídico à Administração Pública 
Municipal;
II 
- Representar o Município em qualquer 
juízo ou Tribunal, atuando nos feitos em 
que tenha interesse;
III 
- Manter coletânea atualizada da 
legislação, doutrina e jurisprudência 
sobre assuntos em que tenha interesse;
IV 
- Coordenar e implementar as 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 19 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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de ma atuação em juízo, observados os 
critérios de participação coletiva dos 
procuradores municipais e a legislação 
específica;
V 
- Emitir parecer em todos os expedientes 
ou processos que envolvam concessão ou 
reivindicação de direito ou vantagem a 
servidor da prefeitura;
VI 
- Acompanhar tramitação de processos 
de compra, aquisição de bens e serviços, 
bem como processos licitatórios;
 VII 
- Elaborar minutas de convênios, 
contratos ou termos a serem firmados pela 
administração municipal;
 VIII 
- Promover a cobrança judicial dos 
créditos do Município;
 IX 
- Exercer outras atividades correlatas.
atividades de destinação de honorários 
decorrentes de má atuação em juízo, 
observados os critérios de participação 
coletiva dos procuradores municipais e a 
legislação específica;
V 
- Emitir parecer em todos os 
expedientes ou processos que envolvam 
concessão ou reivindicação de direito ou 
vantagem a servidor da prefeitura;
VI 
- Acompanhar tramitação de 
processos de compra, aquisição de bens 
e serviços, bem como processos 
licitatórios;
VII 
- Elaborar minutas de convênios, 
contratos ou termos a serem firmados 
pela administração municipal;
VIII 
- Promover a cobrança judicial dos 
créditos do Município;
IX 
- Exercer outras atividades correlatas
§1° A Procuradoria Geral do Município 
tem a seguinte estrutura orgânica:
I) O assessor jurídico legislativo e 
administrativo, com formação completa 
em curso superior em Direito e inscrição 
regular na Ordem dos Advogados do 
Brasil, terá as seguintes atribuições;
a) Assessorar o Procurador, os 
Secretários e Executivo quanto às 
questões jurídicas envolvendo a prática 
de atos administrativos de interesse 
público, quanto aos princípios 
constitucionais, mormente a legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência;
b) assessorar o Procurador Geral na 
elaboração de Propostas de Emendas à 
Lei Orgânica, Projetos Leis Ordinárias e 
Complementares, Decretos, Portarias, 
Circulares e demais atos legais e 
infralegais, acompanhando o processo 
legislativo municipal;
d)assessorar quanto aos vetos e sanções 
acerca de projetos de leis oriundos do 
Poder Legislativo Municipal, elaborando 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 20 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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pareceres que motivem os vetos 
jurídicos;
e) assessorar juridicamente em 
processos administrativos que 
necessitem julgamento de segunda 
instância administrativa;
f) sugerir a revisão da produção jurídica 
quanto aos decretos a serem submetidos 
à assinatura do Prefeito;
g) proferir pareceres nos processos 
licitatórios;
h) desempenhar outras atribuições 
correlatas, determinadas pelos 
superiores hierárquicos;
§2°: Os vencimentos do cargo 
mencionado no artigo 17, § °, I estão 
previstos no Anexo 1 desta Lei 
Complementar.
Art. 17
-A. A Procuradoria Geral do 
Município tem a seguinte estrutura 
orgânica. (AC) (artigo acrescentado 
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007) ARTIGO 17A 
- REVOGADO
17
-A.1. Procuradoria da Fazenda 
Municipal. ARTIGO 17 A .1. REVOGADO
17
-A.2. Ao Procurador da Fazenda 
Municipal são deferidas as atribuições de:
 I 
- dirigir, supervisionar e controlar os 
trabalhos a cargo desta Procuradoria da 
Fazenda Municipal;
 II 
- assessorar o Procurador Geral do 
Município na sua respectiva área de ação;
 III 
- promover a cobrança da dívida ativa 
do Município;
 IV 
- Representara Fazenda Municipal em 
ações que versem sobre matéria tributária;
 V 
- prestar serviços de consultoria, 
emitindo pareceres de natureza fiscal, que 
envolvam interesse do Município, bem 
como, representá
-lo junto a órgãos 
colegiados em que tiver representante 
legal, quando designado pelo Procurador 
Geral;
 VI 
- opinar quanto à consulta de natureza ARTIGO 17
-A.2. REVOGADO
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 21 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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estritamente fiscal;
 VII 
- zelar pelo cumprimento de normas e 
diretrizes baixadas pelo Procurador Geral 
do Município;
 VIII 
- organizar arquivo específico, quanta 
autor ou réu o Município, contendo cópias 
das peças de processos em tramitação nas 
instâncias judiciais;
 IX 
- enfichar por assunto as decisões 
judiciais de interesse da Procuradoria da 
Fazenda Municipal;
 X 
- requisitar, distribuir e movimentar a 
pessoal necessário às atividades da 
Procuradoria da Fazenda Municipal;
 XI 
- sugerir ao Procurador Geral do 
Município a designação ou dispensa de 
servidores para exercício de funções 
gratificadas desta Procuradoria;
 XII 
- propor à Secretaria Municipal de 
Administração e Recursos Humanos a 
escala anual de ferias do seu pessoal;
 XIII 
- propor ao superior competente a 
aplicação, em seu pessoal, das 
penalidades previstas em Lei.
17
-A.3 
- Secretária Geral da Procuradoria, 
a qual terá as seguintes atribuições:
 I 
- Auxiliar diretamente o Procurador 
Geral do Município e o Procurador da 
Fazenda Municipal na gestão superior da 
Procuradoria Geral do Município, nos tratos 
de matéria administrativa e financeira;
 II 
- Realizar outras atribuições definidas 
em decreto, ou detalhadas em ato 
administrativo emanado do Procurador 
Geral do Município. ARTIGO 17
-A.3 REVOGADO
Seção III 
- Da Assessoria Especial de 
Agricultura e Pecuária do Município
-
Art. 18. A Assessoria Especial de 
Agricultura e Pecuária do Município têm por 
finalidade planejar e coordenar as 
atividades inerentes à agricultura e 
pecuárias, competindo
-lhe:
 I 
- incentivar a modernização 
agropecuária, assim como o 
-
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desenvolvimento do agro negócio no 
Município, visando o desenvolvimento 
econômico, social e rural;
 II 
- promover a difusão de conhecimentos 
técnicos do meio rural;
 III 
- planejar e coordenar as ações de 
organização e incentivo á produção de 
alimentos;
 IV 
- Assistir o Prefeito, bem como os 
órgãos da Administração Pública Municipal 
em matéria de sua competência;
 V 
- Exercer outras atividades correlatas.
Seção IV 
- Da Assessoria Especial de 
Esportes e Lazer
-
Art. 19. Compete á Assessoria Especial de 
Esportes e Lazer planejar, coordenar e 
executar as atividades relativas ao esporte 
e lazer, promovendo programas que visem 
o aprimoramento e o intercâmbio com 
outras comunidades, desenvolvendo o 
espírito comunitário e esportivo do 
Município.
-
Seção V 
- Da Assessoria Especial de 
Desenvolvimento Econômico
-
Art. 20. Compete à Assessoria Especial de 
Desenvolvimento Econômico articular
-se 
com os órgãos e entidades municipais, em 
especial nas áreas de agricultura, pecuária 
e abastecimento, visando à integração das 
respectivas políticas e ações, bem como 
promover ações que visem á atração de 
novos empreendimentos para o Município, 
a modernização das empresas já 
instaladas e a expansão de seus negócios 
nos mercados internos e externos.
-
Seção VI 
- Da Coordenadoria de 
Administração de Distritos
-
Art. 21. Compete à Coordenadoria de 
Administração de Distritos acompanhar as 
atividades de geração de serviços públicos 
aos Distritos e Povoados, registrando 
demandas e propondo a implementação de 
programas e projetos de desenvolvimento 
das respectivas comunidades.
-
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 23 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Seção VII 
- Da Secretaria Executiva
-
Art. 22. Compete à Secretaria Executiva 
compor a estrutura de apoio ao Gabinete, 
programando a agenda de audiências e 
reuniões, acompanhando o Prefeito 
Municipal em eventos e solenidades, 
desempenhando missões específicas que 
lhe forem atribuídas.
-
Seção VIII 
- Do Controle Interno
-
Art. 23. Compete ao órgão de Controle 
Interno:
 I 
- Avaliar o cumprimento das metas 
previstas no Plano Plurianual e a execução 
dos programas de governo e orçamentos;
 II 
- comprovar a legalidade e avaliar os 
resultados quanto à eficácia e eficiência da 
gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial dos órgãos da administração 
direta e indireta, e da aplicação de recursos 
públicos por entidade de direito privado;
 III 
- exercer o controle das operações de 
crédito, dos avais e das garantias, bem 
como dos direitos e dos haveres do 
Município;
 IV 
- apoiar o controle externo no exercício 
de sua missão constitucional;
 V 
- promover auditorias nas contas dos 
responsáveis sob seu controle, emitindo 
relatório, certificado de auditoria e parecer 
que consignarão qualquer irregularidade 
ou ilegalidade constatada e indicarão as 
medidas adotadas para corrigir as falhas 
encontradas.
-
Seção IX 
- Da Secretaria Municipal de 
Administração e Recursos Humanos 
-
Semar
Seção X 
- Da Secretaria Municipal de 
Planejamento
Art. 24. A Secretaria de Administração e 
Recursos Humanos tem por finalidade 
coordenar a formulação, a execução e a 
avaliação das políticas de recursos 
humanos e as relativas aos recursos 
logísticos e tecnológicos, modernização 
administrativa e previdência social, 
competindo
-lhe:
Art. 24. A Secretaria de Planejamento e 
Administração tem por finalidade 
coordenar a formulação, a execução e a 
avaliação das políticas de recursos 
humanos e as relativas aos recursos 
logísticos e tecnológicos, modernização 
administrativa e previdência social, 
competindo
-lhe:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 24 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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I 
- propor, implementar e difundir políticas 
de modernização tecnológica do Município, 
bem como promover a orientação 
normativa, a execução e o controle das 
atividades relativas ao patrimônio, guarda 
de documentos relativos aos veículos e 
bens;
II 
- desenvolver, orientar e implementar 
ações e políticas de recursos humanos, 
direcionadas à capacitação, qualificação, 
avaliação, valorização do servidor público;
III 
- gerir as políticas de saúde ocupacional 
e de previdência social relativas aos 
servidores públicos municipais;
IV 
- promover a orientação normativa, a 
supervisão técnica, a fiscalização, a 
execução e o controle das atividades de 
administração e pagamento de pessoal;
V 
- exercer a correição administrativa 
relativa ao servidor público municipal;
VI 
- coordenar as atividades de guarda e 
distribuição de materiais de escritório e 
equipamentos;
VII 
- coordenar e supervisionar a guarda, 
classificação e manutenção do arquivo 
geral da Prefeitura;
VIII 
- encarregar
-se em articulação com as 
demais secretarias, os assuntos relativos 
ao desenvolvimento dos recursos humanos 
da Prefeitura;
IX 
- efetuar, classificar e supervisionar a 
guarda e manutenção dos documentos 
protocolizados na Prefeitura;
X 
- coordenar a execução de atividades 
relativas à gestão de informatização;
XI 
- exercer outras atividades correlatas.
I 
- propor, implementar e difundir políticas 
de modernização tecnológica do 
Município, bem como promover a 
orientação normativa, a execução e o 
controle das atividades relativas ao 
patrimônio, guarda de documentos 
relativos aos veículos e bens;
II 
- desenvolver, orientar e implementar 
ações e políticas de recursos humanos, 
direcionadas à capacitação, qualificação, 
avaliação, valorização do servidor 
público;
III 
- gerir as políticas de saúde 
ocupacional e de previdência social relativas aos servidores públicos 
municipais;
IV 
- promover a orientação normativa, a 
supervisão técnica, a fiscalização, a 
execução e o controle das atividades de 
administração e pagamento de pessoal;
V 
- exercer a correição administrativa 
relativa ao servidor público municipal;
VI
- coordenar as atividades de guarda e 
distribuição de materiais de escritório e 
equipamentos;
VII 
- coordenar e supervisionar a guarda, 
classificação e manutenção do arquivo 
geral da Prefeitura;
VIII 
- encarregar
-se em articulação com 
as demais secretarias, os assuntos 
relativos ao desenvolvimento dos 
recursos humanos da Prefeitura;
IX 
- efetuar, classificar e supervisionar a 
guarda e manutenção dos documentos 
protocolizados na Prefeitura;
X 
- coordenar a execução de atividades 
relativas à gestão de informatização;
XI 
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 25. A Secretaria de Administração e 
Recursos Humanos sem a seguinte 
estrutura: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007)
Art. 25. A Secretaria de Planejamento e 
Administração tem a seguinte estrutura:
25.1.1 
- Subsecretaria de Licitação e 
Contratos,
25.1.2 
- Subsecretaria de Planejamento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 25 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
26
25.1 
- Divisão de Gestão e Administração 
de Recursos Humanos
25.1.1 
- Seção de Administração de 
Recursos Humanos
25.1.2 
- Seção de Desenvolvimento de 
Recursos Humanos
25.2 
- Divisão de Administração Geral
25.2.1 
- Seção de Arquivo Geral
25.2.2 
- Seção de Protocolo
25.2.3 
- Seção de Administração 
Patrimonial
25.2.4 
- Seção de Administração de 
Almoxarifado
25.3. Divisão de Informática.
25.2 
- Subsecretaria de Administração e 
Recursos Humanos
25.2.1 
- Seção de Administração 
Patrimonial
25.2.2 
- Seção de Administração de 
Almoxarifado 
25 2.3 
- Seção de Governança Eletrônica
25.2.4
- Seção de Protocolo
25.2.5
- Seção de Arquivo Geral
25.3 Subsecretaria de Desenvolvimento 
Econômico
Seção X 
- Da Secretaria Municipal de 
Planejamento e Gestão 
- Semplag
Seção X 
- Da Secretaria Municipal de 
Planejamento 
Art. 26. A Secretaria de Planejamento e 
Gestão tem por finalidade coordenar a 
formulação, a execução e a avaliação das 
políticas públicas, visando o 
desenvolvimento econômico, social e 
institucional do Município, competindo
-lhe:
 I 
- planejar e coordenar a ação 
governamental, mediante a elaboração, o 
acompanhamento e o controle do plano 
plurianual e de projetos especiais de 
desenvolvimento;
 II 
- planejar e coordenar a política de 
desenvolvimento do Município;
 III 
- coordenar o planejamento das 
políticas públicas do Município;
 IV 
- formular, normalizar e coordenar as 
atividades relativas à modernização e 
informações institucionais, tendo em vista a 
melhoria dos serviços prestados e a 
otimização de resultados;
V 
- coordenar, compatibilizar e avaliar a 
alocação de recursos orçamentários e 
financeiros necessários ao cumprimento 
dos objetivos e metas governamentais, 
bem como o acompanhamento da sua 
execução;
Art. 26. A Secretaria de Planejamento e 
Administração tem por finalidade 
coordenar a formulação, a execução e a 
avaliação das políticas públicas, visando 
o desenvolvimento econômico, social e 
institucional do Município, competindo
-
lhe:
I 
- planejar e coordenar a ação 
governamental, mediante a elaboração, o 
acompanhamento e o controle do plano 
plurianual e de projetos especiais de 
desenvolvimento;
II
- planejar e coordenar a política de 
desenvolvimento do Município;
III
- coordenar o planejamento das 
políticas públicas do Município;
IV 
- formular, normalizar e coordenar as 
atividades relativas à modernização e 
informações institucionais, tendo em vista 
a melhoria dos serviços prestados e a 
otimização de resultados;
V 
- coordenar, compatibilizar e avaliar a 
alocação de recursos orçamentários e 
financeiros necessários ao cumprimento 
dos objetivos e metas governamentais, 
bem como o acompanhamento da sua 
execução;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 26 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
27
VI 
- elaborar, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Finanças, as 
diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual do Município e acompanhar a sua 
execução;
VII 
- realizar estudos e pesquisas 
concernentes ao desenvolvimento e 
aperfeiçoamento do processo 
orçamentário municipal;
VIII 
- promover, juntamente com a 
procuradoria jurídica o desenvolvimento 
perfeito de todo o processo de compra e 
licitatórios;
IX 
- executar outras atividades correlatas.
VI
- realizar estudos e pesquisas 
concernentes ao desenvolvimento e 
aperfeiçoamento do processo 
orçamentário municipal;
VII
-promover, juntamente com a 
procuradoria jurídica o desenvolvimento 
perfeito de todo o processo de compra e 
licitatórios;
VIII 
- executar outras atividades 
correlatas.
REVOGADO INCISO IX
Art. 27. A Secretaria de Planejamento e 
Gestão tem a seguinte estrutura 
orgânica: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007)
27.1. Divisão de Planejamento e 
Orçamento
17.2. Divisão de Compras e Licitação
27.2.1. Seção de Compras
27.2.2. Seção de Licitação.
Art. 27 REVOGADO
Seção XI 
- Da Secretaria Municipal de 
Finanças. Semf
Seção XI 
- Da Secretaria Municipal de 
Fazenda.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Finanças 
tem por finalidade planejar e coordenar a 
política fazendária municipal, 
estabelecendo programas, projetos e 
atividades relacionadas com as áreas 
financeira, contábil, fiscal e tributária, 
visando o controle interno e a promoção da 
justiça fiscal, competindo
-lhe:
 I 
- Coordenar, executar e fiscalizar a 
cobrança dos créditos tributários e fiscais 
do Município;
 II 
- coordenar e executar as atividades 
relativas a lançamento, arrecadação e 
fiscalização dos tributos mobiliários e 
imobiliários, mantendo atualizado o 
cadastro respectivo;
 III 
- coordenar a organização da 
Art. 28. A Secretaria Municipal de 
Fazenda tem por finalidade planejar e 
coordenar a política fazendária municipal, 
estabelecendo programas, projetos e 
atividades relacionadas com as áreas 
financeira, contábil, fiscal e tributária, 
visando o controle interno e a promoção 
da justiça fiscal, competindo
-lhe: I-coordenar, executar e fiscalizar a 
cobrança dos créditos tributários e fiscais 
do Município;
II
-coordenar e executar as atividades 
relativas a lançamento, arrecadação e 
fiscalização dos tributos mobiliários e 
imobiliários, mantendo atualizado o 
cadastro respectivo;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 27 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
28
legislação tributária municipal, para 
orientação aos contribuintes sobre sua 
correta aplicação, mantendo
-a atualizada;
 IV 
- coordenar e executar a 
contabilização financeira, patrimonial e 
orçamentária do Município, nos termos da 
legislação em vigor;
 V 
- coordenar e proceder ao recebimento 
das rendas municipais, efetuar 
pagamentos dos compromissos do 
Município e registrar e monitorar as 
operações relativas a financiamento e 
repasses e coordenar o serviço da dívida;
 VI 
- promover a orientação normativa,
coordenar e executar as ações relativas à 
auditoria preventiva no âmbito do 
Município;
 VII 
- exercer outras atividades correlatas.
III 
- coordenar a organização da 
legislação tributária municipal, para
orientação aos contribuintes sobre sua 
correta aplicação, mantendo
-a 
atualizada;
IV 
- coordenar e executar a 
contabilização financeira, patrimonial e 
orçamentária do Município, nos termos 
da legislação em vigor;
V 
- coordenar e proceder ao recebimento 
das rendas municipais, efetuar 
pagamentos dos compromissos do 
Município e registrar e monitorar as 
operações relativas a financiamento e 
repasses e coordenar o serviço da dívida;
VI
- promover a orientação normativa, 
coordenar e executar as ações relativas 
à auditoria preventiva no âmbito do
Município;
VII 
- elaborar as diretrizes orçamentárias 
e o orçamento anual do Município e 
acompanhar a sua execução;
VIII 
- realizar pagamentos e conciliar as 
contas a pagar 
IX
- controle e a execução de dívida ativa
X 
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Finanças 
tem a seguinte estrutura 
orgânica: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007)
29.1. Divisão de Gestão Orçamentária e 
Contabilidade
29.1.1. Seção de Execução Orçamentária
29.1.2. Seção de Contabilidade
2.Divisão de Finanças
29.3. Divisão de Tributação, Obras e 
Posturas
29.3.1. Seção de Fiscalização de Tributos
29.3.2. Seção de Arrecadação
29.3.3. Seção de Fiscalização de Obras e 
Posturas
Art. 29. A Secretaria Municipal de 
Fazenda tem a seguinte estrutura 
orgânica:
29.1. Subsecretaria de Arrecadação, 
Tributação e Fiscalização
29.1.1. Subsecretaria do Tesouro
29.1.2. Subsecretaria de Contabilidade e 
Orçamento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 28 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Seção XII 
- Da Secretaria Municipal de 
Saúde 
- Sems
-
Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde 
tem por finalidade coordenar e executar 
programas, projetos e atividades visando 
promover o atendimento integral à saúde 
da população do Município, em 
consonância com as políticas emanadas 
pelos Governos Federal e Estadual no 
âmbito do Sistema Único de Saúde. SUS, 
competindo
-lhe:
 I 
- planejar, coordenar nos níveis 
ambulatorial e hospitalar, as atividades de 
atenção à saúde, médicas e odontológicas, 
de controle de zoonoses, de vigilância 
epidemiológica e de fiscalização e 
vigilância sanitária, de saúde do 
trabalhador, de controle, avaliação e 
regulação da rede contratada e conveniada 
do SUS, articulando
-se com os demais 
níveis de gestão do SUS para exercer suas 
atividades de atenção e gestão da saúde 
de forma integrada;
 II 
- prestar suporte técnico e 
administrativo ao Conselho Municipal de 
Saúde;
 III 
- coordenar e participar da política e da 
execução das ações de saneamento 
básico, bem como, o levantamento de 
indicadores epidemiológicos escolhendo a 
operacionalização e a definição das 
políticas de saúde pública do município;
 IV 
- celebrar e controlar e avaliar os 
contratos e convênios com as entidades 
privadas prestadoras de serviços de saúde;
 V 
- operacionalizar programas e projetos 
de sua área em conjunto com a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, os 
Conselhos Municipais de Assistência 
Social, os Direitos da Criança e do 
Adolescente e dos Idosos;
 VI 
- coordenar e controlar o transporte 
social dos munícipes, baseado em 
levantamento sócio econômico, dentro e 
-
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 29 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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fora do município para tratamento de 
saúde;
 VII 
- coordenar em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Administração e 
Recursos Humanos o desenvolvimento do 
servidor, promovendo cursos 
especializados;
 VIII 
- coordenar e manter o transporte de 
urgência e emergência do município;
 IX 
- gerir o fundo municipal de saúde;
 X 
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde 
tem a seguinte estrutura 
orgânica: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007)
31.1. Diretor Clínico do Pronto Atendimento - PA
31.2. Divisão de Administração do Pronto 
Atendimento
31.2.1. Seção de Administração de 
Transporte
31.3. Divisão de Vigilância Sanitária e 
Controle de Zoonoses
31.3.1. Seção de Administração e Controle 
de Zoonoses
31.4. Divisão de Epidemiologia
31.5. Divisão de Atenção à Saúde Bucal
31.6. Divisão de Atenção Psicossocial
31.7. Divisão de Planejamento, Gestão e 
Finanças
31.8. Divisão de Gestão e Administração 
de Atendimento
31.8.1. Seção de Controle e Avaliação 
31.8.2. Seção de Transporte Social
31.9. Divisão de Programas Especiais.
Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde 
tem a seguinte estrutura orgânica:
31.1 Subsecretaria de Atenção à Saúde
31.1.1Subsecretaria de Vigilância em 
Saúde
31.1.2 Subsecretaria de Controle e 
Avaliação
31 .1.2.1 Subsecretaria de Gestão
Seção XIII 
- Da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura 
- Semec
Seção XIII 
- Da Secretaria Municipal de 
Educação 
Art. 32. A Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura tem por finalidade 
coordenar a formulação e a execução da 
política educacional do Município, visando 
Art. 32. A Secretaria Municipal de 
Educação tem por finalidade coordenar a 
formulação e a execução da política 
educacional do Município, visando a 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 30 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
31
a garantia do direito à educação básica, 
bem como ao cumprimento dos preceitos e 
princípios constitucionais, competindo
-lhe:
 I 
- oferecer educação básica em todos os 
seus níveis e modalidades de educação 
especial e de jovens e adultos;
 II 
- desenvolver e coordenar, em parceria 
com a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Gestão, a implementação 
de políticas de formação continuada, 
destinadas ao aperfeiçoamento dos 
profissionais da educação;
 III 
- implementar políticas que garantam o 
acesso e a permanência na educação 
básica;
 IV 
- prestar suporte técnico e 
administrativo ao Conselho Municipal de 
Educação, dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
 V 
- coordenar em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Administração e 
Recursos Humanos o desenvolvimento do 
servidor, promovendo cursos 
especializados;
 VI 
- administrar os estabelecimentos de 
ensino mantidos pelo Município;
 VII 
- coordenar, administrar o transporte 
escolar, dentro e fora do município;
 VIII 
- celebrar convênios e coordenar a 
sua operacionalização, bem como a sua 
prestação de contas;
 IX 
- promover a difusão cultural, 
formação e capacitação cultura e 
qualificação dos equipamentos e serviços 
culturais e valorização do patrimônio e das 
identidades culturais;
 X 
- desenvolver e coordenar as 
atividades de implementação da política 
pedagógica do Município;
 XI 
- exercer outras atividades correlatas.
garantia do direito à educação básica, 
bem como ao cumprimento dos preceitos 
e princípios constitucionais, competindo
-
lhe:
I 
- oferecer educação básica em todos os 
seus níveis e modalidades de educação 
especial e de jovens e adultos;
II
- desenvolver e coordenar, em parceria 
com a Secretaria Municipal de 
Planejamento e Administração, a 
implementação de políticas de formação 
continuada, destinadas ao 
aperfeiçoamento dos profissionais da 
educação;
III 
- implementar políticas que garantam o 
acesso e a permanência na educação 
básica;
V 
- prestar suporte técnico e 
administrativo ao Conselho Municipal de 
Educação, dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
V 
- coordenar em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Secretaria 
Municipal de Planejamento e 
Administração o desenvolvimento do 
servidor, promovendo cursos 
especializados;
VI
- administrar os estabelecimentos 
de ensino mantidos pelo Município;
VII
- coordenar, administrar o 
transporte escolar, dentro e fora do 
município;
VIII 
- celebrar convênios e coordenar a 
sua operacionalização, bem como a sua 
prestação de contas;
IX 
- desenvolver e coordenar as 
atividades de implementação da política 
pedagógica do Município;
X 
- exercer outras atividades correlatas
Art. 33. A Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura tem a seguinte 
estrutura orgânica: (NR) (redação 
Art. 33 A Secretaria Municipal de 
Educação tem a seguinte estrutura 
orgânica:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 31 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
32
estabelecida pelo art. 2º da Lei 
Complementar nº 005, de 11.09.2007)
33.1. Divisão de Educação
33.1.1. Seção de Administração de 
Bibliotecas
33.1.2. Seção de Administração de 
Merenda Escolar
33.2. Divisão de Planejamento, Gestão e 
Finanças
33.2.1. Seção de Gestão Tecnológica
33.3. Divisão de Administração de Creches 
Municipais
33.3.1. Supervisão de Creches
33.4. Divisão de Apoio e Promoção à 
Cultura
33.4.1 Seção de Proteção ao Patrimônio 
Histórico.
33.1. Subsecretaria de Administração do 
Sistema Educacional 
33.1.1. Subsecretaria de 
Desenvolvimento da Educação
33.1.2 Subsecretaria de Gestão
Seção XIV 
- Da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social 
- Semdes
-
Art. 34. A Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social tem por finalidade 
planejar, organizar, dirigir, coordenar, 
executar e avaliar as ações setoriais a 
cargo do Município que visem à 
erradicação da pobreza, bem como ao 
fomento e ao desenvolvimento social da 
população, por meio de ações relativas ao 
trabalho e emprego e ao esporte e lazer, 
bem como aquelas destinadas ao 
cumprimento das normas referentes aos 
direitos humanos, à assistência social e à 
proteção de grupos vulneráveis, em 
especial de crianças, adolescentes e 
idosos, competindo
-lhe:
 I 
- elaborar e coordenar planos, 
programas e projetos de desenvolvimento 
social, acompanhando a efetiva execução 
dos mesmos;
 II 
- planejar, coordenar e executar 
programas e atividades de apoio à pessoa 
portadora de necessidades especiais e à 
pessoa que apresenta dependência 
química, visando à reintegração e 
-
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 32 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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readaptação funcional na sociedade;
 III 
- gerir os Fundos Municipais de 
Assistência Social e da Criança e do 
Adolescente;
 IV 
- planejar, coordenar a executar as 
atividades relativas às políticas do gênero;
 V 
- planejar, coordenar e executar as 
atividades relativas às políticas para a 
população idosa;
 VI 
- planejar, coordenar e executar ações 
de uma política de atendimento, promoção 
e defesa dos direitos da criança, do 
adolescente e do jovem, executando
-a 
direta ou indiretamente;
 VII 
- planejar e coordenar as ações 
sociais relativas ao abastecimento 
alimentar e ao combate à fome;
 VIII 
- prestar suporte técnico e 
administrativo aos Conselhos Municipais 
de Assistência Social, dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, dos Direitos da 
Pessoa Deficiente e Tutelar;
 IX 
- planejar, coordenar e executar as 
atividades relativas a direitos humanos e 
cidadania;
 X 
- coordenar a ação voltada para a 
geração de trabalho e renda;
 XI 
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 35. A Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social tem a seguinte 
estrutura orgânica: (NR) (redação 
estabelecida pelo art. 2º da Lei 
Complementar nº 005, de 11.09.2007)
35.1. Divisão de Promoção à Cidadania
35.1.1. Seção de Encaminhamento ao 
Emprego
35.2. Divisão de Projetos de Assistência 
Social
35.2.1. Seção de Programas Habitacionais.
Art. 35 A Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social tem a seguinte 
estrutura orgânica:
35.1 Subsecretaria de Assistência Social
35.1.2 Subsecretaria de Inclusão, 
Emprego e Renda
Seção XV 
- Da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, Turismo 
- Semat
Seção XV 
- Da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente 
- Sema
Art. 36. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo e Cultura, tem por 
Art. 36. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, tem por finalidade planejar, 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 33 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
34
finalidade planejar, organizar, dirigir, 
coordenar, executar, controlar as ações 
setoriais a cargo do Município relativas à 
proteção e à defesa do meio ambiente, ao 
gerenciamento dos recursos hídricos e 
articulação das políticas de gestão de 
recursos ambientais de forma integrada 
com o SISNAMA. Sistema Nacional do 
Meio Ambiente, visando o desenvolvimento 
sustentável. Compete ainda garantir a 
melhoria da qualidade de vida dos 
produtores e consumidores de alimentos 
no Município, fomentando a produção de 
alimentos com qualidade sem agredir o 
meio ambiente, além promover o fomento 
da indústria, do comércio e dos serviços, 
incentivar as ações do negócio de turismo, 
objetivando a sua expansão, a melhoria da 
qualidade de vida, a divulgação do 
potencial turístico e a geração de emprego 
e renda, competindo
-lhe:
 I 
- promover a aplicação da legislação e 
das normas específicas de meio ambiente 
e recursos naturais, bem como coordenar e 
supervisionar as ações voltadas para a 
proteção ambiental;
 II 
- zelar pela observância das normas de 
preservação, conservação, controle e 
desenvolvimento sustentável dos recursos 
ambientais, em articulação com os órgãos 
Federais, Estaduais e Municipais;
 III 
- identificar os recursos naturais do 
Município essenciais ao equilíbrio do meio 
ambiente, compatibilizando as medidas 
preservacionais e conservacionais com a 
exploração racional, conforme diretrizes do 
desenvolvimento sustentável;
 IV 
- promover ações que visem a 
educação ambiental da população;
 V 
- formular, implementar e coordenar a 
execução da Política Municipal de Turismo;
 VI 
- promover ações visando o 
desenvolvimento turístico do Município e 
divulgar seus produtos turísticos;
organizar, dirigir, coordenar, executar, 
controlar as ações setoriais a cargo do 
Município relativas à proteção e à defesa 
do meio ambiente, ao gerenciamento dos 
recursos hídricos e articulação das 
políticas de gestão de recursos 
ambientais de forma integrada com o 
SISNAMA. Sistema Nacional do Meio 
Ambiente, visando o desenvolvimento 
sustentável.
Compete ainda garantir a melhoria da 
qualidade de vida dos produtores e 
consumidores de alimentos no Município, 
fomentando a produção de alimentos 
com qualidade sem agredir o meio 
ambiente, competindo
-lhe: I- promover a aplicação da legislação e 
das normas específicas de meio 
ambiente e recursos naturais, bem como 
coordenar e supervisionar as ações 
voltadas para a proteção ambiental;
II
- zelar pela observância das normas de 
preservação, conservação, controle e 
desenvolvimento sustentável dos 
recursos ambientais, em articulação com 
os órgãos Federais, Estaduais e 
Municipais;
III
- identificar os recursos naturais do 
Município essenciais ao equilíbrio do 
meio ambiente, compatibilizando as 
medidas preservacionais e 
conservacionais com a exploração 
racional, conforme diretrizes do 
desenvolvimento sustentável;
IV 
-promover ações que visem a 
educação ambiental da população;
V 
- gerir os. Fundos Municipais de Meio 
Ambiente;
VI 
- exercer outras atividades correlatas.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 34 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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 VII 
- propor normas relacionadas ao 
estímulo e desenvolvimento do turismo, em 
especial aquelas voltadas para a geração 
de emprego e renda, no âmbito de sua 
competência;
 VIII 
- promover a difusão cultural, 
formação e capacitação cultural, 
qualificação dos equipamentos e serviços 
culturais e valorização do patrimônio e das 
identidades culturais;
 IX 
- coordenar, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Finanças e demais 
órgãos e entidades da Administração 
Pública, a captação de recursos junto a 
órgãos e instituições nacionais e 
internacionais e monitorar sua aplicação;
 X 
- prestar suporte técnico e 
administrativo ao Conselho Municipal de 
Turismo;
 XI 
- gerir os Fundos Municipais de 
Turismo e de Meio Ambiente;
 XII 
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 37. A Secretara Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo tem a seguinte 
estrutura orgânica: (NR) (redação 
estabelecida pelo art. 2º da Lei 
Complementar nº 005, de 11.09.2007)
37.1. Divisão de Planejamento e Gestão 
Ambiental
37.1.1. Seção de Controle e Licenciamento 
Ambiental
37.1.2. Seção de Administração de 
Parques e Jardins
37.2. Divisão de Política e Fomento ao 
Turismo.
Art.37. A Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, tem a seguinte estrutura 
orgânica:
37.1. Subsecretaria de desenvolvimento 
sustentável;
37.2 Subsecretaria de licenciamento e 
fiscalização.
Seção XVI 
- Da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano 
- Semdu
-
Art. 38. A Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano tem por 
finalidade planejar, organizar, coordenar, 
executar, controlar e avaliar as ações 
setoriais a cargo do Município relativas à 
política de apoio ao desenvolvimento da 
-
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 35 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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capacidade institucional, da infraestrutura 
urbanística e da segurança patrimonial, 
competindo
-lhe:
 I 
- formular e coordenar a política 
municipal de desenvolvimento urbano e 
rural;
 II 
- alocar recursos e compatibilizar 
programas, projetos e atividades de 
desenvolvimento urbano e rural, de 
infraestrutura, de habitação, de 
saneamento, de telecomunicações, com os 
níveis Federal e Estadual;
 III 
- articular
-se com instituições públicas, 
privadas e não governamentais que atuem 
no âmbito da Secretaria, visando à 
cooperação técnica e a integração de 
ações setoriais com impacto sobre a 
competitividade e a qualidade de vida dos 
cidadãos;
 IV 
- coordenar e fiscalizar o sistema de 
transporte municipal;
 V 
- executar o plano de circulação de 
veículos e pedestres nas áreas urbanas e 
implantar o sistema de sinalização do 
Município;
 VI 
- promover a educação no trânsito;
 VII 
- planejar, organizar, dirigir, 
coordenar, executar e avaliar as ações 
relativas a serviços e obras públicas, 
especialmente nos aspectos de 
infraestrutura viária, estrutura operacional e 
logística, mecanismos de regulação e 
serviços;
 VIII 
- prestar suporte técnico e 
administrativo ao Conselho Municipal de 
Patrimônio Municipal;
 IX 
- coordenar e gerir a manutenção e 
abastecimento da frota municipal de 
veículos;
 X 
- gerir a reforma do prédios públicos 
municipais;
 XI 
- exercer outras atividades correlatas.
Art. 39. A Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Urbano tem a seguinte 
Art. 39 A Secretaria Municipal de Obras 
tem a seguinte estrutura orgânica:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 36 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
37
estruture orgânica: (NR) (redação 
estabelecida pelo art. 2º da Lei 
Complementar nº 005, de 11.09.2007)
39.1. Divisão de Transporte
39.1.1. Seção de Controle de Frota
39.1.2. Seção de Manutenção de Frota
39.2. Divisão de Serviços e Obras Públicas
39.2.1. Seção de Manutenção de Vias 
Urbanas
39.2.2. Seção de Manutenção de 
Equipamentos Urbanos
39.2.3. Seção de Administração de 
Cemitério
39.2.4. Seção de Administração da 
Limpeza Pública
39.3. Divisão de Engenharia
39.3.1. Seção de Projetos.
39.1 Subsecretaria de Desenvolvimento 
Urbano 39.1.1 Subsecretaria de Obras;
391.2 Seção de Agricultura e Pecuária;
39.1.3 Seção de Controle de Manutenção 
de Frota;
39.1.4 Seção de Serviços e obras 
públicas;
39.1.5 Seção de Limpeza Pública.
Seção XVII 
- Da Secretaria Municipal De 
Defesa Social Seção XVII 
– De Segurança Pública
Art. 40. A Secretaria Municipal de Defesa 
Social tem por finalidade coordenar, 
planejar, executar e orientar e avaliar 
setoriais a cargo do município que visem à 
segurança da população, através de ações 
integradas com os órgãos competentes a 
nível Federal e Estadual, competindo
-lhe:
 I 
- planejar, coordenar e executar 
atividades de Defesa Civil de competência 
do Município, nos termos previstos na 
legislação em vigor;
 II 
- planejar a operacionalidade das 
políticas de segurança do Município;
 III 
- viabilizar o entrosamento do Poder 
Público Municipal com os órgãos de 
segurança de outros níveis federativos que 
atuem no Município;
 IV 
- planejar a operacionalidade das 
políticas públicas de segurança social, em 
conjunto com órgãos municipais, visando a 
diminuição da criminalidade;
 V 
- coordenar as atividades da Guarda 
Municipal;
 VI 
-
prestar suporte técnico e 
Art. 40. A Secretaria Municipal de 
Segurança Pública tem por finalidade 
coordenar, planejar, executar e orientar e 
avaliar setoriais a cargo do município que 
visem à segurança da população, através 
de ações integradas com os órgãos 
competentes a nível Federal e Estadual, 
competindo
-lhe: I- planejar, coordenar e executar 
atividades de Defesa Civil de 
competência do Município. nos termos 
previstos na legislação em vigor;
II 
- planejar a operacionalidade das 
políticas de segurança do Município;
III 
- viabilizar o entrosamento do Poder 
Público Municipal com os órgãos de 
segurança de outros níveis federativos 
que atuem no Município;
IV 
- planejar a operacionalidade das 
políticas públicas de segurança social, 
em conjunto com órgãos municipais, 
visando a diminuição da criminalidade;
V 
- coordenar as atividades da Guarda 
Municipal;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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administrativo aos Conselhos Municipais 
de Defesa Social e de Segurança.
VI 
-prestar suporte técnico e 
administrativo aos Conselhos Municipais 
de Defesa Social e de Segurança.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Defesa 
Social tem a seguinte estrutura 
orgânica: (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007)
41.1. Divisão de Trânsito e Segurança
41.1.1. Seção de Trânsito
41.2. Divisão de Proteção Patrimonial
41.3. Coordenadoria Executiva de Defesa 
Civil.
Art. 41 A Secretaria Municipal de 
Segurança Pública tem a seguinte 
estrutura orgânica:
41.1 Seção de Segurança Pública
41.1.1 Seção de Defesa Civil
41.1.2 Seção de normalização e 
fiscalização
Seção XVIII 
- Do Colegiado de Gestão 
Municipal
-
Art. 42. Fica criado, em nível de 
assessoramento ao Prefeito e sob a sua 
Presidência, o Colegiado de Gestão 
Municipal, composto pelos Secretários 
Municipais e Procurador Geral do 
Município.
Parágrafo único. A coordenação geral das 
atividades do Colegiado serão realizadas 
pelo Prefeito.
-
Art. 43. O Colegiado de Gestão Municipal 
tem as seguintes atribuições:
 I 
- assegurar coerência entre a 
concepção e a execução das políticas 
públicas setoriais;
 II 
- conceber e articular a execução de 
programas setoriais;
 III 
- acompanhar as metas e os 
resultados dos programas governamentais;
 IV 
- identificar restrições e dificuldades 
para a execução dos programas 
governamentais, propondo medidas 
necessárias à sua viabilização;
 V 
- assegurar a interação governamental.
-
Art. 44. As reuniões do Colegiado de 
Gestão Municipal serão trimestrais, vedado 
o pagamento de remuneração.
 Parágrafo único. O Prefeito Municipal 
poderá, excepcionalmente, convocar 
-
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reunião do Colegiado de Gestão Municipal 
fora do prazo estabelecido no caput deste 
artigo.
CAPÍTULO III 
- DO PESSOAL E DOS 
CARGOS
CAPÍTULO III
- DO PESSOAL E DOS 
CARGOS
-
Seção XIX 
– Secretaria de Cultura, 
Esporte, Turismo e Lazer.
-
Art. 44
-A. A Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Turismo e Lazer, é o 
órgão de assessoramento ao Prefeito na 
formulação e implementação da política 
municipal das áreas acima mencionadas, 
competindo
-lhe especialmente:
I 
- propor e supervisionar a execução de 
programas e os projetos de fomento às 
atividades de Cultura, Esporte, Turismo e 
Lazer;
II 
- promover convênios com entidades 
públicas e privadas para o 
desenvolvimento e difusão da cultura e 
para a realização de eventos das áreas 
acima mencionadas;
III 
- administrar as unidades municipais 
de cultura, bem como proteger o 
patrimônio cultural e artístico do 
Município;
IV 
- realizar estudos visando à 
identificação de novas formas de Cultura, 
Esporte, Turismo e Lazer;
V 
- promover a regulamentação do uso 
dos equipamentos urbanos para a prática 
de atividades de Cultura, Esporte, 
Turismo e Lazer;
VI 
- promover o talento em todas as suas 
formas e dimensões, inclusive para o 
desenvolvimento de vocações artísticas;
VII
- promover formas de cultura e lazer 
para a população;
Art. 44 B
- A Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte e Turismo e Lazer, tem 
a seguinte estrutura orgânica:
37.1. Subsecretaria de Esportes
37.1.1. Subsecretaria de Cultura, 
Turismo e Lazer
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Art. 45. A cada Secretaria Municipal 
corresponde um cargo de Secretário.
 § 1º Os cargos de Secretários Municipais 
são os seguintes:
 I 
- Secretário Municipal de 
Administração e Recursos Humanos;
 II 
- Secretário Municipal de 
Planejamento e Gestão;
 III 
- Secretário Municipal de Finanças;
 IV 
- Secretário Municipal de Saúde;
 V 
- Secretário Municipal de Educação;
 VI 
- Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Social;
 VII 
- Secretário Municipal de Meio 
Ambiente e Turismo e Cultura;
 VIII 
- Secretário Municipal de 
Desenvolvimento Urbano;
 IX 
- Secretário Municipal de Governo.
 X 
- Secretaria Municipal de Defesa 
Social. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 
2º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007)
 § 2º Os Secretários Municipais terão 
seus subsídios fixados em parcela única, 
vedado o acréscimo de qualquer 
gratificação, adicional, abono, prêmio ou 
outra espécie remuneratória, 
conforme Anexo I desta Lei. -
Art. 46. Fica instituído o Quadro Especial 
de Cargos em Comissão da Administração 
Direta do Poder Executivo, na forma 
constante no Anexo I desta Lei.
 § 1º A identificação e a lotação dos 
cargos a que se refere o caput deste artigo, 
bem como as formas de recrutamento 
serão estabelecidas em Decreto, 
observadas a relação de 70% de cargos de 
recrutamento amplo e 30% de 
recrutamento limitado.
 § 2º O disposto no caput deste artigo 
relativamente à relação dos cargos de 
recrutamento amplo e limitado não se 
aplica aos cargos de Secretário Municipal, 
Secretária Executiva, Procurador Geral do 
-
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Município e Assessores Especiais, os quais 
são de recrutamento amplo.
 § 3º Os cargos de Procurador Geral do 
Município, Secretário de Saúde, Secretário 
de Desenvolvimento Urbano, serão 
ocupados por profissionais graduados em 
nível superior, na respectiva área de 
atuação. (NR) (parágrafo estabelecido 
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007)
 § 4º Os outros cargos de provimento em 
comissão e seus respectivos quantitativos 
são os constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 47. Ficam criadas as funções 
gratificadas, cujos quantitativos, símbolos e 
valores são aqueles fixados no Anexo II 
desta Lei.
 § 1º A designação para o exercício da 
função gratificada de que trata o caput 
deste artigo se dará por ato do Prefeito 
Municipal, dentre servidores municipais 
pertencentes ao quadro efetivo da 
Administração Direta.
 § 2º O Ato Administrativo que designar o 
servidor para a função gratificada, de que 
trata este artigo, deverá fixar também o 
prazo de duração da referida gratificação.
 § 3º A remuneração pelo exercício do 
cargo em comissão, bem como a referente 
à gratificação de função, não será 
incorporada ao vencimento do servidor, 
nem servirá como base de cálculo de 
qualquer outra vantagem remuneratória.
 § 4º As funções gratificadas a que se 
refere o caput deste artigo serão exercidas 
preferencialmente por servidores com nível 
médio ou nível superior de escolaridade. --
Art. 48. A Procuradoria Jurídica fica com 04 
(quatro) cargos de Advogados, a serem 
ocupados por servidores regularmente 
inscritos na Ordem dos Advogados do 
Brasil, seção de Minas Gerais, com 
remuneração correspondente ao quadro de 
vencimentos por cargo, anexo VIII, nível IX 
-
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da Lei de Plano de Cargos e Salários da 
Administração. (NR) (redação estabelecida 
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 005, de 
11.09.2007)
Art. 49 Fica autorizado o pagamento de 
gratificação de função aos servidores da 
administração direta pelo efetivo exercício 
dos cargos mencionados no Anexo II desta 
Lei, conforme critérios a serem 
estabelecidos em Decreto do Prefeito 
Municipal.
 § 1º O benefício instituído pelo caput 
deste artigo não constituirá base de cálculo 
de qualquer outra vantagem remuneratória 
nem se incorporará, para qualquer efeito, 
remuneração ou ao provento do servidor.
 § 2º Em qualquer caso, as gratificações 
de funções somente serão autorizadas 
quando o servidor provar dedicação 
integral e exclusiva ao cargo, devidamente 
declarada em seu assento funcional.
-
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado 
a proceder à realocação de atividades e 
programas e à transposição de dotações 
orçamentárias em decorrência das 
modificações previstas nesta Lei.
-
Art. 51. Fica autorizada a abertura de 
crédito especial no valor de R$ 200.000,00 
(duzentos mil reais) para atender as 
despesas decorrentes desta Lei.
Art.21 Fica revogada a Lei Complementar 
n.11 de 20/12/2009.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Art. 53. Revogam
-se as disposições em 
contrário, em especial os artigos 
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 4 4, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, e 55 da Lei nº 1.511, de 15 de março de 
1999, a Lei nº 1.713, de 31 de maio de 
2002 e 
a Lei Complementar nº 001, de 15 
de julho de 2003, e revogam
-se também 
os artigos 2º
e 5º da Lei 1.931 de 2005 e 
a Lei 1.525 de 1999, Anexo I, item 8, Grupo 
-
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de Nível Superior no que se refere aos 
cargos de Advogado I.
Sala de Reuniões, 24 de março de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator
-CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator
- CFO
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente 
– CLJRF Secretário 
– CLJR
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento:
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente 
– CFO Secretário 
– CFO
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Pág.: 43 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 25/03/2025 14:35:27, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1462.7X35.026H.424H.4324, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 25/03/2025 13:38:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1321.3438.253H.Z65A.7757, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 25/03/2025 13:21:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1373.5921.236Z.451A.8578, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 25/03/2025 13:04:35, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1341.3U04.034U.700K.1078, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 25/03/2025 09:34:29, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09W1.4K34.4289.V25K.3404, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11C.E14 - Tipo de Documento:ANEXO.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em24/03/2025 - 21:36:22
Código de Autenticidade deste Documento: 2161.1K36.7222.H362.6566
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2161.1K36.7222.H362.6566 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 45 / 45 - ID. do Doc.: 11C.E14 - 24/03/2025 - 21:36:22 - ASSINADO POR(5): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da oitava Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano,
da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 25 (vinte
e cinco) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo,
Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e
Júlio César Souza Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente
declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 7ª Reunião
Ordinária, realizada em 18.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura
da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve.
Grande Expediente: Apresentação de projeto e emenda: Projeto de Lei nº 2835/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a contagem de tempo para aquisição de
direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de
2021.” Emenda Aditiva nº 01, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
e Comissão de Finanças e Orçamento ao Projeto de Lei Complementar nº 118/2025. Durante
a apresentação, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença dos vereadores Flávio
Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho e Ildeu Lopes de Oliveira. Após ter sido apresentado e
distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou o PL nº 2835/2025 para a Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer. Leitura de pareceres: Parecer
conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PLC nº 118/2025. Parecer conjunto de autoria da
CLJRF e CFO ao PL nº 2828/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: Ildeu
Lopes de Oliveira: Req. 44 e 45/2025 e Ind. 117 e 118/2025; Flávio Diniz Vieira: Req.
46/2025, Ind. 123/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 47 e 48/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 49/2025 e Ind. 115 e 127/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind 112 e
113/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 114/2025 e Moção 11/2025; Carlos Alberto
de Souza: Ind. 120 e 121/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 122/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 124 e 126/2025; André Barbosa Moreira: Moção 13/2025. Durante
a leitura, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa
Moreira. Apresentaram Moções verbais os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira,
Baltazar Rei Maciel, Ildeu Lopes de Oliveira e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Júlio César Souza Moreira (em aparte), André Barbosa
Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Júlio César Souza Moreira, José Raymundo Brandão Teixeira, Flávio
Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho (em aparte) e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves
do Carmo. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os
requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente
determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em
primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder
Executivo, que: “Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 117/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 117/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3437
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei 1.964, de 07/04/2006 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2824/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2824/2025 foi aprovado em segundo turno
por 13 (treze) votos favoráveis. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2825/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar municipal nº 083, de 14 de
maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001
de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PL nº 2825/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis.
Antes de iniciar as Considerações Finais, o vereador Júlio César Souza Moreira solicitou ao
Presidente que pudesse se ausentar do restante da reunião, devido a um compromisso, tendo o
pedido acatado pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar
Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, José Miguel Dias Filho, Carlos Alberto de Souza, André
Barbosa Moreira, Emanuel Barbosa Sincero e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Provérbios 16:20. Em
seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos,
convocando os Excelentíssimos vereadores para a 2ª Reunião Extraordinária, a ser realizada
de forma presencial, no dia 27.03.2025, às 18 horas, no local regimental, para deliberação em
1º turno do Projeto de Lei Complementar nº 118/2025 e do Projeto de Lei nº 2828/2025.
Convocou também para a 3ª Reunião Extraordinária, a ser realizada de forma presencial, no
dia 28.03.2025, às 09 horas da manhã, no local regimental, para deliberação em 2º turno do
Projeto de Lei Complementar nº 118/2025 e do Projeto de Lei nº 2828/2025. Convocou ainda
para a 9ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 01.04.2025, às 18
horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada
conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e
assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=386CffOl5NY
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3438
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
Pág: 123/192
Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 31/03/2025 10:44:06, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10E6.2Z44.206V.356E.6053, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 27/03/2025 17:29:37, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1726.5X29.637A.4308.3286, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 27/03/2025 16:30:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16X1.7R30.325Z.4714.3807, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 27/03/2025 16:17:23, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16X5.2W17.122W.U81H.4381, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 27/03/2025 13:25:14, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13V3.5K25.3143.W019.4003, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 27/03/2025 12:55:49, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12Z2.3W55.2496.722U.8044, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 27/03/2025 12:47:54, Cód. Autenticidade da Assinatura:
12U7.8647.753A.313A.5158, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 27/03/2025 10:45:03, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10X4.1845.302U.782W.7281, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 27/03/2025 09:05:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0992.3305.725X.478X.7015, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 27/03/2025 08:11:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08Z0.0R11.736K.704X.7250, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 27/03/2025 06:58:12, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0665.3858.111H.K53R.8343, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 26/03/2025 17:57:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17V8.3W57.6193.Z789.0682, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 26/03/2025 17:53:56, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1723.3V53.255E.K66W.4434, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11E.DA2 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em26/03/2025 - 17:40:03
Código de Autenticidade deste Documento: 1795.0U40.403Z.7884.5287
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1795.0U40.403Z.7884.5287 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 11E.DA2 - 26/03/2025 - 17:40:03 - ASSINADO POR(13): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:047.22*.**6-*1 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da segunda Reunião Extraordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 27 (vinte e sete) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às
18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo.
Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, José Miguel Dias Filho e Júlio César Souza
Moreira. O vereador André Barbosa Moreira participou da reunião de forma
remota. Ausentes os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e José Raymundo Brandão
Teixeira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a
reunião. Ordem do Dia: Em única discussão, a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da
CLJRF e CFO, ao Projeto de Lei Complementar nº 118/2025. Não havendo quem quisesse
discutir, o Presidente colocou em única votação a Emenda Aditiva nº 01 ao PLC nº
118/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, a Emenda Aditiva
ao PLC nº 118/2025 foi aprovada em turno único por 11 (onze) votos favoráveis e 2
(duas) ausências dos vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e José Raymundo Brandão
Teixeira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 118/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar 003 de 09/04/2007” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº
118/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 118/2025
foi aprovado em primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis e 2 (duas) ausências dos
vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e José Raymundo Brandão Teixeira. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei nº 2828/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza
a abertura de crédito especial.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em primeira votação o PL nº 2828/2025, sendo quórum de maioria simples. Após
votação , o PL nº 2828/2025 foi aprovado em primeiro turno por 10 (dez) votos favoráveis
e 2 (duas) ausências dos vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e José Raymundo Brandão
Teixeira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 37:3. Na
sequência, o vereador César Antônio Pereira usou da palavra para questionar sobre a
disponibilização e convocação da 3ª Reunião Extraordinária. Em seguida, usou da palavra
também o Presidente. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu
por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 03ª Reunião Extraordinária,
a ser realizada de forma presencial no dia 28.03.2025, às 18:30 horas, no local regimental.
Convocou ainda os vereadores para a 9ª Reunião Ordinária, a ser realizada em
01.04.2025, às 18 horas, no local regimentaol. Para constar, lavrou-se a presente ata que,
após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º
Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=iyMLMj87B8g
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18X4.1737.4232.U539.3013 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 11F.FB3 - 27/03/2025 - 18:37:23 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/04/2025 00:00:58, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0044.5200.8572.H652.7247, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 31/03/2025 10:44:43, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1020.1644.3429.275K.5243, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 31/03/2025 08:52:07, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08V6.0W52.4072.827K.0854, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 28/03/2025 14:14:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1424.3K14.119H.833V.8084, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 28/03/2025 14:05:16, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14A7.1K05.116E.X17X.5436, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 28/03/2025 11:57:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11E1.8857.556H.758E.8723, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 28/03/2025 10:49:55, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10V6.0R49.855H.U07Z.6314, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 28/03/2025 10:24:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10Z2.6X24.625V.V02K.7418, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 18X4.1737.4232.U539.3013 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 11F.FB3 - 27/03/2025 - 18:37:23 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 28/03/2025 08:18:48, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0893.2Z18.4489.E103.4350, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 28/03/2025 06:58:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
06U8.7358.029X.851H.2444, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 27/03/2025 20:06:10, Cód. Autenticidade da Assinatura:
2045.0806.209H.H879.3187, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 27/03/2025 19:10:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 19U2.5H10.140R.X44X.3585, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 27/03/2025 18:55:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18K0.2255.3123.E58X.3311, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11F.FB3 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em27/03/2025 - 18:37:23
Código de Autenticidade deste Documento: 18X4.1737.4232.U539.3013
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 18X4.1737.4232.U539.3013 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 11F.FB3 - 27/03/2025 - 18:37:23 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:057.00*.**6-*4 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da terceira Reunião Extraordinária, do primeiro
período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal
de Matozinhos, realizada no dia 28 (vinte e oito) de março do ano de 2025
(dois mil e vinte e cinco), às 19h, no local regimental, sob a presidência do
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto
de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira,
Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André
Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da reunião de
forma remota. Ausente o vereador José Raymundo Brandão Teixeira. Na
sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a
reunião. Leitura de atas: Ata da 8ª Reunião Ordinária, realizada em
25.03.2025 e Ata da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 27.03.2025. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de
leitura das Atas. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura das
Atas sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por
unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovadas as Atas. Ordem
do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
118/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar
003 de 09/04/2007”. Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em segunda votação o PLC nº 118/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 118/2025 foi aprovado em
segundo turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
José Raymundo Brandão Teixeira. Em segunda discussão, o Projeto de Lei
nº 2828/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de
crédito especial.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou
em segunda votação o PL nº 2828/2025, sendo quórum de maioria absoluta.
Após votação nominal, o PL nº 2828/2025 foi aprovado em segundo turno
por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador José
Raymundo Brandão Teixeira. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra a
Procuradora-Geral da Câmara Municipal de Matozinhos – MG, Kelly França
Fonseca, para que fizesse a explanação sobre o disposto no Regimento
Interno referente a disponibilidade das Atas das Reuniões, bem como as
convocações para Reuniões Extraordinárias e possíveis contradições
constantes no Regimento Interno. Em seguida, usaram da palavra também o
Presidente e o vereador César Antônio Pereira. Na sequência, usou da palavra
o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, para falar sobre a importância
da criação da Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer. Na sequência,
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1025.8U12.701X.Z677.5568 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 121.896 - 31/03/2025 - 10:12:01 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
Pág: 129/192
Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Provérbios 19:21. Em seguida,
não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os
trabalhos, convocando os vereadores para a 9ª Reunião Ordinária, a ser
realizada em 01.04.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar,
lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu,
vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra
da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=buf6s7gXsi0
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1025.8U12.701X.Z677.5568 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 121.896 - 31/03/2025 - 10:12:01 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 01/04/2025 11:40:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1142.2V40.041A.4806.6788, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 01/04/2025 06:52:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0623.8852.218H.328U.4426, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/04/2025 00:01:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 00W0.4X01.245V.R646.4238, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 31/03/2025 17:41:11, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1783.2E41.4098.E47U.6258, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 31/03/2025 16:17:26, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1625.3X17.725X.W717.7144, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 31/03/2025 15:04:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15R5.7E04.218Z.X51A.7283, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 31/03/2025 13:57:05, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1322.2V57.505H.408U.2858, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 31/03/2025 13:54:11, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W8.7454.4097.615A.8450, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1025.8U12.701X.Z677.5568 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 121.896 - 31/03/2025 - 10:12:01 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 31/03/2025 12:30:38, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1265.5330.237Z.X84Z.3630, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 31/03/2025 11:51:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 11K6.5E51.410A.A06E.3585, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 31/03/2025 11:38:59, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11E5.4W38.759Z.A82K.2066, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 31/03/2025 10:47:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10A7.8K47.8476.R04X.5031, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 121.896 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em31/03/2025 - 10:12:01
Código de Autenticidade deste Documento: 1025.8U12.701X.Z677.5568
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1025.8U12.701X.Z677.5568 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 121.896 - 31/03/2025 - 10:12:01 - ASSINADO POR(12): CPF:052.96*.**6-*4 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:063.60*.**6-*7 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2025
Altera a Lei Complementar 003, de 09/04/2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica inserido os artigos 1-A, 1-B, 1-C, 1-D, 1-E, 1-F, 1-G, 1-H. 1- I, 1- J, 1-K, 1-L, 1-M, 1-N, 1-O, na
Lei Complementar nº 003 de 09/04/2007, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração
Direta do Poder Executivo e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 1-A O Poder Executivo do Município de Matozinhos é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art. 1-B O Prefeito e os Secretários Municipais exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos
órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 1-C A Administração Pública Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade, da publicidade, razoabilidade e da eficiência, tem por objetivo o
estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades e
desenvolvimento socioeconômico do Município, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a
manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.
Páragrafo único. No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das
políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias Municipais, observados os
parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 1-D Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1-C o Poder Executivo adotará a "Gestão para
Resultados Municipais", consubstanciado no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma
multissetorial e estratégica.
Art. 1-E São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da "Gestão para Resultados Municipais":
I - universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
II - responsabilidade compartilhada do Município, sociedade e iniciativa privada;
III - alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IV - intersetorialidade e transversalidade de intervenções;
V - potencialização e adequação processual de meios;
VI - excelência funcional e gerencial;
VII - ênfase na desconcentração e descentralização;
VIII - flexibilização estrutural;
IX - melhoria na qualidade do gasto;
X - ênfase nos processos informacionais e de interlocução.
Art. 1-F A "Gestão para Resultados Municipais" pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo
prazo, a ser definida no Plano de Desenvolvimento Integrado do Município - PDI; gestão de recursos
humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
II - gestão de recursos técnicos orientada para a integração das ações e potencialização de resultados,
racionalização de tempo de resolução e ampliação, abrangência e qualidade de atendimento da rede de
serviços públicos do Município;
III - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização, e;
IV - gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos
sociais das ações.
Art. 1-G Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - Área Estratégica: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Prioritários e
Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas
e quantitativas previstas no PDI;
II - Projeto Prioritário: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento
dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
III - Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações
de Projeto Prioritário, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de
Resultado.
Art. 1-H Fica instituído o Programa "Gestão para Resultados Municipais", que tem por objetivos:
I - viabilizar a ação coordenada do Município nas Áreas de Resultado definidas no Plano de Desenvolvimento
Integrado Municipal - PDI;
II - alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das
entidades encarregados da gestão de Projeto Prioritários e Projetos Associado;
III - incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Prioritários e Projetos
Associados;
IV - acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do
Poder Executivo municipal e;
V - oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de
forma a contribuir para o seu controle social.
§1º O Programa "Gestão para Resultados Municipais" abrange metodologias, estratégias, ações e meios
voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades
sociais e no desenvolvimento sustentável do município.
§2º Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito
do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais
que possam subsidiar a gestão para resultados.
Art.1-I O Programa "Gestão para Resultados Municipais" será dirigido pelo Prefeito Municipal, ou por quem
ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários Municipais e
dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
§1º A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do
Coordenador Executivo do Programa "Gestão para Resultados Municipais".
§2º A coordenação gerencial do Programa "Gestão para Resultados Municipais" será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Governo - SEPLAG.
§ 3 º Ao Colegiado de Secretários Municipais, organizado nos termos desta Lei Complementar, serão
atribuídas funções de natureza consultiva, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à
avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa "Gestão para Resultados Municipais" nos termos
do regulamento.
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 1-J O Colegiado de Secretários Municipais tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Administração;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Saúde;
IV - Secretário Municipal de Educação;
V - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - Secretário Municipal de Segurança Pública;
VII - Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
VIII - Secretário Municipal de Governo;
IX - Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
X - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
XI - Coordenador Executivo do Programa "Gestão para Resultados Municipais".
Parágrafo único. Compete ao Colegiado de Secretários Municipais:
I - promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos
Fiscais anuais, visando a sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação
Governamental -PPAG e no PDI.
II - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais:
III - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e
IV - assegurar a interação governamental.
Art. 1-K Fica criado no âmbito do Colegiado de Secretários Municipais, o Comitê de Governança
Municipal, como instância de compartilhamento de gestão.
Art. 1-L Compete ao Comitê de Governança Municipal:
I - acompanhar a gestão dos recursos públicos controlados direta ou indiretamente pelo Município;
II - oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Município de Matozinhos nos órgãos
colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
a) obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Município de Matozinhos;
b) compartilhar experiências;
c) prevenir passivos futuros e;
d) orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades.
III - opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara Municipal.
§1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Municipal observará as estratégias
definidas pela Secretaria Municipal a que estiverem vinculados os recursos referidos no inciso I.
§2º O disposto no inciso II abrange todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Município.
§3º Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública municipal e aos representantes eleitos do
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Município, respeitadas suas atribuições legais adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e
estratégias de Comitê de Governança Municipal.
Art. 1-M As atribuições e as competências do Comitê de Governança Municipal bem como as matérias
sujeitas à apreciação prévia do Colegiado de Secretários Municipais e as entidades a serem acompanhadas
pelo Comitê de Governança Municipal, serão estabelecidas por lei aprovada na forma da Lei Orgânica do
Município, art. 52, II, g.
Art. 1-N O órgão responsável pela supervisão e pela coordenação dos recursos públicos controlados direta
ou indiretamente pelo Município é o Colegiado de Secretários Municipais.
Parágrafo único. Compete às Secretarias Municipais encaminhar, para avaliação prévia do Colegiado de
Secretários Municipais, os planos setoriais sob sua responsabilidade, bem como qualquer contrato ou
convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvidas as Secretarias Municipais de Fazenda e
de Planejamento e Governo.
Art. 1-O O Poder Executivo municipal apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, dos Poderes
Judiciários e do Ministério Público, do Tribunal de Contas, todos estaduais, para compartilhamento de
metodologias voltadas para resultados.
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 13 e seus parágrafos do Capítulo III - Da Estrutura organizacional,
da Lei Complementar 003/2007, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13 A administração Direta do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretarias Municipais:
a) Subsecretarias.
III - Órgãos Colegiados;
IV - Órgãos Autônomos.
§1º Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa e subordinação técnica. Para
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e Órgãos autônomos com o
Prefeito Municipal, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a
que se subordinar e;
II - Subordinação técnica a relação existente entre as instâncias consultivas ou órgãos colegiados com as
unidades integrantes da administração direta, no que se refere à normatização e a orientação técnicas.
§2º Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades,
independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.
§3º O Órgão Colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria
Municipal a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano
Desenvolvimento Integrado Municipal - PDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
§4º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas de maneira a manter em
harmonia as seguintes funções:
I - Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
II - Auditoria Interna e Correição Administrativa.
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
§5º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o
exigir, desde que autorizada por Lei.
§6º A estrutura orgânica básica das Secretarias Municipais e dos órgãos autônomos, integrada pelas
unidades administrativas será estabelecida por Lei.
§7º Serão estabelecidas por Lei:
I - as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos e que trata o "caput" deste artigo;
II - a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
Art. 3º Fica inserido o artigo 13-A, 13- B, 13-C e 13-D na Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007:
Art. 13-A As Secretarias Municipais e respectivas Subsecretarias são as seguintes, cuja remuneração é o
constante no Anexo I da presente Lei:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração:
a) Subsecretaria de Licitação e Contratos;
b) Subsecretaria de Planejamento;
c) Subsecretaria de Administração e Recursos Humanos;
d) Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico.
II - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização;
b) Subsecretaria do Tesouro;
c) Subsecretário de Contabilidade e Orçamento.
III - Secretaria Municipal de Saúde:
a) Subsecretaria de Atenção e Saúde;
b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
c) Subsecretaria de Controle e Avaliação;
d) Subsecretaria de Gestão.
IV - Secretaria Municipal de Educação:
a) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação;
c) Subsecretaria de Gestão.
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
a) Subsecretaria de Assistência Social;
b) Subsecretaria de Inclusão, Emprego e Renda.
VI - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano:
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
a) Subsecretário de Desenvolvimento Urbano;
b) Subsecretário de Obras.
VII - Secretaria Municipal de Segurança Pública.
VIII - Secretaria Municipal de Governo:
a) Subsecretaria de Governo.
IX - Secretaria de Meio Ambiente:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável;
b) Subsecretaria de Licenciamento e Fiscalização.
X - Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) Subsecretaria de Esporte;
b) Subsecretaria de Cultura, Turismo e Lazer.
XI - Procuradoria Jurídica.
XII - Controle Interno.
XIII - Coordenadoria de Administração de Distritos.
§1º As competências e a descrição das unidades administrativas que integram os órgãos constantes no
artigo 13A, bem como a denominação e competências das unidades da estrutura complementar serão
estabelecidas em Decreto.
§2º Para os fins do disposto nesta Lei, os órgãos definidos no inciso XI e XII possuem status de Secretarias
Municipais.
§3º Cada secretaria municipal terá a quantidade de cargos de subsecretários municipais, bem como os
respectivos vencimentos, definidos nesta Lei.
§4º As atribuições dos subsecretários consistem em auxiliar o titular na gestão da secretaria, substituindo-o
em suas ausências, impedimentos ou sempre que necessário. Além disso, poderão ser incumbidos de outras
funções que lhes forem delegadas pelo titular, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas.
Art. 13-B Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Município, os seguintes órgãos autônomos:
I - Subordinados diretamente ao Prefeito Municipal:
a) Chefia de Gabinete;
b) Auditoria-Geral do Município;
c) Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete, Auditor-Geral do Município
e de Procurador-Geral são os previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13-C O Assessor de Comunicação e Imprensa com formação em curso superior na respectiva área de
atuação, integra a estrutura do Gabinete com as seguintes atribuições:
I - redigir, condensar, interpretar, organizar e coordenar noticias e textos a respeito de acontecimentos
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políticos, sociais e econômicos de interesse da Prefeitura Municipal, a serem divulgados em jornais, rádio,
televisão e internet;
II - possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade que
digam respeito à atuação da Prefeitura;
III - analisar e comentar os assuntos de interesse da Prefeitura;
IV - elaborar, executar e acompanhar os processos de confecção de material de divulgação das ações
e atividades da Prefeitura;
V - assessorar e preparar campanhas de divulgação do trabalho da Prefeitura, enviando material
jornalístico (Releases. Folders, panfletos e outros);
VI - estabelecer contatos com veículos de comunicação para veiculação das noticias sobre a Prefeitura;
VII - analisar textos e campanhas elaborados por terceiros contratados;
VIII - fiscalizar as atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por terceiros contratados;
IX - promover entrevistas ou encontros de interesse da Prefeitura;
X - atuar, prestar apoio e colaboração por ocasião de atos e solenidades públicas;
XI - preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito ou membros do Executivo;
XII - registrar os acontecimentos e eventos municipais;
XIII - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
XIV - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria de Comunicação.
Parágrafo único. Os vencimentos do cargo mencionado no caput do artigo 13-C estão previstos no Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 13-D Integram a Administração direta do Poder Executivo do Município, por subordinação administrativa:
I - ao Prefeito Municipal:
a) Colegiado de Secretários Municipais;
b) Câmara Integrada de Conselhos Municipais.
II - à Secretaria Municipal Planejamento e Administração, por subordinação administrativa;
III - à Secretaria Municipal Planejamento e Administração, por subordinação técnica;
IV - o Colegiado de Secretários Municipais, a ser regulamentado por decreto;
V - a Coordenadoria do Distrito Industrial.
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º da Lei Complementar nº 03/2007, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações
políticas do Poder Executivo, bem como, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar
as ações, a cargo do Município, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, e dos serviços
para a gestão e o desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão e distribuição, além
do assessoramento ao Chefe do Poder Executivo em assuntos de sua competência. competindo-lhe:
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I - cumprir as missões de representação determinadas pelo Prefeito;
II - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal;
III - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua representação política e em assuntos de
natureza legislativa;
IV - responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o poder legislativo municipal;
V - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nas relações institucionais internas e externas;
VI - manter intercâmbio com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não
governamentais, nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica, financeira e operacional de
interesse do Município, bem como a condução de políticas integradas de interesse comum;
VII - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal, assim como participar de
iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;
VIII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos,
conforme determinações das leis específicas;
IX - oferecer suporte ao Prefeito no desempenho de suas funções políticas e administrativas;
X - coordenar a representação social e política do Poder Executivo;
XI - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
XII - viabilizar a ação coordenada do Poder Executivo Municipal visando à execução dos projetos prioritários
ou estratégicos definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
6.1 Subsecretário de Governo.
Art. 5º Ficam acrescentados os parágrafos e incisos ao artigo 17 da Lei nº 03/2007, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
§1º A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte estrutura orgânica:
I - o Assessor Jurídico Legislativo e Administrativo, com formação completa em curso superior em Direito e
inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, terá as seguintes atribuições:
a) assessorar o Procurador, os Secretários e Executivo quanto as questões jurídicas envolvendo a prática de
atos administrativos de interesse público, quanto aos princípios constitucionais, mormente a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
b) assessorar o Procurador-Geral na elaboração de Propostas de Emendas a Lei Orgânica, Projetos Leis
Ordinárias e Complementares, Decretos, Portarias, Circulares e demais atos legais e infralegais,
acompanhando o processo legislativo municipal;
c) assessorar quanto aos vetos e sanções acerca de projetos de leis oriundos do Poder Legislativo Municipal,
elaborando pareceres que motivem os vetos jurídicos;
d) assessorar juridicamente em processos administrativos que necessitem julgamento de segunda instância
administrativa;
e) sugerir a revisão da produção jurídica quanto aos decretos a serem submetidos à assinatura do Prefeito;
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f) proferir pareceres nos processos licitatórios;
g) desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.
§ 2 º Os vencimentos do cargo mencionado no artigo 17, §1º, I estão previstos no Anexo 1 desta Lei
Complementar.
Art. 6º Fica alterada a Seção IX e X da seguinte forma:
Seção IX - Da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
Parágrafo único. Os artigos 24, 25 e 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 A Secretaria de Planejamento e Administração tem por finalidade coordenar a formulação, a execução
e a avaliação das políticas de recursos humanos e as relativas aos recursos logísticos e tecnológicos, modernização administrativa e previdência social, competindo-lhe:
I - propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Município, bem como promover a
orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, guarda de documentos
relativos aos veículos e bens;
II - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas à capacitação,
qualificação, avaliação e valorização do servidor público;
III - gerir as políticas de saúde ocupacional e de previdência social relativas aos servidores públicos
municipais;
IV - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das
atividades de administração e pagamento de pessoal;
V - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público municipal;
VI - coordenar as atividades de guarda e distribuição de materiais de escritório e equipamentos;
VII - coordenar e supervisionar a guarda, classificação e manutenção do arquivo geral da Prefeitura;
VIII - encarregar-se em articulação com as demais secretarias, os assuntos relativos ao desenvolvimento dos
recursos humanos da Prefeitura;
IX - efetuar, classificar e supervisionar a guarda e manutenção dos documentos protocolizados na Prefeitura;
X - coordenar a execução de atividades relativas à gestão de informatização;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 A Secretaria de Planejamento e Administração tem a seguinte estrutura:
25.1.1 Subsecretaria de Licitação e Contratos.
25.1.2 Subsecretaria de Planejamento.
25.2 Subsecretaria de Administração e Recursos Humanos.
25.2.1 Seção de Administração Patrimonial.
25.2.2 Seção de Administração de Almoxarifado.
25.2.3 Seção de Governança Eletrônica.
25.2.4 Seção de Protocolo.
25.2.5 Seção de Arquivo Geral.
25.3 Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 26 A Secretaria de Planejamento e Administração tem por finalidade coordenar a formulação, a execução
e a avaliação das políticas públicas, visando o desenvolvimento econômico, social e institucional do
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Município, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle do
plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
II - planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município;
III - coordenar o planejamento das políticas públicas do Município;
IV - formular, normalizar e coordenar as atividades relativas à modernização e informações institucionais,
tendo em vista a melhoria dos serviços prestados e a otimização de resultados;
V - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao
cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo
orçamentário municipal;
VII - promover, juntamente com a Procuradoria Jurídica, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de
compra e licitatórios;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 7º Fica alterada a Seção XI da seguinte forma:
Seção XI - Da Secretaria Municipal de Fazenda
Parágrafo único. Os artigos 28 e 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária
municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil,
fiscal e tributária, visando o controle interno e a promoção da justiça fiscal, competindo-lhe:
I - coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
II - coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua
correta aplicação, mantendo-a atualizada;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da
legislação em vigor;
V - coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do
Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamento e repasses e coordenar o serviço da
dívida;
VI - promover a orientação normativa, coordenar e executar as ações relativas à auditoria preventiva no
âmbito do Município;
VII - elaborar as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município e acompanhar a sua execução;
VIII - realizar pagamentos e conciliar as contas a pagar;
IX - controle e a execução de dívida ativa;
X - exercer outras atividades correlatas.
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Art. 29 A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:
29.1 Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização.
29.1.1 Subsecretaria do Tesouro.
29.1.2 Subsecretaria de Contabilidade e Orçamento.
Art. 8º Fica alterado o artigo 31, que passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
31.1 Subsecretaria de Atenção à Saúde.
31.1.1 Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
31.1.2 Subsecretaria de Controle e Avaliação.
31.1.2.1 Subsecretaria de Gestão.
Art. 9º Fica alterada a Seção XIII, da seguinte forma:
Seção XIII - Da Secretaria Municipal de Educação
Parágrafo único. Os artigos 32 e 33 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da
política educacional do Município, visando a garantia do direito à educação básica, bem como ao
cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais, competindo-lhe:
I - oferecer educação básica em todos os seus níveis e modalidades de educação especial e de jovens e
adultos;
II - desenvolver e coordenar, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, a
implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da
educação;
III - implementar políticas que garantam o acesso e a permanência na educação básica;
IV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
V - coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração o desenvolvimento do servidor, promovendo cursos especializados;
VI - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
VII - coordenar, administrar o transporte escolar, dentro e fora do município;
VIII - celebrar convênios e coordenar a sua operacionalização, bem como a sua prestação de contas;
IX - desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica do Município;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
33.1 Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional.
33.1.1 Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação.
33.1.2 Subsecretaria de Gestão.
Art. 10º Fica alterado o artigo 35, que passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 35 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica:
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35.1 Subsecretaria de Assistência Social.
35.1.2 Subsecretaria de Inclusão, Emprego e Renda.
Art. 11 Fica alterada a Seção XV, da seguinte forma:
Seção XV - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Parágrafo único. Os artigos 36 e 37 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar as ações setoriais a cargo do Município relativas à proteção e à defesa do meio ambiente,
ao gerenciamento dos recursos hídricos e articulação das políticas de gestão de recursos ambientais, de
forma integrada com o SISNAMA, Sistema Nacional do Meio Ambiente , visando o desenvolvimento
sustentável.
Compete ainda garantir a melhoria da qualidade de vida dos produtores e consumidores de alimentos no
Município, fomentando a produção de alimentos com qualidade, sem agredir o meio ambiente, competindo￾lhe:
I - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem
como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
II - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável
dos recursos ambientais, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
III - identificar os recursos naturais do Município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando
as medidas preservacionais e conservacionais com a exploração racional, conforme diretrizes do
desenvolvimento sustentável;
IV - promover ações que visem a educação ambiental da população;
V - gerir os Fundos Municipais de Meio Ambiente;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem a seguinte estrutura orgânica:
37.1 Subsecretaria de desenvolvimento sustentável.
37.2 Subsecretaria de licenciamento e fiscalização.
Art. 12 Fica alterado o artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 A Secretaria Municipal de Obras tem a seguinte estrutura orgânica:
39.1 Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano.
39.1.1 Subsecretaria de Obras.
39.1.2 Seção de Agricultura e Pecuária.
Art. 13 Ficam alterados os artigos 40 e 41, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XVII – Secretaria Municipal de Segurança Pública
Art. 40 A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem por finalidade coordenar, planejar, executar e
orientar e avaliar setoriais a cargo do município, que visem à segurança da população, através de ações
integradas com os órgãos competentes a nível Federal e Estadual, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e executar atividades de Defesa Civil de competência do Município, nos termos
previstos na legislação em vigor;
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
II - planejar a operacionalidade das políticas de segurança do Município;
III - viabilizar o entrosamento do Poder Público Municipal com os órgãos de segurança de outros níveis
federativos que atuem no Município;
IV - planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social, em conjunto com órgãos
municipais, visando a diminuição da criminalidade;
V - coordenar as atividades da Guarda Municipal;
VI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Defesa Social e de Segurança.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem a seguinte estrutura orgânica:
41.1 Seção de Segurança Pública.
41.1.1 Seção de Defesa Civil.
41.1.2 Seção de normatização e fiscalização.
Art. 14 O capítulo III, da Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007, passa a vigorar com a inclusão da Seção
XIX e respectivos artigos 44-A e 44-B, com a seguinte redação:
Seção XIX – Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer
Art. 44-A A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e Lazer, é o órgão de assessoramento ao
Prefeito na formulação e implementação da política municipal das áreas acima mencionadas, competindo-lhe
especialmente:
I - propor e supervisionar a execução de programas e os projetos de fomento às atividades de Cultura,
Esporte, Turismo e Lazer;
II - promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento e difusão da cultura e
para a realização de eventos das áreas acima mencionadas;
III - administrar as unidades municipais de cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e artístico do
Município;
IV - realizar estudos visando à identificação de novas formas de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
V - promover a regulamentação do uso dos equipamentos urbanos para a prática de atividades de Cultura,
Esporte, Turismo e Lazer;
VI - promover o talento em todas as suas formas e dimensões, inclusive para o desenvolvimento de vocações
artísticas;
VII - promover formas de cultura e lazer para a população.
Art. 44-B A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e Lazer, tem a seguinte estrutura orgânica:
44.1 Subsecretaria de Esportes.
44.1.1 Subsecretaria de Cultura, Turismo e Lazer.
Art. 15 Ficam criados os cargos abaixo, que farão parte integrante do Quadro Permanente de Pessoal
Comissionado, de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 003/2009, de 09 de abril de 2.007.
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
Assessor Jurídico Legislativo e Administrativo;
Assessor de Comunicação;
Subsecretário de Contabilidade e Orçamento;
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Subsecretário de Gestão da Saúde;
Subsecretário de Gestão da Educação;
Subsecretário de Desenvolvimento Econômico;
Subsecretário de Licitação e Contratos;
Subsecretário de Obras;
Subsecretário de Governo;
Subsecretário de Inclusão, Emprego e Renda;
Subsecretário de Licenciamento e Fiscalização.
Parágrafo único. O cargo de Subsecretário de Meio Ambiente, atualmente existente, será renomeado
para Subsecretário de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 16 Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 003/2007 para constar o Anexo da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único. O vencimento e a quantidade de vagas nos cargos mencionados e criados nesta Lei,
constam no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 17 Na vigência da presente Lei Complementar, as funções dos diversos Órgãos municipais serão
regulamentadas por lei aprovada na forma da Lei Orgânica do Município, art. 52, II, g.
Art. 18 Os cargos mencionados nesta Lei são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento de recursos de uma
categoria de programação, de um órgão para o outro, necessárias para a adequação da Lei Orçamentária à
nova estrutura administrativa, conforme permissivo do artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Parágrafo único. As situações que exigirem abertura de créditos adicionais, serão objetos de leis
específicas.
Art. 20 Ficam revogados os artigos 15 e 16, 17-A, 17-A.1, 17-A.2 e 17-A.3 e 27 da Lei Complementar nº
003 de 03/04/2007.
Art. 21 Fica revogada a Lei Complementar nº 11, de 20/12/2009.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 118/2025, de autoria do Poder Executivo, com Emenda Aditiva de autoria da CLJRF e
CFO.
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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OFÍCIO
Nº 56/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª as Redações Finais dos Projetos de
Lei relacionados abaixo, devidamente aprovados pelo Plenário, para as providências cabíveis em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei nº 2828/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Autoriza a abertura de crédito especial."
- Projeto de Lei Complementar nº 118/2025, de autoria do Poder Executivo, que: "Altera a Lei
Complementar 003, de 09/04/2007 e dá outras providências. ."
Segue também em anexo a Emenda Aditiva nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PLC nº 118/2025,
aprovada em Plenário e incorporada ao texto.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 121.F75, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 14:01:59) Palavras:131
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2828/2025
Autoriza a abertura de crédito especial.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de
R$386.500,00 (trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O crédito autorizado no caput é para atender a criação da Secretaria Municipal de
Governo, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer e Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
na estrutura administrativa do Município.
Art 2º O crédito autorizado no artigo 1º acrescenta à Lei nº 2.627/2024, de 19 de novembro de 2.024, que
trata o orçamento para o exercício de 2025, as seguintes classificações orçamentárias:
02.13 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
02.13.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
04 Administracao
04.122 AdministracaoGeral
04.122.0001 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0001.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 131.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
3.3.90.14.00 XX Diárias-PessoalCivil 3.000,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 3.000,00
3.3.90.39.00 XX OutrosServ.Terceiros-PessoaJurídica 1.000,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 1.000,00
02.14 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE TURISMO E LAZER
02.14.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA ESPORTE TURISMO E LAZER
04 Administracao
04.122 AdministracaoGeral
04.122.0111 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0111.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 127.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
02.15 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
02.15.10 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
18 GESTÃO AMBIENTAL
18.122 AdministracaoGeral
04.122.0001 GESTÃOADMINISTRATIVAEGOVERNANÇA
04.122.0001.2018 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA DIVISÃO 127.500,00
3.1.90.11.00 XX VencimentoseVant.Fixas-PessoalCivil 127.500,00
2.500.000.0000 RecursosnãoVinculadosdeImpostos 127.500,00
Art. 3º Para suportar o crédito autorizado no artigo 1º, descrito no artigo 2º, será utilizado conforme art.
43, § 1º, inciso III, da Lei 4.320/64, o superávit financeiro, apurado no exercício anterior.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a suplementar o presente crédito adicional especial, até o
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valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor estabelecido no artigo 1º desta Lei, podendo para tanto
incluir categoria econômica, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2828/2025 de autoria do Poder Executivo.
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2025
Altera a Lei Complementar 003, de 09/04/2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica inserido os artigos 1-A, 1-B, 1-C, 1-D, 1-E, 1-F, 1-G, 1-H. 1- I, 1- J, 1-K, 1-L, 1-M, 1-N, 1-O, na
Lei Complementar nº 003 de 09/04/2007, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração
Direta do Poder Executivo e dá outras providências, com a seguinte redação:
Art. 1-A O Poder Executivo do Município de Matozinhos é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art. 1-B O Prefeito e os Secretários Municipais exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos
órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 1-C A Administração Pública Municipal, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da
moralidade, da impessoalidade, da publicidade, razoabilidade e da eficiência, tem por objetivo o
estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades e
desenvolvimento socioeconômico do Município, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a
manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.
Páragrafo único. No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das
políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias Municipais, observados os
parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
Art. 1-D Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 1-C o Poder Executivo adotará a "Gestão para
Resultados Municipais", consubstanciado no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma
multissetorial e estratégica.
Art. 1-E São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da "Gestão para Resultados Municipais":
I - universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;
II - responsabilidade compartilhada do Município, sociedade e iniciativa privada;
III - alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;
IV - intersetorialidade e transversalidade de intervenções;
V - potencialização e adequação processual de meios;
VI - excelência funcional e gerencial;
VII - ênfase na desconcentração e descentralização;
VIII - flexibilização estrutural;
IX - melhoria na qualidade do gasto;
X - ênfase nos processos informacionais e de interlocução.
Art. 1-F A "Gestão para Resultados Municipais" pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo
prazo, a ser definida no Plano de Desenvolvimento Integrado do Município - PDI; gestão de recursos
humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
II - gestão de recursos técnicos orientada para a integração das ações e potencialização de resultados,
racionalização de tempo de resolução e ampliação, abrangência e qualidade de atendimento da rede de
serviços públicos do Município;
III - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização, e;
IV - gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos
sociais das ações.
Art. 1-G Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - Área Estratégica: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Prioritários e
Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas
e quantitativas previstas no PDI;
II - Projeto Prioritário: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento
dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
III - Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações
de Projeto Prioritário, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de
Resultado.
Art. 1-H Fica instituído o Programa "Gestão para Resultados Municipais", que tem por objetivos:
I - viabilizar a ação coordenada do Município nas Áreas de Resultado definidas no Plano de Desenvolvimento
Integrado Municipal - PDI;
II - alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das
entidades encarregados da gestão de Projeto Prioritários e Projetos Associado;
III - incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Prioritários e Projetos
Associados;
IV - acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do
Poder Executivo municipal e;
V - oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de
forma a contribuir para o seu controle social.
§1º O Programa "Gestão para Resultados Municipais" abrange metodologias, estratégias, ações e meios
voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades
sociais e no desenvolvimento sustentável do município.
§2º Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito
do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais
que possam subsidiar a gestão para resultados.
Art.1-I O Programa "Gestão para Resultados Municipais" será dirigido pelo Prefeito Municipal, ou por quem
ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários Municipais e
dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
§1º A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do
Coordenador Executivo do Programa "Gestão para Resultados Municipais".
§2º A coordenação gerencial do Programa "Gestão para Resultados Municipais" será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Planejamento Administração e Governo - SEPLAG.
§ 3 º Ao Colegiado de Secretários Municipais, organizado nos termos desta Lei Complementar, serão
atribuídas funções de natureza consultiva, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à
avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa "Gestão para Resultados Municipais" nos termos
do regulamento.
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 1-J O Colegiado de Secretários Municipais tem a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Planejamento e Administração;
II - Secretário Municipal de Fazenda;
III - Secretário Municipal de Saúde;
IV - Secretário Municipal de Educação;
V - Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - Secretário Municipal de Segurança Pública;
VII - Secretário Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
VIII - Secretário Municipal de Governo;
IX - Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
X - Secretário Municipal de Meio Ambiente;
XI - Coordenador Executivo do Programa "Gestão para Resultados Municipais".
Parágrafo único. Compete ao Colegiado de Secretários Municipais:
I - promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos
Fiscais anuais, visando a sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação
Governamental -PPAG e no PDI.
II - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais:
III - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e
IV - assegurar a interação governamental.
Art. 1-K Fica criado no âmbito do Colegiado de Secretários Municipais, o Comitê de Governança
Municipal, como instância de compartilhamento de gestão.
Art. 1-L Compete ao Comitê de Governança Municipal:
I - acompanhar a gestão dos recursos públicos controlados direta ou indiretamente pelo Município;
II - oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Município de Matozinhos nos órgãos
colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
a) obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Município de Matozinhos;
b) compartilhar experiências;
c) prevenir passivos futuros e;
d) orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades.
III - opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara Municipal.
§1º Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Municipal observará as estratégias
definidas pela Secretaria Municipal a que estiverem vinculados os recursos referidos no inciso I.
§2º O disposto no inciso II abrange todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Município.
§3º Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública municipal e aos representantes eleitos do
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Município, respeitadas suas atribuições legais adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e
estratégias de Comitê de Governança Municipal.
Art. 1-M As atribuições e as competências do Comitê de Governança Municipal bem como as matérias
sujeitas à apreciação prévia do Colegiado de Secretários Municipais e as entidades a serem acompanhadas
pelo Comitê de Governança Municipal, serão estabelecidas por lei aprovada na forma da Lei Orgânica do
Município, art. 52, II, g.
Art. 1-N O órgão responsável pela supervisão e pela coordenação dos recursos públicos controlados direta
ou indiretamente pelo Município é o Colegiado de Secretários Municipais.
Parágrafo único. Compete às Secretarias Municipais encaminhar, para avaliação prévia do Colegiado de
Secretários Municipais, os planos setoriais sob sua responsabilidade, bem como qualquer contrato ou
convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvidas as Secretarias Municipais de Fazenda e
de Planejamento e Governo.
Art. 1-O O Poder Executivo municipal apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, dos Poderes
Judiciários e do Ministério Público, do Tribunal de Contas, todos estaduais, para compartilhamento de
metodologias voltadas para resultados.
Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 13 e seus parágrafos do Capítulo III - Da Estrutura organizacional,
da Lei Complementar 003/2007, os quais passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13 A administração Direta do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretarias Municipais:
a) Subsecretarias.
III - Órgãos Colegiados;
IV - Órgãos Autônomos.
§1º Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa e subordinação técnica. Para
efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e Órgãos autônomos com o
Prefeito Municipal, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a
que se subordinar e;
II - Subordinação técnica a relação existente entre as instâncias consultivas ou órgãos colegiados com as
unidades integrantes da administração direta, no que se refere à normatização e a orientação técnicas.
§2º Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades,
independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.
§3º O Órgão Colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria
Municipal a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano
Desenvolvimento Integrado Municipal - PDI - e no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
§4º As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas de maneira a manter em
harmonia as seguintes funções:
I - Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;
II - Auditoria Interna e Correição Administrativa.
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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§5º Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o
exigir, desde que autorizada por Lei.
§6º A estrutura orgânica básica das Secretarias Municipais e dos órgãos autônomos, integrada pelas
unidades administrativas será estabelecida por Lei.
§7º Serão estabelecidas por Lei:
I - as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos e que trata o "caput" deste artigo;
II - a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
Art. 3º Fica inserido o artigo 13-A, 13- B, 13-C e 13-D na Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007:
Art. 13-A As Secretarias Municipais e respectivas Subsecretarias são as seguintes, cuja remuneração é o
constante no Anexo I da presente Lei:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Administração:
a) Subsecretaria de Licitação e Contratos;
b) Subsecretaria de Planejamento;
c) Subsecretaria de Administração e Recursos Humanos;
d) Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico.
II - Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização;
b) Subsecretaria do Tesouro;
c) Subsecretário de Contabilidade e Orçamento.
III - Secretaria Municipal de Saúde:
a) Subsecretaria de Atenção e Saúde;
b) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
c) Subsecretaria de Controle e Avaliação;
d) Subsecretaria de Gestão.
IV - Secretaria Municipal de Educação:
a) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação;
c) Subsecretaria de Gestão.
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
a) Subsecretaria de Assistência Social;
b) Subsecretaria de Inclusão, Emprego e Renda.
VI - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano:
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
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Cód. Autenticidade: 12H4.4R05.654R.404A.0551 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
a) Subsecretário de Desenvolvimento Urbano;
b) Subsecretário de Obras.
VII - Secretaria Municipal de Segurança Pública.
VIII - Secretaria Municipal de Governo:
a) Subsecretaria de Governo.
IX - Secretaria de Meio Ambiente:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável;
b) Subsecretaria de Licenciamento e Fiscalização.
X - Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) Subsecretaria de Esporte;
b) Subsecretaria de Cultura, Turismo e Lazer.
XI - Procuradoria Jurídica.
XII - Controle Interno.
XIII - Coordenadoria de Administração de Distritos.
§1º As competências e a descrição das unidades administrativas que integram os órgãos constantes no
artigo 13A, bem como a denominação e competências das unidades da estrutura complementar serão
estabelecidas em Decreto.
§2º Para os fins do disposto nesta Lei, os órgãos definidos no inciso XI e XII possuem status de Secretarias
Municipais.
§3º Cada secretaria municipal terá a quantidade de cargos de subsecretários municipais, bem como os
respectivos vencimentos, definidos nesta Lei.
§4º As atribuições dos subsecretários consistem em auxiliar o titular na gestão da secretaria, substituindo-o
em suas ausências, impedimentos ou sempre que necessário. Além disso, poderão ser incumbidos de outras
funções que lhes forem delegadas pelo titular, sem prejuízo das responsabilidades estabelecidas.
Art. 13-B Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Município, os seguintes órgãos autônomos:
I - Subordinados diretamente ao Prefeito Municipal:
a) Chefia de Gabinete;
b) Auditoria-Geral do Município;
c) Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos comissionados de Chefe de Gabinete, Auditor-Geral do Município
e de Procurador-Geral são os previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13-C O Assessor de Comunicação e Imprensa com formação em curso superior na respectiva área de
atuação, integra a estrutura do Gabinete com as seguintes atribuições:
I - redigir, condensar, interpretar, organizar e coordenar noticias e textos a respeito de acontecimentos
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políticos, sociais e econômicos de interesse da Prefeitura Municipal, a serem divulgados em jornais, rádio,
televisão e internet;
II - possibilitar a divulgação de notícias de interesse público e de fatos e acontecimentos da atualidade que
digam respeito à atuação da Prefeitura;
III - analisar e comentar os assuntos de interesse da Prefeitura;
IV - elaborar, executar e acompanhar os processos de confecção de material de divulgação das ações
e atividades da Prefeitura;
V - assessorar e preparar campanhas de divulgação do trabalho da Prefeitura, enviando material
jornalístico (Releases. Folders, panfletos e outros);
VI - estabelecer contatos com veículos de comunicação para veiculação das noticias sobre a Prefeitura;
VII - analisar textos e campanhas elaborados por terceiros contratados;
VIII - fiscalizar as atividades de publicidade, divulgação e inserção realizadas por terceiros contratados;
IX - promover entrevistas ou encontros de interesse da Prefeitura;
X - atuar, prestar apoio e colaboração por ocasião de atos e solenidades públicas;
XI - preparar minuta de pronunciamentos oficiais, na forma solicitada pelo Prefeito ou membros do Executivo;
XII - registrar os acontecimentos e eventos municipais;
XIII - planejar e conduzir pesquisas de opinião pública;
XIV - executar outras tarefas correlatas e inerentes às responsabilidades da Assessoria de Comunicação.
Parágrafo único. Os vencimentos do cargo mencionado no caput do artigo 13-C estão previstos no Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 13-D Integram a Administração direta do Poder Executivo do Município, por subordinação administrativa:
I - ao Prefeito Municipal:
a) Colegiado de Secretários Municipais;
b) Câmara Integrada de Conselhos Municipais.
II - à Secretaria Municipal Planejamento e Administração, por subordinação administrativa;
III - à Secretaria Municipal Planejamento e Administração, por subordinação técnica;
IV - o Colegiado de Secretários Municipais, a ser regulamentado por decreto;
V - a Coordenadoria do Distrito Industrial.
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º da Lei Complementar nº 03/2007, o qual passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º A Secretaria Municipal de Governo tem por finalidade coordenar as atividades de apoio às ações
políticas do Poder Executivo, bem como, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar
as ações, a cargo do Município, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, e dos serviços
para a gestão e o desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão e distribuição, além
do assessoramento ao Chefe do Poder Executivo em assuntos de sua competência. competindo-lhe:
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I - cumprir as missões de representação determinadas pelo Prefeito;
II - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal;
III - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua representação política e em assuntos de
natureza legislativa;
IV - responsabilizar-se pela gestão da relação política e administrativa com o poder legislativo municipal;
V - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal nas relações institucionais internas e externas;
VI - manter intercâmbio com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não
governamentais, nacionais e internacionais, visando a cooperação técnica, financeira e operacional de
interesse do Município, bem como a condução de políticas integradas de interesse comum;
VII - promover a realização de eventos de interesse da economia municipal, assim como participar de
iniciativas promovidas por outros agentes econômicos;
VIII - atuar, no que lhe compete, na gestão, coordenação, participação ou apoio a conselhos e fundos,
conforme determinações das leis específicas;
IX - oferecer suporte ao Prefeito no desempenho de suas funções políticas e administrativas;
X - coordenar a representação social e política do Poder Executivo;
XI - recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal;
XII - viabilizar a ação coordenada do Poder Executivo Municipal visando à execução dos projetos prioritários
ou estratégicos definidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo tem a seguinte estrutura orgânica:
6.1 Subsecretário de Governo.
Art. 5º Ficam acrescentados os parágrafos e incisos ao artigo 17 da Lei nº 03/2007, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
§1º A Procuradoria-Geral do Município tem a seguinte estrutura orgânica:
I - o Assessor Jurídico Legislativo e Administrativo, com formação completa em curso superior em Direito e
inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil, terá as seguintes atribuições:
a) assessorar o Procurador, os Secretários e Executivo quanto as questões jurídicas envolvendo a prática de
atos administrativos de interesse público, quanto aos princípios constitucionais, mormente a legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
b) assessorar o Procurador-Geral na elaboração de Propostas de Emendas a Lei Orgânica, Projetos Leis
Ordinárias e Complementares, Decretos, Portarias, Circulares e demais atos legais e infralegais,
acompanhando o processo legislativo municipal;
c) assessorar quanto aos vetos e sanções acerca de projetos de leis oriundos do Poder Legislativo Municipal,
elaborando pareceres que motivem os vetos jurídicos;
d) assessorar juridicamente em processos administrativos que necessitem julgamento de segunda instância
administrativa;
e) sugerir a revisão da produção jurídica quanto aos decretos a serem submetidos à assinatura do Prefeito;
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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f) proferir pareceres nos processos licitatórios;
g) desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores hierárquicos.
§ 2 º Os vencimentos do cargo mencionado no artigo 17, §1º, I estão previstos no Anexo 1 desta Lei
Complementar.
Art. 6º Fica alterada a Seção IX e X da seguinte forma:
Seção IX - Da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração
Parágrafo único. Os artigos 24, 25 e 26 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 A Secretaria de Planejamento e Administração tem por finalidade coordenar a formulação, a execução
e a avaliação das políticas de recursos humanos e as relativas aos recursos logísticos e tecnológicos, modernização administrativa e previdência social, competindo-lhe:
I - propor, implementar e difundir políticas de modernização tecnológica do Município, bem como promover a
orientação normativa, a execução e o controle das atividades relativas ao patrimônio, guarda de documentos
relativos aos veículos e bens;
II - desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos, direcionadas à capacitação,
qualificação, avaliação e valorização do servidor público;
III - gerir as políticas de saúde ocupacional e de previdência social relativas aos servidores públicos
municipais;
IV - promover a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o controle das
atividades de administração e pagamento de pessoal;
V - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público municipal;
VI - coordenar as atividades de guarda e distribuição de materiais de escritório e equipamentos;
VII - coordenar e supervisionar a guarda, classificação e manutenção do arquivo geral da Prefeitura;
VIII - encarregar-se em articulação com as demais secretarias, os assuntos relativos ao desenvolvimento dos
recursos humanos da Prefeitura;
IX - efetuar, classificar e supervisionar a guarda e manutenção dos documentos protocolizados na Prefeitura;
X - coordenar a execução de atividades relativas à gestão de informatização;
XI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 A Secretaria de Planejamento e Administração tem a seguinte estrutura:
25.1.1 Subsecretaria de Licitação e Contratos.
25.1.2 Subsecretaria de Planejamento.
25.2 Subsecretaria de Administração e Recursos Humanos.
25.2.1 Seção de Administração Patrimonial.
25.2.2 Seção de Administração de Almoxarifado.
25.2.3 Seção de Governança Eletrônica.
25.2.4 Seção de Protocolo.
25.2.5 Seção de Arquivo Geral.
25.3 Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico.
Art. 26 A Secretaria de Planejamento e Administração tem por finalidade coordenar a formulação, a execução
e a avaliação das políticas públicas, visando o desenvolvimento econômico, social e institucional do
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Município, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle do
plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
II - planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município;
III - coordenar o planejamento das políticas públicas do Município;
IV - formular, normalizar e coordenar as atividades relativas à modernização e informações institucionais,
tendo em vista a melhoria dos serviços prestados e a otimização de resultados;
V - coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários e financeiros necessários ao
cumprimento dos objetivos e metas governamentais, bem como o acompanhamento da sua execução;
VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento do processo
orçamentário municipal;
VII - promover, juntamente com a Procuradoria Jurídica, o desenvolvimento perfeito de todo o processo de
compra e licitatórios;
VIII - executar outras atividades correlatas.
Art. 7º Fica alterada a Seção XI da seguinte forma:
Seção XI - Da Secretaria Municipal de Fazenda
Parágrafo único. Os artigos 28 e 29 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 A Secretaria Municipal de Fazenda tem por finalidade planejar e coordenar a política fazendária
municipal, estabelecendo programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas financeira, contábil,
fiscal e tributária, visando o controle interno e a promoção da justiça fiscal, competindo-lhe:
I - coordenar, executar e fiscalizar a cobrança dos créditos tributários e fiscais do Município;
II - coordenar e executar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
III - coordenar a organização da legislação tributária municipal, para orientação aos contribuintes sobre sua
correta aplicação, mantendo-a atualizada;
IV - coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da
legislação em vigor;
V - coordenar e proceder ao recebimento das rendas municipais, efetuar pagamentos dos compromissos do
Município e registrar e monitorar as operações relativas a financiamento e repasses e coordenar o serviço da
dívida;
VI - promover a orientação normativa, coordenar e executar as ações relativas à auditoria preventiva no
âmbito do Município;
VII - elaborar as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município e acompanhar a sua execução;
VIII - realizar pagamentos e conciliar as contas a pagar;
IX - controle e a execução de dívida ativa;
X - exercer outras atividades correlatas.
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art. 29 A Secretaria Municipal de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:
29.1 Subsecretaria de Arrecadação, Tributação e Fiscalização.
29.1.1 Subsecretaria do Tesouro.
29.1.2 Subsecretaria de Contabilidade e Orçamento.
Art. 8º Fica alterado o artigo 31, que passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 31 A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica:
31.1 Subsecretaria de Atenção à Saúde.
31.1.1 Subsecretaria de Vigilância em Saúde.
31.1.2 Subsecretaria de Controle e Avaliação.
31.1.2.1 Subsecretaria de Gestão.
Art. 9º Fica alterada a Seção XIII, da seguinte forma:
Seção XIII - Da Secretaria Municipal de Educação
Parágrafo único. Os artigos 32 e 33 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 A Secretaria Municipal de Educação tem por finalidade coordenar a formulação e a execução da
política educacional do Município, visando a garantia do direito à educação básica, bem como ao
cumprimento dos preceitos e princípios constitucionais, competindo-lhe:
I - oferecer educação básica em todos os seus níveis e modalidades de educação especial e de jovens e
adultos;
II - desenvolver e coordenar, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, a
implementação de políticas de formação continuada, destinadas ao aperfeiçoamento dos profissionais da
educação;
III - implementar políticas que garantam o acesso e a permanência na educação básica;
IV - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação, dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
V - coordenar em conjunto com a Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Planejamento e
Administração o desenvolvimento do servidor, promovendo cursos especializados;
VI - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
VII - coordenar, administrar o transporte escolar, dentro e fora do município;
VIII - celebrar convênios e coordenar a sua operacionalização, bem como a sua prestação de contas;
IX - desenvolver e coordenar as atividades de implementação da política pedagógica do Município;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
33.1 Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional.
33.1.1 Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação.
33.1.2 Subsecretaria de Gestão.
Art. 10º Fica alterado o artigo 35, que passa a vigorar com a seguinte redação :
Art. 35 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem a seguinte estrutura orgânica:
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
35.1 Subsecretaria de Assistência Social.
35.1.2 Subsecretaria de Inclusão, Emprego e Renda.
Art. 11 Fica alterada a Seção XV, da seguinte forma:
Seção XV - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Parágrafo único. Os artigos 36 e 37 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar as ações setoriais a cargo do Município relativas à proteção e à defesa do meio ambiente,
ao gerenciamento dos recursos hídricos e articulação das políticas de gestão de recursos ambientais, de
forma integrada com o SISNAMA, Sistema Nacional do Meio Ambiente , visando o desenvolvimento
sustentável. Compete ainda garantir a melhoria da qualidade de vida dos produtores e consumidores de alimentos no
Município, fomentando a produção de alimentos com qualidade, sem agredir o meio ambiente, competindo￾lhe:
I - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem
como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental;
II - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável
dos recursos ambientais, em articulação com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
III - identificar os recursos naturais do Município essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando
as medidas preservacionais e conservacionais com a exploração racional, conforme diretrizes do
desenvolvimento sustentável;
IV - promover ações que visem a educação ambiental da população;
V - gerir os Fundos Municipais de Meio Ambiente;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem a seguinte estrutura orgânica:
37.1 Subsecretaria de desenvolvimento sustentável.
37.2 Subsecretaria de licenciamento e fiscalização.
Art. 12 Fica alterado o artigo 39, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 A Secretaria Municipal de Obras tem a seguinte estrutura orgânica:
39.1 Subsecretaria de Desenvolvimento Urbano.
39.1.1 Subsecretaria de Obras.
39.1.2 Seção de Agricultura e Pecuária.
Art. 13 Ficam alterados os artigos 40 e 41, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XVII – Secretaria Municipal de Segurança Pública
Art. 40 A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem por finalidade coordenar, planejar, executar e
orientar e avaliar setoriais a cargo do município, que visem à segurança da população, através de ações
integradas com os órgãos competentes a nível Federal e Estadual, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar e executar atividades de Defesa Civil de competência do Município, nos termos
previstos na legislação em vigor;
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
II - planejar a operacionalidade das políticas de segurança do Município;
III - viabilizar o entrosamento do Poder Público Municipal com os órgãos de segurança de outros níveis
federativos que atuem no Município;
IV - planejar a operacionalidade das políticas públicas de segurança social, em conjunto com órgãos
municipais, visando a diminuição da criminalidade;
V - coordenar as atividades da Guarda Municipal;
VI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Defesa Social e de Segurança.
Art. 41 A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem a seguinte estrutura orgânica:
41.1 Seção de Segurança Pública.
41.1.1 Seção de Defesa Civil.
41.1.2 Seção de normatização e fiscalização.
Art. 14 O capítulo III, da Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007, passa a vigorar com a inclusão da Seção
XIX e respectivos artigos 44-A e 44-B, com a seguinte redação:
Seção XIX – Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer
Art. 44-A A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e Lazer, é o órgão de assessoramento ao
Prefeito na formulação e implementação da política municipal das áreas acima mencionadas, competindo-lhe
especialmente:
I - propor e supervisionar a execução de programas e os projetos de fomento às atividades de Cultura,
Esporte, Turismo e Lazer;
II - promover convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento e difusão da cultura e
para a realização de eventos das áreas acima mencionadas;
III - administrar as unidades municipais de cultura, bem como proteger o patrimônio cultural e artístico do
Município;
IV - realizar estudos visando à identificação de novas formas de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
V - promover a regulamentação do uso dos equipamentos urbanos para a prática de atividades de Cultura,
Esporte, Turismo e Lazer;
VI - promover o talento em todas as suas formas e dimensões, inclusive para o desenvolvimento de vocações
artísticas;
VII - promover formas de cultura e lazer para a população.
Art. 44-B A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo e Lazer, tem a seguinte estrutura orgânica:
44.1 Subsecretaria de Esportes.
44.1.1 Subsecretaria de Cultura, Turismo e Lazer.
Art. 15 Ficam criados os cargos abaixo, que farão parte integrante do Quadro Permanente de Pessoal
Comissionado, de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 003/2009, de 09 de abril de 2.007.
Secretário Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
Assessor Jurídico Legislativo e Administrativo;
Assessor de Comunicação;
Subsecretário de Contabilidade e Orçamento;
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Subsecretário de Gestão da Saúde;
Subsecretário de Gestão da Educação;
Subsecretário de Desenvolvimento Econômico;
Subsecretário de Licitação e Contratos;
Subsecretário de Obras;
Subsecretário de Governo;
Subsecretário de Inclusão, Emprego e Renda;
Subsecretário de Licenciamento e Fiscalização.
Parágrafo único. O cargo de Subsecretário de Meio Ambiente, atualmente existente, será renomeado
para Subsecretário de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 16 Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 003/2007 para constar o Anexo da presente Lei
Complementar.
Parágrafo único. O vencimento e a quantidade de vagas nos cargos mencionados e criados nesta Lei,
constam no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 17 Na vigência da presente Lei Complementar, as funções dos diversos Órgãos municipais serão
regulamentadas por lei aprovada na forma da Lei Orgânica do Município, art. 52, II, g.
Art. 18 Os cargos mencionados nesta Lei são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
Art. 19 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o remanejamento de recursos de uma
categoria de programação, de um órgão para o outro, necessárias para a adequação da Lei Orçamentária à
nova estrutura administrativa, conforme permissivo do artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Parágrafo único. As situações que exigirem abertura de créditos adicionais, serão objetos de leis
específicas.
Art. 20 Ficam revogados os artigos 15 e 16, 17-A, 17-A.1, 17-A.2 e 17-A.3 e 27 da Lei Complementar nº
003 de 03/04/2007.
Art. 21 Fica revogada a Lei Complementar nº 11, de 20/12/2009.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 118/2025, de autoria do Poder Executivo, com Emenda Aditiva de autoria da CLJRF e
CFO.
ID: 121.BA6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 12:05:55) Palavras:5.316
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12H4.4R05.654R.404A.0551 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
EMENDA ADITIVA Nº 01, DE 21 DE MARÇO DE 2025, AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2025.
Inclui o parágrafo único no art.13 do Projeto de
Lei Complementar 118/2025.
Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art.13, nos seguintes termos:
 Art.13 (...)
Parágrafo único: A Seção XVII passa a vigorar com a seguinte
redação: 
 Seção XVII – Secretaria Municipal de Segurança Pública.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua aprovação. 
Sala de reuniões, 21 de março de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
 Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
 Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
 Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente – CFO Secretário – CFO
JUSTIFICATIVA DA PRESENTE EMENDA ADITIVA
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 17V7.5R24.529H.671W.1162 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 3 - ID. do Doc.: 11C.53D - 21/03/2025 - 17:24:29 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Com fundamento no art.113, §2º, c/c art. 104, §4º do Regimento Interno,
apresentamos esta emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 118/2025, com o objetivo de
incluir o parágrafo único no art.13 do referido projeto.
 No decorrer da análise do Projeto de Lei nº 118/2025, notou-se que o seu art.13
altera os artigos 40 e 41 da Lei 003/2007, modificando, assim, a nomenclatura da
Secretaria de Defesa Social para Secretaria de Segurança Pública, entretanto não foi
modificada a grafia da Seção XVII, dentro da qual estão inseridos ambos os artigos, e
que permaneceu como “Seção XVII - Secretaria de Defesa Social”. 
 Sendo assim, a inclusão do parágrafo único, por meio desta emenda, visa
uniformizar o nome da Seção ao nome da Secretaria, cujo nome foi alterado pela nova
redação do art.40. 
Sala de Reuniões, 21 de março de 2025.
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
 Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
 Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
 Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
 Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira 
 Presidente – CFO Secretário – CFO
21
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17V7.5R24.529H.671W.1162 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 - ID. do Doc.: 11C.53D - 21/03/2025 - 17:24:29 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 21/03/2025 19:54:39, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1948.1654.3399.9444.1021, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 21/03/2025 17:57:46, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17A7.5757.445R.282E.3185, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 21/03/2025 17:50:28, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17U6.2350.3279.4804.1065, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 21/03/2025 17:35:44, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1737.4335.443U.H88W.4152, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11C.53D - Tipo de Documento:EMENDA ADITIVA.
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em21/03/2025 - 17:24:29
Código de Autenticidade deste Documento: 17V7.5R24.529H.671W.1162
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 17V7.5R24.529H.671W.1162 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 3 - ID. do Doc.: 11C.53D - 21/03/2025 - 17:24:29 - ASSINADO POR(4): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14X2.8U01.059H.W48Z.2707 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 121.F75 - 31/03/2025 14:01:59 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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OFÍCIO
Nº 57/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 31 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª o Anexo I do Projeto de Lei
Complementar nº 118/2025, como complemento em relação a Redação Final enviada anteriormente.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 122.72E, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(31/03/2025 18:39:37) Palavras:55
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1873.5139.736U.U063.8610 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1873.5139.736U.U063.8610 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 122.72E - 31/03/2025 18:39:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2025
ANEXO I
CARGOS
COMISSIONADOS
SÍMBOLO NÚMERO
CARGOS
VENCIMENTO
Chefe de Gabinete CG 01 R$ 9.500,00
Controlador-Geral do
Município
AG 01 R$ 9.500,00
Procurador-Geral do
Município
PGM 01 R$ 10.956,21
Secretários Municipais SM 10 R$ 9.500,00
Subsecretários
Municipais
SUBSM 23 R$ 4.992,36
Assessor Jurídico AJ 02 R$ 4.992,36
Assessor de
Comunicação e
Imprensa
ACI 01 R$ 4.992,36
Coordenador Distrito COD 01 R$ 4.992,36
Coordenador de Defesa
Civil
CDC 01 R$ 4.992,36
Diretor de Escola II
Diretor de Escola I
DEII
DEI
17 R$ 3.495,03
LC 49/2015
Vice-Diretor Escolar VDE 15 R$ 2.944,18
LC 49/2015
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1864.2R15.6077.307A.0315 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 2 - ID. do Doc.: 122.63B - 31/03/2025 - 18:15:07 - ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1873.5139.736U.U063.8610 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 3 
ID. do Doc.: 122.72E - 31/03/2025 18:39:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 31/03/2025 18:34:35, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 18V1.6K34.434Z.X63V.6031, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 122.63B - Tipo de Documento:ANEXO.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em31/03/2025 - 18:15:07
Código de Autenticidade deste Documento: 1864.2R15.6077.307A.0315
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1864.2R15.6077.307A.0315 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 - ID. do Doc.: 122.63B - 31/03/2025 - 18:15:07 - ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1873.5139.736U.U063.8610 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 122.72E - 31/03/2025 18:39:37 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1244.3V34.2244.U686.1642 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1244.3V34.2244.U686.1642 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1244.3V34.2244.U686.1642 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1244.3V34.2244.U686.1642 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000118.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 07 de abril de 2025.
Aos 07 dias do mês de abril de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000118.2.16-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos auto administrativos.
ID: 12.070, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(07/04/2025 12:38:17) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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