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materia nº 122/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPLC 122.2025 - revisão geral e aumento servidores administração LC 60.2017 (tramitação completa)
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Autoria

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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000122.02.16-2025
Nº PROCESSO: 0000122.02.16-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 122/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: PLC 122/2025 - REVISÃO GERAL E AUMENTO SERVIDORES ADMINISTRAÇÃO LC 60.2017
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 17/03/2025 às 12:16:18
DOCUMENTOS JUNTADOS (12)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
11.386 TERMO DE ABERTURA 1 17/03/2025 às 12:16:18
116.025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18 17/03/2025 às 12:16:57
117.BA1 DESPACHO 2 18/03/2025 às 15:18:21
11A.350 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 20/03/2025 às 13:36:43
121.E59 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 15 31/03/2025 às 13:53:26
123.6F4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 01/04/2025 às 21:00:19
126.072 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 4 04/04/2025 às 14:13:27
129.0D1 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 09/04/2025 às 16:40:34
128.C61 REDAÇÃO FINAL 1 09/04/2025 às 12:05:00
129.716 OFÍCIO 16 10/04/2025 às 10:50:15
134.44F DOCUMENTO ESCANEADO 2 25/04/2025 às 14:27:34
12.637 TERMO DE REVISÃO 1 25/04/2025 às 14:48:20
MATOZINHOS - MG, 25 de abril de 2025 às 14:54:55.
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 17 dias do mês de março de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 122/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 11.386, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(17/03/2025 12:16:18) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Informações do Documento
ID do Documento: 116.025 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em17/03/2025 - 12:16:57
Código de Autenticidade deste Documento: 12H3.0816.557Z.U409.2262
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 18 de março de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei
Complementar 122/2025, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da
administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e
dá outras providências.".
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Complementar n. 122/2025, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da
administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e
dá outras providências.".
O protocolo do referido projeto ocorreu em 14 de março de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no
art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje,
18 de março de 2025.
A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II da Lei
Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de Adequação
Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal Ítalo Moraes
Borges.
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 03 (três) artigos e tem como justificativa, entre outros
argumentos, o de que é "importante ressaltar que a revisão geral anual é um direito constitucional dos
servidores, e o aumento real tem como objetivo reconhecer o esforço contínuo e a dedicação dos
profissionais da administração pública municipal.”
ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos
não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se apresenta regular.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da
Lei Orgânica do Município (LOM).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c
art.35, II, a, ambos da LOM.
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, IX, do RI c/c art.52, II, g, da LOM)
COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento (art.56, VII, do RI)
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, sob uma análise sumária, considerando a Constitucionalidade, Legalidade,
Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de
óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei Complementar 122/2025 determinando a
ID: 117.BA1, KELLY FRANÇA FONSECA(18/03/2025 15:18:21) Palavras:556
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Cód. Autenticidade: 1582.7718.3212.H009.3778 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
sua apresentação na reunião ordinária de hoje, uma vez que protocolado dentro do prazo regimental, com a
distribuição para as comissões supramencionadas.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 117.BA1, KELLY FRANÇA FONSECA(18/03/2025 15:18:21) Palavras:556
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da sétima Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da
20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 18 (dezoito) de
março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André
Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos
de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino
de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores André Barbosa Moreira, César Antônio Pereira e Júlio César Souza Moreira
participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o
Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 6ª Reunião
Ordinária, realizada em 11.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o
Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: do União Brasil
(Matozinhos): indicação para líder de partido. Do PSDB (Matozinhos): indicação para líder de
partido. Do PP (Matozinhos): indicação para líder de partido. Do Poder Executivo: indicação
para líder de Governo. Do Tiro de Guerra 04-043: convite para cerimônia de início do ano de
instrução. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº
119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e
Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de
novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira
dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.”; Projeto de Lei
Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção
e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas
posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá outras providências.”; Projeto de Lei
Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro, com
suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.” Projeto de Lei
Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Projeto de Lei
Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de
Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e
dá outras providências e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento
base dos cargos de Diretores Escolares e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar
nº 125/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Anexo I (lista de serviços) da Lei
Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1979.” Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do
Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas
posteriores alterações e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da
administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013,
com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2831/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº
2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3433
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
Pág: 23/74
Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
providências.” Projeto de Lei nº 2833/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o
fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação, em
efetivo exercício nas escolas públicas e municipais.” Após ter sido apresentado e distribuído aos
vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as Comissões, para emissão de pareceres:
para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os projetos apresentados. Para
Comissão de Finanças e Orçamento: todos os projetos apresentados. Leitura de pareceres:
Parecer conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PL nº 117/2025. Parecer de autoria da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final ao PL nº 2825/2025. Apresentação de requerimentos
e/ou indicações: CLJRF: Req. 35/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 36/2025, Ind.
93 e 94/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 37 e 38/2025 e Ind. 95 e 96/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 39/2025 e Ind. 98 e 101/2025; Baltazar Rei Maciel: Req. 40/2025 e Ind
97 e 102/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 41 e 42/2025 e Ind. 105 e 109/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 99 e 100/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 103/2025 e Moção 10/2025;
Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 104/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 106/2025;
Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 107 e 108/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 111/2025. O
vereador José Miguel Dias Filho solicitou a retirada da Indicação nº 110/2025, de sua autoria.
Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José
Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de
Souza, José Miguel Dias Filho, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Finalizadas as justificativas, o
Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário.
Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2826/2025, de autoria
do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.” Usaram da
palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, José Raymundo
Brandão Teixeira, novamente o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz
Vieira, André Barbosa Moreira, Júlio César Souza Moreira, novamente o vereador Everton Luiz
Diamantino de Souza, novamente o vereador Flávio Diniz Vieira e o Presidente, vereador Gercy
Gonçalves do Carmo. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PL nº 2826/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal,
o PL nº 2826/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em seguida, o
Presidente colocou sob deliberação do Plenário o pedido de prorrogação da Reunião por mais 15
(quinze) minutos, tendo o pedido aprovado em unanimidade. Em primeira discussão, o Projeto
de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei 1.964, de 07/04/2006 e
dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2824/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2824/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: não houve, considerando
o tempo de duração da Reunião Ordinária. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra aos
vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza e José Miguel Dias Filho. Na sequência, o
Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 139:1-16. Em seguida, não havendo mais nada
a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 08ª
Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial no dia 25.03.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da
reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=LN89qH4LkQ8
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3434
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 21/03/2025 19:50:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 19U8.7H50.155V.7157.8120, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 21/03/2025 17:35:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17W2.7E35.2439.X18U.0364, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 21/03/2025 17:35:34, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1777.5E35.233Z.R289.7514, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 21/03/2025 12:15:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12X3.0V15.8108.W386.5456, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 21/03/2025 10:54:11, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1061.8E54.710K.K632.6601, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 21/03/2025 10:04:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1068.6Z04.035A.X43Z.1015, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 21/03/2025 08:41:00, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0878.3H41.600R.V86R.5637, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 21/03/2025 07:11:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0727.7Z11.402V.K36A.3277, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 20/03/2025 15:52:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15H0.6852.122U.R688.2486, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 20/03/2025 15:32:09, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1578.7U32.109A.647U.6334, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 20/03/2025 14:36:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14R3.5U36.620E.H109.8314, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 20/03/2025 13:40:22, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1370.3940.6226.Z86K.1753, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 20/03/2025 13:38:22, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13H5.8K38.321Z.A238.1163, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11A.350 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em20/03/2025 - 13:36:43
Código de Autenticidade deste Documento: 1362.0A36.843U.982R.5505
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF,
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
OBJETO: REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°122/2025.
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER
CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E
DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N°122/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.
RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA
PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO.
1. DO RELATÓRIO
 Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei
Complementar nº 122/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual: 
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
MATOZINHOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 60/2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Portanto, para melhor entendimento, a ementa da Lei Complementar nº
60/2017, a que se refere o Projeto de Lei Complementar 122/2025: “DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DA GUARDA DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
1
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
O Poder Executivo, apresentou justificativa referente a propositura do Projeto
de Lei Complementar nº 122/2025, da seguinte forma:
A opção por realizar este reajuste neste momento tem como
fundamento a necessidade de respeitar a política fiscal
responsável e a importância de preservar o equilíbrio
orçamentário do município. A administração decidiu, de forma
prudente e responsável, implementar o reajuste, adequando-o
às condições financeiras atuais, de modo a garantir que a
medida não prejudique a execução de políticas públicas
essenciais à população.
Além disso, é importante ressaltar que a revisão geral anual é
um direito constitucional dos servidores, e o aumento real tem
como objetivo reconhecer o esforço contínuo e a dedicação
dos profissionais da administração pública municipal. O
cenário atual, com uma recuperação econômica gradual, torna￾se propício para a concessão do reajuste, garantindo a
valorização do servidor público de forma equilibrada e justa.”
Pois bem;
Este é o relatório.
As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Finanças e
Orçamento – CFO, passam a fundamentar:
2. DO ERRO MATERIAL SANÁVEL:
Considerando que foi identificado erro material no corpo do texto do PLC em
estudo; mais precisamente ao identificar e denominar o percentual em 2,66% (dois
vírgula sessenta e seis por cento) a título de aumento real, entretanto, trata-se de
aumento real no percentual de 2,67 (dois vírgula sessenta e sete por cento), conforme
exposto no Ofício n. 183/2025, enviado pelo Chefe do Executivo e autor da
proposição.
 Sendo assim, será necessário que sejam feitas as adequações necessárias, no
momento da redação final, a fim de permitir a concordância lógica, matemática e
gramatical textual. 
2
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
3. DA TEMPESTIVIDADE:
O protocolo da proposição ocorreu no dia 14/03/2025, tendo sido apresentada 
na sessão ordinária do dia 18/03/2025, e distribuída para a apreciação as seguintes 
comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Comissão de
Finanças e Orçamento - CFO.
Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a Comissão de
Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15
dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, isto é, do dia
19/3/2025, sendo assim o prazo terminará no dia 2/4/2025
2
, sendo assim o presente
parecer é tempestivo.
4. FUNDAMENTAÇÃO: 
4.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO:
Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
3
, apreciar todas as
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional,
legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico.
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem
como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram
cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão
dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 
4.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO 
Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa
municipal, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), dispõe dentre outras
atribuições que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. 1
 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para
que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
3
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista
no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), pode-se afirmar que a proposição em
análise está em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria
relacionada ao interesse local, uma vez que restringe seu âmbito de aplicação aos
servidores do Executivo Municipal do município de Matozinhos.
O art. 37
4
, X, da CF/88, dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4° do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, de modo que a matéria da
proposição em apreço, por imperativo constitucional, deve ser de fato objeto de lei.
A Constituição Federal, dispõe no seu Título IX - Das Disposições
Constitucionais Gerais, mais precisamente no art.113, sobre a obrigatoriedade de que
“a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Assim, asseguramos que a estimativa de impacto orçamentário/financeiro se
encontra nos autos do processo legislativo estudado.
Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a
Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
5
 e a Seção V
da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei complementar está
adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. 
Isso porque trata-se de uma proposição para reajustar a remuneração dos
servidores da Guarda Municipal, prevista na Lei Complementar nº 60/2017, que: 4
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de
1998) [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 19 de 1998).[...] 5 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução,
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em
que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 
4
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Desse modo, como se trata de matéria que depende de proposição de lei
ordinária, conforme disposto no art. 37, XII
6
, da LOM, a espécie de Lei Complementar
para sua alteração também está adequada, cujo rito deverá seguir. Observemos:
“EMENTA ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO
PARANÁ. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO
PARCIAL. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS
ÓRGÃOS EXCLUSIVOS DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. DESCOMPASSO COM O ART. 144, § 7º,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DAS LEIS
COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 89/2011 E 98/2003,
REPUTADAS COMO ORDINÁRIAS. PRECEDENTES.
PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA PROCURADORIA￾GERAL DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL.
POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DO
SERVIDOR EM SEDE DE SINDICÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO PROCESSO
DISCIPLINAR. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DO CARGO OU DAS
FUNÇÕES, COM SUPRESSÃO DAS VANTAGENS, DO
SERVIDOR PROCESSADO CRIMINALMENTE. CLÁUSULAS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE
NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LIV E LVII).
INCOMPATIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de a alteração substancial de norma implicar o
prejuízo do pedido. 2. A exigência de lei complementar para
disciplinar a organização, as atribuições e o estatuto das
carreiras exclusivas do Estado não encontram paralelo na
Constituição Federal, em especial em relação à carreira
6
 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado
no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...]
XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos;
5
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
policial (CF, art. 144, § 7º). Precedentes. 3. A votação e
aprovação de lei complementar em contexto a exigir apenas o
rito de lei ordinária não configura vício formal, porquanto é
satisfeito, e suplantado, o requisito da maioria simples. A lei
complementar inexigível deve ser tratada como lei
ordinária. 4. A Constituição Federal não impede que
Procuradores do Estado participem de conselho dentro da
estrutura do Executivo. 5. Em abstrato, não destoa do Texto
Constitucional norma que prevê a possibilidade de
afastamento cautelar do servidor indiciado em sindicância,
devendo ser observadas as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 6. A previsão de
aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao
processo disciplinar é meramente expletiva em relação à
regência do ordenamento jurídico federal, não tendo o Estado￾membro legislado sobre direito processual. 7. Por violar as
cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade (CF,
art. 5º, LIV e LIV), é inconstitucional o afastamento temporário
do exercício do cargo ou das funções, com supressão das
vantagens, do servidor processado criminalmente. 8. Ação
conhecida em parte, e, nessa extensão, pedido julgado
parcialmente procedente. (ADI 2926, Relator(a): NUNES
MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 22-05-2023)”
Contudo para sua aprovação será preciso um quórum de maioria absoluta dos 
votos dos membros da Câmara Municipal
7
, observados os demais termos de votação 
das leis ordinárias, vide art. 165, IX
8
 do RI e art. 52, II, g
9
, da LOM. 
A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal,
Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Portanto, é de iniciativa
privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição para “a criação, transformação
ou extinção de cargos e funções públicos na administração direta, autárquica e 7
 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros. 8
 Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros
casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: 
[...] IX - fixação, alteração de vencimentos e concessão de revisão geral anual dos servidores públicos 9Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto 
favorável: (NR) (ar
Ɵgo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II - da maioria absoluta dos membros da Câmara:
[...] g) a organização administra
Ɵva;
6
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fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da
lei de diretrizes orçamentárias, vide art.35, II, a, c/c art.73, I, ambos da LOM10.
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a
proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei complementar11; redigida
“em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”12,
conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere13,
estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito14,
conforme o disposto no art. 100 do RI.
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59
da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona.
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria
ora tratada.
4.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO: 
A redação da proposição, se restringe a: 
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL AOS
SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO
10 Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II - do Prefeito: a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na
administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os
parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;[...]
Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
[...] I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
11 Art. 97. São modalidades de proposição:
[...] II - projetos de lei complementar
III - projetos de lei;
12 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
13 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
14 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de
projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 7
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
MUNICÍPIO DE MATOZINHOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 60/2017,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da
administração que devem permear seus atos, bem como sobre a criação de cargos,
suas espécies, formas de provimento, os limites dos vencimentos, entre outros
aspectos inerentes à seara administrativa.
Em análise do texto da proposição, verifica-se que seus dispositivos estão em
consonância com os preceitos constitucionais no que tange a obrigatoriedade de
revisão geral anual e utilização de lei para fixação de remuneração, em consonância
com o art.37, X; ao respeito à irredutibilidade dos vencimentos dos cargos já
existentes, de acordo com o art.37, XV15, ambos dispositivos da CF/88.
Por fim, é possível afirmar que o art.39, §1º, da CF/88, foi atendido, uma vez
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório manteve a observância da natureza, o grau de responsabilidade, a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a
investidura e as peculiaridades dos cargos.
Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em
consonância com a Constituição, de modo que prosseguir-se-á a análise de sua
legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal.
 A Lei Orgânica Municipal em seu art. 37, XII16, dispõe que compete à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não sendo exigido isto para o especificado no
art. 38, por dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e,
especialmente: criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e
fixar os respectivos vencimentos.
15 Art.37 [...]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
16 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado
no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...]
XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos;
8
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Deve-se considerar, ainda, o art. 8917 da LOM, o qual possui simetria
constitucional com o art.37 da CF/88 e dispõe, nos mesmos termos, sobre a
Administração Pública direta e indireta, no âmbito Municipal, sendo, assim, conforme
já analisado sob a ótica da Constituição Federal, o teor da proposição está dentro da
legalidade.
Neste sentido, ao se analisar os dispositivos da proposição, percebe-se que o
índice inflacionário utilizado está em consonância com o disposto acima, bem como o
fato de a iniciativa ter sido do Chefe do Executivo e a utilização da data-base o mês de
janeiro, visto que, embora o projeto ainda esteja em tramitação, e que provavelmente
apenas o pagamento referente ao mês de abril seja feito com o reajuste, está previsto
no art. 3º do Projeto de Lei, que seus efeitos irão retroagir a partir de 1º de janeiro de
2025. 
Desse modo, diante do exposto, está, também, em consonância com a LOM
e com a própria Lei Complementar nº 60/2017, o conteúdo da respectiva
proposição de lei, ao dispor sobre a concessão de reajuste anual e aumento real, aos
servidores da Guarda Municipal de Matozinhos. 
4.4 DA REDAÇÃO FINAL:
Considerando que foi identificado que há erro material ao se verificar que na
proposição onde se lê 2,66%, deve ser 2,67%, conforme explicado sobre o
arredondamento de casas decimais no Ofício n. 183/2025, para eliminar contradições
e resultar no total de 7,51% é necessário que sejam feitas as adequações
necessárias, no momento da redação final, a fim de permitir a concordância lógica,
matemática e gramatical do texto.
17 Art. 89. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e
eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da
Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de
livre nomeação e exoneração;
[...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)
(inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 9
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Por conseguinte, com fundamento no art.55 c/c 178, autoriza-se a Diretoria
Legislativa, uma vez aprovado o Projeto, em apreço, que seja providenciada a
correção deste equívoco na redação do projeto.
5. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS:
5.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL-FINANCEIRA:
De acordo com o art.56, VII, 18do RI, compete à Comissão de Finanças e
Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
especialmente quanto ao mérito quando for o caso de fixação ou aumento dos
vencimentos do funcionalismo público.
Neste sentido, deve-se verificar, primeiramente, os preceitos constitucionais
acerca do tema. A Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), mais precisamente no art.113, prevê: “a proposição legislativa
que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá estar
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Portanto,
afirmamaos que tanto o Impacto Orçamentário, quanto a Declaração de Adequação
nos termos do art.16, inc., II, §1º da Lei Complementar 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, se
encontram nos autos do processo legislativo da proposição em análise, subscritos pelo
Prefeito Municipal, Ítalo Moraes Borges, bem como, pela Secretária da Fazenda, Paula
Soares de Melo. Tudo conforme já observado anteriormente pela Comissão de
Legislação Justiça e Redação Final, 
Além do mais, o texto constitucional, com o objetivo de coibir o descontrole das
contas públicas municipais, impôs, em seu art. 169, §1º19, para o aumento de
18Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as
matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
[...] VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
19 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único,
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e
as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]
10
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
remuneração a necessidade de existência de prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes
e a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. O que se encontra presente nos autos
do processo legislativo do projeto de lei em estudo.
Neste sentido, no que diz respeito aos limites previstos em Lei Complementar
aos quais se refere o art.169 da CF/88, quanto às despesas com pessoal, restou
definido, no âmbito do executivo municipal, a limitação de que tais gastos não poderão
ser superiores a 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, conforme
imposição do art. 20, III, b, da Lei Complementar 101/2000. Assim, o mandamento
também será respeitado mesmo após o reajuste anual previsto na proposição em
análise, visto que o percentual ficará em 50,67% da Receita Corrente Líquida deste
Município, de acordo com o demonstrado e atestado pela Contadora, Paula Soares de
Melo; exatamente como consta no Parecer Técnico 3/2025.
Considera-se, ainda, que a proposição em análise respeitou o disposto no
art.16, em seus incisos I e II20, da LC 101/2000, uma vez que, além da apresentação
da estimativa da despesa para os exercícios subsequentes, foi assinada, tanto pelo
Prefeito quanto pela Contadora, a declaração de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
20 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1
o
 Para os fins desta Lei ntar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com
as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
§ 2
o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas.
§ 3
o
 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4
o
 As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o 
 do art. 182 da Constituição.
11
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
5.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO:
Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente por conceder aos
servidores um direito que lhes é garantido constitucionalmente.
No que tange a utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição em
recompor os vencimentos dos servidores, aplicando o percentual de 4,84% a título de
revisão geral anual pelo índice do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) em face à perda do poder aquisitivo da moeda, isto acrescido
de 2,67% de aumento real.
 Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um
conjunto de medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, com o objetivo
de valorizar os servidores municipais com o intuito final de melhorar a prestação do
serviço público e atendimento dos munícipes.
Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina
pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 122/2025.
6. CONCLUSÃO
 Por fim, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 55, do RI,
quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão
AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto, possa fazer a
correção bem como fazer as adequações necessárias a fim de permitir a concordância
lógica e gramatical do texto.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 122/2025.
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 122/2025.
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
 Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da
perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
Sala de Reuniões, 29 de março de 2025
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento:
Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira
Presidente – CFO Secretário – CFO
13
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Setembro de 2020.
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2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/04/2025 00:13:58, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
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2020.
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ID do Documento: 121.E59 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em31/03/2025 - 13:53:26
Código de Autenticidade deste Documento: 13A3.6353.126E.284H.6681
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Pág.: 15 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Abertura da Sessão: Ata da nona Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
01 (primeiro) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno
Expediente. Leitura de ata: Ata da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 28.03.2025.
O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata.
Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação
do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo,
que “Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais,
fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras
providências”. Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou o PL nº 2837/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de pareceres. O vereador José Miguel
Dias Filho usou da palavra para solicitar a tramitação em regime de urgência do PL nº
2837/2025. Em seguida, o Presidente colocou a solicitação apresentada pelo vereador José
Miguel Dias Filho em deliberação do Plenário, sendo o pedido de tramitação em regime
de urgência do PL nº 2837/2025 aprovado por unanimidade entre os presentes. Leitura de
pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos seguintes projetos: PLC
nº 119/2025; PLC nº 120/2025; PLC nº 121/2025; PLC nº 122/2025; PLC nº 123/2025;
PLC nº 124/2025; PL nº 2829/2025, PL nº 2830/2025 e PL nº 2831/2025. Apresentação
de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 43/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
50 e 51/2025, Ind. 132 e 133/2025; José Miguel Dias Filho: Req. 52/2025 e Ind. 135 e
144/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 53 e 54/2025 e Ind. 116 e 125/2025;
Baltazar Rei Maciel: Req. 55/2025 e Ind. 141 e 142/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind.
119 e 128/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 130 e 131/2025; Carlos Alberto
de Souza: Ind. 136 e 145/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 137 e 140/2025; Júlio César
Souza Moreira: Ind 138 e 139/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 143/2025;
Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção 15/2025. Durante a
leitura dos Requerimentos, o vereador Emanuel Barbosa Sincero solicitou a retirada da
Indicação nº 119/2025, de sua autoria. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Carlos
Alberto de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira,
Baltazar Rei Maciel, Júlio César Souza Moreira, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto
de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza. Finalizadas as justificativas, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário.
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e
das indicações. Justificativa de ausência: do vereador José Raymundo Brandão Teixeira:
referente as ausências na 2ª e 3ª Reuniões Extraordinárias, realizadas respectivamente em
27.03.2025 e 28.03.2025. Após apresentada a justificativa, o Presidente colocou a
justificativa de ausência apresentada nesta Reunião sob deliberação do Plenário, tendo
sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de
Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 117/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 117/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei nº 2825/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Complementar municipal nº 083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril
de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001 de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2825/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em
segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Antes de iniciar as Considerações Finais,
usou da palavra o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Em seguida, os
vereadores César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão
Teixeira solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Na sequência, usou da palavra o vereador José Miguel Dias
Filho. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores
Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira,
Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto de
Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Em seguida, usou da palavra
o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Provérbios 10:22. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 10ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 08.04.2025, às
18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a
escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=Zy4l6V36s5E
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:16:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16U6.2U16.309Z.A30X.4482, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 13:43:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W3.8643.8293.K169.8022, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 03/04/2025 16:55:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1627.2V55.325A.4162.5326, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 03/04/2025 14:21:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14W7.7721.817V.903K.4352, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/04/2025 14:12:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14U1.0912.148R.H71V.7218, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 02/04/2025 15:06:07, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15X8.0U06.107U.E65V.3756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 02/04/2025 11:53:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1160.0U53.312U.Z406.1612, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 02/04/2025 11:38:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1125.2W38.502R.656K.8044, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 02/04/2025 11:04:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11X6.5X04.3179.A50A.2188, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 02/04/2025 08:57:52, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0820.2U57.052X.W104.7055, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 02/04/2025 08:31:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08H2.8H31.130Z.V50W.0126, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/04/2025 08:00:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08R1.2W00.344Z.K47H.2318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 02/04/2025 07:01:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07U7.6W01.534X.R06V.6380, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 123.6F4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/04/2025 - 21:00:19
Código de Autenticidade deste Documento: 2190.4K00.2197.228U.2247
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quarta Reunião Extraordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 03
(três) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 17h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo,
José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira.
Os vereadores André Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da
reunião de forma remota. Ausente o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Leitura de ata: Ata da 9ª
Reunião Ordinária, realizada em 01.04.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º
Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa
de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade.
Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ordem do Dia: Em primeira discussão,
o Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os
artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a
reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara
Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 119/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 119/2025 foi aprovado em primeiro turno por 11
(onze) votos favoráveis e 2 (duas) ausências dos vereadores Emanuel Barbosa Sincero e Ildeu
Lopes de Oliveira. Em seguida, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada
dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do
vereador Emanuel Barbosa Sincero, que, em seguida, assumiu seus trabalhos como Secretário
da Reunião. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 120/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento
previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores
alterações, altera seu Anexo I e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir,
o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 120/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 120/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Concede revisão geral anual e aumento real às funções gratificadas previstas na Lei
Complementar nº 12, de 20 de janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e
dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PLC nº 121/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PLC nº 121/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e
1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de
Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral
anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do
município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 122/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 122/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei
Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do
município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos anexos I e II da Lei
Complementar nº 11/2009 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 123/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 123/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de Diretores
Escolares e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PLC nº 124/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PLC nº 124/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o
Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral
anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2829/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL
nº 2829/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2830/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real
aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos,
previstos na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2830/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2830/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria
do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº
2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2831/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL
nº 2831/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Salmos 103:2. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente
deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 10ª Reunião Ordinária, a
ser realizada em 08.04.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a
presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do
link: https://www.youtube.com/watch?v=562uzOxXKKk
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:16:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16K4.3216.109X.R26U.6420, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 13:43:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1328.5R43.129Z.H22E.4667, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 07/04/2025 17:52:25, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17U7.1W52.225X.E21X.8531, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 07/04/2025 14:03:53, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14H5.6E03.652W.915Z.0030, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 07/04/2025 12:05:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1274.0605.1132.318K.5301, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 07/04/2025 10:14:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1091.8A14.447U.952V.2774, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 07/04/2025 08:59:34, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0893.6E59.0347.240U.7738, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 07/04/2025 08:49:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08Z3.0449.6193.X532.6331, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 07/04/2025 08:26:16, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0828.3K26.115X.A728.2017, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/04/2025 17:23:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1770.6U23.640H.A60H.2874, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 04/04/2025 17:01:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17X6.0U01.6528.W737.6014, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 04/04/2025 14:30:51, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1478.8330.3519.R35Z.2534, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 126.072 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/04/2025 - 14:13:27
Código de Autenticidade deste Documento: 1414.3313.2262.774H.2882
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 08 (oito) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel
Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero participou da Reunião de forma remota. Na
sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião.
Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em
03.04.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de
leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não
houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2838/2025,
de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar e dá outras providências.”; Projeto de Lei nº 2839/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras
providências.”; Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PLC nº
125/2025. Após terem sido apresentados e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos de Lei nº 2838 e 2839/2025 para a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de
pareceres. Leitura de pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos
seguintes projetos: PLC nº 125/2025 e ao PL nº 2837/2025. Durante a leitura dos
pareceres, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador
Emanuel Barbosa Sincero, presente de forma remota. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 56/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
57 e 58/2025, Ind. 146 e 147/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 60 e Ind.
157/2025; Carlos Alberto de Souza: Req. 61/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 134
e 160/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind 149 e 151/2025; Carlos Henrique Santos de
Oliveira: Ind. 150/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 154 e 155/2025 e Moção 17/2025;
José Raymundo Brandão Teixeira: Ind 156/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 158
e 159/2025. Apresentaram Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e
André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos
e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de
Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Júlio César
Souza Moreira e Everton Luiz Diamantino de Souza. O Presidente colocou em
votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar
nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do
artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do
plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de
Matozinhos’, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 119/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 119/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei
Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão
geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em
comissão do grupo de direção e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12,
de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PLC nº 120/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PLC nº 120/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze)
votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
121/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de
janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o
PLC nº 121/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC
nº 121/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos
na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 122/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 122/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração
do Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos
anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 123/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 123/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de
Diretores Escolares e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 124/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 124/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº
2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PL nº 2829/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3462
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
nominal, o PL nº 2829/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos
na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº
2830/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2830/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação
do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei
Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL
nº 2831/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2831/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
seguida, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e César Antônio Pereira
solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa
Moreira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Durante as considerações finais, o vereador Júlio César Souza Moreira
solicitou que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado
pelo Presidente. Finalizadas as considerações finais, o Presidente fez a leitura do texto
bíblico de Provérbios 14:26. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 11ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.04.2025,
às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário
a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=kNB8g8djgxg
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 14/04/2025 08:42:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08U5.3242.416V.607X.6827, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 11/04/2025 12:09:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12K7.3909.425H.E868.4853, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 11/04/2025 08:18:00, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0822.7Z17.8596.2574.3551, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 10/04/2025 22:20:17, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 2295.7820.2169.4727.0421, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 10/04/2025 13:41:15, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13K3.5W41.315R.K57W.8506, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro
de 2020.
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884.94*.**6-*5 em 10/04/2025 12:42:36, Cód. Autenticidade da Assinatura:
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Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Setembro de 2020.
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094.25*.**6-*2 em 09/04/2025 22:28:39, Cód. Autenticidade da Assinatura:
2224.4Z28.7394.Z469.5120, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 09/04/2025 18:07:51, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
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OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 09/04/2025 17:14:46, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
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VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 09/04/2025 16:45:18, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
Informações do Documento
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Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/04/2025 - 16:40:34
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do Poder Executivo do
Município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos cargos previstos no item I dos
Anexos I e II, ambos da Lei Complementar nº 60, de 26 de junho de 2017, sendo o percentual de 4,84%
(quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da
Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento
real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.C61, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:05:00) Palavras:199
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12H5.3R04.7594.E30H.1451 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
OFÍCIO
Nº 63/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 10 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª as Redações Finais dos Projetos de
Lei relacionados abaixo, devidamente aprovados pelo Plenário, para as providências cabíveis em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora;
- Projeto de Lei Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo e;
- Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 129.716, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(10/04/2025 10:50:15) Palavras:166
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1085.5750.314R.H783.0205 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2025
Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos,
vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. São funções gratificadas da Câmara Municipal de Matozinhos o exercício das atribuições de:
I - Pregoeiro, membros da equipe de apoio e o Fiscal de Contratos;
II - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Desempenho Individual;
III - membros da Comissão Temporária de Recursos sobre Avaliação de Desempenho Individual;
IV - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Progressão;
V - membros da Comissão Temporária de Inventário;
VI - Procuradora da Mulher e Procuradoras Adjuntas da Mulher;
VII - membros de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - membros de Comissão Organizadora de Concurso Público, Processo Seletivo ou outros concursos;
IX - membros da Comissão de Organização de Eventos;
X - membro da Ouvidoria da Câmara Municipal;
XI - membros de quaisquer comissões temporárias ou permanentes, formada por servidores, efetivos ou
contratados, que venham a ser constituídas para atendimento das necessidades da Administração.
Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo estão agrupados em classes, hierarquizadas em 07 (sete) níveis,
correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 10 (dez) graus, cujos valores são fixados na Tabela de
Vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Entre cada grau, progredindo horizontalmente na tabela de vencimentos, será mantida a
variação de 3% (três por cento).
Art. 3º Fica inserido o artigo 13-A, 13- B, 13-C e 13-D na Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007:
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão dispostos em 9 (nove) níveis, correspondendo a cada um,
um valor de vencimento conforme Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão, conforme o
Anexo III, desta Lei.
Art. 4º Em decorrência da criação dos níveis previstos nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Municipal
nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterados pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o Anexo I, Quadro Geral de Cargos
da Câmara de Matozinhos, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de
2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA CÂMARA DE MATOZINHOS
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento
Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor
Administrativo
VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Advogado VII NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Contador VI NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Motorista V NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente
Administrativo
IV NM CPE 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC 13 Amplo 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços
Gerais
I NF CPE 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 46
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 5º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal no 63, de
10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, o Anexo 1-A, Quadro Geral de Cargos de Provimento
em Comissão, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a
seguinte redação:
ANEXO 1-A - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC01 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC02 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC03 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC04 1 Amplo 30hrs/sem
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Diretor
Administrativo VII NM CPC05 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC06 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC07 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC08 1 Amplo 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC10 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC11 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC12 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC13 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC15 13 Amplo 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 25
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão
Art. 6º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de
10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II, Quadro Geral de Cargos de Provimento
Efetivo, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte
redação:
ANEXO II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Advogado VII NS CPE01 1 Restrito 30hrs/sem
Contador VI NS CPE02 1 Restrito 30hrs/sem
Motorista V NM CPE03 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE04 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Administrativo IV NM CPE05 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE06 1 Restrito 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE07 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE08 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE09 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços Gerais I NF CPE10 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 21
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 7º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos o reajuste da remuneração no percentual de 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por
cento), incidente sobre o vencimento base vigente no ano de 2022, sendo o percentual de 5,81% (cinco inteiros e
oitenta e um centésimos por cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2022, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, 3,1% (três inteiros e um centésimo por cento) de
aumento real.
Art. 8º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos a revisão geral anual, incidente sobre o vencimento base vigente incluído o reajuste anterior, no
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 3 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2024, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da
moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Fica revisado o auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n.346, de 30 de outubro de
2024, no mesmo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), concedido a título
de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 9º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 16
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 3º desta Lei, e aplicado o
reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo III, Tabela de Vencimentos de Cargos Comissionados, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nível Valores em R$
IX 12.363,83
VIII 8.280,17
VII 7.452,19
VI 6.624,13
V 5.796,13
IV 4.879,00
III 3.932,88
II 2.986,75
Art. 10º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 15
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, e aplicado o
reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo IV, Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos, passa a ter a seguinte redação:
NÍVEL VALOR
INICIAL
GRAUS
A B C D E F G H I J
VII 8359,24 8610,02 8868,32 9134,37 9408,40 9690,65 9981,37 10280,81 10589,24 10906,91 11234,12
VI 7298,26 7517,21 7742,72 7975,01 8214,26 8460,68 8714,50 8975,94 9245,22 9522,57 9808,25
V 3300,07 3399,07 3501,04 3606,08 3714,26 3825,69 3940,46 4058,67 4180,43 4305,84 4435,02
IV 3227,74 3324,57 3424,31 3527,04 3632,85 3741,84 3854,09 3969,71 4088,80 4211,47 4337,81
III 3048,50 3139,96 3234,16 3331,18 3431,12 3534,05 3640,07 3749,27 3861,75 3977,60 4096,93
II 2869,17 2955,25 3043,91 3135,23 3229,29 3326,17 3425,96 3528,74 3634,60 3743,64 3855,95
I 2510,45 2585,76 2663,34 2743,24 2825,53 2910,30 2997,61 3087,54 3180,16 3275,56 3373,83
Art. 11. Fica alterado no ANEXO VI – Atribuições para cargos de provimento efetivo, da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Advogado, que passam a ser
as seguintes:
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: ADVOGADO
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível: VII
Código: CPE
Recrutamento: concurso público
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 4 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
I - Realizar, com relativa autonomia e sob supervisão, estudos e atividades técnicas de grande complexidade e
responsabilidade na proposição, interpretação e aplicação de proposições legislativas e outros atos normativos;
II – Emitir pareceres de natureza jurídica aos órgãos da administração, sempre mediante designação e/ou
delegação do Procurador-Geral ou do Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
IV- Orientar comissões parlamentares e de processos administrativos.
V- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador Geral.
Art.12. Fica alterado no ANEXO VII – Atribuições para cargos de provimento em comissão, da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Procurador￾geral e de Assessor Jurídico da Presidência, que passam a ser as seguintes:
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: PROCURADOR-GERAL
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: IX
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III - Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de
Matozinhos, podendo delegar atribuições aos advogados e designá-los para funções específicas, inclusive,
designá-los para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e
Temporárias;
V - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
VI - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de
Matozinhos, do Presidente da Câmara e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial
dos vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso,
a competência institucional da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal para defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses do órgão;
VII - Prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos vereadores, às Comissões
Permanentes e Temporárias, e a quem for determinado pelo Presidente da Câmara, desde que de interesse
público;
VIII - Elaborar proposições de competência privativa da Mesa Diretora e assessorar juridicamente os Vereadores
na elaboração de proposições legislativas;
IX - Auxiliar na análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
X- Prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre
questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
XI - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pelo Presidente da Câmara;
XII - Prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade dos projetos,
realizando pesquisa de legislação e projetos anteriores, indicando a existência de legislação e projetos que
tenham por objeto matéria correlata, e na designação das Comissões Permanentes pelas quais os projetos
deverão tramitar;
XIII - Receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure
como parte ou interessado a Câmara Municipal de Matozinhos ou seu Presidente por ato praticado no exercício
de suas atribuições funcionais, podendo substabelecer tais atribuições;
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 5 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 61/74
Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
INATIVO
NÍVEL IV
GRAU J
6688,36
XIV - Propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
XV - Presidir a comissão encarregada da organização dos concursos quando incluídos os cargos submetidos à
Procuradoria da Câmara Municipal;
XVI - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir
parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: VII
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Assessorar a Presidência com pareceres e defesas jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
II – Analisar proposições legislativas encaminhadas à Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Colaborar na elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos de competência do Poder
Legislativo;
IV- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente da Câmara Municipal de
Matozinhos.
Art. 13. Em decorrência da aplicação do reajuste e revisão geral anual na forma do concedido,
respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, inclui-se o Anexo IX, Tabela de vencimentos de cargo de provimento
efetivo inativo:
ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INATIVO
Art.14. O §1º do art. 36 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 36. [...]
§ 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) cargo de assessor parlamentar, inclusive o Presidente da Mesa Diretora,
sendo de livre indicação por cada vereador, respeitados os limites constitucionais de despesa com pessoal, os
requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei e as normas relacionadas ao provimento dos cargos públicos.
Art. 15. Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execução desta
Lei.
Art.16. A diferença salarial a partir de 1º de janeiro do corrente ano poderá ser paga em duas parcelas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro
de 2025, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 89, de 26 de abril de
2023, a Lei Complementar nº 90, de 25 de setembro de 2023, e a Lei Complementar nº 91, 28 de setembro de
2023.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora.
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 6 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 62/74
Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
ID: 1
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 63/74
Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão
do grupo de direção e assessoramento, previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com
suas posteriores alterações, altera seu anexo I e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores das classes DAM-01 a
DAM-10, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 042/2013, com suas posteriores alterações, alterando
o Anexo I da Lei Complementar nº 12/2010, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por
cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e o percentual de
2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.B4C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:03:27) Palavras:222
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12W6.0303.527X.K33A.8245 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 64/74
Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2025
Concede revisão geral anual e aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de
20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o valor base das classes FGM-01 a FGM-10, previstas no
Anexo II da Lei Complementar nº 12/2010.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.BBA, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:04:10) Palavras:142
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1280.1E04.610E.6014.3005 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do Poder Executivo do
Município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos cargos previstos no item I dos
Anexos I e II, ambos da Lei Complementar nº 60, de 26 de junho de 2017, sendo o percentual de 4,84%
(quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da
Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento
real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.C61, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:05:00) Palavras:199
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12H5.3R04.7594.E30H.1451 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 66/74
Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do Poder Executivo do
Município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II, da
Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e alterações, sendo o percentual de 4,84% (quatro
vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição
Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real.
Art. 2º Fica concedido aos cargos previstos no Anexo I, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro
de 2009 e alterações, o percentual de 4,84 (quatro vírgula oitenta e quatro), corrigido pelo índice do INPC
calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em face à perda do poder aquisitivo da
moeda, conforme determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.CB6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:06:01) Palavras:268
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1246.7A06.8017.702E.7531 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 67/74
Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão
do grupo de direção e assessoramento, previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com
suas posteriores alterações, altera seu anexo I e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos dos cargos de Diretores Escolares
previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 049, de 19 de junho de 2015, sendo o percentual de 4,84%
(quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da
Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento
real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.CD7, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:06:53) Palavras:214
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1287.8406.553R.U87Z.1702 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2829/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do
município de Matozinhos, previstos na Lei nº 1.999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I
a VI da Lei Municipal 2.229/2013 e, em cumprimento aos pisos nacionais dos profissionais da saúde, sendo o
percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do
art. 37, X da Constituição Federal e Lei 1.999/2007, e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por
cento) a título de aumento real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.D7F, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:07:41) Palavras:203
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1260.0107.0417.W04X.0428 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 69/74
Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2830/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do
município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I
a IX previstas na Lei Municipal nº 2.227/2013, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro
por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e da Lei Municipal
nº 2.000/2007, e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores aposentados, aos pensionistas
e aos contratados.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.DBF, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:08:24) Palavras:214
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12X3.4A08.423E.X56R.0756 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 15 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2831/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação do Poder Executivo do
município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas
posteriores alterações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I
a XI, previstas na Lei Municipal nº 2.228/2013, Lei Complementar nº 55/2017, e em atendimento ao piso
nacional da educação, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de
revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 2.001/2007, e o
percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores aposentados, aos pensionistas
e aos contratados.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.E49, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:09:10) Palavras:231
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Cód. Autenticidade: 1230.1A09.6091.7314.8365 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 16 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 14A5.2427.433X.R631.1651 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 2 - ID. do Doc.: 134.44F - 25/04/2025 - 14:27:34 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 134.44F - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em25/04/2025 - 14:27:34
Código de Autenticidade deste Documento: 14A5.2427.433X.R631.1651
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 14A5.2427.433X.R631.1651 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 - ID. do Doc.: 134.44F - 25/04/2025 - 14:27:34 
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Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 25 de abril de 2025.
Aos 25 dias do mês de abril de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000122.2.16-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 12.637, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(25/04/2025 14:48:20) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1498.4748.420U.U877.1355 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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