| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | PLC 122.2025 - revisão geral e aumento servidores administração LC 60.2017 (tramitação completa) |
| native_id | 928 |
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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000122.02.16-2025 Nº PROCESSO: 0000122.02.16-2025 LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 122/2025 DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO OBJETO: PLC 122/2025 - REVISÃO GERAL E AUMENTO SERVIDORES ADMINISTRAÇÃO LC 60.2017 ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA ABERTO EM: 17/03/2025 às 12:16:18 DOCUMENTOS JUNTADOS (12) CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000 CNPJ: 20.229.423/0001-95 ID TIPO DE DOCUMENTO QTD PÁGS JUNTADO EM 11.386 TERMO DE ABERTURA 1 17/03/2025 às 12:16:18 116.025 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 18 17/03/2025 às 12:16:57 117.BA1 DESPACHO 2 18/03/2025 às 15:18:21 11A.350 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 20/03/2025 às 13:36:43 121.E59 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 15 31/03/2025 às 13:53:26 123.6F4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 01/04/2025 às 21:00:19 126.072 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 4 04/04/2025 às 14:13:27 129.0D1 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 09/04/2025 às 16:40:34 128.C61 REDAÇÃO FINAL 1 09/04/2025 às 12:05:00 129.716 OFÍCIO 16 10/04/2025 às 10:50:15 134.44F DOCUMENTO ESCANEADO 2 25/04/2025 às 14:27:34 12.637 TERMO DE REVISÃO 1 25/04/2025 às 14:48:20 MATOZINHOS - MG, 25 de abril de 2025 às 14:54:55. Pág: 1/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO Aos 17 dias do mês de março de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 122/2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará nos autos administrativos. ID: 11.386, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(17/03/2025 12:16:18) Palavras:35 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12E8.2616.0188.4138.7224 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 2/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H3.0816.557Z.U409.2262 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 18 - ID. do Doc.: 116.025 - 17/03/2025 - 12:16:57 Pág: 3/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H3.0816.557Z.U409.2262 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 18 - ID. do Doc.: 116.025 - 17/03/2025 - 12:16:57 Pág: 4/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H3.0816.557Z.U409.2262 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 18 - ID. do Doc.: 116.025 - 17/03/2025 - 12:16:57 Pág: 5/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H3.0816.557Z.U409.2262 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 18 - ID. do Doc.: 116.025 - 17/03/2025 - 12:16:57 Pág: 6/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H3.0816.557Z.U409.2262 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 18 - ID. do Doc.: 116.025 - 17/03/2025 - 12:16:57 Pág: 7/74 Proc. 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Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 116.025 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em17/03/2025 - 12:16:57 Código de Autenticidade deste Documento: 12H3.0816.557Z.U409.2262 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 12H3.0816.557Z.U409.2262 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 18 / 18 - ID. do Doc.: 116.025 - 17/03/2025 - 12:16:57 Pág: 20/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) DESPACHO MATOZINHOS/MG, 18 de março de 2025. OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei Complementar 122/2025, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.". RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Complementar n. 122/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.". O protocolo do referido projeto ocorreu em 14 de março de 2025, respeitadas as 48 horas previstas no art.111, do Regimento Interno (RI), de forma que poderá iniciar sua tramitação na Reunião Ordinária de hoje, 18 de março de 2025. A proposição está acompanhada de exposição de motivos, impacto orçamentário conforme art.16, I e II da Lei Complementar 101/2000, subscrito por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG, e Declaração de Adequação Orçamentária assinada por Paula Soares de Melo, CRC88914/MG e pelo Prefeito Municipal Ítalo Moraes Borges. O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 03 (três) artigos e tem como justificativa, entre outros argumentos, o de que é "importante ressaltar que a revisão geral anual é um direito constitucional dos servidores, e o aumento real tem como objetivo reconhecer o esforço contínuo e a dedicação dos profissionais da administração pública municipal.” ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se apresenta regular. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8 , inciso IX, da Lei Orgânica do Município (LOM). Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.73, I, c/c art.35, II, a, ambos da LOM. A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art. 30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22), tampouco com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24) Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa. QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, IX, do RI c/c art.52, II, g, da LOM) COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões: - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno) - Comissão de Finanças e Orçamento (art.56, VII, do RI) CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, sob uma análise sumária, considerando a Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta proposição, RECEBO o Projeto de Lei Complementar 122/2025 determinando a ID: 117.BA1, KELLY FRANÇA FONSECA(18/03/2025 15:18:21) Palavras:556 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1582.7718.3212.H009.3778 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 21/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) sua apresentação na reunião ordinária de hoje, uma vez que protocolado dentro do prazo regimental, com a distribuição para as comissões supramencionadas. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente ID: 117.BA1, KELLY FRANÇA FONSECA(18/03/2025 15:18:21) Palavras:556 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1582.7718.3212.H009.3778 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 2 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 22/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da sétima Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 18 (dezoito) de março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André Barbosa Moreira, César Antônio Pereira e Júlio César Souza Moreira participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: do União Brasil (Matozinhos): indicação para líder de partido. Do PSDB (Matozinhos): indicação para líder de partido. Do PP (Matozinhos): indicação para líder de partido. Do Poder Executivo: indicação para líder de Governo. Do Tiro de Guerra 04-043: convite para cerimônia de início do ano de instrução. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.”; Projeto de Lei Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá outras providências.”; Projeto de Lei Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e dá outras providências e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de Diretores Escolares e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 125/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Anexo I (lista de serviços) da Lei Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1979.” Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 3433 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 Pág: 23/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) providências.” Projeto de Lei nº 2833/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação, em efetivo exercício nas escolas públicas e municipais.” Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as Comissões, para emissão de pareceres: para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os projetos apresentados. Para Comissão de Finanças e Orçamento: todos os projetos apresentados. Leitura de pareceres: Parecer conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PL nº 117/2025. Parecer de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ao PL nº 2825/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 35/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 36/2025, Ind. 93 e 94/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 37 e 38/2025 e Ind. 95 e 96/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 39/2025 e Ind. 98 e 101/2025; Baltazar Rei Maciel: Req. 40/2025 e Ind 97 e 102/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 41 e 42/2025 e Ind. 105 e 109/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 99 e 100/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 103/2025 e Moção 10/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 104/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 106/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 107 e 108/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 111/2025. O vereador José Miguel Dias Filho solicitou a retirada da Indicação nº 110/2025, de sua autoria. Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, José Miguel Dias Filho, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2826/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.” Usaram da palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, novamente o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa Moreira, Júlio César Souza Moreira, novamente o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza, novamente o vereador Flávio Diniz Vieira e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2826/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2826/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em seguida, o Presidente colocou sob deliberação do Plenário o pedido de prorrogação da Reunião por mais 15 (quinze) minutos, tendo o pedido aprovado em unanimidade. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei 1.964, de 07/04/2006 e dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2824/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2824/2025 foi aprovado em primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: não houve, considerando o tempo de duração da Reunião Ordinária. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra aos vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza e José Miguel Dias Filho. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 139:1-16. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 08ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial no dia 25.03.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=LN89qH4LkQ8 xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 3434 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 Pág: 24/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 21/03/2025 19:50:56, Cód. Autenticidade da Assinatura: 19U8.7H50.155V.7157.8120, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 21/03/2025 17:35:43, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17W2.7E35.2439.X18U.0364, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 21/03/2025 17:35:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1777.5E35.233Z.R289.7514, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 21/03/2025 12:15:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12X3.0V15.8108.W386.5456, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 21/03/2025 10:54:11, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1061.8E54.710K.K632.6601, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 21/03/2025 10:04:35, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1068.6Z04.035A.X43Z.1015, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 21/03/2025 08:41:00, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0878.3H41.600R.V86R.5637, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 21/03/2025 07:11:03, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0727.7Z11.402V.K36A.3277, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 Pág: 25/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 20/03/2025 15:52:24, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15H0.6852.122U.R688.2486, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 20/03/2025 15:32:09, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1578.7U32.109A.647U.6334, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 20/03/2025 14:36:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14R3.5U36.620E.H109.8314, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 20/03/2025 13:40:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1370.3940.6226.Z86K.1753, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 20/03/2025 13:38:22, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13H5.8K38.321Z.A238.1163, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 11A.350 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em20/03/2025 - 13:36:43 Código de Autenticidade deste Documento: 1362.0A36.843U.982R.5505 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 Pág: 26/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF, COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO OBJETO: REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°122/2025. EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°122/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO. 1. DO RELATÓRIO Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo, o qual: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 60/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Portanto, para melhor entendimento, a ementa da Lei Complementar nº 60/2017, a que se refere o Projeto de Lei Complementar 122/2025: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 1 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 27/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) O Poder Executivo, apresentou justificativa referente a propositura do Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, da seguinte forma: A opção por realizar este reajuste neste momento tem como fundamento a necessidade de respeitar a política fiscal responsável e a importância de preservar o equilíbrio orçamentário do município. A administração decidiu, de forma prudente e responsável, implementar o reajuste, adequando-o às condições financeiras atuais, de modo a garantir que a medida não prejudique a execução de políticas públicas essenciais à população. Além disso, é importante ressaltar que a revisão geral anual é um direito constitucional dos servidores, e o aumento real tem como objetivo reconhecer o esforço contínuo e a dedicação dos profissionais da administração pública municipal. O cenário atual, com uma recuperação econômica gradual, tornase propício para a concessão do reajuste, garantindo a valorização do servidor público de forma equilibrada e justa.” Pois bem; Este é o relatório. As Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Finanças e Orçamento – CFO, passam a fundamentar: 2. DO ERRO MATERIAL SANÁVEL: Considerando que foi identificado erro material no corpo do texto do PLC em estudo; mais precisamente ao identificar e denominar o percentual em 2,66% (dois vírgula sessenta e seis por cento) a título de aumento real, entretanto, trata-se de aumento real no percentual de 2,67 (dois vírgula sessenta e sete por cento), conforme exposto no Ofício n. 183/2025, enviado pelo Chefe do Executivo e autor da proposição. Sendo assim, será necessário que sejam feitas as adequações necessárias, no momento da redação final, a fim de permitir a concordância lógica, matemática e gramatical textual. 2 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 28/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 3. DA TEMPESTIVIDADE: O protocolo da proposição ocorreu no dia 14/03/2025, tendo sido apresentada na sessão ordinária do dia 18/03/2025, e distribuída para a apreciação as seguintes comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e Comissão de Finanças e Orçamento - CFO. Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI) 1 , a Comissão de Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, isto é, do dia 19/3/2025, sendo assim o prazo terminará no dia 2/4/2025 2 , sendo assim o presente parecer é tempestivo. 4. FUNDAMENTAÇÃO: 4.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO: Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI) 3 , apreciar todas as proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional, legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico. Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 4.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO Quanto ao aspecto constitucional no que tange a competência legislativa municipal, prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), dispõe dentre outras atribuições que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local. 1 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. [...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. 3 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 29/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Neste sentido, tendo em vista a competência legislativa do Município prevista no art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88), pode-se afirmar que a proposição em análise está em consonância com os preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao interesse local, uma vez que restringe seu âmbito de aplicação aos servidores do Executivo Municipal do município de Matozinhos. O art. 37 4 , X, da CF/88, dispõe que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, de modo que a matéria da proposição em apreço, por imperativo constitucional, deve ser de fato objeto de lei. A Constituição Federal, dispõe no seu Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais, mais precisamente no art.113, sobre a obrigatoriedade de que “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Assim, asseguramos que a estimativa de impacto orçamentário/financeiro se encontra nos autos do processo legislativo estudado. Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI 5 e a Seção V da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei complementar está adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. Isso porque trata-se de uma proposição para reajustar a remuneração dos servidores da Guarda Municipal, prevista na Lei Complementar nº 60/2017, que: 4 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998).[...] 5 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 4 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 30/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Desse modo, como se trata de matéria que depende de proposição de lei ordinária, conforme disposto no art. 37, XII 6 , da LOM, a espécie de Lei Complementar para sua alteração também está adequada, cujo rito deverá seguir. Observemos: “EMENTA ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. PREJUÍZO PARCIAL. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EXCLUSIVOS DO ESTADO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESCOMPASSO COM O ART. 144, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 89/2011 E 98/2003, REPUTADAS COMO ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CAUTELAR DO SERVIDOR EM SEDE DE SINDICÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO PROCESSO DISCIPLINAR. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO EXERCÍCIO DO CARGO OU DAS FUNÇÕES, COM SUPRESSÃO DAS VANTAGENS, DO SERVIDOR PROCESSADO CRIMINALMENTE. CLÁUSULAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LIV E LVII). INCOMPATIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de a alteração substancial de norma implicar o prejuízo do pedido. 2. A exigência de lei complementar para disciplinar a organização, as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas do Estado não encontram paralelo na Constituição Federal, em especial em relação à carreira 6 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; 5 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 31/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) policial (CF, art. 144, § 7º). Precedentes. 3. A votação e aprovação de lei complementar em contexto a exigir apenas o rito de lei ordinária não configura vício formal, porquanto é satisfeito, e suplantado, o requisito da maioria simples. A lei complementar inexigível deve ser tratada como lei ordinária. 4. A Constituição Federal não impede que Procuradores do Estado participem de conselho dentro da estrutura do Executivo. 5. Em abstrato, não destoa do Texto Constitucional norma que prevê a possibilidade de afastamento cautelar do servidor indiciado em sindicância, devendo ser observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 6. A previsão de aplicação subsidiária do Código de Processo Penal ao processo disciplinar é meramente expletiva em relação à regência do ordenamento jurídico federal, não tendo o Estadomembro legislado sobre direito processual. 7. Por violar as cláusulas do devido processo legal e da não culpabilidade (CF, art. 5º, LIV e LIV), é inconstitucional o afastamento temporário do exercício do cargo ou das funções, com supressão das vantagens, do servidor processado criminalmente. 8. Ação conhecida em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente. (ADI 2926, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, DJe 22-05-2023)” Contudo para sua aprovação será preciso um quórum de maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal 7 , observados os demais termos de votação das leis ordinárias, vide art. 165, IX 8 do RI e art. 52, II, g 9 , da LOM. A iniciativa é regular, pois teve como autor o Chefe do Executivo Municipal, Prefeito regularmente eleito, empossado e em exercício. Portanto, é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo apresentar proposição para “a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na administração direta, autárquica e 7 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. 8 Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: [...] IX - fixação, alteração de vencimentos e concessão de revisão geral anual dos servidores públicos 9Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto favorável: (NR) (ar Ɵgo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II - da maioria absoluta dos membros da Câmara: [...] g) a organização administra Ɵva; 6 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 32/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias, vide art.35, II, a, c/c art.73, I, ambos da LOM10. Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei complementar11; redigida “em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”12, conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere13, estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito14, conforme o disposto no art. 100 do RI. Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria ora tratada. 4.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO: A redação da proposição, se restringe a: “CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL E AUMENTO REAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO 10 Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] II - do Prefeito: a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas remunerações, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;[...] Art. 73. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: [...] I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; 11 Art. 97. São modalidades de proposição: [...] II - projetos de lei complementar III - projetos de lei; 12 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. 13 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. 14 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. 7 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 33/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) MUNICÍPIO DE MATOZINHOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 60/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da administração que devem permear seus atos, bem como sobre a criação de cargos, suas espécies, formas de provimento, os limites dos vencimentos, entre outros aspectos inerentes à seara administrativa. Em análise do texto da proposição, verifica-se que seus dispositivos estão em consonância com os preceitos constitucionais no que tange a obrigatoriedade de revisão geral anual e utilização de lei para fixação de remuneração, em consonância com o art.37, X; ao respeito à irredutibilidade dos vencimentos dos cargos já existentes, de acordo com o art.37, XV15, ambos dispositivos da CF/88. Por fim, é possível afirmar que o art.39, §1º, da CF/88, foi atendido, uma vez que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório manteve a observância da natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos. Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em consonância com a Constituição, de modo que prosseguir-se-á a análise de sua legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal. A Lei Orgânica Municipal em seu art. 37, XII16, dispõe que compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não sendo exigido isto para o especificado no art. 38, por dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente: criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos. 15 Art.37 [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 16 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos; 8 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 34/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Deve-se considerar, ainda, o art. 8917 da LOM, o qual possui simetria constitucional com o art.37 da CF/88 e dispõe, nos mesmos termos, sobre a Administração Pública direta e indireta, no âmbito Municipal, sendo, assim, conforme já analisado sob a ótica da Constituição Federal, o teor da proposição está dentro da legalidade. Neste sentido, ao se analisar os dispositivos da proposição, percebe-se que o índice inflacionário utilizado está em consonância com o disposto acima, bem como o fato de a iniciativa ter sido do Chefe do Executivo e a utilização da data-base o mês de janeiro, visto que, embora o projeto ainda esteja em tramitação, e que provavelmente apenas o pagamento referente ao mês de abril seja feito com o reajuste, está previsto no art. 3º do Projeto de Lei, que seus efeitos irão retroagir a partir de 1º de janeiro de 2025. Desse modo, diante do exposto, está, também, em consonância com a LOM e com a própria Lei Complementar nº 60/2017, o conteúdo da respectiva proposição de lei, ao dispor sobre a concessão de reajuste anual e aumento real, aos servidores da Guarda Municipal de Matozinhos. 4.4 DA REDAÇÃO FINAL: Considerando que foi identificado que há erro material ao se verificar que na proposição onde se lê 2,66%, deve ser 2,67%, conforme explicado sobre o arredondamento de casas decimais no Ofício n. 183/2025, para eliminar contradições e resultar no total de 7,51% é necessário que sejam feitas as adequações necessárias, no momento da redação final, a fim de permitir a concordância lógica, matemática e gramatical do texto. 17 Art. 89. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de livre nomeação e exoneração; [...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR) (inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; 9 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 35/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Por conseguinte, com fundamento no art.55 c/c 178, autoriza-se a Diretoria Legislativa, uma vez aprovado o Projeto, em apreço, que seja providenciada a correção deste equívoco na redação do projeto. 5. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS: 5.1. DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL-FINANCEIRA: De acordo com o art.56, VII, 18do RI, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quanto ao mérito quando for o caso de fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público. Neste sentido, deve-se verificar, primeiramente, os preceitos constitucionais acerca do tema. A Constituição Federal, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mais precisamente no art.113, prevê: “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá estar acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Portanto, afirmamaos que tanto o Impacto Orçamentário, quanto a Declaração de Adequação nos termos do art.16, inc., II, §1º da Lei Complementar 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, se encontram nos autos do processo legislativo da proposição em análise, subscritos pelo Prefeito Municipal, Ítalo Moraes Borges, bem como, pela Secretária da Fazenda, Paula Soares de Melo. Tudo conforme já observado anteriormente pela Comissão de Legislação Justiça e Redação Final, Além do mais, o texto constitucional, com o objetivo de coibir o descontrole das contas públicas municipais, impôs, em seu art. 169, §1º19, para o aumento de 18Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: [...] VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; 19 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] 10 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 36/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) remuneração a necessidade de existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e a autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. O que se encontra presente nos autos do processo legislativo do projeto de lei em estudo. Neste sentido, no que diz respeito aos limites previstos em Lei Complementar aos quais se refere o art.169 da CF/88, quanto às despesas com pessoal, restou definido, no âmbito do executivo municipal, a limitação de que tais gastos não poderão ser superiores a 54% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, conforme imposição do art. 20, III, b, da Lei Complementar 101/2000. Assim, o mandamento também será respeitado mesmo após o reajuste anual previsto na proposição em análise, visto que o percentual ficará em 50,67% da Receita Corrente Líquida deste Município, de acordo com o demonstrado e atestado pela Contadora, Paula Soares de Melo; exatamente como consta no Parecer Técnico 3/2025. Considera-se, ainda, que a proposição em análise respeitou o disposto no art.16, em seus incisos I e II20, da LC 101/2000, uma vez que, além da apresentação da estimativa da despesa para os exercícios subsequentes, foi assinada, tanto pelo Prefeito quanto pela Contadora, a declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 20 Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1 o Para os fins desta Lei ntar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2 o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3 o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4 o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. 11 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 37/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 5.2. DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO: Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade. Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente por conceder aos servidores um direito que lhes é garantido constitucionalmente. No que tange a utilidade, esta é verificada no objetivo da proposição em recompor os vencimentos dos servidores, aplicando o percentual de 4,84% a título de revisão geral anual pelo índice do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em face à perda do poder aquisitivo da moeda, isto acrescido de 2,67% de aumento real. Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um conjunto de medidas adotadas pela Administração Pública Municipal, com o objetivo de valorizar os servidores municipais com o intuito final de melhorar a prestação do serviço público e atendimento dos munícipes. Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 122/2025. 6. CONCLUSÃO Por fim, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 55, do RI, quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto, possa fazer a correção bem como fazer as adequações necessárias a fim de permitir a concordância lógica e gramatical do texto. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 122/2025. A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 122/2025. 12 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 38/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da perfeita consonância com o ordenamento jurídico. Sala de Reuniões, 29 de março de 2025 Flávio Diniz Vieira Relator-CLJRF Emanuel Barbosa Sincero Relator- CFO De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel Presidente – CLJRF Secretário – CLJR De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento: Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira Presidente – CFO Secretário – CFO 13 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 39/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 14 Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 40/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 01/04/2025 16:43:48, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16E4.2643.6462.U77E.0806, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 01/04/2025 09:45:05, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0970.3245.803A.W644.6305, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 01/04/2025 08:58:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08W6.4758.2346.264W.6178, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/04/2025 00:13:58, Cód. Autenticidade da Assinatura: 00X8.5913.7588.R05Z.7443, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 31/03/2025 15:04:21, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15E0.0404.818V.286U.8812, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 121.E59 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES). Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em31/03/2025 - 13:53:26 Código de Autenticidade deste Documento: 13A3.6353.126E.284H.6681 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 13A3.6353.126E.284H.6681 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 15 - ID. do Doc.: 121.E59 - 31/03/2025 - 13:53:26 - ASSINADO POR(5): CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 Pág: 41/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 3453 Abertura da Sessão: Ata da nona Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 01 (primeiro) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 28.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais, fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras providências”. Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou o PL nº 2837/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de pareceres. O vereador José Miguel Dias Filho usou da palavra para solicitar a tramitação em regime de urgência do PL nº 2837/2025. Em seguida, o Presidente colocou a solicitação apresentada pelo vereador José Miguel Dias Filho em deliberação do Plenário, sendo o pedido de tramitação em regime de urgência do PL nº 2837/2025 aprovado por unanimidade entre os presentes. Leitura de pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos seguintes projetos: PLC nº 119/2025; PLC nº 120/2025; PLC nº 121/2025; PLC nº 122/2025; PLC nº 123/2025; PLC nº 124/2025; PL nº 2829/2025, PL nº 2830/2025 e PL nº 2831/2025. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 43/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 50 e 51/2025, Ind. 132 e 133/2025; José Miguel Dias Filho: Req. 52/2025 e Ind. 135 e 144/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 53 e 54/2025 e Ind. 116 e 125/2025; Baltazar Rei Maciel: Req. 55/2025 e Ind. 141 e 142/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 119 e 128/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 130 e 131/2025; Carlos Alberto de Souza: Ind. 136 e 145/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 137 e 140/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind 138 e 139/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 143/2025; Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção 15/2025. Durante a leitura dos Requerimentos, o vereador Emanuel Barbosa Sincero solicitou a retirada da Indicação nº 119/2025, de sua autoria. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André Barbosa Moreira. Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Carlos Alberto de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Baltazar Rei Maciel, Júlio César Souza Moreira, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza. Finalizadas as justificativas, o Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 42/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) 3454 Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Justificativa de ausência: do vereador José Raymundo Brandão Teixeira: referente as ausências na 2ª e 3ª Reuniões Extraordinárias, realizadas respectivamente em 27.03.2025 e 28.03.2025. Após apresentada a justificativa, o Presidente colocou a justificativa de ausência apresentada nesta Reunião sob deliberação do Plenário, tendo sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 117/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 117/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2825/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Complementar municipal nº 083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001 de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2825/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Antes de iniciar as Considerações Finais, usou da palavra o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Em seguida, os vereadores César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão Teixeira solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Na sequência, usou da palavra o vereador José Miguel Dias Filho. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Em seguida, usou da palavra o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Provérbios 10:22. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 10ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 08.04.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=Zy4l6V36s5E xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 43/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:16:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16U6.2U16.309Z.A30X.4482, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 13:43:30, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13W3.8643.8293.K169.8022, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 03/04/2025 16:55:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1627.2V55.325A.4162.5326, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 03/04/2025 14:21:17, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14W7.7721.817V.903K.4352, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/04/2025 14:12:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14U1.0912.148R.H71V.7218, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 02/04/2025 15:06:07, Cód. Autenticidade da Assinatura: 15X8.0U06.107U.E65V.3756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 02/04/2025 11:53:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1160.0U53.312U.Z406.1612, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 02/04/2025 11:38:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1125.2W38.502R.656K.8044, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 44/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 02/04/2025 11:04:17, Cód. Autenticidade da Assinatura: 11X6.5X04.3179.A50A.2188, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 02/04/2025 08:57:52, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0820.2U57.052X.W104.7055, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 02/04/2025 08:31:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08H2.8H31.130Z.V50W.0126, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/04/2025 08:00:45, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08R1.2W00.344Z.K47H.2318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 02/04/2025 07:01:35, Cód. Autenticidade da Assinatura: 07U7.6W01.534X.R06V.6380, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 123.6F4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/04/2025 - 21:00:19 Código de Autenticidade deste Documento: 2190.4K00.2197.228U.2247 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 Pág: 45/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da quarta Reunião Extraordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 03 (três) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 17h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os vereadores André Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da reunião de forma remota. Ausente o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Leitura de ata: Ata da 9ª Reunião Ordinária, realizada em 01.04.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ordem do Dia: Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 119/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 119/2025 foi aprovado em primeiro turno por 11 (onze) votos favoráveis e 2 (duas) ausências dos vereadores Emanuel Barbosa Sincero e Ildeu Lopes de Oliveira. Em seguida, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do vereador Emanuel Barbosa Sincero, que, em seguida, assumiu seus trabalhos como Secretário da Reunião. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 120/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 120/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 121/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 121/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 122/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 122/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 46/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 123/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 123/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de Diretores Escolares e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 124/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 124/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2829/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2829/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2830/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2830/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2831/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2831/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 103:2. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 10ª Reunião Ordinária, a ser realizada em 08.04.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=562uzOxXKKk xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 47/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:16:10, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16K4.3216.109X.R26U.6420, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 13:43:31, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1328.5R43.129Z.H22E.4667, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 07/04/2025 17:52:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17U7.1W52.225X.E21X.8531, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 07/04/2025 14:03:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 14H5.6E03.652W.915Z.0030, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 07/04/2025 12:05:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1274.0605.1132.318K.5301, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 07/04/2025 10:14:49, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1091.8A14.447U.952V.2774, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 07/04/2025 08:59:34, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0893.6E59.0347.240U.7738, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 07/04/2025 08:49:20, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08Z3.0449.6193.X532.6331, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 48/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 07/04/2025 08:26:16, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0828.3K26.115X.A728.2017, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/04/2025 17:23:41, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1770.6U23.640H.A60H.2874, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 04/04/2025 17:01:53, Cód. Autenticidade da Assinatura: 17X6.0U01.6528.W737.6014, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 04/04/2025 14:30:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1478.8330.3519.R35Z.2534, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 126.072 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/04/2025 - 14:13:27 Código de Autenticidade deste Documento: 1414.3313.2262.774H.2882 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 Pág: 49/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Abertura da Sessão: Ata da décima Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 08 (oito) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O vereador Emanuel Barbosa Sincero participou da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 03.04.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2838/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.”; Projeto de Lei nº 2839/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências.”; Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PLC nº 125/2025. Após terem sido apresentados e distribuído aos vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos de Lei nº 2838 e 2839/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de pareceres. Leitura de pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos seguintes projetos: PLC nº 125/2025 e ao PL nº 2837/2025. Durante a leitura dos pareceres, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador Emanuel Barbosa Sincero, presente de forma remota. Apresentação de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 56/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 57 e 58/2025, Ind. 146 e 147/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 60 e Ind. 157/2025; Carlos Alberto de Souza: Req. 61/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 134 e 160/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind 149 e 151/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Ind. 150/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 154 e 155/2025 e Moção 17/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind 156/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 158 e 159/2025. Apresentaram Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Júlio César Souza Moreira e Everton Luiz Diamantino de Souza. O Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 3461 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 50/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 119/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 119/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 120/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 120/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 121/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 121/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 122/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 122/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 123/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 123/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de Diretores Escolares e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 124/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 124/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2829/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 3462 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 51/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) nominal, o PL nº 2829/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2830/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2830/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2831/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2831/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em seguida, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e César Antônio Pereira solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos acatados pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Durante as considerações finais, o vereador Júlio César Souza Moreira solicitou que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado pelo Presidente. Finalizadas as considerações finais, o Presidente fez a leitura do texto bíblico de Provérbios 14:26. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores para a 11ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.04.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=kNB8g8djgxg xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx __________________________________________________________________ Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000 3463 Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 52/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR, CPF: 517.81*.**6-*0 em 14/04/2025 08:42:17, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08U5.3242.416V.607X.6827, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 11/04/2025 12:09:25, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12K7.3909.425H.E868.4853, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR, CPF: 047.22*.**6-*1 em 11/04/2025 08:18:00, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0822.7Z17.8596.2574.3551, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO - VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 10/04/2025 22:20:17, Cód. Autenticidade da Assinatura: 2295.7820.2169.4727.0421, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA, CPF: 048.50*.**6-*9 em 10/04/2025 13:41:15, Cód. Autenticidade da Assinatura: 13K3.5W41.315R.K57W.8506, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF: 884.94*.**6-*5 em 10/04/2025 12:42:36, Cód. Autenticidade da Assinatura: 12H8.4942.035K.K183.8556, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF: 884.91*.**6-*3 em 10/04/2025 10:45:03, Cód. Autenticidade da Assinatura: 10U1.3A45.203V.H37X.4041, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA - VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 10/04/2025 08:57:16, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0820.1357.016X.6888.5637, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 53/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA - VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 10/04/2025 08:38:47, Cód. Autenticidade da Assinatura: 0865.1H38.2477.6187.5431, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF: 094.25*.**6-*2 em 09/04/2025 22:28:39, Cód. Autenticidade da Assinatura: 2224.4Z28.7394.Z469.5120, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO - PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 09/04/2025 18:07:51, Cód. Autenticidade da Assinatura: 18R7.1907.4507.W30H.0376, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 09/04/2025 17:14:46, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1771.2714.445H.V87Z.0086, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA - VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 09/04/2025 16:45:18, Cód. Autenticidade da Assinatura: 16K7.5X45.117Z.8002.7042, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 129.0D1 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA. Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/04/2025 - 16:40:34 Código de Autenticidade deste Documento: 16X2.0440.4343.U023.5644 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 Pág: 54/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2025 Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do Poder Executivo do Município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos cargos previstos no item I dos Anexos I e II, ambos da Lei Complementar nº 60, de 26 de junho de 2017, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.C61, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:05:00) Palavras:199 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12H5.3R04.7594.E30H.1451 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Pág: 55/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) OFÍCIO Nº 63/DL/2025 MATOZINHOS/MG, 10 de abril de 2025. Excelentíssimo Senhor Ítalo Moraes Borges Prefeito Municipal Matozinhos - MG Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª as Redações Finais dos Projetos de Lei relacionados abaixo, devidamente aprovados pelo Plenário, para as providências cabíveis em conformidade com a Lei Orgânica Municipal: - Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora; - Projeto de Lei Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo; - Projeto de Lei Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo; - Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo; - Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo; - Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo; - Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo; - Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo e; - Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo. Atenciosamente, Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Paulo César Barbosa Silva Diretor Legislativo ID: 129.716, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(10/04/2025 10:50:15) Palavras:166 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1085.5750.314R.H783.0205 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 56/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2025 Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos", e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 11. São funções gratificadas da Câmara Municipal de Matozinhos o exercício das atribuições de: I - Pregoeiro, membros da equipe de apoio e o Fiscal de Contratos; II - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Desempenho Individual; III - membros da Comissão Temporária de Recursos sobre Avaliação de Desempenho Individual; IV - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Progressão; V - membros da Comissão Temporária de Inventário; VI - Procuradora da Mulher e Procuradoras Adjuntas da Mulher; VII - membros de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar; VIII - membros de Comissão Organizadora de Concurso Público, Processo Seletivo ou outros concursos; IX - membros da Comissão de Organização de Eventos; X - membro da Ouvidoria da Câmara Municipal; XI - membros de quaisquer comissões temporárias ou permanentes, formada por servidores, efetivos ou contratados, que venham a ser constituídas para atendimento das necessidades da Administração. Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 15. Os cargos de provimento efetivo estão agrupados em classes, hierarquizadas em 07 (sete) níveis, correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 10 (dez) graus, cujos valores são fixados na Tabela de Vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. Entre cada grau, progredindo horizontalmente na tabela de vencimentos, será mantida a variação de 3% (três por cento). Art. 3º Fica inserido o artigo 13-A, 13- B, 13-C e 13-D na Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007: Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão dispostos em 9 (nove) níveis, correspondendo a cada um, um valor de vencimento conforme Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão, conforme o Anexo III, desta Lei. Art. 4º Em decorrência da criação dos níveis previstos nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterados pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o Anexo I, Quadro Geral de Cargos da Câmara de Matozinhos, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte redação: ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA CÂMARA DE MATOZINHOS ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 7 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 57/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga Horária Procurador-Geral IX NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem Controlador Geral VIII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem Diretor Financeiro VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem Diretor Legislativo VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem Diretor Administrativo VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem Chefe de Gabinete VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem Assessor Jurídico da Presidência VII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem Advogado VII NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem Assessor de Comunicação e Imprensa VI NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem Contador VI NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem Agente de Contratação VI NM CPC 1 Restrito 30hrs/sem Gestor de Tesouraria V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem Gestor de Compras V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem Gestor de Recursos Humanos V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem Motorista V NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem Assistente Técnico de Comunicação V NM+NT CPE 1 Restrito 30hrs/sem Assistente Administrativo IV NM CPE 6 Restrito 30hrs/sem Almoxarife IV NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem Assessor Parlamentar III NM CPC 13 Amplo 30hrs/sem Recepcionista III NM CPE 2 Restrito 30hrs/sem Vigia II NM CPE 4 Restrito 30hrs/sem Zelador I NF CPE 1 Restrito 30hrs/sem Auxiliar de Serviços Gerais I NF CPE 3 Restrito 30hrs/sem TOTAL DE CARGOS 46 SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo Art. 5º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal no 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, o Anexo 1-A, Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte redação: ANEXO 1-A - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga Horária Procurador-Geral IX NS CPC01 1 Amplo 30hrs/sem Controlador Geral VIII NS CPC02 1 Amplo 30hrs/sem Diretor Financeiro VII NM CPC03 1 Amplo 30hrs/sem Diretor Legislativo VII NM CPC04 1 Amplo 30hrs/sem ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 2 / 7 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 3 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 58/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Diretor Administrativo VII NM CPC05 1 Amplo 30hrs/sem Chefe de Gabinete VII NM CPC06 1 Amplo 30hrs/sem Assessor Jurídico da Presidência VII NS CPC07 1 Amplo 30hrs/sem Assessor de Comunicação e Imprensa VI NS CPC08 1 Amplo 30hrs/sem Agente de Contratação VI NM CPC10 1 Restrito 30hrs/sem Gestor de Tesouraria V NM CPC11 1 Amplo 30hrs/sem Gestor de Compras V NM CPC12 1 Amplo 30hrs/sem Gestor de Recursos Humanos V NM CPC13 1 Amplo 30hrs/sem Assessor Parlamentar III NM CPC15 13 Amplo 30hrs/sem TOTAL DE CARGOS 25 SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em Comissão Art. 6º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II, Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte redação: ANEXO II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga Horária Advogado VII NS CPE01 1 Restrito 30hrs/sem Contador VI NS CPE02 1 Restrito 30hrs/sem Motorista V NM CPE03 1 Restrito 30hrs/sem Assistente Técnico de Comunicação V NM+NT CPE04 1 Restrito 30hrs/sem Assistente Administrativo IV NM CPE05 6 Restrito 30hrs/sem Almoxarife IV NM CPE06 1 Restrito 30hrs/sem Recepcionista III NM CPE07 2 Restrito 30hrs/sem Vigia II NM CPE08 4 Restrito 30hrs/sem Zelador I NF CPE09 1 Restrito 30hrs/sem Auxiliar de Serviços Gerais I NF CPE10 3 Restrito 30hrs/sem TOTAL DE CARGOS 21 SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo Art. 7º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal de Matozinhos o reajuste da remuneração no percentual de 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por cento), incidente sobre o vencimento base vigente no ano de 2022, sendo o percentual de 5,81% (cinco inteiros e oitenta e um centésimos por cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2022, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, 3,1% (três inteiros e um centésimo por cento) de aumento real. Art. 8º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal de Matozinhos a revisão geral anual, incidente sobre o vencimento base vigente incluído o reajuste anterior, no ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 3 / 7 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 4 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 59/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2024, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil. Parágrafo único. Fica revisado o auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n.346, de 30 de outubro de 2024, no mesmo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), concedido a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 9º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 3º desta Lei, e aplicado o reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo III, Tabela de Vencimentos de Cargos Comissionados, passa a ter a seguinte redação: ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Nível Valores em R$ IX 12.363,83 VIII 8.280,17 VII 7.452,19 VI 6.624,13 V 5.796,13 IV 4.879,00 III 3.932,88 II 2.986,75 Art. 10º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, e aplicado o reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo IV, Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos, passa a ter a seguinte redação: NÍVEL VALOR INICIAL GRAUS A B C D E F G H I J VII 8359,24 8610,02 8868,32 9134,37 9408,40 9690,65 9981,37 10280,81 10589,24 10906,91 11234,12 VI 7298,26 7517,21 7742,72 7975,01 8214,26 8460,68 8714,50 8975,94 9245,22 9522,57 9808,25 V 3300,07 3399,07 3501,04 3606,08 3714,26 3825,69 3940,46 4058,67 4180,43 4305,84 4435,02 IV 3227,74 3324,57 3424,31 3527,04 3632,85 3741,84 3854,09 3969,71 4088,80 4211,47 4337,81 III 3048,50 3139,96 3234,16 3331,18 3431,12 3534,05 3640,07 3749,27 3861,75 3977,60 4096,93 II 2869,17 2955,25 3043,91 3135,23 3229,29 3326,17 3425,96 3528,74 3634,60 3743,64 3855,95 I 2510,45 2585,76 2663,34 2743,24 2825,53 2910,30 2997,61 3087,54 3180,16 3275,56 3373,83 Art. 11. Fica alterado no ANEXO VI – Atribuições para cargos de provimento efetivo, da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Advogado, que passam a ser as seguintes: ANEXO VI ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO: ADVOGADO Escolaridade: nível superior Classe: assessoramento Nível: VII Código: CPE Recrutamento: concurso público Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em dia com suas obrigações. Atribuições do cargo: ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 4 / 7 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 5 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 60/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) I - Realizar, com relativa autonomia e sob supervisão, estudos e atividades técnicas de grande complexidade e responsabilidade na proposição, interpretação e aplicação de proposições legislativas e outros atos normativos; II – Emitir pareceres de natureza jurídica aos órgãos da administração, sempre mediante designação e/ou delegação do Procurador-Geral ou do Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos; III - Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; IV- Orientar comissões parlamentares e de processos administrativos. V- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador Geral. Art.12. Fica alterado no ANEXO VII – Atribuições para cargos de provimento em comissão, da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Procuradorgeral e de Assessor Jurídico da Presidência, que passam a ser as seguintes: ANEXO VII ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO: PROCURADOR-GERAL Escolaridade: nível superior Classe: assessoramento Nível de Vencimento: IX Código: CPC Recrutamento: amplo Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em dia com suas obrigações. Atribuições do cargo: I - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios; II - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade; III - Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral; IV - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de Matozinhos, podendo delegar atribuições aos advogados e designá-los para funções específicas, inclusive, designá-los para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e Temporárias; V - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos; VI - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de Matozinhos, do Presidente da Câmara e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial dos vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso, a competência institucional da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal para defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses do órgão; VII - Prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos vereadores, às Comissões Permanentes e Temporárias, e a quem for determinado pelo Presidente da Câmara, desde que de interesse público; VIII - Elaborar proposições de competência privativa da Mesa Diretora e assessorar juridicamente os Vereadores na elaboração de proposições legislativas; IX - Auxiliar na análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; X- Prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias; XI - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Presidente da Câmara; XII - Prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade dos projetos, realizando pesquisa de legislação e projetos anteriores, indicando a existência de legislação e projetos que tenham por objeto matéria correlata, e na designação das Comissões Permanentes pelas quais os projetos deverão tramitar; XIII - Receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure como parte ou interessado a Câmara Municipal de Matozinhos ou seu Presidente por ato praticado no exercício de suas atribuições funcionais, podendo substabelecer tais atribuições; ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 5 / 7 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 6 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 61/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) INATIVO NÍVEL IV GRAU J 6688,36 XIV - Propor a realização de cursos relacionados com a carreira; XV - Presidir a comissão encarregada da organização dos concursos quando incluídos os cargos submetidos à Procuradoria da Câmara Municipal; XVI - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos; CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA Escolaridade: nível superior Classe: assessoramento Nível de Vencimento: VII Código: CPC Recrutamento: amplo Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em dia com suas obrigações. Atribuições do cargo: I - Assessorar a Presidência com pareceres e defesas jurídicas de interesse do Poder Legislativo; II – Analisar proposições legislativas encaminhadas à Câmara Municipal de Matozinhos; III - Colaborar na elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos de competência do Poder Legislativo; IV- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos. Art. 13. Em decorrência da aplicação do reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, inclui-se o Anexo IX, Tabela de vencimentos de cargo de provimento efetivo inativo: ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INATIVO Art.14. O §1º do art. 36 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação: Art. 36. [...] § 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) cargo de assessor parlamentar, inclusive o Presidente da Mesa Diretora, sendo de livre indicação por cada vereador, respeitados os limites constitucionais de despesa com pessoal, os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei e as normas relacionadas ao provimento dos cargos públicos. Art. 15. Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execução desta Lei. Art.16. A diferença salarial a partir de 1º de janeiro do corrente ano poderá ser paga em duas parcelas. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 89, de 26 de abril de 2023, a Lei Complementar nº 90, de 25 de setembro de 2023, e a Lei Complementar nº 91, 28 de setembro de 2023. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora. ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 6 / 7 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 7 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 62/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) ID: 1 2 8.A E 3, P A U L O C E S A R B A R B O S A SIL V A ( 0 9 / 0 4 / 2 0 2 5 1 2:0 2:2 4 ) P ala v r a s:2.6 9 8 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG C ó d. A u t e n ticid a d e: 1 2 R 3.2 V 0 2.2 2 3 X.1 2 6 2.1 3 4 6 - h t t p s:// z e r o p a p el.m a t o zin h o s.m g.le g.b r / v e r d o c u m e n t o Pág.: 7 / 7 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 8 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 63/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2025 Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento, previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu anexo I e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores das classes DAM-01 a DAM-10, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 042/2013, com suas posteriores alterações, alterando o Anexo I da Lei Complementar nº 12/2010, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.B4C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:03:27) Palavras:222 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12W6.0303.527X.K33A.8245 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 9 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 64/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2025 Concede revisão geral anual e aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o valor base das classes FGM-01 a FGM-10, previstas no Anexo II da Lei Complementar nº 12/2010. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.BBA, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:04:10) Palavras:142 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1280.1E04.610E.6014.3005 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 10 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 65/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2025 Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do Poder Executivo do Município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos cargos previstos no item I dos Anexos I e II, ambos da Lei Complementar nº 60, de 26 de junho de 2017, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.C61, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:05:00) Palavras:199 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12H5.3R04.7594.E30H.1451 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 11 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 66/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2025 Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do Poder Executivo do Município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e alterações, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real. Art. 2º Fica concedido aos cargos previstos no Anexo I, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e alterações, o percentual de 4,84 (quatro vírgula oitenta e quatro), corrigido pelo índice do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em face à perda do poder aquisitivo da moeda, conforme determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.CB6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:06:01) Palavras:268 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1246.7A06.8017.702E.7531 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 12 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 67/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2025 Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento, previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu anexo I e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos dos cargos de Diretores Escolares previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 049, de 19 de junho de 2015, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.CD7, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:06:53) Palavras:214 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1287.8406.553R.U87Z.1702 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 13 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 68/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2829/2025 Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 1.999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I a VI da Lei Municipal 2.229/2013 e, em cumprimento aos pisos nacionais dos profissionais da saúde, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e Lei 1.999/2007, e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.D7F, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:07:41) Palavras:203 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1260.0107.0417.W04X.0428 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 14 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 69/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2830/2025 Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I a IX previstas na Lei Municipal nº 2.227/2013, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 2.000/2007, e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores aposentados, aos pensionistas e aos contratados. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.DBF, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:08:24) Palavras:214 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 12X3.4A08.423E.X56R.0756 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 15 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 70/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) REDAÇÃO FINAL MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025. REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2831/2025 Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras providências. A Câmara Municipal de Matozinhos aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I a XI, previstas na Lei Municipal nº 2.228/2013, Lei Complementar nº 55/2017, e em atendimento ao piso nacional da educação, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 2.001/2007, e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores aposentados, aos pensionistas e aos contratados. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Gercy Gonçalves do Carmo Presidente Projeto inicial nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo. ID: 128.E49, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:09:10) Palavras:231 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1230.1A09.6091.7314.8365 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 16 / 16 ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 71/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Cod. de Autenticidade do Doc.: 14A5.2427.433X.R631.1651 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 1 / 2 - ID. do Doc.: 134.44F - 25/04/2025 - 14:27:34 Pág: 72/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) Informações do Documento ID do Documento: 134.44F - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO. Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em25/04/2025 - 14:27:34 Código de Autenticidade deste Documento: 14A5.2427.433X.R631.1651 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 14A5.2427.433X.R631.1651 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Pág.: 2 / 2 - ID. do Doc.: 134.44F - 25/04/2025 - 14:27:34 Pág: 73/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028) TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO MATOZINHOS/MG, 25 de abril de 2025. Aos 25 dias do mês de abril de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000122.2.16- 2025 Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que constará dos autos administrativos. ID: 12.637, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(25/04/2025 14:48:20) Palavras:41 ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG Cód. Autenticidade: 1498.4748.420U.U877.1355 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento Pág.: 1 / 1 ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 Pág: 74/74 Proc. Leg: 0000122.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)