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materia nº 119/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 119 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaPLC 119.2025 - Altera artigos LC 63/2017 - reestruturação cargos e reajuste Câmara (tramitação completa)
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Autoria

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PROCESSO LEGISLATIVO Nº 0000119.02.16-2025
Nº PROCESSO: 0000119.02.16-2025
LEGISLATURA: 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROCEDIMENTO: LEGISLATIVO
TIPO DE PROCESSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 119/2025
DEPARTAMENTO: DIRETORIA LEGISLATIVA
SITUAÇÃO DE PROCESSO: ENCERRADO
OBJETO: ALTERA ARTIGOS 11, 15, 16, §1º DO ART. 36 E ANEXOS I, II, III, IV, VI, VII E INCLUI O IX, LC 63/2017
ABERTO POR: PAULO CESAR BARBOSA SILVA
ABERTO EM: 06/03/2025 às 17:29:06
DOCUMENTOS JUNTADOS (18)
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
RUA OITO DE DEZEMBRO 400 - CENTRO, MATOZINHOS / MG - 35.720-000
CNPJ: 20.229.423/0001-95
ID TIPO DE DOCUMENTO QTD
PÁGS
JUNTADO EM
11.106 TERMO DE ABERTURA 1 06/03/2025 às 17:29:06
10D.24D PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 16 27/02/2025 às 19:21:08
112.1C0 CERTIDÃO 8 12/03/2025 às 10:46:29
114.EC6 CERTIDÃO 1 14/03/2025 às 12:46:53
106.C35 CERTIDÃO 2 19/02/2025 às 12:29:33
117.25A CERTIDÃO 15 18/03/2025 às 13:26:26
117.F1B DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 18/03/2025 às 16:35:27
117.FF7 DESPACHO 2 18/03/2025 às 16:45:16
119.518 DOCUMENTO ESCANEADO 2 19/03/2025 às 14:20:43
11A.350 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 20/03/2025 às 13:36:43
121.D01 PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE (VEREADORES) 21 31/03/2025 às 13:40:07
123.6F4 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 4 01/04/2025 às 21:00:19
126.072 ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 4 04/04/2025 às 14:13:27
129.0D1 ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA 5 09/04/2025 às 16:40:34
128.AE3 REDAÇÃO FINAL 7 09/04/2025 às 12:02:24
129.716 OFÍCIO 16 10/04/2025 às 10:50:15
134.296 DOCUMENTO ESCANEADO 12 25/04/2025 às 14:23:29
12.629 TERMO DE REVISÃO 1 25/04/2025 às 14:45:01
MATOZINHOS - MG, 25 de abril de 2025 às 14:52:35.
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO
Aos 06 dias do mês de março de 2025, procedemos a abertura do Processo Legislativo Nº 119/2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ABERTURA que constará
nos autos administrativos.
ID: 11.106, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(06/03/2025 17:29:06) Palavras:35
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1792.1W29.3062.940H.3066 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I,
II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que "dispõe
sobre a reestruturação do plano de cargos, vencimentos
e carreira dos servidores da Câmara Municipal de
Matozinhos", e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Matozinhos aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 11. São funções gratificadas da Câmara Municipal de Matozinhos o
exercício das atribuições de:
I - Pregoeiro, membros da equipe de apoio e o Fiscal de Contratos;
II - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Desempenho
Individual;
III - membros da Comissão Temporária de Recursos sobre Avaliação de
Desempenho Individual;
IV - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Progressão;
VI - membros da Comissão Temporária de Inventário;
VII - Procuradora da Mulher e Procuradoras Adjuntas da Mulher;
VIII - membros de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo
Disciplinar;
IX - membros de Comissão Organizadora de Concurso Público, Processo
Seletivo ou outros concursos;
X - membros da Comissão de Organização de Eventos;
XI - membro da Ouvidoria da Câmara Municipal
XII - membros de quaisquer comissões temporárias ou permanentes,
formada por servidores, efetivos ou contratados, que venham a ser
constituídas para atendimento das necessidades da Administração."
Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo estão agrupados em classes,
hierarquizadas em 07 (sete) níveis, correspondendo, a cada um, uma faixa salarial
com 10 (dez) graus, cujos valores são fixados na Tabela de Vencimentos dos cargos
de Provimento Efetivo, constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Entre cada grau, progredindo horizontalmente na tabela de
vencimentos, será mantida a variação de 3% (três por cento).
Art. 3º O artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão dispostos em 9 (nove)
níveis, correspondendo a cada um, um valor de vencimento conforme
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão, conforme o
Anexo III, desta Lei.
Art. 4º Em decorrência da criação dos níveis previstos nos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterados pelos artigos 1º e 2º
desta Lei, o Anexo I, Quadro Geral de Cargos da Câmara de Matozinhos, considerando as
alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte
redação:
ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA CÂMARA DE MATOZINHOS
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor
Administrativo
VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Advogado VII NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e
Imprensa
VI NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Contador VI NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Motorista V NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente
Administrativo
IV NM CPE 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC 13 Amplo 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços
Gerais
I NF CPE 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 46
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento
em Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 5º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 16 da Lei Complementar
Municipal no 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, o Anexo 1-A, Quadro
Geral de Cargos de Provimento em Comissão, considerando as alterações da Lei Complementar nº
096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1-A - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC01 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC02 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC03 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC04 1 Amplo 30hrs/sem
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Diretor
Administrativo
VII NM CPC05 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC06 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC07 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e
Imprensa
VI NS CPC08 1 Amplo 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC10 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC11 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC12 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC13 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC15 13 Amplo 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 25
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento
em Comissão
Art. 6º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 15 da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II,
Quadro Geral de Cargos de Provimento Efetivo, considerando as alterações da Lei
Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Nível Símbol
o
Código Qtde. Recrutament
o
Carga
Horária
Advogado VII NS CPE01 1 Restrito 30hrs/sem
Contador VI NS CPE02 1 Restrito 30hrs/sem
Motorista V NM CPE03 1 Restrito 30hrs/sem
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE04 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Administrativo IV NM CPE05 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE06 1 Restrito 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE07 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE08 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE09 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços
Gerais
I NF CPE10 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 21
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de
Provimento em Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 7º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da
Câmara Municipal de Matozinhos o reajuste da remuneração no percentual de 8,91% (oito
inteiros e noventa e um centésimos por cento), incidente sobre o vencimento base vigente no
ano de 2022, sendo o percentual de 5,81% (cinco inteiros e oitenta e um centésimos por
cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de
janeiro a dezembro de 2022, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da
moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil,
3,1% (três inteiros e um centésimo por cento) de aumento real.
Art. 8º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da
Câmara Municipal de Matozinhos a revisão geral anual, incidente sobre o vencimento base
vigente incluído o reajuste anterior, no percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete
centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado
pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2024, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda,
nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único: Fica revisado o auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n.346, de
30 de outubro de 2024, no mesmo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete
centésimos por cento), concedido a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC).
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art.9º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos,
previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017,
alterado pelo artigo 3º desta Lei, e aplicado o reajuste e revisão geral anual na forma do
concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo III, Tabela de Vencimentos de
Cargos Comissionados, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nível Valores em R$
IX 12.363,83
VIII 8.280,17
VII 7.452,19
VI 6.624,13
V 5.796,13
IV 4.879,00
III 3.932,88
II 2.986,75
Art. 10º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos,
previstos no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017,
alterado pelo artigo 2º desta Lei, e aplicado o reajuste e revisão geral anual na forma do
concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo IV, Tabela de Vencimentos de
Cargos Efetivos, passa a ter a seguinte redação:
NÍVEL VALOR
INICIAL
GRAUS
A B C D E F G H I J
VII 8359,24 8610,02 8868,32 9134,37 9408,40 9690,65 9981,37 10280,81 10589,24 10906,91 11234,12
VI 7298,26 7517,21 7742,72 7975,01 8214,26 8460,68 8714,50 8975,94 9245,22 9522,57 9808,25
V 3300,07 3399,07 3501,04 3606,08 3714,26 3825,69 3940,46 4058,67 4180,43 4305,84 4435,02
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 8/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
IV 3227,74 3324,57 3424,31 3527,04 3632,85 3741,84 3854,09 3969,71 4088,80 4211,47 4337,81
III 3048,50 3139,96 3234,16 3331,18 3431,12 3534,05 3640,07 3749,27 3861,75 3977,60 4096,93
II 2869,17 2955,25 3043,91 3135,23 3229,29 3326,17 3425,96 3528,74 3634,60 3743,64 3855,95
I 2510,45 2585,76 2663,34 2743,24 2825,53 2910,30 2997,61 3087,54 3180,16 3275,56 3373,83
Art. 11. Fica alterado no ANEXO VI – Atribuições para cargos de provimento efetivo, da
Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos
cargos de Advogado, que passam a ser as seguintes:
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
 PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: ADVOGADO
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível: VII
Código: CPE
Recrutamento: concurso público
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Realizar, com relativa autonomia e sob supervisão,
estudos e atividades técnicas de grande complexidade e
responsabilidade na proposição, interpretação e
aplicação de proposições legislativas e outros atos
normativos;
II – Emitir pareceres de natureza jurídica aos órgãos da
administração, sempre mediante designação e/ou
delegação do Procurador-Geral ou do Presidente da
Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Coletar e organizar informações relativas à
jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e
municipal;
IV- Orientar comissões parlamentares e de processos
administrativos.
V- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador
Geral.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 9/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
 Art.12. Fica alterado no ANEXO VII – Atribuições para cargos de provimento em
comissão, da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as
atribuições dos cargos de Procurador-geral e de Assessor Jurídico da Presidência, que passam
a ser as seguintes:
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
 PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: PROCURADOR-GERAL
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: IX
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e
convênios;
II - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação,
dispensa ou inexigibilidade;
III - Processar e presidir procedimentos disciplinares e
sindicâncias em geral;
IV- Orientar e superintender os serviços jurídicos e
administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de
Matozinhos, podendo delegar atribuições aos
advogados e designá-los para funções específicas,
inclusive, designá-los para exercer funções de
assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões
Permanentes e Temporárias;
V - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em
processos administrativos;
VI - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos
interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de
Matozinhos, do Presidente da Câmara e, mediante
prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa
judicial dos vereadores no tocante aos atos praticados
no exercício de suas prerrogativas, observada, em
qualquer caso, a competência institucional da
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 10/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Procuradoria-Geral da Câmara Municipal para defender,
judicial
e extrajudicialmente, os direitos
e interesses do
órgão;
VII
- Prestar assessoramento
e consultoria jurídica
à
Mesa,
à Presidência, aos vereadores, às Comissões
Permanentes
e
Temporárias,
e
a quem for determinado
pelo Presidente da Câmara, desde que de interesse
público;
VIII
- Elaborar proposições de competência privativa da
Mesa Diretora
e assessorar juridicamente os
Vereadores
na elaboração de proposições legislativas;
IX
- Auxiliar na análise jurídica quanto
à
constitucionalidade
e
à legalidade das proposições
submetidas
à Comissão de Legislação, Justiça
e
Redação Final;
X- Prestar assessoramento
e emitir pareceres jurídicos
quando solicitado pela Presidência
e pela Mesa, sobre
questões regimentais suscitadas dentro
e fora das
sessões plenárias;
XI
- Dar cumprimento
a outras atribuições atinentes
a
sua área de competência, que lhe venham
a ser
determinadas pelo Presidente da Câmara;
XII
- Prestar assessoramento ao Presidente na
realização da análise prévia de admissibilidade dos
projetos, realizando pesquisa de legislação
e projetos
anteriores, indicando
a existência de legislação
e
projetos que tenham por objeto matéria correlata,
e na
designação das Comissões Permanentes pelas quais os
projetos deverão tramitar;
XIII
- Receber citações, intimações
e demais atos de
comunicação oriundos de ações judiciais em que figure
como parte ou interessado
a Câmara Municipal de
Matozinhos ou seu Presidente por ato praticado no
exercício de suas atribuições funcionais, podendo
substabelecer tais atribuições;
XIV
- Propor
a realização de cursos relacionados com
a
carreira;
XV
- Presidir
a comissão encarregada da organização
dos concursos quando incluídos os cargos submetidos
à
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Procuradoria da Câmara Municipal;
XVI - Opinar quando da eventual proposta de
contratação dos serviços de jurista estranho à carreira,
para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos
específicos;
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: VII
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Assessorar a Presidência com pareceres e defesas
jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
II – Analisar proposições legislativas encaminhadas à
Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Colaborar na elaboração de proposições legislativas
e outros atos normativos de competência do Poder
Legislativo;
IV- Executar tarefas afins, determinadas pelo
Procurador-Geral e pelo Presidente da Câmara
Municipal de Matozinhos.
Art. 13. Em decorrência da aplicação do reajuste e revisão geral anual na forma do
concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, inclui-se o Anexo IX, Tabela de
vencimentos de cargo de provimento efetivo inativo:
ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INATIVO
INATIVO
NÍVEL IV
GRAU J
6688,36
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Art.14. O §1º do art. 36 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 36. [...]
§ 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) cargo de assessor parlamentar, inclusive o
Presidente da Mesa Diretora, sendo de livre indicação por cada vereador, respeitados os
limites constitucionais de despesa com pessoal, os requisitos de ingresso estabelecidos
nesta Lei e as normas relacionadas ao provimento dos cargos públicos.
Art. 15. Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a
execução desta Lei.
Art.16. A diferença salarial a partir de 1º de janeiro do corrente ano poderá ser paga em
duas parcelas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
(primeiro) de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 89, de 26 de abril de 2025, a Lei Complementar nº 90, de 25 de setembro de
2023, e a Lei Complementar nº 91, 28 de setembro de 2023.
Matozinhos, 27 de fevereiro de 2025.
 
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira
Vice-presidente
Emanuel Barbosa Sincero
1º Secretário
Carlos Alberto de Souza
2º Secretário
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
JUSTIFICAÇÃO
A Mesa Diretora envia a esta Casa de Leis o presente Projeto de Lei Complementar com
o objetivo de promover alterações na Lei Complementar 63/2017, que "Dispõe sobre a
reestruturação do Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira dos Servidores da Câmara
Municipal de Matozinhos e dá outras providências". Tais alterações serão detalhadas nos
tópicos a seguir:
● Alteração pretendida pelo artigo 1º
 Inclui a como função gratificada o Ouvidor da Câmara para permitir o desenvolvimento em
outra norma acerca da regulamentação de uma ouvidoria da Câmara Municipal, de forma a
criar um canal de comunicação com os munícipes em que poderão apresentar sugestões,
reclamações, elogios e denúncias relativas especificamente ao órgão do Poder Legislativo.
 Tendo em vista que a estrutura da Casa é pequena e que provavelmente a demanda de
serviço não será intensa, não se justificaria a criação de um novo cargo com todas as
despesas decorrentes de tal ato somente para cumprir com este papel de Ouvidor, contudo por
se tratar de uma função a mais ao servidor que for indicado para exercê-la, bem como a
necessidade de se ter alguém com habilidades e conduta condizentes com o papel de Ouvidor,
faz-se necessário ao menos proporcionar uma gratificação pelo desempenho das atividades
que serão, em breve, regulamentadas em norma própria.
 Tal iniciativa tem como fundamento atender a Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de
2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços
públicos da administração pública”, a qual em seu art.17 define que “atos normativos
específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre a organização e o
funcionamento de suas ouvidorias.”
● Alteração proposta pelo artigo 6º
A Lei Complementar n.89, 23 de abril de 2023, concedeu aos servidores efetivos,
comissionados, ao inativo e aos contratados um reajuste nos vencimentos de um total de
8,91%, sendo que 5,71% era decorrente de inflação acumulada no ano de 2022, com base no
INPC e 3,20% referente à aumento real.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
O que vigorou ininterruptamente até agosto de 2024, quando a decisão liminar proferida
na Ação de Declaração de inconstitucionalidade n. 2524520-90.2023.8.13. 0000, suspendeu tal
reajuste até julgamento final da constitucionalidade. O que acarretou severos prejuízos aos
servidores da Casa que de um dia para o outro tiveram uma queda significativa em seus
vencimentos, o que perdura até o presente momento e será reparado por meio da aprovação
deste projeto de lei complementar.
● Alteração proposta pelo artigo 7º
 Tal dispositivo tem como finalidade proporcionar a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores públicos efetivos, comissionados, aos inativos e aos contratados, conforme
previsto na Lei Complementar n.63/2017, mais precisamente em seu art.20, §2º, referente à
inflação acumulada no período de janeiro de 2024 à dezembro de 2024.
Ademais, trata-se de uma garantia constitucional, vide art.37, X, da CRFB/88, que se faz 
necessária frente a uma economia instável e frágil como a brasileira, implicando apenas na
alteração dos vencimentos quanto a perda de poder aquisitivo decorrente da inflação
acumulada no ano anterior para ajustá-la às condições ou ao custo de vida que deve guardar
correspondência com o ganho do agente público. A medida visa, ainda, ser um mecanismo de
estímulo e valorização das pessoas que diariamente dedicam seu tempo e energia a fim de
desempenhar as tarefas tão importantes para o funcionamento regular desta Câmara.
● Alteração proposta pelo artigo 14
A alteração da redação do parágrafo primeiro tem como objetivo adequar a sua redação
ao atual quadro de servidores comissionados, uma vez que a Lei Complementar n.96, de 25 de
julho de 2024, extinguiu 01 (um) cargo de Assessor Parlamentar, e o Presidente da Casa que
antes teria direito a 02 (dois) Assessores, passou a ter direito a apenas 01 (um) como todos os
outros vereadores, contudo a redação deste parágrafo não havia sido incluída na lei anterior,
de forma que atualmente há uma inconsistência de informações que será sanada pela
alteração em apreço.
● Demais artigos
Trata-se de alterações, que já haviam sido feitas pela Lei Complementar n.90, de 25 de
setembro de 2023, e visam reestruturar o Departamento Jurídico da Casa, isso com o intuito de
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
agregar novas atribuições ao cargo de Procurador Geral, adaptar as atribuições dos cargos de
Assessor Jurídico e Advogado à atual realidade da Câmara, assim como incluir um nível de
vencimento para cargos comissionados e um nível de vencimento para cargos efetivos.
Por meio das alterações, busca-se valorizar os servidores do Departamento Jurídico,
bem como permitir que a remuneração seja condizente com a complexidade e
responsabilidade inerentes à atividade jurídica e com o nível de escolaridade superior. Além de
tornar os cargos atrativos para profissionais qualificados e comprometidos com o trabalho da
Casa.
Em especial, no caso do Procurador Geral, este, por determinação do art. 29 da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não pode exercer a advocacia privada, por ser
exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerça,
durante o período da investidura. Desse modo, justifica-se que a remuneração deste seja
superior e proporcional não só com a responsabilidade, mas também com a incompatibilidade
que lhe é imposta pela investidura do cargo.
Deve-se considerar, ainda, que a atividade jurídica demanda muito estudo e constante
atualização por meio de cursos, pós-graduações, congressos, seminários, o que é sempre
oneroso, assim trata-se de mais um estímulo aos profissionais para que estejam
constantemente investindo em conhecimento para aprimorar o serviço, ora prestado.
Ademais, é exigido dos três cargos supramencionados a inscrição nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e, para tanto, é imprescindível o custeio de anuidade,
a qual pode chegar a cerca de R$978,08 (novecentos e setenta e oito reais e oito centavos).
Conclusão
A Lei Complementar n.90, de 25 de setembro de 2023, assim como a Lei Complementar
n.89, de 23 de abril de 2023, também é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, da ADI
Nº 2505115-68.2023.8.13.0000, ambas foram ajuizadas, em 2023, pela, então, Chefe do
Executivo Municipal, com base na alegação de que tais leis não foram enviadas para a sanção
do chefe do Poder Executivo, à época, tendo sido promulgada pelo Presidente da Câmara
Municipal, e por tal motivo ambas as leis possuiriam defeito no processo legislativo, sendo,
desse modo, inconstitucionais sob o ponto de vista formal apenas.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
De forma que a aprovação desta lei visa estabilizar a situação atualmente enfrentada,
por meio da substituição de tais leis por novas leis que passem por todo o processo legislativo
de modo a não deixar qualquer margem para impugnações, bem como para evitar o
prolongamento dessas ações de inconstitucionalidade que perderão seus respectivos objetos
após a aprovação desta proposição que visa também revogar as Leis desta Casa cuja
constitucionalidade está sendo impugnada por razões meramente formais, visto que
materialmente não possuem qualquer defeito estando em consonância com o ordenamento
pátrio, sobretudo com os limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal no que
tange às despesas com pessoal.
Ao exposto, esperamos contar com o apoio dos Nobres Vereadores, na discussão e
aprovação deste projeto, que tem como escopo não só corrigir inadequações no atual Plano de
Cargos, como também a recomposição dos vencimentos dos servidores após a suspensão
judicial da aplicação do percentual de reajuste proporcionado em 2023 e a revisão geral anual
de 2025, que lhes é garantida constitucionalmente, valorizando, assim, aqueles que exercem
atividades essenciais para o regular funcionamento administrativo e legislativo da Câmara
Municipal.
Matozinhos, 27 de fevereiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
André Barbosa Moreira
Vice-presidente
Emanuel Barbosa Sincero
1º Secretário
Carlos Alberto de Souza
2º Secretário
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 15 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 06/03/2025 17:20:08, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17X3.7620.6074.4653.4740, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 06/03/2025 17:03:18, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 17R4.2203.017W.V326.4332, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 06/03/2025 16:27:14, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1685.6227.213H.W662.7738, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 28/02/2025 10:24:26, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 10U0.5U24.125E.864E.7825, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 10D.24D - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Elaborado por KELLY FRANÇA FONSECA, CPF: 090.18*.**6-*3 , em27/02/2025 - 19:21:08
Código de Autenticidade deste Documento: 19V8.2V21.4081.X73A.7820
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 19V8.2V21.4081.X73A.7820 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 16 / 16 - ID. do Doc.: 10D.24D - 27/02/2025 - 19:21:08 - ASSINADO POR(4): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 
Pág: 18/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
De: Contabilidade 
Para: Procuradoria Jurídica 
Ref.: Estimativa do Impacto Orçamentário / Financeiro – Auxílio Alimentação 
Data: 12/03/2025 
___________________________________________________________________ 
 Foi solicitado pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Matozinhos, 
estimativa do Impacto Orçamentário / Financeiro – Auxílio Alimentação, em face da 
Lei Complementar 101/2000. 
I – Fato 
 Estimativa do gasto com Auxílio Alimentação para os servidores efetivos e 
comissionados da Câmara Municipal de Matozinhos, instituído pela Resolução Nº 
346 de 30 de Outubro de 2024 no valor de R$ 400,00 atualizados pelo INPC de 
2024 no percentual de 4,77% resultando no valor de R$ 419,08. 
 
II – Do Exame e Verificação 
 Os cargos autorizados pela lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 
2017 são: 
CARGOS NÍVEL Qtde 
Controlador Geral VIII 1 
Procurador Geral IX 1 
Diretor Financeiro VII 1 
Diretor Legislativo VII 1 
Diretor Administrativo VII 1 
Diretor de Gabinete VII 1 
Assessor de Comunicação VI 1 
Assessor Jurídico Presidência VI 1 
Agente de Contratação VI 1 
Advogado VII 1 
Contador VI 1 
Gestor de Tesouraria V 1 
Gestor de Compras e Contratos V 1 
Gestor de Recursos Humanos V 1 
Motorista V 1 
Assistente técnico de comunicação V 1 
Assistente Administrativo IV 6 
Almoxarife IV 1 
Assessor Parlamentar III 13 
Recepcionista III 2 
Vigia II 4 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.1Z46.5292.2117.0712 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 8 - ID. do Doc.: 112.1C0 - 12/03/2025 - 10:46:29 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Zelador I 1 
Auxiliar de Serviços Gerais I 3 
TOTAL DE CARGOS: 46 
A estimativa ATUAL PARA TODO O EXERCÍCIO do gasto com Auxílio Alimentação 
de acordo com os cargos aprovados na Lei Complementar nº 63 é a seguinte: 
Auxílio Alimentação 
Quantidade 46
Valor 419,08
Total Mês 19.277,68
Ano 231.332,16
Impacto Orçamentário / Financeiro - Auxílio Alimentação 
Exercício 2025 2026 2027 
RCL (i) R$ 150.029.714,82 R$ 155.280.754,84 R$ 160.715.581,26
Impacto Câmara (ii) R$ 231.332,16 R$ 239.428,79 R$ 247.808,79
% 0,15% 0,15% 0,15% 
(i) RCL conforme LDO (crescimento do PIB de 2,00% para os anos de 2026 e 2027); 
(ii) Inflação projetada de 3,50% para os anos de 2026 e 2027, conforme LDO.
III – Conclusão 
De acordo com a Lei Complementar Nº 101/2000: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva 
entrar em vigor e nos dois subsequentes. 
O Auxílio Alimentação representará um percentual de 0,15 % da RCL estimada de 
2025, 2026 e 2027. 
Oscar Kyoshi Tanaka Filho 
Contador 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.1Z46.5292.2117.0712 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 8 - ID. do Doc.: 112.1C0 - 12/03/2025 - 10:46:29 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.1Z46.5292.2117.0712 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 8 - ID. do Doc.: 112.1C0 - 12/03/2025 - 10:46:29 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 21/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.1Z46.5292.2117.0712 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 8 - ID. do Doc.: 112.1C0 - 12/03/2025 - 10:46:29 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 22/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.1Z46.5292.2117.0712 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 8 - ID. do Doc.: 112.1C0 - 12/03/2025 - 10:46:29 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 23/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.1Z46.5292.2117.0712 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 8 - ID. do Doc.: 112.1C0 - 12/03/2025 - 10:46:29 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 24/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – 
ARTIGO 16, INCISO II, § 1º LC 101/2000 
Declaramos, que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, especialmente quanto às normas dos artigos 16 e 17, que a despesa 
correrá por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária de 2025, e que são 
suficientes para empenhamento no respectivo exercício, assim havendo, pois, adequação 
orçamentária e financeira. 
Declaramos ainda, que as citadas despesas são compatíveis com o Plano Plurianual – 
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025, e que não infringe nenhuma disposição 
constante neste instrumento, pois, enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas pelos 
próximos exercícios. 
Matozinhos, 12 de Março de 2025 
Gercy Gonçalves do Carmo 
Presidente da Câmara 
Oscar Kyoshi Tanaka Filho 
Contador 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1072.1Z46.5292.2117.0712 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Documento Assinado Eletronicamente por OSCAR KYOSHI TANAKA FILHO, CPF:
004.00*.**6-*5 em 12/03/2025 10:46:29, Cód. Autenticidade da Assinatura:
10X1.0W46.129A.351E.0280, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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ID do Documento: 112.1C0 - Tipo de Documento:CERTIDÃO.
Elaborado por OSCAR KYOSHI TANAKA FILHO, CPF: 004.00*.**6-*5 , em12/03/2025 - 10:46:29
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CERTIDÃO
MATOZINHOS/MG, 14 de março de 2025.
Certifico a juntada de Certidão de ID. 106.C35, emitida em 19/02/2025, proveniente do Departamento de
Recursos Humanos, na qual foi certificado e explicado como foi feito o cálculo das porcentagens de correção
de vencimentos para elaboração das tabelas de vencimentos consolidados no Projeto de Lei Complementar
n. 119/2025, especificamente nos artigos 9º, 10º e 13.
Por ser a expressão da verdade firmo o presente.
Kelly França Fonseca
Procuradora-geral
ID: 114.EC6, KELLY FRANÇA FONSECA(14/03/2025 12:46:53) Palavras:74
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
CERTIDÃO
MATOZINHOS/MG, 19 de fevereiro de 2025.
Certifico que os vencimentos descritos na tabela abaixo referem-se ao reajuste anual de 2024, decorrente da Lei completar 94
de 18 de Março de 2024, incluída o reajuste anual de 2023, implementado pela Lei Complementar 89 de 26 de abril de 2023.
Sendo assim, esses valores correspondiam aos vencimentos pagos aos servidores, em seus respectivos níveis até o mês de
competência 08/2024, quando a Câmara Municipal foi cientificada da decisão, proveniente do Processo N°ADI 2524.520-
90.2023.8.13.0000, suspendendo os efeitos da Lei Complementar 89/2023 que concedia o reajuste anual no percentual de
8,91%.
Considerando a revisão geral anual para reposição inflacionária do período de 2024, em que o INPC foi de 4,77%, foi utilizada
como base de cálculo a tabela anterior na qual já se incluía o reajuste proporcionado pela Lei complementar 89/2024 cujos
efeitos foram suspensos por decisão judicial, sendo assim resultou-se na tabela abaixo que será o valor a ser consolidado a
partir de janeiro de 2025, com a aprovação do projeto de Lei Complementar.
ID: 106.C35, SHIRLEY VIANA GONZAGA DE CARVALHO(19/02/2025 12:29:33) Palavras:189
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ASSINADO POR(1): CPF:055.91*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Por ser a expressão da verdade firmo a presente.
Shirley Viana Gonzaga de Carvalho
Gestora de Recursos Humanos
ID: 106.C35, SHIRLEY VIANA GONZAGA DE CARVALHO(19/02/2025 12:29:33) Palavras:189
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Cód. Autenticidade: 1274.7829.132W.8239.2863 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:055.91*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
De: Contabilidade 
Para: Procuradoria Jurídica 
Ref.: Estimativa do Impacto Orçamentário / Financeiro – Revisão Geral Anual 
2025 aos Servidores da Câmara Municipal 
Data: 18/03/2025 
___________________________________________________________________ 
 Foi solicitado pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Matozinhos, 
estimativa do Impacto Orçamentário / Financeiro – Revisão Geral Anual (INPC) aos 
Servidores da Câmara Municipal de Matozinhos, em face da Lei Complementar 
101/2000. 
I – Fato 
 Estimativa do gasto com a folha de pagamento referente ao Projeto De Lei 
Complementar, que “Concede Revisão Geral Anual aos Servidores da Câmara 
Municipal de Matozinhos e da outras providências”. 
 
II – Do Exame e Verificação 
 Os cargos autorizados pela lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 
2017 são: 
CARGOS NÍVEL Qtde 
Controlador Geral VIII 1 
Procurador Geral IX 1 
Diretor Financeiro VII 1 
Diretor Legislativo VII 1 
Diretor Administrativo VII 1 
Diretor de Gabinete VII 1 
Assessor de Comunicação VI 1 
Assessor Jurídico Presidência VI 1 
Agente de Contratação VI 1 
Advogado VII 1 
Contador VI 1 
Gestor de Tesouraria V 1 
Gestor de Compras e Contratos V 1 
Gestor de Recursos Humanos V 1 
Motorista V 1 
Assistente técnico de comunicação V 1 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assistente Administrativo IV 6 
Almoxarife IV 1 
Assessor Parlamentar III 13 
Recepcionista III 2 
Vigia II 4 
Zelador I 1 
Auxiliar de Serviços Gerais I 3 
TOTAL DE CARGOS: 46
 
De acordo com a Constituição Federal, art. 29, IV, a Câmara Municipal será 
composta por 13 vereadores (sendo 01 presidente). 
A Câmara Municipal de Matozinhos possui 01 inativo. 
Inativo 1 
Vereadores 12 
Presidente da Câmara 1 
A estimativa ATUAL do gasto com Folha de Pagamento de acordo com os cargos 
aprovados na Lei Complementar nº 63, vereadores e inativo é a seguinte: 
Folha Pagamento - Atual 
Aposentados R$ 76.200,54
Servidores Efetivos R$ 939.564,24
Comissionados R$ 1.754.456,90
Vereadores R$ 1.584.000,00
Presidente da Câmara R$ 132.000,00
Outros Pagamentos R$ 91.632,04
Total R$ 4.577.853,72
Receita Anual R$ 8.254.895,89
Gastos Folha Pagamento 55,46%
Gastos Com Pessoal R$ 5.584.981,54
A estimativa do impacto orçamentário financeiro do exercício de 2025: 
Impacto Orçamentário / Financeiro - Atual 
Exercício 2024 2025 2026 2027 
RCL R$ 153.251.028,02 R$ 150.029.714,82 R$ 155.280.754,84 R$ 160.715.581,26
Impacto Câmara R$ 4.837.886,00 R$ 5.584.981,54 R$ 5.780.455,90 R$ 5.982.771,85
% 3,15% 3,72% 3,72% 3,72% 
Considerando-se o reajuste da remuneração: 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
 no percentual de 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por 
cento), incidente sobre o vencimento base vigente no ano de 2022, 
sendo o porcentual de 5,81% (cinco inteiros e oitenta e um centésimos 
por cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor (INPC), e calculado pelo IBGE (Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro 
a dezembro de 2022, referente à reposição da perda inflacionária do 
poder aquisitivo da moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, 3,1% (três inteiros e 
um centésimo por cento) de aumento real; 
 do percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos 
por cento), incidente sobre o vencimento base vigente incluído o 
reajuste anterior, a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro 
a dezembro de 2024, referente à reposição da perda inflacionária do 
poder aquisitivo da moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da 
Constituição da República Federativa do Brasil. 
A estimativa do gasto com Folha de Pagamento passará a ser: 
Folha Pagamento - 2025 
Aposentados R$ 86.624,77
Servidores Efetivos R$ 1.068.096,63
Comissionados R$ 1.994.466,61
Vereadores R$ 1.584.000,00
Presidente da Câmara R$ 132.000,00
Outros Pagamentos R$ 104.167,30
Total R$ 4.969.355,31
Receita Anual R$ 8.254.895,89
Gastos Folha Pagamento 60,20%
Gastos Com Pessoal R$ 6.062.613,48
A estimativa do impacto orçamentário financeiro do exercício de 2025: 
Impacto Orçamentário / Financeiro - Revisão Geral Anual 
Exercício 2024 2025 2026 2027 
RCL R$ 153.251.028,02 R$ 150.029.714,82 R$ 155.280.754,84 R$ 160.715.581,26
Impacto Câmara R$ 4.837.886,00 R$ 6.062.613,48 R$ 6.274.804,95 R$ 6.494.423,13
% 3,15% 4,04% 4,04% 4,04% 
Obs: i) valores efetivamente executados no exercício de 2024, conforme quadro 
demonstrativo dos gastos com pessoal referente à Dezembro de 2024 e RCL; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
ii) RCL conforme Lei 2618/2024; 
iii) Inflação projetada de 3,50% para os exercícios de 2026 e 2027 conforme Lei 
2618/2024; 
iv) Crescimento do PIB estimado em 2,0% para os exercícios de 2026 e 2027. 
III – Conclusão 
De acordo com a Constituição Federal, art. 29 A, § 1º, a Câmara Municipal 
não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o 
gasto com o subsídio de seus vereadores. Os gastos com folha de pagamento após 
a Revisão Geral Anual da Câmara Municipal de Matozinhos referente a 2022 e a 
2025, a estimativa do gasto com Folha de Pagamento passará a ser de 60,20% de 
sua receita anual. 
A Lei Complementar Nº 101/2000, em seu Art. 20, III, a, nos informa que o 
gasto total com pessoal não pode ser superior a 6% da Receita Corrente Liquida do 
Município e após a Revisão Geral Anual da Câmara Municipal de Matozinhos 
referente a 2022 e a 2025, o gasto total com pessoal passará a ser de 4,04% da 
Receita Corrente Líquida. 
Oscar Kyoshi Tanaka Filho 
Contador 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Bom Jesus, 99 
– Centro | 35.720
-000 
– Matozinhos 
– MG
(31) 2010
-8534 | gabinete@matozinhos.mg.gov.br
1
/
1
OFÍCIO Nº 
1
0
6/2025/GABP
Matozinhos, 
2
6 de fevereiro de 2025.
À
Câmara Municipal de Matozinhos
Exmo. Senhor Presidente Gercy Gonçalves do Carmo
Rua Oito de Dezembro, nº 400, Centro
Matozinhos/MG
Assunto: Informação sobre o valor do repasse do duodécimo de 2025
Senhor Presidente
,
Através do presente, venho informar que encerrada a apuração contábil do exercício 
de 2024, o valor do repasse do duodécimo destinado à Câmara Municipal para o exercício de 
2025, será realizado com base no orçamento do Poder Legislativo 
– Artigo 29, “a”, da 
Constituição Federal, sendo este no montante de R$ 8.254.895,89
(Oito milhões, duzentos e 
cinquenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos), o que 
representa uma transferência mensal de R$ 687.907,99 (Seiscentos e oitenta e sete mil, 
novecentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Destaco ainda, que o duodécimo correspondente aos meses de janeiro e fevereiro de 
2025 foi transferido da seguinte forma: 
Dia 17/ 01/2025 
– R$ 650.000,00
Dia 13/02/2025 
– R$ 37.907,99 (valor restante do mês de janeiro)
Dia 13/02/2025 
– R$ 687.907,99
Levando em conta o orçamento da câmara, motivo pelo qual não há necessidade de 
alterações nos repasses futuros.
Certos de nosso bom entendimento, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
ITALO MORAES BORGES
Prefeito Municipal
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H6.7715.6191.2811.8148 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 2 - ID. do Doc.: 10D.19E - 27/02/2025 - 16:15:19 
ITALO MORAES 
BORGES:12344217630
Assinado de forma digital por 
ITALO MORAES 
BORGES:12344217630 
Dados: 2025.02.27 15:47:14 -03'00'
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 15 - ID. do Doc.: 117.25A - 18/03/2025 - 13:26:26 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 34/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Informações do Documento
ID do Documento: 10D.19E - Tipo de Documento:OFÍCIO RECEBIDO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em27/02/2025 - 16:15:19
Código de Autenticidade deste Documento: 16H6.7715.6191.2811.8148
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16H6.7715.6191.2811.8148 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 2 - ID. do Doc.: 10D.19E - 27/02/2025 - 16:15:19 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 15 - ID. do Doc.: 117.25A - 18/03/2025 - 13:26:26 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 35/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CAMARA MUNICIPAL
UF: MINAS GERAIS ANEXO VII
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
(Legislativo)
Art. 55, inciso I, alínea “a” da LRF
FOLHA: 1
Exercício: 2024
Mês: Dezembro
Empenhado
Valores em R$
12/03/2025 11:22:27
Acumulado (Últimos 12 Meses)
Despesa Total com Pessoal Legislativo
3.1.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 5.094.394,22
3.1.90.00.00 Aplicações Diretas 5.094.394,22
3.1.90.01.00 Aposentadorias, Reserva Remunerada e Reformas 80.378,70
3.1.90.01.01 Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 6.383,85
3.1.90.01.06 13 Salário – Pessoal Civil 3.191,93
3.1.90.01.99 Outros Proventos – Pessoal Civil 70.802,92
3.1.90.04.00 Contratação por Tempo Determinado 76.924,09
3.1.90.04.01 Salário Contrato Temporário 61.116,50
3.1.90.04.13 13° Salário - Contrato Temporário 2.909,67
3.1.90.04.99 Outras Contratações por Tempo Determinado 12.897,92
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 3.861.865,88
3.1.90.11.01 Vencimentos e Salários 2.595.438,14
3.1.90.11.06 Subsídio de Vereador 1.088.835,20
3.1.90.11.10 Subsídio de Presidente da Câmara 91.152,86
3.1.90.11.43 13° Salário 86.439,68
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 818.717,33
3.1.90.13.03 Contribuição Patronal para o INSS 818.717,33
3.1.90.94.00 Indenizações e Restituições Trabalhistas 256.508,22
3.1.90.94.99 Outras Indenizações e Restituições Trabalhistas 256.508,22
Total da Despesa Bruta com Pessoal
Total da Despesa Bruta com Pessoal 5.094.394,22
Exclusões da Despesa Total com Pessoal
( - ) Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados 256.508,22
Total das Exclusões
Total das Exclusões 256.508,22
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite 4.837.886,00
Receita Corrente Líquida - RCL
Receita Corrente Líquida - RCL 180.886.849,49
( = ) Receita Corrente Líquida Ajustada
RCL Ajustada para cálculo dos Limites das Despesas Com Pessoal 180.886.849,49
Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Legislativo
Limite Máximo (I) (Art. 20, Incisos, I, II, III, da LRF) 10.853.210,97
Despesa Total com Pessoal - DTP 4.837.886,00
% Aplicado 2,67
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 15 - ID. do Doc.: 117.25A - 18/03/2025 - 13:26:26 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CAMARA MUNICIPAL
UF: MINAS GERAIS ANEXO VII
Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder
(Legislativo)
Art. 55, inciso I, alínea “a” da LRF
FOLHA: 2
Exercício: 2024
Mês: Dezembro
Empenhado
Valores em R$
12/03/2025 11:22:27
Acumulado (Últimos 12 Meses)
Este demonstrativo apresenta os dados consolidados da(s) seguinte(s) entidade(s):
2 - CAMARA MUNICIPAL
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 15 - ID. do Doc.: 117.25A - 18/03/2025 - 13:26:26 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
Pág: 37/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: MATOZINHOS
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Poder Executivo
Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Período: de Janeiro - 2024 a Dezembro - 2024
FOLHA: 1
30/01/2025 09:15:34
RREO - Anexo 3 (LRF, Art. 53, inciso I)
RECEITAS Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
(ÚLTIMOS
12 MESES)
TOTAL
ATUALIZADA
EXERCÍCIO
PREVISÃO
RECEITA REALIZADA
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho
RECEITAS CORRENTES (I) 16.340.993,24 15.059.450,16 13.034.085,78 14.081.155,17 13.937.473,06 13.026.549,29 14.735.096,00 12.791.346,63 12.553.303,28 13.445.276,18 15.586.320,12 19.080.839,60 173.671.888,51 203.314.449,49
Impostos/Taxas/Contrib. de Melhoria 1.973.428,36 1.641.853,06 1.419.521,58 2.697.901,13 2.579.196,07 1.474.610,87 1.695.376,10 1.787.531,42 1.593.073,54 1.827.391,61 1.743.260,55 2.256.116,81 22.689.261,10 28.942.847,31
IPTU 269.280,70 152.916,60 138.576,85 737.629,17 950.853,21 263.310,88 211.901,70 166.651,87 133.035,20 129.239,95 170.384,93 394.988,10 3.718.769,16 6.000.000,00
ISS 1.016.219,86 800.715,35 795.883,76 955.838,39 839.607,66 816.405,96 891.449,50 990.748,92 790.520,62 818.812,04 915.589,57 820.577,41 10.452.369,04 11.493.600,00
ITBI 40.266,29 152.589,67 83.420,59 169.829,96 198.074,02 90.358,24 120.567,85 128.040,08 95.627,05 258.193,15 196.654,73 212.531,04 1.746.152,67 3.700.000,00
IRRF 418.929,68 294.623,71 297.108,90 638.326,11 390.989,85 190.799,78 323.410,68 356.539,24 362.346,02 540.385,64 371.359,11 690.859,71 4.875.678,43 6.500.000,00
Outros Impostos/Taxas/Cont. Melhoria 228.731,83 241.007,73 104.531,48 196.277,50 199.671,33 113.736,01 148.046,37 145.551,31 211.544,65 80.760,83 89.272,21 137.160,55 1.896.291,80 1.249.247,31
Contribuições 339.763,42 326.681,73 317.527,39 324.285,48 344.414,31 338.431,29 312.111,70 344.156,08 312.531,58 335.644,70 390.061,10 403.464,33 4.089.073,11 3.623.000,00
Receita Patrimonial 465.835,12 384.450,18 401.846,71 419.908,91 388.080,73 366.224,80 422.052,96 403.755,27 391.389,78 430.894,68 2.582.197,56 432.108,59 7.088.745,29 1.169.321,44
Rendimentos de Aplicação Financeira 465.835,12 384.450,18 401.846,71 419.908,91 388.080,73 366.224,80 422.052,96 403.755,27 391.389,78 430.894,68 380.197,56 432.108,59 4.886.745,29 1.169.321,44
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.202.000,00 0,00 2.202.000,00 0,00
Receita Agropecuária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Industrial 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Correntes 13.536.039,59 12.683.204,82 10.876.732,11 10.616.578,97 10.598.809,45 10.829.429,36 12.266.809,19 10.216.138,83 10.137.950,32 10.795.849,45 10.843.557,23 15.076.174,00 138.477.273,32 166.981.280,74
Cota-Parte do FPM 4.306.495,23 5.855.761,05 3.650.745,85 3.823.552,80 4.454.668,04 4.783.570,74 5.183.406,07 4.054.837,89 4.222.546,16 3.532.093,99 4.521.241,58 7.293.359,64 55.682.279,04 63.500.000,00
Cota-Parte do ICMS 2.462.852,11 1.988.542,93 2.240.119,54 2.630.863,50 2.213.893,46 2.195.971,90 3.066.348,14 2.418.483,10 2.143.253,89 3.059.597,75 2.619.014,26 2.975.083,61 30.014.024,19 38.800.000,00
Cota-Parte do IPVA 2.807.195,11 1.413.053,89 1.337.532,33 684.447,75 520.685,79 372.727,98 349.857,28 368.619,88 317.728,43 313.382,55 221.553,80 180.579,69 8.887.364,48 15.000.000,00
Cota-Parte do ITR 8.702,14 5.530,73 7.305,81 9.455,51 2.325,87 2.211,88 2.712,86 2.675,10 10.537,60 133.316,23 9.560,90 9.543,27 203.877,90 138.000,00
Transferências da LC nº 61/1989 24.421,74 25.399,93 29.840,28 25.787,88 27.142,61 34.106,52 30.224,01 40.903,18 44.649,96 30.350,14 33.704,80 36.646,78 383.177,83 700.000,00
Transferências do FUNDEB 2.693.910,03 2.029.458,46 1.871.615,13 1.940.516,30 1.767.283,53 1.826.294,61 2.047.708,74 1.801.828,18 1.623.170,65 2.060.380,63 1.924.038,81 2.194.518,57 23.780.723,64 23.823.663,12
Outras Transferências Correntes 1.232.463,23 1.365.457,83 1.739.573,17 1.501.955,23 1.612.810,15 1.614.545,73 1.586.552,09 1.528.791,50 1.776.063,63 1.666.728,16 1.514.443,08 2.386.442,44 19.525.826,24 25.019.617,62
Outras Receitas Correntes 25.926,75 23.260,37 18.457,99 22.480,68 26.972,50 17.852,97 38.746,05 39.765,03 118.358,06 55.495,74 27.243,68 912.975,87 1.327.535,69 2.598.000,00
DEDUÇÕES (II) 1.921.933,08 1.857.657,54 1.453.108,59 1.434.821,31 1.443.742,97 1.477.717,63 1.309.847,22 1.377.103,65 1.165.888,80 1.413.747,93 1.481.014,89 1.655.360,88 17.991.944,49 22.427.600,00
Contrib. Servidor-Plano Previdênciário 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Compens. Financ. entre Reg Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Rendim. Aplic. Rec. Previdenciários 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dedução Receita - Formação do FUNDEB 1.921.933,08 1.857.657,54 1.453.108,59 1.434.821,31 1.443.742,97 1.477.717,63 1.309.847,22 1.377.103,65 1.165.888,80 1.413.747,93 1.481.014,89 1.655.360,88 17.991.944,49 22.427.600,00
REC. CORRENTE LÍQUIDA-RCL (III)=(I-II) 14.419.060,16 13.201.792,62 11.580.977,19 12.646.333,86 12.493.730,09 11.548.831,66 13.425.248,78 11.414.242,98 11.387.414,48 12.031.528,25 14.105.305,23 17.425.478,72 155.679.944,02 180.886.849,49
(-) Transf. Obrigat. União - Emendas 
Individuais (art 166-A, §1º CF) (IV)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RCL AJUSTADA P/ CÁLC. LIMITES DE 
ENDIVIDAMENTO (V) = (III - IV)
14.419.060,16 13.201.792,62 11.580.977,19 12.646.333,86 12.493.730,09 11.548.831,66 13.425.248,78 11.414.242,98 11.387.414,48 12.031.528,25 14.105.305,23 17.425.478,72 155.679.944,02 180.886.849,49
(-) Transf. Obrigat. União - Emendas 
de Bancada (art 166, §16 CF) (VI)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Transf. União-Remun. Agente 
Saúde/Endemias (art 198, §11 CF) (VII)
226.196,00 183.560,00 183.560,00 183.560,00 183.560,00 183.560,00 183.560,00 183.560,00 183.560,00 183.560,00 183.560,00 367.120,00 2.428.916,00 0,00
(-) Outras Ded. Constit./Legais (VIII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RCL AJUSTADA P/ CÁLC. LIMITES DESPESA 
COM PESSOAL (IX) = (V-VI-VII-VIII)
14.192.864,16 13.018.232,62 11.397.417,19 12.462.773,86 12.310.170,09 11.365.271,66 13.241.688,78 11.230.682,98 11.203.854,48 11.847.968,25 13.921.745,23 17.058.358,72 153.251.028,02 180.886.849,49
NOTAS EXPLICATIVAS
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA – 
ARTIGO 16, INCISO II, § 1º LC 101/2000 
Declaramos, que a despesa preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000, especialmente quanto às normas dos artigos 16 e 17, que a despesa 
correrá por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária de 2025, e que são 
suficientes para empenhamento no respectivo exercício, assim havendo, pois, adequação 
orçamentária e financeira. 
Declaramos ainda, que as citadas despesas são compatíveis com o Plano Plurianual – 
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025, e que não infringe nenhuma disposição 
constante neste instrumento, pois, enquadram em suas diretrizes, prioridades e metas pelos 
próximos exercícios. 
Matozinhos, 18 de Março de 2025 
Gercy Gonçalves do Carmo 
Presidente da Câmara 
Oscar Kyoshi Tanaka Filho 
Contador 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinatura do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por OSCAR KYOSHI TANAKA FILHO, CPF:
004.00*.**6-*5 em 18/03/2025 13:29:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1377.5W29.503Z.Z023.4813, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 117.25A - Tipo de Documento:CERTIDÃO.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em18/03/2025 - 13:26:26
Código de Autenticidade deste Documento: 13E4.0126.826A.780U.7325
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E4.0126.826A.780U.7325 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 15 / 15 - ID. do Doc.: 117.25A - 18/03/2025 - 13:26:26 - ASSINADO POR(1): CPF:004.00*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
MATOZINHOS/MG, 18 de março de 2025.
Tendo em vista que as DECLARAÇÕES DE DISPONIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA – ARTIGO 16, INCISO II, § 1º LC 101/2000, de Id. 117.25A emitida em 12 de março de 2025, e
a de Id. 117.25A, emitida em 18 de março de 2025, foram finalizadas no sistema "Zero Papel" sem a
assinatura deste Presidente, enquanto ordenador de despesas.
Neste momento, ratifico as declarações que compõem tais documentos, em conjunto com o responsável
técnico Oscar Kyoshi Tanaka Filho, Contador desta Casa, para que surtam todos os efeitos legais.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 117.F1B, KELLY FRANÇA FONSECA(18/03/2025 16:35:27) Palavras:99
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 16H5.3X35.027E.X784.2786 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
DESPACHO
MATOZINHOS/MG, 18 de março de 2025.
OBJETO: Despacho inicial da Presidência sobre admissibilidade regimental do Projeto de Lei Complementar
nº 119/2025, que “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do
plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos’, e dá outras
providências."
RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora que "Altera
os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos,
vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.”
O texto legal a ser votado se encontra distribuído em 17 (dezessete) artigos e tem como justificativa "corrigir
inadequações no atual Plano de Cargos, como também a recomposição dos vencimentos dos servidores
após a suspensão judicial da aplicação do percentual de reajuste proporcionado em 2023 e a revisão geral
anual de 2025, que lhes é garantida constitucionalmente, valorizando, assim, aqueles que exercem atividades
essenciais para o regular funcionamento administrativo e legislativo da Câmara Municipal."
ANÁLISE PRELIMINAR: Ao ensejo do artigo 115 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos
não vislumbro hipóteses de devolução da proposição que, do ponto de vista formal, se nos apresenta regular.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA : No que se refere à competência do Município, o presente projeto versa em
face do interesse local, encontrando amparo no art. 30, I da Constituição Federal, e nos arts.8, inciso IX, da
Lei Orgânica do Município (LOM).
Portanto, nos termos da Lei Orgânica do Município de Matozinhos, o Chefe do Poder Executivo, possui
competência privativa para iniciar processo legislativo no que se refere ao presente projeto, vide art.38, IV,
c/c art.35, I, d, ambos da LOM.
A matéria veiculada nesta proposição se insere na competência legiferante assegurada ao Município pelo art.
30, I da Magna Carta, não havendo conflito com a competência privativa da União (C. Fed. art. 22) tampouco
com a competência concorrente dos demais entes federativos (C. Fed. Art. 24)
Destarte, não há no que se falar em vício de iniciativa e competência no referido Projeto de Lei, inexistindo
óbices Constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa.
QUORUM DE VOTAÇÃO maioria absoluta (Art. 165, IX, do RI c/c art.52, II, g)
COMISSÕES: a presente proposição legislativa deve ser encaminhada para as seguintes comissões:
- Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final (art 55, caput, do Regimento Interno)
- Comissão de Finanças e Orçamento – CFO (art. 56, VII, do RI)
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, do ponto de vista da Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade, Regimentalidade
e a adequação à técnica legislativa, bem como em face da inexistência de óbices à tramitação desta
proposição, RECEBO o Projeto de Lei Complementar 119/2025 determinando a sua apresentação na
próxima reunião ordinária com a distribuição para as comissões supra mencionadas.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
ID: 117.FF7, KELLY FRANÇA FONSECA(18/03/2025 16:45:16) Palavras:540
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Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em19/03/2025 - 14:20:43
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da sétima Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro ano, da
20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 18 (dezoito) de
março do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local regimental, sob a presidência do
vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes vereadores: André
Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos
de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino
de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José
Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Os
vereadores André Barbosa Moreira, César Antônio Pereira e Júlio César Souza Moreira
participaram da Reunião de forma remota. Na sequência, havendo número regimental, o
Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 6ª Reunião
Ordinária, realizada em 11.03.2025. O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário,
solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o
Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: do União Brasil
(Matozinhos): indicação para líder de partido. Do PSDB (Matozinhos): indicação para líder de
partido. Do PP (Matozinhos): indicação para líder de partido. Do Poder Executivo: indicação
para líder de Governo. Do Tiro de Guerra 04-043: convite para cerimônia de início do ano de
instrução. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei Complementar nº
119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e
Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de
novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira
dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.”; Projeto de Lei
Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção
e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas
posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá outras providências.”; Projeto de Lei
Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro, com
suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.” Projeto de Lei
Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Projeto de Lei
Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de
Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e
dá outras providências e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento
base dos cargos de Diretores Escolares e dá outras providências.” Projeto de Lei Complementar
nº 125/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Anexo I (lista de serviços) da Lei
Municipal nº 747, de 20 de dezembro de 1979.” Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do
Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas
posteriores alterações e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da
administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013,
com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 2831/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº
2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
providências.” Projeto de Lei nº 2833/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o
fornecimento de alimentação escolar aos professores e demais profissionais da educação, em
efetivo exercício nas escolas públicas e municipais.” Após ter sido apresentado e distribuído aos
vereadores, o Presidente encaminhou os Projetos para as Comissões, para emissão de pareceres:
para Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final: todos os projetos apresentados. Para
Comissão de Finanças e Orçamento: todos os projetos apresentados. Leitura de pareceres:
Parecer conjunto de autoria da CLJRF e CFO ao PL nº 117/2025. Parecer de autoria da Comissão
de Legislação, Justiça e Redação Final ao PL nº 2825/2025. Apresentação de requerimentos
e/ou indicações: CLJRF: Req. 35/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Req. 36/2025, Ind.
93 e 94/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req. 37 e 38/2025 e Ind. 95 e 96/2025; Carlos Henrique
Santos de Oliveira: Req. 39/2025 e Ind. 98 e 101/2025; Baltazar Rei Maciel: Req. 40/2025 e Ind
97 e 102/2025; Gercy Gonçalves do Carmo: Req. 41 e 42/2025 e Ind. 105 e 109/2025; Júlio
César Souza Moreira: Ind. 99 e 100/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 103/2025 e Moção 10/2025;
Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 104/2025; José Miguel Dias Filho: Ind. 106/2025;
Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 107 e 108/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 111/2025. O
vereador José Miguel Dias Filho solicitou a retirada da Indicação nº 110/2025, de sua autoria.
Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram complementação de
justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, José
Raymundo Brandão Teixeira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Everton Luiz Diamantino de
Souza, José Miguel Dias Filho, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Baltazar Rei
Maciel e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Finalizadas as justificativas, o
Presidente colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário.
Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2826/2025, de autoria
do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a
Caixa Econômica Federal (CAIXA), a oferecer garantias e dá outras providências.” Usaram da
palavra os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Emanuel
Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Carlos Alberto de Souza, José Raymundo
Brandão Teixeira, novamente o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira, Flávio Diniz
Vieira, André Barbosa Moreira, Júlio César Souza Moreira, novamente o vereador Everton Luiz
Diamantino de Souza, novamente o vereador Flávio Diniz Vieira e o Presidente, vereador Gercy
Gonçalves do Carmo. Não havendo mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PL nº 2826/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal,
o PL nº 2826/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em seguida, o
Presidente colocou sob deliberação do Plenário o pedido de prorrogação da Reunião por mais 15
(quinze) minutos, tendo o pedido aprovado em unanimidade. Em primeira discussão, o Projeto
de Lei nº 2824/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei 1.964, de 07/04/2006 e
dá outras providências.” Usou da palavra o vereador Emanuel Barbosa Sincero. Não havendo
mais quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº 2824/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2824/2025 foi aprovado em
primeiro turno por 13 (treze) votos favoráveis. Considerações Finais: não houve, considerando
o tempo de duração da Reunião Ordinária. Em seguida, o Presidente concedeu a palavra aos
vereadores Everton Luiz Diamantino de Souza e José Miguel Dias Filho. Na sequência, o
Presidente fez a leitura do texto bíblico de Salmos 139:1-16. Em seguida, não havendo mais nada
a ser tratado, o Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 08ª
Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial no dia 25.03.2025, às 18 horas, no local
regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e achada conforme, será
assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da
reunião poderá ser assistida através do link: https://www.youtube.com/watch?v=LN89qH4LkQ8
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 11A.350 - 20/03/2025 - 13:36:43 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:047.22*.**6-*1 
CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 21/03/2025 19:50:56, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 19U8.7H50.155V.7157.8120, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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094.25*.**6-*2 em 21/03/2025 17:35:43, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17W2.7E35.2439.X18U.0364, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 21/03/2025 17:35:34, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1777.5E35.233Z.R289.7514, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 21/03/2025 12:15:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 12X3.0V15.8108.W386.5456, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 21/03/2025 10:54:11, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1061.8E54.710K.K632.6601, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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CPF: 047.22*.**6-*1 em 21/03/2025 10:04:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
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2020.
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VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 21/03/2025 08:41:00, Cód. Autenticidade da
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Setembro de 2020.
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884.91*.**6-*3 em 21/03/2025 07:11:03, Cód. Autenticidade da Assinatura:
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2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 20/03/2025 15:52:24, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 15H0.6852.122U.R688.2486, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 20/03/2025 13:40:22, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1370.3940.6226.Z86K.1753, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 20/03/2025 13:38:22, Cód. Autenticidade da Assinatura:
13H5.8K38.321Z.A238.1163, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 11A.350 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em20/03/2025 - 13:36:43
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 1362.0A36.843U.982R.5505 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.91*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.94*.**6-*5 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:048.50*.**6-*9 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL – CLJRF,
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - CFO
REFERENTE AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°119/2025.
EMENTA: PROCESSO LEGISLATIVO. PARECER
CONJUNTO DE COMISSÕES PERMANENTES.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
FINAL E COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE, REGIMENTALIDADE E
DO ASPECTO GRAMATICAL E LÓGICO, BEM COMO
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
N°119/2025. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988.
RESOLUÇÃO N.338 – (REGIMENTO INTERNO). LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. A CLJRF OPINA PELA
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA
PROPOSIÇÃO E A CFO PELA APROVAÇÃO.
1- RELATÓRIO:
 Trata-se de parecer conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final – CLJRF e da Comissão de Finanças e Orçamento referente ao Projeto de
Lei Complementar n ° 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que visa: “Alterar os
artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I,II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da
Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, "dispõe sobre a
reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara
Municipal de Matozinhos, e dá outras providências.”
A Mesa Diretora argumentou nos seguintes termos sobre as referidas
alterações:
Referente as alterações propostas ao art. 11 da Lei Complementar nº 63,
de 10 de novembro de 2017, dispôs:
1
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
“Inclui a como função gratificada o Ouvidor da Câmara para
permitir o desenvolvimento em outra norma acerca da
regulamentação de uma ouvidoria da Câmara Municipal, de
forma a criar um canal de comunicação com os munícipes em
que poderão apresentar sugestões, reclamações, elogios e
denúncias relativas especificamente ao órgão do Poder
Legislativo. Tendo em vista que a estrutura da Casa é
pequena e que provavelmente a demanda de serviço não será
intensa, não se justificaria a criação de um novo cargo com
todas as despesas decorrentes de tal ato somente para
cumprir com este papel de Ouvidor, contudo por se tratar de
uma função a mais ao servidor que for indicado para exercê-la,
bem como a necessidade de se ter alguém com habilidades e
conduta condizentes com o papel de Ouvidor, faz-se
necessário ao menos proporcionar uma gratificação pelo
desempenho das atividades que serão, em breve,
regulamentadas em norma própria. Tal iniciativa tem como
fundamento atender a Lei Federal n. 13.460, de 26 de junho de
2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública”, a qual em seu art.17 define que “atos normativos
específicos de cada Poder e esfera de Governo disporão sobre
a organização e o funcionamento de suas ouvidorias.”
Sobre as alterações impostas ao art.15 da Lei Complementar Municipal nº
63, de 10 de novembro de 2017, apresentou as alterações abaixo; assim, passará
a ser composto por 07 (sete) níveis, sendo que antes estavam agrupados em 6
(seis níveis). 
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo estão agrupados em
classes, hierarquizadas em 07 (sete) níveis, correspondendo, a
cada um, uma faixa salarial com 10 (dez) graus, cujos valores
são fixados na Tabela de Vencimentos dos cargos de
Provimento Efetivo, constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Entre cada grau, progredindo horizontalmente
na tabela de vencimentos, será mantida a variação de 3% (três
por cento).
2
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Quanto às alterações implementadas ao art. 16 da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, asseverou que os cargos de
provimento em comissão serão dispostos em 9 (nove) níveis. Antes, eram 8
níveis. 
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão dispostos
em 9 (nove) níveis, correspondendo a cada um, um valor de
vencimento conforme Tabela de Vencimentos de Cargos de
Provimento em Comissão, conforme o Anexo III, desta Lei.
Esclareceu sobre os prejuízos causados aos servidores, devido a liminar
que suspendeu o reajuste em agosto de 2024: 
A Lei Complementar n.89, 23 de abril de 2023, concedeu aos
servidores efetivos, comissionados, ao inativo e aos
contratados um reajuste nos vencimentos de um total de
8,91%, sendo que 5,71% era decorrente de inflação
acumulada no ano de 2022, com base no INPC e 3,20%
referente à aumento real. O que vigorou ininterruptamente até
agosto de 2024, quando a decisão liminar proferida na Ação de
Declaração de inconstitucionalidade n. 2524520-90.2023.8.13.
0000, suspendeu tal reajuste até julgamento final da
constitucionalidade. O que acarretou severos prejuízos aos
servidores da Casa que de um dia para o outro tiveram uma
queda significativa em seus vencimentos, o que perdura até o
presente momento e será reparado por meio da aprovação
deste projeto de lei complementar.”
Assim,
“Tal dispositivo tem como finalidade proporcionar a revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores públicos efetivos,
comissionados, aos inativos e aos contratados, conforme
previsto na Lei Complementar n.63/2017, mais precisamente
em seu art.20, §2º, referente à inflação acumulada no período
de janeiro de 2024 à dezembro de 2024. Ademais, trata-se de
uma garantia constitucional, vide art.37, X, da CRFB/88, que
se faz necessária frente a uma economia instável e frágil como
a brasileira, implicando apenas na alteração dos vencimentos3
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
quanto a perda de poder aquisitivo decorrente da inflação
acumulada no ano anterior para ajustá-la às condições ou ao
custo de vida que deve guardar correspondência com o ganho
do agente público. A medida visa, ainda, ser um mecanismo de
estímulo e valorização das pessoas que diariamente dedicam
seu tempo e energia a fim de desempenhar as tarefas tão
importantes para o funcionamento regular desta Câmara.” “Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados
e comissionados da Câmara Municipal de Matozinhos o
reajuste da remuneração no percentual de 8,91% (oito inteiros
e noventa e um centésimos por cento), incidente sobre o
vencimento base vigente no ano de 2022, sendo o percentual
de 5,81% (cinco inteiros e oitenta e um centésimos por
cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE
(Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2022, referente à reposição
da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República
Federativa do Brasil, 3,1% (três inteiros e um centésimo por
cento) de aumento real.
Fica concedido aos servidores efetivos, inativos,
contratados e comissionados da Câmara Municipal de
Matozinhos a revisão geral anual, incidente sobre o
vencimento base vigente incluído o reajuste anterior, no
percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete
centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2024, referente à reposição da perda
inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República Federativa do
Brasil.
Fica revisado o auxílio-alimentação, instituído pela
Resolução n.346, de 30 de outubro de 2024, no mesmo
percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete4
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
centésimos por cento), concedido a título de revisão geral
anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”
Finalmente, asseverou sobre a nova redação do §1º do art. 36 da Lei
Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017. Justificativa:
“A alteração da redação do parágrafo primeiro tem como
objetivo adequar a sua redação ao atual quadro de servidores
comissionados, uma vez que a Lei Complementar n.96, de 25
de julho de 2024, extinguiu 01 (um) cargo de Assessor
Parlamentar, e o Presidente da Casa que antes teria direito a
02 (dois) Assessores, passou a ter direito a apenas 01 (um)
como todos os outros vereadores, contudo a redação deste
parágrafo não havia sido incluída na lei anterior, de forma que
atualmente há uma inconsistência de informações que será
sanada pela alteração em apreço.”
Nova redação trazida pela LC nº 119/2025: 
Art. 36. [...] § 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) cargo de
assessor parlamentar, inclusive o Presidente da Mesa Diretora,
sendo de livre indicação por cada vereador, respeitados os
limites constitucionais de despesa com pessoal, os requisitos
de ingresso estabelecidos nesta Lei e as normas relacionadas
ao provimento dos cargos públicos.
Por conseguinte, apresentou no corpo do projeto de Lei Complementar
119/2025, as alterações ocorridas no: 
ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA CÂMARA DE MATOZINHOS
ANEXO 1-A - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO;
ANEXO II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO III - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO
ANEXO IV - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS
ANEXO VII - ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
5
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INCLUIR: ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO INATIVO
Explanou sobre as Ações diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo
Executivo:
A Lei Complementar n.90, de 25 de setembro de 2023, assim
como a Lei Complementar n.89, de 23 de abril de 2023,
também é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, da
ADI Nº 2505115-68.2023.8.13.0000, ambas foram ajuizadas,
em 2023, pela, então, Chefe do Executivo Municipal, com base
na alegação de que tais leis não foram enviadas para a sanção
do chefe do Poder Executivo, à época, tendo sido promulgada
pelo Presidente da Câmara Municipal, e por tal motivo ambas
as leis possuiriam defeito no processo legislativo, sendo, desse
modo, inconstitucionais sob o ponto de vista formal apenas.
De forma que a aprovação desta lei visa estabilizar a situação
atualmente enfrentada, por meio da substituição de tais leis por
novas leis que passem por todo o processo legislativo de modo
a não deixar qualquer margem para impugnações, bem como
para evitar o prolongamento dessas ações de
inconstitucionalidade que perderão seus respectivos objetos
após a aprovação desta proposição que visa também revogar
as Leis desta Casa cuja constitucionalidade está sendo
impugnada por razões meramente formais, visto que
materialmente não possuem qualquer defeito estando em
consonância com o ordenamento pátrio, sobretudo com os
limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal no
que tange às despesas com pessoal
Pois bem, este é o relatório.
Diante do exposto, as Comissões passam a discorrer sobre a matéria do
Projeto de Lei Complementar nº 119/2025:
6
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
A proposição foi protocolada no dia 6 de março de 2025, tendo sido
apresentada na sessão ordinária do dia 18/03/2023, e distribuída para a apreciação as
seguintes comissões: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF e
Comissão de Finanças e Orçamento - CFO.
Conforme art. 55, §6° c/c o art. 51 do Regimento Interno (RI)
1
, a Comissão de
Legislação e Justiça e Redação Final é a primeira a emitir seu parecer no prazo de 15
dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, isto é, do dia
18/3/2024, sendo assim o prazo terminará no dia 2/4/2025
2
, considerando, ainda, o
precedente regimental que permite que o parecer seja apresentado na mesma ocasião
da leitura do projeto, sendo assim o presente parecer é tempestivo.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. DA APRECIAÇÃO JURÍDICA DA PROPOSIÇÃO:
Cumpre ressaltar que cabe a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, com fundamento no art. 55 do Regimento Interno (RI)
3
, apreciar todas as
proposições que tramitem nesta Casa, quanto aos seguintes aspectos: constitucional,
legal, jurídico, regimental, gramatical e lógico.
Sendo assim, deve a Comissão observar se a proposição possui a espécie
legislativa adequada, se a iniciativa está de acordo com o ordenamento jurídico, bem
como verificar se os requisitos formais previstos no Regimento Interno foram
cumpridos e, por último, sob o aspecto material da norma, se o modo como estão
dispostos os dispositivos da futura norma não viola a legislação pátria. 
2.2. DA ANÁLISE JURÍDICA-FORMAL DO PROJETO:
Quanto ao aspecto constitucional no que concerne à competência legislativa
municipal, o art. 30, I, da Constituição Federal (CF 88) dispõe, dentre outras 1
 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
[...] § 6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para
que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. 2 Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário,
computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. 3 Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as
proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental,
gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
7
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
atribuições, que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local;
assim, podemos afirmar que a proposição em análise está em consonância com os
preceitos constitucionais ao tratar de matéria relacionada ao interesse local, uma vez
que restringe seu âmbito de aplicação aos servidores da Câmara Municipal do
município de Matozinhos.
O art. 37
4
, X, da CF/88, anuncia: “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, de modo que a matéria da
proposição em apreço, por imperativo constitucional, deve ser de fato objeto de lei.
A Constituição Federal, dispõe no seu Título IX - Das Disposições
Constitucionais Gerais, mais precisamente no art.113, sobre a obrigatoriedade de que
“a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
Assim, asseveramos que a estimativa de impacto orçamentário/financeiro se encontra
nos autos do processo legislativo da proposição, bem como, a estimativa referente ao
reajuste do auxílio alimentação.
Passa-se para a verificação do aspecto regimental e da consonância com a
Lei Orgânica Municipal, tendo como referência o art. 101 c/c 102 do RI
5
 e a Seção V
da Lei Orgânica Municipal (LOM), percebe-se que a forma de lei complementar
6
 está
adequada ao fim que se destina a matéria da proposição apreciada. 4
 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de
1998) [...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 19 de 1998).[...] 5 Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito
será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara,
tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução,
conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em
que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.
Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões
Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do
Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. 6Art. 103. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um
Vereador, pelo Poder Executivo ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.8
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Isso porque trata-se de Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, que visa
alterar a lei complementar nº 63/2017, que: “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO
DO PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRA DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; tendo
em vista, ser este o objeto da proposição.
Conforme disposto no art. 49, X
7
, da LOM, a matéria se encontra elencada
como uma das hipóteses de lei complementar, sendo, portanto, espécie adequada
de lei, cujo rito deverá seguir com a aprovação de quórum de maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal
8
, observados os demais termos de votação
das leis ordinárias, vide arts. 48
9
 e 52, II, g10, da LOM. 
A iniciativa teve autoria da Mesa Diretora, cujos membros foram regularmente
eleitos e empossados no dia 16 de janeiro de 2025, de modo que, encontram-se em
exercício nos seus respectivos cargos. Como a matéria em questão é competência
privativa da Mesa Diretora, tal iniciativa de lei está em conformidade com o art. 22, I,
do RI11 c/c 35, I, d, da LOM12c/c art. 20, §2°, da LC 63/2017. 
Quanto à formalidade, todos os requisitos foram preenchidos, pois a
proposição foi apresentada na modalidade de projeto de lei complementar13; redigida
“em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial”14, 7
 Art. 49. Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:
[...] X - Lei de Organização Administra
Ɵva.
8
 Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria 
de votos, presentes a maioria de seus membros. 9
 Art. 48. As leis complementares somente serão aprovadas se ob
Ɵverem maioria absoluta dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
10Art. 52. São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem do voto 
favorável: (NR) (ar
Ɵgo com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
[...] II - da maioria absoluta dos membros da Câmara:
[...] g) a organização administra
Ɵva;
11 Art. 22. Compete à Mesa da Câmara privativamente:
I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e a iniciativa de lei para a criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
12 Art. 35. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (NR) (artigo
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 I - da Mesa da Câmara:
 [...] d) o regulamento geral, dispondo sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, seu
funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos e funções, regime jurídico de seus
servidores e fixação da respectiva remuneração, observado o disposto na Constituição Federal;
13 Art. 97. São modalidades de proposição:
[...]III - projetos de lei;
14 Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua
nacional e na ortografia oficial pelo seu autor.
9
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
conforme art.98 do RI; contém ementa indicativa do assunto a que se refere15,
estando em conformidade com o art. 99 do RI, e possui justificativa por escrito16,
conforme o disposto no art. 100 do RI.
Ademais, a proposição foi construída em conformidade com os ditames da Lei
Complementar Federal n.95/1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59
da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona.
Logo, superada a análise dos aspectos formais da proposição, e estando tudo
em conformidade com o ordenamento jurídico, seguir-se-á para a verificação do
conteúdo do projeto de forma a analisar a legalidade e constitucionalidade da matéria
ora tratada.
2.3. DA ANÁLISE JURÍDICA-MATERIAL DO PROJETO: 
A redação da proposição apreciada, visa: 
“Alterar os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III,
IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar Municipal
nº 63, de 10 de novembro de 2017, que "dispõe sobre a
reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira dos
servidores da Câmara Municipal de Matozinhos, e dá outras
providências.”
Portanto, pretende-se:
Incluir como função gratificada o Ouvidor da Câmara. Justificativa:
“Tal iniciativa tem como fundamento atender a Lei Federal n.
13.460, de 26 de junho de 2017, que “dispõe sobre
participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da administração pública”, a qual em seu
art.17 define que “atos normativos específicos de cada Poder e
esfera de Governo disporão sobre a organização e o
funcionamento de suas ouvidorias.”
15 Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições
deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
16 Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de
projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito.
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A Lei Municipal de Matozinhos nº 2.000 de 2007, contribui lecionando sobre
funções gratificadas. Observemos:
Art. 51. Para efeito desta Lei, função gratificada é a
designação em caráter transitório, de servidor ocupante de
cargo efetivo, para atuar nas unidades organizacionais da
Prefeitura, exercendo atribuições temporárias de direção,
chefia e assessoramento.
Sem adentrar em detalhes da diferenciação entre cargo em comissão e função
de confiança, observemos o art. 37, inciso V, da Constituição Federal:
“as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.” (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 04.06.1998).
A respeito da diferença entre cargo e função gratificada, leciona JOSÉ DOS
SANTOS CARVALHO FILHO:
“Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da
Administração Pública e de suas autarquias e fundações
públicas que, ocupado por servidor público, tem funções
específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ele
equivalente.
A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função
é sinônimo de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas
que constituem o objeto dos serviços prestados pelos
servidores públicos. Nesse sentido, fala-se em função de
apoio, função de direção, função técnica. O sistema funcional,
contudo, admite uma situação anômala denominada de função
gratificada, pela qual um servidor, sem um vínculo
permanente, percebe remuneração pelo desempenho da
atividade. A Constituição refere-se também às funções de
confiança (art. 37, V). Correspondem elas ao exercício de
algumas funções específicas por servidores que
desfrutam da confiança de seus superiores, os quais, por
isso mesmo, percebem certa remuneração adicional para
compensar tal especificidade. Retratam, em última análise, a
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modalidade de gratificação, paga em virtude do tipo especial
de atribuição, e somente podem ser exercidas por servidores
que ocupem cargo efetivo. (Manual de direito administrativo.
19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 549-550)”
A Constituição de 1988, em seu art. 37, dispõe como se dará a Administração
Pública direta e indireta de todos os entes federativos, expondo os princípios da
administração que devem permear seus atos, bem como, sobre a criação de cargos,
suas espécies, formas de provimento, os limites dos vencimentos, entre outros
aspectos inerentes à seara administrativa.
Em análise do texto da proposição, verifica-se que seus dispositivos estão em
consonância com os preceitos constitucionais no que concerne à obrigatoriedade de
revisão geral anual e utilização de lei para fixação de remuneração, em consonância
com o art.37, X; ao respeito à irredutibilidade dos vencimentos dos cargos já
existentes, de acordo com o art.37, XV17, ambos dispositivos da CF/88.
É este o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores. Observemos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA -
MUNICÍPIO DE BETIM - SERVIDORES PÚBLICOS - LEI
MUNICIPAL Nº 2.441/94 - FIXAÇÃO DE NOVOS PADRÕES
DE VENCIMENTOS E REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS -
ATUAÇÃO DENTRO DA LEGALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS. A Lei nº 2.441/94, do Município de
Betim, limitou-se a instituir nova tabela de padrões de
vencimentos básicos e a promover a reestruturação dos
cargos do quadro de servidores, sem, contudo, conceder o
reajuste geral anual previsto no art. 37, X, da CR/88.
Comprovado que o ente Municipal atuou, em relação às
servidoras públicas autoras, dentro da legalidade e com a
observância do princípio da irredutibilidade dos vencimentos
(art. 37, XV, CF/88), não há como reconhecer àquelas o direito
à percepção de supostas diferenças salariais, até porque,
17 Art.37 [...]
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 
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descabe na hipótese a invocação do princípio da isonomia
para fins de autorizar a aplicação, aos cargos das requerentes,
de mesmo percentual de revisão aplicado a cargos diversos.
(TJMG - Apelação Cível 1.0027.06.099870-8/003, Relator(a):
Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
24/10/2023, publicação da súmula em 10/11/2023)
Por fim, é possível afirmar que o art.39, §1º, da CF/88, foi atendido uma vez
que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório manteve a observância da natureza, o grau de responsabilidade, a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a
investidura e as peculiaridades dos cargos, conforme minuciosamente detalhado nos
quadros que compõem o texto do Projeto de Lei Complementar nº 119/2025.
Não obstante, o RE 663696 - Julgado de mérito de tema com repercussão
geral, fixou o seguinte entendimento:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 510 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário,
nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Teori
Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "A expressão "Procuradores", contida na parte final do
inciso XI do art. 37 da Constituição da República,
compreende os Procuradores Municipais, uma vez que
estes se inserem nas funções essenciais à Justiça,
estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e
vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal".
Impedido o Ministro Roberto Barroso. Não votou o Ministro
Alexandre de Moraes por suceder o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, que já
havia votado em assentada anterior, e Dias Toffoli
(Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice￾Presidente). Plenário, 28.2.2019.”
Assim, é do Chefe do Poder Executivo ou da Mesa Diretora, a competência
para avaliar politicamente, diante da conjuntura orçamentária, bem como, da gestão
de recursos humanos, a conveniência em permitir que um Procurador Municipal,
receba efetivamente até mais do que o Prefeito; tudo isto, se deve, a complexidade e
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responsabilidade que acompanha o cargo de procurador, considerando ainda, “que a
atividade jurídica demanda muito estudo e constante atualização por meio de cursos,
pós-graduações, congressos, seminários, o que é sempre oneroso, assim trata-se de
mais um estímulo aos profissionais para que estejam constantemente investindo em
conhecimento para aprimorar o serviço, ora prestado”. 
Pelo exposto, percebe-se que a matéria em questão se encontra em
consonância com a Constituição Federal, de modo que prosseguir-se-á a análise
de sua legalidade tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal.
 A Lei Orgânica Municipal em seu art. 37, XII18, dispõe que compete à Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigindo isto, para o especificado no art. 38,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município, e, especialmente: criar,
transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos.
Ademais, a LOM, em seu art. 38, IV19, define como atribuição desta Casa
dispor privativamente, entre outros assuntos, sobre a criação ou a extinção dos cargos
dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos, o que
constitui a matéria da proposição em análise. 
De modo que, a LOM em total sintonia com a Constituição Federal, nos
ensina através do art. 49 c/c 51, IV, da Constituição de 1988, que uma vez aprovada a
proposição, não será necessária a sanção da Chefe do Executivo, podendo o próprio
Presidente promulgar a futura norma e enviá-la para publicação a fim de que, entre em
vigor e possa surtir todos os efeitos desejados, contudo, em que pese a guarida
Constitucional, e em respeito aos Poderes, o Projeto de Lei nº 119/2025, será
encaminhado para a Sanção do Prefeito Municipal. 
18 Art. 37. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado
no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: (NR) (caput
com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001) [...]
XII - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos;
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Deve-se ainda considerar que o art. 8920 da LOM, legisla respeitando a regra
Constitucional ilustrada no art.37 que dispõe: 
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)”
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)”
Portanto, diante de todo o exposto, o teor da proposição está dentro da
legalidade.
Quanto à Lei Complementar 63/2017, há previsão, em seu art. 20, no § 1º, de
que os vencimentos e salários dos servidores públicos da Câmara são irredutíveis na
forma do inciso XV do art. 37, da Constituição Federal e art. 89, Inciso XIII da Lei
Orgânica Municipal; assim, concluímos que o Projeto de Lei Complementar nº
119/2025, foi elaborado sob a égide deste arcabouço jurídico. 
Já no § 2º, do mesmo artigo, previu-se que “os reajustes salariais dos
servidores públicos da Câmara serão concedidos de acordo com a disponibilidade
20 Art. 89. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município,
obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade impessoalidade, publicidade, razoabilidade e
eficiência, bem como aos seguintes preceitos: (NR) (artigo com redação estabelecida pelo art. 1º da
Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leis de
livre nomeação e exoneração;
[...] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e
os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (NR)
(inciso com redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à LOM nº 001, de 31.10.2001)
 [...] XIII - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que
dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
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financeira da Câmara, pelo INPC o outro índice que venha a substituí-lo, observados,
porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de lei de iniciativa da
Mesa Diretora, tendo como data-base o mês de janeiro de cada ano.”
Neste sentido, ao analisarmos os dispositivos do Projeto de Lei Complementar
nº 119/2025, percebe-se que o índice inflacionário utilizado está em consonância com
o disposto acima, bem como o fato de a iniciativa ter sido da Mesa e a utilização da
data-base o mês de janeiro, embora, o projeto esteja ainda em tramitação. Senão
vejamos: 
Art.16. A diferença salarial a partir de 1º de janeiro do corrente
ano poderá ser paga em duas parcelas. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Complementar nº 89, de 26 de abril de 2025, a Lei
Complementar nº 90, de 25 de setembro de 2023, e a Lei
Complementar nº 91, 28 de setembro de 2023.
Desse modo, diante do exposto, está, também, em consonância com a LOM
e com a própria Lei complementar 63/2017, o objeto da respectiva proposição de
lei complementar, ao dispor sobre a concessão de reajuste anual e aumento real aos
servidores públicos do legislativo municipal. 
2.4 DA REDAÇÃO FINAL:
Considerando que foi identificado que há erro material ao se verificar que no
Projeto de Lei faz referência à revogação da “Lei Complementar nº 89, de 26 de
abril de 2025”, sendo que está foi publicada em 2023, desse modo é necessário que
sejam feitas as adequações necessárias, no momento da redação final, a fim de
permitir a concordância lógica e gramatical do texto.
Por conseguinte, com fundamento no art.55 c/c 178, autoriza-se a Diretoria
Legislativa, uma vez aprovado o Projeto, em apreço, que seja providenciada a
correção deste erro material de forma que a redação final do art.17, do ano de 2025
seja substituída por 2023.
3. DA ANÁLISE PELA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
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3.1 DA APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL-FINANCEIRA
De acordo com o art.56, VII, 21do RI, compete à Comissão de Finanças e
Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro, e
especialmente quanto ao mérito quando for o caso de fixação ou aumento dos
vencimentos do funcionalismo público.
A Constituição Federal, dispõe no seu Título IX - Das Disposições
Constitucionais Gerais, mais precisamente no art.113, alude sobre a obrigatoriedade
de que: “a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro.”
Assim, asseveramos que a estimativa de impacto orçamentário/financeiro se
encontra nos autos do processo legislativo aqui analisado, bem como, a estimativa
referente ao reajuste do auxílio alimentação; conforme já observado pela Comissão de
Legislação Justiça e Redação Final.
Além do mais, o texto constitucional, com o objetivo de coibir o descontrole das
contas públicas municipais, impôs em seu art. 29-A, §1º22, que: “a Câmara Municipal
não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.” Logo, segundo o documento de
Estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro - Reestruturação do Plano de Cargos,
emitido pelo Contador desta Casa, conforme disposto no item III – Conclusão.
Observemos:
III – Conclusão 
De acordo com a Constituição Federal, art. 29 A, § 1º, a
Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus vereadores. Os gastos com folha de
pagamento após a Revisão Geral Anual da Câmara Municipal
de Matozinhos referente a 2022 e a 2025, a estimativa do
21Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as
matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
[...] VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
22 Art.29-A [...] 
§1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. 
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gasto com Folha de Pagamento passará a ser de 60,20% de
sua receita anual. A Lei Complementar Nº 101/2000, em seu
Art. 20, III, a, nos informa que o gasto total com pessoal não
pode ser superior a 6% da Receita Corrente Líquida do
Município e após a Revisão Geral Anual da Câmara Municipal
de Matozinhos referente a 2022 e a 2025, o gasto total com
pessoal passará a ser de 4,04% da Receita Corrente Líquida.
Assim, diante da conclusão exposta acima, podemos observar um outro ponto
importante, no que concerne aos limites das despesas com pessoal, limitada em 6%
da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município; decorre da imposição do art. 20, inc.
III, alínea “a”, da Lei Complementar 101/2000. O que também não será desrespeitado
mesmo após o reajuste anual previsto na proposição em análise, visto que o
 percentual ficará em 4,04% da Receita Corrente Líquida deste Município, de acordo
com o demonstrado e atestado pelo Contador, Oscar Kyoshi Tanaka Filho.
3.2 DO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO:
Entende-se por mérito da proposição, vide art.55, §7º do RI, a colocação do
assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade.
Nesta toada, a proposição em apreço é conveniente por conceder aos
servidores um direito que lhes é garantido constitucionalmente.
No que concerne a utilidade, considera-se, ao recompor os vencimentos dos
servidores, aplicando o percentual de 5,81% a título de revisão geral anual pelo índice
do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em face à
perda do poder aquisitivo da moeda referente à perda inflacionária de 2022, isto
acrescido de 3,1% de aumento real, bem como os 4,77% a título de revisão geral
anual pelo índice do INPC calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) em face à perda do poder aquisitivo da moeda no ano de 2024.
 Por último, pode-se afirmar que a proposição é oportuna, pois faz parte de um
conjunto de medidas adotadas pela Mesa Diretora, eleita para o biênio 2025-2026,
com o objetivo de valorizar os servidores da Casa com o intuito final de melhorar a
prestação do serviço público de suporte aos Vereadores e atendimento dos munícipes.
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Logo, pelo exposto, é nítida a adequação, utilidade e oportunidade do
conteúdo desta proposição, de forma que, quanto ao mérito, esta comissão opina
pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n ° 119/2025.
4. CONCLUSÃO:
Por fim, tendo em vista a competência que lhe é atribuída pelo art. 55, do RI,
quanto à manifestação sobre os aspectos gramatical e lógico, esta Comissão
AUTORIZA, que a Diretoria Legislativa, após aprovação deste projeto, possa fazer a
correção bem como fazer as adequações necessárias a fim de permitir a concordância
lógica e gramatical do texto.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta, quanto à
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade, pela ADMISSÃO da regular
tramitação do Projeto de Lei Complementar n ° 119/2025.
A Comissão de Finanças e Orçamento manifesta, quanto ao mérito, pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n ° 119/2025.
 Portanto, tendo em vista o exposto, percebe-se que a tramitação da
proposição poderá prosseguir para a fase de discussão e votação dentro da
perfeita consonância com o ordenamento jurídico.
Sala de Reuniões, 26 de março de 2025
Flávio Diniz Vieira
Relator-CLJRF
Emanuel Barbosa Sincero
Relator- CFO
De acordo com o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final:
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Carlos Alberto de Souza Baltazar Rei Maciel
Presidente – CLJRF Secretário – CLJR
De acordo com o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento:
Flávio Diniz Vieira André Barbosa Moreira
Presidente – CFO Secretário – CFO
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 01/04/2025 16:43:47, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1644.6843.846Z.252A.4427, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 01/04/2025 09:45:04, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 09Z3.6X45.403X.414A.6185, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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CPF: 517.81*.**6-*0 em 01/04/2025 08:53:49, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08K2.5V53.548H.622V.6730, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 01/04/2025 00:02:36, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0060.6A02.236X.U253.4147, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
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094.25*.**6-*2 em 31/03/2025 15:04:19, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15W8.6804.318U.A45K.6318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
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ID do Documento: 121.D01 - Tipo de Documento:PARECER DE COMISSÃO PERMANENTE
(VEREADORES).
Elaborado por JANE MARIA DOS SANTOS, CPF: 885.32*.**6-*4 , em31/03/2025 - 13:40:07
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Abertura da Sessão: Ata da nona Reunião Ordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia
01 (primeiro) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no local
regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz
Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel Dias Filho,
José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Pequeno
Expediente. Leitura de ata: Ata da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 28.03.2025.
O vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata.
Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da Ata sob deliberação
do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na sequência, o Presidente
declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não houve. Grande Expediente:
Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2837/2025, de autoria do Poder Executivo,
que “Cria o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos fiscais de tributos municipais,
fiscais de obras e posturas, fiscais de meio ambiente e fiscais sanitários e dá outras
providências”. Após ter sido apresentado e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou o PL nº 2837/2025 para a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e
Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de pareceres. O vereador José Miguel
Dias Filho usou da palavra para solicitar a tramitação em regime de urgência do PL nº
2837/2025. Em seguida, o Presidente colocou a solicitação apresentada pelo vereador José
Miguel Dias Filho em deliberação do Plenário, sendo o pedido de tramitação em regime
de urgência do PL nº 2837/2025 aprovado por unanimidade entre os presentes. Leitura de
pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos seguintes projetos: PLC
nº 119/2025; PLC nº 120/2025; PLC nº 121/2025; PLC nº 122/2025; PLC nº 123/2025;
PLC nº 124/2025; PL nº 2829/2025, PL nº 2830/2025 e PL nº 2831/2025. Apresentação
de requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 43/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
50 e 51/2025, Ind. 132 e 133/2025; José Miguel Dias Filho: Req. 52/2025 e Ind. 135 e
144/2025; Carlos Henrique Santos de Oliveira: Req. 53 e 54/2025 e Ind. 116 e 125/2025;
Baltazar Rei Maciel: Req. 55/2025 e Ind. 141 e 142/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind.
119 e 128/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Ind. 130 e 131/2025; Carlos Alberto
de Souza: Ind. 136 e 145/2025; André Barbosa Moreira: Ind. 137 e 140/2025; Júlio César
Souza Moreira: Ind 138 e 139/2025; José Raymundo Brandão Teixeira: Ind. 143/2025;
Carlos Alberto de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza: Moção 15/2025. Durante a
leitura dos Requerimentos, o vereador Emanuel Barbosa Sincero solicitou a retirada da
Indicação nº 119/2025, de sua autoria. Ainda durante a leitura dos Requerimentos, o
Presidente solicitou ao 1º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores que não
haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador André
Barbosa Moreira. Apresentou Moção verbal o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Fizeram
complementação de justificativa de requerimentos e/ou indicações os vereadores Carlos
Alberto de Souza, José Raymundo Brandão Teixeira, Everton Luiz Diamantino de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira,
Baltazar Rei Maciel, Júlio César Souza Moreira, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto
de Souza e Everton Luiz Diamantino de Souza. Finalizadas as justificativas, o Presidente
colocou em votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário.
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
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Tendo sido aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e
das indicações. Justificativa de ausência: do vereador José Raymundo Brandão Teixeira:
referente as ausências na 2ª e 3ª Reuniões Extraordinárias, realizadas respectivamente em
27.03.2025 e 28.03.2025. Após apresentada a justificativa, o Presidente colocou a
justificativa de ausência apresentada nesta Reunião sob deliberação do Plenário, tendo
sido aprovada por unanimidade. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de
Lei Complementar nº 117/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 117/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 117/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei nº 2825/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Altera a Lei
Complementar municipal nº 083, de 14 de maio de 1951 e as Leis nº 1.999 de 09 de abril
de 2007, 2.000, de 09 de abril de 2007, 2.001 de 09 de abril de 2007.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº 2825/2025, sendo
quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2825/2025 foi aprovado em
segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Antes de iniciar as Considerações Finais,
usou da palavra o vereador Everton Luiz Diamantino de Souza. Em seguida, os
vereadores César Antônio Pereira, Júlio César Souza Moreira e José Raymundo Brandão
Teixeira solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Na sequência, usou da palavra o vereador José Miguel Dias
Filho. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações finais os vereadores
Carlos Henrique Santos de Oliveira, José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira,
Flávio Diniz Vieira, Emanuel Barbosa Sincero, André Barbosa Moreira, Carlos Alberto de
Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Em seguida, usou da palavra
o vereador Carlos Henrique Santos de Oliveira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Provérbios 10:22. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 10ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 08.04.2025, às
18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário a
escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=Zy4l6V36s5E
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:16:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16U6.2U16.309Z.A30X.4482, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 13:43:30, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 13W3.8643.8293.K169.8022, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 03/04/2025 16:55:25, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1627.2V55.325A.4162.5326, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 03/04/2025 14:21:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
14W7.7721.817V.903K.4352, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 03/04/2025 14:12:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14U1.0912.148R.H71V.7218, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 02/04/2025 15:06:07, Cód. Autenticidade da Assinatura:
15X8.0U06.107U.E65V.3756, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por ILDEU LOPES DE OLIVEIRA - VEREADOR,
CPF: 047.22*.**6-*1 em 02/04/2025 11:53:13, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1160.0U53.312U.Z406.1612, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 02/04/2025 11:38:02, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1125.2W38.502R.656K.8044, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 02/04/2025 11:04:17, Cód. Autenticidade da Assinatura:
11X6.5X04.3179.A50A.2188, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 02/04/2025 08:57:52, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0820.2U57.052X.W104.7055, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 02/04/2025 08:31:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08H2.8H31.130Z.V50W.0126, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 02/04/2025 08:00:45, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 08R1.2W00.344Z.K47H.2318, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 02/04/2025 07:01:35, Cód. Autenticidade da Assinatura:
07U7.6W01.534X.R06V.6380, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 123.6F4 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em01/04/2025 - 21:00:19
Código de Autenticidade deste Documento: 2190.4K00.2197.228U.2247
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 2190.4K00.2197.228U.2247 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 123.6F4 - 01/04/2025 - 21:00:19 - ASSINADO POR(13): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:047.22*.**6-*1 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:884.91*.**6-*3 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da quarta Reunião Extraordinária, do primeiro período, do primeiro
ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos, realizada no dia 03
(três) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 17h, no local regimental, sob a
presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram presentes os seguintes
vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel, Carlos Alberto de Souza,
Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio Pereira, Emanuel Barbosa Sincero,
Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo,
José Miguel Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira.
Os vereadores André Barbosa Moreira e César Antônio Pereira participaram da
reunião de forma remota. Ausente o vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Na sequência,
havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião. Leitura de ata: Ata da 9ª
Reunião Ordinária, realizada em 01.04.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º
Secretário, solicitou a dispensa de leitura da Ata. O Presidente, colocou o pedido de dispensa
de leitura da Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade.
Na sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Ordem do Dia: Em primeira discussão,
o Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os
artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a
reestruturação do plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara
Municipal de Matozinhos’, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 119/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 119/2025 foi aprovado em primeiro turno por 11
(onze) votos favoráveis e 2 (duas) ausências dos vereadores Emanuel Barbosa Sincero e Ildeu
Lopes de Oliveira. Em seguida, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada
dos vereadores que não haviam respondido no início da Reunião, registrando a presença do
vereador Emanuel Barbosa Sincero, que, em seguida, assumiu seus trabalhos como Secretário
da Reunião. Em primeira discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 120/2025, de
autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
que ocupam cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento
previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores
alterações, altera seu Anexo I e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir,
o Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 120/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 120/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Concede revisão geral anual e aumento real às funções gratificadas previstas na Lei
Complementar nº 12, de 20 de janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e
dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
primeira votação o PLC nº 121/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
nominal, o PLC nº 121/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e
1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de
Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral
anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do
município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PLC nº 122/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o
PLC nº 122/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei
Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral
 __________________________________________________________________ 
Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do
município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos anexos I e II da Lei
Complementar nº 11/2009 e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em primeira votação o PLC nº 123/2025, sendo quórum de maioria
absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 123/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12
(doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira
discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de Diretores
Escolares e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente
colocou em primeira votação o PLC nº 124/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PLC nº 124/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos
favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o
Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral
anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2829/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL
nº 2829/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº
2830/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real
aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos,
previstos na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira votação o PL nº
2830/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº 2830/2025 foi
aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma) ausência do vereador
Ildeu Lopes de Oliveira. Em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria
do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da educação do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº
2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em primeira
votação o PL nº 2831/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL
nº 2831/2025 foi aprovado em primeiro turno por 12 (doze) votos favoráveis e 1 (uma)
ausência do vereador Ildeu Lopes de Oliveira. Na sequência, o Presidente fez a leitura do
texto bíblico de Salmos 103:2. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o Presidente
deu por encerrados os trabalhos, convocando os vereadores para a 10ª Reunião Ordinária, a
ser realizada em 08.04.2025, às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a
presente Ata que, após lida e achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa
Sincero, 1º Secretário a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do
link: https://www.youtube.com/watch?v=562uzOxXKKk
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por ANDRE BARBOSA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 044.68*.**6-*0 em 08/04/2025 16:16:10, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 16K4.3216.109X.R26U.6420, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EMANUEL BARBOSA SINCERO -
VEREADOR, CPF: 063.60*.**6-*7 em 08/04/2025 13:43:31, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1328.5R43.129Z.H22E.4667, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por FLÁVIO DINIZ VIEIRA - VEREADOR, CPF:
094.25*.**6-*2 em 07/04/2025 17:52:25, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17U7.1W52.225X.E21X.8531, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSE RAYMUNDO BRANDAO TEIXEIRA -
VEREADOR, CPF: 202.34*.**6-*5 em 07/04/2025 14:03:53, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 14H5.6E03.652W.915Z.0030, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JULIO CESAR SOUZA MOREIRA -
VEREADOR, CPF: 057.00*.**6-*4 em 07/04/2025 12:05:13, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1274.0605.1132.318K.5301, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por GERCY GONÇALVES DO CARMO -
PRESIDENTE, CPF: 829.42*.**6-*0 em 07/04/2025 10:14:49, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1091.8A14.447U.952V.2774, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CESAR ANTONIO PEREIRA, CPF:
884.91*.**6-*3 em 07/04/2025 08:59:34, Cód. Autenticidade da Assinatura:
0893.6E59.0347.240U.7738, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por BALTAZAR REI MACIEL - VEREADOR,
CPF: 517.81*.**6-*0 em 07/04/2025 08:49:20, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08Z3.0449.6193.X532.6331, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020. Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 3 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS ALBERTO DE SOUZA -
VEREADOR, CPF: 052.77*.**6-*3 em 07/04/2025 08:26:16, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 0828.3K26.115X.A728.2017, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por CARLOS HENRIQUE SANTOS DE
OLIVEIRA, CPF: 052.96*.**6-*4 em 04/04/2025 17:23:41, Cód. Autenticidade da
Assinatura: 1770.6U23.640H.A60H.2874, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de
Setembro de 2020.
Documento Assinado Eletronicamente por EVERTON LUIZ DIAMANTINO DE SOUZA,
CPF: 048.50*.**6-*9 em 04/04/2025 17:01:53, Cód. Autenticidade da Assinatura:
17X6.0U01.6528.W737.6014, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por JOSÉ MIGUEL DIAS FILHO, CPF:
884.94*.**6-*5 em 04/04/2025 14:30:51, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1478.8330.3519.R35Z.2534, Com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 126.072 - Tipo de Documento:ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em04/04/2025 - 14:13:27
Código de Autenticidade deste Documento: 1414.3313.2262.774H.2882
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1414.3313.2262.774H.2882 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 4 / 4 - ID. do Doc.: 126.072 - 04/04/2025 - 14:13:27 - ASSINADO POR(12): CPF:044.68*.**6-*0 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:202.34*.**6-*5 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:829.42*.**6-*0 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:517.81*.**6-*0 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Abertura da Sessão: Ata da décima Reunião Ordinária, do primeiro período, do
primeiro ano, da 20ª (vigésima) Legislatura da Câmara Municipal de Matozinhos,
realizada no dia 08 (oito) de abril do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 18h, no
local regimental, sob a presidência do vereador Gercy Gonçalves do Carmo. Estiveram
presentes os seguintes vereadores: André Barbosa Moreira, Baltazar Rei Maciel,
Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, César Antônio
Pereira, Emanuel Barbosa Sincero, Everton Luiz Diamantino de Souza, Flávio
Diniz Vieira, Gercy Gonçalves do Carmo, Ildeu Lopes de Oliveira, José Miguel
Dias Filho, José Raymundo Brandão Teixeira e Júlio César Souza Moreira. O
vereador Emanuel Barbosa Sincero participou da Reunião de forma remota. Na
sequência, havendo número regimental, o Presidente declarou aberta a reunião.
Pequeno Expediente. Leitura de ata: Ata da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em
03.04.2025. O vereador Carlos Alberto de Souza, 2º Secretário, solicitou a dispensa de
leitura da Ata. Em seguida, o Presidente, colocou o pedido de dispensa de leitura da
Ata sob deliberação do Plenário, tendo sido o pedido aprovado por unanimidade. Na
sequência, o Presidente declarou aprovada a Ata. Leitura de correspondência: não
houve. Grande Expediente: Apresentação de projeto: Projeto de Lei nº 2838/2025,
de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar e dá outras providências.”; Projeto de Lei nº 2839/2025, de autoria do
Poder Executivo, que “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar e dá outras
providências.”; Emenda Modificativa nº 01, de autoria da CLJRF e CFO, ao PLC nº
125/2025. Após terem sido apresentados e distribuído aos vereadores, o Presidente
encaminhou os Projetos de Lei nº 2838 e 2839/2025 para a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, para emissão de
pareceres. Leitura de pareceres: Pareceres conjuntos de autoria da CLJRF e CFO aos
seguintes projetos: PLC nº 125/2025 e ao PL nº 2837/2025. Durante a leitura dos
pareceres, o Presidente solicitou ao 2º Secretário que fizesse a chamada dos vereadores
que não haviam respondido no início da reunião, registrando a presença do vereador
Emanuel Barbosa Sincero, presente de forma remota. Apresentação de
requerimentos e/ou indicações: CLJRF: Req. 56/2025; Ildeu Lopes de Oliveira: Req.
57 e 58/2025, Ind. 146 e 147/2025; Everton Luiz Diamantino de Souza: Req. 60 e Ind.
157/2025; Carlos Alberto de Souza: Req. 61/2025; Emanuel Barbosa Sincero: Ind. 134
e 160/2025; Baltazar Rei Maciel: Ind 149 e 151/2025; Carlos Henrique Santos de
Oliveira: Ind. 150/2025; Flávio Diniz Vieira: Ind. 154 e 155/2025 e Moção 17/2025;
José Raymundo Brandão Teixeira: Ind 156/2025; Júlio César Souza Moreira: Ind. 158
e 159/2025. Apresentaram Moções verbais os vereadores Ildeu Lopes de Oliveira e
André Barbosa Moreira. Fizeram complementação de justificativa de requerimentos
e/ou indicações os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira, Ildeu Lopes de
Oliveira, Carlos Alberto de Souza, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Júlio César
Souza Moreira e Everton Luiz Diamantino de Souza. O Presidente colocou em
votação, em bloco, os requerimentos dados para deliberação do Plenário. Tendo sido
aprovados, o Presidente determinou o encaminhamento dos requerimentos e das
indicações. Ordem do Dia: Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar
nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora, que: “Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do
artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que ‘dispõe sobre a reestruturação do
plano de cargos, vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de
Matozinhos’, e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 119/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 119/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei
Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão
geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em
comissão do grupo de direção e assessoramento previstos na Lei Complementar nº 12,
de 20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo I e dá
outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em
segunda votação o PLC nº 120/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após
votação nominal, o PLC nº 120/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze)
votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº
121/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de 20 de
janeiro, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o
PLC nº 121/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC
nº 121/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos
na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.” Não havendo quem
quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 122/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 122/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração
do Poder Executivo do município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos
anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009 e dá outras providências.” Não havendo
quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 123/2025,
sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 123/2025 foi
aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o
Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo, que:
“Concede revisão geral anual e aumento real ao vencimento base dos cargos de
Diretores Escolares e dá outras providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o
Presidente colocou em segunda votação o PLC nº 124/2025, sendo quórum de
maioria absoluta. Após votação nominal, o PLC nº 124/2025 foi aprovado em segundo
turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº
2829/2025, de autoria do Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e
aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do município de
Matozinhos previstos na Lei nº 1999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.” Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda
votação o PL nº 2829/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação
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Rua Oito de Dezembro – 400 – Centro – Matozinhos – MG – 35.720-000
3462
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 129.0D1 - 09/04/2025 - 16:40:34 - ASSINADO POR(13): CPF:517.81*.**6-*0 CPF:044.68*.**6-*0 CPF:047.22*.**6-*1 CPF:063.60*.**6-*7 CPF:048.50*.**6-*9 CPF:884.94*.**6-*5 
CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
nominal, o PL nº 2829/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos
favoráveis. Em segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do
Poder Executivo, que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores
públicos da administração do Poder Executivo do município de Matozinhos, previstos
na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras providências.” Não
havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL nº
2830/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2830/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
segunda discussão, o Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo,
que: “Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação
do Poder Executivo do município de Matozinhos previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei
Complementar nº 55/2017, com suas posteriores alterações e dá outras providências.”
Não havendo quem quisesse discutir, o Presidente colocou em segunda votação o PL
nº 2831/2025, sendo quórum de maioria absoluta. Após votação nominal, o PL nº
2831/2025 foi aprovado em segundo turno por 13 (treze) votos favoráveis. Em
seguida, os vereadores José Raymundo Brandão Teixeira e César Antônio Pereira
solicitaram que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo os pedidos
acatados pelo Presidente. Considerações Finais: usaram da palavra nas considerações
finais os vereadores José Miguel Dias Filho, Ildeu Lopes de Oliveira, Everton Luiz
Diamantino de Souza, Baltazar Rei Maciel, Flávio Diniz Vieira, André Barbosa
Moreira, Carlos Alberto de Souza e o Presidente, vereador Gercy Gonçalves do
Carmo. Durante as considerações finais, o vereador Júlio César Souza Moreira
solicitou que pudessem se ausentar do restante da Reunião, tendo o pedido acatado
pelo Presidente. Finalizadas as considerações finais, o Presidente fez a leitura do texto
bíblico de Provérbios 14:26. Em seguida, não havendo mais nada a ser tratado, o
Presidente deu por encerrados os trabalhos, convocando os Excelentíssimos vereadores
para a 11ª Reunião Ordinária, a ser realizada de forma presencial, no dia 15.04.2025,
às 18 horas, no local regimental. Para constar, lavrou-se a presente ata que, após lida e
achada conforme, será assinada. Eu, vereador Emanuel Barbosa Sincero, 1º Secretário
a escrevi e assino. A íntegra da reunião poderá ser assistida através do link:
https://www.youtube.com/watch?v=kNB8g8djgxg
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X2.0440.4343.U023.5644 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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Elaborado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em09/04/2025 - 16:40:34
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CPF:884.91*.**6-*3 CPF:057.00*.**6-*4 CPF:052.77*.**6-*3 CPF:094.25*.**6-*2 CPF:829.42*.**6-*0 CPF:052.96*.**6-*4 CPF:202.34*.**6-*5 
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2025
Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos,
vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. São funções gratificadas da Câmara Municipal de Matozinhos o exercício das atribuições de:
I - Pregoeiro, membros da equipe de apoio e o Fiscal de Contratos;
II - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Desempenho Individual;
III - membros da Comissão Temporária de Recursos sobre Avaliação de Desempenho Individual;
IV - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Progressão;
V - membros da Comissão Temporária de Inventário;
VI - Procuradora da Mulher e Procuradoras Adjuntas da Mulher;
VII - membros de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - membros de Comissão Organizadora de Concurso Público, Processo Seletivo ou outros concursos;
IX - membros da Comissão de Organização de Eventos;
X - membro da Ouvidoria da Câmara Municipal;
XI - membros de quaisquer comissões temporárias ou permanentes, formada por servidores, efetivos ou
contratados, que venham a ser constituídas para atendimento das necessidades da Administração.
Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo estão agrupados em classes, hierarquizadas em 07 (sete) níveis,
correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 10 (dez) graus, cujos valores são fixados na Tabela de
Vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Entre cada grau, progredindo horizontalmente na tabela de vencimentos, será mantida a
variação de 3% (três por cento).
Art. 3º Fica inserido o artigo 13-A, 13- B, 13-C e 13-D na Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007:
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão dispostos em 9 (nove) níveis, correspondendo a cada um,
um valor de vencimento conforme Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão, conforme o
Anexo III, desta Lei.
Art. 4º Em decorrência da criação dos níveis previstos nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Municipal
nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterados pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o Anexo I, Quadro Geral de Cargos
da Câmara de Matozinhos, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de
2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA CÂMARA DE MATOZINHOS
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento
Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor
Administrativo
VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Advogado VII NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Contador VI NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Motorista V NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente
Administrativo
IV NM CPE 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC 13 Amplo 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços
Gerais
I NF CPE 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 46
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 5º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal no 63, de
10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, o Anexo 1-A, Quadro Geral de Cargos de Provimento
em Comissão, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a
seguinte redação:
ANEXO 1-A - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC01 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC02 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC03 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC04 1 Amplo 30hrs/sem
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Diretor
Administrativo VII NM CPC05 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC06 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC07 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC08 1 Amplo 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC10 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC11 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC12 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC13 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC15 13 Amplo 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 25
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão
Art. 6º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de
10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II, Quadro Geral de Cargos de Provimento
Efetivo, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte
redação:
ANEXO II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Advogado VII NS CPE01 1 Restrito 30hrs/sem
Contador VI NS CPE02 1 Restrito 30hrs/sem
Motorista V NM CPE03 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE04 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Administrativo IV NM CPE05 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE06 1 Restrito 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE07 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE08 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE09 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços Gerais I NF CPE10 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 21
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 7º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos o reajuste da remuneração no percentual de 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por
cento), incidente sobre o vencimento base vigente no ano de 2022, sendo o percentual de 5,81% (cinco inteiros e
oitenta e um centésimos por cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2022, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, 3,1% (três inteiros e um centésimo por cento) de
aumento real.
Art. 8º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos a revisão geral anual, incidente sobre o vencimento base vigente incluído o reajuste anterior, no
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2024, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da
moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Fica revisado o auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n.346, de 30 de outubro de
2024, no mesmo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), concedido a título
de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 9º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 16
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 3º desta Lei, e aplicado o
reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo III,
Tabela de Vencimentos de Cargos Comissionados, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nível Valores em R$
IX 12.363,83
VIII 8.280,17
VII 7.452,19
VI 6.624,13
V 5.796,13
IV 4.879,00
III 3.932,88
II 2.986,75
Art. 10º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 15
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, e aplicado o
reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo IV,
Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos, passa a ter a seguinte redação:
NÍVEL VALOR
INICIAL
GRAUS
A B C D E F G H I J
VII 8359,24 8610,02 8868,32 9134,37 9408,40 9690,65 9981,37 10280,81 10589,24 10906,91 11234,12
VI 7298,26 7517,21 7742,72 7975,01 8214,26 8460,68 8714,50 8975,94 9245,22 9522,57 9808,25
V 3300,07 3399,07 3501,04 3606,08 3714,26 3825,69 3940,46 4058,67 4180,43 4305,84 4435,02
IV 3227,74 3324,57 3424,31 3527,04 3632,85 3741,84 3854,09 3969,71 4088,80 4211,47 4337,81
III 3048,50 3139,96 3234,16 3331,18 3431,12 3534,05 3640,07 3749,27 3861,75 3977,60 4096,93
II 2869,17 2955,25 3043,91 3135,23 3229,29 3326,17 3425,96 3528,74 3634,60 3743,64 3855,95
I 2510,45 2585,76 2663,34 2743,24 2825,53 2910,30 2997,61 3087,54 3180,16 3275,56 3373,83
Art. 11. Fica alterado no ANEXO VI – Atribuições para cargos de provimento efetivo, da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Advogado, que passam a ser
as seguintes:
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: ADVOGADO
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível: VII
Código: CPE
Recrutamento: concurso público
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 4 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
I - Realizar, com relativa autonomia e sob supervisão, estudos e atividades técnicas de grande complexidade e
responsabilidade na proposição, interpretação e aplicação de proposições legislativas e outros atos normativos;
II – Emitir pareceres de natureza jurídica aos órgãos da administração, sempre mediante designação e/ou
delegação do Procurador-Geral ou do Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
IV- Orientar comissões parlamentares e de processos administrativos.
V- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador Geral.
Art.12. Fica alterado no ANEXO VII – Atribuições para cargos de provimento em comissão, da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Procurador￾geral e de Assessor Jurídico da Presidência, que passam a ser as seguintes:
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: PROCURADOR-GERAL
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: IX
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III - Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de
Matozinhos, podendo delegar atribuições aos advogados e designá-los para funções específicas, inclusive,
designá-los para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e
Temporárias;
V - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
VI - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de
Matozinhos, do Presidente da Câmara e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial
dos vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso,
a competência institucional da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal para defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses do órgão;
VII - Prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos vereadores, às Comissões
Permanentes e Temporárias, e a quem for determinado pelo Presidente da Câmara, desde que de interesse
público;
VIII - Elaborar proposições de competência privativa da Mesa Diretora e assessorar juridicamente os Vereadores
na elaboração de proposições legislativas;
IX - Auxiliar na análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
X- Prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre
questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
XI - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pelo Presidente da Câmara;
XII - Prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade dos projetos,
realizando pesquisa de legislação e projetos anteriores, indicando a existência de legislação e projetos que
tenham por objeto matéria correlata, e na designação das Comissões Permanentes pelas quais os projetos
deverão tramitar;
XIII - Receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure
como parte ou interessado a Câmara Municipal de Matozinhos ou seu Presidente por ato praticado no exercício
de suas atribuições funcionais, podendo substabelecer tais atribuições;
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
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INATIVO
NÍVEL IV
GRAU J
6688,36
XIV - Propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
XV - Presidir a comissão encarregada da organização dos concursos quando incluídos os cargos submetidos à
Procuradoria da Câmara Municipal;
XVI - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir
parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: VII
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Assessorar a Presidência com pareceres e defesas jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
II – Analisar proposições legislativas encaminhadas à Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Colaborar na elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos de competência do Poder
Legislativo;
IV- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente da Câmara Municipal de
Matozinhos.
Art. 13. Em decorrência da aplicação do reajuste e revisão geral anual na forma do concedido,
respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, inclui-se o Anexo IX, Tabela de vencimentos de cargo de provimento
efetivo inativo:
ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INATIVO
Art.14. O §1º do art. 36 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 36. [...]
§ 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) cargo de assessor parlamentar, inclusive o Presidente da Mesa Diretora,
sendo de livre indicação por cada vereador, respeitados os limites constitucionais de despesa com pessoal, os
requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei e as normas relacionadas ao provimento dos cargos públicos.
Art. 15. Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execução desta
Lei.
Art.16. A diferença salarial a partir de 1º de janeiro do corrente ano poderá ser paga em duas parcelas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro
de 2025, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 89, de 26 de abril de
2023, a Lei Complementar nº 90, de 25 de setembro de 2023, e a Lei Complementar nº 91, 28 de setembro de
2023.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora.
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OFÍCIO
Nº 63/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 10 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª as Redações Finais dos Projetos de
Lei relacionados abaixo, devidamente aprovados pelo Plenário, para as providências cabíveis em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal:
- Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora;
- Projeto de Lei Complementar nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei Complementar nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo;
- Projeto de Lei nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo e;
- Projeto de Lei nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 129.716, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(10/04/2025 10:50:15) Palavras:166
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2025
Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos,
vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. São funções gratificadas da Câmara Municipal de Matozinhos o exercício das atribuições de:
I - Pregoeiro, membros da equipe de apoio e o Fiscal de Contratos;
II - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Desempenho Individual;
III - membros da Comissão Temporária de Recursos sobre Avaliação de Desempenho Individual;
IV - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Progressão;
V - membros da Comissão Temporária de Inventário;
VI - Procuradora da Mulher e Procuradoras Adjuntas da Mulher;
VII - membros de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - membros de Comissão Organizadora de Concurso Público, Processo Seletivo ou outros concursos;
IX - membros da Comissão de Organização de Eventos;
X - membro da Ouvidoria da Câmara Municipal;
XI - membros de quaisquer comissões temporárias ou permanentes, formada por servidores, efetivos ou
contratados, que venham a ser constituídas para atendimento das necessidades da Administração.
Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo estão agrupados em classes, hierarquizadas em 07 (sete) níveis,
correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 10 (dez) graus, cujos valores são fixados na Tabela de
Vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Entre cada grau, progredindo horizontalmente na tabela de vencimentos, será mantida a
variação de 3% (três por cento).
Art. 3º Fica inserido o artigo 13-A, 13- B, 13-C e 13-D na Lei Municipal nº 003 de 09/04/2007:
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão dispostos em 9 (nove) níveis, correspondendo a cada um,
um valor de vencimento conforme Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão, conforme o
Anexo III, desta Lei.
Art. 4º Em decorrência da criação dos níveis previstos nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Municipal
nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterados pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o Anexo I, Quadro Geral de Cargos
da Câmara de Matozinhos, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de
2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA CÂMARA DE MATOZINHOS
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento
Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor
Administrativo
VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Advogado VII NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Contador VI NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Motorista V NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente
Administrativo
IV NM CPE 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC 13 Amplo 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços
Gerais
I NF CPE 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 46
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 5º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal no 63, de
10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, o Anexo 1-A, Quadro Geral de Cargos de Provimento
em Comissão, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a
seguinte redação:
ANEXO 1-A - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC01 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC02 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC03 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC04 1 Amplo 30hrs/sem
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
Diretor
Administrativo VII NM CPC05 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC06 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC07 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC08 1 Amplo 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC10 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC11 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC12 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC13 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC15 13 Amplo 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 25
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão
Art. 6º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de
10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II, Quadro Geral de Cargos de Provimento
Efetivo, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte
redação:
ANEXO II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Advogado VII NS CPE01 1 Restrito 30hrs/sem
Contador VI NS CPE02 1 Restrito 30hrs/sem
Motorista V NM CPE03 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE04 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Administrativo IV NM CPE05 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE06 1 Restrito 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE07 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE08 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE09 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços Gerais I NF CPE10 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 21
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 7º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos o reajuste da remuneração no percentual de 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por
cento), incidente sobre o vencimento base vigente no ano de 2022, sendo o percentual de 5,81% (cinco inteiros e
oitenta e um centésimos por cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período de janeiro a
dezembro de 2022, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos termos do art.
37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, 3,1% (três inteiros e um centésimo por cento) de
aumento real.
Art. 8º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos a revisão geral anual, incidente sobre o vencimento base vigente incluído o reajuste anterior, no
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), conforme Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no
período de janeiro a dezembro de 2024, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da
moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Fica revisado o auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n.346, de 30 de outubro de
2024, no mesmo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), concedido a título
de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 9º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 16
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 3º desta Lei, e aplicado o
reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo III, Tabela de Vencimentos de Cargos Comissionados, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nível Valores em R$
IX 12.363,83
VIII 8.280,17
VII 7.452,19
VI 6.624,13
V 5.796,13
IV 4.879,00
III 3.932,88
II 2.986,75
Art. 10º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 15
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, e aplicado o
reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo IV, Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos, passa a ter a seguinte redação:
NÍVEL VALOR
INICIAL
GRAUS
A B C D E F G H I J
VII 8359,24 8610,02 8868,32 9134,37 9408,40 9690,65 9981,37 10280,81 10589,24 10906,91 11234,12
VI 7298,26 7517,21 7742,72 7975,01 8214,26 8460,68 8714,50 8975,94 9245,22 9522,57 9808,25
V 3300,07 3399,07 3501,04 3606,08 3714,26 3825,69 3940,46 4058,67 4180,43 4305,84 4435,02
IV 3227,74 3324,57 3424,31 3527,04 3632,85 3741,84 3854,09 3969,71 4088,80 4211,47 4337,81
III 3048,50 3139,96 3234,16 3331,18 3431,12 3534,05 3640,07 3749,27 3861,75 3977,60 4096,93
II 2869,17 2955,25 3043,91 3135,23 3229,29 3326,17 3425,96 3528,74 3634,60 3743,64 3855,95
I 2510,45 2585,76 2663,34 2743,24 2825,53 2910,30 2997,61 3087,54 3180,16 3275,56 3373,83
Art. 11. Fica alterado no ANEXO VI – Atribuições para cargos de provimento efetivo, da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Advogado, que passam a ser
as seguintes:
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
CARGO: ADVOGADO
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível: VII
Código: CPE
Recrutamento: concurso público
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 4 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 5 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
I - Realizar, com relativa autonomia e sob supervisão, estudos e atividades técnicas de grande complexidade e
responsabilidade na proposição, interpretação e aplicação de proposições legislativas e outros atos normativos;
II – Emitir pareceres de natureza jurídica aos órgãos da administração, sempre mediante designação e/ou
delegação do Procurador-Geral ou do Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal;
IV- Orientar comissões parlamentares e de processos administrativos.
V- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador Geral.
Art.12. Fica alterado no ANEXO VII – Atribuições para cargos de provimento em comissão, da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Procurador￾geral e de Assessor Jurídico da Presidência, que passam a ser as seguintes:
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: PROCURADOR-GERAL
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: IX
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III - Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de
Matozinhos, podendo delegar atribuições aos advogados e designá-los para funções específicas, inclusive,
designá-los para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e
Temporárias;
V - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
VI - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de
Matozinhos, do Presidente da Câmara e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial
dos vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer caso,
a competência institucional da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal para defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses do órgão;
VII - Prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos vereadores, às Comissões
Permanentes e Temporárias, e a quem for determinado pelo Presidente da Câmara, desde que de interesse
público;
VIII - Elaborar proposições de competência privativa da Mesa Diretora e assessorar juridicamente os Vereadores
na elaboração de proposições legislativas;
IX - Auxiliar na análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
X- Prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre
questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
XI - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pelo Presidente da Câmara;
XII - Prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade dos projetos,
realizando pesquisa de legislação e projetos anteriores, indicando a existência de legislação e projetos que
tenham por objeto matéria correlata, e na designação das Comissões Permanentes pelas quais os projetos
deverão tramitar;
XIII - Receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure
como parte ou interessado a Câmara Municipal de Matozinhos ou seu Presidente por ato praticado no exercício
de suas atribuições funcionais, podendo substabelecer tais atribuições;
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 5 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 6 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 100/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
INATIVO
NÍVEL IV
GRAU J
6688,36
XIV - Propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
XV - Presidir a comissão encarregada da organização dos concursos quando incluídos os cargos submetidos à
Procuradoria da Câmara Municipal;
XVI - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir
parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: VII
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Assessorar a Presidência com pareceres e defesas jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
II – Analisar proposições legislativas encaminhadas à Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Colaborar na elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos de competência do Poder
Legislativo;
IV- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente da Câmara Municipal de
Matozinhos.
Art. 13. Em decorrência da aplicação do reajuste e revisão geral anual na forma do concedido,
respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, inclui-se o Anexo IX, Tabela de vencimentos de cargo de provimento
efetivo inativo:
ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INATIVO
Art.14. O §1º do art. 36 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 36. [...]
§ 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) cargo de assessor parlamentar, inclusive o Presidente da Mesa Diretora,
sendo de livre indicação por cada vereador, respeitados os limites constitucionais de despesa com pessoal, os
requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei e as normas relacionadas ao provimento dos cargos públicos.
Art. 15. Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execução desta
Lei.
Art.16. A diferença salarial a partir de 1º de janeiro do corrente ano poderá ser paga em duas parcelas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de janeiro
de 2025, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 89, de 26 de abril de
2023, a Lei Complementar nº 90, de 25 de setembro de 2023, e a Lei Complementar nº 91, 28 de setembro de
2023.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora.
ID: 128.AE3, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:02:24) Palavras:2.698
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12R3.2V02.223X.1262.1346 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 6 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 7 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 101/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
ID: 1
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 8 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 102/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 120/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão
do grupo de direção e assessoramento, previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com
suas posteriores alterações, altera seu anexo I e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores das classes DAM-01 a
DAM-10, previstas no Anexo I da Lei Complementar nº 042/2013, com suas posteriores alterações, alterando
o Anexo I da Lei Complementar nº 12/2010, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por
cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e o percentual de
2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 120/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.B4C, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:03:27) Palavras:222
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12W6.0303.527X.K33A.8245 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 9 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 103/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 121/2025
Concede revisão geral anual e aumento real às funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 12, de
20 de janeiro de 2010, com suas posteriores alterações, altera seu Anexo II e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o valor base das classes FGM-01 a FGM-10, previstas no
Anexo II da Lei Complementar nº 12/2010.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 121/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.BBA, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:04:10) Palavras:142
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1280.1E04.610E.6014.3005 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 10 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do Poder Executivo do
Município de Matozinhos previstos na Lei Complementar nº 60/2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos cargos previstos no item I dos
Anexos I e II, ambos da Lei Complementar nº 60, de 26 de junho de 2017, sendo o percentual de 4,84%
(quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da
Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento
real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 122/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.C61, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:05:00) Palavras:199
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 12H5.3R04.7594.E30H.1451 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 11 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da Administração do Poder Executivo do
Município de Matozinhos ocupantes dos cargos previstos nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 11/2009
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II, da
Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2009 e alterações, sendo o percentual de 4,84% (quatro
vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição
Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real.
Art. 2º Fica concedido aos cargos previstos no Anexo I, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro
de 2009 e alterações, o percentual de 4,84 (quatro vírgula oitenta e quatro), corrigido pelo índice do INPC
calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em face à perda do poder aquisitivo da
moeda, conforme determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 123/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.CB6, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:06:01) Palavras:268
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1246.7A06.8017.702E.7531 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 106/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 124/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores que ocupam cargos de provimento em comissão
do grupo de direção e assessoramento, previstos na Lei Complementar nº 12, de 20 de janeiro de 2010, com
suas posteriores alterações, altera seu anexo I e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos dos cargos de Diretores Escolares
previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 049, de 19 de junho de 2015, sendo o percentual de 4,84%
(quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da
Constituição Federal e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento
real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 124/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.CD7, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:06:53) Palavras:214
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1287.8406.553R.U87Z.1702 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 13 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2829/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da saúde do Poder Executivo do
município de Matozinhos, previstos na Lei nº 1.999/2007, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I
a VI da Lei Municipal 2.229/2013 e, em cumprimento aos pisos nacionais dos profissionais da saúde, sendo o
percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do
art. 37, X da Constituição Federal e Lei 1.999/2007, e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por
cento) a título de aumento real.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2829/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.D7F, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:07:41) Palavras:203
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1260.0107.0417.W04X.0428 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 1 / 1 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1085.5750.314R.H783.0205 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 14 / 16 
ID. do Doc.: 129.716 - 10/04/2025 10:50:15 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Pág: 108/123
Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2830/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da administração do Poder Executivo do
município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.227/2013, com suas posteriores alterações e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I
a IX previstas na Lei Municipal nº 2.227/2013, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro
por cento) a título de revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e da Lei Municipal
nº 2.000/2007, e o percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores aposentados, aos pensionistas
e aos contratados.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2830/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.DBF, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:08:24) Palavras:214
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 09 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2831/2025
Concede revisão geral anual e aumento real aos servidores públicos da educação do Poder Executivo do
município de Matozinhos, previstos na Lei nº 2.228/2013 e Lei Complementar nº 55/2017, com suas
posteriores alterações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste no percentual de 7,51% (sete
vírgula cinquenta e um por cento), incidente sobre o vencimento-base dos servidores previstos nas classes I
a XI, previstas na Lei Municipal nº 2.228/2013, Lei Complementar nº 55/2017, e em atendimento ao piso
nacional da educação, sendo o percentual de 4,84% (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a título de
revisão geral anual, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 2.001/2007, e o
percentual de 2,67% (dois vírgula sessenta e sete por cento) a título de aumento real.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos servidores aposentados, aos pensionistas
e aos contratados.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do
orçamento vigente.
Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 2831/2025, de autoria do Poder Executivo.
ID: 128.E49, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(09/04/2025 12:09:10) Palavras:231
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TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 25 de abril de 2025.
Aos 25 dias do mês de abril de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000119.2.16-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 12.629, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(25/04/2025 14:45:01) Palavras:41
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Proc. Leg: 0000119.02.16-2025 - 20º LEGISLATURA (2025 a 2028)
TERMO DE REABERTURA DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 30 de abril de 2025.
Aos 30 dias do mês de abril de 2025, promovo o Reabertura do Processo Legislativos Nº 0000119..16-2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE REABERTURA que
constará dos autos administrativos.
ID: 12.756, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 13:30:35) Palavras:41
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REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 30 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2025
Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos,
vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. São funções gratificadas da Câmara Municipal de Matozinhos o exercício das atribuições de:
I - Pregoeiro, membros da equipe de apoio e o Fiscal de Contratos;
II - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Desempenho Individual;
III - membros da Comissão Temporária de Recursos sobre Avaliação de Desempenho Individual;
IV - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Progressão;
V - membros da Comissão Temporária de Inventário;
VI - Procuradora da Mulher e Procuradoras Adjuntas da Mulher;
VII - membros de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - membros de Comissão Organizadora de Concurso Público, Processo Seletivo ou outros concursos;
IX - membros da Comissão de Organização de Eventos;
X - membro da Ouvidoria da Câmara Municipal;
XI - membros de quaisquer comissões temporárias ou permanentes, formada por servidores, efetivos ou
contratados, que venham a ser constituídas para atendimento das necessidades da Administração.
Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo estão agrupados em classes, hierarquizadas em 07 (sete) níveis,
correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 10 (dez) graus, cujos valores são fixados na Tabela de
Vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Entre cada grau, progredindo horizontalmente na tabela de vencimentos, será mantida a
variação de 3% (três por cento).
Art. 3º O artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão dispostos em 9 (nove) níveis, correspondendo a cada um,
um valor de vencimento conforme Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão, conforme o
Anexo III, desta Lei.
Art. 4º Em decorrência da criação dos níveis previstos nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Municipal
nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterados pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o Anexo I, Quadro Geral de Cargos
da Câmara de Matozinhos, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
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2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA CÂMARA DE MATOZINHOS
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor
Administrativo
VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Advogado VII NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Contador VI NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Motorista V NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente
Administrativo
IV NM CPE 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC 13 Amplo 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços
Gerais
I NF CPE 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 46
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 5º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal no 63,
de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, o Anexo 1-A, Quadro Geral de Cargos de
Provimento em Comissão, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de
2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1-A - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Procurador-Geral IX NS CPC01 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC02 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC03 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC04 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor
Administrativo
VII NM CPC05 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC06 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC07 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC08 1 Amplo 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC10 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC11 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC12 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC13 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC15 13 Amplo 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 25
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão
Art. 6º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de
10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II, Quadro Geral de Cargos de Provimento
Efetivo, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte
redação:
ANEXO II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Advogado VII NS CPE01 1 Restrito 30hrs/sem
Contador VI NS CPE02 1 Restrito 30hrs/sem
Motorista V NM CPE03 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE04 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Administrativo IV NM CPE05 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE06 1 Restrito 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE07 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE08 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE09 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços Gerais I NF CPE10 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 21
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 7º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos o reajuste da remuneração no percentual de 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por
cento), incidente sobre o vencimento base vigente no ano de 2022, sendo o percentual de 5,81% (cinco inteiros
e oitenta e um centésimos por cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
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de janeiro a dezembro de 2022, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, 3,1% (três inteiros e um
centésimo por cento) de aumento real.
Art. 8º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos a revisão geral anual, incidente sobre o vencimento base vigente incluído o reajuste anterior, no
percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), conforme Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado
no período de janeiro a dezembro de 2024, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da
moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Fica revisado o auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n.346, de 30 de outubro de
2024, no mesmo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), concedido a título
de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 9º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 16
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 3º desta Lei, e aplicado
o reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo III,
Tabela de Vencimentos de Cargos Comissionados, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nível Valores em R$
IX 12.363,83
VIII 8.280,17
VII 7.452,19
VI 6.624,13
V 5.796,13
IV 4.879,00
III 3.932,88
II 2.986,75
Art. 10º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 15
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, e aplicado
o reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo IV,
Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos, passa a ter a seguinte redação:
NÍVEL VALOR
INICIAL
GRAUS
A B C D E F G H I J
VII 8359,24 8610,02 8868,32 9134,37 9408,40 9690,65 9981,37 10280,81 10589,24 10906,91 11234,12
VI 7298,26 7517,21 7742,72 7975,01 8214,26 8460,68 8714,50 8975,94 9245,22 9522,57 9808,25
V 3300,07 3399,07 3501,04 3606,08 3714,26 3825,69 3940,46 4058,67 4180,43 4305,84 4435,02
IV 3227,74 3324,57 3424,31 3527,04 3632,85 3741,84 3854,09 3969,71 4088,80 4211,47 4337,81
III 3048,50 3139,96 3234,16 3331,18 3431,12 3534,05 3640,07 3749,27 3861,75 3977,60 4096,93
II 2869,17 2955,25 3043,91 3135,23 3229,29 3326,17 3425,96 3528,74 3634,60 3743,64 3855,95
I 2510,45 2585,76 2663,34 2743,24 2825,53 2910,30 2997,61 3087,54 3180,16 3275,56 3373,83
Art. 11. Fica alterado no ANEXO VI – Atribuições para cargos de provimento efetivo, da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Advogado, que passam a
ser as seguintes:
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
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CARGO: ADVOGADO
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível: VII
Código: CPE
Recrutamento: concurso público
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Realizar, com relativa autonomia e sob supervisão, estudos e atividades técnicas de grande complexidade e
responsabilidade na proposição, interpretação e aplicação de proposições legislativas e outros atos normativos;
II – Emitir pareceres de natureza jurídica aos órgãos da administração, sempre mediante designação e/ou
delegação do Procurador-Geral ou do Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e
municipal;
IV- Orientar comissões parlamentares e de processos administrativos.
V- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador Geral.
Art.12. Fica alterado no ANEXO VII – Atribuições para cargos de provimento em comissão, da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Procurador￾geral e de Assessor Jurídico da Presidência, que passam a ser as seguintes:
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: PROCURADOR-GERAL
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: IX
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III - Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de
Matozinhos, podendo delegar atribuições aos advogados e designá-los para funções específicas, inclusive,
designá-los para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e
Temporárias;
V - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
VI - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de
Matozinhos, do Presidente da Câmara e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial
dos vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer
caso, a competência institucional da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal para defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses do órgão;
VII - Prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos vereadores, às Comissões
Permanentes e Temporárias, e a quem for determinado pelo Presidente da Câmara, desde que de interesse
público;
VIII - Elaborar proposições de competência privativa da Mesa Diretora e assessorar juridicamente os
Vereadores na elaboração de proposições legislativas;
IX - Auxiliar na análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
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INATIVO
NÍVEL IV
GRAU J
6688,36
X- Prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre
questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
XI - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pelo Presidente da Câmara;
XII - Prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade dos projetos,
realizando pesquisa de legislação e projetos anteriores, indicando a existência de legislação e projetos que
tenham por objeto matéria correlata, e na designação das Comissões Permanentes pelas quais os projetos
deverão tramitar;
XIII - Receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure
como parte ou interessado a Câmara Municipal de Matozinhos ou seu Presidente por ato praticado no exercício
de suas atribuições funcionais, podendo substabelecer tais atribuições;
XIV - Propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
XV - Presidir a comissão encarregada da organização dos concursos quando incluídos os cargos submetidos à
Procuradoria da Câmara Municipal;
XVI - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir
parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: VII
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Assessorar a Presidência com pareceres e defesas jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
II – Analisar proposições legislativas encaminhadas à Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Colaborar na elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos de competência do Poder
Legislativo;
IV- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente da Câmara Municipal de
Matozinhos.
Art. 13. Em decorrência da aplicação do reajuste e revisão geral anual na forma do concedido,
respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, inclui-se o Anexo IX, Tabela de vencimentos de cargo de provimento
efetivo inativo:
ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INATIVO
Art.14. O §1º do art. 36 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 36. [...]
§ 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) cargo de assessor parlamentar, inclusive o Presidente da Mesa
Diretora, sendo de livre indicação por cada vereador, respeitados os limites constitucionais de despesa com
pessoal, os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei e as normas relacionadas ao provimento dos cargos
públicos.
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
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Art. 15. Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execução desta
Lei.
Art.16. A diferença salarial a partir de 1º de janeiro do corrente ano poderá ser paga em duas parcelas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 89, de 26 de
abril de 2023, a Lei Complementar nº 90, de 25 de setembro de 2023, e a Lei Complementar nº 91, 28 de
setembro de 2023.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora.
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
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OFÍCIO
Nº 73/DL/2025
MATOZINHOS/MG, 30 de abril de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Ítalo Moraes Borges
Prefeito Municipal
Matozinhos - MG
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a V. Ex.ª a Redação Final retificada do Projeto
de Lei relacionado abaixo, devidamente aprovado pelo Plenário, para as providências cabíveis em
conformidade com a Lei Orgânica Municipal.
- Projeto de Lei Complementar nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora;
Considerando que o Projeto já havia sido sancionado anteriormente, solicitamos gentilmente que seja
realizada uma retificação no texto.
Ressalto que o erro ocorreu na etapa de elaboração da Redação Final, tendo o Projeto todo tramitado
corretamente, com o texto correto em anexo.
Destaco ainda a importância de republicação da Lei com o texto correto e o envio da versão retificada para
esta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Paulo César Barbosa Silva
Diretor Legislativo
ID: 137.6B9, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 13:29:07) Palavras:137
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H2.3H29.206V.353K.4563 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 13H2.3H29.206V.353K.4563 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ID. do Doc.: 137.6B9 - 30/04/2025 13:29:07 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
REDAÇÃO FINAL
MATOZINHOS/MG, 30 de abril de 2025.
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2025
Altera os artigos 11, 15, 16, §1º do artigo 36 e Anexos I, II, III, IV, VI, VII e inclui o IX, todos da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, que "Dispõe sobre a reestruturação do plano de cargos,
vencimentos e carreira dos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Matozinhos aprova:
Art. 1º O art. 11 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. São funções gratificadas da Câmara Municipal de Matozinhos o exercício das atribuições de:
I - Pregoeiro, membros da equipe de apoio e o Fiscal de Contratos;
II - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Desempenho Individual;
III - membros da Comissão Temporária de Recursos sobre Avaliação de Desempenho Individual;
IV - membros da Comissão Temporária de Avaliação de Progressão;
V - membros da Comissão Temporária de Inventário;
VI - Procuradora da Mulher e Procuradoras Adjuntas da Mulher;
VII - membros de Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - membros de Comissão Organizadora de Concurso Público, Processo Seletivo ou outros concursos;
IX - membros da Comissão de Organização de Eventos;
X - membro da Ouvidoria da Câmara Municipal;
XI - membros de quaisquer comissões temporárias ou permanentes, formada por servidores, efetivos ou
contratados, que venham a ser constituídas para atendimento das necessidades da Administração.
Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo estão agrupados em classes, hierarquizadas em 07 (sete) níveis,
correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 10 (dez) graus, cujos valores são fixados na Tabela de
Vencimentos dos cargos de Provimento Efetivo, constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Entre cada grau, progredindo horizontalmente na tabela de vencimentos, será mantida a
variação de 3% (três por cento).
Art. 3º O artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão serão dispostos em 9 (nove) níveis, correspondendo a cada um,
um valor de vencimento conforme Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento em Comissão, conforme o
Anexo III, desta Lei.
Art. 4º Em decorrência da criação dos níveis previstos nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Municipal
nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterados pelos artigos 1º e 2º desta Lei, o Anexo I, Quadro Geral de Cargos
da Câmara de Matozinhos, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1234.5X46.006V.X246.1604 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H2.3H29.206V.353K.4563 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 137.6B9 - 30/04/2025 13:29:07 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA CÂMARA DE MATOZINHOS
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Procurador-Geral IX NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor
Administrativo
VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Advogado VII NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Contador VI NS CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC 1 Amplo 30hrs/sem
Motorista V NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente
Administrativo
IV NM CPE 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC 13 Amplo 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços
Gerais
I NF CPE 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 46
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 5º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 16 da Lei Complementar Municipal no 63,
de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, o Anexo 1-A, Quadro Geral de Cargos de
Provimento em Comissão, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de
2024, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO 1-A - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1234.5X46.006V.X246.1604 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H2.3H29.206V.353K.4563 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 137.6B9 - 30/04/2025 13:29:07 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
Procurador-Geral IX NS CPC01 1 Amplo 30hrs/sem
Controlador Geral VIII NS CPC02 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Financeiro VII NM CPC03 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor Legislativo VII NM CPC04 1 Amplo 30hrs/sem
Diretor
Administrativo
VII NM CPC05 1 Amplo 30hrs/sem
Chefe de Gabinete VII NM CPC06 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Jurídico da
Presidência
VII NS CPC07 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor de
Comunicação e Imprensa
VI NS CPC08 1 Amplo 30hrs/sem
Agente de
Contratação
VI NM CPC10 1 Restrito 30hrs/sem
Gestor de Tesouraria V NM CPC11 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Compras V NM CPC12 1 Amplo 30hrs/sem
Gestor de Recursos
Humanos
V NM CPC13 1 Amplo 30hrs/sem
Assessor Parlamentar III NM CPC15 13 Amplo 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 25
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão
Art. 6º Em decorrência da criação dos níveis previstos no artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 63, de
10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 1º desta Lei, o Anexo II, Quadro Geral de Cargos de Provimento
Efetivo, considerando as alterações da Lei Complementar nº 096, de 25 de julho de 2024, passa a ter a seguinte
redação:
ANEXO II - QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Nível Símbolo Código Qtde. Recrutamento Carga
Horária
Advogado VII NS CPE01 1 Restrito 30hrs/sem
Contador VI NS CPE02 1 Restrito 30hrs/sem
Motorista V NM CPE03 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Técnico de
Comunicação
V NM+NT CPE04 1 Restrito 30hrs/sem
Assistente Administrativo IV NM CPE05 6 Restrito 30hrs/sem
Almoxarife IV NM CPE06 1 Restrito 30hrs/sem
Recepcionista III NM CPE07 2 Restrito 30hrs/sem
Vigia II NM CPE08 4 Restrito 30hrs/sem
Zelador I NF CPE09 1 Restrito 30hrs/sem
Auxiliar de Serviços Gerais I NF CPE10 3 Restrito 30hrs/sem
TOTAL DE CARGOS 21
SIGLAS: NS = Nível Superior NM = Nível Médio NF = Nível Fundamental CPC = Cargo de Provimento em
Comissão CPE = Cargo de Provimento Efetivo
Art. 7º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos o reajuste da remuneração no percentual de 8,91% (oito inteiros e noventa e um centésimos por
cento), incidente sobre o vencimento base vigente no ano de 2022, sendo o percentual de 5,81% (cinco inteiros
e oitenta e um centésimos por cento), a título de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado no período
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1234.5X46.006V.X246.1604 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H2.3H29.206V.353K.4563 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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ID. do Doc.: 137.6B9 - 30/04/2025 13:29:07 ASSINADO POR(2): CPF:829.42*.**6-*0 CPF:107.19*.**6-*0 
de janeiro a dezembro de 2022, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da moeda, nos
termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, 3,1% (três inteiros e um
centésimo por cento) de aumento real.
Art. 8º Fica concedido aos servidores efetivos, inativos, contratados e comissionados da Câmara Municipal
de Matozinhos a revisão geral anual, incidente sobre o vencimento base vigente incluído o reajuste anterior, no
percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), conforme Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado
no período de janeiro a dezembro de 2024, referente à reposição da perda inflacionária do poder aquisitivo da
moeda, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Fica revisado o auxílio-alimentação, instituído pela Resolução n.346, de 30 de outubro de
2024, no mesmo percentual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), concedido a título
de revisão geral anual pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 9º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 16
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 3º desta Lei, e aplicado
o reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo III, Tabela de Vencimentos de Cargos Comissionados, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nível Valores em R$
IX 12.363,83
VIII 8.280,17
VII 7.452,19
VI 6.624,13
V 5.796,13
IV 4.879,00
III 3.932,88
II 2.986,75
Art. 10º Em decorrência da criação dos níveis, e fixação dos respectivos vencimentos, previstos no artigo 15
da Lei Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, alterado pelo artigo 2º desta Lei, e aplicado
o reajuste e revisão geral anual na forma do concedido, respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, o Anexo IV, Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos, passa a ter a seguinte redação:
NÍVEL VALOR
INICIAL
GRAUS
A B C D E F G H I J
VII 8359,24 8610,02 8868,32 9134,37 9408,40 9690,65 9981,37 10280,81 10589,24 10906,91 11234,12
VI 7298,26 7517,21 7742,72 7975,01 8214,26 8460,68 8714,50 8975,94 9245,22 9522,57 9808,25
V 3300,07 3399,07 3501,04 3606,08 3714,26 3825,69 3940,46 4058,67 4180,43 4305,84 4435,02
IV 3227,74 3324,57 3424,31 3527,04 3632,85 3741,84 3854,09 3969,71 4088,80 4211,47 4337,81
III 3048,50 3139,96 3234,16 3331,18 3431,12 3534,05 3640,07 3749,27 3861,75 3977,60 4096,93
II 2869,17 2955,25 3043,91 3135,23 3229,29 3326,17 3425,96 3528,74 3634,60 3743,64 3855,95
I 2510,45 2585,76 2663,34 2743,24 2825,53 2910,30 2997,61 3087,54 3180,16 3275,56 3373,83
Art. 11. Fica alterado no ANEXO VI – Atribuições para cargos de provimento efetivo, da Lei Complementar
Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Advogado, que passam a
ser as seguintes:
ANEXO VI
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 1234.5X46.006V.X246.1604 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Pág.: 4 / 7 
ASSINADO POR(1): CPF:829.42*.**6-*0 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13H2.3H29.206V.353K.4563 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
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CARGO: ADVOGADO
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível: VII
Código: CPE
Recrutamento: concurso público
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Realizar, com relativa autonomia e sob supervisão, estudos e atividades técnicas de grande complexidade e
responsabilidade na proposição, interpretação e aplicação de proposições legislativas e outros atos normativos;
II – Emitir pareceres de natureza jurídica aos órgãos da administração, sempre mediante designação e/ou
delegação do Procurador-Geral ou do Presidente da Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Coletar e organizar informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e
municipal;
IV- Orientar comissões parlamentares e de processos administrativos.
V- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador Geral.
Art.12. Fica alterado no ANEXO VII – Atribuições para cargos de provimento em comissão, da Lei
Complementar Municipal nº 63, de 10 de novembro de 2017, o nível e as atribuições dos cargos de Procurador￾geral e de Assessor Jurídico da Presidência, que passam a ser as seguintes:
ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES PARA CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: PROCURADOR-GERAL
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: IX
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Elaborar e revisar minutas de contratos, ajustes e convênios;
II - Elaborar parecer jurídico sobre abertura de licitação, dispensa ou inexigibilidade;
III - Processar e presidir procedimentos disciplinares e sindicâncias em geral;
IV - Orientar e superintender os serviços jurídicos e administrativos da Procuradoria da Câmara Municipal de
Matozinhos, podendo delegar atribuições aos advogados e designá-los para funções específicas, inclusive,
designá-los para exercer funções de assessoramento ou consultoria jurídica às Comissões Permanentes e
Temporárias;
V - Elaborar pareceres e manifestações jurídicas em processos administrativos;
VI - Atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara Municipal de
Matozinhos, do Presidente da Câmara e, mediante prévia solicitação e autorização da Mesa, na defesa judicial
dos vereadores no tocante aos atos praticados no exercício de suas prerrogativas, observada, em qualquer
caso, a competência institucional da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal para defender, judicial e
extrajudicialmente, os direitos e interesses do órgão;
VII - Prestar assessoramento e consultoria jurídica à Mesa, à Presidência, aos vereadores, às Comissões
Permanentes e Temporárias, e a quem for determinado pelo Presidente da Câmara, desde que de interesse
público;
VIII - Elaborar proposições de competência privativa da Mesa Diretora e assessorar juridicamente os
Vereadores na elaboração de proposições legislativas;
IX - Auxiliar na análise jurídica quanto à constitucionalidade e à legalidade das proposições submetidas à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
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INATIVO
NÍVEL IV
GRAU J
6688,36
X- Prestar assessoramento e emitir pareceres jurídicos quando solicitado pela Presidência e pela Mesa, sobre
questões regimentais suscitadas dentro e fora das sessões plenárias;
XI - Dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser
determinadas pelo Presidente da Câmara;
XII - Prestar assessoramento ao Presidente na realização da análise prévia de admissibilidade dos projetos,
realizando pesquisa de legislação e projetos anteriores, indicando a existência de legislação e projetos que
tenham por objeto matéria correlata, e na designação das Comissões Permanentes pelas quais os projetos
deverão tramitar;
XIII - Receber citações, intimações e demais atos de comunicação oriundos de ações judiciais em que figure
como parte ou interessado a Câmara Municipal de Matozinhos ou seu Presidente por ato praticado no exercício
de suas atribuições funcionais, podendo substabelecer tais atribuições;
XIV - Propor a realização de cursos relacionados com a carreira;
XV - Presidir a comissão encarregada da organização dos concursos quando incluídos os cargos submetidos à
Procuradoria da Câmara Municipal;
XVI - Opinar quando da eventual proposta de contratação dos serviços de jurista estranho à carreira, para emitir
parecer ou prestar outros serviços jurídicos específicos;
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA
Escolaridade: nível superior
Classe: assessoramento
Nível de Vencimento: VII
Código: CPC
Recrutamento: amplo
Peculiaridade: cargo de provimento exclusivo de profissional inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
em dia com suas obrigações.
Atribuições do cargo:
I - Assessorar a Presidência com pareceres e defesas jurídicas de interesse do Poder Legislativo;
II – Analisar proposições legislativas encaminhadas à Câmara Municipal de Matozinhos;
III - Colaborar na elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos de competência do Poder
Legislativo;
IV- Executar tarefas afins, determinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente da Câmara Municipal de
Matozinhos.
Art. 13. Em decorrência da aplicação do reajuste e revisão geral anual na forma do concedido,
respectivamente, no art. 7º e 8º desta Lei, inclui-se o Anexo IX, Tabela de vencimentos de cargo de provimento
efetivo inativo:
ANEXO IX - TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INATIVO
Art.14. O §1º do art. 36 da Lei Complementar nº 63, de 10 de novembro de 2017, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 36. [...]
§ 1º Cada vereador terá direito a 1 (um) cargo de assessor parlamentar, inclusive o Presidente da Mesa
Diretora, sendo de livre indicação por cada vereador, respeitados os limites constitucionais de despesa com
pessoal, os requisitos de ingresso estabelecidos nesta Lei e as normas relacionadas ao provimento dos cargos
públicos.
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Art. 15. Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com a execução desta
Lei.
Art.16. A diferença salarial a partir de 1º de janeiro do corrente ano poderá ser paga em duas parcelas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de
janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 89, de 26 de
abril de 2023, a Lei Complementar nº 90, de 25 de setembro de 2023, e a Lei Complementar nº 91, 28 de
setembro de 2023.
Gercy Gonçalves do Carmo
Presidente
Projeto inicial nº 119/2025, de autoria da Mesa Diretora.
ID: 137.64A, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(30/04/2025 12:46:07) Palavras:2.702
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Pág.: 11 / 12 - ID. do Doc.: 145.6E7 - 15/05/2025 - 16:16:13 
Informações do Documento
ID do Documento: 145.6E7 - Tipo de Documento:DOCUMENTO ESCANEADO.
Juntado por PAULO CESAR BARBOSA SILVA, CPF: 107.19*.**6-*0 , em15/05/2025 - 16:16:13
Código de Autenticidade deste Documento: 16X8.3H16.4134.K75R.8365
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 16X8.3H16.4134.K75R.8365 - ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Pág.: 12 / 12 - ID. do Doc.: 145.6E7 - 15/05/2025 - 16:16:13 
TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCESSO
MATOZINHOS/MG, 15 de maio de 2025.
Aos 15 dias do mês de maio de 2025, promovo o Encerramento do Processo Legislativos Nº 0000119.2.16-
2025
Para constar, eu PAULO CESAR BARBOSA SILVA, lavro o presente TERMO DE ENCERRAMENTO que
constará dos autos administrativos.
ID: 13.330, PAULO CESAR BARBOSA SILVA(15/05/2025 16:24:44) Palavras:41
ZeroPapel - CAMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS-MG
Cód. Autenticidade: 16V1.4324.4433.321X.0234 - https://zeropapel.matozinhos.mg.leg.br/verdocumento
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ASSINADO POR(1): CPF:107.19*.**6-*0 

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