| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2022 |
| Date | 2022-12-29 |
| Ementa | Resolução 338/2022 - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS |
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RESOLUÇÃO Nº 338, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. REGIMENTO INTERNO (CONSOLIDADO EM 31/12/2025) MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS – MG - BIÊNIO 2021/2022 Vereador Márcio Antônio dos Santos - Presidente Vereadora Marli Vale - Vice-Presidente Vereador André Barbosa Moreira - Secretário COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO Vereador Cláudio José Luiz - Presidente Marco Antônio Martins - Relator Ítalo Moraes Borges - Secretário André Barbosa Moreira - Suplente Carlos Henrique Santos de Oliveira - Suplente Ildeu Lopes de Oliveira - Suplente Sidirley Anderson Dias Bento - Suplente VEREADORES DA 19ª LEGISLATURA – 2021/2024 Vereador André Barbosa Moreira Vereador Carlos Henrique Santos De Oliveira Vereador César Antônio Pereira Vereador Cláudio José Luiz Vereador Edson Antônio De Barros Vereador Ildeu Lopes De Oliveira Vereador Ítalo Moraes Borges Vereadora Jane Rosa Dos Santos Almeida Vereador José Miguel Dias Filho Vereador Márcio Antônio Dos Santos Vereador Marco Antônio Martins Vereadora Marli Vale Vereador Sidirley Anderson Dias Bento REVISÃO Nayrelle de Ávila Silva - Procuradora Geral Lucas Otávio da Conceição - Assessor Jurídico Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 S U M Á R I O TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL --------------------------------------------------------------------------------------------------------1 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES---------------------------------------------------------------------------------------------------1 CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE --------------------------------------------------------------------------------2 Seção I Da Sessão de Instalação e Posse ---------------------------------------------------------------------------------------------2 Seção II Da Inauguração da Sessão Legislativa --------------------------------------------------------------------------------------4 TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL -------------------------------------------------------------------------------------4 CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------4 Seção I Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa ----------------------------------------------------------------------------4 Seção II Da competência da Mesa -------------------------------------------------------------------------------------------------------7 Seção III Da competência específica de cada membro da Mesa -----------------------------------------------------------------8 Seção IV Das atribuições do Plenário ---------------------------------------------------------------------------------------------------12 CAPÍTULO II DAS COMISSÕES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------14 Seção I Disposições Gerais --------------------------------------------------------------------------------------------------------------14 Seção II Das Comissões Permanentes ------------------------------------------------------------------------------------------------16 Seção III Da formação e modificação das Comissões Permanentes -----------------------------------------------------------18 Seção IV Do funcionamento das Comissões Permanentes -----------------------------------------------------------------------19 Seção V Da competência específica de cada Comissão Permanente --------------------------------------------------------21 Seção VI Das Comissões Temporárias ------------------------------------------------------------------------------------------------27 Subseção I Das Comissões Especiais, Processantes e Representativas ---------------------------------------------------------27 Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito ----------------------------------------------------------------------------29 CAPÍTULO III DA PROCURADORIA DA MULHER ------------------------------------------------------------------------------------------31 Seção I Disposições Gerais ------------------------------------------------------------------------------------------------------------31 Seção II Da competência da Procuradoria da Mulher --------------------------------------------------------------------------32 Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 CAPÍTULO IV DA ESCOLA DO LEGISLATIVO ---------------------------------------------------------------------------------------------33 Seção I Disposições Gerais ----------------------------------------------------------------------------------------------------------33 CAPÍTULO V DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – CAC ---------------------------------------------------------------35 Seção I Das Disposições Gerais ----------------------------------------------------------------------------------------------------35 CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA ESPECIAL EM DEFESA DA PESSOA IDOSA ---------------------------------------------------36 Seção I Das Disposições Gerais ----------------------------------------------------------------------------------------------------36 Seção II Da competência da Procuradoria Especial dos Direitos da Pessoa Idosa -------------------------------------36 TÍTULO III DOS VEREADORES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------38 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ----------------------------------------------------------------------------------------------38 Seção I Do Exercício da Vereança --------------------------------------------------------------------------------------------------38 Seção II Da Perda de Mandato e Falta de Decoro -----------------------------------------------------------------------------38 Seção III Da Suspensão do Exercício da Vereança ------------------------------------------------------------------------------40 Seção IV Do Processo Destitutório da Mesa ------------------------------------------------------------------------------------40 CAPÍTULO II DAS LICENÇAS, DAS VAGAS E DAS AUSÊNCIAS -----------------------------------------------------------------------41 CAPÍTULO III DAS LIDERANÇAS -----------------------------------------------------------------------------------------------------------43 Seção I Da Bancada -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------43 Seção II Dos Blocos Parlamentares -----------------------------------------------------------------------------------------------44 Seção III Das Incompatibilidades e Impedimentos -----------------------------------------------------------------------------45 CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES -------------------------------------------------------------------------------------45 TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO --------------------------------------------------------------------------46 CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA ----------------------------------------------------------46 CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE -------------------------------------------------------------------------------------------47 CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ------------------------------------------------------------------------------51 CAPÍTULO IV DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO -----------------------------------------------------------------------------------------53 Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 CAPÍTULO V DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES ---------------------------------------------------------------------------------55 CAPÍTULO VI DO REGIME DE URGÊNCIA ----------------------------------------------------------------------------------------------56 TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA ----------------------------------------------------------------------------------------------57 CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL ------------------------------------------------------------------------------------------------57 CAPÍTULO II DAS ATAS DAS SESSÕES -------------------------------------------------------------------------------------------------58 CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS ---------------------------------------------------------------------------------------------59 CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS ------------------------------------------------------------------------------------62 CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES --------------------------------------------------------------------------------------------------63 TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES ----------------------------------------------------------------------------------64 CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------64 CAPÍTULO II DAS DISCIPLINA DOS DEBATES ---------------------------------------------------------------------------------------66 CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES ------------------------------------------------------------------------------------69 Seção I Do Quórum das Deliberações -----------------------------------------------------------------------------------------69 Seção II Das Votações --------------------------------------------------------------------------------------------------------------71 TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE-----------------------73 CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL ---------------------------------------------------------------------------73 Seção I Do Orçamento-------------------------------------------------------------------------------------------------------------73 Subseção I Da Emenda Impositiva ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ----------------------------------------------74 Seção II Das Codificações e dos Estatutos ------------------------------------------------------------------------------------75 CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS ---------------------------------------------------------------------------------------75 CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS --------------------------------------------------------------76 TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL----------------------------------------------------------76 CAPÍTULO I DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES ----------------------------------------------------------------------76 Seção Única Da ordem ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------77 Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA--------------------------------------------77 TÍTULO IX DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA ---------------------------------------------------------------78 TÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL -------------------------------------------------------------------------79 CAPÍTULO I DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS ------------------------------------------------------------------------------------------79 CAPÍTULO II DA TRIBUNA POPULAR -------------------------------------------------------------------------------------------------80 TÍTULO XI DA CONCESSÃO DE HONRARIAS------------------------------------------------------------------------------------81 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS --------------------------------------------------------------------------------------------81 CAPÍTULO II DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO ----------------------------------------------------------------------------81 CAPÍTULO III DO TÍTULO DE HONRA AO MÉRITO --------------------------------------------------------------------------------82 CAPÍTULO IV DA MEDALHA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO CAIO MARTINS-----------------------------------------------82 CAPÍTULO V DO TÍTULO MULHER NOTA 10 --------------------------------------------------------------------------------------83 TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ---------------------------------------------------------------------83 Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 RESOLUÇÃO Nº 338, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Matozinhos. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Matozinhos, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela, notadamente nos termos do art. 30, XII, do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Câmara Municipal de Matozinhos é o Poder Legislativo do Município, composto de vereadores eleitos na forma da Legislação vigente. Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, julgadora, integrativa, além de outras permitidas em Lei e reguladas neste Regimento Interno. §1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas. §2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município. §3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos e indicações sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. §4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações políticoadministrativas. §5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores. §6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 1 §7º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo. Art. 3º A sede da Câmara Municipal de Matozinhos é na Rua Oito de Dezembro, nº 400, Bairro Centro, Matozinhos-MG, onde serão realizadas as sessões. §1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias. §2º As reuniões poderão ser realizadas fora da sede da Câmara por ato do Presidente, deliberado pela Mesa Diretora, desde que devidamente justificado. §3º Em casos excepcionais devidamente motivados, as sessões da Câmara poderão ser remotas, por Ato convocatório do Presidente, deliberada pela Mesa Diretora. §4º O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária, poderá autorizar a participação remota do Vereador, em casos excepcionais e justificados. Art. 4º A Legislatura corresponde a 4 Sessões Legislativas anuais, iniciada com a posse dos Vereadores, no primeiro ano de mandato. Art. 5º A Câmara Municipal de Matozinhos reunir-se-á em Sessão Legislativa Ordinária, na sede do Município, independente de convocação, de 1º (primeiro) de fevereiro a 16 (dezesseis) de julho e de 01 (primeiro) de agosto a 21 (vinte e um) de dezembro. (Redação dada pelo art. 1º, da Resolução Nº 347, de 19 de dezembro de 2024.) Parágrafo único. Quando as datas aludidas no caput deste artigo recaírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões marcadas para as mesmas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, desde que numa mesma Sessão Legislativa. (Redação dada pelo art. 1º, da Resolução Nº 347, de 19 de dezembro de 2024.) CAPÍTULO II DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E DA POSSE Seção I Da Sessão de Instalação e Posse Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 10h, do dia 1º de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, com qualquer número, que será presidida provisoriamente pelo Vereador(a) mais idoso (a) entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso (a) entre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário (a) “ad hoc”, para auxiliálo (a) nos trabalhos. Parágrafo único. Os Vereadores tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 2 Art. 7º O(A) candidato(a) diplomado(a) Vereador(a) deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 21 de dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e legenda partidária. §1º O Vereador mais votado, a convite do vereador mais idoso, proferirá o seguinte juramento: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO”. Em seguida, o Secretário “ad hoc” fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para frente, repetirá o juramento de posse. §2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente provisório declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”. §3º Ato contínuo, o Presidente provisório dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado. §4º A eleição da Mesa dar-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores eleitos, prorrogando-se a reunião até a proclamação dos eleitos. §5º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente provisório proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos. §6º Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) eleitos(as) e diplomados(as), seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores (as) e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário. §7º Terminada a posse, o Presidente solicitará a todos os vereadores (as), que ainda não o tenham feito, a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata. §8º Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra aos vereadores (as), por no máximo 5 minutos, que dela queiram fazer uso, facultando a mesma ao Vice-Prefeito(a) e Prefeito(a), encerrando-se em seguida a solenidade. Art. 8º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deste Regimento deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. §1º As razões que impeçam a posse no prazo estabelecido no caput deste artigo, deverão ser protocoladas por escrito na Casa Legislativa em até dois dias úteis a contar do início do funcionamento normal da Câmara, e serão deliberadas em sessão extraordinária a ser convocada pelo Presidente. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 3 §2º Sendo aceitas as razões de que tratam o §1º deste artigo, o vereador tomará posse na mesma sessão e prestará compromisso individualmente nos termos previstos no art. 7º. §3º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo. Seção II Da Inauguração da Sessão Legislativa Art. 9º No dia 1º de fevereiro, a Câmara Municipal reunir-se-á, às 19h, em sessão solene para a inauguração da Sessão Legislativa Ordinária. §1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo. §2º Na segunda parte o Presidente facultará a palavra a todos os Vereadores inscritos, que dela queiram fazer uso, por no máximo 5 minutos, para pronunciamento sobre o evento apenas, encerrando-se em seguida a sessão. §3º A sessão marcada para a data estabelecida no caput será transferida automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, quando recair em sábado, domingo e feriado. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA MESA DIRETORA Seção I Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que se substituirão nesta ordem. Parágrafo único. A Composição da Mesa da Câmara atenderá, tanto quanto possível, à representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal. Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 4 Art. 12. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação nominal, com a presença da maioria absoluta dos Vereadores, exigida maioria absoluta de votos em primeira votação e maioria simples em segunda votação, observadas as seguintes exigências e formalidades. I – na eleição para o primeiro biênio da legislatura, o registro da chapa deverá ser feito junto à Mesa ou à Secretaria da Câmara, até o dia 30 de dezembro do ano anterior ao da sessão de instalação e posse. II – na eleição para o segundo biênio da legislatura, o registro da chapa deverá ser feito junto à Mesa ou à secretaria da Câmara, até 24h (vinte e quatro horas) antes da reunião destinada à eleição, dos candidatos concorrentes; III – afixação de um painel, ao lado da Mesa, contendo as chapas com os nomes dos candidatos registrados, seguidos dos respectivos cargos a que estão concorrendo; IV – a votação ocorrerá mediante chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, que pronunciarão o nome da chapa de sua preferência; V – redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do resultado da chapa vencedora da eleição, nominando os cargos, na ordem decrescente; VI – realização de segunda votação caso nenhuma das chapas concorrentes consiga a maioria absoluta dos membros da Câmara, dando-se o resultado em maioria simples; VII – em caso de empate na segunda votação, este será resolvido em favor da chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso; VIII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos, na forma do Art. 7º, § 5º. Parágrafo único. Para a eleição da Mesa, somente concorrerão as chapas devidamente apresentadas e protocoladas antes do pleito. Caso alguma chapa concorra sem estar devidamente protocolada, os votos dados a esta chapa e/ou aos seus membros serão considerados nulos, sendo considerada vencedora a chapa regularmente inscrita, na forma deste artigo, que obtiver o maior número de votos, obedecido o quórum do caput deste artigo. Art. 13. A eleição da Mesa para o segundo biênio dar-se-á em reunião especial, na segunda quinzena do mês de novembro da segunda sessão legislativa da Legislatura. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 5 Parágrafo único. A posse dos eleitos para o segundo biênio dar-se-á, automaticamente, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente, independentemente de cerimônia de posse. Art. 14. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa, salvo se sua substituição for de caráter definitivo. Parágrafo único. O suplente de Vereador convocado poderá ocupar cargos nas comissões permanentes da Câmara Municipal e, nas comissões temporárias, apenas se a substituição for de caráter definitivo. Art. 15. Os Vereadores eleitos para a Mesa, no primeiro biênio da legislatura, serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos. Art. 16. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem. Art. 17. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer; III - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada; IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário. Art. 18. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será manifestada por escrito e com firma reconhecida, e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário e publicada na forma do Art. 97 da Lei Orgânica. Art. 19. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, acolhendo representação de qualquer Vereador, assegurada a mais ampla oportunidade de defesa. Parágrafo único. A destituição a que se refere o caput deste artigo será do membro de forma individual. Art. 20. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleição suplementar, na reunião ordinária subsequente àquela em que se verificar a vaga, observando, no que for aplicável, o disposto nos arts. 11 a 16 deste Regimento. §1º A eleição suplementar de que trata o caput deste artigo se dará por candidatura avulsa. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 6 §2º O vereador interessado em concorrer ao cargo vago da Mesa, deverá manifestar sua intenção na reunião ordinária em que ocorrer a eleição. §3º No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no caput deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa. Seção II Da Competência da Mesa Art. 21. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 22. Compete à Mesa da Câmara privativamente: I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e a iniciativa de lei para a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito; IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município; V - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara; VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo; VIII - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos, que deverão ser assinadas pela maioria absoluta dos membros da Mesa; IX – devolver ao autor as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; X - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 7 Art. 23. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo primeiro Secretário. Parágrafo único. Havendo ausência do Primeiro Secretário, o Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Secretário. Art. 24. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência de todos os membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que convidará qualquer dos demais vereadores para as funções de Secretário. Parágrafo único. Quando na ausência do Preside e Vice-Presidente, o Primeiro Secretário assumirá a direção da sessão na condição de Presidente interino, e só poderá votar nos mesmos casos e condições do Presidente efetivo da Casa. Seção III Da Competência Especifica dos Membros da Mesa Art. 25. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 26. Compete ao Presidente da Câmara: I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei; II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário; III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral; IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência; VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados; VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 8 VIII - empossar os Vereadores e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário; IX – dar posse aos Vereadores nos períodos de recesso, quando necessário, em ato público. X - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato; XI - convocar suplente de Vereador, quando for o caso; XII - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento; XIII - assinar, juntamente com o Vice-Presidente ou com um dos Secretários, as redações finais das resoluções e decretos legislativos; XIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, inclusive durante o recesso; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão; e) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; f) decidir as questões de ordem; g) interpretar o Regimento Interno da Câmara, aplicando, nos casos omissos, o Regimento Interno da Assembleia Legislativa e, subsidiariamente, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados; h) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; i) proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 9 j) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer. XV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente: a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar; b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados bem como os vetos rejeitados ou mantidos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários para explicações, na forma disposta na Lei Orgânica do Município; d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente; XVI - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; XVII - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar empenhos, juntamente com o Secretário ou com algum servidor da Câmara expressamente designado para tal fim; XVIII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XIX - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente o balancete da Câmara do mês anterior; XX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XXI - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XXII - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; XXIII - assinar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 10 XXIV - quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado, salvo questões de ordem; XXV – fornecer, no primeiro ano de cada legislatura, curso de capacitação aos servidores e vereadores, sem prejuízo de outros cursos que possam ser oferecidos nos demais anos da legislatura; XXVI – certificar a frequência dos vereadores para efeito de pagamento dos subsídios e eventuais descontos; XXVII – determinar o desconto na folha de servidores e vereadores quando constatado o recebimento em excesso de diárias ou outras verbas de caráter indenizatório; XXVIII – promover todos os atos necessários para a implantação e regular funcionamento de processos eletrônicos na Casa Legislativa, priorizando modos sustentáveis de gestão. Art. 27. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em leis, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 28. O Presidente da Câmara poderá votar apenas nos seguintes casos: I – na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara; III – no caso de empate. Parágrafo único. O presidente pode declarar seu voto nas matérias em que seja dispensado de votar, não sendo computado para efeito de quórum. Art. 29. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no Art. 30 e seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente nas faltas e impedimentos, pela ordem. Art. 30. O Vice-Presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazêlo. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 11 Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente. Art. 31. Compete aos Secretários: I - fazer a chamada dos Vereadores no início da sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; II - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa; III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; IV - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente, podendo solicitar que a Diretoria Legislativa promova a redação, cabendo-lhe, nesse caso, a responsabilidade pela revisão; V - registrar em livro próprio ou através de meio eletrônico, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; VI – fazer cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores; Seção IV Das Atribuições do Plenário Art. 32. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar. §1º Local é o recinto de sua sede; §2º A forma legal para deliberar é a sessão; §3º Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações; §4º Integra o Plenário o Vereador regularmente convocado, enquanto perdurar a situação; §5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 33. Compete à Câmara Municipal: I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 12 II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais; IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários; V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento; VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; VII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município; VIII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios; IX - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; X - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XI - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana; XII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais; XIII - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município; XIV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais; XV - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município; XVI – legislar sobre assuntos de interesse local; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 13 XVII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; XVIII – autorizar a concessão de serviços públicos; XIX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; Parágrafo único. É de competência privativa da Câmara Municipal entre outras: I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental; II - elaborar e votar seu Regimento Interno; III - organizar os seus serviços administrativos; IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores; V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias; VI - criar comissões permanentes, mediante alteração de seu Regimento Interno, e temporárias; VII - apreciar vetos; VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; IX - tomar e julgar as contas do prefeito (a) e ex-prefeito (a). X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES Seção I Disposições Gerais Art. 34. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 14 mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar determinados fatos de interesse da administração pública, e se dividem em: I – Permanentes, as que subsistem nas legislaturas; II – Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para seu funcionamento. Parágrafo único. As Comissões Temporárias são: I – especiais; II – de Inquérito; III – processantes; IV – de Representação. Art. 35. Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, na forma do Art. 83, III. Art. 36. Na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara. §1º A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de lugares de cada comissão, e do número de vereadores de cada bancada ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, sendo que o inteiro do quociente final, chamado quociente partidário, será o número de membros de bancada ou do bloco parlamentar na comissão. §2º As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério previsto no parágrafo anterior, serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário. §3º Em caso de empate na fração referida no parágrafo anterior, as vagas a serem preenchidas serão destinadas às bancadas ou aos blocos parlamentares ainda não representados na comissão. §4º Persistindo o empate, terá preferência o partido com maior representação na Câmara. §5º O Presidente da Câmara não poderá participar da Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante. Art. 37. O Presidente da Comissão poderá atuar como Relator e terá voto nas deliberações. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 15 §1º Em caso de empate, repetir-se-á a votação e, persistindo o resultado, o Presidente da comissão decidirá pelo voto de qualidade. §2º O autor da proposição não pode ser designado seu relator, nem emitir voto no parecer, sendo substituído pelo suplente. Art. 38. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação nominal, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho: I – reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente; II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante. Art. 39. O Vereador que não for membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 40. Às Comissões Permanentes constituídas de 3 (três) membros e 1 (um) suplente incumbe: I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário; II – discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno. Parágrafo único. As comissões Permanentes são as seguintes: I – Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final – CLJRF; II – Comissão de Finanças e Orçamento – CFO; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 16 III – Comissão de Educação – CEDU; IV – Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública - COPUTTSP; V – Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor – CDHDC; VI – Comissão de Turismo e Meio Ambiente – CTMA; VII – Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres – CDDM; VIII – Comissão de Saúde e Assistência Social – CSAS; IX – Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CPTEA; X – Comissão de Esporte, Lazer e Juventude – CESPLAJU. (Inciso incluído pelo art. 1º da Resolução Nº 348, de 25 de setembro de 2025). Art. 41. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a: I – projeto de lei complementar; II – projetos de iniciativa de comissões; III – projetos de códigos, estatutos e consolidações; IV – projetos de iniciativa popular; V – projetos que tenham recebido pareceres divergentes; VI – projetos em regime de urgência; VII – alienação ou concessão de bens imóveis municipais; VIII – alterações do Regimento Interno; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 17 IX – autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal; X – projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município; XI – proposta de emenda à Lei Orgânica. §1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara. §2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 3 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa. §3º Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário. §4º Caso a comissão necessite de informações para instruir o seu parecer, poderá requisitar a quem de direito, em forma de diligência, por intermédio do Presidente da Câmara, ficando suspenso o andamento da tramitação do projeto. §5º A diligência de que trata o §4º poderá ser retirada a requerimento de qualquer vereador, mediante aprovação do Plenário. §6º Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação, inclusive prazos de regime de urgência, a diligência não suspende o prazo nem seu regular andamento. Seção III Da Formação e Modificação das Comissões Permanentes Art. 42. Os líderes de bancadas ou dos blocos parlamentares deverão indicar à Presidência, por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data de realização da instalação da primeira sessão legislativa, o nome dos membros para composição das comissões permanentes. §1º Após a indicação prevista no caput, o Presidente da Câmara terá o prazo de 3 (três) dias úteis, para designar os membros das comissões permanentes, observada, sempre que possível, a regra de proporcionalidade partidária prevista no Art. 36 deste Regimento. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 18 §2º Os membros designados na forma do §1º deste artigo, deverão reunir-se para eleger os respectivos presidentes, secretários, relatores e suplentes, informando, por escrito, à Presidência, no prazo de 3 (três) dias úteis. §3º Se nos prazos fixados no caput e no §2º deste artigo não existirem as indicações de membros para composição das comissões, nem a designação dos respectivos presidentes, secretários, relatores e suplentes, a composição e designação serão realizadas de ofício pelo Presidente. §4º O mandato dos membros das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato dos membros da Mesa Diretora. §5º As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante os dois anos de cada biênio da legislatura. Art. 43. O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma. Parágrafo único. Para substituição do membro dispensado observar-se-á o disposto no Art. 36. Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, em cada sessão legislativa, a três reuniões consecutivas ordinárias ou a cinco intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único. A denúncia de ausência de membro de comissão, deverá ser assinada pela maioria dos membros da respectiva comissão, e será encaminhada ao Presidente da Câmara que a colocará em deliberação do Plenário, sendo aprovada pela maioria absoluta dos membros da Casa. Art. 45. A vaga na Comissão verificar-se-á por desistência, renúncia do cargo de vereador, aprovação da denúncia de que trata o artigo anterior, e pela ausência em 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificativas aceitas pelo Presidente da Comissão, incluindo nestas as convocadas extraordinariamente, além dos casos previstos nos arts. 81 e 85 deste Regimento Interno. §1º Para controle de presença será lavrado termo de comparecimento em todas as reuniões das comissões, devendo os membros presentes assinar o respectivo termo, que será arquivado na Diretoria Legislativa. §2º O Presidente da Câmara designará novo membro para a Comissão em caso de vaga, observado o disposto no Art. 36. Seção IV Do Funcionamento das Comissões Permanentes Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 19 Art. 46. As Comissões Permanentes só poderão reunir-se em regime de urgência especial, no período destinado à Ordem do Dia da Câmara, se a sessão for suspensa de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 47. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos dois de seus membros, devendo, para tanto, serem convocados pelo respectivo Presidente. Parágrafo único. As convocações extraordinárias das Comissões, fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Art. 48. Das reuniões de Comissões Permanentes, não será necessária a lavratura de atas. Art. 49. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão; II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III - receber as matérias destinadas à Comissão; IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; Art. 50. Encaminhada qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este designarlhe-á tramitação imediata. Art. 51. É de 15 (quinze) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da proposição em Plenário, para que a CLJRF emita seu parecer deliberando sobre a legalidade da propositura. §1º As demais comissões permanentes, emitirão parecer de mérito em até 7 (sete) dias, a contar do dia seguinte da leitura do parecer da CLRJF no Plenário. §2º Esgotado o prazo para emissão do parecer da CLJRF, automaticamente iniciará a contagem para as demais comissões, salvo solicitação formal da maioria dos membros da CLJRF para dilação do prazo por no máximo 15 (quinze) dias, tendo em vista a complexidade da matéria, nas condições estabelecidas no § 3º e § 4º do art. 119 deste Regimento Interno. §3º Na ocorrência do disposto no §2º e se não houver pedido de dilação de prazo pela maioria dos membros da CLJRF, o Presidente da Câmara emitirá aviso em Plenário sobre o início do prazo para emissão de parecer das demais comissões. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 20 §4º O prazo a que se refere este artigo será duplicado para a CLJRF em se tratando de leis orçamentárias e de processo de prestação de contas do município para a CFO. §5º O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa. Art. 52. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito ao Plenário a audiência da Comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos previstos neste Regimento. Art. 53. Escoado o prazo de todas as comissões a que o projeto tenha sido distribuído, sem que tenha sido proferido o parecer por qualquer delas, a matéria será incluída imediatamente na Ordem do Dia, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do parecer, independentemente de solicitação formal. Parágrafo único. As matérias a que se refere o caput deste artigo, havendo manifestação favorável do Plenário, serão colocadas em primeira discussão e votação na mesma sessão. Art. 54. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação da maioria do Plenário, nos seguintes casos: §1º mediante requerimento por escrito da maioria dos membros da comissão a que o projeto tenha sido distribuído; §2º por solicitação da Mesa Diretora, através de despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência. §3º No caso previsto no art. 53 deste Regimento. Seção V Da Competência Especifica de Cada Comissão Permanente Art. 55. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa quanto aos aspectos jurídico, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento. §1º Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do dia seguinte à leitura do parecer em Plenário. §2º O recurso de que trata o §1º deste artigo será deliberado na reunião imediatamente subsequente em que se der a leitura do parecer, sendo quórum de maioria absoluta para acolhimento das razões de recurso. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 21 §3º Sendo acolhidas as razões de recurso de que trata o §2º deste artigo, a proposição será encaminhada de imediato para as demais comissões emitirem parecer, seguindo, ato contínuo, o rito de tramitação estabelecido neste Regimento. §4º No caso de rejeição das razões recursais de que trata o §2º deste artigo, a proposição será arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara nos autos, sendo vedada a sua reapresentação na mesma sessão legislativa. §5º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício. §6º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sempre em primeiro lugar. §7º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos: I – revisão ou emenda da Lei Orgânica do Município; II – representação que vise à perda de mandato de Vereador; III – recurso de decisão de questão de ordem, na forma do § 4º do Art. 192, de decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade e os recursos de que trata o § 1º do Art. 115; IV – organização administrativa da Câmara; V – veto; VI – aquisição e alienação de bens imóveis do município; VII – criação de entidade da administração indireta ou de fundação; VIII – concessão de licença ao Prefeito; IX – alteração de denominação de vias e logradouros públicos e de próprios municipais; X – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem; XI – todas as demais matérias não consignadas às outras comissões. §8º Os membros da Comissão que concordaram com as conclusões do relator, consignarão a expressão “De acordo com o parecer” e assinarão abaixo. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 22 §9º Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário. §10. O membro da Comissão que não concordar com o parecer aprovado pela maioria deverá assiná-lo também, abaixo da expressão “Voto Vencido”, podendo apresentar suas razões em separado. §11. O membro da Comissão que concordar com a conclusão do relator, porém, por outros fundamentos, poderá consignar a expressão “De acordo, por fundamento diverso”, e assinar abaixo, apresentando suas razões em separado. Art. 56. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de: I – diretrizes orçamentárias; II – proposta orçamentária e o plano plurianual; III – matéria tributária; IV – abertura de créditos, empréstimos públicos; V – proposições que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município; VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público; VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores. Art. 57. Compete a Comissão de Educação - CEDU opinar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos relacionados com a área educacional, especialmente sobre: I – assuntos educacionais e artísticos (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Resolução Nº 348, de 25 de setembro de 2025); II - concessão de bolsas de estudos; III - reorganização administrativa do Poder Executivo na área da educação; IV - transporte escolar municipal e intermunicipal; V – recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 23 VI - criação do Conselho Municipal do Fundeb ou Comitê do Fundeb no âmbito do Conselho Municipal de Educação. VII - cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação. Art. 58. Compete à Comissão de Obras, Planejamento Urbano, Transporte e Trânsito e Segurança Pública – COPUTTSP – opinar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - código de Obras; II - código de Posturas; III - plano diretor e de desenvolvimento integrado; IV - planejamento urbano, transporte, trânsito e zoneamento urbano; V - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do município; VI - quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais que não estejam afetos à saúde e educação; VII - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do município; VIII - assuntos relacionados à segurança pública no município; IX - política educacional e de orientação no trânsito municipal. Art. 59. Compete à Comissão de Direitos Humanos e Defesa do Consumidor - CDHDC, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - preços e qualidade de bens e serviços; II - proteção e promoção dos direitos da família, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, população indígena, discriminados por origem étnica ou orientação sexual e pessoas em situação de vulnerabilidade social; III - trabalho, acessos a terra e a habitação; Art. 60. Compete à Comissão de Turismo e Meio Ambiente – CTMA – opinar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - saneamento básico; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 24 II - proteção ambiental; III - controle da poluição; IV - preservação dos recursos naturais; V - planejamento e projetos urbanos; VI - programas de educação ambiental; VII - direito urbanístico local; VIII - parcelamento, ocupação e uso do solo urbano e rural; IX - regulamentação sobre edificações; X - política habitacional; XI - política de desenvolvimento urbano e proteção do patrimônio geográfico, arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico; XII - política de desenvolvimento do turismo; Art. 61. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres – CDDM – opinar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - matéria atinente à promoção e defesa dos direitos das mulheres; II - políticas, programas e ações que repercutam de forma diferenciada na vida das mulheres; III - estímulo à ampliação da representação feminina na política e incentivo à participação social e política da mulher; IV - matéria referente à promoção da igualdade entre homens e mulheres e combate à discriminação de qualquer natureza; V - política de saúde da mulher; VI - políticas públicas sociais e econômicas que visem à autonomia das mulheres; VII - política de combate à violência contra mulheres, à exploração sexual e ao feminicídio; VIII – Mulheres em situação de vulnerabilidade. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 25 Art. 62. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social – CSAS – opinar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: I - saúde pública e saneamento básico; II - assistência social e previdência em geral; III - declaração de utilidade pública municipal a entidades que possuam fins filantrópicos; Art. 62A. Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CPTEA – opinar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos que tratem dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista TEA. Art. 62B. Compete a à Comissão de Esporte, Lazer e Juventude - CESPLAJU opinar obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre: (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Resolução Nº 348, de 25 de setembro de 2025.) I - promoção de atividades e apoio a programas, projetos e eventos de esporte amador, educacional, lazer e inclusão social para a comunidade; II - implantação de academias, playgrounds e equipamentos esportivos instalados, para atividades esportivas e de lazer para a comunidade; III - reforma, ampliação e construção de infraestruturas esportivas municipal; IV - campanhas em eventos esportivos de conscientização sobre a violência contra a mulher; V - programas voltados ao combate do sedentarismo e prevenção da obesidade; VI - programa de incentivo aos jovens atletas; VII - projetos que visem coibir a violência no esporte entre torcedores dos times, em especial dos times mineiros; VIII - campanhas escolares pelo fim da violência entre torcedores dos times, em especial dos times mineiros; IX - promoção do esporte educacional, de participação, de rendimento e de lazer; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 26 X - inclusão social por meio do esporte e do lazer; XI - articulação entre os diversos setores públicos em prol de políticas públicas para esporte e o lazer; XII - integração e a participação dos jovens no processo social, econômico, político e cultural do Município; XIII - programas de prevenção contra as drogas. Art. 63. O estudo de qualquer matéria pelas Comissões Permanentes poderá ser feito em reunião conjunta de duas ou mais Comissões, por iniciativa de qualquer uma delas, aceita pelas demais, sob a direção do Presidente mais idoso. Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar-se-á as seguintes normas: I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros; II - o estudo das matérias será conjunto, mas a votação far-se-á separadamente; III - cada Comissão poderá ter o seu relator, se não preferir relator único; IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas. Art. 64. É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre a constitucionalidade ou legalidade de qualquer proposição, contrariando o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 65. Somente a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o veto, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no art. 63 deste Regimento. Seção VI Das Comissões Temporárias Subseção I Das Comissões Especiais, Processantes e Representativas Art. 66. As Comissões Especiais destinadas a proceder o estudo de assuntos de especial interesse do Legislativo, serão criadas através de resolução, aprovada em Plenário por maioria absoluta, Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 27 proposta pela Mesa ou mediante requerimento de pelo menos três Vereadores, com a sua finalidade específica e o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos. §1º O Presidente da Câmara, diante das indicações feitas pelos líderes partidários ou de blocos parlamentares, fará constar da Resolução de criação os nomes dos membros das Comissões Especiais, observando o disposto no art. 36. §2º A Comissão Especial extinguir-se-á findo o prazo de sua duração, indicado na resolução que a constituir, haja ou não concluído os seus trabalhos. §3º A Comissão Especial relatará suas conclusões ao Plenário, através do seu Presidente sob a forma de Relatório fundamentado e aprovado pela maioria de seus membros e se houver de propor medidas, oferecerá projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo, que deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois de seus membros. §4º No caso do relatório não ser aprovado pela maioria de seus membros, o mesmo será remetido ao Presidente da Câmara, juntamente com as demais peças documentais existentes, para o seu arquivamento. §5º Na votação do Relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. Art. 67. A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação de mandato do Prefeito pela prática de infração político-administrativa, observando-se os procedimentos e as disposições previstas na lei federal aplicável e na Lei Orgânica do Município. Art. 68. Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; III - autorizar o Prefeito a se ausentar do município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço; IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante. Parágrafo único. A comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 28 Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito Art. 69. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pela metade, a requerimento da Comissão, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas em lei e neste Regimento. §1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu origem à Comissão. §2º O requerimento de criação da Comissão Parlamentar de Inquérito determinará o fato a ser apurado, o nome dos membros e suas respectivas funções de presidente, secretário, relator e suplentes, respeitada a proporcionalidade partidária de que trata o art. 36 deste regimento, bem como o prazo de duração da comissão. §3º Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e publicado, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. §4º A Comissão poderá atuar durante o recesso parlamentar, por decisão da maioria de seus membros. §5º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de sete membros, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas, sendo dois dos membros considerados suplentes. §6º O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser seu Presidente ou Relator, assim como não poderá ser membro da Comissão o Presidente da Câmara e o Vereador que estiver envolvido. §7º Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo seu Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. §8º A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá: I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 29 §9º No exercício de sua competência, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que achar necessárias; II - requerer a convocação de secretários municipais; III - tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta. V - o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito terá as mesmas atribuições do Presidente da Mesa da Câmara Municipal, excetuando aquelas não inerentes à comissão de inquérito. VI - contratar serviço particular de assessoria técnica de sua confiança para acompanhar os trabalhos da comissão, mediante pagamento pelos seus próprios membros. §10. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde as mesmas residem ou se encontram, na forma do Código de Processo Penal. §11. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação e o requerimento for aprovado por maioria absoluta pelo Plenário, em sessão ordinária da Câmara. §12. A Comissão concluirá seus trabalhos através de relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; II - a exposição e análise das provas colhidas; III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 30 V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal; VI - a indicação das autoridades que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. §13. Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão, e não o sendo, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão, o qual deverá ser assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros. §14. Na votação do relatório, os membros da Comissão poderão apresentar seu voto por escrito e devidamente fundamentado. §15. O relatório final será protocolado na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, acompanhado das demais peças do processo, para ser lido em Plenário, no Pequeno Expediente da primeira sessão ordinária seguinte, o qual independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. §16. A Diretoria Legislativa da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. §17. Em qualquer hipótese, o prazo da Comissão Parlamentar de Inquérito não poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada. §18. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em andamento outra Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo. CAPÍTULO III DA PROCURADORIA DA MULHER Seção I Disposições Gerais Art. 70. A Procuradoria da Mulher é órgão institucional da Câmara Municipal de Matozinhos que atuará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara. §1º A Procuradoria da Mulher não terá vinculação com nenhum órgão da Câmara Municipal, sendo órgão independente. §2º A Procuradoria da Mulher será constituída por 1 (uma) Procuradora da Mulher, que será eleita pelo Plenário, entre as vereadoras eleitas, por maioria simples de votos, e 2 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 31 §3º O mandato das procuradoras da Procuradoria da Mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. §4º Na ausência de vereadora para assumir a função de procuradora, poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, designada pelo Presidente da Câmara Municipal. §5º A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradoria da Mulher. §6º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. Seção II Da competência da Procuradoria da Mulher Art. 71. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das vereadoras e servidoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda: I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher; II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal. III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; IV - promover pesquisas, seminários, palestras, fóruns, entre outros eventos, bem como estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara; V - firmar parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas, voltados à proteção dos direitos das mulheres. VI - buscar interlocuções com a sociedade e demais órgãos públicos, com as Secretarias e Conselhos Municipais, auxiliando nos projetos e no planejamento de ações de curto, médio e longo prazo que visem à implantação e ao aperfeiçoamento de políticas para as mulheres; VII - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 32 VIII - atuar como rede de apoio e ferramenta pública de suporte, por meio de parcerias e promoção do engajamento perante toda a rede de instituições públicas e privadas, e órgãos voltados à proteção das mulheres; IX - discutir e debater temas relativos à saúde, mercado de trabalho e políticas públicas que de uma forma geral tenham relação direta e indireta com as mulheres; X - fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão da mulher; XI - promover, quando possível, atendimento e orientação jurídica no que se refere aos direitos das mulheres; XII - desenvolver estratégias para o atendimento da mulher vítima de violência, bem como programas de apoio à mulher em situação de risco social, de miserabilidade e daquelas que moram na rua; XIII - promover material gráfico diverso, com conteúdo informativo, para conscientização da população matozinhense sobre assuntos relacionados à situação da Mulher no Brasil e no mundo – relacionados à violência, mercado de trabalho, direitos, saúde, lazer, cultura, educação, entre outros, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio para os demais órgãos da Casa e do Município; XIV - promover campanhas, em épocas determinadas do ano, visando recebimento de doações de produtos os mais diversos, a serem encaminhados para instituições que atuem na defesa, proteção e acolhimento das mulheres; XV - incentivar programas que garantam acesso da mulher a todos equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos. CAPÍTULO IV DA ESCOLA DO LEGISLATIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 72. A Escola do Legislativo é órgão institucional da Câmara Municipal de Matozinhos, diretamente subordinada à Mesa Diretora, que visa oferecer suporte conceitual de natureza técnicoadministrativa às atividades legislativas e afins. Art. 73. São objetivos específicos da Escola do Legislativo: Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 33 I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara Municipal de Matozinhos suporte conceitual e treinamento para a elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas administrativa e legislativa; II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos vereadores, diretores e assessores no início de cada Legislatura; III - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnico-administrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos; IV - desenvolver ações de educação para a cidadania, visando a aproximação da sociedade ao parlamento municipal, principalmente a comunidade estudantil, como forma de colaborar com a realização de atividades parlamentares e políticas; V - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas; VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo, em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas; VII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da prática legislativa; VIII - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em videoconferências, treinamentos à distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós-acadêmica; IX - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em treinamentos à distância; X - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados com instituições parceiras; XI - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e memória política do Município de Matozinhos; XII - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação brasileira; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 34 XIII - informar e capacitar a comunidade em temas afins às atividades institucionais do Poder Legislativo; XIV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações humanas. Art. 74. O funcionamento e organização da Escola do Legislativo serão regulamentados em ato legislativo próprio de autoria da Mesa Diretora. CAPÍTULO V DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO – CAC Seção I Das Disposições Gerais Art. 75. O Centro de Atendimento ao Cidadão é órgão institucional da Câmara Municipal de Matozinhos, diretamente subordinado à Mesa Diretora, que tem como objetivo prestar atendimento aos munícipes interessados sobre a organização administrativa e Regimento Interno do Poder Legislativo, em seus diversos aspectos, bem como: I - fazer encaminhamento adequado aos que necessitarem, para os órgãos públicos competentes que prestarem serviços na área social; II - prestar assessoria técnica para a constituição, organização e apoio das atividades próprias das entidades civis de caráter público e sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e da cidadania. III - apoiar a Escola do Legislativo na realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos e cidadania. IV - criar e manter o banco de dados municipais sobre cidadania e direitos humanos, mediante cadastro de entidades, partidos políticos, empresas, sindicatos, escolas e outras associações comprometidas com a promoção e proteção dos direitos humanos e da cidadania. V - auxiliar o cidadão na elaboração de currículo; inscrições em concursos públicos, vestibular, projetos sociais, vagas de empregos e outros correlatos; obtenção de certidões diversas; consulta à legislação Municipal, Estadual e Federal; consulta à previdência social; impressão de segunda via de contas de água, luz, telefone, energia, internet, orientação para inscrição na tribuna livre e agendamento de empréstimo dos espaços da Câmara Municipal. VI - proceder ao recebimento, cadastramento e entrega de documentos perdidos no município de Matozinhos - MG. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 35 Art. 76. A organização e o funcionamento do Centro de Atendimento ao Cidadão são regulados pela Resolução nº 302, de 21 de novembro de 2018 e suas alterações posteriores. CAPÍTULO VI DA PROCURADORIA ESPECIAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Seção I Das Disposições Gerais Art. 76A. A Procuradoria Especial em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão institucional da Câmara Municipal de Matozinhos que atuará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara. §1º A Procuradoria Especial em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa não terá vinculação com nenhum órgão da Câmara Municipal, sendo órgão independente. §2º A Procuradoria será constituída por 1 (um) Procurador da Pessoa Idosa, que será eleito pelo Plenário, entre os vereadores eleitos, por maioria simples de votos, e 1 (um) Procurador Adjunto, dentre os demais parlamentares, designados pelo Presidente da Câmara Municipal. §3º O mandato dos procuradores da Procuradoria Especial em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora. §4º O suplente de vereador que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhido para ocupar o cargo de Procurador da Pessoa Idosa. §5º Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal. §6º O Presidente poderá designar dois servidores da Casa para auxiliar o trabalho dos parlamentares escolhidos como procuradores. Seção II Da Competência da Procuradoria Especial dos Direitos da Pessoa Idosa Art. 76B. Compete à Procuradoria Especial dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara Municipal de Matozinhos contribuir para a formulação de políticas públicas para a terceira idade e garantir a efetiva aplicação do Estatuto do Idoso no Município e Legislação correlata, e possui os seguintes objetivos: I - buscar interlocuções com a sociedade e demais órgãos públicos, com a Secretaria Municipal de Saúde e Conselhos Municipais, auxiliando nos projetos e no planejamento de ações de curto, médio e longo prazo que visem à implantação e ao aperfeiçoamento de políticas para as pessoas idosas; II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 36 III - promover pesquisas, seminários, palestras, audiências públicas, fóruns, entre outros eventos, bem como estudos sobre direitos, violência e discriminação contra a pessoa idosa; IV - atuar como rede de apoio e ferramenta pública de suporte, por meio de parcerias e promoção do engajamento perante toda a rede de instituições públicas e privadas, e órgãos voltados à proteção dos direitos da pessoa idosa; V - realizar os encaminhamentos para os órgãos competentes de eventuais denúncias recebidas sobre violações de direitos da pessoa idosa; VI - discutir e debater temas relativos ao envelhecimento saudável, ativo e participativo, além de defender a dignidade humana da pessoa idosa; VII - fomentar atividades lúdicas e sociais e zelar pelo bem-estar da pessoa idosa; VIII - fomentar políticas públicas para a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão da pessoa idosa; IX - promover, quando possível, atendimento e orientação jurídica no que se refere aos direitos da pessoa idosa; X - divulgar informações sobre os idosos, com vistas a assegurar o cumprimento de seus direitos por toda a sociedade; XI - desenvolver estratégias para o atendimento interdisciplinar ao idoso, bem como programas de apoio à pessoa idosa em situação de risco social, de miserabilidade e daquelas que moram na rua; XII - promover material gráfico diverso, com conteúdo informativo, para conscientização da população matozinhense sobre a situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio para os demais órgãos da Casa e do Município; XIII - promover campanhas, em épocas determinadas do ano, visando recebimento de doações de produtos os mais diversos, a serem encaminhados para instituições que atuem na defesa, proteção e acolhimento da pessoa idosa; XIV - incentivar Programas que garantam acesso da pessoa idosa a todos equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 37 TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Do Exercício da Vereança Art. 77. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto. Art. 78. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado: I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo o Presidente que apenas votará nas condições estabelecidas neste Regimento. II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, respeitadas as regras de competência constitucional; IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos; V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Seção II Da Perda de Mandato e Falta de Decoro Art. 79. O processo de julgamento de perda de mandato de que trata o §4º, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal obedecerá ao seguinte procedimento: §1º Nos casos previstos nos incisos I, II, III e VII, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal, a perda do mandato será decidida, à vista de provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, por voto da maioria absoluta dos Vereadores, assegurada ampla defesa e observado: I - a representação será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que a receberá, processará e fornecerá cópia ao Vereador; II - o Vereador terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; III - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 38 IV - oferecida a defesa, a comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, procederá à instrução probatória e emitirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta; V - o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final será encaminhado à Mesa da Câmara e incluído na ordem do dia. §2º Nos casos dos incisos IV e V, do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de Partido representado na Casa, assegurada ampla defesa. §3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno. §4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I - advertência em Plenário; II - cassação da palavra; III - determinação para retirar-se do Plenário; IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência; V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente. Art. 80. Considera-se quebra de decoro parlamentar, sem prejuízo das previsões em regulamentação específica, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, e ainda: I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; II - a percepção de vantagens indevidas; III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 81. O Vereador(a) que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades a ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e de Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis, as penalidades aplicadas e o processo de julgamento. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 39 Seção III Da Suspensão do Exercício da Vereança Art. 82. Extingue-se o mandato de Vereador, devendo ser declarado pelo Presidente da Câmara, obedecida a Legislação Federal, quando: I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito lida em Plenário, cassação dos direitos políticos ou condenação com pena acessória específica; II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, perante a Câmara Municipal, dentro do prazo estabelecido no art. 8º deste Regimento; III - deixar de comparecer, em cada sessão Legislativa anual, a 1/5 (um quinto) das sessões ordinárias da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa; IV - deixar de comparecer a 1/5 (um quinto) das sessões extraordinárias convocadas nas reuniões ordinárias ou por escrito pelo Presidente, para apreciação de matéria urgente, desde que comprovado o recebimento da convocação quando feita via edital, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - deixar de comparecer a 1/5 (um quinto) das outras convocações realizadas pela Presidência da Casa, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; VI - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei, não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou neste Regimento. Art. 83. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato pelo Presidente, que fará constar da ata da primeira sessão, comunicando ao Plenário e convocando imediatamente o respectivo Suplente. Parágrafo único. Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências deste artigo, o Suplente de Vereador, o Prefeito Municipal ou o Presidente do Partido Político, poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, de acordo com a lei federal. Art. 84. A renúncia do Vereador será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário. Seção IV Do Processo Destitutório da Mesa Art. 85. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação deliberará preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante sobre o processamento da matéria. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 40 §1º Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, a mesma será autuada pelo 1º Secretário, Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, e determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. §2º Se houver defesa anexada à mesma com os documentos que a acompanharem aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias. §3º Se não houver defesa, ou se havendo e o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação até o máximo de 3 (três) para cada lado; §4º Não poderá funcionar como relator o membro da Mesa; §5º Na sessão o relator, que se servirá de Assessor Jurídico da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada; §6º Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário; §7º Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e o Presidente da Câmara declarará destituído o membro da Mesa. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS, DAS VAGAS E DAS AUSÊNCIAS Art. 86. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos: I - por motivo de doença devidamente comprovada, com subsídios integrais; II - para tratar de interesse particular, conforme dispuser a Lei Orgânica; III - para desempenhar missões temporárias e de caráter cultural ou de interesse do Município; IV - licença-maternidade, paternidade, adotante. §1º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso III, além da remuneração, a Câmara poderá determinar o pagamento de auxílio especial, no valor que estabelecer e na forma que especificar. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 41 §2º Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Prefeito ou Secretário Municipal. §3º Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença ou em impedimentos previstos na Lei Orgânica do Município. §4º Sempre que ocorrer vaga, licença ou impedimento, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. §5º Em caso de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, a quem compete realizar eleição para preenchê-la se faltarem mais de 18 (dezoito) meses para o término do mandato. §6º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 87. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer à reunião da Câmara, salvo motivo justificado, mediante comprovante protocolado e direcionado à Diretoria Legislativa, devidamente fundamentado e instruído, com um dos seguintes documentos: I - atestado médico devidamente assinado e com o número de registro do profissional no conselho de classe competente; II - declaração de comparecimento, ainda que como acompanhante, devidamente assinada e com o número de registro do profissional ou informação que identifique o órgão. III - certidões oficiais que comprovem nojo e gala. IV - declaração que comprove a realização de visita técnica, participação em evento ou curso de capacitação relacionado às atividades do legislativo e ao interesse municipal. §1º Considera-se gala, para efeitos deste artigo, o casamento e o nascimento de filho de vereador. §2º Considera-se nojo, para efeito deste artigo, o falecimento dos ascendentes e descendentes até 3º grau, em linha reta ou colateral, cônjuge e filhos do Vereador. §3º Para os fins de justificativa de ausência, é vedada a apresentação de declaração de próprio punho, salvo nos casos de situação de emergência em saúde pública por doença infectocontagiosa, declarada por ato normativo federal, estadual ou municipal. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 42 §4º A justificativa de ausência deverá ser protocolada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à ocorrência da ausência. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º, da Resolução Nº 348, de 25 de setembro de 2025.) §5º Compete ao Presidente da Câmara verificar previamente se a documentação apresentada atende aos requisitos previstos neste artigo, para então encaminhá-la à deliberação do Plenário. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º, da Resolução Nº 348, de 25 de setembro de 2025.) §6º Em caso de indeferimento da justificativa, esta será devolvida ao autor, mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 115 do Regimento Interno, cabendo recurso ao Plenário, com base no §1º do mesmo artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º, da Resolução Nº 348, de 25 de setembro de 2025.) CAPÍTULO III DAS LIDERANÇAS Seção I Da Bancada Art. 88. A bancada é o agrupamento organizado e constituído de Vereadores em número superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa. Parágrafo único. A bancada terá seu líder, que é o seu porta-voz, com prerrogativas constantes deste Regimento. Art. 89. Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, em documento subscrito pela maioria dos respectivos integrantes, nos 5 (cinco) dias que se seguirem à instalação da sessão legislativa ordinária, o nome de seu líder, que será escolhido em reunião por ela realizada para esse fim. §1º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder da bancada o Vereador mais idoso. §2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa. §3º Quando as bancadas entenderem de substituir seus líderes, deverão fazê-lo na forma prevista no caput deste artigo, tendo validade após leitura no Expediente de sessão ordinária da Câmara. Art. 90. Haverá líder do governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da Câmara. Parágrafo único. O líder do governo poderá indicar 1 (um) vice-líder. Art. 91. O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I - usar da palavra por 1/3 (um terço) a mais do prazo concedido aos oradores, nos casos previstos no art. 156; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 43 II - inscrever membros da bancada ou do bloco parlamentar para discutirem matéria constante da pauta; III - indicar candidatos da bancada ou do bloco parlamentar para concorrerem aos cargos da Mesa da Câmara; IV - indicar à Mesa da Câmara membros da bancada ou do bloco parlamentar para comporem as comissões e substituí-los, atendidos os prazos regimentais; V - cientificar à Mesa da Câmara de qualquer alteração nas lideranças. Parágrafo único. O Presidente poderá autorizar o líder a usar da palavra, por 5 (cinco) minutos, em qualquer fase da reunião, para tratar de assunto de interesse público ou para fazer comunicação em nome de sua bancada ou bloco parlamentar. Seção II Dos Blocos Parlamentares Art. 92. As representações de 2 (dois) ou mais partidos, por decisão da maioria dos respectivos integrantes, poderão constituir blocos parlamentares, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco. §1º A constituição do bloco parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação. §2º O bloco parlamentar, com existência circunscrita à sessão legislativa ordinária, inclusive nas convocações extraordinárias da Câmara, terá, no que couber, o tratamento dispensado às bancadas. §3º A escolha do líder será comunicada à Mesa até 5 (cinco) dias após a constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito, no prazo previsto pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre. §4º As lideranças de bancadas que se coligarem em bloco parlamentar têm suspensas as suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais. §5º Não será admitida a constituição de bloco parlamentar integrado por menos de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. §6º Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o bloco parlamentar. §7º Suprimido tendo em vista que a alteração de bloco não mais alterará as comissões. § 8º A representação partidária que se tenha desvinculado de bloco parlamentar ou a que tenha integrado bloco posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 44 Seção III Das Incompatibilidades e Impedimentos Art. 93. As incompatibilidades e impedimentos de Vereador são somente aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Código de Ética e Decoro Parlamentar. CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES Art. 94. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. §1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral. §2º As reuniões extraordinárias não serão remuneradas. Art. 95. Os subsídios fixados na forma do artigo 94 serão recompostos anualmente, por lei específica, na data e forma dispostas na lei de fixação dos mesmos. §1º Na revisão anual mencionada no caput deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, serão observados os seguintes limites: I - o subsídio do Vereador não poderá ser maior que o percentual estabelecido na Constituição Federal; II - o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. §2º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto: I - a receita de contribuição de servidores destinada à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores; II - operações de crédito; III - receita de alienação de bens móveis e imóveis; IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 45 TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA Art. 96. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, salvo as exceções previstas neste regimento. Art. 97. São modalidades de proposição: I - proposta de emenda à Lei Orgânica e proposta de Lei Orgânica; II – projeto de lei complementar; III - projetos de lei; IV - projetos de decreto legislativo; V - projetos de resolução; VI - projetos substitutivos; VII - emendas e subemendas; VIII - vetos; IX - pareceres das Comissões Permanentes; X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza; XI - indicações; XII - requerimentos; XIII - representações; XIV – moções; XV – razões recursais. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 46 §1º No caso das proposições previstas nos incisos XI, XII e XIV deste artigo, cada vereador terá direito a apresentação de apenas 2 (dois) de cada um deles por sessão ordinária, sendo vedada retirada de assinatura de qualquer outra proposição já apresentada em Plenário. §2º Não serão recebidas em Plenário proposições sem o devido protocolo, salvo as emendas de Plenário e as proposições verbais. §3º É vedado o protocolo de qualquer documento sem assinatura da maioria absoluta dos autores, sob pena de responsabilização do servidor que lhe tiver dado causa. Art. 98. As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial pelo seu autor. §1º Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. §2º Ao signatário da proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes da sua apresentação em Plenário. Art. 99. Exceção feita às emendas, subemendas, indicações, requerimentos e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem. Art. 100. As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa por escrito. Parágrafo único. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE Art. 101. Toda matéria legislativa de competência da Câmara e dependente de manifestação do Prefeito será objeto de projeto de lei ou projeto de lei complementar. Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso, exceto o projeto de lei vetado e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar. §1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, tais como: I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de quinze dias; II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do (a) prefeito (a) e ex-prefeito (a) proferido pelo Tribunal de Contas do Estado; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 47 III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município; IV - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação pertinente. §2º Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político e administrativo de sua economia interna, sobre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como: I - perda de mandato de Vereador; II - concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; III - criação de Comissão Especial ou Parlamentar de Inquérito quando já estiver instalada outra parlamentar de inquérito; IV - conclusões de Comissão de Inquérito ou Especial, quando for o caso; V - qualquer matéria de natureza regimental; VI - todo e qualquer assunto de sua organização econômica interna, de caráter geral ou normativo. Art. 102. A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e Temporárias, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa da Câmara, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento. Parágrafo único. O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município. Art. 103. Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador, pelo Poder Executivo ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo único. Não é permitido substitutivo parcial ao mesmo projeto, sendo autorizado mais de um substitutivo ao mesmo projeto, desde que aprovado pelo Plenário. Art. 104. Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra. §1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 48 §2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra. §3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. §4º Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. §5º Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. §6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. Art. 105. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara por considerá-lo inconstitucional ou contrário ao interesse público. Art. 106. Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado. Parágrafo Único. O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão. Art. 107. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único. Quando as conclusões da Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito. Art. 108. Indicação é a proposição escrita, devidamente justificada de forma escrita, de competência decisória de outro poder ou órgão público, pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público, dispensado o parecer das Comissões Permanentes. Art. 109. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador, dispensada a audiência das Comissões Permanentes. §1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou desistência dela; II - permissão para falar sentado; III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - observância de disposição regimental; V - retirada, pelo autor, de proposição ainda não inscrita na Ordem do Dia; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 49 VI - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão; VII - justificativa de voto; VIII - verificação de quórum; IX - licença de Vereador para ausentar-se da sessão. §2º Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação; II - dispensa de leitura de matéria constante da Ordem do Dia; III - destaque de matéria para votação; IV - encerramento de discussão; V - inclusão de proposição em regime de urgência; VI - moções; VII - impugnação ou retificação da ata; VIII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com a matéria em debate; IX - dispensa de discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis; X - declaração em Plenário de interpretações do Regimento. §3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - audiência de Comissão Permanente; II - juntada de documentos a processo ou desentranhamento; III - transcrição integral de proposição, documento ou fala em ata; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 50 IV - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão; V - anexação de proposições com objeto idêntico; VI - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio; VII - constituição de Comissões Especiais e de Inquérito; VIII - retirada de proposição já inscrita na Ordem do Dia; IX - convocação de Secretário Municipal para prestar esclarecimento em Plenário, no prazo máximo de 3 dias, ou em outra data a ser informada; X - Audiência Pública. Art. 110. Representação é a exposição escrita e circunstanciada, dirigida ao Presidente da Câmara, requerendo a adoção de medidas cabíveis aos respectivos casos e, especificamente, visando a: I - perda de mandato de Vereador, nos termos do Art. 79 deste regimento; II - destituição de membro da Mesa, consoante ao Art. 19 e 85 deste regimento; III - cassação de mandato do Prefeito, na forma do Art. 77 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Equipara-se a representação a denúncia a que se refere o Art. 60 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 111. A proposição escrita, para iniciar a sua tramitação, deverá ser protocolizada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na Diretoria Legislativa da Câmara, que, após proceder ao seu registro e numeração correspondente, a encaminhará ao Presidente para incluí-la na pauta de reunião, salvo requerimento em contrário. (caput com redação dada pelo art. 5º, da Resolução N° 348, de 25 de setembro de 2025). §1º Excluem-se do disposto neste artigo as proposições previstas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIV do art. 97 deste Regimento. (parágrafo com redação dada pelo art. 5º, da Resolução N° 348, de 25 de setembro de 2025). Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 51 §2º Todas as proposições escritas deverão ser protocolizadas com uma cópia em meio magnético em sistema compatível com o da Câmara Municipal. §3º É vedado o protocolo de proposição sem assinatura da maioria dos seus subscritores. Art. 112. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão juntados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara e número de protocolo independente. Art. 113. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. §1º As emendas à proposta orçamentária, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias serão oferecidas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, seguindo, no que couber, o rito de tramitação estabelecido no “Título VII – Da elaboração legislativa especial e dos procedimentos de controle”. §2º Após o recebimento das emendas, estas serão imediatamente apresentadas em Plenário, para leitura e conhecimento, e encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo quando já apresentadas pela própria CLJRF. Art. 114. As representações far-se-ão acompanhar obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados. Art. 115. O Presidente, conforme o caso, devolverá ao autor a proposição: I - que não esteja redigida com clareza e com observância da técnica legislativa; II - que não esteja em conformidade com o texto Constitucional, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento Interno; III - em matéria que não seja de competência do município; IV - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo; V - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; VI - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; VII - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 52 VIII - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara; IX - que seja formalmente inadequada, por não serem observados os requisitos dos artigos 97 a 100 deste Regimento; X - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; XI - quando a Indicação versar matéria que em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento; XII - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes; XIII - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem; XIV - quando não observado o disposto no Art. 111 e seus parágrafos. §1º Exceto nas hipóteses dos incisos VII e XI, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer. §2º A proposição que objetiva a declaração de utilidade pública somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 12.972, de 27 de julho de 1998 e suas posteriores alterações. CAPÍTULO IV DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO Art. 116. A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: I - quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento da maioria dos subscritores; II - quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 53 III - quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não podendo ser recusada; IV - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos seus subscritores; §1º O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já iniciada a votação da matéria. §2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário. §3º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário. §4º A retirada de proposição prevista neste artigo não se confunde com aquela decorrente do adiamento da discussão prevista no art. 153 deste Regimento. Art. 117. No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, salvo: I - as de iniciativa das Comissões Especiais; II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito; III - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que abram crédito suplementar. §1º O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. §2º O pedido de retramitação de que trata o §1º será decidido pelo Plenário. Art. 118. Os requerimentos a que se refere o § 1º do Art. 101, serão devolvidos ao autor quando repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, para que seja refeito, caso assim deseje o autor. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 54 CAPÍTULO V DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 119. Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação, se for o caso, observando o disposto neste Regimento. (caput com redação dada pelo art. 6º, da Resolução N° 348, de 25 de setembro de 2025.) §1º Para iniciar a tramitação com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será distribuída, preferencialmente em via digital, a todos os Vereadores, 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão. §2º A falta de entrega de cópia ao Vereador no prazo previsto no §1º só será suprida se a cópia for entregue e aceita pelo Vereador antes do início da sessão. §3º O Projeto sobre o qual não se der parecer dentro do prazo regimental poderá entrar na ordem dos trabalhos, se assim for requerido por qualquer vereador e resolvido pelo Plenário, sendo que qualquer dos membros da Câmara, alegando a importância do projeto, poderá solicitar prorrogação de prazo, desde que o Plenário a considere necessária. §4º O pedido de prorrogação do prazo para emissão de parecer se dará por no máximo quinze dias. Art. 120. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário durante o expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes, para os pareceres técnicos. §1º No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. §2º Nenhuma proposição, exceto as indicações e requerimentos poderá ser apreciada pelo Plenário sem o Parecer das Comissões competentes, ressalvado o disposto no Art. 53. Art. 121. As emendas e subemendas, serão obrigatoriamente apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária. Art. 122. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicando o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no Art. 63 deste Regimento. §1º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores. §2º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. §3º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 55 §4º Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. §5º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §1º, o veto será colocado na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvada a matéria que esteja tramitando em regime de urgência. Art. 123. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas a quem de direito através da Diretoria Legislativa da Câmara. Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e, caso requeira o autor, deverá ser solicitado o pronunciamento do Plenário sobre a mesma. Art. 124. Os requerimentos que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 109, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do Art. 109, com exceção daqueles dos incisos I, II, III, IV e V. Art. 125. Durante os debates na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido, sendo deliberado pelo Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Capítulo VI Do Regime de Urgência Art. 126. Adotar-se-á regime de urgência para que determinada proposição tenha tramitação abreviada: I - por solicitação do Prefeito, para projeto de sua autoria, nos termos do art. 54 da Lei Orgânica do Município; II - a requerimento de Vereador. Art. 127. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação. Art. 128. Nenhum projeto poderá ser colocado em discussão sem que tenha sido incluído na ordem do dia com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. Parágrafo único. Os pareceres das comissões permanentes não poderão ser apresentados em Plenário no mesmo dia em que o projeto for incluído na ordem do dia. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 56 TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL Art. 129. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso às mesmas do público em geral. §1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. §2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - não porte arma; II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos; III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário; IV - atenda às determinações do Presidente; V - não faça uso de aparelho celular. §3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 130. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observadas as exceções da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outros locais. Art. 131. As sessões da Câmara, em situações excepcionais e devidamente justificadas, poderão ocorrer de forma remota por meio de sistema de videoconferência. Parágrafo único. Portaria da Mesa Diretora regulamentará as sessões remotas, devendo conter obrigatoriamente: I - horários e dias de realização; II - justificativas para a instituição da reunião na modalidade remota por meio de sistema de videoconferência; e Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 57 III - prazo de vigência. Art. 132. As reuniões realizadas de forma remota por meio de sistema de videoconferência, considerar-se-ão efetuadas na sede da Câmara Municipal de Vereadores, produzindo os mesmos efeitos das reuniões presenciais. Art. 133. A Câmara somente se reunirá quando tenham comparecido à sessão pelo menos 1/3 dos Vereadores que a compõem, não podendo, contudo deliberar sobre nenhuma matéria, sem que estejam presentes a maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes e de instalação, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 134. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto que lhes é destinada. §1º A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador poderão situar-se nessa parte para assistir a sessão, servidores, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. §2º Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. CAPÍTULO II DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 135. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata sucinta dos trabalhos contendo, resumidamente, os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário. §1º As indicações e os requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com menção da respectiva numeração e as demais proposições e documentos com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. §2º A ata da sessão anterior que ficará à disposição dos Vereadores até 24 horas de antecedência, será lida e votada sem discussão na sessão subsequente. §3º A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e as situações realmente ocorridas, mediante requerimento verbal de impugnação, aprovado pelo Plenário. §4º Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco. §5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou impugná-la. §6º Requerida a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará imediatamente a respeito. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 58 §7º Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. §8º Votada e aprovada a ata, será assinada pelos membros da Mesa Diretora e pelos demais Vereadores. §9º Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira. §10. A ata poderá ser impressa eletronicamente em folhas soltas que, após lidas e aprovadas serão assinadas, rubricadas e arquivadas em pastas próprias. §11. O Vereador poderá requerer que seja anexado à ata qualquer documento ou noticiário que, independentemente de transcrição, será considerado como parte integrante da ata. §12. Poderá o Secretário solicitar dispensa de leitura da ata, considerando-se aprovado pela maioria dos presentes à sessão de leitura. §13. No caso de aprovação do pedido de dispensa de leitura, a ata não poderá ser impugnada ou retificada, salvo casos de excepcional interesse público devidamente justificado e fundamentado em ato da Mesa Diretora. Art. 136. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO III DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 137. As sessões ordinárias serão semanais, devendo ocorrer nas terças-feiras de cada semana, com duração de até 3 (três) horas, iniciando-se às 18 (dezoito horas). §1º Quando as datas aludidas no caput deste artigo recaírem em dia de feriado ou ponto facultativo, as reuniões marcadas para as mesmas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, desde que numa mesma sessão legislativa. §2º A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 minutos, para a conclusão de votação de matéria já inclusa na ordem do dia. §3º O tempo da prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 minutos antes do encerramento da Ordem do Dia. §4º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, devendo o novo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes do término daquela. §5º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação será votado o que visar menor prazo, ficando prejudicados os demais. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 59 Art. 138. As sessões ordinárias compõem-se de cinco partes: Pequeno Expediente, Grande Expediente, Ordem do Dia, Considerações Finais e Tribuna Popular, esta, na última reunião ordinária de cada mês. §1º No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. §2º Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando em seguida prejudicada a realização da sessão. Art. 139. O Pequeno Expediente terá duração de 30 minutos e se destinará à leitura de atas e das correspondências dirigidas ao Poder Legislativo, obedecida a ordem de leitura dos expedientes: I – expedientes oriundos do Prefeito; II – expedientes oriundos de diversos; III – expedientes apresentados por Vereador. §1º O tempo restante do Pequeno Expediente será adicionado ao Grande Expediente. §2º O Vereador só poderá falar no Pequeno Expediente, após a leitura da ata, solicitando a palavra “pela ordem” para comunicar falecimento, não podendo ser interrompido ou aparteado. Art. 140. O Grande Expediente terá duração de 45 minutos e se destinará à leitura das demais proposições regularmente protocoladas, apresentação de requerimentos verbais e suas respectivas justificativas, discussão e votação de requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário, sendo dividido o tempo restante entre os oradores inscritos para o uso da palavra, para tratar de matérias constantes da Ordem do Dia da sessão. §1º A leitura das matérias no Grande Expediente pelo 1º Secretário obedecerá a seguinte ordem: I - projeto de lei complementar; II - projeto de lei ordinária; III - veto; IV - projeto de decreto legislativo; V - projeto de resolução; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 60 VI - pareceres; VII - demais proposições. §2º O Vereador que, inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. §3º Havendo necessidade de complementação ou esclarecimento de justificativa de requerimento ou indicação escrita, o vereador (a) deverá solicitar autorização ao Presidente. Art. 141. A Ordem do Dia terá duração de 60 minutos e destinar-se-á à apreciação das matérias constantes na pauta da sessão. §1º Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta será incorporado ao Grande Expediente. §2º Na Ordem do Dia, verificar-se-á previamente o número de Vereadores presentes e só será iniciada mediante a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. §3º Não se verificando quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. §4º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, aprovada pelo líder e comunicada à Mesa. §5º O Presidente determinará ao Secretário a leitura de proposição: I - constante da pauta e aprovada conclusivamente pelas Comissões Permanentes, para apreciação de eventual recurso, de um terço dos membros da Casa, conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 43 deste Regimento; II - sujeita à deliberação do Plenário, para oferecimento de emendas, na forma prevista neste Regimento. §6º A pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem: I – matérias em regime de urgência; II - vetos; III - matérias em discussão única; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 61 IV - matérias em segunda discussão; V - matérias em primeira discussão; VI - recursos; VII - demais proposições. §7º As matérias de igual classificação figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação. §8º O Secretário procederá à leitura das matérias da pauta, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. §9º Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão. §10. Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a tenham se inscrito durante a sessão, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental. Art. 142. As Considerações Finais terão a duração de 45 minutos e destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de interesse público, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, facultado o acréscimo de 1/3 (um terço) aos líderes de bancada ou de bloco parlamentar. §1º A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador durante o pronunciamento. §2º Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os houver, e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 143. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias. §1º A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto para as sessões ordinárias, no que couber. §2º Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada. Art. 144. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 62 I - pelo Prefeito, em caso de urgência ou de interesse público relevante; II - de ofício, pelo Presidente, quando ocorrer intervenção no município, para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência ou de interesse público relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores; III - pela Comissão Representativa da Câmara a que se referem os artigos 38 e 68 deste Regimento. Art. 145. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no quadro de avisos da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma. Art. 146. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da Ordem do Dia, que se cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 135 e 136. “Parágrafo único. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.” (Alterado pelo art. 7º, da Resolução N° 348, de 25 de setembro de 2025.) §1º Fica facultada a observância de prazo de 24 horas de antecedência de disponibilização de ata das sessões anteriores e posteriores a sessões extraordinárias, podendo-se, em sendo o caso, a ata ser redigida e submetida à aprovação na própria sessão, por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, antes de seu encerramento; §2º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO V DAS SESSÕES SOLENES Art. 147. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração. §1º As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa. §2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageado, representante de classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 63 Art. 148. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião. Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES Art. 149. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. §1º Não estão sujeitos à discussão: I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do Art. 123; II - os requerimentos verbais mencionados no Art. 109, §§ 1° e 2°; III - os requerimentos mencionados no Art. 109, § 3º, I a V. §2º O Presidente declarará prejudicada a discussão: I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV - de requerimento repetitivo. §3º A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara. §4º As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a apresentação de emendas. Art. 150. Terão uma única discussão e votação as seguintes proposições: Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 64 I - o veto; II - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza; III - os requerimentos e indicações sujeitos a discussão; IV - as emendas e subemendas. Art. 151. Terão duas discussões e dois turnos de votação todas as proposições não incluídas no artigo anterior. §1º Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. §2º É considerada aprovada toda proposição submetida a duas discussões, sempre que a mesma for aprovada na segunda discussão, mesmo que na primeira tenha sido rejeitada. Art. 152. A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver. §1º O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, seções ou grupos de artigos. §2º Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário; §3º Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão. Art. 153. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão somente se admitirão emendas e subemendas. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes afetas à matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer. Art. 154. Sempre que a pauta dos trabalhos incluírem mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual terá a preferência. Art. 155. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 65 §1º O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. §2º Apresentados 2 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. §3º Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência. §4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um deles. §5º Sendo aprovado o pedido de que trata o caput deste artigo, o Presidente determinará imediatamente a retirada da proposição da ordem do dia, devendo ser certificado nos autos pela Diretoria Legislativa. §6º A retirada da proposição nas condições previstas neste artigo não se confunde com a prevista no art. 114 deste Regimento. Art. 156. Encerra-se a discussão de qualquer proposição: I - pela ausência de oradores; II - por decurso de prazos regimentais; III - por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado sobre o assunto, pelo menos 4 (quatro) Vereadores, dentre os quais, o autor, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES Art. 157. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falará de pé na Tribuna, exceto o Presidente, e, quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II - dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III - não usará da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente ou do orador, quando for o caso; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 66 IV - referir-se-á ou dirigir-se-á a outro Vereador pelo tratamento de excelência. Art. 158. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronunciará e não poderá: I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado; II - desviar-se da matéria em debate; III - falar sobre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V - ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - deixar de atender as advertências do Presidente. Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se matéria vencida, aquela já deliberada pelo Plenário, aquela regimentalmente dada por encerrada a sua discussão e aquela proveniente de assuntos devidamente resolvidos. Art. 159. O Vereador somente usará da palavra: I - no pequeno expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou para comunicar falecimento; II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III - para apartear na forma regimental; IV - para explicação pessoal; V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. Art. 160. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 67 I - para leitura de requerimento de urgência; II - para comunicação importante à Câmara; III - para recepção de visitantes; IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. Art. 161. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: I - ao autor da proposição em debate; II - ao relator do parecer em apreciação; III - ao autor da emenda; IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. Art. 162. Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 5 (cinco) minutos; II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador; III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto. Art. 163. Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra: I - 5 (cinco) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da ata, levantar questão de ordem e apartear; II - 5 (cinco) minutos para discutir requerimento, encaminhar votação, justificar voto ou emenda; discutir parecer, falar no Grande Expediente, nas Considerações Finais e proferir explicação pessoal; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 68 III - 10 (dez) minutos para discutir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, artigo isolado de proposição e veto; IV - 15 (quinze) minutos para discutir a proposta orçamentária, a prestação de contas, a destituição de membro da Mesa e processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quando se tratar do acusado, cujo prazo será o indicado na lei federal. Parágrafo único. Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES Seção I Do Quórum das Deliberações Art. 164. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. Art. 165. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em lei, a aprovação e a alteração das seguintes matérias: I - Regimento Interno; II - Estatuto dos Servidores Públicos; III - Código de Obras; IV - Código de Posturas; V - Código Sanitário; VI - organização administrativa; VII - Regime Jurídico dos Servidores Públicos; VIII - criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas; IX - fixação, alteração de vencimentos e concessão de revisão geral anual dos servidores públicos X - rejeição de veto; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 69 XI - perda de mandato de Vereador; XII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município; XIII - criação da Guarda Municipal; Parágrafo único. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total dos membros da Câmara. Art. 166. Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outros casos previstos pela legislação pertinente, a aprovação e alteração das seguintes matérias: I - Código Tributário; II - Plano Diretor; III - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do prefeito (a) e ex-prefeito (a); IV - transferência da sede do município; V - alteração territorial do município, bem como alteração de sua denominação; VI - criação, organização, denominação e supressão de distritos; VII - parcelamento, ocupação e uso do solo; VIII - alienação de bens imóveis; IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; X - desconto, isenção, anistia, remissão ou perdão que envolva matéria tributária e previdenciária, bem como incentivos fiscais, moratória, subvenção ou subsídios financeiros; XI - desafetação, para fins de doação, de área pública de loteamentos destinadas a uso institucional, equipamentos urbanos ou comunitários ou áreas de recreação; XII - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 70 XIII - outorga de títulos e honrarias. Art. 167. Ressalvada a hipótese da obstrução parlamentar legítima prevista no Art. 141, § 4º, o Vereador não poderá recusar-se a votar, podendo, no entanto, abster-se, com justificativa, caso entenda desta forma. Art. 168. Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo regimental da sessão, esta considerar-se-á prorrogada até ser concluída a votação da matéria em causa. Art. 169. A deliberação realiza-se através da votação. Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Seção II Das Votações Art. 170. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante a sessão secreta. Art. 171. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal. §1º O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. §2º O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, e, na hipótese do Art. 13, III, pronunciando o nome da chapa. §3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário. §4º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. §5º O Presidente em caso de dúvida poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos, ou suspender a sessão para verificação na gravação do vídeo de transmissão, sem prejuízo do disposto no art. 176 deste Regimento. Art. 172. Adotar-se-á votação nominal: I - nos casos em que se exige o “quórum” de maioria absoluta e de 2/3 (dois terços); Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 71 II - na eleição da Mesa da Câmara, nos termos do Art. 13; III - quando o Plenário assim deliberar. Art. 173. Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 174. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, de veto, de julgamento das contas do Município e em qualquer caso em que aquela providência se revele impraticável. Art. 175. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões. Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 176. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. Art. 177. Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 178. Concluída a votação de projeto de lei, decretos legislativos e resoluções, com ou sem emendas aprovadas, ou projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Diretoria Legislativa para proceder à redação final. §1º Verificada a necessidade de correção vernácula no texto, a Diretoria Legislativa deverá comunicar à CLJRF para que proceda a adequação do texto, sendo em seguida encaminhados à Mesa que a colocará à disposição dos demais Vereadores para conhecimento, caso queiram. §2º Havendo contradição, obscuridade ou impropriedade linguística na redação final, será admissível, a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o retorno da mesma à Comissão para nova redação final, ficando aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes da edilidade. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 72 Art. 179. Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos. Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL Seção I Do Orçamento Art. 180. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes. Art. 181. A Comissão de Finanças e Orçamento, imediatamente após o vencimento do prazo estabelecido no artigo anterior, pronunciar-se-á em 10 (dez) dias, sobre o projeto e as emendas, inclusive as individuais, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, findo os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. Art. 182. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas, no uso da palavra. Parágrafo único. O Presidente da Câmara, na Sessão Plenária de deliberação do projeto de lei do orçamento anual, poderá, após aprovação plenária, dispensar a discussão individual de que trata o caput deste artigo. Art. 183. Na Ordem do Dia da Sessão de deliberação do projeto de lei do orçamento anual, que poderá ser prorrogada até o encerramento da votação, serão observados os seguintes procedimentos: I - não se concederá vista de parecer, do projeto ou de emenda; II - a votação de emendas será realizada uma a uma, e depois o projeto; III - se forem aprovadas as emendas, considerar-se-ão automaticamente incorporadas ao texto do Projeto, sendo em seguida votado, em primeiro turno, o texto do projeto de lei do orçamento anual, já com as emendas aprovadas e incorporadas; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 73 IV - após a aprovação em primeiro turno do projeto de que trata o caput deste artigo, a matéria será reincluída na Ordem do Dia imediatamente subsequente para segunda discussão e votação do texto definitivo. §1º Se não apreciado pela Câmara nos prazos legais previstos, o projeto de lei do orçamento anual será automaticamente incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação das demais matérias, até que seja finalizada a sua votação. §2º A Câmara Municipal poderá, se necessário, permanecer em sessão legislativa extraordinária até que a deliberação do projeto de lei do orçamento anual seja finalizada. Art. 184. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual e às diretrizes orçamentárias. Subseção I Da Emenda Impositiva ao Projeto de Lei do Orçamento Anual Art. 184A. A emenda impositiva ao projeto de lei do orçamento anual deve ser entregue individualmente e somente pode ser apresentada na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributos no prazo indicado para este fim, de que trata o art. 180 deste Regimento. Art.184B. A Comissão de Finanças e Orçamentos processará a emenda impositiva individual e sobre elas emitirá parecer. § 1º O vereador que desejar apresentar emenda impositiva deverá protocolar manifestação de intenção por escrito à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de até 8 (oito) dias a contar do dia seguinte à entrada do Projeto de lei do orçamento em Plenário. (Suprimido pela Resolução nº 342, de 20 de outubro de 2023.) §2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior está incluído dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no caput do Art. 180, deste Regimento. (Suprimido pela Resolução nº 342, de 20 de outubro de 2023.) §3º As emendas individuais serão distribuídas de forma equitativa no percentual de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, entre os vereadores. (Redação dada pelo art. 8º, da Resolução Nº 348, de 25 de setembro de 2025.) §4º Para cada emenda, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre a sua viabilidade, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte ao recebimento da Emenda pela Comissão. §5º Em caso de parecer pela inviabilidade técnica da emenda, a Comissão de Finanças e Orçamento concederá prazo de 24 horas para o vereador readequar a emenda. §6º O prazo previsto no parágrafo anterior será concedido uma única vez e em caso de nova inviabilidade técnica será aplicado o §9º deste artigo. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 74 §7º A apreciação de emenda e sua viabilidade, inclusive quanto à indicação de recursos orçamentários como fonte, será efetuada de acordo com a ordem de apresentação por vereador. §8º A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento sobre a emenda impositiva, será fundamentada e, sendo rejeitada por ausência de elementos essenciais, será arquivada. §9º A emenda rejeitada, com a respectiva decisão, será publicada separadamente da emenda aceita. §10. Se não houver emenda, o projeto de lei do orçamento anual será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão Plenária subsequente ao término do prazo de apresentação de emendas previsto no Art. 180 deste Regimento. Seção II Das Codificações e dos Estatutos Art. 185. Os projetos de codificação e de estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão enviados aos vereadores, preferencialmente de forma digital, e encaminhados às Comissões competentes, sendo de responsabilidade da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o recebimento de emendas e sugestões nos 30 (trinta) dias seguintes. §1º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. §2º A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas; findo os quais, com ou sem parecer, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível. §3º Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e aos autores das emendas. §4º Aprovada em primeira discussão, a matéria voltará à Comissão por mais 5 (cinco) dias, para incorporação das emendas aprovadas, sendo incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, para a deliberação final. §5º A critério da Comissão, o prazo previsto neste artigo para a emissão de parecer poderá ser prorrogado até que sejam analisados os Projetos e as emendas, porventura apresentadas. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS Art. 186. Recebido o parecer prévio do TC/MG, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 75 §1º Até 7 (sete) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. §2º Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 187. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação de emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria. Parágrafo único. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o decreto legislativo se fará acompanhar dos motivos da discordância. Art. 188. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá em 30 minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 189. A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais para prestar informações perante o Plenário, sobre assuntos relacionados com a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES Art. 190. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Parágrafo único. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, ou registrados por meio eletrônico, para orientação, na solução de casos análogos. Art. 191. Nos casos omissos, o Presidente da Câmara aplicará o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 76 Seção Única Da Ordem Art. 192. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. §1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar. §2º O proponente não observando o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não considerar a questão levantada. §3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver, na sessão em que forem requeridas, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão. §4º Cabe ao Vereador, recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cujo parecer será submetido ao Plenário, que decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como julgado para aplicação em casos semelhantes. Art. 193. Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior. CAPÍTULO II DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO E DE SUA REFORMA Art. 194. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 195. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-se em separata. Art. 196. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de dois terços dos membros da edilidade mediante proposta: I - da maioria absoluta dos Vereadores; II - da Mesa em colegiado; III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 77 TÍTULO IX DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA CÂMARA Art. 197. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio, aprovado pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias. Parágrafo único. O Regulamento Interno obedecerá ao disposto na Lei Orgânica do Município e aos seguintes princípios: I - descentralização e agilização de procedimentos administrativos; II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, e as contratações temporárias de excepcional interesse público, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal; III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira. Art. 198. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara por escrito para as providências necessárias. Art. 199. A Diretoria Legislativa da Câmara manterá o registro: I - de atas das sessões; II - de atas das reuniões da Mesa; III - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções; IV - de termos de posse de funcionários; V - de declaração de bens dos Vereadores; VI - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; §1º Os registros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário expressamente designado para esse fim. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 78 §2º Os registros adotados nos serviços administrativos da Diretoria Legislativa poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente, inclusive digital. TÍTULO X DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 200. As Audiências Públicas da Câmara Municipal são consideradas reuniões de trabalho para discutir proposições legislativas em trâmite, bem como assunto de relevante interesse público a ser debatido com a sociedade civil e serão realizadas da seguinte forma: I - pela Presidência da Casa, a requerimento, por escrito, de qualquer Vereador ou Comissão, mediante deliberação do Plenário; II - pelo Presidente da Comissão, a requerimento, por escrito, de qualquer Vereador, membro de Comissão ou representante de entidade civil, encaminhado ao Presidente da Comissão atinente ao tema proposto, mediante deliberação do Plenário. §1º Os requerimentos que tratam os incisos I e II deste artigo deverão, obrigatoriamente, conter data, horário, local, nomes completos dos convidados palestrantes com indicação do cargo/função/representante de entidade, endereço físico e/ou eletrônico para onde deverá ser enviado o convite. §2º Nos requerimentos sobre audiência pública deverá constar ainda o nome e endereço físico e/ou eletrônico das autoridades que devam receber o convite para participação. §3º Os convites serão expedidos pelo Presidente da Casa. §4º Os meios de comunicação da Câmara Municipal promoverão a divulgação das Audiências Públicas. §5º O Presidente da Audiência conduzirá os trabalhos adotando os seguintes procedimentos: I - abertura da reunião e composição da Mesa; II - leitura do requerimento da Audiência Pública; III - concessão da palavra na seguinte ordem. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 79 a) proponente e/ou a pessoa indicada por ele, para expor os motivos da Audiência Pública, por 10 (dez) minutos prorrogáveis por igual tempo ou mais, a critério do presidente da Audiência, não podendo ser aparteado; b) autoridades que compõe a Mesa, por 3 (três) minutos, prorrogáveis por igual tempo, ou mais, a critério do presidente da Audiência; c) participante inscrito, por 3 (três) minutos, prorrogáveis por mais 1 (um) minuto, a critério do presidente da Audiência; d) vereador inscrito, por 3 (três) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do presidente da Audiência; e) autoridades para as considerações finais e respostas às indagações por 3 (três) minutos, prorrogáveis por igual tempo, a critério do presidente da Audiência; f) encerramento da Audiência pelo presidente. §6º Na Audiência realizada por Comissão, após as considerações finais, poderá qualquer vereador ou membro de Comissão apresentar requerimento oral ou escrito sobre o assunto, para deliberação imediata da Comissão. §7º Na hipótese de o participante desviar do assunto tratado na audiência pública, poderá ser advertido e, em reincidência, a palavra poderá ser cassada pelo Presidente. §8º Eventuais dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Audiência. §9º As Audiências de que trata este artigo, terão a duração máxima de três horas e serão gravadas e transmitidas, salvo impedimento de ordem técnica devidamente justificado. §10. Será lavrada ata resumida da reunião de Audiência Pública, acompanhada da lista de presenças dos participantes, sendo arquivada na Diretoria Legislativa, acompanhado de documentos apresentados, conforme o caso. §11. Qualquer interessado, por meio de requerimento, encaminhado à Presidência da Casa, poderá solicitar cópia de documento ou gravação da audiência pública. CAPÍTULO II TRIBUNA POPULAR Art. 201. Na última reunião ordinária do mês, após prévia inscrição, será concedido espaço para a Tribuna Popular, nos termos regulamentados em resolução específica. Parágrafo único. O uso da tribuna popular deverá ser realizado para a exposição de temas gerais de relevante interesse do Município e o orador deverá realizar sua explanação obedecendo às normas estabelecidas, e pautando-se pela ética e respeito à Casa Legislativa e aos presentes. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 80 TÍTULO XI DA CONCESSÃO DE HONRARIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 202. A Câmara Municipal realizará sessão solene para homenagear as pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham se destacado pela atuação na vida pública ou privada ou que tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante a entrega das seguintes honrarias: I - Título de Cidadão Honorário; II - Título de Honra ao Mérito; III - Medalha de Mérito Administrativo Caio Martins; IV - Título de “Mulher Nota 10”. Art. 203. Cada vereador no exercício de sua função poderá apresentar o nome de duas pessoas, por sessão legislativa, para recebimento das honrarias de que trata o artigo anterior, atendidos os requisitos estabelecidos neste Regimento e nas resoluções e leis de criação das referidas homenagens. §1º O Vereador que desistir de apresentar sua indicação para a concessão de qualquer honraria, não importará em aumento do número de indicações para os demais, valendo a mesma disposição para os casos de rejeição dos nomes. §2º A realização da sessão solene para a entrega da Medalha de Mérito Administrativo Caio Martins será realizada de comum acordo com o Poder Executivo, na forma da lei de sua criação. Art. 204. O prazo máximo para protocolar a proposição que vise a concessão de quaisquer honrarias previstas nesta Resolução, fica fixado em 15 (quinze) de setembro de cada ano. CAPÍTULO II DO TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO Art. 205. O Título de Cidadão Honorário será concedido a pessoas físicas que não sejam naturais de Matozinhos e cuja notoriedade seja reconhecida e que comprovadamente tenham prestado relevantes serviços para o progresso e desenvolvimento do Município e da população matozinhense. Parágrafo único. A solenidade será preferencialmente realizada todo mês de novembro de cada ano. Art. 206. Cada parlamentar terá direito a indicação de apenas um nome para recebimento do título de cidadão honorário matozinhense por sessão legislativa, devendo a proposição, obrigatoriamente, ser instruída com, no mínimo, os seguintes documentos: I - Cópia de documento oficial de identificação; Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 81 II - Cópia do cadastro nacional de pessoa física; III - Cópia de certidão de nascimento e/ou casamento; IV - Biografia da pessoa que será agraciada descrevendo os relevantes serviços de que tratam o artigo 205; V - Documentos, fotos, notícias, publicações, matérias jornalísticas, impressos, depoimentos e outros elementos que comprovem a prestação de relevantes serviços ao município. CAPÍTULO III DO TITULO DE HONRA AO MÉRITO Art. 207. O título de honra ao mérito será concedido na mesma sessão solene em que se realizar a entrega dos títulos de cidadania honorária, mediante a confecção de diploma de honra ao mérito. Art. 208. Será concedido o título de honra ao mérito a pessoas físicas, naturais de Matozinhos, e que, notória, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade ou tenham se destacado pelo desempenho na vida pública ou privada dando evidência e credibilidade ao nome da cidade de Matozinhos, em outras cidades, estados e países. Art. 209. O requerimento que visar a concessão do título de honra ao mérito matozinhense deverá, obrigatoriamente, ser instruído, com, no mínimo, os seguintes documentos: I - Cópia de documento oficial de identificação; II - Cópia do cadastro nacional de pessoa física; III - Cópia de certidão de nascimento e/ou casamento; IV - biografia da pessoa que será agraciada descrevendo os relevantes serviços de que tratam o Art. 208, ou o destaque na vida pública e privada que tenham dado evidência e credibilidade ao nome da cidade de Matozinhos, em outras cidades, estados e países. V - documentos, fotos, notícias, publicações, matérias jornalísticas, impressos, depoimentos e outros elementos que comprovem as condições previstas no Art. 208. CAPÍTULO IV DA MEDALHA DE MÉRITO ADMINISTRATIVO CAIO MARTINS Art. 210. A Medalha de Mérito Administrativo Caio Martins será concedida a pessoa física ou jurídica, que tenha se destacado na contribuição ao desenvolvimento cultural, econômico, político, administrativo e social do Município de Matozinhos. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 82 Art. 211. A indicação que visar a concessão da medalha de mérito administrativo Caio Martins deverá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras exigências da lei de criação da honraria, ser instruída, com, no mínimo, os seguintes documentos. I - cópia de documento oficial de identificação; II - cópia do cadastro nacional de pessoa física; III - cópia de certidão de nascimento e/ou casamento; IV - biografia da pessoa que será agraciada descrevendo a contribuição ao desenvolvimento cultural, econômico, político, administrativo e social do Município de Matozinhos; V - documentos, fotos, notícias, publicações, matérias jornalísticas, impressos, depoimentos e outros elementos que comprovem as condições previstas no Art. 210; VI - o grau de concessão da medalha nos termos da lei de criação da honraria. Art. 212. Após a aprovação da indicação em Plenário, o Presidente da Casa Legislativa encaminhará a proposta de concessão da medalha ao Poder Executivo para sua apreciação. §1º As medalhas suprarreferidas serão concedidas mediante proposta do prefeito e do Presidente da Câmara, em consenso entre ambos ou paritariamente, em caso de divergência irremovível. §2º A aprovação plenária da indicação de que trata o caput deste artigo não importará na concessão automática da honraria. CAPÍTULO V DO TÍTULO DE MULHER NOTA 10 Art. 213. A concessão da honraria Mulher Nota 10 será concedida a mulheres que tenham contribuído ao desenvolvimento cultural, econômico, político, administrativo e social do Município de Matozinhos. Parágrafo único. A concessão da honraria de que trata o caput deste artigo são as estabelecidas na resolução de sua criação. TÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 214. A publicação dos atos do Poder Legislativo observará o disposto no Art. 97 da Lei Orgânica do Município. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 83 Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá baixar ato normativo regulamentando este artigo. Art. 215. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, Observada a legislação federal. Art. 216. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretados no Município. Art. 217. Na contagem dos prazos regimentais, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento. §1º Se o dia do vencimento cair em feriado, ponto facultativo ou dia em que não houver expediente na Casa Legislativa, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. §2º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. §3º Os prazos são contínuos e não correm no recesso. Art. 218. É autorizado o uso da assinatura eletrônica, por servidores e vereadores, nos documentos integrantes dos processos administrativos das diversas áreas, departamentos e órgãos da Câmara Municipal, nas interações com outros entes públicos e com as pessoas jurídicas, nos termos previstos na resolução de regulamentação específica. Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deste artigo incluem todos os atos do processo legislativo. Art. 219. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 204, de 22 de novembro de 2000. Câmara Municipal de Matozinhos, 29 de dezembro de 2022. Márcio Antônio dos Santos Presidente Marli Vale Vice-Presidente André Barbosa Moreira Secretário Registrada e publicada, Data supra. Projeto inicial nº 336/2022 de autoria da Comissão Especial de Revisão e Atualização do Regimento Interno - Vereadores Cláudio José Luiz, Marco Antônio Martins, Ítalo Moraes Borges, André Barbosa Moreira, Carlos Henrique Santos de Oliveira, Ildeu Lopes de Oliveira e Sidirley Anderson Dias Bento com Emendas das Comissões Permanentes. Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – Matozinhos/MG – 35.720-000 – (31) 3712-1169 84