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norma nº 1/1994

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1994
Date 1994-08-12
EmentaLei Orgânica do Município de Matozinhos - MG
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Documents (1)

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CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
_________________________________________________________________________________________________________________________
 Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – 35.720-000 – Matozinhos-MG – (31)3712-1169
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PREÂMBULO
Nós, os representantes do povo do Município de Matozinhos, no propósito 
de instituir, com base nos ideais democráticos, a lei básica da ordem 
jurídica no âmbito municipal, fundamentados nos princípios estabelecidos 
na Constituição da República e na Constituição do Estado de Minas Gerais, 
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte,
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MATOZINHOS
CÂMARA MUNICIPAL DE MATOZINHOS
Minas Gerais
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Matozinhos, parte territorial contínua e delimitada do Estado 
de Minas Gerais, integra a República Federativa do Brasil, organiza-se com autonomia 
política, administrativa e financeira, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que 
adotar, respeitados os princípios previstos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2º - Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio dos seus 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e 
desta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 3º - São Poderes do Município de Matozinhos, independentes e harmônicos entre 
si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único - Salvo os casos previstos nessa Lei Orgânica, um Poder não pode 
delegar atribuições a outro, e quem estiver investido na função de um deles não pode 
exercer a do outro.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DOS DISTRITOS
Art. 4º - É mantida a atual divisão territorial do Município, cujos limites só podem ser 
alterados mediante lei estadual, observada a legislação específica. (Redação dada pela 
Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001)
§ 1º - A lei definirá a criação, organização e supressão de distritos, observada a 
legislação estadual. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001)
§ 2º - A sede do Município, que tem a categoria de cidade, dá-lhe a denominação, e os 
distritos têm o nome da respectiva sede. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-
10-2001)
§ 3º - Cada distrito terá um conselho comunitário, cuja composição e competência serão 
definidas em lei. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001)
Art. 5º - Os topônimos só podem ser alterados por lei estadual, observados os requisitos 
da Constituição Estadual.
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Art. 6º - Os logradouros, obras e serviços públicos poderão receber nome de pessoas, 
mediante lei municipal, respeitado o artigo 194 e seu parágrafo único.
Art. 7º - É admitida a celebração de convênio com a União, o Estado e outros
Municípios, observada a legislação federal e a Constituição Estadual.
Parágrafo único - O Município de Matozinhos poderá celebrar convênios ou
consórcios com outros Municípios da mesma comunidade socioeconômica, para criar 
entidade intermunicipal, visando à realização de obras, atividades ou serviços 
específicos de interesse comum, mediante prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e 
ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I - elaborar e promulgar sua Lei Orgânica;
II - eleger seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - instituir a decretação e arrecadação dos tributos da sua competência e 
aplicação de suas rendas sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar 
balancetes nos prazos fixados na lei;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação Estadual;
V - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, 
do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organizar e prestar serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob
regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte coletivo de 
passageiros, que terá caráter essencial;
VII - elaborar o Plano Diretor, observada a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e esta Lei Orgânica;
VIII - elaborar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, observadas as 
normas gerais da União;
IX - organizar o quadro de pessoal e estabelecer o seu regime jurídico único;
X - adquirir bens e incorporá-los ao patrimônio municipal;
XI - dispor sobre os serviços funerários do Município, isentando aqueles que 
percebem até um salário mínimo e meio de todas as taxas devidas; (Redação dada pela 
Emenda nº 5, de 26-10-1999)
XII – fixar os locais de estacionamento de táxi e de veículos de cargas leves;
XIII - permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxi, fixando as 
respectivas tarifas;
XIV - fixar e sinalizar as zonas de silencio, de transito e trafego em condições 
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especiais;
XV - disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida aos veículos que circulem em vias publicas municipais;
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar 
e fiscalizar sua utilização;
XVII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVIII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto 
socorro, através de órgão próprio ou mediante convenio;
XIX - estabelecer e impor penalidades no limite da sua competência, por infração 
de suas leis e regulamentos municipais;
XX - manter, com ou sem a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XXI - cassar o alvará ou licença que houver concedido ao estabelecimento que se 
tornar prejudicial à saúde, à higiene, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo 
cessar as atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXII - legislar sobre assuntos de interesse local;
XXIII - suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;
XXIV - tornar obrigatória a utilização da rodoviária, quando houver;
XXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino 
do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, incluindo o lixo hospitalar, 
que deve ser incinerado;
XXVI - ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento, 
de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais 
pertinentes;
XXVII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda nos locais sujeitos ao poder de policia municipal;
XXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício 
do seu poder de policia administrativo;
XXIX - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos 
gêneros alimentícios;
XXX - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXI – traçar normas e diretrizes para a efetiva prevenção, controle, tratamento e 
erradicação de doenças, pragas e zoonoses relativas às plantas e aos animais portadores 
ou transmissores, dispondo sobre o registro, vacinação e captura destes;
XXXII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XXXIII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços 
locais;
XXXIV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
XXXV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação de seu território, observada a lei federal e estadual, sendo que as normas de 
loteamento e arruamento deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
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a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas de esgoto e de 
águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais, com 
largura mínima de dois metros, nos fundos de lotes, cujo desnível seja 
superior a 1(um) metro da frente ao fundo;
XXXVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos 
de uso comum;
XXXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, 
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de veículos de 
transporte coletivo;
XXXVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive os dos seus concessionários;
XXXIX - regulamentar os serviços de carros de aluguel, categoria táxi, inclusive o 
uso de taxímetro, respeitado o Código Nacional de Trânsito;
XL - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os 
prazos de atendimento;
XLI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros, com instalações apropriadas e normas 
regulamentadoras para a proteção à saúde da população contra doenças 
transmissíveis ao homem;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
e) água e esgoto;
XLII - conservar e reparar, quando necessário, estradas vicinais;
XLIII - promover, de modo planejado, a arborização da cidade, no centro e nos 
bairros, bem como da sede do Distrito de Mocambeiro e da localidade de Araçás.
Parágrafo único – Ao Município compete garantir, como princípio fundamental desta 
Lei Orgânica, a participação popular nas ações de governo e, no âmbito de sua 
competência, a efetividade dos direitos e garantias individuais, na forma definida em lei.
(Parágrafo único acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001)
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 9º - É da competência comum do Município, da União e do Estado, o exercício das
seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência física, mental ou sensorial e criar condições especiais de 
amparo e proteção à infância, à juventude, à velhice e à gestante;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes e dos 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e ao desporto;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora, as correntes naturais de água, 
fiscalizando as atividades poluidoras, a fim de evitar a degradação ambiental ou 
ecológica do Município;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito;
XII - proteger as grutas calcáreas existentes no Município, promovendo a sua 
melhor aparência como ponto turístico, inclusive seu tombamento pelo Serviço do 
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e pelo Instituto Estadual do Patrimônio 
Histórico e Artístico - IEPHA;
XIII - impedir, nos perímetros urbanos e suburbanos, a instalação de indústrias 
poluentes no Município;
XIV - impedir, nos perímetros urbanos e suburbanos, a extração de argila, areia e 
outros produtos do subsolo.
XV – definir o uso de ocupação do solo, através de planejamento, de forma a 
garantir a qualidade ambiental;
XVI – não conceder incentivos fiscais ou recursos públicos às atividades que 
desrespeitem as normas de proteção ao meio ambiente;
XVII – instituir, na forma da lei, sistema de assistência técnica, próprio ou em 
convênio com órgãos públicos ou privados, para assistência aos pequenos e médios 
produtores rurais, visando ao desenvolvimento agropecuário do Município;
XVIII – instituir, na forma da lei, a obrigatoriedade da apresentação de receituário 
expedido por profissional habilitado, para aquisição e uso de agrotóxicos e de produtos 
de uso veterinário, potencialmente tóxicos ou prejudiciais ao homem e aos animais, 
podendo realizar inspeções e impor sanções que assegurem o cumprimento desta norma;
XIX – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, visando 
especialmente à proteção de encostas e recursos hídricos;
XX – manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à 
produção de espécies diversas, destinadas à arborização do Município;
XXI – promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substuição de 
espécies inadequadas e a reposição daquelas em processo de deterioração;
XXII – proibir, no território municipal, a caça profissional, a amadora e a 
esportiva;
XXIII – estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de 
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garantir menor impacto à impermeabilização do solo;
XXIV – instituir a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, órgão encarregado da 
execução da política ambiental, da fiscalização e da aplicação da legislação ambiental 
municipal;
XXV – proibir a construção de edifícios em terrenos que, por suas características, 
não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas 
sépticas e de poços de abastecimento de água, que fiquem a salvo de contaminação, 
quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento.
Seção III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 10 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e estadual, no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, 
visando a adaptá-la à realidade local;
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 11 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si,
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à 
administração;
V – manter publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica, dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
IX – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que 
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os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou.
X – utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder 
Público;
XII – instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e de outros Municípios;
templos de qualquer culto; 
b) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
c) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A vedação do inciso XII, a , deste artigo, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso XII, a, deste artigo e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de 
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou 
em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem 
imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso XII, b e c, deste artigo, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A anistia, remissão, perdão e isenção tributárias dependem de lei municipal 
específica.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se 
compõe de representantes do povo matozinhense, eleitos na forma da lei. (Redação dada 
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pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 16-10-2001.
§ 1º - O número de Vereadores é fixado por lei complementar, observado o art. 29, IV, 
da Constituição Federal. (Acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 2º - O número de Vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.
(Acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano uma 
sessão legislativa. (Acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 13 – Os Vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, para mandato de quatro 
anos.
Parágrafo único – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na 
forma da lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado.
Art. 14 – A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão legislativa ordinária, na sede do 
Município, independentemente de convocação, em dois períodos, de 1º (primeiro) de 
fevereiro a 31 (trinta e um) de julho e de 1º (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de 
dezembro. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 04.05.2021)
§ 1º - Quando as datas aludidas no caput deste artigo recaírem em sábados, domingos 
ou feriados, as reuniões marcadas para as mesmas serão transferidas para o primeiro dia 
útil subsequente, desde que numa mesma sessão legislativa.
§ 2º - As reuniões da Câmara são:
I – preparatórias, as que precedem a instalação da legislatura;
II – ordinárias, as que se realizam l (uma) vez por semana, em dias úteis, no 
horário regimental;
III – extraordinárias, as que se realizam em horários ou dias diversos dos fixados 
para as ordinárias;
IV – especiais, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara para o segundo 
biênio, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a comemorações e 
homenagens;
V – solenes, as que se destinam à instalação e ao encerramento de sessão 
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legislativa e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal.
(Incisos com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito Municipal, em caso de urgência ou de interesse público 
relevante;
II – de ofício, pelo seu Presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município, 
para o compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, ou, em caso de urgência ou de 
interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara;
III – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 39, V, 
desta Lei Orgânica.
 (Incisos com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada.
Art. 15 – Salvo disposição constitucional em contrário e ressalvado o disposto nesta Lei 
Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único – O voto será público em todas as deliberações da Câmara Municipal, 
não sendo admitido, em hipótese alguma, processo de votação secreta. (Parágrafo único 
acrescentado pela Emenda nº 6, de 16-10-2001, de Iniciativa Popular).
Art. 16 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
projeto de lei orçamentária.
Art. 17 – As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, observado o disposto nos artigos 38, XII e 52, II, desta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único – Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que 
impossibilite o funcionamento normal da Câmara Municipal em seu edifício, poderá ela 
deliberar em outro local do Município, por iniciativa da maioria absoluta dos 
vereadores.
Art. 18 – As reuniões serão públicas. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-
2001).
Art. 19 – As reuniões somente poderão ser abertas com a presença da maioria dos 
membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de 
presenças até o inicio da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações.
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Seção II
DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 - Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira e administrativa, e 
sua proposta orçamentária será elaborada em observância ao disposto no art. 29-A da 
Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 20-A – No início de cada legislatura será realizada, sob a presidência do Vereador 
mais idoso entre os presentes, a reunião preparatória com a finalidade de: (Art. 20-A 
acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – dar posse aos Vereadores eleitos;
II – eleger a Mesa da Câmara, para mandato de dois anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição subsequente.
 (Incisos acrescentados pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 21 - Na mesma data e em seguida à reunião de que trata o artigo anterior, a Câmara 
realizará reunião solene, para os fins previstos no art. 14, § 2º, V, desta Lei Orgânica.
(Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 22 – O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no art. 20-A deverá fazê￾lo dentro de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento da Câmara, sob 
pena, salvo motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Casa, de perda do 
mandato.
 
Art. 23 – A eleição da Mesa dar-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta 
dos Vereadores eleitos, prorrogando-se a reunião até a proclamação dos eleitos.
Art. 24 – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara, constando nas respectivas 
atas o seu resumo.
Art. 25 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 26 – A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 
2º Secretário, que se substituirão nesta ordem.
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). (Vide Regimento 
Interno da Câmara Municipal). 
Art. 27 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).(Vide Regimento Interno da 
Câmara Municipal).
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§ 1º - (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).(Vide Regimento Interno da 
Câmara Municipal).
§ 2º - (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 3º - (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). (Vide Regimento Interno da 
Câmara Municipal).
§ 4º - (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). (Vide Regimento Interno da 
Câmara Municipal).
Art. 28 – A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma 
do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os atos de sua 
criação. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 1º - Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto 
possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares 
representados na Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-
2001).
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: (Redação dada pela 
Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da 
Câmara; (Inciso com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, 31-10-2001).
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições, constituindo infração político-administrativa a recusa ou o 
não comparecimento no prazo de trinta dias; (Inciso com a redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001).
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;
V – receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa 
contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas;
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder 
Executivo e da administração indireta.
§ 3º - (Suprimido pela Emenda de Revisão n 1, de 31-10-2001).
§º 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no 
que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de 
outros previstos no Regimento Interno da Câmara, e serão criadas a requerimento de um 
terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas 
conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra 
autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou 
administrativa do infrator. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
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Art. 29 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). (Vide Regimento Interno da 
Câmara Municipal).
§ 1º - (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). (Vide Regimento Interno da 
Câmara Municipal).
§ 2º - (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). (Vide Regimento Interno da 
Câmara Municipal).
Art. 30 – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 16-10-2001).
Parágrafo único – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). (Vide Regimento 
Interno da Câmara Municipal).
Art. 31 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento 
de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição, composição e atribuições da Mesa;
IV – comissões;
V – demais assuntos de sua administração interna.
(Incisos com a Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 32 – A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar 
Secretários do Município ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao 
Prefeito Municipal para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos 
previamente determinados, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência 
injustificada. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 1º - O Secretário do Município poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer 
de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimento com a Mesa da Câmara, para 
expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 
31-10-2001).
§ 2º - A Mesa da Câmara poderá encaminhar ao Secretário do Município pedido escrito 
de informação, e a recusa, ou o não-comparecimento no prazo de trinta dias, ou a 
prestação falsa, constituem infração administrativa, sujeita a responsabilização. 
(Acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 33 – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 34 – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
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Art. 35 – São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei 
Orgânica: (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – da Mesa da Câmara:
a) o Regimento Interno da Câmara Municipal;
b) a promulgação de emendas à Lei Orgânica;
c) os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, observado o que dispõem a Constituição Federal, art. 29, V e VI, e esta Lei 
Orgânica;
d) o regulamento geral, dispondo sobre a organização dos serviços administrativos 
da Câmara, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos e funções, 
regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observado o 
disposto na Constituição Federal;
e) o orçamento anual da Câmara e a abertura de créditos adicionais necessários;
f) a contratação, na forma da lei, por tempo determinado, para atender ao 
excepcional interesse público;
g) a autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo superior a 
quinze dias;
h) a mudança temporária da sede da Câmara. (Inciso e alíneas com a redação dada pela 
Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
II – do Prefeito:
a) a criação, transformação ou extinção de cargos e funções públicos na 
administração direta, autárquica e fundacional e a fixação das respectivas 
remunerações, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
b) o regime jurídico único dos servidores do Poder Executivo, incluído o 
provimento de cargos, aposentadoria e estabilidade;
c) a criação, organização e definição de atribuições das secretarias e órgãos da 
administração pública;
d) os planos plurianuais;
e) as diretrizes orçamentárias;
f) os orçamentos anuais;
g) a concessão de isenção, anistia, remissão, perdão, benefício ou incentivo 
fiscal. (Inciso e alíneas com a Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-
2001).
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados a comprovação da existência 
de receita e o disposto no art. 129, § 2º, desta Lei Orgânica;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
(Parágrafo e incisos com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 36 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
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I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis 
que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara, obedecido o Orçamento Anual e 
observadas as atividades específicas do Legislativo;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Casa, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal 
competência, para parecer prévio, a prestação do Município;
XII – contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender às 
necessidades da Câmara;
XIII – requisitar do chefe do Executivo Municipal os recursos financeiros para as 
despesas administrativas da Câmara;
XIV – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição ou a 
esta Lei Orgânica, indeferindo-as, ressalvado ao autor o recurso para o Plenário;
XV – baixar atos administrativos relacionados com a situação funcional dos 
servidores da Câmara Municipal, na forma da lei.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÃMARA MUNICIPAL
Art. 37 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta 
para o especificado no art. 38, dispor sobre todas as matérias de competência do 
Município e, especificamente:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas 
rendas;
III – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
IV – votar o Orçamento Anual e o Plurianual de Investimentos, bem como 
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, 
bem como a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII – autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
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X – autorizar a alienação de bens imóveis; 
XI – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo;
XII – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os 
respectivos vencimentos;
XIII – criar, estruturar e conferir atribuições a órgãos da administração pública e a 
secretários ou diretores equivalentes;
XIV – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XV – aprovar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com 
outros Municípios, na forma da lei;
XVI – delimitar o perímetro urbano;
XVII – autorizar a alteração da denominação de nomes próprios de vias e 
logradouros públicos;
XVIII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento.
Art. 38 – Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos, 
bem como elaborar o seu Orçamento Anual, observando-se criteriosamente as 
atividades específicas do Legislativo;
IV – dispor sobre a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15(quinze) dias, 
por necessidade do serviço;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal 
de Contas do Estado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos: (Inciso com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 
31-10-2001).
a) o parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer 
por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem deliberação pela 
Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo 
com a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas;
 (Alínea com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito;
VIII – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município;
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X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial 
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão 
legislativa;
XI – aprovar celebração de convênio pelo governo do Município com entidade de 
direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência e de interesse 
público relevante, for efetivado sem essa aprovação, desde que encaminhado à Câmara 
nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua aprovação;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Secretário do Município ou diretor equivalente para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissões parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta 
aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em 
lei federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta;
XX – fixar em cada legislatura, para a subsequente, o subsídio dos Vereadores, e, 
para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais, com observância dos preceitos contidos na Constituição 
Federal; (Inciso com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
XXI – aprovar crédito suplementar no Orçamento de sua Secretaria, nos termos 
desta Lei Orgânica;
XXII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal 
declarado, incidentalmente, inconstitucional por decisão judicial do Tribunal de Justiça 
do Estado, transitada em julgado;
XXIV – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XXV – fixar o número de Vereadores a serem eleitos no Município, em cada 
legislatura para a subsequente, observados os limites e parâmetros estabelecidos na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. (Inciso acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, 
de 31-10-2001).
Parágrafo único – O não-encaminhamento, à Câmara, dos convênios, na forma do 
inciso XI deste artigo, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua 
execução.
Art. 39 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus 
membros, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto 
possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares 
da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as 
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seguintes atribuições: (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre 
que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15(quinze) dias, 
por necessidade de serviço;
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse 
público relevante.
§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será 
presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
DOS VEREADORES
Art. 40 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único – O Vereador não será obrigado a testemunhar sobre informação 
recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe 
tenham confiado ou dele recebido informação. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda 
de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 41 – É vedado ao Vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas 
empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública do 
Município, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso 
público, observado o disposto no artigo 90, III e IV, desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou 
indireta do Município, de que seja exonerável “ad-nutum”, salvo o cargo de 
secretário municipal ou diretor equivalente, desde que se licencie do 
exercício do mandato;
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b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, 
ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer 
das entidades a que se refere o inciso, I, a, deste artigo.
Art. 42 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes;
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela edilidade;
V – que fixar residência fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, a pena 
de reclusão e com pena acessória de perda de mandato.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, III, VI e VII a perda do mandato será decidida pela 
maioria absoluta da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político 
representado na Câmara. (§ 2º com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-
2001).
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de 
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido 
político representado na Casa.
§ 4º - O Regimento Interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla 
defesa e observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e 
o despacho ou decisão motivados.
Art. 43 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse 120(cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município.
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§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador 
investido no caro de Secretário Municipal, conforme previsto no artigo 41, II, a, desta 
Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 2º - Nos casos de licença prevista nos incisos I e III, o Vereador fará jus à sua 
remuneração, independentemente da convocação do suplente e sem prejuízo deste.
§ 3º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30(trinta) dias e o 
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 4º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, 
em virtude de processo criminal em curso.
§ 5º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 44 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de 
licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados 
da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o 
prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular￾se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – resoluções;
VI – decretos legislativos.
Art. 46 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o 
respectivo numero de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no Município.
Art. 47 – A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao 
Prefeito e aos cidadãos, que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita por, 
no mínimo, 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município. (Redação 
dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 16-10-2001).
Art. 48 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias.
Art. 49 – Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta Lei 
Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Código de Posturas Municipais;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – Lei instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII – Estatuto dos funcionários públicos;
IX – Normas urbanísticas de uso e ocupação do solo;
X – Lei de Organização Administrativa.
Art. 50 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá 
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei 
complementar, os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo que 
especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que 
a fará em votação única, vedada a apresentação de emendas.
Art. 51 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
II – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
III – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
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Parágrafo único – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 52 – São matérias de lei, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, que dependem 
do voto favorável: (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – de dois terços dos membros da Câmara:
a) o plano diretor;
b) o parcelamento, a ocupação e o uso do solo;
c) o código tributário;
d) a alienação de bens imóveis;
e) a outorga de títulos e honrarias;
f) a rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; 
g) qualquer desconto, isenção, anistia, remissão ou perdão que envolva 
matéria tributária;
h) a desafetação, para fins de doação, de área pública de loteamentos 
destinada a uso institucional, equipamentos urbanos ou comunitários ou 
áreas de recreação.
(Inciso e alíneas com a redação dada pela Emenda de Revisão n° 1, de 31-10-2001).
II – da maioria absoluta dos membros da Câmara: 
a) a aprovação e modificação do seu Regimento Interno;
b) a designação de outro local para a reunião da Câmara;
c) o código de obras;
d) o código de posturas;
e) o código sanitário;
f) o estatuto dos servidores públicos;
g) a organização administrativa;
h) a criação de cargos e funções públicos.
(Inciso e alíneas com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 53 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 54 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de 
sua iniciativa.
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) 
dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, 
será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para 
que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos 
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projetos de lei complementar.
Art. 55 – Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o 
sancionará.
§ 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15(quinze) 
dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 2º - Vetado o projeto, o Prefeito fará a comunicação, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas ao Presidente da Câmara, expondo os motivos do veto;
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso 
ou de alínea.
§ 4º - Decorrido o prazo do § 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 5º - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a 
contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, só 
podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (§ 5º com a redação 
dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 6º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 7º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será colocado na 
ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação 
final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 54, § 2º. (§ 7º com a redação dada pela 
Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 8º - A não-promulgação da lei no prazo de 48(quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos 
casos dos parágrafos 4º e 6º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo 
em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 56 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de competência 
privativa.
Parágrafo único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma 
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 57 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Casa.
Seção VI
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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E 
ORÇAMENTÁRIA
Art. 58 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida 
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno 
do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas 
do Estado ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência, e compreenderá a 
apreciação das contas do Prefeito e da Câmara, o desempenho de funções de auditoria 
financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e 
demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro 
de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se 
julgadas nos termos da conclusão do parecer, se não houver deliberação dentro do 
prazo. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou 
órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado 
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de 
contas.
Art. 59 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e 
regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do Orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 60 – Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou 
sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou 
ilegalidades de ato do agente público.
Parágrafo único – A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara Municipal, 
ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de 
Contas do Estado. (Parágrafo único com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-
2001).
Art. 61 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente à 
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disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 62 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente 
pelos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no 
parágrafo único do artigo 13 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de 21(vinte e um) 
anos.
Art. 63 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á nos termos estabelecidos 
na Constituição Federal, art. 29, I e II. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-
2001).
Parágrafo único – A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do 
Vice-Prefeito com ele registrado. (Parágrafo único com a redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do 
ano subsequente ao da eleição, em reunião da Câmara Municipal, prestando o seguinte 
compromisso: 
“Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do 
Estado, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral 
do povo de Matozinhos e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse 
público, da lealdade e da honra.” (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-
10-2001).
Parágrafo único – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 1º – Se, decorridos 10 (dez) dias da data, fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior, expressamente justificado e aceito pela Câmara, 
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. (§ 1º acrescentado pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito assumirá o Vice-Prefeito, e, na ausência 
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara assumirá o cargo. (§ 2º acrescentado pela 
Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 65 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o 
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Vice-Prefeito.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem 
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões 
especiais.
Art. 66 – No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão 
declaração pública de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de 
responsabilidade.
Art. 67 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou no caso de 
vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o 
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 68 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos primeiros 30 (trinta) meses de mandato, far-se-á 
eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga;
II – ocorrendo a vacância nos últimos 18 (dezoito) meses do mandato, a eleição 
para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela 
Câmara, na forma da lei.
Art. 69 – O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um único 
período subsequente, e terá inicio em 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da 
eleição. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 70 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 71 – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da 
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de31-10-2001).
Art. 71- A – Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados com observância 
do disposto no art. 35, I, c, combinado com o art. 38, XX, desta Lei Orgânica. (Art. 71-A 
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acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 71-B – O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município. (Art. 71-B acrescentado 
pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 72 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem 
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, 
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 73 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
X – enviar à Câmara Municipal, até 4 (quatro) meses antes do encerramento do 
exercício financeiro, os projetos de lei relativos ao Orçamento Anual e ao Plano 
Plurianual do Município e das suas autarquias; (Inciso com a redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001).
XI – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias da abertura 
da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior, com os 
balanços correspondentes, na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;
(Inciso com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar, à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma 
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos 
dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação 
da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
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XVII –efetuar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o repasse de recursos destinados à 
Câmara Municipal, compreendidos os créditos adicionais, observado o disposto na 
Constituição Federal, art. 29-A, §§ 2º e 3º; (Inciso com a redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001).
XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando 
impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – apresentar à Câmara Municipal, quando da reunião inaugural da sessão 
legislativa, relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços 
municipais, bem assim o programa da administração para o respectivo ano;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verbas para tal destinada;
XXIV – contrair empréstimo e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara Municipal; 
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela 
Câmara Municipal;
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para 
ausentar-se do Município por tempo superior a 15(quinze) dias;
XXXIII – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal;
XXXIV – publicar, até 30(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária;
XXXV – colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, 
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, que poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei.
XXXVI – fornecer certidões sobre qualquer assunto processado ou arquivado na 
Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sempre que requeridas para fins de 
direito ou de esclarecimento de situações, sob pena de responsabilidade;
XXXVII – enviar a Câmara, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, os balancetes 
contábeis e orçamentários relativos ao mês imediatamente anterior. (Inciso com a redação 
dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
XXXVIII – publicar, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete das contas do 
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mês imediatamente anterior. (Inciso renumerado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – A violação do disposto nos incisos XI, XIII, XIV, XXII, XXXIV, 
XXXV, XXXVII e XXXVIII constitui infração político-administrativa, nos termos do 
art. do art. 77 desta Lei Orgânica. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, 
de 31-10-2001).
Seção III
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 74 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no 
que couber, o disposto no artigo 90, III e IV, desta Lei Orgânica.
Parágrafo único – É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar 
função de administração em qualquer empresa privada.
Art. 75 – As incompatibilidades declaradas no artigo 41, seus incisos e alíneas, desta 
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos secretários 
municipais ou diretores equivalentes.
Art. 76 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei 
federal.
Art. 77 – O Prefeito é processado e julgado pela Câmara Municipal nas infrações 
político-administrativas, na forma estabelecida pela legislação federal. (Redação dada pela 
Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 78 – Perderá o mandato o Prefeito que for condenado, em decisão transitada em 
julgado, por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 79 – Será declarado vago pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara Municipal, 
dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – infringir as normas dos artigos 41 e 74 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V – ocorrer a cassação de mandato nos termos do art. 77 desta Lei Orgânica.
(Inciso acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Seção IV
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DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art 80 – São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, cujos cargos são 
de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo. (Redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
II – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – (Suprimido pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 81 – Os secretários municipais ou ocupantes de cargos equivalentes serão 
escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21(vinte e um) anos e no exercício dos direitos 
políticos.
Art. 82 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito 
Municipal, definindo lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 83 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos secretários ou diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições;
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais;
V – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de 
competência.
Art. 84 – Os secretários ou diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com 
o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 85 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Parágrafo único – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
II – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
III – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
IV – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
V – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001). 
Art. 86 – O administrador regional, em caso de licença ou impedimento, será 
substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 87 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da sua posse 
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e ao término do exercício do cargo, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de 
posse.
Parágrafo único – A declaração de bens será registrada no Cartório de Títulos e 
Documentos.
Art. 87-A – Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa 
da Mesa da Câmara, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica. (Art. 87-A 
acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 87-B – O Secretário Municipal é processado e julgado pela Câmara Municipal, nas 
infrações político-administrativas, observado o disposto na legislação federal e nesta Lei 
Orgânica. (Art. 87-B acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 88 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do Município se classificam em:
I – Autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração publica, 
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizadas;
II – Fundação Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de 
atividades de acentuado interesse público, com autonomia administrativa, patrimônio 
próprio, gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por 
recursos do Município e de outras fontes.
Seção I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 89 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos 
poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade 
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impessoalidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como aos seguintes 
preceitos: (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em leis de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre 
novos concursados para assumir o cargo ou emprego, na carreira;
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001).
VI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal;
VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na 
mesma data;
IX – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo;
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no 
artigo 91, § 1º; (Inciso com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
XII– os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração 
observará o que dispõem os artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal;
XIV – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professores;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem 
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autarquias, empresa pública, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público;
XVI – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, 
na forma da lei;
XVII – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações.
§ 1º - A moralidade e razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para 
efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º - A publicidade dos atos, programas, obra, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo, implicará a 
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em 
lei.
§ 5º - Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as 
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 90 – Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – em qualquer caso que exija afastamento para o exercício do mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção 
por merecimento;
IV – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
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DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 91 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos 
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores 
dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º - É assegurada às servidoras públicas da administração direta, autarquias, fundação, 
licença a gestante de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Emenda nª 09, de 22 de 
outubro de 2010).
§ 4º - É assegurada ao servidor público a licença à paternidade de 5 (cinco) dias, 
contados do nascimento do filho.
§ 5º - É livre o direito de associação profissional ou sindical e o direito de greve. 
§ 6º - O servidor público eleito para a diretoria de sua entidade sindical, nos cargos de 
presidente, secretário e tesoureiro, poderá afastar-se de seu cargo, emprego ou função 
durante o período do mandato, sem prejuízo de seus salários e direitos.
§ 7º - É passível de punição, inclusive com demissão, o servidor público que violar os 
direitos individuais e sociais ou deixar de cumprir o que determina a lei, em prejuízo 
dos direitos do cidadão.
§ 8º - Não é permitido qualquer tipo de discriminação ao acesso ao serviço público, a 
seus cargos e a existência de diferenciação salarial, em decorrência de sexo, cor, credo 
religioso, opção política, partidária ou ideológica, idade e portadores de deficiência 
física, salvo o limite constitucional de idade para aposentadoria compulsória.
Art. 92 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
Art. 93 – O Município poderá manter Plano de Previdência e Assistência Social para o 
agente público e o servidor submetido a regime único, extensivo à sua família.
Art. 94 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
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especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se 
mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 95 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito 
a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
Seção III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 96 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, 
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
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§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público 
de provas ou de provas e títulos.
§ 3º - A guarda municipal, democraticamente organizada, não terá poder de polícia e 
terá como função a proteção dos bens e instalações públicas e os serviços do Município, 
sendo vedada sua utilização na repressão às manifestações populares e o porte de armas 
de fogo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 97 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local 
ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o 
caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos 
far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, 
como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2 º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela impressa, poderá ser resumida.
Art. 98 – O Prefeito fará publicar:
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, na forma do 
artigo 128, § 3º, desta Lei Orgânica;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos;
IV – anualmente, até 15(quinze) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas 
de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do 
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 99 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
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a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgãos que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II – Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos de efeitos individuais;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III – Contratos, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos 
da lei;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único – Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser 
delegados.
Seção III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 100 – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou 
consanguíneo, até o segundo grau, inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com 
o Município, subsistindo a proibição até 6(seis) meses após findas as respectivas 
funções.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados.
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Art. 101 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem 
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas em débito com a municipalidade não 
poderão contratar com o Poder Público Municipal, a qualquer título, nem dele receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção IV
DAS CERTIDÕES
Art. 102 – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara são obrigados a fornecer, a 
qualquer interessado, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões dos atos, contratos 
e decisões e demais assuntos processados ou arquivados na Prefeitura ou na Câmara, 
desde que requeridas para fim de direito ou esclarecimento de situações, sob pena de 
responsabilidade.
Parágrafo único – As certidões a que se refere este artigo independem do pagamento 
de taxas.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 103 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo único – São bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e 
ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 104 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem 
distribuídos.
Art. 105 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 106 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, obedecerá às seguintes normas:
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I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, admitida exclusivamente para fins de interesse social, devendo 
constar da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu 
cumprimento e cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta.
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, admitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta;
c) venda de ações em bolsa.
Parágrafo Único – A autorização mencionada neste artigo terá que ser prévia e 
depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 107 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e 
concorrência pública.
Art. 108 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 109 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos 
parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão, a título precário, de 
pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 110 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público exigir.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especiais e dominicais dependerá de 
lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante 
autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a 
título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 111 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão 
feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
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Art. 112 – Toda doação de imóveis, para construção de casas populares, somente 
poderá ser feita mediante lei autorizativa, na qual constem os nomes das pessoas 
beneficiadas e cláusulas de reversão do bem doado ao patrimônio público.
Parágrafo único – O projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, será acompanhado, além 
de outros, dos seguintes documentos:
I – prova de pobreza do beneficiado, passada por autoridade competente e 
comprovada por sindicância prévia;
II – atestado passado por cartório que comprove a inexistência de imóveis em 
nome do beneficiado;
III – comprovante de pagamento de aluguel de casa residencial ou prova de que o 
beneficiado mora em casa de parente ou cedida.
Art. 113 – Os veículos de propriedade do Poder Público Municipal, após o uso diário, 
deverão ser recolhidos à garagem municipal.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 114 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter inicio 
sem prévia elaboração do plano respectivo no qual conste, obrigatoriamente, o seguinte:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para 
interesse comum;
II – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
III – os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de estrema urgência, será 
executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta e, mediante licitação, por terceiros.
§ 3º - As obras públicas obedecerão aos princípios de economicidade, sujeitando-se às 
exigências e limitações constantes do Código de Obras.
Art. 115 – A permissão de serviço público a título precário será outorgada por decreto 
do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões e quaisquer outros ajustes feitos em 
descordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e 
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fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente 
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da 
Capital do Estado e na Imprensa Oficial do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido.
§ 5º - Em todo ato de permissão ou contrato de concessão, ao Município se reservará o 
direito de verificar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista e 
previdenciária pelo permissionário ou concessionário.
Art. 116 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 117 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas de direito tributário.
Art. 118 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como sessão de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel e 
gás de cozinha residencial;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar 
específica.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I deste artigo, poderá ser progressivo, nos termos da 
lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II deste artigo, não incide sobre a transmissão de 
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, 
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
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ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
Art. 119 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de 
policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idêntico 
aos que correspondem a impostos, nem serem calculadas em função do capital e do 
número de funcionários dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, 
prestadores de serviços e de demais atividades. (Redação dada pela Emenda nº 2, de 21-5-
1998).
Art. 120 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, 
em decorrência de obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada.
Seção II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 121 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, 
da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros 
ingressos.
Art. 122 – Pertencem ao Município:
I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquias e fundações municipais;
II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de 
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado 
na forma do disposto no parágrafo único, I e II do artigo 158 da Constituição da 
República e § 1º do artigo 150 da Constituição do Estado.
Art. 123 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do 
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
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§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 124 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 125 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito 
extraordinário.
Art. 126 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 127 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e 
das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras, 
preferencialmente oficiais.
Parágrafo único – Havendo disponibilidade não comprometida, poderá o Prefeito, 
mediante autorização do Legislativo, aplicar no mercado financeiro, preferencialmente 
em estabelecimentos oficiais de crédito.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
Art. 128 – A elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do Orçamento Anual obedecerão às regras estabelecidas na 
Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos 
preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas 
da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da 
administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as 
alterações na legislação tributária.
§ 3º - O projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e 
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
término do primeiro período da sessão legislativa. (§ 3º com a redação dada pela Emenda de 
Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 4º - O Poder Executivo publicará até o dia 10 (dez) de cada mês o balancete das 
contas municipais. (§ 4º com a redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
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Art. 129 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ao Orçamento Anual e aos 
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e 
Finanças, à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das 
demais comissões da Câmara Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e 
apreciadas na forma regimental.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais e suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 130 – A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público;
II – o orçamento de Investimentos das empresas em que o Município, direta e 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados da administração direta e indireta do município, bem como os fundos e 
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
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Parágrafo único – Integrarão a lei orçamentária, demonstrativos específicos com 
detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:
I – órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II – objetivos e metas;
III – natureza da despesa;
IV – fontes de recursos;
V – órgão ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos, por região do Município;
VII – identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as 
despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia.
Art. 131 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até quatro meses antes do 
encerramento do exercício financeiro, o projeto de lei contendo proposta orçamentária 
para o exercício seguinte, e a Câmara o devolverá para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 1º - O não-cumprimento do prazo a que se refere o caput deste artigo implicará a 
prorrogação do Orçamento Anual em curso, com execução de suas dotações atualizadas 
segundo índice oficial de correção monetária previsto na legislação federal.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do 
projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 132 – Aplica-se o disposto no art. 131, § 1º, se a Câmara não devolver ao 
Executivo o projeto de lei orçamentária no prazo consignado no caput do referido 
artigo.
Art. 133 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para 
o ano seguinte, o Orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a atualização dos 
valores, na forma prevista no artigo 131, § 1º.
Art. 134 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 135 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no Orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 136 – O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, todos 
os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
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Art. 137 – O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à 
fixação da despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição:
I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos 
termos da lei.
Art. 138 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, salvo as 
hipóteses previstas na Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá 
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao Orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 139 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os 
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, observado o disposto na Constituição Federal, art. 29-
A. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
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Art. 140 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os 
limites estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e 
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da 
coletividade.
Art. 142 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá em vista 
principalmente, estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e 
promover a justiça e solidariedade social.
Art. 143 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à 
justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 144 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de 
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 145 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, 
crédito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Ar. 146 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil 
e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas 
empresas concessionárias.
Art. 147 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las 
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e 
creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÏTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA SOCIAL
Art. 148 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e 
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extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá 
por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social harmônico, consoante 
previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
Art. 149 – Compete ao Município, entre outras atribuições na área de assistência social:
I – criar e promover, através de ação conjunta com as associações de moradores, 
métodos de controle e erradicação da fome;
II – proporcionar meios de estimular a construção de casas populares, em sistema 
de mutirão, para as pessoas de baixa renda;
III – incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros de população de 
baixa renda;
IV – promover a criação e manutenção de creches comunitárias;
Art. 150 – As metas e prioridades do Programa de Assistência Social do Município 
serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 151 – O Orçamento da Seguridade Social abrangerá todas as entidades da 
administração direta a ela vinculadas, bem como os fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 152 – A assistência social, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Orçamento, 
será prestada a quem dela precisar e tem por objetivos:
I – proteção à maternidade, especialmente às gestantes, à família, à infância, à 
adolescência e à velhice;
II – amparo aos carentes de todas as idades, que comprovem não possuir meios de 
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
III – amparo especial à criança carente;
IV – amparo à família do trabalhador em situação de desemprego involuntário;
V – adoção de política voltada para a qualificação e integração dos 
desempregados ao mercado de trabalho do Município;
VI – incentivo à participação da população, por meio de organizações 
representativas, na forma das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VII – reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, a promoção de sua 
integração à vida comunitária e ingresso no mercado de trabalho;
VIII – estabelecimento de programas de atendimento especializado para pessoas 
portadoras de deficiência, incluindo a integração social do adolescente portador de 
deficiência física, sensorial ou mental, o treinamento para o trabalho e a convivência 
social;
IX – criação de condições para instrução e treinamento profissional de pessoas 
deficientes que não tenham condições de frequentar a rede municipal de ensino.
Parágrafo único – A política municipal de apoio e assistência à pessoa portadora de 
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deficiência deverá ser realizada através de uma coordenadoria municipal de apoio e 
assistência à pessoa portadora de deficiência.
Art. 153 – A lei disporá sobre normas de construção e adaptação de logradouros e dos 
edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de 
deficiência.
Parágrafo único – O Poder Público não fornecerá alvará de construção de prédios 
particulares com destinação comercial ou multifamiliar, acima de dois andares, que 
tiverem, em seus projetos, obstáculos arquitetônicos e ambientais que impeçam ou 
dificultem o acesso e a circulação dos portadores de deficiência física, e promoverá a 
fiscalização de sua execução.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 154 – A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantida mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros 
agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, 
proteção e recuperação.
Art. 155 – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal 
de Saúde.
Art. 156 – Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de 
outras atribuições previstas na legislação federal:
I – formação de consciência sanitária e epidemiológica individual nas primeiras 
idades, através do ensino fundamental;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem 
como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI – ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
VII – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em 
consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica;
VIII – a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde em nível 
municipal;
IX – a administração e a elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo 
Municipal de Saúde;
X – a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e 
da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam
apresentar riscos à saúde da população;
XI – o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância 
epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio 
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ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;
XII – oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de 
recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessários e 
adequados, incluídas a homeopatia e as práticas alternativas reconhecidas;
XIII – a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de 
saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei;
XIV – a normatização complementar e a padronização dos procedimentos 
relativos à saúde;
XV – a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera 
municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante 
instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica;
XVI – o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do 
trabalho;
XVII – a adoção de política de fiscalização e controle de endemias;
XVIII – a prevenção do uso de drogas que determinem dependência física ou 
psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo os recursos humanos e 
materiais necessários;
XIX – a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de 
prevenção e controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas 
municipais;
XX – a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema 
de informatização na área de saúde;
XXI – assegurar conhecimentos de métodos e meios de planejamento familiar 
para o exercício da paternidade responsável;
XXII – utilização do método epidemiológico com parâmetro no estabelecimento 
de prioridades na orientação programática e alocação de recursos;
XXIII – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle e seu teor 
nutricional, bem como bebidas para o consumo humano;
XXIV – proibir a venda de produtos hortifrutigranjeiros sem a devida inspeção da 
vigilância sanitária.
Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das 
ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 157 – O Sistema Municipal de Saúde deverá se organizar de acordo com as 
seguintes diretrizes:
I – comando político administrativo único das ações, em nível de órgão central do 
sistema, articulado aos níveis federal e estadual, formando uma rede regionalizada e 
hierarquizada;
II – participação da sociedade civil;
III – integridade da atenção à saúde entendida como a abordagem do indivíduo, 
inserida no coletivo social, bem como articulação das ações de prevenção, recuperação e 
reabilitação da saúde;
IV – integração em nível das ações de saúde e meio ambiente, nele incluído o de 
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trabalho;
V – proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços, próprios ou 
contratados, de assistência à saúde;
VI – universalização geográfica dos recursos, serviços e ações;
VII – desenvolvimento dos recursos humanos, científicos e tecnológicos dos 
sistemas adequados às necessidades da população;
VIII – promoção de vacinação em crianças e adultos contra moléstias 
infectocontagiosas.
Art. 158 – A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter 
obrigatório.
Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da 
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infectocontagiosas.
Art. 159 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao 
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições 
estabelecidas em lei complementar federal.
Art. 160 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidas as normas de 
direito público e mediante autorização da Câmara Municipal.
Art. 161 – O Poder Público poderá contratar rede privada, quando houver insuficiência 
de serviços públicos, observadas as normas de direito público e mediante prévia 
autorização legislativa.
§ 1º - A rede privada, na condição de contratada, submete-se ao controle da observância 
das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra o Sistema Único de 
Saúde em nível municipal.
§ 2º - Terão prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
§ 3º - É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na 
execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas 
contratuais e regulamentares.
§ 4º - Caso a intervenção não restabelecer a normalidade da prestação de atendimento à 
saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade 
ou rede prestadora de serviços, na forma da lei.
Art. 162 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com 
recursos do Orçamento Municipal e dos Orçamentos da Seguridade Social da União e 
do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único – É vedada a destinação de recursos e subsídios, bem como a 
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concessão de prazos
ou juros privilegiadas às entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 163 – Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos 
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - o abastecimento de água compatível com os padrões de higiene, conforto e 
potabilidade;
II – a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a 
drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir 
ações danosas à saúde;
III – o controle de vetores.
§ 1º - As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atendam 
aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a 
reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º - O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as 
ações de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano, preservação 
do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros 
Municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas.
§ 3º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por 
delegação, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 164 – A responsabilidade pelo manuseio, coleta, transporte, tratamento e 
destinação final dos resíduos sólidos é do próprio Município, que manterá um sistema 
de execução direta ou indireta e ainda poderá atuar consorciado com outros Municípios, 
nos termos da lei.
Parágrafo único – O gerenciamento dos resíduos sólidos deverá obedecer às seguintes 
diretrizes:
I – quanto ao acondicionamento:
a) o acondicionamento do lixo será adequado à sua natureza e seu destino 
final;
b) os resíduos recicláveis serão reintroduzidos no mercado e os não 
recicláveis serão dispostos com o mínimo de impacto ambiental possível;
II – quanto à coleta:
a) o Município manterá um sistema de coleta diferenciada dos resíduos, de 
acordo com o tipo do resíduo:
1- coleta seletiva, sempre que possível, devendo o Município providenciar a 
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estrutura necessária para a sua realização;
2– a coleta e a comercialização de materiais recicláveis serão feitas, 
preferencialmente, por meios de cooperativas;
III – quanto ao transporte:
a) todo lixo, quando possível, será tratado antes de seu encaminhamento à 
disposição final;
b) de acordo com a composição, serão previstos os dispositivos necessários 
ao seu reaproveitamento máximo, de modo que a parte efetivamente 
imprestável à reintrodução no mercado e nos ciclos ecológicos seja mínima;
c) a compostagem e a reciclagem são as alternativas a serem seguidas;
IV – quanto à disposição final:
a) a Prefeitura providenciará locais adequados para a disposição final, de 
acordo com critérios técnicos e sanitários, conforme projetos específicos 
sujeitos à aprovação do CODEMA;
V – quanto ao lixo especial:
a) sua coleta será efetuada por equipamentos adequados às características 
do resíduo e de acordo com as recomendações dos órgãos competentes;
b) o lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios, motéis, cadeias e 
congêneres será acondicionado em contenedores especiais e terá destino 
final em incinerador público;
c) o lixo industrial será de responsabilidade da fonte geradora, garantindo a 
total inertização dos resíduos perigosos, cabendo aos órgãos competentes a 
fiscalização do cumprimento do disposto nesta alínea;
d) entulhos da construção civil deverão ser considerados visando à sua 
futura utilização;
e) os produtos resultantes de capina e de podas deverão ser compostados 
para utilização em jardins públicos e o produto da varrição será 
encaminhado para um aterro especial.
Art. 164-A – O Município aplicará, anualmente, nas ações e serviços públicos de saúde, 
15% (quinze por cento), no mínimo, do produto da arrecadação dos impostos a que se 
refere a Constituição Federal, art. 156, e dos recursos de que tratam os seus artigos 158 
e 159, I, b, e § 3º. (Art. 164-A acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 165 – A educação, direito de todos e dever do Poder Público e da Família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
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para o trabalho.
§ 1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e permanência na escola;
III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de 
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico 
único para todas as instituições mantidas pelo município;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia do padrão de qualidade;
VIII – pluralismo de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas, que 
conduzam o educando à formação de uma postura ética e social própria;
IX – incentivo à participação da comunidade no processo educacional;
X – preservação dos valores educacionais locais;
XI – garantia e estímulo à organização autônoma dos alunos, no âmbito das 
escolas municipais.
§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante mandado de injunção.
§ 3º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer￾lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 5º - Compete, ainda, ao Poder Público, exigir a apresentação de comprovante de 
frequência à repartição pagadora para receber benefícios.
§ 6º - Aos alunos das escolas municipais ficam asseguradas a gratuidade e a 
obrigatoriedade do transporte coletivo, bem como aos alunos residentes na zona rural e 
que cursarem escolas na sede do Município.
Art. 166 - O dever do Município para com a educação será efetivado mediante garantia 
de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria, podendo ser em período de 8 (oito) horas diárias para o 
curso diurno;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
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III – atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite 
de idade, na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, 
material e equipamentos públicos adequados e de vaga próxima à sua residência;
IV – acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do primeiro e 
segundo graus;
VII – supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de 
ensino nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
VIII – oferta de ensino regular, adequados às condições do educando;
IX – programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente 
superdotado;
X – programa de educação sexual, na área de saúde escolar.
§ 1º - O Município garantirá a qualidade do ensino mediante:
I – reciclagem periódica dos profissionais da educação;
II – avaliação cooperativa periódica por órgãos próprios do sistema educacional, 
pelo corpo docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
III – funcionamento de bibliotecas, laboratórios, salas multi-meios, equipamentos 
pedagógicos e rede física adequada ao ensino ministrado;
IV – implantação de feita estudantil de ciência, com a participação de todas as 
escolas do Município.
§ 2º - Para o atendimento de crianças até seis anos de idade, o Município deverá:
I – criar, implantar, implementar, manter, supervisionar e fiscalizar as creches;
II – atender, obrigatória e gratuitamente, nas creches e pré-escolas da rede 
municipal, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, 
psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às crianças de até 6 (seis) anos, 
em horário integral e com garantia de acesso ao ensino de primeiro grau;
III – propiciar cursos e programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento 
administrativo e especialização, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos 
trabalhadores de creche;
IV – estabelecer normas de construção e reforma de logradouros e dos edifícios 
para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas às faixas 
etária das crianças atendidas;
V – estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e 
às filantrópicas;
VI – implantar creches para os filhos dos servidores municipais.
§ 3º Cabe ao Poder Público o atendimento, em creche comum, de crianças portadoras de 
deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação.
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§ 4º - A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando 
à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das 
ações do Poder Público que conduzam a:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – promoção humanística, científica e tecnológica do Município.
§ 5º - As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, 
com laboratórios, bibliotecas, auditório, cantina, sanitários, vestiários, quadra de 
esportes e espaço não cimentado para recreação.
I – o Município garantirá o funcionamento de biblioteca, que deverá ser 
gerenciada por profissional em biblioteconomia, em cada escola municipal, acessível à 
população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos;
II – cada escola municipal de ensino aplicará, pelo menos 8% (oito por cento) da 
verba a ela destinada, na manutenção e ampliação do acervo da biblioteca;
III – as unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, 
favorecendo o reaproveitamento dos mesmos.
Art. 167 – O Município fica obrigado a criar meios para fornecimento de material 
escolar e de merenda aos alunos das escolas públicas localizadas no Município.
Art. 168 – O Município celebrará convênios com empresas privadas para assegurar 
estágio, nessas empresas, de estudantes das escolas públicas localizadas em seu 
território.
Art. 169 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará, 
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das 
escolas oficiais do Município, de ensino fundamental, e será ministrado 
independentemente da confissão religiosa do aluno. (Redação dada pela Emenda nº 3, de 3-
7-1998).
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que 
será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que 
recebam auxilio do município.
Art. 170 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;
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Art. 171 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, 
que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros na 
própria área educacional;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao município, no caso de encerramento de suas 
atividades;
Parágrafo único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de 
estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede 
pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a 
investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
Art. 172 – O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedade do 
município.
Art. 173 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social 
e moral à altura de suas funções.
Art. 174 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 175 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - As verbas municipais destinadas a atividades culturais e recreativas, bem como 
aos programas suplementares de alimentação e saúde, não compõem o percentual, que 
será obtido levando-se em conta as datas de arrecadação e aplicação dos recursos, de 
forma que não se comprometam os valores reais efetivamente liberados.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal publicará no Diário Oficial e jornais de circulação 
local, até o dia 10 (dez) de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na 
educação, especificando sua destinação.
CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CULTURA E DO DESPORTO
Art. 176 – O Município dispensará proteção especial e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
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§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados, nos termos da lei, todas as facilidades para 
a celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo 
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios e veículos de transporte coletivo.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas, entre outras, as seguintes 
medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, 
física e intelectual da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação 
da criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação.
Art. 177 – O Município terá um Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, obedecidos os parâmetros da Constituição Federal e da Lei 8.069/90 e 
disposições complementares.
Parágrafo único – Para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, o Município manterá, de conformidade com a lei, o Conselho Tutelar dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 178 – É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar 
meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, ao lazer e ao esporte, incluindo o 
desenvolvimento do patrimônio cultural da comunidade, conforme o artigo 30, IX, da 
Constituição Federal.
§ 1º - O folclore do Município é objeto de amparo especial da administração pública.
§ 2º - O Município incentivará a construção de áreas comunitárias de lazer, em locais 
apropriados, para crianças, adultos e idosos.
§ 3º - O Município deverá aproveitar seus lagos, florestas, riachos, bem como outros 
recursos naturais existentes, a fim de adaptá-los como núcleos de passeio e 
divertimento, observando as condições de saúde.
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Art. 179 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras 
e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a 
estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o 
Município.
§ 3º - À Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos.
§ 5º - O Município promoverá, permanentemente, a realização de diagnósticos da 
situação do patrimônio cultural, arqueológico, espeleológico e paleontológico 
municipal, através de levantamento e análise de dados, identificando áreas criticas e 
definindo ações e instrumentos necessários para a sua proteção e uso adequado.
§ 6º - O Município criará e manterá o Museu Municipal, que valorizará o patrimônio 
histórico, cultural, arqueológico, paleontológico e espeleológico.
§ 7º - O Município incentivará a formação e contratação de pessoal especializado na 
defesa e conservação de seu patrimônio histórico, cultural, arqueológico, 
paleontológico, espeleológico e ecológico.
§ 8º - O Município incentivará atividades de pesquisa e proteção de seu patrimônio 
cultural e ecológico.
§ 9º - O Município proibirá qualquer tipo de comércio de bens arqueológicos.
§ 10 – O Município exigirá que todos os trabalhos científicos sobre arqueologia, 
paleontologia, espeleologia e matérias afins, desenvolvidas no âmbito de seu território, 
sejam divulgados para a comunidade e expostos em local de livre acesso aos cidadãos.
§ 11 – O Município, com apoio da comunidade, propiciará meios para criação e 
manutenção de uma Escola de Música.
Art. 180 – O Município de Matozinhos criará, isoladamente, ou em cooperação:
I - lavanderias públicas, prioritariamente nos bairros periféricos;
II – áreas de lazer na periferia;
III – casas especializadas para o acolhimento da mulher e da criança vítimas de 
violência no âmbito da família ou fora dela;
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IV – centros de apoio social, moral e jurídico à mulher e à menina de rua;
V – casa do indigente, nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA URBANA
Art. 181 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público, tem 
por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o 
bem-estar de seus habitantes, obedecido o disposto na Lei Federal Nº 10.257, de 10 de 
julho de 2.001. (Redação dada pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro.
Art. 182 – A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o que vier a 
ser estabelecido no Plano Diretor.
Art. 183 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus 
limites e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município poderá, mediante lei especifica e observada a lei federal, exigir do 
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, dentro da área 
incluída no Plano Diretor, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória;
II – imposto sobre propriedade predial ou territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação, com pagamento mediante título da divida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, 
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os 
juros legais.
§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 184 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
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comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e 
futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, 
respeitadas as legislações federal e estadual, entre outras atribuições, as seguintes:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade;
V – controlar a produção, comercialização, transporte, armazenamento e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a 
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais à crueldade;
VIII – Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA, criado pela Lei nº 
946, de 03 de setembro de 1984, incumbe, entre outras, as funções de:
a) estabelecer contato com as organizações e autoridades estaduais e 
federais de defesa do meio ambiente, evitando a devastação de seus recursos 
naturais, tais como: solo, vegetação, água e depósitos minerais porventura 
existentes no território municipal;
b) solicitar dos órgãos e das autoridades competentes os recursos que se 
fizerem necessários à conservação do meio ambiente, de modo a evitar o 
uso indiscriminado do fogo e derrubada de matas nativas;
c) denunciar aos órgãos competentes a existência de atos que estejam 
prejudicando a conservação do ecossistema do Município ou produzindo 
poluentes prejudiciais à saúde da população;
IX – O Poder Executivo Municipal consignará, em seus orçamentos anuais e 
plurianuais, dotações destinadas à conservação de áreas degradadas.
§ 2º - - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
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§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 185 – Cabe, ainda, ao Poder Público Municipal:
I – elaborar e implantar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos 
Naturais, observadas as diretrizes do Plano Diretor;
II – criar, implantar e manter, nos limites de seus recursos e nos termos do Plano 
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, áreas verdes de preservação 
permanente, parques, reservas e estações ecológicas, mantê-las sob especial proteção e 
dota-las de infraestrutura indispensável às suas finalidades;
III - instalar usina para o beneficiamento do lixo, sob cuidados técnicos e 
especiais, no caso do lixo hospitalar ou radioativo;
IV – decretar como áreas de preservação permanentes as bacias de mananciais 
utilizados no abastecimento público de água;
V – efetuar a máxima redução possível da utilização de material não reciclável e 
não-biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio 
ambiente;
VI – implantar medidas corretivas e preventivas para a recuperação dos recursos 
hídricos;
VII – estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de 
caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional 
dos recursos ambientais;
VIII – dotar o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CODEMA, de 
infraestrutura indispensável às suas finalidades;
IX – limitar o uso das cavidades naturais subterrâneas apenas a estudo de ordem 
técnico-cientifica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, 
turístico, recreativo e educativo;
X – cooperar, em termos de infraestrutura, com a União Federal na implantação e 
fiscalização da Área de Proteção Ambiental situada no Município, denominada Apa￾Carste de Lagoa Santa;
XI – monitorar e controlar os índices de poluição e dar publicidade aos mesmos;
XII – exigir que o usuário de um curso de água deverá captá-la à jusante e lançá￾la, após o tratamento, à montante; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 26 de maio de 2015)
XIII – promover e incentivar conservação e formação das matas ciliares ao longo 
dos cursos de água do Município;
XIV – criar um programa de micro bacias integrantes do Ribeirão da Mata, 
envolvendo todos os setores da sociedade, empresários rurais e urbanos, 
administradores municipais e comunidades;
XV – observar especial proteção nas áreas de recarga de aquífero cárstico.
Art. 186 – O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos 
hídricos, isoladamente ou em consórcio com Municípios situados na área da bacia 
hidrográfica do Rio das Velhas, visando à manutenção e preservação dos seus afluentes 
e mananciais, assegurando, para tanto, meios financeiros institucionais.
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§ 1º - O Município coibirá toda forma de desmatamento prejudicial às margens pluviais, 
nascentes e contornos dos cursos de água e lagoas naturais, que impliquem risco de 
erosão, assoreamento, enchentes ou ressecamento de mananciais, objetivando, 
especialmente:
I – a recomposição paisagística;
II – o reflorestamento em áreas degradadas;
III – o abrigo de exemplares raros ou em fase de extinção da flora e da fauna.
§ 2º - O Município considerará como áreas a serem especialmente protegidas as 
nascentes e faixas marginais das águas superficiais existentes em seu território.
Art. 187 – As instituições e órgãos do Poder Executivo, com atribuições diretas ou 
indiretas de proteção e controle ambiental, deverão informar o Ministério Público sobre 
a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 188 – As lagoas, as grutas, os remanescentes de matas nativas, as paisagens 
notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio 
ambiental do Município e sua utilização se fará, na forma da lei, em condições que 
assegurem sua conservação e acesso popular.
CAPÍTULO VIII
DO TURISMO
Art. 189 – O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará 
o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e 
desenvolvimento social e cultural.
Art. 190 – Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a 
política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo:
I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do 
turismo em seu território;
II – desenvolver efetiva infraestrutura turística;
III – estimular e apoiar a produção artesanal, as feiras, exposições, eventos 
turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como 
elaborar o calendário de eventos;
IV – regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de 
interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o 
turismo social;
V – promover a conscientização do público para preservação e difusão dos 
recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;
VI – incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das 
atividades turísticas.
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Parágrafo único – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que, no 
carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de 
praças, avenidas e ruas para a população livremente se manifestar.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 191 – Incumbe ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, promovendo, para o 
recebimento de sugestões, a divulgação, com a devida antecedência, dos projetos de lei, 
desde que o interesse público não aconselhe o contrário;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos;
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 192 – É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à administração municipal.
Art. 193 – Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade
ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 194 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha 
desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da 
Nação.
Art. 195 – Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados pela 
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os 
seus ritos.
Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, 
manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 196 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 197 – Fica proibido o corte de árvores dentro do perímetro urbano, em vias 
públicas, praças e logradouros, sem o parecer do Conselho Municipal de Defesa e 
Conservação do Meio Ambiente – CODEMA e sem a prévia autorização do órgão 
próprio municipal, sob pena de multa a ser estipulada pelo órgão competente.
Parágrafo único – O corte de árvores em terreno particular se condiciona a um amplo 
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estudo do órgão competente da Prefeitura Municipal, ficando sujeita à infração penal a 
inobservância deste dispositivo.
Art. 198 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 199 – É permitido ao Poder Público, na forma da lei e sob fiscalização de entidades 
representativas da comunidade, legalmente constituídas, desenvolver programas de 
abastecimento popular com a oferta de produtos a preços acessíveis à população de 
baixa renda, com a colaboração do Estado e da União.
Art. 200 – O estabelecimento de uma política em nível municipal, que poderá ser 
articulada em nível estadual e federal, de controle e incentivo financeiro aos produtores, 
principalmente de hortifrutigranjeiros, deverá ser objeto de interesse do Poder Público, 
que incentivará a venda direta desses produtos em freiras livres.
Art. 201 – O Poder Público incentivará a criação de cooperativas de consumo 
organizadas e administradas pelas entidades sindicais e populares.
Art. 202 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 203 – Será criado, mediante lei de iniciativa do Executivo, o Conselho Municipal 
de Bem-Estar do Menor – CONBEM. 
Art. 204 – Lei de iniciativa do Prefeito Municipal criará o serviço de proteção ao 
consumidor – Procon – visando a assegurar os direitos e interesses do consumidor. 
(Redação dada pela Emenda nº 4, de 28-10-1998).
Art. 205 – O Município adotará plano, a ser elaborado com a participação da 
comunidade, de apoio às corporações musicais.
Art. 206 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 207 – O Município promoverá a adaptação de seus códigos aos dispositivos 
constitucionais, ainda dentro da presente legislatura.
Art. 208 – É considerada data cívica, comemorada anualmente, o dia 23 de agosto, dia 
do Município.
Art. 209 – Compete ao Conselho Municipal de Direitos Humanos, a ser criado por lei 
específica, propagar os direitos e garantias fundamentais, assegurados na Declaração 
Universal dos Direitos do Homem e na Constituição da República, investigar-lhes as 
violações, encaminhar denúncias a quem de direito e zelar para que sejam respeitados 
pelo Poder Público.
Art. 210 – Ficam tombados, para o fim de preservação, e declarados Monumentos 
Naturais, Paisagísticos e Históricos, além dos tombados pelo Instituto Estadual do 
Patrimônio Histórico e Artístico-IEPHA, na área do Município:
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I – Capela de Nossa Senhora do Rosário, na Praça do Rosário;
II – Capela de Nossa Senhora do Rosário, na Praça Santa Cruz;
III – Capela de São José;
IV – Cruzeiro de Mocambeiro;
V – Estação Ferroviária;
VI – Gruta da Faustina;
VII – Gruta do Balé;
VIII – Gruta dos Cristais;
IX – Gruta dos Poções;
X – Gruta Cerca Grande;
XI - Gruta Várzea da Pedra.
XII – Santuário do Senhor Bom Jesus de Matozinhos. (inciso acrescentado pela 
Emenda nº 10, de 12 de agosto de 2013).
§ 1º - Fica declarado “Patrimônio Arquitetônico” do Município, o Santuário do 
Senhor Bom Jesus de Matozinhos, situado na Praça Bom Jesus. (Paragrafo acrescentado 
pela Emenda nº 10, de 12 de agosto de 2013).
§ 2º - Ficam proibidas realizações de quaisquer obras ou eventos, internos ou 
externos que possam descaracterizar a estrutura arquitetônica do Santuário. (Paragrafo 
acrescentado pela Emenda nº 10, de 12 de agosto de 2013).
Art. 211 – A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os 
bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 212 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 213 – (Revogado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 214 – É instituído, para vigorar até o ano de 2.010, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei 
complementar, com o objetivo de viabilizar a todas as pessoas residentes neste 
Município acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em 
ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e 
outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de 
vida. (Acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 1º - O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento 
que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da lei.
(Acrescentado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
§ 2º - Compõem o Fundo de que trata este artigo: (Acrescentado pela Emenda de Redação nº 
1, de 31-10-2001).
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de até um 
ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços – ISS, ou do imposto que vier a 
substituí-lo;
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Minas Gerais
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 Rua Oito de Dezembro, 400 – Centro – 35.720-000 – Matozinhos-MG – (31)3712-1169
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II – dotações orçamentárias;
III – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas;
IV – outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
(Incisos acrescentados pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001).
Art. 215 – O usuário de curso de água que a utilizar na forma anterior a esta emenda 
terá o prazo de trezentos e sessenta dias, para proceder a alteração do sistema, após 
notificação pelo órgão competente do município, sob pena de aplicação de multa. 
(redação dada pela Emenda nº 11, de 26 de maio de 2015).
Art. 216 - Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as 
disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Emenda de Revisão nº 1, de 31-10-2001 e 
pela emenda nº 11, de 26 de maio de 2015).
Câmara Municipal de Matozinhos, 12 de agosto de 1994.
MESA DIRETORA:
Vicente Afonso Gomes – Presidente
Cláudio César da Silva – Vice-Presidente
Valdevino Alves Costa – Secretário
VEREADORES: Cláudio José Luiz, Cleide Pereira Lacerda, Eduardo Mendes 
Linhares, Elci Taveira, Francisca de Paula Martins, Jaime Lazaro Coutinho de 
Aguiar, José Adilson de Carvalho, José Carlos de Souza, José Moreira Barbosa, 
Levindo Gomes Ferreira

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