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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-03-03
EmentaLei Orgânica do Município de Mirabela
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Documents (1)

texto integral #

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE MIRABELA
Certifico para os devidos fins que esta Lei Orgânica retro foi publicada e promulgada na data 
de 03/03/1990. O referido é verdade, dou fé.
PREÂMBULO
Nós, representes do povo do município de Mirabela, reunidos em Câmara
Constituinte para instituição das normas de organização administrativa do município, com 
o propósito de confirmar a autonomia Municipal e consolidar os princípios estabelecidos na 
Constituição da República e na Constituição do Estado, promovendo a descentralização do 
poder e assegurando o seu controle pelos cidadãos, dentro de uma sociedade fraterna, 
pluralista e sem preconceitos, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte: Lei 
Orgânica do Município de Mirabela.
“Feliz é a nação cujo Deus é o Senhor.”
Salmo 33. 12
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - O Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, integra, com 
autonomia político - administrativa, a República Federativa do Brasil e reger-se-á por esta 
Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
§ 1º. Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de 
representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, da 
Constituição do Estado de Minas Gerais e desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda 
a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 2°. O Município de Mirabela organiza-se por esta Lei Orgânica e leis que 
adotar, observados os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado 
de Minas Gerais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
§ 3º. Os poderes executivo e legislativo são independentes e harmônicos, 
vedada a delegação de poderes entre si. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 4º - A sede do município é a cidade de Mirabela, que lhe dá o nome.
§ 5º - O município é representado pelo prefeito Municipal, no exercício de seu 
cargo.
Art. 2° - São objetivos fundamentais e prioritários do Município, atendidas as 
competências da União e do Estado: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
I - Garantir o exercício pleno dos direitos fundamentais da pessoa; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
II - Assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da 
legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da economicidade e eficácia dos 
serviços públicos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
III - Assegurar à educação, o ensino, a saúde, a assistência à maternidade, à 
infância, à adolescência e ao idoso; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
IV - Garantir, de forma ordenada, o desenvolvimento Municipal; (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
V - Promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade 
ou quaisquer outras formas de discriminações; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
VI - Dar assistência aos distritos, subdistritos e povoados em todos os níveis, 
principalmente no que diz respeito à propulsão socioeconômica e administrativa; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
VII - Preservar os valores artísticos, culturais, históricos, turísticos e 
paisagísticos; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
VIII - Incentivar e estimular as expressões artísticas sob todas as suas formas;
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
IX - Estabelecer, no âmbito de sua autonomia administrativa, condições para sua 
segurança e a ordem pública; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, 
de 18 de dezembro de 2019).
X - Preservar os interesses gerais e coletivos; (Acrescentado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
XI - Promover a descentralização dos atos administrativos, em busca do 
equilíbrio no desenvolvimento das comunidades; (Acrescentado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
XII - Cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios na 
realização de interesses comuns. (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 
03, de 18 de dezembro de 2019).
XIII – Criar no âmbito do poder executivo programa destinado ao 
desenvolvimento intelectual e profissional do menor nos moldes do programa menor 
aprendiz. (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
Parágrafo Único: É vedado ao Município:
I – Recusar fé aos documentos públicos;
II – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
III – Estabelecer ou subvencionar, de qualquer forma, cultos religiosos ou igrejas, 
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de 
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
IV – Subvencionar, de qualquer forma, partidos ou instituições de natureza 
política-partidária;
V – Impedir, de qualquer forma, a livre manifestação do pensamento e as 
expressões de atividades intelectual, artística, religiosa, científica, política e de 
comunicação;
VI – Desviar parte de suas rendas para aplicá-las em serviços que não os seus, 
salvo acordo com a União, o Estado ou outros municípios, em casos de interesse comum, 
com aprovação legislativa;
VII – Contrair empréstimos e realizar operações e acordos da mesma natureza, 
sem prévia autorização da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
VIII – Contrair empréstimos sem autorização legislativa e que não estabeleçam 
expressamente o prazo de liquidação;
IX – Remunerar, ainda que temporariamente, servidor federal ou estadual, 
exceto em casos de convênio com a União ou com o Estado, para execução de serviços 
comuns.
Art. 3º - É mantido o atual território do município, cujos limites somente poderão 
ser alterados nos termos da Constituição do Estado.
Art. 4º - São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão, definidos em 
lei. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 
2019).
Art. 5º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 
18 de dezembro de 2019).
Parágrafo Único - Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado 
a quaisquer dos Poderes delegar atribuições e, a quem for investido na função de um deles, 
exercer a de outro. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
Art. 6º - O município assegurará em seu território e nos limites de sua 
competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere 
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.
§ 1º - Independente do pagamento de taxa ou de emolumento, o requerimento 
de qualquer cidadão objetivando a obtenção, perante o poder público Municipal, de certidão 
para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.
§ 2º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, 
pelo fato de litigiar com órgão ou entidade Municipal no âmbito administrativo ou no 
judiciário.
§ 3º - Todo cidadão tem o direito de requerer e obter informações sobre projeto 
do poder público Municipal.
§ 4º - É passível de punição, nos termos que a lei determinar, o agente público 
Municipal que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que 
exerça, violar qualquer norma desta Lei Orgânica ou direito constitucional do cidadão.
Art. 7º - Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais serão 
denominados por nomes e não poderão ter mais de três palavras, excetuadas as partículas 
gramaticais.
Parágrafo Único: Os topônimos dos logradouros e estabelecimentos públicos 
municipais existentes na data da promulgação desta Lei Orgânica, e os que vierem a ser 
posteriormente denominados através de lei, somente poderão ser modificados com 
aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal, ouvida a população 
diretamente interessada, através de plebiscito.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º - O município de Mirabela é divido em dois distritos: São Bento e Muquém 
e 01 (um) povoado (Riacho das Pedras) e demais localidades no âmbito da circunscrição 
Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
Parágrafo Único: Os topônimos descritos neste artigo poderão ser alterados por 
lei Municipal, observando antes o seguinte: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
I – Resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de 
seus membros;
II – Aprovação da população diretamente interessada, em plebiscito com 
manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores.
Art. 9º - O perímetro urbano da cidade e das vilas compreende os terrenos onde 
haja arruamento com edificações, que tenham mais de vinte casas agrupadas.
§ 1º - O perímetro urbano da cidade e das vilas será definido por lei, após prévia 
demarcação geodésica.
§ 2º - É considerada área de expansão urbana, qualificada como suburbana, a 
área limítrofe ao perímetro urbano da cidade e das vilas definidas em lei.
§ 3º - Havendo loteamento aprovado pela prefeitura Municipal, a área de 
povoado será considerada como perímetro urbano.
§ 4º - Consideram-se rurais os terrenos situados fora do perímetro urbano da 
cidade, vilas e povoados que tenham loteamento aprovado pela prefeitura Municipal.
Art. 10 – O município poderá agrupar-se a outro ou outros municípios do mesmo 
complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente autorizado pela Câmara
Municipal, pelo voto de dois terços de seus membros para exploração e administração de 
serviços comuns, de forma permanente ou transitória.
Parágrafo Único: Aprovada a proposta de agrupamento, renuir-se-ão os 
prefeitos interessados a fim de cumprirem as formalidades legais para constituição da 
sociedade respectiva.
Art. 11 – A divisão administrativa do município poderá ser revista, com a criação, 
extinção ou fusão de distritos, observada a legislação estadual.
§ 1º - O distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será a de vila;
§ 2º - O distrito poderá ser dividido em subdistrito.
§ 3º - A instalação do subdistrito se fará perante o prefeito Municipal até trinta 
dias após a sua criação.
§ 4º - Não sendo o subdistrito instalado no prazo do parágrafo anterior, será tido 
como definitivamente instalado a partir da lei de sua criação.
Art. 12 – O desmembramento de distrito, subdistrito ou de qualquer área do 
território do município, para formação de município autônomo, além do que dispuser a 
legislação estadual, depende de aprovação prévia da Câmara Municipal, pelo voto da 
maioria absoluta de seus membros e de consulta prévia, mediante plebiscito, a população 
diretamente interessada.
Parágrafo Único: Entende-se por população diretamente interessada os 
habitantes da área a ser desmembrada.
SEÇÃO III
DO PATRIMÔNIO DO MUNÍCIPIO
Art. 13 – Constituem patrimônio do município seus direitos e obrigações, os bens 
móveis, e os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência da 
exploração de seus serviços.
§ 1º - Incluem-se entre os bens do município:
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – As vias municipais de comunicação;
III – Os logradouros públicos da cidade, das vilas e dos povoados com 
loteamento aprovado;
IV – Os lagos, os rios e quaisquer corrente de água com nascente e foz em 
terrenos de seu domínio, que não sirvam de limite com outro município e que não pertençam 
ao domínio da União ou do Estado.
§ 2º - São inalienáveis os bens públicos municipais de uso comum.
§ 3º - São impenhoráveis os bens e renda do município, salvo aqueles que, em 
virtude de lei especial, se destinem ao cumprimento de obrigação.
Art. 14 – Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 15 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva.
§ 1º - Haverá cadastros separados para os bens do Poder Executivo e do Poder 
Legislativo.
§ 2º - Os veículos oficiais do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão ser 
identificados por meio de adesivos ou placas distintivas que indiquem sua condição de 
propriedade pública. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de 
janeiro de 2025).
Art. 16 – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta depende de prévia 
avaliação e autorização legislativa.
Art. 17 – É vedada a utilização de bens municipais para prestação de serviços a 
terceiros, ressalvados os casos expressamente permitidos em lei.
Art. 18 – A alienação de bens municipais é sempre precedida de avaliação e de 
autorização legislativa e obedecem às seguintes normas:
I – Quando imóveis, depende de concorrências, dispensada esta nas doações, 
devendo constar obrigatoriamente do contrato, se o donatário não for entidade de direito 
público, os encargos correspondentes ao prazo de seu cumprimento e a cláusula de 
retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
II – Quando móveis, depende de licitação, dispensada esta somente nos 
seguintes casos:
a) – Doação, que é permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) – Venda de ações que se faz na bolsa.
§ 1º - As doações de bens municipais, para a instituição de fundação de direito 
privado, com finalidade de atendimento à saúde e à educação, são isentas da cláusula de 
retrocessão.
§ 2º - O município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará direito de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Compete ao Município legislar sobre os seguintes assuntos, entre 
outros, em caráter regulamentar, atendidas as peculiaridades dos interesses locais e as 
normas gerais da União e as suplementares do Estado: (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
I - O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
(Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
II - Caça, pesca, preservação da natureza e defesa do solo e dos recursos 
naturais; (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
III - Educação, cultura, arte, lazer, ensino e desporto; (Acrescentado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
IV - Proteção e apoio à infância, à juventude, à gestante e ao idoso.
(Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Art. 20 - É competência comum do Município, da União e do Estado: (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis, das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público; (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 
03, de 18 de dezembro de 2019).
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 
18 de dezembro de 2019).
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural; (Acrescentado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, educação e à ciência;
(Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; (Acrescentado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
(Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
IX - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores menos favorecidos; (Acrescentado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
X - Amenizar o problema habitacional com a construção de casas populares, 
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Acrescentado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas 
e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; (Acrescentado pela Emenda 
a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
(Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 21 – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente:
a) – Emendas a presente Lei Orgânica;
b) – A instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e 
aplicação de suas rendas; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 
08 de janeiro de 2025).
c) – A criação, a organização e a supressão de distrito, observada a legislação 
estadual;
d) – A criação, a organização e a supressão de subdistrito;
e) – A promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle 
dos usos, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
f) – A organização e a prestação de serviços públicos de interesse local, 
diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluindo o transporte 
coletivo de passageiro, que tem caráter essencial;
g) – O plano diretor;
h) – O regime jurídico único de seus servidores públicos municipais;
i) – A organização de serviços administrativos;
j) – A administração, utilização e alienação de seus bens;
l) – O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais;
II – Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III – Constituir guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e 
instalações;
IV – Promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, observada a 
legislação e ação fiscalizadora federal e estadual;
V – Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; 
VI – Implantar processo adequado para tratamento do lixo urbano;
VII – Difundir intensivamente as potencialidades da região;
VIII – Criar o Conselho Municipal de Defesa Social;
IX – Zelar pela guarda e observância desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 22 – Compete ao município, concorrentemente, com a União e o Estado:
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
I – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06
de agosto de 2025).
II – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico 
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
III – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
IV – Proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação e a ciência;
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
V – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
VI – Preservar as florestas, a fauna e a flora; (Revogado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
VII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
VIII – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das 
condições habitacionais e de saneamento básico; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
IX – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (Revogado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
X – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de diretos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; (Revogado pela Emenda a 
Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
XI – Estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
Parágrafo Único: Lei complementar federal fixará normas para a cooperação 
entre a União, o Estado e o município, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do 
bem-estar em âmbito nacional. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 
06 de agosto de 2025).
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA EM COOPERAÇÃO
Art. 23 – Compete, ainda, ao Município:
I – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
II – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
III – Planejar e promover, em cooperação com a União e o Estado, defesa 
permanente contra as secas.
§ 1º - A cooperação técnica e financeira da União e do Estado, tendo em vista a 
manutenção de programa de educação pré-escolar e ensino fundamental e a prestação de 
saúde, obedecerá a planos a serem elaborados, dependentes da aprovação da Câmara
Municipal.
§ 2º - A Municipalização dos serviços de educação e saúde mencionados 
somente se dará por força de convênio que, em cada caso, ao município assegure os 
recursos técnicos e financeiros indispensáveis a manter referidos serviços.
Art. 24 – Compete ao município estabelecer, através de convênios, em 
cooperação com o Estado ou com a União, a execução de serviços e obras 
respectivamente estaduais e federais que apresentem interesses para o desenvolvimento 
local.
§ 1º - Compete especialmente ao município cooperar para a eficiente execução, 
em seu território, dos serviços federais ou estaduais de segurança e justiça.
§ 2º - Em razão do interesse público local, poderá o município, por lei específica, 
alugar ou construir casas destinadas a residência de Juiz de Direito, Promotor de Justiça, 
Delegado de Polícia e Comandante da Polícia Militar local.
§ 3º - O município, em cooperação com o Estado e autorização legislativa, 
poderá contribuir para a manutenção de destacamentos policiais permanentes nas vilas, 
sedes de distritos.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 25 – A atividade da administração pública em qualquer dos poderes do 
município obedecerá aos seguintes princípios:
I – Os atos da administração são públicos;
II – A conduta da administração Municipal deve estar amparada em expressa 
disposição legal;
III – O procedimento administrativo deve se caracterizar por sua probidade, 
objetivando somente o bem comum;
IV – A administração deve tratar a todos igualmente, sem conferir distinção e 
tratamento privilegiado a nenhum munícipe, pautando-se pelo equilíbrio e pelo bom senso.
Parágrafo Único: Para possibilitar a apuração do respeito aos princípios 
enumerados nos incisos deste artigo, todo ato administrativo deverá ser motivado, 
explicitando o administrador o embasamento legal, o motivo fático e a finalidade dos atos 
que emitir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
Art. 26 – O município poderá instituir órgão dotado de autonomia administrativa 
e financeira, conforme dispuser a lei.
Art. 27 – Ao município somente será permitido instituir ou manter fundações sob 
o regime autárquico.
Parágrafo Único: É permitido ao município subvencionar fundações com 
finalidades educacionais, de atendimento à saúde pública e de prestação de serviços de 
assistência social, sem fins lucrativos, bem assim participar de suas instituições. (Revogado 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Art. 28 – As obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os 
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidos as 
condições efetivas da proposta.
Parágrafo Único: Os fornecedores ou prestadores de serviços públicos 
municipais responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a 
terceiro, assegurado os direitos de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 
2025).
Art. 29 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo Único: A não observância do disposto no presente artigo implicará 
responsabilidade da autoridade.
Art. 30 – Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão de 
direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento 
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 31 – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou provas e de títulos, ressalvadas as nomeações 
para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1º - É vedado o concurso exclusivamente de títulos.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável, uma vez por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - A inobservância do disposto no caput do presente artigo implicará a 
nulidade do ato e responsabilidade da autoridade.
Art. 32 — A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica as funções de
magistério. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
Art. 33 — A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
renumeração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreira, bem como a 
admissão do pessoal a qualquer título, só poderão ser feitos se houver prévia dotação 
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos 
dela decorrentes.
Art. 34 — É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical.
Art. 35 — O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em 
lei complementar federal.
Art. 36 — Será reservado nos quadros de servidores públicos municipais o 
percentual mínimo para as pessoas portadoras de deficiência física, de acordo com a 
legislação federal.
Parágrafo Único — Os concursos públicos de provas deverão atender à 
condição física do deficiente para sua realização.
Art. 37 — A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais
far-se-á sempre na mesma data.
Art. 38 — A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos municipais, tendo como limite máximo os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não 
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 39 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto 
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com o outro técnico ou científico: 
c) a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo Único — A proibição de acumular estende-se a empregos e funções 
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 40 — Ao servidor público Municipal em exercício de mandato eletivo 
aplicam-se as seguintes disposições:
I — Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado 
de seu cargo, emprego ou função;
II — Investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento.
Art. 41 — Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
Art. 42 — É de cinco anos o prazo de prescrição dos ilícitos praticados por 
qualquer servidor, que causem prejuízo ao erário público Municipal, ressalvada as 
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 43 — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos 
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, 
na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de 
janeiro de 2025).
Art. 44 — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para o fim de concessão de acréscimos ulterior, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 45 - A atividade administrativa permanente é exercida:
I — Em qualquer dos Poderes do Município, por servidor público, ocupante de 
cargo público em caráter efetivo ou em comissão ou de função pública;
II — Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades 
de direito privado sob o controle direto ou indireto do Município, por empregado público 
ocupante de emprego ou função de confiança.
Art. 46 — Os cargos públicos são criados por lei, que fixará a denominação, 
vencimentos e condições de provimento.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 47 — O regime jurídico dos servidores municipais da administração direta e 
indireta passa a ser “misto”, podendo ser estatutário e/ou celetista. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 1º — As empresas públicas municipais e as sociedades de economia mista 
adotarão o regime celetista.
§ 2º — O regime jurídico único do servidor público Municipal decorrerá dos 
seguintes fundamentos:
a) Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
b) Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c) Constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de 
administradores, em consonância com critérios profissionais éticos, especialmente 
estabelecidos;
d) Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e 
desenvolvimento na carreira;
e) Remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas 
e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 3º – Ao servidor público que, por acidente ou por doença, se torna inapto para 
exercer sua função de origem, o Município assegurará o direito a reabilitação a uma nova 
função, sem perdas de quaisquer espécies.
§ 4º - Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á respectiva
habilitação profissional.
Art. 48 — O Município assegurará ao servidor público Municipal os direitos do 
art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da 
Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição 
social e à produtividade no serviço público, especialmente:
I – As férias prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período 
de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em 
espécie, por opção do servidor ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das 
não gozadas, conforme legislação vigente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
II – Plano de seguridade social, que visa à cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos o agente público e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações 
que garantam meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente 
em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; proteção à maternidade, à adoção e à 
paternidade e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
III – Assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, 
desde o nascimento até cinco anos de idade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
IV — Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou 
perigosas;
V — Adicional de vinte por cento sobre a remuneração, quando completar trinta 
anos de serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a 
aposentadoria; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto
de 2025).
VI — Intervalo de trinta minutos, a cada três horas de trabalho, para a servidora 
em período de lactação, amamentar o filho até o sexto mês. (Revogado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 1º — Os adicionais ou gratificações inerentes ao exercício de cargo ou função 
serão estabelecidos em legislação própria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 2° - É vedado diferenciações salariais exorbitantes entre servidores e 
empregados públicos municipais.
§ 3º - O servidor estável poderá requerer licença, sem remuneração, para tratar 
de interesses particulares, pelo período de até 4 anos consecutivos. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 01, de 28 de dezembro de 2016).
§ 4º - O servidor que afastar pelo período de até 04 anos, deverá trabalhar pelo 
menos 06 meses antes de novo requerimento de nova licença sem remuneração.
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 06, de 03 de maio de 2022).
§ 5º - A assistência à saúde do agente público, ativo ou inativo, e de sua família, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, 
prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual 
estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio por meio dos sistemas de plano 
de saúde, pré e/ou de pós-pagamento, na forma estabelecida em lei, observada a iniciativa 
de cada um dos poderes. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 
08 de janeiro de 2025).
Art. 49 — Os salários dos servidores públicos municipais serão pagos até o 
quinto dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — Em caso de atraso, serão corrigidos conforme os índices 
oficiais vigorantes.
Art. 50 – É assegurado ao servidor público Municipal sistema isonômico de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ao mesmo Poder, ou entre 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
Individual e as relativas a natureza e ao local de trabalho.
Art. 51 — O servidor ou empregado público Municipal eleito para a diretoria de 
sua entidade sindical, nos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro, poderá afastar￾se de seu cargo, emprego ou função durante o período do mandato, sem prejuízo de seus 
salários e demais direitos.
§ 1º — Havendo mais de um Secretário ou Tesoureiro, apenas ao primeiro da 
relação assistirá direito ao afastamento remunerado do cargo.
§ 2º — O servidor não efetivado, eleito para o exercício de mandato em diretoria 
de entidade sindical, não poderá ser exonerado, na vigência do mandato.
Art. 52 — É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor nomeado 
em virtude de concurso público.
§ 1º — O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 
defesa e o contraditório; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 
08 de janeiro de 2025).
§ 2° — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, 
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu aproveitamento em outro cargo. 
Art. 53 — O servidor público Municipal será aposentado conforme previsto na 
Constituição Federal, bem como na legislação federal previdenciária. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
I — Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de 
acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos; (Revogado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
II — Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 
10, de 06 de agosto de 2025).
III — Voluntariamente; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, 
de 06 de agosto de 2025).
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de 
agosto de 2025).
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e 
aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (Revogado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 10, de 06 de agosto de 2025).
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 1º — Aplicar-se-ão aos servidores públicos municipais as exceções ao disposto 
no Inciso III alíneas 'a" e 'c", a ser estabelecidas em lei complementar federal, no caso de 
exercício e atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (Revogado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 2º — A lei disporá sobre a aposentadoria em cargo ou empregos temporários.
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 3° — O tempo de serviço público federal, estadual ou Municipal será 
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (Revogado 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 4º — Será computado, para fins de aposentadoria e demais vantagens de 
serviço público Municipal o tempo de exercício de mandato eletivo de Vereador (Gratuito 
ou remunerado), Prefeito ou Juiz de Paz. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 5º — Os proventos de aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, serão 
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração 
do servidor em atividade, e serão atendidos ao inativo os benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou de função em que se tiver dado a 
aposentadoria na forma da lei. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 
06 de agosto de 2025).
§ 6º — É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do 
requerimento de aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de 
afastamento. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 
2025).
§ 7º — Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2° do 
art. 202 da Constituição da República. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 8° — Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos 
adicionais de atividade. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de 
agosto de 2025).
Art. 54 — É assegurado ao cônjuge e/ou dependentes de servidor falecido direito 
a pensão por morte conforme previsto na Constituição Federal, bem como na legislação 
federal previdenciária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 
de janeiro de 2025).
Art. 55 — É assegurado ao servidor público Municipal o direito de requerer e 
representar.
Art. 56 — O servidor terá direito ao gozo de vinte e cinco dias úteis de férias por 
ano.
Art. 57 — O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos 
motivos que causaram sua incapacidade permanente, terá direito, para todos os fins, salvo 
para o de promoção, a contagem de tempo relativo ao período de afastamento. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 58 — A lei disporá sobre a criação de comissão Municipal de 
Desenvolvimento de Recursos Humanos, com o objetivo de assessoramento sobre
questões de salários, gratificações, estabelecimentos de carreira, promoções, concursos, 
punições e outros pertinentes aos recursos humanos do Poder Público Municipal.
Art. 59 — O servidor e o empregado público Municipal será responsável, perante 
o Município, civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício do 
cargo ou função, ou a pretexto de exercê-los.
§ 1º — As cominações civis, penais e disciplinares podem acumular-se sendo 
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
§ 2° — A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que 
importe em prejuízo para o Município, ou de terceiro, reconhecida expressamente pelo 
servidor, ou declarada em sentença judicial com trânsito em julgado.
§ 3° — A responsabilidade penal abrange os crimes imputados ao servidor nessa 
qualidade, capitulados no Código Penal brasileiro.
§ 4º — A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão irregulares, 
no desempenho do ganho ou função.
Parágrafo Único — Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal
decretar a prisão administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, omissos ou 
remissos na prestação de contas de dinheiro público sujeito a sua guarda ou aplicação.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 60 — Os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Legislativo 
serão regulamentados por lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — Os concursos para provimento dos cargos do Poder 
Executivo serão regulamentados por lei municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 61 — Incumbe ao Município, às entidades da administração indireta e ao 
particular delegado assegurar, na prestação de serviço público, a efetividade:
I — Dos requisitos, dentre outros, de eficiência, segurança e continuidade dos 
serviços públicos e do preço ou tarifa justa e compensada;
II — Dos direitos do usuário.
Parágrafo único — É facultado ao Poder Público Municipal ocupar e usar 
temporariamente bens e serviços, na hipótese de calamidade, situação em que o Município 
responderá pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação de evento, 
dos danos e custos decorrentes.
Art. 62 — Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência 
devidamente justificados será realizada sem que conste:
I — O respectivo projeto;
II — O orçamento do seu custo;
III — A indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas 
despesas;
IV — A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse público;
V — Os prazos para o seu início e término.
Art. 63 — A concessão ou a permissão de serviço público somente será 
efetivada precedido de licitação, conforme legislação federal. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como 
qualquer autorização para a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o 
estabelecimento neste artigo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 
08 de janeiro de 2025).
§ 2º — Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal
aprovar as tarifas respectivas. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 
08 de janeiro de 2025).
Art. 64 — Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de 
serviços públicos na forma que dispuser a legislação Municipal, assegurando-se sua 
participação em decisões relativas a:
I — Planos e programas de expansão dos serviços;
II — Revisão da base de cálculo dos custos operacionais,
III — Política tarifária;
IV — Nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V — Mecanismos para atender pedidos e reclamações dos usuários, inclusive 
para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo Único — Em se tratando de empresas concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá 
constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 65 — As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo 
menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em 
especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de 
programas de trabalho.
Art. 66 — Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I — Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II — As regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III — As normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse 
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço 
contínuo, adequado e acessível;
IV — As regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V — A remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela 
existência dos serviços;
VI — As condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da 
concessão ou permissão;
Parágrafo Único — Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que 
visem à dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de 
lucros.
Art. 67 — O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços 
que forem executados em desconformidade com o contrato ou o ato pertinente, bem como 
daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos 
usuários.
Art. 68 — As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos 
deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais locais e, 
obrigatoriamente, em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado 
resumido. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 
2025).
Art. 69 — As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município 
ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, 
definindo os serviços que serão remunerados pelo custo acima, tendo em vista seu 
interesse econômico e social, com aprovação legislativa. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — Na formação dos custos dos serviços de natureza industrial 
computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para 
depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para 
expansão dos serviços.
Art. 70 — Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a 
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos 
técnicos ou financeiros para a execução dos serviços em padrões adequados ou quando 
houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo Único — Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá 
o Município:
I – Propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – Propor critérios para fixação de tarifa;
III – Realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 71 — A lei regulará o estabelecimento de passe livre para aposentados,
idosos acima de sessenta e cinco anos e pessoas com deficiência. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 72 — O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, 
quando esta desrespeitar à política de transporte coletivo, o plano viário, bem como
provocar prejuízos aos usuários ou pratique ato lesivo ao interesse da comunidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — A intervenção será executada pelo Prefeito Municipal, de 
ofício ou em razão de decisão da Câmara Municipal.
Art. 73 — A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para 
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade 
possa assegurar sua autossustentação financeira.
Art. 74 — A concessão de serviços públicos bem como a execução de obras 
não realizadas por administração e os fornecimentos, embora parcelados, observarão as 
normas de licitação.
Parágrafo Único — O arrendamento ou aluguel de bem Municipal está sujeito 
às normas deste artigo.
Art. 75 — As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos 
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena 
de não ser renovada a concessão ou a permissão pelo Município.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES
Art. 76 — As compras, obras e serviços são realizados com estrita observância 
do princípio de licitação.
Art. 77 — As licitações regem-se, na Administração direta ou indireta, pelas 
normas consubstanciadas neste capitulo e disposições complementares aprovadas em 
decreto executivo ou legislativo.
Art. 78 — As licitações realizadas pelo município serão regidas por lei federal.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
I — Para a aquisição de materiais, equipamentos e para contratação de serviços, 
com ou sem fornecimento do material: (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
a) convite até vinte vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
b) tomada de preços de vinte até cem vezes o maior salário mínimo mensal 
vigente no País; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
c) concorrência acima de cem vezes o maior salário mínimo mensal vigente no 
País. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
II — Para contratação de obras: (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
a) Convite até cem vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País;
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
b) tomada de preços até duzentas vezes o maior salário mínimo mensal vigente 
no País; (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 
2019).
c) concorrência acima de duzentas vezes o maior salário mínimo mensal vigente 
no País. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 
2019).
§ 1º — Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos nesta 
Lei Orgânica para as aquisições de materiais e contratação de serviços. (Revogado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 2° — Entre as modalidades de licitações para alienação inclui-se o leilão, que 
pode ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de 
publicidade de quinze dias. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 
de dezembro de 2019).
§ 3° — Nos casos em que a Lei Orgânica expressamente exija concorrência não 
se admite outra modalidade de licitação. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 4º — Nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno valor, 
entendidos como tal os que envolvem importância inferior a cinco vezes, no caso de obras, 
o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País, é indispensável a licitação.
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 5° — O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores públicos 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonio ou parentesco, 
afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o 
município, subsistindo a proibição até 6 (Seis) meses após findas as respectivas funções, 
salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes. (Revogado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 07, de 02 de maio de 2023).
§ 6º — As proibições constantes no §5º deste artigo não gera óbice legal para a 
contratação, por meio de processo licitatório nas modalidades de concorrência, tomada de 
preços, concurso, leilão e pregão, de cônjuges e parentes de servidores ou de agentes 
políticos, desde que observados estritamente os princípios da administração Públicas, em 
especial ao do Art. 3º da Lei 8.666/93. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 07, de 02 de maio de 2023).
Art. 79 — A publicidade das licitações é assegurada: (Revogado pela Emenda 
à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
I — No caso de concorrência, mediante publicação, em órgão oficial e na 
imprensa local, com antecedência mínima de trinta dias, de notícia resumida de sua 
abertura, com indicação do local em que os interessados podem obter o edital e todas as 
Informações necessárias; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 
de janeiro de 2025).
II — No caso de tomadas de preços, mediante afixação de edital, com 
antecedência mínima de quinze dias, em local apropriado, na Prefeitura e Câmara
Municipal, acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os 
representem. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 
2025).
Parágrafo Único — A administração pode utilizar outros meios de informação 
ao seu alcance para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de 
competição. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 
2025).
Art. 80 — No edital, indicam-se como a antecedência prevista, pelo menos:
I — Dia, hora e local; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
II — Quem recebe as propostas; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
III — Condições de apresentação de propostas e da participação na licitação;
IV — Critério de julgamento das propostas; (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
V — Descrição sucinta e precisa da licitação; (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
VI — Local em que são prestadas informações e fornecimento das plantas, 
instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do 
objeto da licitação; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de 
janeiro de 2025).
VII — Prazo máximo para cumprimento do objeto de licitação; (Revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
VIII — Natureza da garantia, quando exigida. (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — De todos os editais de licitação serão extraídas cópias, que 
deverão ser enviadas à Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de 
responsabilidade da autoridade. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 81 — Os atos da Administração do Município observarão o disposto nas leis 
e nas resoluções administrativas pertinentes.
Art. 82 — A publicação das leis, das resoluções dos atos municipais far-se-á em 
órgão oficial ou, não havendo, em órgão de imprensa local.
§ 1º — No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita 
por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da 
Câmara Municipal, obrigatoriamente.
§ 2º — A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
§ 3° — A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos 
municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, 
as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
Art. 83 — A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito 
far-se-á:
I — Mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite fixado em lei;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
d) declaração de utilidade pública ou interesse social para efeito de 
desapropriação ou servidão administrativa;
e) definição da competência dos órgãos e das atribuições da Prefeitura, não 
privativas de lei;
f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
g) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
h) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e 
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
I) permissão para uso de bens municipais;
j) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
I) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados,
não privativos de lei;
m) abertura de concursos públicos;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos quando não privativas de lei;
o) todo e qualquer ato normativo de caráter geral e permanente, não privativo de 
lei.
II — Mediante portaria, nos seguintes casos:
a) criação de comissões e designação de seus membros;
b) instituição e extinção de grupos de trabalho;
c) provimento e vacância dos cargos públicos;
d) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
e) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades;
f) atos disciplinares dos servidores municipais;
g) designação para função gratificada;
h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou 
decreto.
Parágrafo único — Poderão ser delegados os atos constantes do inciso II deste 
artigo, observadas as exigências legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 84 — A formalização dos atos administrativos da competência do Presidente 
da Câmara Municipal far-se-á mediante Portaria quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos da Câmara Municipal;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e extinção de grupos de trabalho;
e) abertura de sindicância e processo administrativo e aplicação de penalidades;
f) atos disciplinares dos servidores da Câmara Municipal;
g) designação de função gratificada;
h) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de decreto 
legislativo ou resolução.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 85 — O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento,
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria 
da prestação dos serviços públicos municipais.
§ 1° — O desenvolvimento do Município terá por objeto a realização plena de 
sua potencialidade econômica e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens 
e serviços, respeitados as vocações, as peculiaridades e as culturas locais e preservado o 
seu patrimônio ambiental, natural e construído.
§ 2° — O processo de planejamento Municipal deverá considerar os aspectos 
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação 
Municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e 
representantes da sociedade participem do debate sobre os planos locais e as alternativas 
para o seu enfrentamento.
§ 3° — O planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios 
básicos:
I — Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
II — Eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e 
humanos disponíveis;
III — Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do 
interesse social e dos benefícios públicos;
IV — Complementaridade e integração dos planos e programas de governo;
V — Cooperação das associações representativas municipais, e respeito e
adequação à realidade local e consonância com os planos e programas estaduais e 
federais existentes.
Art. 86 — A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo 
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação 
permanentes de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.
Art. 87 — O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às 
diretrizes desta seção e será feito através dos seguintes instrumentos:
I — Plano diretor;
Il — Plano de governo;
III — Lei de diretrizes orçamentárias;
IV — Orçamento anual;
V — Plano plurianual.
Parágrafo Único — Os instrumentos de planejamento Municipal mencionados 
neste artigo deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas 
setoriais do Município.
Art. 88 — O Município buscará a cooperação das associações representativas 
no planejamento Municipal.
Art. 89 — O Município atuará mediante planejamento, controle e fiscalização das 
atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou de potenciais alterações 
significativas no meio ambiente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE GOVERNO
Art. 90 — O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal em sua 
função deliberativa e pelo Prefeito Municipal, em função executiva.
Parágrafo Único — É vedada a delegação de atribuições e quem for investido 
no exercício de uma função não poderá exercer a outra, salvo as exceções previstas nesta 
Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91 — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe 
de representantes eleitos na forma da lei.
§ 1º — Os Vereadores serão eleitos para mandato de quatro anos, mediante 
pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, nos termos da Constituição Federal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 2° — São condições de elegibilidade as previstas no art. 14 da Constituição 
Federal.
§ 3º — A posse dos Vereadores eleitos, será no dia 1 de janeiro do ano 
subsequente ao da eleição, às 14 horas na sede da Câmara Municipal, e prestarão o 
compromisso de defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta 
Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem do Município. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 04, de 04 de maio de 2021).
§ 4º — A Câmara Municipal será composta de 09 Vereadores e, atingindo o 
Município população igual a quinze mil habitantes, serão acrescidos mais dois, e assim 
sucessivamente respeitando o inciso IV do artigo 29 da Constituição Federal. (Redação 
dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 5° — O número de Vereadores será fixado, obedecidas as normas descritas 
no parágrafo anterior, por decreto legislativo, será sempre ímpar e não vigorará na 
legislatura em que for fixado.
§ 6º — A Mesa da Câmara comunicará a fixação do número de Vereadores à
Justiça Eleitoral e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou Órgão equivalente.
§ 7º — Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 8º — O Presidente da Câmara representa o Poder Legislativo Municipal.
§ 9º — O Vereador fica obrigado a declarar seus bens ao se empossar, sob pena 
de nulidade do ato, e ao se afastar do cargo, sob pena de responsabilidade. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 92 — A Câmara Municipal adotará Regimento Interno para dispor sobre sua 
organização, polícia e provimento dos cargos de seus serviços.
Art. 93 — Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da 
Câmara.
Art. 94 — Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente 
da Câmara publicará a escala dos membros da Mesa e seus substitutos que responderão 
pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
Art. 95 — A Câmara Municipal se reunirá, em Sessão Ordinária, na sede do 
município, independente de convocação, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto 
a 20 de dezembro de cada ano; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
05, de 18 de maio de 2021)
1° — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3° — No início de cada legislatura a Câmara Municipal se reunirá em sessão 
de instalação legislativa, no dia primeiro de janeiro, com a finalidade de:
I — Posse dos Vereadores eleitos e diplomados;
II — Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município;
III — Eleger a Mesa da Câmara.
§ 4° — As regras da sessão de instalação legislativa serão definidas no 
Regimento Interno da Câmara.
§ 5° — Salvo disposição em contrário, nesta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria de seus 
membros.
§ 6º — As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente se 
instalarão com a presença da maioria dos Vereadores.
§ 7º - No primeiro ano da instalação da legislatura, a Câmara Municipal se 
reunirá, em sessão ordinária, a partir de 15 de janeiro de cada ano. (Acrescentado pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021).
Art. 96 — A convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal será 
regulamentada em seu Regimento Interno e se fará mediante prévia declaração de motivo 
pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento:
I — Do Prefeito Municipal;
II — De líder de bancada;
III — De um terço dos Vereadores.
Parágrafo Único — Na reunião extraordinária a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
Art. 97 — A Câmara Municipal realizará pelo menos, duas (2) reuniões 
ordinárias, por mês. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
Parágrafo Único — A Câmara Municipal realizará no primeiro período de cada 
sessão legislativa ordinária anual, uma Assembleia Municipal Popular, para discussão da 
situação social, econômica e política do Município e avaliação do desempenho dos Poderes 
Executivo e Legislativo. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
Art. 98 — A Câmara Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar de
Inquérito (CPI), quando julgar necessário.
Art. 99 — A Câmara Municipal criará comissões permanentes como órgãos 
auxiliares, nos termos do Regimento Interno.
Art. 100 — A Câmara Municipal, por decisão da maioria de seus membros,
poderá convocar plebiscito ou referendo popular sobre matéria relevante e de interesse 
geral.
Art. 101 — O subsídio dos vereadores será fixado por lei, observadas as formas 
e os limites constitucionais, em cada legislatura para a subsequente. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1° — O subsídio divide-se em parto fixa e parte variável. (Revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021)
§ 2º — A parte variável do subsidio não será inferior à fixa, corresponderá ao 
comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações. (Revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021)
§ 3º — Somente serão remuneradas até quatro reuniões extraordinárias por 
mês. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 4º — O Presidente da Câmara terá direito a verba de representação, que não 
poderá ser superior aos subsídios. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 
03, de 18 de dezembro de 2019).
SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 102 — Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 103 — Os Vereadores não podem:
I — Desde a expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de 
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021).
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta 
ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o 
disposto na Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 
18 de maio de 2021).
II — Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público Municipal ou nela exerça 
função remunerada;
b) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja demissível “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário 
Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021).
c) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021).
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 104 — Perde o mandato o Vereador:
I — Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II — Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a seis das sessões 
ordinárias da Câmara ou de comissões permanentes, para membros destas, em cada 
período semestral ou a cinco sessões extraordinárias, salvo licença ou missão pela Câmara
autorizada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 8, de 20 de junho de 
2023).
IV — Ter ou fixar residência fora do Município;
V- Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
VI- Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na 
Constituição da República; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
VII- Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
VIII- Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — As hipóteses de incompatibilidade com o decoro parlamentar, bem como 
as penalidades estão definidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 2° — Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII a perda do mandato é decidida 
pela Câmara Municipal, por votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, 
mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada 
ampla defesa e observado o contraditório e a publicidade. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3° — Nos casos previstos nos incisos Ill, V e VI, a perda é declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 4° — O disposto no inciso Ill não se aplica às sessões extraordinárias que 
forem convocadas durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 5º - Qualquer cidadão poderá representar contra Vereador, perante a Câmara
Municipal na pessoa do seu Presidente, com provas documentais ou testemunhais, 
respondendo na forma da Lei em caso de denúncia caluniosa. (Acrescentado pela Emenda 
à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 105 — Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando:
I — Ocorrer falecimento ou apresentar renúncia por escrito; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
II — Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo estabelecido em lei:
III — Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em 
lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado 
nesta Lei Orgânica.
§ 1º — Ocorrido e comprovado o ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara, 
na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata declaração de extinção 
no mandato e convocará, imediatamente, o suplente.
§ 2° — Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo 
anterior, o suplente do Vereador, um Vereador ou qualquer cidadão poderá requerer a 
declaração de extinção do mandato, por via de representação à Câmara, e, se procedente,
o Presidente omisso será destituído do corpo da Mesa, ficando impedido para nova 
investidura durante a legislatura.
§ 3° — A declaração de extinção do mandato, a que se refere o parágrafo
anterior, poderá ser requerida por via judicial, na forma da lei.
Art. 106 — Não perde o mandato o Vereador:
I — Investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II — Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem
remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1° — O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.
§ 2° — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze 
meses para o término do mandato, a Câmara representará a Justiça Eleitoral para a 
realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º — Caso a ocorrência de vaga seja inferior a quinze meses para o término 
do mandato, as regras para convocação de suplente serão definidas no Regimento Interno.
(Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 4º — Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
Art. 107 — O processo de cassação do mandato do Vereador, obedecerá ao
seguinte rito: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
I — Denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer Vereador ou 
cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for 
Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, 
podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante ou o denunciado 
for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do 
processo;
II — De posse da denúncia, o Presidente em exercício determinará sua imediata 
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
III — Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, 
na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, composta de três Vereadores, 
eleitos pelo Plenário, os quais elegerão desde logo, o Presidente e o Relator;
IV — Decidindo a Câmara pelo não recebimento da denúncia será a mesma 
imediatamente arquivada;
V — Recebendo o processo, no caso do inciso Ill, o Presidente da Comissão 
Processante iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a 
remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem, para que, no prazo de dez 
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de cinco; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
VI — Ausente do Município o Vereador denunciado, a notificação será feita por 
edital, publicada duas vezes no órgão oficial do Estado, com intervalo de três dias pelo 
menos, contado do prazo da publicação;
VII — Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer 
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual 
será submetido ao Plenário;
VIII — Opinando a Comissão pelo prosseguimento, o Presidente designará 
desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem 
necessários para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas;
IX — O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência mínima de vinte e 
quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular 
perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
X — Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
razões escritas, no prazo de cinco dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer 
final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da 
Câmara a convocação de sessão extraordinária do julgamento;
Xl — Na sessão de julgamento, o processo será lido e, a seguir, os Vereadores
que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze 
minutos cada um, e ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas 
horas, para produzir sua defesa oral;
XII — Concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais, quantas 
forem as infrações articuladas na denúncia;
XlII — Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, com incursos em 
qualquer das infrações especificadas na denúncia;
XIV — Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará 
imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal de cada 
infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação 
de mandato;
XV — Se o resultado de votação for absolvitório ou não obtiver o voto 
condenatório da maioria dos membros da Câmara, o Presidente da Câmara determinará o 
arquivamento do processo;
XVI — Em qualquer dos casos o Presidente da Câmara comunicará o resultado 
a Justiça Eleitoral.
§ 1º — O processo a que se refere o presente artigo deverá estar concluído 
dentro de, no máximo, noventa dias.
§ 2° — Recebida a denúncia, nos termos do inciso III, do presente artigo, o 
Presidente da Câmara, sob pena de responsabilidade, afastará o Vereador denunciado de 
suas funções, convocando o respectivo suplente, até o final do julgamento, onde o suplente 
convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3° — Os prazos previstos neste artigo obedecerão a legislação federal.
(Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 108 — Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre 
todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
I — Sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II — Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de 
crédito e dívidas públicas;
III — Fixação e modificação do efetivo da Guarda Municipal;
IV — Planos e programas municipais de desenvolvimento;
V — Bens do domínio do Município;
VI — Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII — Criação, transformação, extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais;
VIII — Organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX — Normatização da cooperação das associações representativas no
planejamento Municipal;
X — Normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico
do Município, da cidade, de vilas ou de bairros;
Xl — Criação, organização e supressão de distritos, obedecida a legislação 
estadual;
XII — Criação, organização e supressão de subdistritos;
XIII — Criação, estruturação e atribuição das Secretarias Municipais e órgãos da 
administração pública;
XIV — Dívida pública, abertura e operação de crédito;
XV — Organização da Procuradoria do Município;
XVI — Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, 
sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
Art. 109 — Compete privativamente à Câmara Municipal:
I — Eleger a Mesa e constituir as comissões;
II — Elaborar o Regimento Interno;
III — Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia:
IV — Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e 
função de seus serviços e de sua administração e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto 
no art. 169 da Constituição Federal;
V — Aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara Municipal;
VI — Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais, por lei, conforme o art. 29 da Constituição Federal, incisos V e VI; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021).
VII — Fixar, por lei, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a 
subsequente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Orgânica em observância ao 
art. 29 da Constituição Federal, incisos V e VI; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021).
VIII — Reajustar, durante o exercício financeiro, a remuneração do Prefeito e do 
Vice-Prefeito;
IX — Reajustar, durante o exercício financeiro, a remuneração do Vereador;
X — Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito Municipal;
Xl — Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XII — Conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de 
suas funções;
XIII — Autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do Município, quando a 
ausência exceder a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
XIV — Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas 
infrações administrativas;
XV — Destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, após condenação 
por crime comum ou de responsabilidade ou por infração administrativa;
XVI — Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal não apresentadas 
dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XVII — Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, após o 
parecer prévio do Tribunal de Contas e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos 
de governo;
XVIII — Autorizar celebração de convênio pelo Governo Municipal com entidade 
de direito público ou privado e ratificar os que, por motivo de urgência ou de interesse 
público, forem efetivados sem essa autorização, desde que encaminhados à Câmara
Municipal nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração; (Revogado pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
XIX — Solicitar a intervenção no Município;
XX — Suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo Municipal
declarado, incidentalmente inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, 
quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado;
XXI — Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XXII — Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
XXIII — Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do 
Município em operações de crédito;
XXIV — zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de 
atribuição normativa do Poder Executivo;
XXV — Mudar temporariamente sua sede;
XXVI — Dispor sobre o sistema de previdência e assistência social dos seus 
membros e dos seus servidores, observado, ainda, o disposto no art. 31, III, da Constituição 
Estadual;
XXVII — Manifestar-se perante a Assembleia Legislativa do Estado, após 
resolução aprovada pela maioria dos seus membros, na hipótese de incorporação, 
subdivisão ou desmembramento de área do território do Município;
XXVIII — Conceder título de cidadania honorária e outras honrarias; (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
XXIX — Aprovar a indicação do Procurador Geral do Município; (Revogado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
XXX — Eleger os Conselhos Distritais;
XXXI — Instalar auditoria financeira e orçamentária em qualquer Órgão da 
Administração direta ou indireta.
§ 1° — No caso previsto no inciso XIV a condenação, que somente será proferida 
por dois terços dos votos da Câmara Municipal, se limitará à perda do cargo, sem prejuízo 
das demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º — O não encaminhamento à Câmara Municipal dos convênios a que se 
refere o inciso XVIII nos dez dias úteis subsequentes à sua celebração, implica a nulidade 
dos atos já praticados em virtude de sua execução. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3º — Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de fixar a remuneração, de 
que tratam os incisos Vl e VII deste artigo, ficarão mantidos, na legislação subsequente, os 
critérios de remuneração vigentes no último exercício da legislatura anterior, admitida a 
atualização de valores.
§ 4º - A remuneração dos agentes políticos municipais será fixada, por lei, em 
moeda corrente, vedada qualquer vinculação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 05, de 18 de maio de 2021).
Art. 110 — Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal
poderá convocar Secretário Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta 
para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob 
pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
§ 1° — O Secretário poderá comparecer a Câmara Municipal, por sua iniciativa 
e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto de relevância da sua 
Secretaria.
§ 2° — A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar ao Secretário Municipal
pedido escrito de informação, e a recusa, ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, 
ou a prestação de informação falsa importam crime de responsabilidade. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3° — A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedido de informação 
a dirigente de entidade da administração indireta, e a outras autoridades municipais, e a 
recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informação falsa 
constituem infração administrativa, sujeita a responsabilidade.
Art. 111 — A Câmara Municipal, mediante aprovação da maioria de seus 
membros, poderá encaminhar pedido de informação ao Prefeito Municipal, importando em 
infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem 
como a prestação de informação falsa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 112 — O Prefeito Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal para 
prestar informações que julgar necessárias sobre assunto previamente determinado,
mediante entendimento com a Mesa.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113 — O processo legislativo compreende a elaboração de:
I — Emendas à Lei Orgânica do Município;
II — Leis complementares;
III — Leis ordinárias;
IV — Decretos legislativos;
V — Resoluções;
Parágrafo Único — A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis 
dar-se-á em conformidade desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 114 — Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta do 
Prefeito ou de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda 
à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos 
membros da Câmara.
§ 2º — A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 3º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa anual.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 115 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta 
Lei Orgânica.
§ 1º — São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de leis que:
I – Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal; 
II – Disponham sobre:
a) criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, 
na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
b) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da
Administração Pública Municipal; e
c) orçamentos Municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias.
§ 2º — A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do 
Município distribuído, pelo menos, por dois Distritos, com no mínimo um por cento dos 
eleitores de cada um deles. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
Art. 116 — Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto o orçamento plurianual, o orçamento anual e as 
diretrizes orçamentárias.
Art. 117 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de 
sua iniciativa.
§ 1º — Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a 
proposição, será esta incluída na ordem do dia sobrestando-se a deliberação quanto aos 
demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuada o caso do art. 125, § 5°, que é 
preferencial.
§ 2º — O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos do recesso, 
nem se aplica aos projetos de código.
§ 3º — A retirada do projeto que tenha solicitado pedido de urgência, bem como 
a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no Regimento Interno. 
(Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 118 — O projeto de lei aprovado será enviado com autógrafo, ao Prefeito 
que, aquiescendo, o sancionará.
Art. 119 — A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 120 — As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo Único — As leis serão submetidas a três votações.
Art. 121 — A epígrafe das leis ordinárias será definida por numeração cardinal 
cronológica, independente do ano de sua promulgação.
Parágrafo Único — As leis complementares terão numeração distinta das leis 
ordinárias.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 122 — As matérias de competência privativa da Câmara Municipal serão 
objeto de Resolução ou de Decreto Legislativo.
§ 1° — A Resolução e o Decreto Legislativo serão objeto de duas discussões e 
votações.
§ 2º - São objeto de Decreto Legislativo as matérias constantes dos incisos V, 
XII, XIII, XV, XVIII, XX, XXI, XXII e XXIX do art. 109, desta Lei Orgânica. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3º - São objeto de Resolução as matérias constantes dos incisos II, III, XVII, 
XXV, XXVIII e XXXI do art. 109, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 123 — Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão epigrafadas por 
numeração cardinal, em ordem cronológica, separadamente.
Art. 124 — As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pela 
Mesa da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO V
DO VETO
Art. 125 — Se o Prefeito considerar o projeto de lei no todo ou em parte 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo 
de 15 (quinze dias) úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta 
e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 1º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 2° — Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput, o silêncio do 
Prefeito importará em sanção. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3° — O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu 
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em 
escrutínio secreto.
§ 4° — Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para 
promulgação.
§ 5° — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será 
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua 
votação final.
§ 6° — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos dos § 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em 
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 — A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle 
interno de cada poder.
Parágrafo Único — Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública 
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou 
pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza 
pecuniária.
Art. 127 — No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito Municipal, o 
Município enviará ao Tribunal de Contas do Estado, inventário de todos os seus bens 
móveis e imóveis. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
Art. 128 — Como procedimento fiscalizador e orientador, o Tribunal de Contas 
do Estado poderá realizar inspeção na Prefeitura, na Câmara Municipal e nos órgãos da 
administração indireta do Município.
Art. 129 — Além da prestação ou tomada de contas anual, poderá haver a 
qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis 
por bens ou valores públicos municipais.
Art. 130 — A Câmara Municipal poderá criar o cargo de auditor para auxiliar a 
fiscalização de administração financeira e a execução orçamentária e as contas do Poder 
Executivo.
Parágrafo Único — A lei que criar cargo de auditor determinará as condições 
de preenchimento e as funções do cargo.
SUBSEÇÃO II
DO CONTROLE EXTERNO
Art. 131 — O controle de execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá 
por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros 
públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
Art. 132 — Para o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias 
do Município, o Prefeito prestará contas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nos 
termos da legislação vigente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
§ 1° — Até sessenta dias do início da sessão legislativa ordinária, o Prefeito 
Municipal enviará à Câmara Municipal as contas do exercício anterior, podendo ser de 
forma digital. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
§ 2º — O balancete mensal de receita e despesa, para verificação de sua 
exatidão, será acompanhado de uma via de todos os talões da receita, de todos os 
comprovantes da despesa e de extratos das contas bancárias. (Revogado pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3° — Os contribuintes poderão examinar e apreciar o balancete mensal e 
questionar sua legitimidade, no curso do exercício financeiro. (Revogado pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 4º — A Mesa ou qualquer Comissão da Câmara Municipal poderá requisitar 
das agências bancárias extratos de contas correntes do Município.
Art. 133 — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito 
e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente.
Parágrafo Único — São atribuições do Tribunal de Contas, em relação ao
Município, no que couber, as previstas no art. 76, da Constituição do Estado.
Art. 134 — As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão 
disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável 
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da 
sociedade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
§ 1º — Verificada existência de irregularidade, a Câmara Municipal promoverá 
por ato da Mesa:
I – Abertura de processo administrativo para apuração do fato, obedecido o rito 
estabelecido no art. 107, nas infrações administrativas;
II — Representação ao Tribunal de Justiça, nos crimes de responsabilidades.
§ 2° — Em qualquer caso, a Câmara Municipal cientificará o Tribunal de Contas 
do Estado.
Art. 135 — As contas serão julgadas pela Câmara no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, após o recebimento do parecer prévio pelo Tribunal de Contas. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — O Chefe do Poder Executivo terá direito ao contraditório e ampla defesa 
no processo de julgamento das contas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 2° — Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o 
Prefeito e a Mesa da Câmara devam anualmente prestar só deixarão de prevalecer por 
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, por votação secreta.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 136 — Não sendo emitido o parecer no prazo do artigo anterior, a Câmara
Municipal designará peritos contadores para verificarem as contas do Prefeito, sobre elas 
emitirem parecer no prazo de sessenta dias. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — Emitido o parecer pelos peritos contadores, a Câmara
Municipal, por votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, apreciará 
as contas, por votação secreta, ouvida a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 137 — Recebido o parecer do Tribunal de Contas a Câmara Municipal
julgará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — Consideram-se automaticamente aprovadas as contas do 
Prefeito e da Mesa da Câmara se não forem julgadas no prazo a que se refere o caput 
deste artigo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 
2025).
Art. 138 — Não apresentadas as contas pelo Prefeito, no prazo previsto no § 1° 
do art. 132, a Câmara Municipal:
I — Constituirá, por Resolução, uma comissão para realizar a tomada de contas, 
com ciência ao Tribunal de Contas do Estado;
II — Afastará, por Decreto Legislativo, o Prefeito Municipal do cargo, até que seja 
sanada a irregularidade, assumindo seu substituto legal;
lII — Determinará, por Ato da Mesa, o bloqueio das contas bancárias.
Parágrafo Único — Não cumprindo a Mesa da Câmara o disposto no artigo 
anterior, a requerimento de Vereador, será o Presidente destituído de suas funções, 
assumindo a presidência seu substituto legal sem prejuízo das sanções legais.
Art. 139 — A Mesa da Câmara apresentará:
I — Até o dia quinze de cada mês, o balancete da despesa realizada e dos 
repasses recebidos;
II — Até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro, as contas do 
exercício anterior.
Parágrafo Único — A não apresentação das contas no prazo deste artigo 
implicara o afastamento da Mesa, com eleição imediata de novos membros, sem prejuízo 
das sanções cabíveis.
SUBSEÇÃO III
DO CONTROLE INTERNO
Art. 140 — O Poder Executivo exercerá a fiscalização orçamentária e
patrimonial, sem prejuízo das atribuições da Câmara Municipal, através de controle interno, 
envolvendo:
I — A preservação do equilíbrio orçamentário;
II — A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita e a 
realização da despesa ou nascimento ou a extinção do direito e obrigações;
III — A fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens 
e valores públicos;
IV — O cumprimento do programa de trabalho, expressos em termos monetários 
e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
V — O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º — A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será 
prévia, concomitante e subsequente.
§ 2° — Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária caberá o 
controle estabelecido no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3° — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade 
solidária. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 
2025).
§ 4º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte 
legítima para denunciar irregularidade ou ilegalidade perante a Comissão de Finanças, 
Orçamento e Tomada de Contas da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 5º — A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, tomando 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, solicitará à autoridade 
responsável, que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na
forma do parágrafo segundo do artigo 110.
§ 6° — Os valores disponíveis em caixa serão depositados em estabelecimentos 
bancários oficiais da União e do Estado, vedado o depósito em agências bancárias não 
instaladas no Município.
Art. 141 — A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da 
Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma 
de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará da autoridade 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — Não prestados os esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, 
a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas solicitará ao Tribunal de Contas 
do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§ 2° — Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, se julgar que o gasto possa causar dano 
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por 
Secretários Municipais.
Art. 143 — A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, 
dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, nos termos da Constituição Federal. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — São condições de elegibilidade as previstas no art. 14, da Constituição 
Federal.
§ 2° — A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 3º — Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos 
votos válidos.
§ 4º — Atingindo o Município o número de duzentos mil eleitores a eleição do 
Prefeito seguirá as regras do art. 77, da Constituição Federal.
Art. 144 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara
Municipal, em sessão solene realizada no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, 
às 14 (quatorze) horas, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as 
Constituições e esta Lei Orgânica, observar as leis, e promover o bem geral do Município.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito, salvo motivos de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago, pela Mesa da Câmara.
§ 2º — O Prefeito e o Vice-Prefeito ao se empossarem, sob pena de nulidade do 
ato, e ao se afastarem do cargo, sob pena de responsabilidade, obrigam-se a declarar seus 
bens à Câmara Municipal.
Art. 145 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
caso de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º — O Vice-Prefeito, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para 
missões especiais.
§ 2° — A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as 
funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 146 — Em caso de impedimento do Prefeito e de Vice-Prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 147 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º — Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
§ 2º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos 
antecessores.
Art. 148 — O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda 
do cargo. 
Art. 149 — Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito e o Vice-Prefeito 
Municipal deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Art. 150 — Os subsídios do Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei 
Orgânica. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
§ 1º — Os subsídios do Vice-Prefeito serão fixados em quantia que não exceda 
a cinquenta por cento daquele atribuído ao Prefeito. (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 2° — A remuneração de que trata o presente artigo é subdividida em subsídio 
e verba de representação. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 
de dezembro de 2019).
§ 3° — A verba de representação não poderá ser superior ao subsídio.
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 151 — Compete, privativamente, ao Prefeito:
I — Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II — Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da 
administração Municipal;
lII — Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previsto nesta Lei 
Orgânica;
IV — Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos 
e regulamentos para sua fiel execução;
V — Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI — Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal, 
na forma da lei;
VII — Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município 
e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII — Nomear, após a aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a 
lei assim determinar;
IX — Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;
X — Assinar convênios, de natureza urgente, sem ônus para o Município, 
encaminhando-o à Câmara Municipal, no prazo de dez dias para aprovação; (Revogado 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
XI — Prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a 
abertura de sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XII — Prover os cargos públicos municipais, na forma da lei;
XIII — Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XIV — Nomear, após aprovação da Câmara, o Procurador do Município;
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
XV — Nomear o Administrador Distrital; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
XVI — Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL
Art. 152 — Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato 
ou de decorrência dele por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, 
serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1° — A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados 
pelo Plenário.
§ 2° — Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio 
do apurado à Procuradoria Geral do Estado para as providências; se não, determinará o 
arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3° — Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a 
Câmara decidirá sobre a designação do procurador para assistência da acusação.
§ 4° — O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da 
denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver 
concluído o julgamento.
Art. 153 — Havendo prova pré-constituída de crime de responsabilidade
qualquer eleitor poderá representar à Procuradoria Geral do Estado, contra o Prefeito 
Municipal.
Art. 154 — São crimes de responsabilidade os atos praticados pelo Prefeito 
Municipal contra a Constituição da República, a Constituição do Estado e esta Lei Orgânica 
e, especialmente, contra:
I — O livre exercício do Poder Legislativo;
lI — O exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
Ill — A probidade administrativa;
IV — A lei orçamentária.
§ 1° — Os crimes de que trata este artigo são os definidos em lei complementar 
federal, que estabelece normas de processo e julgamento.
§ 2° — É permitido a todo cidadão denunciar o Prefeito perante a Câmara
Municipal por crimes de responsabilidades e por infrações administrativas.
Art. 155 — São infrações administrativas do Prefeito Municipal, sancionadas 
com a cassação do mandato:
I — Impedir o exame de livros, folhas de pagamento, e demais documentos que 
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços 
municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
II — Deixar de repassar à Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe pertencem;
lII — Deixar de pagar aos servidores públicos municipais os seus salários até o 
quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços; (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
IV — Interferir, por qualquer meio, nos atos privativos da Câmara Municipal;
V — Desatender, sem motivo justo, a critério da Câmara, os pedidos de
informações, quando feitos na forma regular;
VI — Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa 
formalidade;
VII — Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, se em termos regulares, 
a proposta orçamentária e a prestação de contas;
VIII — Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei 
Orgânica, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
IX — Omitir-se ou negligenciar na prática de ato de sua responsabilidade;
X — Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Parágrafo Único — São infrações administrativas do Vice-Prefeito Municipal, 
sancionadas com a cassação do mandato:
I — Ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias, sem licença da 
Câmara Municipal;
II — Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
III — O não cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 156 — Nas infrações administrativas, serão o Prefeito Municipal e o Vice￾Prefeito submetidos a processo e julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a 
acusação pela maioria de seus membros.
Art. 157 — O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal serão suspensos de suas 
funções:
I — Nos crimes comuns e de responsabilidade, se recebida a denúncia ou a 
queixa pelo Tribunal de Justiça do Estado; e
II — Nas infrações administrativas, se recebida a denúncia ou a representação 
pela Câmara Municipal.
§ 1º — Na hipótese do inciso II, do presente artigo, se o julgamento não estiver 
concluído no prazo de cento e oitenta dias, cessará o afastamento, sem prejuízo do regular 
prosseguimento do processo.
§ 2° — Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nos crimes comuns e 
nos de responsabilidade, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
§ 3° — O Prefeito e o Vice-Prefeito não podem, na vigência do mandato, serem 
responsabilizados por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Art. 158 — O processo de julgamento do Prefeito pelas infrações administrativas 
é, no que couber, o estabelecido no art. 107, desta Lei Orgânica.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 159 — Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros 
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, assim como os 
estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
§ 1° — Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições 
estabelecidas em lei:
I — Exercer orientação, coordenação, supervisão dos órgãos e entidades da 
administração Municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos 
assinados pelo Prefeito;
Il — Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III — Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV — Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou 
delegadas pelo Prefeito;
V — Comparecer à Câmara Municipal, nos casos e para os fins indicados nesta
Lei Orgânica.
§ 2° — Nos crimes comuns, o Secretário Municipal será julgado pelo Juiz de 
Direito da Comarca; nos de responsabilidade e nas infrações administrativas, pela Câmara
Municipal.
§ 3° — O processo de julgamento do Secretário Municipal, pela Câmara
Municipal, seguirá, no que couber, o rito do art. 107, desta Lei Orgânica.
Art. 160 — A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das
Secretarias Municipais.
§ 1º — Nenhum órgão da administração pública Municipal, direta ou indireta,
deixará de ser estruturado a uma Secretaria Municipal.
§ 2° — A Chefia do Gabinete do Prefeito e a Procuradoria do Município terão a 
estrutura de Secretaria Municipal. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
Art. 161 — A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa,
com procuração do Prefeito, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe nos 
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as 
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 1º — O Procurador do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal, em 
comissão, após a aprovação de sua indicação pela Câmara Municipal. (Revogado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 2° — Ao procurador do município é vedado o exercício da advocacia fora de 
suas atribuições institucionais. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 
18 de dezembro de 2019).
Art. 162 — Nos crimes de responsabilidade e nas infrações administrativas o 
Procurador-Geral do Município será julgado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Parágrafo Único — O processo de julgamento do Procurador Geral do 
Município seguirá, no que couber, o rito do art. 107, desta Lei Orgânica. (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Art. 163 — Os cargos criados no âmbito da Procuradoria Geral do Município 
terão suas remunerações fixadas ou alteradas por lei ordinária de iniciativa privativa do 
Poder Executivo, obedecendo como teto o valor do subsídio dos vereadores. (Revogado 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
SEÇÃO VI
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 164 — Lei complementar instituirá a Guarda Municipal destinada a proteção 
dos bens, serviços e instituições do Município.
§ 1º — Os membros integrantes da Guarda Municipal serão servidores públicos 
civis.
§ 2° — A Guarda Municipal será subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
§ 3º — A Guarda Municipal não poderá ser utilizada para fins outros que não os 
expressamente definidos neste artigo.
§ 4° — Será declarado de provimento em comissão a função do chefe da Guarda 
Municipal.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 165 — O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I — Impostos;
II — Taxas;
Ill — Contribuição de melhoria.
§ 1º — Os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a 
capacidade econômica do contribuinte.
§ 2º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 166 — Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só 
poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 167 — O Código Tributário Municipal estabelecerá regras em matéria de 
receita e despesas públicas municipais, respeitadas as normas de Direito Financeiro e 
Tributário.
Art. 168 — É vedado ao Município:
I — Instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
II — Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III - Lançar impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação, saúde e de 
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e
d) livros, jornais e periódicos.
IV — Utilizar tributo com efeito de confisco;
V — Estabelecer limitações do tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos 
intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Município;
VI — Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino;
VII — Cobrar tributos:
a) em relação a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou.
§ 1º — As vedações do inciso Ill, alíneas b e c, compreendem somente 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
mencionadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
§ 2° — A vedação do inciso Ill, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 
serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3º — A vedação do inciso Ill, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 4º — São isentos do pagamento de tributos municipais:
I — As operações de transmissão de propriedade imóvel desapropriada para fins 
de reforma agrária;
II — As operações de transmissão de propriedade imóvel para fins de
constituição de pessoa jurídica.
Art. 169 — A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam
esclarecidos acerca dos tributos municipais.
Art. 170 — A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao 
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao exercício 
de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I — Cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II — Lançamento de tributos;
III — Fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; e
IV — Inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança 
extrajudicial ou judicial. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 
de janeiro de 2025).
Art. 171 — A lei disporá sobre a criação de comissão permanente constituída de 
servidores, contribuintes e representantes do Poder Legislativo, com atribuições de decidir, 
em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Art. 172 — O Município promoverá, periodicamente, a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais.
§ 1º — A base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU será 
atualizada anualmente, por decreto, antes do término do exercício, ouvida a comissão a
que se refere o artigo anterior.
§ 2º — A atualização da base de cálculo do imposto Municipal sobre serviços de 
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices 
oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente, por decreto do Poder 
Executivo.
§ 3° — A tabela de cálculo do imposto de transmissão inter vivos será definida 
por decreto, de iniciativa do Prefeito Municipal, e poderá ser atualizada trimestralmente.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 4º — A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do 
poder de polícia será definida em decreto e obedecerá aos índices oficiais de atualização 
monetária, podendo ser realizada mensalmente.
§ 5º — A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em 
consideração a variação de custo dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à 
sua disposição.
Art. 173 — É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal
a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multas de qualquer natureza.
§ 1º — Ocorrendo a decadência do direito de constituir crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades.
§ 2° — A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou 
função, e independente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal 
e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 174 — As multas de qualquer natureza, não pagas pelo contribuinte no 
prazo de trinta dias, serão inscritas em dívida ativa, ficando, desde logo, sujeitas a cobrança 
judicial.
Parágrafo Único — As multas não liquidadas no prazo de trinta dias serão 
atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária.
Art. 175 — A legislação Municipal sobre matéria tributária respeitará as
disposições da lei complementar federal:
I — Sobre conflito de competência;
II — Regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III — As normas gerais sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de 
cálculos e contribuintes de impostos;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
C) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades
cooperativas.
Art. 176 — O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, 
para o custeio, em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 177 — O Prefeito Municipal, até o último dia do mês subsequente ao da 
arrecadação, divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos 
recebidos e os valores de origem tributária recebidos.
SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 178 — Compete ao Município instituir impostos sobre:
I — Propriedade predial e territorial urbana;
II — Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição;
III — Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
IV — Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se 
tratando de exportações de serviços para o exterior. (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do 
Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da 
propriedade.
§ 2º — O imposto do inciso lI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento 
mercantil.
§ 3º — O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto 
estadual sobre a mesma operação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 4º — As alíquotas dos impostos previstos nos incisos Ill e IV não poderão 
ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal. (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 179 — A participação do Município na arrecadação dos impostos e tributos 
instituídos pela União e pelo Estado será nos termos da Constituição Federal e da 
legislação infraconstitucional. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
I — O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de 
qualquer natureza incidente, na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, 
suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter; (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
II — Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre 
a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados; (Revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
lIl — Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; (Revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
IV — Vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
V — Sua quota parte na repartição pela União dos produtos da arrecadação dos 
impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 
correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios; (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
VI — Sua quota parte na repartição, pelo Estado, do produto da arrecadação 
pela União a ele entregue, do imposto sobre produtos industrializados. (Revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 180 — As taxas serão constituídas em razão do exercício do poder de polícia 
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 181 — A contribuição de melhoria decorrerá de obras públicas.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 — A lei que fixar o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos 
e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 1º — A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades 
da administração pública Municipal, incluindo as despesas de capital para exercício 
financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá 
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 2° — Os planos e programas municipais serão elaborados em consonância 
com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 3º — A lei orçamentária anual compreenderá:
I — O orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive, fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II — O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Ill — A proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo
regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
§ 4° — Os orçamentos previstos no § 3°, I e II deste artigo, compatibilizados com 
o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre distritos, 
segundo critério populacional. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 
08 de janeiro de 2025).
§ 5° — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa.
§ 6° — Obedecerão às disposições da legislação federal e, especificamente, a 
legislação Municipal referente a: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
I — Exercício financeiro;
II — Vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III — Normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e 
indireta, bem como instituição de fundos.
Art. 183 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e a proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal
na forma do Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo. (Redação dada 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 1º — Caberá a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de 
Contas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 
2025).
I — Examinar e emitir parecer sobre os projetos e propostas referidos neste 
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
lI — Examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, e exercer 
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
Comissões da Câmara Municipal, nos termos do Regimento Interno;
§ 2° — As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer escrito.
§ 3° — As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I — Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
Il — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviço da dívida Municipal.
III — Sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; e
b) com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão 
ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º — O Prefeito Municipal poderá notificar a Câmara Municipal para propor 
modificação nos projetos e propostas, a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a 
votação da parte cuja alteração é proposta. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 6° — Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que 
não contrariar o disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 7º — Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição da
proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
Art. 184 — São vetados:
I — O início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II — A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
lII — A realização de operações de créditos que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e 
especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV — A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a 
destinação de recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
V — A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa;
VIl — A concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII — A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos 
do Município;
IX — A instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a 
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§ 2° — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, 
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender 
as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 185 — O orçamento Municipal, como lei de meios, não autoriza a realização 
de despesas, que depende de lei específica para cada caso.
Art. 186 — A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só 
poderão ser feitas:
I — Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções 
de despesa de pessoal ou aos acréscimos delas decorrentes;
II — Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvada as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 187 — A lei de Orçamento anual do Município conterá a discriminação da 
receita e da despesa e obedecerá às normas de Direito Financeiro definidas em lei federal, 
à legislação estadual aplicável e aos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º — É vedado, no Orçamento anual e plurianual, a delegação de poderes 
para:
I — Abertura de créditos adicionais; e
II — Realização de operações de crédito.
§ 2° — São de iniciativa do Prefeito Municipal as leis que autorizem a abertura 
de créditos adicionais ao Orçamento do Poder Executivo.
§ 3º — É de competência do Poder Legislativo a abertura de créditos adicionais 
ao seu Orçamento anual.
Art. 188 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
I- as diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
II - o plano plurianual de ação governamental; (Redação dada pela Emenda a 
Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
III - o orçamento anual. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal
nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 1º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias, de iniciativa do Prefeito, 
resultará de propostas a serem elaboradas em audiências públicas realizadas 
semestralmente por iniciativa da Câmara Municipal, através da Comissão Permanente de 
Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, bem como das propostas parciais de cada 
Poder, compatibilizadas em regime de colaboração com segmentos da sociedade civil 
organizada. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de 
dezembro de 2019).
§ 2º - É obrigatória, pelo poder executivo, a execução orçamentária e financeira 
das programações oriundas de emendas individuais de vereadores no limite de 2% (dois 
por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do 
projeto de lei orçamentária anual, observado que a metade desse percentual será destinada 
a ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 3º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 2º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do 
§ 2º do art. 198 da CF/88, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
§ 4º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 2º deste artigo, em montante correspondente a 2% (Dois por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Revogado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 5º - As programações orçamentárias previstas no § 2º deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Acrescentado 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 6º - Os percentuais referenciados no § 2º serão proporcionais e de forma 
equitativa e igualitária para todos os membros do poder legislativo Municipal e serão 
destinados a entidades reconhecidas como de utilidade pública e adimplentes para com os 
órgãos de controle e demais normativos do poder público Municipal. (Acrescentado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 7º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria. (Acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 
03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 8º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no § 2º deste artigo poderá ser reduzido em até a 
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 10, de 06 de agosto de 2025).
§ 9º - A aplicação do disposto nos § 2º e § 4º será observada a partir da 
elaboração do PPA que passará a vigorar em 2021. (Acrescentado pela Emenda a Lei 
Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Art. 189 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser￾lhe-ão entregues em duodécimos até o dia vinte de cada mês, sob pena de infração 
administrativa.
Art. 190 — A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 30 de 
setembro de cada ano, sua previsão orçamentária para o ano subsequente, para ser 
incluída no projeto de Lei do Orçamento do Município, após parecer da comissão 
permanente referida no art. 188, desta Lei Orgânica.
§ 1° — O projeto de lei do orçamento anual será enviado pelo Prefeito à Câmara
Municipal até o dia 30 de outubro de cada ano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 2° — Se o Prefeito Municipal não enviar à Câmara o projeto de lei orçamentária, 
o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento em vigor. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 3° — A falta de remessa à Câmara Municipal do projeto de lei do orçamento 
anual implicará em infração administrativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 191 — Sob a denominação de Reserva de Contingência Orçamentária, o 
orçamento anual conterá dotação global, não especificamente destinada a determinado 
programa ou unidade orçamentária, cujos recursos serão utilizados para abertura de 
créditos adicionais, quando autorizados por lei ou definidos por resolução.
Parágrafo Único -— Trinta por cento da Reserva de Contingência será utilizado 
pelo Poder Legislativo.
Art. 192 — O quadro demonstrativo anual de trabalho do Governo, em termos 
de realização de obras e de prestação de serviços, deverá ser explícito, com indicações 
pormenorizadas dos programas.
Art. 193 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal ser-lhes-ão repassados, em duodécimos mensais, até o dia vinte de cada mês.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 194 — A lei orçamentária anual assegurará investimentos prioritários em 
programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio 
ambiente.
§ 1° — Os recursos para os programas de educação não serão inferiores a vinte 
e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências governamentais.
§ 2° — Os recursos para os programas de saúde serão incorporados, tanto 
quanto possível, ao sistema nacional único de saúde e não serão inferiores a quinze por 
cento da receita tributária do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 195 — Os orçamentos anuais dos órgãos da administração indireta 
obedecerão à mesma sistemática do orçamento geral, consideradas as peculiaridades de
cada entidade.
Art. 196 — A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das 
suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações 
consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado 
sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 197 — O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal farão 
publicar, até 30 (Trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária.
Art. 198 — As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I — Pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
lI — Pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma 
categoria de programação para outra.
§ 1º — O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão 
quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
§ 2º — Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada 
despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características 
determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 199 — São despesas do Município as destinadas a serviços da 
administração, utilizadas exclusivamente com o objetivo de utilidade, uso e gozo dos 
munícipes.
§ 1º — O Município terá somente os encargos que lhe competirem, em virtude 
de sua atividade administrativa, e os previstos na Constituição Federal e na Constituição 
Estadual, não podendo a União ou o Estado atribuir-lhe outros, nem obrigá-lo a despesas, 
sem proporcionar-lhe os meios.
§ 2º — Nenhuma despesa poderá ser efetuada sem a devida autorização
legislativa e o necessário empenho prévio, sob pena de responsabilidade da autoridade 
infratora.
§ 3º — Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de 
sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação e à conta dos créditos respectivos, 
sendo proibida a designação de casos ou pessoas nas lotações orçamentárias e nos 
créditos abertos para esse fim, consignados ao Poder Judiciário.
SEÇÃO III
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 200 — As receitas e as despesas orçamentárias poderão ser movimentadas 
através de caixa único, regularmente instituído. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — A Câmara Municipal terá a sua própria tesouraria, por onde 
movimentará os recursos que lhe forem repassados.
Art. 201 — As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de 
Administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em agências locais de instituições 
financeiras oficiais.
Parágrafo Único — As arrecadações das receitas próprias do Município e de 
suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária oficial 
mediante convênio.
Art. 202 — Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das 
entidades da Administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para ocorrer às despesas miúdas de 
pronto pagamento definidas em lei.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 203 — A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu 
sistema administrativo e informativo e nos seus pagamentos, aos princípios fundamentais 
de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 204 — A contabilidade municipal compreende o registro das receitas, 
despesas e atos relativos à gestão do patrimônio. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal e 
os servidores diretamente encarregados da escrituração contábil serão solidariamente 
responsáveis, em cada Poder, pela exatidão das contas municipais.
Art. 205 — O exercício financeiro começa em 1º de janeiro e termina em 31 de 
dezembro, coincidindo com o ano civil.
Art. 206 — A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Art. 207 — Além das regras contidas no presente Capítulo, o Município adotará, 
no que couber, as normas de Direito Financeiro, definidas em lei federal.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 208 — A ordem econômica e social tem por fim assegurar a todos existência 
digna.
Art. 209 — O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua
competência constitucional, observará os seguintes princípios:
I — Autonomia Municipal;
II — Propriedade privada;
Ill — Função social da propriedade;
IV — Livre concorrência;
V — Defesa do consumidor;
VI — Defesa do meio ambiente;
VII — Redução das desigualdades sociais;
VIII — Busca do pleno emprego; e
IX — Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de
pequeno porte e microempresas.
§ 1º — É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica 
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos 
previstos em lei.
§ 2° — Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento preferencial, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º — A exploração direta da atividade econômica, pelo Município, só será 
permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que, 
dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e 
sociedades de economia mista ou entidade que criar ou manter:
I — Regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações 
trabalhistas e tributárias;
II — Proibições de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
Ill — Subordinação a uma secretaria Municipal;
IV — Adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às
Diretrizes Orçamentárias; e
V — Orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 210 — O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os 
cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial a qualidade de vida.
Parágrafo Único — Para assegurar efetividade a esse direito, o Município
deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, 
quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns 
relativos à proteção ambiental.
Art. 211 — O Município, ao promover a ordenação de seu território, destinará 
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos 
naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
§ 1º — A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir 
para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e 
ocupação do solo urbano.
§ 2° — Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município 
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 212 — O Município, especialmente através da implantação de políticas 
públicas, promoverá e incentivará o turismo como fato de desenvolvimento social e 
econômico. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 213 — A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes fixadas em leis, tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, do distrito e dos aglomerados 
urbanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º — O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e 
da expansão urbana.
§ 2º — A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.
§ 3º — Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com 
prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 4º — O proprietário do solo urbano, incluído no Plano Diretor, com área não 
edificada ou não utilizada, deverá promover seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I — Parcelamento ou edificação compulsórios;
II — Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo; e
III — Desapropriação.
Art. 214 — O Plano Diretor do Município contemplará áreas de atividades rural 
produtivas, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.
Art. 215 — Leis complementares instituirão os códigos de obras, sanitários e de 
posturas municipais.
Art. 216 — A expedição de licença para construção, reforma ou acréscimo de 
imóvel fica condicionada à apresentação de certificado de matrícula da obra no instituto de 
Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS/MG, ou Órgão 
equivalente e anotação da responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais-CREA/MG.
CAPÍTULO III
DE ORDEM SOCIAL
Art. 217 — A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo 
o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 218 — O Município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela 
de contribuição para financiar a seguridade social.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 219 — O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo 
de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar 
o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho
humano.
Parágrafo Único — Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o 
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União e o Estado.
Art. 220 — Na promoção do desenvolvimento econômico sustentável o 
Município agirá, sem prejuízo de outras atividades, no sentido de: (Redação dada pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
I — Fomentar a livre iniciativa;
II — Privilegiar a geração de emprego;
III — Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV — Racionalizar a utilização de recursos naturais;
V — Proteger o meio ambiente;
VI — Proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos 
consumidores;
VIl — Dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil,
às microempresas e as pequenas empresas locais considerando sua contribuição para a 
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais 
carentes;
VIII — Estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX — Eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade
econômica;
X — Desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, 
de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 221 — É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, 
a realização de investimentos para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, 
apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou 
mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo Único — A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, 
para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso nos meios de 
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infraestrutura destinada a 
viabilizar esse propósito.
Art. 222 — A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I — Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural 
condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
lI — Garantir o escoamento da produção sobre todo o abastecimento alimentar;
lII — Garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 223 — Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona 
rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o 
transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos 
fiscais.
Art. 224 — O Município poderá consorciar-se com outras Municipalidades com 
vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como 
integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de 
Governo.
Art. 225 — O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor 
através de:
I — Criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a 
defesa do consumidor; e
II — Atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 226 — O Município concederá tratamento diferenciado à microempresa e à 
empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação federal. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 227 — Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão 
concedidos os seguintes favores fiscais:
I — Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; e
II — Isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento.
Parágrafo Único — O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado 
aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação 
específica.
Art. 228 — O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato 
do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares,
desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e
de saúde pública.
Parágrafo Único — As microempresas, desde que o trabalho seja exercido
exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à 
penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 229 — Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim 
como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante 
no Município.
CAPÍTULO V
DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 230 — A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de 
doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a 
sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 231 — Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I — Condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação,
educação, transporte e lazer;
II — Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III — Acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações 
e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 232 — As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução 
ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, complementarmente, através 
de serviços de terceiros.
Parágrafo Único — É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de 
serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 233 — São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I — Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II — Planejar, programar e organizar a rede regionalizada do SUS, em
articulação com a sua direção estadual;
Ill — Gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos 
ambientes de trabalho;
IV — Executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição;
V — Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o 
Estado e a União;
VI — Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII — Fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre 
a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá￾las;
VIII — Formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX — Gerir laboratórios públicos de saúde;
X — Avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo 
Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI — Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o 
funcionamento.
Art. 234 — As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram 
uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito 
do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I — Comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II — Integridade na prestação das ações de saúde;
III — Organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e 
práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV — Participação em nível de decisão de entidades representativas dos 
usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, 
gestão e controle da política Municipal e das ações de saúde, através de Conselho 
Municipal de caráter deliberativo e paritário; e
V — Direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único — Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso Ill 
constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I — Área geográfica de abrangência;
Il — Adscrição de clientela;
III — Resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 235 — O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde 
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as 
diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 236 — A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I — Formular a política Municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde;
II — Planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; e
III — Aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou 
privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 237 — As instituições privadas poderão participar de forma complementar 
do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 238 — O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado 
com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além 
de outras fontes.
§ 1º — Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município 
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º — O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% das despesas 
globais do orçamento anual do Município.
§ 3º — É Vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções 
às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 239 — Será assegurado à Secretaria de Saúde autonomia administrativa e 
financeira e a existência de mecanismos que permitam o controle dos recursos designados 
no orçamento anual do Município.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 240 — O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos 
da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação 
governamental na área de assistência social.
§ 1º — As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município 
poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.
§ 2° — A comunidade, por meio de suas organizações representativas,
participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Art. 241 — A lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa Social, 
integrado por representantes dos órgãos que atuam nas atividades de defesa civil, do 
socorro e assistência, de promoção e integração social.
§ 1º — O Município, com a cooperação da União e do Estado, criará mecanismos 
para inibir a violência doméstica, através de serviços de apoio à mulher e às crianças 
vítimas dessa violência.
§ 2º — O Município ofertará condições de acesso gratuito aos métodos
anticoncepcionais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 242 — O ensino no Município, pautado nas ideias de liberdade, 
solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento integral do ser 
humano para que, com o domínio do conhecimento científico, seja capaz de atuar no 
processo de transformação da natureza e da sociedade. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 243 — A educação é um direito de todos os munícipes e um dever do 
Estado, cabendo ao Município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda 
do ensino pré-escolar e fundamental.
§ 1° — O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União 
e o Estado, prioritariamente, no ensino pré-escolar e fundamental.
§ 2° — Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
compreenderão:
I — Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida e proveniente de transferências;
II — As transferências específicas da União e do Estado.
§ 3° — Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos também 
às escolas comunitárias ou filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as 
prioridades da rede de ensino do Município, e que a lei que disciplinar a matéria fixará 
também as normas de prestação de contas.
Art. 244 — Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de 
material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 245 — O Município oferecerá disciplina que permita ao educando entender 
e analisar cientificamente a natureza e a sociedade, que não será obrigatório e, quando for 
ministrado, será de livre opção dos alunos ou de seus pais. (Redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — O Município oferecerá disciplina que permita ao educando 
entender e analisar cientificamente a natureza e a sociedade, tendo como base a doutrina 
Cristã. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 246 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I — Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II — Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte 
e o saber;
lII — Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
IV — Gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos municipais;
V — Valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, planos 
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso 
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único 
para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI — Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; e
VII — Garantia de padrão de qualidade.
Art. 247 — O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I — Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem 
tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;
lI — Atendimento educacional especializado a pessoa com deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos 
capacitados e material e equipamentos públicos adequados, e de vaga em escola próxima 
à sua residência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de 
janeiro de 2025).
Ill — Apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, 
para o atendimento a pessoa com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
IV — Cessão de servidores especializados para atendimento às fundações 
públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de 
assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
V — Incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma 
da lei;
VI — Expansão e manutenção da rede de estabelecimento oficiais de ensino, 
com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;
VII — Expansão da oferta de ensino noturno regular adequados às condições do 
educando;
VIII — Criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações 
científicas e culturais;
IX — Programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente
superdotados, na forma da lei;
X — Supervisão e orientação educacional nas escolas públicas municipais, 
exercidas por profissional habilitado; e
Xl — Atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas 
suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.
§ 1° — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2° — O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua 
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 248 — Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de 
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, 
nacionais e regionais.
Art. 249 — A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração 
plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis 
e à integração das ações do Poder Público que conduzem à:
I — Erradicação do analfabetismo;
II — Universalização do atendimento escolar; e
III — Melhoria da qualidade do ensino.
Art. 250 — É vedado ao Município, até que tenha sido atendido noventa por 
cento da demanda escolar da educação infantil e do ensino fundamental, em todo o seu 
território, criar ou manter, a qualquer título, estabelecimento de ensino médio. (Redação 
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — Cumprido o atendimento à demanda da educação infantil e 
do ensino fundamental, prevista neste artigo, a criação ou manutenção de estabelecimento 
de ensino médio poderá ser objeto de lei específica. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 251 — Será assegurado ao professor cinquenta por cento de sua carga 
horária semanal para atividade extraclasse.
Art. 252 — Será assegurado ao professor às condições necessárias à sua 
qualificação, reciclagem e atualização, garantindo-lhe, inclusive, o direito de afastamento 
temporário de sua atividade, sem perda salarial.
Art. 253 — Lei municipal criará o Conselho Municipal de Educação, em caráter 
permanente e determinará sua composição e aplicação. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
I — 2/5 pelo Poder Executivo; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
II — 2/5 pelo Poder Legislativo; e (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
III — 1/5 pelos professores ou entidades representativas de classe. (Revogado 
pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 254 — Será assegurada a participação de professores, servidores, 
estudantes e pais de alunos na gestão democrática das escolas, através da eleição para a 
escolha da direção e na elaboração de seus regimentos escolares. (Redação dada pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 255 — Será assegurada à Secretaria da Educação autonomia
administrativa, financeira, didático-pedagógica e a existência de mecanismos que permitam 
o controle dos recursos destinados no orçamento anual do Município.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 256 — O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das 
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua história, à sua 
comunidade e aos seus bens.
§ 1º — O Município promoverá a criação, instalação e manutenção do arquivo 
Municipal do patrimônio histórico-cultural.
§ 2º — Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, 
paisagístico, arqueológicos, ecológicos e científicos, que vierem a ser tombados pela 
Municipalidade.
§ 3° — Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico 
tratamento, mediante convênio.
§ 4º — O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações 
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua 
divulgação.
§ 5º — É livre o acesso à consulta dos artigos da documentação oficial do 
Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
§ 6º — O Município patrocinará a criação, instalação e manutenção de feira de 
artesanato local.
SEÇÃO III
DO DESPORTO E LAZER
Art. 257 — O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, 
dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes 
locais.
Art. 258 — O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
CAPÍTULO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 259 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
e à comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I — Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológico das espécies e ecossistemas;
II — Definir, em lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes a 
serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, 
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a 
proteção; (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
III — Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento 
do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos 
práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV — Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V — Promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização
da comunidade para a preservação do meio ambiente;
VI — Proteger a flora, a fauna e os recursos hídricos na forma da lei, as práticas 
que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam animais à crueldade. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 
03, de 18 de dezembro de 2019).
§ 1º — Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, 
cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo 
com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 2° — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO IX
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 260 — A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos 
edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas com deficiência, assim definidas na legislação federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 261 — O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso
e a pessoa com deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, 
de 08 de janeiro de 2025).
Art. 262 — Lei municipal regulamentará a gratuidade do transporte coletivo 
urbano. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 
2025).
Art. 263 — É garantida, nos estabelecimentos de ensinos municipais, ao 
estudante hemofílico a reposição de aulas perdidas por motivo da saúde.
Parágrafo Único — Incumbe ao Município, conjuntamente com o Estado, 
realizar censo para levantamento do número de pessoas com deficiência, de suas 
condições econômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para 
orientação do planejamento de ações públicas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
CAPÍTULO X
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 264 — A assistência previdenciária dos servidores públicos municipais, 
inclusive da Câmara Municipal, será prestada pelo instituto Nacional de Seguridade Social 
- INSS, conforme legislação federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Parágrafo Único — Os empregados públicos municipais terão regime 
previdenciário diverso, na forma da lei. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal 
nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 265 — Os aposentados e pensionistas terão direito a gratificação natalina, 
com base no valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Revogado pela 
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 266 — Os ganhos habituais dos servidores, a qualquer título, serão 
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente 
repercussão em benefícios, nos casos, e na forma da lei. (Revogado pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 267 — A lei instituirá o Fundo de Previdência da Câmara Municipal.
(Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art. 268 — É considerada data cívica o Dia do Município de Mirabela, celebrada 
anualmente em 03 de março.
§ 1º — A semana que recair o dia 03 de março constitui período de celebrações 
cívicas em todo o território do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 
Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
§ 2º — Não serão antecipadas, nem prorrogadas, as comemorações dos 
feriados municipais. (Acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de 
janeiro de 2025).
Art. 269 — O Prefeito Municipal eleito, imediatamente após a proclamação do 
resultado das eleições, designará Comissão de Transição, para promover completo 
levantamento da situação da administração direta e indireta, inclusive com a contratação, 
se julgar necessário, de auditoria externa.
Parágrafo Único — O Prefeito Municipal oferecerá as condições necessárias ao 
trabalho da Comissão de Transição.
Art. 270 — Todos os cidadãos têm direito a receber dos órgãos públicos 
municipais informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que 
serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Art. 271 — Todo servidor público ocupante de cargo em comissão, qualquer que 
seja a sua categoria ou natureza do cargo, e o dirigente, a qualquer título, de entidade da 
administração indireta obriga-se, ao se empossar, sob pena de nulidade do ato, e ao se 
afastar do cargo, sob pena de responsabilidade, a declarar seus bens à Câmara Municipal.
Parágrafo Único — A posse só se dará após o cumprimento do disposto neste 
artigo.
Art. 272 — Em grau de recurso, cabe à Câmara Municipal resolver as
reclamações contra ato do Prefeito Municipal que se refiram ao servidor Municipal, 
reformando os que estiverem em desacordo com as garantias organizacionais e com o 
disposto nos Estatutos do Servidor Público Municipal.
Art. 273 — O Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara são partes legítimas para 
propor ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo Municipal, em face desta 
Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro 
de 2025).
Art. 274 — São partes legítimas para propor arguição de descumprimento de 
preceito fundamental – ADPF, de lei ou ato normativo Municipal, em face desta Lei 
Orgânica: (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro
de 2019).
I — O Prefeito Municipal;
lI — A Mesa da Câmara Municipal;
III — O Ministério Público;
IV — Entidade sindical ou de classe com base territorial no Município; e
V - Partidos políticos com representatividade no congresso. (Acrescentado pela 
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Art. 275 — Os servidores municipais do quadro de educação, que aturarem no 
meio rural, terão direito a gratificação mensal definida em lei. (Redação dada pela Emenda 
a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Art. 276 — Não serão antecipadas, nem prorrogadas, as comemorações dos 
feriados municipais. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 09, de 08 de 
janeiro de 2025).
Art. 277 — O Município assegurara aos cidadãos privados de liberdade por ato 
judicial, enquanto reclusos em seu território, assistência social, educacional e de saúde, 
independentemente de qualquer contribuição. (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica 
Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Art. 278 — O Município, em cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio 
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis regulamentará o manejo das matas e cerrados 
naturais, com vistas à extração de madeira para e produção de carvão vegetal. (Revogado 
pela Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 03, de 18 de dezembro de 2019).
Art. 279 — Fará parte integrante desta Lei Orgânica o Ato das Diretrizes 
Organizacionais Transitórias, a ela anexo, entrando esta Lei em vigor na data de sua 
promulgação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº 09, de 08 de janeiro de 2025).
Câmara Municipal de Mirabela, 03 de março de 1990.
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º — O Prefeito Municipal e os Vereadores da Câmara Municipal prestarão 
o compromisso de manter, de defender e de cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato 
de sua promulgação.
Parágrafo Único — O não cumprimento do disposto no presente artigo, 
implicará perda do cargo, a ser declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, de ofício 
ou a requerimento de qualquer cidadão.
Art. 2° — São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo 
ingresso não seja consequente de concurso público e que, na data da promulgação da 
Constituição Federal completaram, pelo menos, cinco anos continuados de exercício de 
função pública Municipal.
§ 1º — O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado 
como título quando se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma 
da lei.
§ 2° — Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o 
disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções 
de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 3º — O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no 
Município no caso de resultado favorável de plebiscito a que se refere o art. 2° do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo Único — Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de
adaptação da Constituição do Estado, a Câmara Municipal se reunirá para proceder, pelo 
voto da maioria seus membros, à revisão da Lei Orgânica do Município, com vistas à 
alteração do sistema de governo.
Art. 4º — Os agentes políticos municipais, os secretários municipais, o 
Procurador do Município e todos os servidores ocupantes de cargo em comissão 
apresentarão à Câmara Municipal, dentro de noventa dias a contar da promulgação desta
Lei Orgânica, sua declaração de bens atualizada, sob pena de responsabilidade.
Art. 5° — Projeto de lei complementar, instituindo o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, com base na Lei Orgânica, deverá ser encaminhado pelo Prefeito à 
Câmara Municipal, dentro de cento e vinte dias, a contar da promulgação da Lei Orgânica.
Parágrafo Único — Dentro de sessenta dias proceder-se-á revisão dos direitos 
dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e 
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los nos dispositivos desta Lei Orgânica.
Art. 6° — O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal têm o prazo 
de sessenta dias para cumprirem, no corrente exercício, o disposto no art. 127 desta Lei 
Orgânica.
Art. 7º — As concessões para exploração de serviços públicos municipais serão 
revistas pela Câmara Municipal, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 8° — O Poder Executivo Municipal submeterá à apreciação da Câmara
Municipal, no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Lei Orgânica, 
projetos de lei estruturando o sistema Municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, 
a organização administrativa e técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura, ou órgão equivalente, bem como projetos de lei complementar que instituam: 
I — O plano de carreira do magistério Municipal;
II — O estatuto do magistério Municipal;
Ill — A organização da gestão democrática; e
IV — A Comissão Municipal de Educação.
Art. 9° — O Município promoverá dentro de seu território, em convênio com o 
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, o Departamento Estadual de Estrada de 
Rodagem e o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento, com árvores frutíferas, das 
áreas marginais da BR-135.
Art. 10 — O Município promoverá, dentro de cento e oitenta dias da promulgação 
desta Lei Orgânica, a regulamentação, por via judicial, do domínio do Município sobre os 
terrenos urbanos da cidade e das vilas, respeitando o direito de terceiros.
Art. 11 — O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, com cópia do 
Tribunal de Contas do Estado, no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Lei 
Orgânica, relação detalhada dos servidores municipais especificando cargo, função e 
salário. 
Art. 12 — A Câmara Municipal, no prazo de sessenta dias da promulgação desta
Lei Orgânica, promoverá as reformas necessárias em sua estrutura administrativa, 
adaptando-a a realidade legislativa.
Art. 13 — Serão revistas pela Câmara Municipal, por meio de Comissão 
especial, nos trezentos e sessenta dias que se seguirem à promulgação desta Lei Orgânica, 
as doações de imóveis municipais realizadas de primeiro de janeiro de 1971 até a data da 
promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único — Nos casos de concessão e de doação a revisão obedecerá
aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
Art. 14 — Até a promulgação de lei complementar de que trata o art. 169, da 
Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que 
sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.
Art. 15 — Enquanto não for instituída a Guarda Municipal destinada à proteção 
dos bens, serviços e instalações do Município, tais serviços poderão ficar a cargo da Polícia 
Militar do Estado, mediante convênio.
Art. 16 — A Câmara Municipal promoverá, até cento e vinte dias após a 
promulgação desta Lei Orgânica, a eleição dos Conselheiros Distritais, de que trate o art. 
77, desta Lei Orgânica.
Art. 17 — A Câmara Municipal elaborará, no prazo de noventa dias, contados 
da promulgação desta Lei Orgânica, o seu regimento interno, adaptado às novas 
disposições organizacionais.
Art. 18 — Até que se definam em lei complementar as condições para a criação, 
incorporação e extinção de subdistritos a criação dependerá da comprovação da existência 
na respectiva área territorial dos seguintes requisitos:
I — População estimada, superior a dois mil habitantes;
II — Eleitorado não inferior a cinco por cento da população; e
III — Existência de povoado com vinte ou mais casas de edifício para escola 
pública e de logradouros públicos definidos.
§ 1º — A prova de satisfação dos requisitos no parágrafo anterior consistirá:
I — Em declaração do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou Órgão 
equivalente, relativamente à população;
II — Em certidão do Cartório Eleitoral, quanto ao eleitorado;
III — Em vistoria determinada pela Mesa da Câmara Municipal quanto às 
moradias, edifícios para escola e logradouros públicos.
§ 2° — O Subdistrito, que não terá sede distinta do Distrito, terá limites fixados
por linhas que distribuam todo o território do Distrito pelos Subdistritos considerados 
necessários, formando área contínua.
§ 3° — Os Subdistritos de um Distrito terão designações próprias definidas na lei 
de sua criação.
§ 4° — Os Subdistritos são subunidades administrativas destinadas a atender às 
necessidades do serviço público.
§ 5º — O Prefeito Municipal tem, concorrentemente, com a Câmara Municipal
competência para propor a criação de Subdistrito.
Art. 19 — O Município elaborará o Plano Diretor e o Plano de Desenvolvimento 
Integrado no prazo máximo de dois anos, devendo, para isso, consignar as respectivas 
dotações nos orçamentos anuais.
Art. 20 — O empregado público Municipal estável regido pela Consolidação das 
Leis do Trabalho, será enquadrado por lei, no regime estatutário, como servidor público, no 
prazo de cento e oitenta dias, da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 21 — Ficam revogados, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, 
os dispositivos legais que defiram ou deleguem ao Poder Executivo competência atribuída, 
pela Lei Orgânica, à Câmara Municipal, especialmente:
I — Ação normativa;
II — Alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Art. 22 — A implantação da carga horária educacional prevista no art. 247, I, da 
Lei Orgânica, será gradativa, dentro das condições do município.
Câmara Municipal de Mirabela, 03 de março de 1990.
JOSÉ RAIMUNDO RUAS DA SILVA
Presidente
DENÍLSON MENDES NOGUEIRA
Vice-Presidente
ROSÁLIA GARCIA DE MELO
Relatora
Vereadores:
DAVID GONÇALVES RÊGO
LUIZ DUARTE DA SILVA
JOÃO AUGUSTO PEREIRA LIMA
JOSÉ ADÃO SOARES DOS REIS
SEBASTIÃO FONSECA AQUINO
DIRCEU COUTO DE OLIVEIRA
QUIRINO NETO ALVES DE AQUINO
FELISBERTO RODRIGUES CARDOSO
LEI ORGÂNICA ATUALIZADA ATÉ 08 DE JANEIRO DE 2025
MESA DIRETORA
JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA
Presidente
JOÃO RICARDO MATOS BINETO
Vice-Presidente
CHARLENE ROCHA SOUTO
Secretário
APRESENTAÇÃO
Ai dos que decretam leis injustas, e dos escrivães que escrevem perversidades.
Para privarem da justiça os necessitados, e arrebatarem o direito aos aflitos do 
meu povo, para despojarem as viúvas e roubarem os órfãos!
Mas que fareis vós no dia da visitação, e na desolação, que há de vir de longe? 
A quem recorrereis a vossa riqueza?
Nada mais resta senão curvar-vos entre os presos, ou cair entre os mortos.
Com tudo isso não se apartou a sua ira, mas ainda está estendida a sua mão.
Isaías 10. 1 à 4.
HINO A MIRABELA
OH MIRABELA DE BELAS VISTAS,
OS SEUS DISTRITOS JUNTA A SANTA CRUZ
FORMAM PEDAÇOS, QUE LÁ DO CÉU,
RECEBEM AS BENÇÃOS DO BOM JESUS;
—x—
SEUS COQUEIRAIS, SUAS VERTENTES,
O ÁGUA LIMPA, SUSSUAPARA E RIACHÃO,
CORREM SUAS ÁGUAS, NAS CACHOEIRAS,
CAINDO DENTRO DO MEU CORAÇAO.
—x—
OH MIRABELA, TERRA CRIANÇA
AINDA MOÇA, SUA LEMBRANÇA
—x—
SEUS CAMPOS FARTOS, SEUS RICOS BREJOS.
TORRÃO LAVRADO POR VIVAS MÃOS.
A CHUVA E O SOL, VEM ALTERNADOS,
FERTILIZAR O NOSSO AMADO CHÃO
—x—
A LUA ACENDE SUAS NOITES LINDAS,
POETAS CANTAM SUA BELEZA.
E AS ESTRELAS, BRINCAM DE RODA,
ILUMINANDO A NATUREZA
—x—
OH MIRABELA, TERRA CRIANÇA
AINDA É MOÇA, SUA LEMBRANÇA.
—x—
OS FOLIÕES, E AS PASTORINHAS,
NA PROCISSÃO ENTOAM BELOS HINOS,
AS CAVALHADAS, DO SEU FOLCLORE,
ENALTECENDO A FESTA PRO DIVINO
—x—
NAS DENSAS MATAS, EM SEUS POMARES.
GORGEIAM ANUS. PERIQUITO E ZABELÊS
NAS SUAS RUAS, E NAS ESTRADAS.
EU VOU SEGUINDO, E CANTANDO PRA VOCÊ
—x—
OH MIRABELA, TERRA CRIANÇA
AINDA É MOÇA, SUA LEMBRANCA
—x—
AUTOR: Música - José Luiz Rodrigues
Letra - José Luiz Rodrigues
Arranjo
p/ Coral - José Luiz Rodrigues
p/ Músicos - José Luiz Rodrigues

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