| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1344 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | Institui e Regulamento a concessão do Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras providências |
| native_id | 10 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10
MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais cerenço corárca Rxcadea emiça gere de E e rreriierriesessmmssensço LEI MUNICIPAL N.º 1.344 DE 13 DE ABRIL DE 2021 “Institui e Regulamenta a concessão do Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - O Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por esta lei, regulamenta a concessão de Auxílio para o custeio de despesas de viagens em tratamento de saúde fora do domicílio (TFD), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). $ 1º Por Tratamento Fora de Domicílio (TFD), entendem-se despesas decorrentes do deslocamento de pacientes e de seu acompanhante, quando houver necessidade justificada, para a realização de consultas, exames ou tratamentos de saúde ainda não disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito Municipal e Estadual. $ 2º Para os fins desta lei consideram-se despesas decorrentes do tratamento em saúde fora do domicílio, o transporte para o local de destino e no próprio local de tratamento, a hospedagem e a alimentação de paciente e um acompanhante enquanto perdurar o tratamento. 8 3º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata o 8 1º deve estar previamente justificada como condição para que o paciente se submeta ao tratamento. $ 4º O Auxílio TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) através da rede pública ou conveniada/contratada. $ 5º O formulário de Solicitação de TFD será obrigatoriamente submetido à apreciação da Comissão Municipal da Gerência Municipal de Saúde responsável pelo TFD, 17 A q Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02- - Centro - Mirabela - MG 2049n Ann Tae FoON anan ADOO PO ram ARE MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gemis rogo srinea todos emo gue dm posteriormente, será encaminhado para a Gerência de Saúde que procederá à autorização do deslocamento do paciente. 86º A Comissão Municipal da Gerência Municipal de Saúde (responsável pelo TFD) será nomeada, por meio de Portaria, pelo respectivo gestor municipal. 87º A Comissão Municipal responsável pelo TFD deverá ser composta pelo Gerente Municipal de Saúde, um Médico, uma Assistente Social e um funcionário responsável pelo TFD. 88º São vedadas concessões de Auxílio Tratamento Fora do Domicílio (TFD): I — para acesso de pacientes a outros municípios para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB), assim como o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência, em deslocamentos menores do que 50 km de distância do distrito sede do município; I - em havendo o fornecimento gratuito de transporte, alimentação e hospedagem ao paciente e seu acompanhante, seja por entidades de apoio ou mesmo pelo município de origem do paciente; II - durante o período em que o paciente for mantido em internação hospitalar; IV — para o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência; e V - outros casos previstos em lei, regulamento ou recomendações do Ministério Público. 89º O TFD será autorizado somente se o paciente promover a comprovação da necessidade, mediante estudo prévio da Comissão Municipal da Gerência Municipal de Saúde, mediante análise socioeconômica efetuada pelo serviço de assistência social do município. Art. 2º - O pagamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. Art. 3º - Para garantia do atendimento previsto nesta Lei, o paciente ou seu responsável deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de cinco dias úteis, ressalvadas situações de urgência: | ) MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gemis corar erica Ep di er age I — laudo médico com indicação de tratamento fora de domicílio — TFD, no qual deverá constar a situação clínica do paciente, bem como a necessidade deste de realizar tratamento em serviço fora do local de residência e a indicação da necessidade ou não de acompanhante; H — formulário de solicitação do auxílio constante do ANEXO I, devidamente preenchido; e HI — cópias dos exames diagnósticos comprovando que houve intenção de realizar e foram esgotadas as possibilidades de atendimento. Art. 4º - Para efeito da garantia de transporte, alimentação e hospedagem para o acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de acompanhamento no formulário próprio de TFD. $ 1º - Será autorizado apenas 01 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos, capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente. $ 2º - Casos omissos serão avaliados pela Comissão Municipal da Gerência Municipal de Saúde $ 3º - Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai, mãe ou responsável legal). Em casos de lactentes menores de 02 (dois) anos, recomenda-se que seja acompanhado pela mãe, caso esta seja deficiente física ou mental, com incapacidade de expressão ou compreensão, será considerada a liberação de um segundo acompanhante, pai, mãe ou responsável. (redação alterada pela emenda nº02/2021) 8 4º - Pacientes idosos terão direito a 01 (um) acompanhante, em conformidade com o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso. Art. 5º - O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas com o TFD são aqueles constantes do ANEXO II desta Lei. Art. 6º - O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência, com horários e datas pré-definidos antes da concessão do auxílio. Parágrafo único. Entende-se por município referência o local onde o paciente efetivamente será submetido à consulta, exame ou tratamento médico. N + 02 - Centro - Mirabela - MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis aço amiestoadica ema gor dr Art. 7º - O município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Paragrafo Único — Os casos negados pela Comissão Municipal da Gerencia Municipal de Saúde serão analisados pelo Conselho Municipal de Saúde, podendo este rever a decisão da Comissão. (Redação dada pela emenda nº02/2021) Art. 8º - Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao município de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município. Art. 9º - O pagamento do auxílio TFD será efetuado por adiantamento, mediante depósito em conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal. 8 1º. Quando o paciente e ou acompanhante retornar ao município de Mirabela, no mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação, caso estes não possam ser fornecidos gratuitamente seja pelo município, por entidade de apoio ou pelo próprio hospital. 8 2º. Em casos excepcionais, o pagamento poderá ser feito por cheque. (Redação dada pela emenda nº02/2021). Art. 10 - Caberá sempre à Secretaria Municipal de Saúde efetuar as devidas comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e, especialmente, atestar a execução dos serviços de fornecimento do material. Art. 11 — O beneficiário do Auxílio TED tem cinco dias úteis, contados a partir do seu efetivo retomo ao Município e ou da conclusão do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), para apresentar prestação de contas de todos os valores recebidos e efetivamente utilizados para custeio das despesas decorrente do tratamento. 8 1º - Caso o tratamento fora do domicílio se estenda por mais de trinta dias, o beneficiário deve prestar contas mensalmente dos valores recebidos. 82º - A prestação de contas far-se-á mediante apresentação de documentos fiscais correspondentes às despesas autorizadas nesta lei. $ 3º - Compete ao responsável pela Tesoureira juntamente com a Contabilidade Municipal aprovar as contas prestadas, observando-se sempre a regularidade jurídica e adequação dos valores apresentados na prestação de contas. (Redação alterada pela emenda nº02/2021) Hi / Av. Waldemar Rabelo da Si onunn Ana Treo ARS mn O E 02 - Centro - Mirabela - MG MUNICÍPIO DE MIRABELA 8 4º - Concluído o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), caso o beneficiário não apresente a prestação de contas, compete ao Município a notificação do Beneficiário para imediata devolução dos valores recebidos, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança na forma da lei. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. Art. 13 - A presente Lei, observada as previsões contidas na legislação e atos normativos vigentes, será regulamentada no que couber. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela-MG, 13 de abril de 2021. Préfeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que este Decreto Municipal retro foi publicado e registrado na data (0) referido é verdade, dou fé. Av. Waldemar Rabelo da Sil , 02 - Centro - Mirabela - MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais Município de Origem: Regional de Saúde: Nº de Inscrição do Paciente: Pedido Nº: Nome Paciente: Nome da Mãe: Data de Nascimento: Município de Nascimento: Sexo:L] Masculino Feminino Altura: (centímetros) Peso: (gramas) Endereço: Município: Complemento: Telefone: Celular: Identidade: Orgão Emissor: UF: Data da Ea MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis ares ricas Deda em agow de E sessao Expedição: / CPF; Certidão de Nascimento: (Anexar Cópia) PACIENTE: ( ) 1º ATENDIMENTO FORA DO DOMICÍLIO () EM TRATAMENTO (Anexar comprovantes) TFD / JUSTIFICATIVA: Secretaria Municipal de Saúde PARECER DA COMISSÃO: NEGADO JUSTIFICATIVA: DO AUTORIZADO L INCONCLUSIVO Presidente da Comissão Av. Waldemar Rabelo da S ananA ARA TIRO ARS AR A MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais cora mira Rodes erro age dr E ri sie rr rrsrsç: REAVALIAÇÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO PROCEDIMENTO DESTINO: CODIGO: º AUTORIZADO: SITUAÇÃO DO LAUDO: O NEGADO MOTIVO: AUTORIZADO INCONCLUSIVO DATA DA MÉDICO AUTORIZADOR (ASSINATURA AUTORIZAÇÃO / CARIMBO) Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG A MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gems een vos svira rates ma qu dr E rr rmssrsssrsço: VALOR VALOR VALOR VALOR . MÁXIMO DO | MÁXIMO DO | MÁXIMO DO | MÁXIMO DO DISTÂNCIA | AUXÍLIO AUXÍLIO AUXÍLIO AUXÍLIO FINANCEIRO | FINANCEIRO FINANCEIRO | FINANCEIRO PARA PARA PARA PARA PASSAGENS | ALIMENTAÇÃO | ALIMENTAÇÃO | HOSPEDAGEM (SEM (COM (POR DIA) PERNOITE) PERNOITE) (POR DIA) (POR DIA) Acima 50km Valor - computado | equivalente à do distrito classe/tarifa sede do econômica do município | serviço público até R$ 50,00 até R$ 90,00 até R$ 120,00 regular do transporte a ser utilizado Das condições do pagamento: 1. Os valores previstos nesta tabela são individuais por pessoa, ressalvados os casos em que o valor da despesa seja único, independentemente, se o paciente estiver Z acompanhado ou não; AV Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis cerençe erinaia ada em ago dr MS rsrsrsrs: 2. Em caso de transporte o valor a ser pago é o menor encontrado para a viagem, mediante comprovação; 3. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas por documentos regulares, nos períodos estipulados e fiscalização promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde; 4. Todas as despesas serão conferidas pela Secretaria Municipal de Saúde cabendo glosagem naquilo que estiver em desacordo com a legislação e atos normativos; 5. O pagamento do auxílio TFD está condicionada a existência efetiva de recursos financeiros para o mesmo; 6. À Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e outros órgãos de controle cabe a análise, aprovação e desaprovação dos auxílios TFD concedidos; 7. Aos beneficiários, sob pena de tomadas de contas especiais, cancelamento do auxílio, entre outras formas em lei cabíveis, deverão promover as prestações de contas dos auxílios recebidos, na forma prevista nesta Lei ou em regulamento. Mirabela-MG, 13 de abril de 2021. CERTIFICO, ara os devidos fins, que esta Lei Municipal retro o foi publicada e registrada na data de .2021. O referido é verdade, dou fé. (é ) ÁIJARS 'aldemar Rabelo da ilva, 02 - Centro - Mirabela - MG on4na ARA re