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norma nº 1344/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1344 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaInstitui e Regulamento a concessão do Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL N.º 1.344 DE 13 DE ABRIL DE 2021
“Institui e Regulamenta a concessão do Auxílio para
Tratamento Fora do Domicílio (TFD) e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - O Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, por esta lei, regulamenta a
concessão de Auxílio para o custeio de despesas de viagens em tratamento de saúde fora
do domicílio (TFD), vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS).
$ 1º Por Tratamento Fora de Domicílio (TFD), entendem-se despesas decorrentes do
deslocamento de pacientes e de seu acompanhante, quando houver necessidade
justificada, para a realização de consultas, exames ou tratamentos de saúde ainda não
disponibilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em âmbito Municipal e
Estadual.
$ 2º Para os fins desta lei consideram-se despesas decorrentes do tratamento em saúde
fora do domicílio, o transporte para o local de destino e no próprio local de tratamento, a
hospedagem e a alimentação de paciente e um acompanhante enquanto perdurar o
tratamento.
8 3º A necessidade de acompanhante nos deslocamentos de que trata o 8 1º deve estar
previamente justificada como condição para que o paciente se submeta ao tratamento.
$ 4º O Auxílio TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos pelo Sistema
Único de Saúde (SUS) através da rede pública ou conveniada/contratada.
$ 5º O formulário de Solicitação de TFD será obrigatoriamente submetido à apreciação
da Comissão Municipal da Gerência Municipal de Saúde responsável pelo TFD, 17
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Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02- - Centro - Mirabela - MG
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minas Gemis
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posteriormente, será encaminhado para a Gerência de Saúde que procederá à
autorização do deslocamento do paciente.
86º A Comissão Municipal da Gerência Municipal de Saúde (responsável pelo TFD)
será nomeada, por meio de Portaria, pelo respectivo gestor municipal.
87º A Comissão Municipal responsável pelo TFD deverá ser composta pelo Gerente
Municipal de Saúde, um Médico, uma Assistente Social e um funcionário responsável
pelo TFD.
88º São vedadas concessões de Auxílio Tratamento Fora do Domicílio (TFD):
I — para acesso de pacientes a outros municípios para tratamentos que utilizem
procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB), assim como o
pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam
hospitalizados no município de referência, em deslocamentos menores do que 50 km de
distância do distrito sede do município;
I - em havendo o fornecimento gratuito de transporte, alimentação e hospedagem ao
paciente e seu acompanhante, seja por entidades de apoio ou mesmo pelo município de
origem do paciente;
II - durante o período em que o paciente for mantido em internação hospitalar;
IV — para o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que
permaneçam hospitalizados no município de referência; e
V - outros casos previstos em lei, regulamento ou recomendações do Ministério
Público.
89º O TFD será autorizado somente se o paciente promover a comprovação da
necessidade, mediante estudo prévio da Comissão Municipal da Gerência Municipal de
Saúde, mediante análise socioeconômica efetuada pelo serviço de assistência social do
município.
Art. 2º - O pagamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio só será
permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município.
Art. 3º - Para garantia do atendimento previsto nesta Lei, o paciente ou seu responsável
deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de cinco
dias úteis, ressalvadas situações de urgência: |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gemis
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I — laudo médico com indicação de tratamento fora de domicílio — TFD, no qual deverá
constar a situação clínica do paciente, bem como a necessidade deste de realizar
tratamento em serviço fora do local de residência e a indicação da necessidade ou não
de acompanhante;
H — formulário de solicitação do auxílio constante do ANEXO I, devidamente
preenchido; e
HI — cópias dos exames diagnósticos comprovando que houve intenção de realizar e
foram esgotadas as possibilidades de atendimento.
Art. 4º - Para efeito da garantia de transporte, alimentação e hospedagem para o
acompanhante do paciente, o médico deverá justificar a necessidade de
acompanhamento no formulário próprio de TFD.
$ 1º - Será autorizado apenas 01 (um) acompanhante maior de 18 (dezoito) anos,
capacitado física e mentalmente, parente ou responsável legal pelo paciente.
$ 2º - Casos omissos serão avaliados pela Comissão Municipal da Gerência Municipal
de Saúde
$ 3º - Para menores de 18 anos será considerado 01 (um) acompanhante (pai, mãe ou
responsável legal). Em casos de lactentes menores de 02 (dois) anos, recomenda-se que
seja acompanhado pela mãe, caso esta seja deficiente física ou mental, com
incapacidade de expressão ou compreensão, será considerada a liberação de um segundo
acompanhante, pai, mãe ou responsável. (redação alterada pela emenda nº02/2021)
8 4º - Pacientes idosos terão direito a 01 (um) acompanhante, em conformidade com o
parágrafo único do art. 16 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do
Idoso.
Art. 5º - O valor a ser pago ao paciente/acompanhante para cobrir as despesas com o
TFD são aqueles constantes do ANEXO II desta Lei.
Art. 6º - O Tratamento Fora do Domicílio somente será autorizado quando houver
garantia de atendimento no município de referência, com horários e datas pré-definidos
antes da concessão do auxílio.
Parágrafo único. Entende-se por município referência o local onde o paciente
efetivamente será submetido à consulta, exame ou tratamento médico. N
+
02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
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Art. 7º - O município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários,
mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de
Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Paragrafo Único — Os casos negados pela Comissão Municipal da Gerencia Municipal
de Saúde serão analisados pelo Conselho Municipal de Saúde, podendo este rever a
decisão da Comissão. (Redação dada pela emenda nº02/2021)
Art. 8º - Concluído o tratamento, o paciente e acompanhante retornarão ao município
de origem, de imediato, protocolando o relatório de alta, declaração de comparecimento
e demais documentos solicitados pela Secretaria Municipal de Saúde deste Município.
Art. 9º - O pagamento do auxílio TFD será efetuado por adiantamento, mediante
depósito em conta bancária em nome do paciente ou do seu representante legal.
8 1º. Quando o paciente e ou acompanhante retornar ao município de Mirabela, no
mesmo dia, serão custeadas apenas despesas de transporte e alimentação, caso estes não
possam ser fornecidos gratuitamente seja pelo município, por entidade de apoio ou pelo
próprio hospital.
8 2º. Em casos excepcionais, o pagamento poderá ser feito por cheque. (Redação dada
pela emenda nº02/2021).
Art. 10 - Caberá sempre à Secretaria Municipal de Saúde efetuar as devidas
comunicações para as providências legais necessárias ao processamento da despesa e,
especialmente, atestar a execução dos serviços de fornecimento do material.
Art. 11 — O beneficiário do Auxílio TED tem cinco dias úteis, contados a partir do seu
efetivo retomo ao Município e ou da conclusão do Tratamento Fora do Domicílio
(TFD), para apresentar prestação de contas de todos os valores recebidos e efetivamente
utilizados para custeio das despesas decorrente do tratamento.
8 1º - Caso o tratamento fora do domicílio se estenda por mais de trinta dias, o
beneficiário deve prestar contas mensalmente dos valores recebidos.
82º - A prestação de contas far-se-á mediante apresentação de documentos fiscais
correspondentes às despesas autorizadas nesta lei.
$ 3º - Compete ao responsável pela Tesoureira juntamente com a Contabilidade
Municipal aprovar as contas prestadas, observando-se sempre a regularidade jurídica e
adequação dos valores apresentados na prestação de contas. (Redação alterada pela
emenda nº02/2021) Hi
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Av. Waldemar Rabelo da Si
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02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
8 4º - Concluído o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), caso o beneficiário não
apresente a prestação de contas, compete ao Município a notificação do Beneficiário
para imediata devolução dos valores recebidos, sob pena de inscrição em dívida ativa e
cobrança na forma da lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento.
Art. 13 - A presente Lei, observada as previsões contidas na legislação e atos
normativos vigentes, será regulamentada no que couber.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela-MG, 13 de abril de 2021.
Préfeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que este Decreto Municipal retro foi publicado e registrado na data
(0) referido é verdade, dou fé.
Av. Waldemar Rabelo da Sil
, 02 - Centro - Mirabela - MG
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Estado de Minas Gerais
Município de Origem:
Regional de Saúde:
Nº de Inscrição do Paciente:
Pedido Nº:
Nome Paciente:
Nome da Mãe:
Data de
Nascimento:
Município de Nascimento:
Sexo:L] Masculino
Feminino
Altura: (centímetros) Peso: (gramas)
Endereço:
Município:
Complemento:
Telefone:
Celular:
Identidade:
Orgão Emissor: UF: Data da
Ea
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
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Expedição:
/
CPF; Certidão de Nascimento: (Anexar Cópia)
PACIENTE: ( ) 1º ATENDIMENTO FORA DO DOMICÍLIO () EM TRATAMENTO
(Anexar comprovantes)
TFD / JUSTIFICATIVA:
Secretaria Municipal de Saúde
PARECER DA COMISSÃO:
NEGADO JUSTIFICATIVA:
DO AUTORIZADO
L INCONCLUSIVO
Presidente da Comissão
Av. Waldemar Rabelo da S
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Estado de Minas Gerais
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REAVALIAÇÃO DE LAUDO INCONCLUSIVO
PROCEDIMENTO DESTINO: CODIGO:
º AUTORIZADO:
SITUAÇÃO DO
LAUDO:
O NEGADO MOTIVO:
AUTORIZADO
INCONCLUSIVO
DATA DA MÉDICO AUTORIZADOR (ASSINATURA
AUTORIZAÇÃO / CARIMBO)
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG A
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Estado de Minas Gems
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VALOR VALOR VALOR VALOR
. MÁXIMO DO | MÁXIMO DO | MÁXIMO DO | MÁXIMO DO
DISTÂNCIA | AUXÍLIO AUXÍLIO AUXÍLIO AUXÍLIO
FINANCEIRO | FINANCEIRO FINANCEIRO | FINANCEIRO
PARA PARA PARA PARA
PASSAGENS | ALIMENTAÇÃO | ALIMENTAÇÃO | HOSPEDAGEM
(SEM (COM (POR DIA)
PERNOITE) PERNOITE)
(POR DIA) (POR DIA)
Acima 50km Valor
- computado | equivalente à
do distrito classe/tarifa
sede do econômica do
município | serviço público até R$ 50,00 até R$ 90,00 até R$ 120,00
regular do
transporte a ser
utilizado
Das condições do pagamento:
1. Os valores previstos nesta tabela são individuais por pessoa, ressalvados os casos em
que o valor da despesa seja único, independentemente, se o paciente estiver Z
acompanhado ou não; AV
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
cerençe erinaia ada em ago dr
MS rsrsrsrs:
2. Em caso de transporte o valor a ser pago é o menor encontrado para a viagem,
mediante comprovação;
3. Todas as despesas deverão ser devidamente comprovadas por documentos regulares,
nos períodos estipulados e fiscalização promovidos pela Secretaria Municipal de Saúde;
4. Todas as despesas serão conferidas pela Secretaria Municipal de Saúde cabendo
glosagem naquilo que estiver em desacordo com a legislação e atos normativos;
5. O pagamento do auxílio TFD está condicionada a existência efetiva de recursos
financeiros para o mesmo;
6. À Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e
outros órgãos de controle cabe a análise, aprovação e desaprovação dos auxílios TFD
concedidos;
7. Aos beneficiários, sob pena de tomadas de contas especiais, cancelamento do auxílio,
entre outras formas em lei cabíveis, deverão promover as prestações de contas dos
auxílios recebidos, na forma prevista nesta Lei ou em regulamento.
Mirabela-MG, 13 de abril de 2021.
CERTIFICO,
ara os devidos fins, que esta Lei Municipal retro o foi publicada e registrada na data de
.2021. O referido é verdade, dou fé. (é ) ÁIJARS
'aldemar Rabelo da ilva, 02 - Centro - Mirabela - MG
on4na ARA re

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