| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2018 |
| Date | 2018-11-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA feição de Minas Com LEI MUNICIPAL Nº 1.274, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: 81º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o Caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do art.8º da Lei nº 11,445/2007. 82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o Caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. 83º A minuta de Contrato oriunda deste Convenio, deverá ser objeto de aprovação legislativa. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 03/2018) Art.2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º O Contrato, a que se refere o Caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado após autorização legislativa. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02/2018) esgotamento sanitário. Art. 3º A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/NG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Art. 4º O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art. 3, 84º da Lei Federal nº 11,1 07/2005. Art. 5º As disposições contempladas nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e Suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: RA! I. captação, adução e tratamento de água bruta; II, adução, reservação e distribuição de água tratada; e HI. coleta, transporte, tratamento é disposição final de esgotos sanitários. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado Miinás Ceseiá Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: I, Os meios e instrumentos Para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; II, Os direitos e obrigações do Município; IN. Os direitos e obrigações do Estado; e Iv. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º Toda edificação permanente urbana deverá ser conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento Sanitário disponíveis e seu proprietário e/ou possuidor a qualquer título sujeitar-se-á ao Pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. $ 1º. Tendo em vista os diferentes níveis socioeconômico da população de Mirabela, o disposto no Art. 7º da presente lei somente será efetivado após edição de Decreto Municipal que regulamentará este artigo. 8 2º O referido Decreto Regulamentador deverá buscar medidas que contemplem geração da redução de desigualdades sociais nos moldes das Tarifas Sociais para as famílias de baixa renda. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Mirabela-MG, 14 de novembro de 2018. L Prefeito Munici Mirabela/MG CLÁUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador Geral Municipal Mirabela/MG O referido é verdade, dou fé. A E [oras para os devidos fins, guêesta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de | RR 2018]