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norma nº 1219/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1219 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MIRABELA E DÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado de Minas Gerais
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência
Social do Município de Mirabela e dão outras
providências”
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art.1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas do indivíduo.
Art.2º A política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das
desigualdades socioterritoriais, tem por objetivos:
I-A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e
à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de
trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
HI - A defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais.
IV - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social
em cada esfera de governo;e
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e Promovendo universalização dos direitos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art.3º A política municipal de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem disc iminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória d /
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02- Centro
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fay: (22) 2900 4908 Or o
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ou contrapartida;
HI - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal
e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art.4º A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
I- Primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de
assistência social;
IH- Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III- Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI- Fortalecimento da relação democrática entre o Poder Público e sociedade civil;
V- Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
Art.5º Considera-se entidade ou organização de assistência social aquela que
presta, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei, bem como a que
atua na defesa de seus direitos.
. . CAPÍTULO III é
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — SUAS NO
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Seção I
DA GESTÃO
Art.6º O Município de Mirabela atuará de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços,
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Parágrafo único: Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas
de planejamento nas três esferas de governo: União, Estado e Município, tendo como parâmetro o
diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles: /! /
I - Plano Municipal de Assistência Social;
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39420-000 - Telefona: (221 2920 4900 rms Do APRO UM oliva,
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II - Orçamento da Assistência Social :
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Mirabela é a
Gerência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: A estrutura administrativa da Gerência Municipal de Assistência
Social, contemplará as áreas essênciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e
Gestão do SUAS (Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS e Vigilância Socioassistencial).
Seção II e
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de MIRABELA
Organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a Prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições
e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único. A oferta dos serviços da proteção social especial de média e alta
complexidade, para a sua implantação, será considerada o porte do município e a responsabilidade do
Estado e Município pactuada na CIT e deliberado no CNAS.
Art, 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
HI - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
8 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
829 Os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos poderão ser ofertados
em outro espaço que não seja o CRAS, desde que o espaço cedido, alugado ou próprio, esteja de
acordo o que preconiza a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistencias.
83º As demais ofertas da proteção social básica, ainda não implantadas no
município, se orientará, para sua implantação, pelas pactuações na CIT e deliberadas no CNAS.
Art, 10, A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
81º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades
do SUAS.
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 11. A proteção social básica será ofertada Precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social —CRAS e pelas entidades de assistência social.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, logalizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articul çã dos serviços
/
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G
39420-000 - Telefone: (38) 3239.1988 Env. vam dr, NADEIO (
Silva, 02 - Centro - Mirabela ZM
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socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
83º Os CRAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 12. À implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes
da:
I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do
cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos
territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
H - universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na
totalidade dos territórios do município;
HI - regionalização — prestação de serviços socioassistenciais de proteção social
especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
serviços no âmbito do Estado.
Art, 13. A unidade publica estatal instituída no âmbito do SUAS integra a estrutura
administrativa do Município de Mirabela, qual seja:
I-CRAS
deficiência.
820 A Lei que discipline a estrutura administrativa do município deverá prever todos
os órgãos, secretarias, departamentos, divisões, inclusive os equipamentos públicos socioassistenciais
que são constituídos organicamente de servidores públicos.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº
17, de 20 de junho de 2011; enº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 15, São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a
realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional
conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
9) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e
famílias sob curta, média e longa permanência.
HI - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de
benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de
proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a
vida independente e para o trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de
rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para;/'
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rábela
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a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de
natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e
sociais de vida em sociedade;
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da
participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
Cc) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais,
Para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em
bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as
famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Mirabela, por meio da Gerência Municipal de
Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o
art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais
de assistência Social;
H - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil ;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8742, de 07 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao Planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) o sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial,
conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência
Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência So, ial;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações Mão Conselho
Municipal de Assistência Social; Vai
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-198:
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VIII — cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência
social em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX — realizar :
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social.
X — gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência:
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e
o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e
risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando os
ofertas;
c) coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de
suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos
do tesouro municipal;
b) submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta
orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
c) cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do
Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito
municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu
respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos
serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
9) expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
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XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os
indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV — alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - SCNEAS de
que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de
assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade
civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial
para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento
da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência
social,conforme preconiza a LOAS
XVI - definir :
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar :
a) os protocolos pactuados na CIT: :
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII — promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de
Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
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39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 . av. 201 anão 10 da oliva
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XX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na
gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades
de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVIII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
XXIX — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XXXI - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro
efetivo.
Seçãolv
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social
no âmbito do Município de Mirabela.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
1- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
HII- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
E indicadores de monitoramento e avaliação; e
H-tempo de execução.
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Silva, 02 - Centro - Mirabela J
39420-000 - Telefone: (32) 3920.1900 Esc imo do SVO da oliva,
VÁ | Município de Mirabela
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82º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
1 as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
HI — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I R
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica atualizado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Mirabela, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição
paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social cujos
membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por
igual período.
8 1º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I- 06 representantes governamentais;
H - 06 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência sociall e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público.
82º - Os representantes, titulares e suplentes, da área governamental serão
indicados pelo Prefeito Municipal das seguintes Secretariais:
a) Gerência Municipal de Assistência Social;
b) Gerência Municipal de Educação;
Cc) Gerência Municipal de Saúde;
d) Gerência Municipal de Administração;
e) Gerência Municipal de Finanças;
f) Gerência Municipal de Obras.
8 3º A representação dos usuários, titulares e suplentes será composta com as
seguintes categorias:
a) Dois representantes dos Usuários, sendo um representante do
Programa Bolsa Família e um representante dos Beneficiários do Benefício de Prestação
Continuada;
b) Dois representantes das Entidades e Organizações da Assistência
Social;
c) Dois representantes dos Trabalhadores da Assistência Social.
1- Os representantes do Programa Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada
e Entidades e Organizações da Assistência Social, não poderão ser servidores públicos municipais.
II — Os representantes dos Trabalhadores da Assistência Social serão eleitos entre
seus pares, sendo os eleitos, detentores de cargos efetivos ou concursados.
II — Os representantes do Governo Municipal deverão ser indicados pelo Prefeito,
preferencialmente, aqueles que detêm por decisório.
81º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governaníentais e não
governamentais.
í
a Silva, 02 - Centro - Mirabela £ MG
Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo d;
39420-000 - Telefone: (38) 3230.1988 Eno. ram do. ADEIO (
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de.
83º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, e em regular funcionamento.
84º Os representantes da Sociedade Civil, serão escolhidos na Conferência Municipal
de Assistência Social ou em assembleias especificas para esse fim, convocadas pelo Conselho Municipal
de Assistência Social.
Art.19, Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
1 - Do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
H - Do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Quando a representação de usuários não for por meio de
organização desses, a indicação consiste do resultado da assembleia que o escolheu.
Art.20. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I-O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e
não será remunerado;
Il - Os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da
entidade, ou órgão que representam apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos
nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
II - Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - As deliberações do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V- O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros
titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período.
VI - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando
que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil, quando cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
Art.21. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio,
onde constará, dentre outras atribuições:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
H - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme
calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
Por requerimento da maioria dos seus membros.
Art.22. A Gerência Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos
conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições.
Art.23. O Conselho Municipal de Assistência Social terá uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica.
81º A Secretaria Executiva é a Unidade de apoio ao funcionamento do Conselho,
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
82º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e
administrativa e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou Prestar apoio logístico ao Conselho.
83º A função de Secretária Executiva será exercida por profissional de nível superior
de escolaridade indicada pelo Prefeito Municipal.
Art.24. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
pessoas e entidades. dl
recorrer a
Vá
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela”
39420-000 - Telefone: (38) 3230.1928 . Env. or ana 17 da oliva, o
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AS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho, bem como todas as suas
deliberações serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
83º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância
entre representantes da sociedade civil é governo.
Art. 26. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e
datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o
caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por
faltas.
Art. 27. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 28. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 29, Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
II - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI - aprovar o plano de Capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Gerência Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Gerência Municipal de Assistência
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta
de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
Xll-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência; Cos
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios ey jé;
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da
02 - Centro - Mirabel&Z Mi
39420-000 - Telefone: (38) 3230.1920 nv. ram aos Ve O da É q
Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Gerência Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de
Assistência Social;
XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios Socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofi nanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária
e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
âmbito do município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX.- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS
executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 30. O CMAS deverá Planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas
atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do
orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
R Seção II R
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.31, As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes
para o aprimoramento do SUAS, com a Participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art.32, As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes; ,
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabelá Z MG.
39420-000 - Telefone: (38) 3239.1929 Env. ram cm DelO da Silva,
Estado de Minas Gerais
| Município de Mirabela
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
E - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
Seção III .
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art.34. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos
conselhos e conferências de assistência social.
Art. 35. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de
debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 36. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e
deveres de associado.
. CAPÍTULO V .
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA,
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 37. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios, eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícioé 'vi ulados ao
-mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo d
WWW.
Telefone: (38) 3230.4928 Env. Pao anne are
la Silva, 02 - Centro - Mirabela /MG/
39420-000 - ow
Es
demais políticas públicas setoriais.
Art. 38. Os benefícios eventuais
devendo sua prestação observar:
1 - não subordinação a con
contrapartidas;
beneficiários;
III — garantia de qualidade e pront
benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios
Consumo ou prestação de serviços.
pelo Município a partir de estudos da realidade social
campo da saúde, da educação, da integração nacional,
| Município de Mirabela
tado de Mihas Gerais
da habitação, da segurança alimentar e das
integram organicamente as garantias do SUAS,
tribuições prévias e vinculação a quaisquer
H — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
idão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.39. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
Art. 40. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção
II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 41, Os benefícios eventuais
devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas
e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do €,
prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993
Prazos para prestação dos benefícios eventuais
onselho Municipal de Assistência Social, conforme
Art, 42. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
II — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício
ou tenha falecido;
HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 43. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por
morte de membro da família e tem por objetivo
atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um
de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho
social com a família.
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivídu S, |
processo de atendimento dos serviços.
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 . av. ram aons 22 O da Silva
ntificados nos
da Silva
, 02- Centro - Mir;
Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
Art. 45. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I- riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II — perdas: privação de bens e de segurança material;
HI — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação;
H — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
HI — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VII — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art, 46. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 47. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes,
secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
I- A oferta de Benefícios Eventuais na situação de calamidade se destina a atender
situações específicas de famílias e indivíduos afetados. A prestação de ofertas em
caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, não deve ser identificada como
Benefício Eventual.
H - A prestação dos benefícios eventuais deverá estar integrada com a oferta dos
serviços socioassistenciais a fim de que sejam identificadas as reais necessidades dos indivíduos e suas
famílias. Neste sentido, a prestação não pode estar condicionada necessariamente a determinado corte
de renda.
, HI - O Município adotará como procedimento a inclusão do indivíduo e sua família
no Cadastro Único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em ,programas
sociais do Governo Federal ou programas estaduais e municipais que adotem o Cadastro Único como
base de informações.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art, 48. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais deve
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
J VA s
ser previstas
Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silv:
02 - Centro - Mirabela/
39420-000 - Telefone: (38) 2230.1998 . Eau. vam anos ao 4 SNVa, NO
Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
Serviços Socioassistenciais.
Seção III '
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e
melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
8 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a
inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei
Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria
das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do
meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo único: os projetos de enfrentamento à pobreza serão realizados por
meio de instrumento técnico, elaborado de forma intersetorial englobando as várias politicas públicas,
com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se
encontra em situação de vulnerabilidade e risco.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art, 53. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 54. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
Sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
II - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
projetos e benefícios socioassistenciais;
1
www.mirabela.mg.gov.br -A
V. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela —'|
39420-000 - Telefone: (22) 2920 49900 CA NET,
Pen. PAO AMAM a
| Município de Mirabela
Estado de Mihas Gerais
— garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca d
tividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 55. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
I - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
HI - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
€) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I - análise documental;
HI - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
HI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V- publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
(CAPÍTULO VI é
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 56. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de Planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas,
Art. 57. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
SEÇÃO I é
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.58. Fica reformulado o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, unidade
orçamentária, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na LOAS
como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. SS
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da
Silva, 02 - Centro - Mirabela — |
39420-000 - Telefone: (38) 3239.1920 Envo ram o dDelO da Silva,
| Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
ia Social — FMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
Vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração
Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta
do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
84º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento estadual das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Estadual de Assistência Social.
85º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento municipal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 60. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.61. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 62. O FMAS será gerido pela Gerência Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Gerência Municipal de Assistência Social.
Art. 63. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Gerência Municipal de Assistência Social ou por Orgão conveniado;
II — em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso do art. 15
da Lei Federal nº 8.742, de 1993; ,
Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - MirabelayZ
39420-000 - Telefone: (38) 3230.1989. Eno. ram ao vo O da oliva, da
Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
Art. 4º Nos mold
XIII da Lei 8.666/93, e mais, pelo constante no Art. 48 da Lei complementar nº 101/00 fica
definido, até que seja implantado o Diário Oficial do Município de Mirabela, que a imprensa
oficial do município de Mirabela resta definida pelos termos constante nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
disposições em contrário em especial a Lei nº 814/2005.
Mirabela-MG, 21 de Março de VA SJ
/h LAR
/
ALAS
'ÁBELO VELOSO
/ Prefeito Municipal
Mirabela/MG
publicação, revogadas as
LOPES RUAS
Chefe de Gabinete
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
Procurador Geral
CERTIFICO, para os devid
O É ou. o
Municipal de Mirabela
fins, que Lei Muricipal retro foi publicada e registrada na data de
ferido é ver de, dou Allison Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do Prefeito
NBA
Já
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239.1989 Env. vam aos PO da Silva,

open original →