| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 2017 |
| Date | 2017-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICIPIO, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 112 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
Município de Mirabela Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.220, DE 21 DE MARÇO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICIPIO, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Até que seja criado o Diário Oficial Municipal, o veículo oficial de divulgação da Administração Pública Municipal será o quadro de avisos, afixado na sede da Prefeitura Municipal de Mirabela e na sede da Câmara Municipal de Vereadores e, concomitantemente poderá ser feita publicações em meio eletrônico através do sitio eletrônico http://www. mirabela.mg.gov.br devendo esse sitio eletrônico dar acesso de forma fácil, clara e objetiva a todos os usuários para que seja este meio mais um instrumento de publicidade e transparência dos atos administrativos deste município. 8 1 Sem prejuízo das publicações disposta no Art. 1º desta lei, serão publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou da União, os atos, contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças similares ou equivalentes que por determinação legal sejam obrigados a publicação nesses veículos. Art. 2º A publicação de atos administrativos também poderá ser feita por meios eletrônicos disponibilizados por Associações de Municípios entretanto, somente poderão ser efetivadas após a comprovação de que esta atenda aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e operabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira, ICP — Brasil. 8 único A publicação de atos administrativos, quando efetuadas nos moldes dispostos do Art. 2º desta lei, deverá ser regulamentada através de Decreto do chefe do Executivo. Art. 3º Todos os atos oficiais, tais como leis, decretos, portarias, resoluções, editais, editais de licitações, avisos de licitações, etc., obrigatoriamente deverão ser divulgados nos referidos quadros de aviso e /ou nos meios eletrônicos dispostos nesta lei, dando assim total efetividade ao princípio Constitucional da Publicidade. Município de Mirabela Estado de Minas Gerais Art. 4º Nos moldes do Art. 18 da CF/88, bem como ainda do Art. 69, inciso XIII da Lei 8.666/93, e mais, pelo constante no Art. 48 da Lei complementar nº 101/00 fica definido, até que seja implantado o Diário Oficial do Município de Mirabela, que a imprensa Oficial do município de Mirabela resta definida pelos termos constante nesta lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 814/2005. Mirabela-MG, 21 de Março de 2047. y Prefeito" Municipal pl Mirabela/MG / —— SO =TLo 7 ALISSON LOPES RUAS [ J Chefe de Gabinete N CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador Geral CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de 2) 3, <A > 2017. 0 réferido é verdade, dou fé. Allison Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Mirabela AA) > ENA SO atra Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 29490. nnn q. una