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norma nº 1220/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DO MUNICIPIO, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1.220, DE 21 DE MARÇO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A PUBLICIDADE DOS ATOS
OFICIAIS DO MUNICIPIO, DANDO AINDA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Até que seja criado o Diário Oficial Municipal, o veículo oficial de
divulgação da Administração Pública Municipal será o quadro de avisos, afixado na sede da
Prefeitura Municipal de Mirabela e na sede da Câmara Municipal de Vereadores e,
concomitantemente poderá ser feita publicações em meio eletrônico através do sitio eletrônico
http://www. mirabela.mg.gov.br devendo esse sitio eletrônico dar acesso de forma fácil, clara
e objetiva a todos os usuários para que seja este meio mais um instrumento de publicidade e
transparência dos atos administrativos deste município.
8 1 Sem prejuízo das publicações disposta no Art. 1º desta lei, serão
publicados no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais ou da União, os atos, contratos, avisos,
editais, convênios e outras avenças similares ou equivalentes que por determinação legal
sejam obrigados a publicação nesses veículos.
Art. 2º A publicação de atos administrativos também poderá ser feita por
meios eletrônicos disponibilizados por Associações de Municípios entretanto, somente poderão
ser efetivadas após a comprovação de que esta atenda aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e operabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Publicas Brasileira,
ICP — Brasil.
8 único A publicação de atos administrativos, quando efetuadas nos moldes
dispostos do Art. 2º desta lei, deverá ser regulamentada através de Decreto do chefe do
Executivo.
Art. 3º Todos os atos oficiais, tais como leis, decretos, portarias, resoluções,
editais, editais de licitações, avisos de licitações, etc., obrigatoriamente deverão ser divulgados
nos referidos quadros de aviso e /ou nos meios eletrônicos dispostos nesta lei, dando assim
total efetividade ao princípio Constitucional da Publicidade.
Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
Art. 4º Nos moldes do Art. 18 da CF/88, bem como ainda do Art. 69, inciso
XIII da Lei 8.666/93, e mais, pelo constante no Art. 48 da Lei complementar nº 101/00 fica
definido, até que seja implantado o Diário Oficial do Município de Mirabela, que a imprensa
Oficial do município de Mirabela resta definida pelos termos constante nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário em especial a Lei nº 814/2005.
Mirabela-MG, 21 de Março de 2047.
y Prefeito" Municipal
pl Mirabela/MG
/
—— SO =TLo
7 ALISSON LOPES RUAS
[ J Chefe de Gabinete
N
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
Procurador Geral
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
2) 3,
<A > 2017. 0 réferido é verdade, dou fé. Allison Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do Prefeito
Municipal de Mirabela AA) >
ENA SO atra
Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
29490. nnn q. una

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