| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1221 / 2017 |
| Date | 2017-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO NO MUNICIPIO DE MIRABELA |
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Município de Mirabela Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.221, DE 21 DE MARÇO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO NO MUNICIPIO DE MIRABELA” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte Lei: | CAPÍTULOI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º A Política Pública de Turismo do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, serve aos seguintes objetivos: 1 - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas Gerais; Il — atuar na construção do desenvolvimento sustentável do turismo de Mirabela e região, participando ativamente, como associado, e atendendo aos estímulos e orientações do Circuito Turístico Velho Chico; III — considerar, em suas políticas e nos programas, projetos e ações do Plano Decenal para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Mirabela, doravante denominado Plano do Turismo de Mirabela, os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio- cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística; IV — cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº. 18.030/2009, no Decreto Estadual nº. 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº. 06/2010, que tratam da distribuição da parcela de ICMS, devida aos Municípios organizados para O desenvolvimento sustentável da atividade turística; V — estabelecer as diretrizes políticas que nortearão a gestão pública do turismo de Mirabela; VI — estabelecer os critérios básicos para a construção participativa do Plano do Turismo de Mirabela; VII — estimular a criação, manutenção e promoção de roteiros e atividades que visem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística de Mirabela; VIII — promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio, técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de Mirabela, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros urbanos e rurais do Município; IX - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo Mirabela; X — pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico, sócio-cultural e político-institucional; ), | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais XI — assegurar a igualdade de acesso, dos Mirabelas e dos visitantes, às áreas públicas de recreação; XII — assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas de Mirabelense; XII — promover os interesses econômicos de Mirabela, estimulando a organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local; XIV — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas industriais de Mirabela; XV — atrair os visitantes para Mirabela, atendendo aos preceitos da hospitalidade; XVI — garantir a segurança dos Mirabelenses e visitantes e a proteção dos seus pertences e dos seus direitos enquanto consumidores; XVII — proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições possíveis de saneamento público; XVIII — oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e garantias necessárias à proteção dos seus direitos; XIX — facilitar o turismo em Mirabela através do desenvolvimento de uma infraestrutura essencial; XX — oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística; XXI — disseminar entre os residentes de Mirabela, especialmente os funcionários públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local; XXII — assegurar que o interesse turístico de Mirabela seja completamente integrado pela Administração Municipal em suas deliberações; XXIII — harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, atento às subdivisões políticas de Mirabela e consultando o setor turístico local. CAPÍTULO II RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO Art. 29, O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela implantação das políticas dispostas nesta lei e pela articulação dos setores público, privado e da comunidade Mirabela, a fim de executar os programas, projetos e ações emanados do Plano do Turismo de Mirabela. Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se um Departamento Municipal de Turismo, ligado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, dirigida por um profissional de Turismo, que representará o Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos referentes à sua diretoria e o auxiliará na articulação dos setores público, privado e da comunidade Mirabela, a fim de executar os programas, projetos e ações emanados do Plano do Turismo de Mirabela. CAPÍTULO III DO DEPARTAMENTO DE TURISMO SECÃO I DOS OBJETIVOS DO DEPARTAMENTO DE TURISMO / / www. mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mifsbela? MG 2049N ANN - Talafnana: (201 9990 4000 Pe sam nmam ana as " Município de Mirabela Estado de Minas Gerais Art. 3º. O Município de Mirabela, através da Diretoria de Turismo, tem como objetivos prioritários: I — garantir a execução do Plano do Turismo de Mirabela, monitorar e avaliar seus resultados; H — estudar, pesquisar e articular os demais setores da Administração Pública Municipal, quanto aos efeitos e impactos de suas políticas, planos, programas e projetos sobre o Plano do Turismo de Mirabela e sugerir ao Executivo e Legislativo de Mirabela, se necessário, modificações e melhorias; II — estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações, dos serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos de Mirabela; IV — mensurar e qualificar periodicamente a oferta e a demanda turística local; V — criar oportunidades para educação e treinamento profissional das ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo; VI — estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os empreendedores da comunidade e os empresários para o progresso dos interesses turísticos de Mirabela; VII — consultar constantemente o Setor Público, o Privado e a comunidade acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas e dos programas, projetos e ações emanadas do Plano do Turismo de Mirabela; VIII — desenvolver um plano de comunicação abrangente de Mirabela para os Mirabelenses e para o mercado, em Minas Gerais, outros Estados e Países; IX — pesquisar, monitorar, avaliar e prever o volume do fluxo turístico, as receitas e 0 impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-institucionais; X — conceder a liderança àqueles que se interessarem pelo turismo em Mirabela; XI — desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município. SECÃO II . DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º, São atribuições Do Diretor de Turismo: I — auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido de assegurar que o interesse turístico de Mirabela receba uma atenção completa e justa nas deliberações da Administração Pública Municipal, especialmente as relacionadas com: a) o planejamento e zoneamento; b) a sinalização urbana e rural; c) as obras de utilidade pública; d) o acesso, estradas, ruas, parques e jardins; e) a educação, cultura e meio ambiente; f) a saúde e segurança. H — identificar todos os setores da Administração Pública Municipal cujas políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística em Mirabela; III — monitorar as políticas públicas da Administração Municipal, seus planos e programas que se relacionem com a atividade turística no Município; IV — notificar os órgãos competentes da Administração Pública de Mirabela quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a consecução dos objetivos e metas dos programas, projetos e ações oriundos do Plano do Turismo de Mirabela ese necessário, WWW. irabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mif 20490 Aann Tr. seas a Ja o + - br FAO DADA AGR e TAS AE Município de Mirabela Estado de Minas Gerais ções e melhorias ao Executivo e Legislativo Municipal para atender eficaz e eficientemente a comunidade Mirabela e seus visitantes; V — estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico; VI — estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes, que poderá, entre outras coisas: a) descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do Município; b) estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos naturais e os tesouros culturais; c) instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do Município. VII — fomentar um entendimento entre os residentes de Mirabela, especialmente os funcionários públicos, sobre a importância da hospitalidade e do turismo para o desenvolvimento do Município; VIII — representar a Diretoria de Turismo no Conselho Municipal de Turismo e contribuir com a construção participativa do Plano do Turismo de Mirabela; a) — organizar a Conferência de Turismo Sustentável de Mirabela; IX — trabalhar em conjunto com as empresas locais, instituições de ensino, Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio, entre outros; X — estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais; XI — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro órgão equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam livres de poluentes e não ofereçam perigo para os fins turísticos e recreativos, adotando medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de proteger a vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição; XII — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro órgão equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações existentes oferecidas para os turistas em visita ao Município; XIII — colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, ou outro órgão equivalente, para a manutenção da sinalização turística, das estradas e pontes do Município, facilitando assim o acesso do visitante aos atrativos e produtos turísticos; XIV — colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas federal e estadual com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura turística do Município, trabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que sejam atrativos para o turista; XV — orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da hospitalidade; XVI — orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura meio- ambiente nas escolas do Município; VA Www.mil elo da Silva, 02 - Centro - Mirabelá MG” onasna ARA Município de Mirabela Estado de Minas Gerais XVII — orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus, barcos, entre outros veículos. . CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA DE TURISMO SUSTENTÁVEL DE MIRABELA Art. 5º. Fica criada a Conferência de Turismo Sustentável de Mirabela, doravante denominada Conferência, convocada pelo Chefe do Executivo e organizada pelo Diretor de Turismo. Art. 6º, A Conferência será bienal, acontecerá nos anos ímpares até o último dia útil do mês de agosto e será a ferramenta de estímulo à participação das comunidades no planejamento, gestão e controle do Plano do Turismo de Mirabela. Art. 7º, Compete à Conferência: I — aprofundar a discussão de temas relacionados ao desenvolvimento sustentável do turismo no Município; II — gerar diretrizes para a elaboração do Plano do Turismo de Mirabela; HI — avaliar as ações do Plano do Turismo de Mirabela do biênio anterior; IV — escolher delegados para representar o Município na Conferência Regional de Turismo Sustentável, organizada pelo Circuito Turístico Caminhos do Sul de Minas. Art. 8º Caso necessário, serão organizadas Pré-conferências Setoriais, para as quais serão convocados os representantes de setores estratégicos do Município, relacionados ao desenvolvimento sustentável do turismo. Art. 9º, A Conferência contará com uma Comissão Organizadora, determinada pelo Chefe do Executivo no momento de sua convocação. Art. 10. A Conferência terá a seguinte estrutura: 1 - objetivos; II — eixos temáticos; III — texto-base; IV — regimento interno; V — relatório. , CAPITULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIRABELA Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Mirabela, doravante denominado COMTUR, é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal, cuja missão é promover o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político- institucionais. $& 1º. O COMTUR é o fórum de estudo, pesquisa, discussão e deliberação, que aconselha o Executivo quanto à execução das políticas e dos programas e projetos Priundos do Plano do Turismo de Mirabela. É www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabel Município de Mirabela Estado de Minas Gerais 8 2º. O COMTUR elaborará o Plano do Turismo de Mirabela, atento às diretrizes da Conferência, e auxiliará no monitoramento e avaliação de seus resultados. 8 3º. O COMTUR elaborará periodicamente edital para apresentação de projetos para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, cujos critérios serão norteados pelo Plano do Turismo de Mirabela. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um número de membros para compor o COMTUR, definido na legislação específica, incluindo representantes da administração pública e dos setores envolvidos com a atividade turística de Mirabela, 8 1º. Os membros do COMTUR, representantes dos diversos setores envolvidos com a atividade turística de Mirabela, serão eleitos por seus pares. 8 2º, Os membros do COMTUR exercerão cargos não remunerados por período de tempo estabelecido na Lei específica. 8 3º. O COMTUR atuará na consultoria para o desenvolvimento de políticas de marketing turístico e para a coordenação dos programas e projetos do Plano do Turismo de Mirabela, juntamente com as organizações promocionais da área e o setor privado. 8 4º. O COMTUR escolherá entre seus membros um Presidente e um Secretário. Art. 13. Os membros do COMTUR podem ser afastados em função de ação judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIRABELA Art, 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal institui e cumulará de recursos o Fundo Municipal de Turismo de Mirabela, doravante denominado FUMTUR. & 1º. O FUMTUR é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica nos termos do art. 167, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320/64. 8 2º. O FUMTUR destina-se ao financiamento das atividades relacionadas ao Plano do Turismo de Mirabela, priorizando a promoção de atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico, com foco no crescimento ordenado e no desenvolvimento sustentável da atividade turística. & 3º. O FUMTUR será administrado pelo Conselho Municipal de Turismo de Mirabela, que utilizará seus recursos mediante editais, abertos para a comunidade local, e estabelecerá os critérios para aprovação dos projetos norteados pelo Plano do Turismo de Mirabela. CAPÍTULO VII . DO PLANO DECENAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO DE MIRABELA Art. 15. O Plano Decenal para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Mirabela, doravante denominado Plano do Turismo de Mirabela, é elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo, com base nas diretrizes emanadas na Conferência, e contemplará as seguintes etapas: I— análise situacional: diagnóstico; H — visão estratégica: prognóstico para dez anos; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela 2049n nnn TAls£an=. 1904 on9A 4AndR na mma smnoo 1 Município de Mirabela Estado de Minas Gerais III — direcionamento estratégico: mercado e missão; IV — direcionamento tático: comunicação interna e externa; V— linhas de ação: organizar, desenvolver, capacitar/qualificar e promover; VI — identificação de projetos específicos, por linha de ação; VII — estimativa orçamentária de cada projeto; VIII — cronograma de execução por um período de dez anos; IX — principais parceiros internos e externos; X — impactos positivos e negativos; XI — metas quantitativas e qualitativas; XH — sistema de monitoramento e avaliação, com os critérios de controle. Art. 16. O Plano do Turismo de Mirabela será por um período de dez anos. 8 1º. O Plano do Turismo de Mirabela será constantemente monitorado e, no primeiro trimestre de cada ano, avaliados e comparados seus resultados. 8 2º. Será elaborado o Plano de Trabalho Anual, até o último dia útil do mês de setembro, considerando as diretrizes prioritárias do Plano do Turismo de Mirabela para execução no próximo período e seu reflexo na Lei Orçamentária Anual do Município. & 3º. A elaboração do próximo Plano do Turismo de Mirabela acontecerá no último ano de vigência deste, conservada sua forma participativa de construção, atenta aos resultados apontados na avaliação e comparação dos anos anteriores. Art. 17. O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa — 90 — dias, contados de sua vigência, regulamentará a presente lei. Art, 18. Fica revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. //Prefeito Municipal / Mirabela/MG NOM NAD SON LOPES RUAS A JS Chefe de Gabinete CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador Geral CERTIFICO, para os devil fipal retro foi publicada e registrada na data de X O 3 2017. é4Allison Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Mirabela WWW, , 02 - Centro - Mirabela —- MG 2049n.nnn Tal, o.