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norma nº 1221/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1221 / 2017
Date 2017-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO NO MUNICIPIO DE MIRABELA
native_id113

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Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
LEI Nº 1.221, DE 21 DE MARÇO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
TURISMO NO MUNICIPIO DE MIRABELA”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte Lei:
| CAPÍTULOI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º A Política Pública de Turismo do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, serve aos seguintes objetivos:
1 - atender as diretrizes do Programa de Regionalização do Turismo, bem como
das Políticas Públicas do Ministério do Turismo e da Secretaria de Estado de Turismo de Minas
Gerais;
Il — atuar na construção do desenvolvimento sustentável do turismo de
Mirabela e região, participando ativamente, como associado, e atendendo aos estímulos e
orientações do Circuito Turístico Velho Chico;
III — considerar, em suas políticas e nos programas, projetos e ações do Plano
Decenal para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo de Mirabela, doravante denominado
Plano do Turismo de Mirabela, os preceitos de sustentabilidade ambiental, econômica, sócio-
cultural e político-institucional para o desenvolvimento da atividade turística;
IV — cumprir os critérios descritos na Lei Estadual nº. 18.030/2009, no Decreto
Estadual nº. 45.403/2010 e na Resolução SETUR MG nº. 06/2010, que tratam da distribuição
da parcela de ICMS, devida aos Municípios organizados para O desenvolvimento sustentável
da atividade turística;
V — estabelecer as diretrizes políticas que nortearão a gestão pública do turismo
de Mirabela;
VI — estabelecer os critérios básicos para a construção participativa do Plano do
Turismo de Mirabela;
VII — estimular a criação, manutenção e promoção de roteiros e atividades que
visem o crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável da atividade turística de
Mirabela;
VIII — promover a educação patrimonial nas escolas de ensino básico, médio,
técnico e superior, públicas e privadas, com a finalidade de desenvolver, nos estudantes de
Mirabela, a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a
preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico dos bairros
urbanos e rurais do Município;
IX - instaurar a atividade turística de forma que venha a despertar o respeito e
o entendimento dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e crenças do povo Mirabela;
X — pesquisar e monitorar o impacto da atividade turística sobre os direitos
humanos básicos dos residentes locais, considerando os aspectos ambiental, econômico,
sócio-cultural e político-institucional;
), | Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
XI — assegurar a igualdade de acesso, dos Mirabelas e dos visitantes, às áreas
públicas de recreação;
XII — assegurar a proteção dos recursos naturais e a preservação dos tesouros
geológicos, arqueológicos e culturais nas áreas turísticas de Mirabelense;
XII — promover os interesses econômicos de Mirabela, estimulando a
organização de festivais, feiras e exposições da produção associada ao turismo local;
XIV — oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de conhecerem a
produção associada ao turismo, estimulando o comércio da produção local e das conquistas
industriais de Mirabela;
XV — atrair os visitantes para Mirabela, atendendo aos preceitos da
hospitalidade;
XVI — garantir a segurança dos Mirabelenses e visitantes e a proteção dos seus
pertences e dos seus direitos enquanto consumidores;
XVII — proporcionar aos residentes e aos visitantes as melhores condições
possíveis de saneamento público;
XVIII — oferecer ao visitante o acesso imediato a procedimentos judiciais e
garantias necessárias à proteção dos seus direitos;
XIX — facilitar o turismo em Mirabela através do desenvolvimento de uma
infraestrutura essencial;
XX — oferecer incentivos a investimentos privados de infra-estrutura turística;
XXI — disseminar entre os residentes de Mirabela, especialmente os funcionários
públicos, um melhor entendimento quanto à importância do turismo para a economia local;
XXII — assegurar que o interesse turístico de Mirabela seja completamente
integrado pela Administração Municipal em suas deliberações;
XXIII — harmonizar, ao máximo possível, todas as atividades e estruturas de
apoio ao turismo do Município com as necessidades do público em geral, atento às
subdivisões políticas de Mirabela e consultando o setor turístico local.
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADES DO PODER EXECUTIVO
Art. 29, O Chefe do Poder Executivo Municipal se responsabilizará pela
implantação das políticas dispostas nesta lei e pela articulação dos setores público, privado e
da comunidade Mirabela, a fim de executar os programas, projetos e ações emanados do
Plano do Turismo de Mirabela.
Parágrafo único. Para auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal na
execução de suas responsabilidades referentes ao turismo, estabelece-se um Departamento
Municipal de Turismo, ligado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, dirigida por um
profissional de Turismo, que representará o Chefe do Poder Executivo Municipal nos assuntos
referentes à sua diretoria e o auxiliará na articulação dos setores público, privado e da
comunidade Mirabela, a fim de executar os programas, projetos e ações emanados do Plano
do Turismo de Mirabela.
CAPÍTULO III
DO DEPARTAMENTO DE TURISMO
SECÃO I
DOS OBJETIVOS DO DEPARTAMENTO DE TURISMO / /
www. mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mifsbela? MG
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Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
Art. 3º. O Município de Mirabela, através da Diretoria de Turismo, tem como
objetivos prioritários:
I — garantir a execução do Plano do Turismo de Mirabela, monitorar e avaliar
seus resultados;
H — estudar, pesquisar e articular os demais setores da Administração Pública
Municipal, quanto aos efeitos e impactos de suas políticas, planos, programas e projetos sobre
o Plano do Turismo de Mirabela e sugerir ao Executivo e Legislativo de Mirabela, se
necessário, modificações e melhorias;
II — estimular o desenvolvimento da infra-estrutura, das instalações, dos
serviços, dos produtos e dos atrativos turísticos de Mirabela;
IV — mensurar e qualificar periodicamente a oferta e a demanda turística local;
V — criar oportunidades para educação e treinamento profissional das
ocupações relacionadas à hospitalidade e ao turismo;
VI — estimular a cooperação entre a Administração Pública Municipal, os
empreendedores da comunidade e os empresários para o progresso dos interesses turísticos
de Mirabela;
VII — consultar constantemente o Setor Público, o Privado e a comunidade
acerca da elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas e dos programas,
projetos e ações emanadas do Plano do Turismo de Mirabela;
VIII — desenvolver um plano de comunicação abrangente de Mirabela para os
Mirabelenses e para o mercado, em Minas Gerais, outros Estados e Países;
IX — pesquisar, monitorar, avaliar e prever o volume do fluxo turístico, as
receitas e 0 impacto da atividade turística em termos ambientais, econômicos, sócio-culturais
e político-institucionais;
X — conceder a liderança àqueles que se interessarem pelo turismo em
Mirabela;
XI — desempenhar outras funções necessárias ao crescimento ordenado e ao
desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município.
SECÃO II .
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º, São atribuições Do Diretor de Turismo:
I — auxiliar o Chefe do Poder Executivo Municipal no sentido de assegurar que o
interesse turístico de Mirabela receba uma atenção completa e justa nas deliberações da
Administração Pública Municipal, especialmente as relacionadas com:
a) o planejamento e zoneamento;
b) a sinalização urbana e rural;
c) as obras de utilidade pública;
d) o acesso, estradas, ruas, parques e jardins;
e) a educação, cultura e meio ambiente;
f) a saúde e segurança.
H — identificar todos os setores da Administração Pública Municipal cujas
políticas e programas tenham um efeito significativo sobre a atividade turística em Mirabela;
III — monitorar as políticas públicas da Administração Municipal, seus planos e
programas que se relacionem com a atividade turística no Município;
IV — notificar os órgãos competentes da Administração Pública de Mirabela
quanto aos efeitos de suas políticas e programas sobre a consecução dos objetivos e metas
dos programas, projetos e ações oriundos do Plano do Turismo de Mirabela ese necessário,
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Município de Mirabela
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ções e melhorias ao Executivo e Legislativo Municipal para atender eficaz e
eficientemente a comunidade Mirabela e seus visitantes;
V — estimular o Setor Turístico a retratar, de forma precisa, a identidade e a
imagem do Município, enfatizando seu patrimônio natural, cultural, histórico e artístico;
VI — estimular o desenvolvimento de material informativo para os visitantes,
que poderá, entre outras coisas:
a) descrever a história, a economia, as instituições políticas, os recursos
naturais, o patrimônio cultural, as instalações recreativas ao ar livre e as principais festas do
Município;
b) estimular os visitantes a protegerem as espécies ameaçadas, os recursos
naturais e os tesouros culturais;
c) instaurar a ética no tratamento dos recursos culturais e naturais do
Município.
VII — fomentar um entendimento entre os residentes de Mirabela,
especialmente os funcionários públicos, sobre a importância da hospitalidade e do turismo
para o desenvolvimento do Município;
VIII — representar a Diretoria de Turismo no Conselho Municipal de Turismo e
contribuir com a construção participativa do Plano do Turismo de Mirabela;
a) — organizar a Conferência de Turismo Sustentável de Mirabela;
IX — trabalhar em conjunto com as empresas locais, instituições de ensino,
Administração Pública Federal e Estadual, a fim de garantir a disponibilidade de serviços
especiais aos visitantes internacionais, como casas de câmbio, entre outros;
X — estimular a redução de barreiras de caráter arquitetônico, ou de qualquer
outro tipo, que impeçam a mobilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais;
XI — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro órgão
equivalente, para que lagos, córregos, rios e represas localizadas em terras públicas estejam
livres de poluentes e não ofereçam perigo para os fins turísticos e recreativos, adotando
medidas necessárias, incluindo a criação de material público informativo, para atrair a
cooperação dos moradores e visitantes com os esforços do Município no sentido de proteger a
vida selvagem e os recursos naturais do seu uso excessivo e destruição;
XII — colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde, ou outro órgão
equivalente, para que a mesma fiscalize o cumprimento dos padrões de saneamento nos
equipamentos de hospedagem, de alimentação, dos parques e de outras instalações
existentes oferecidas para os turistas em visita ao Município;
XIII — colaborar com a Secretaria Municipal de Obras, ou outro órgão
equivalente, para a manutenção da sinalização turística, das estradas e pontes do Município,
facilitando assim o acesso do visitante aos atrativos e produtos turísticos;
XIV — colaborar com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, ou
outro órgão equivalente, para que a mesma atue junto às administrações públicas federal e
estadual com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da infra-estrutura turística do
Município, trabalhando também para a preservação e restauração de locais históricos que
sejam atrativos para o turista;
XV — orientar os membros dos órgãos de Segurança Pública e os funcionários
públicos municipais para que recebam bem os visitantes considerando os preceitos da
hospitalidade;
XVI — orientar o Conselho Municipal de Educação para que o mesmo estimule a
apresentação de programas de capacitação e qualificação em serviços turísticos para os que
trabalham com hospitalidade e disponibilize a educação para o turismo, cultura meio-
ambiente nas escolas do Município; VA
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Município de Mirabela
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XVII — orientar o Departamento responsável pela liberação de Licenças e de
Autorizações, para que o mesmo institua padrões rigorosos, porém sensatos, para o
licenciamento dos serviços de transporte, coletivo ou individual, tais como táxi, van, ônibus,
barcos, entre outros veículos.
. CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA DE TURISMO SUSTENTÁVEL DE MIRABELA
Art. 5º. Fica criada a Conferência de Turismo Sustentável de Mirabela,
doravante denominada Conferência, convocada pelo Chefe do Executivo e organizada pelo
Diretor de Turismo.
Art. 6º, A Conferência será bienal, acontecerá nos anos ímpares até o último
dia útil do mês de agosto e será a ferramenta de estímulo à participação das comunidades no
planejamento, gestão e controle do Plano do Turismo de Mirabela.
Art. 7º, Compete à Conferência:
I — aprofundar a discussão de temas relacionados ao desenvolvimento
sustentável do turismo no Município;
II — gerar diretrizes para a elaboração do Plano do Turismo de Mirabela;
HI — avaliar as ações do Plano do Turismo de Mirabela do biênio anterior;
IV — escolher delegados para representar o Município na Conferência Regional
de Turismo Sustentável, organizada pelo Circuito Turístico Caminhos do Sul de Minas.
Art. 8º Caso necessário, serão organizadas Pré-conferências Setoriais, para as
quais serão convocados os representantes de setores estratégicos do Município, relacionados
ao desenvolvimento sustentável do turismo.
Art. 9º, A Conferência contará com uma Comissão Organizadora, determinada
pelo Chefe do Executivo no momento de sua convocação.
Art. 10. A Conferência terá a seguinte estrutura:
1 - objetivos;
II — eixos temáticos;
III — texto-base;
IV — regimento interno;
V — relatório. ,
CAPITULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIRABELA
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Mirabela, doravante denominado
COMTUR, é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento, regulamentado por legislação
específica, nos termos do art. 180 da Constituição Federal, cuja missão é promover o
crescimento ordenado e o desenvolvimento sustentável do Município através da atividade
turística, considerando os aspectos ambientais, econômicos, sócio-culturais e político-
institucionais.
$& 1º. O COMTUR é o fórum de estudo, pesquisa, discussão e deliberação, que
aconselha o Executivo quanto à execução das políticas e dos programas e projetos Priundos
do Plano do Turismo de Mirabela. É
www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabel
Município de Mirabela
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8 2º. O COMTUR elaborará o Plano do Turismo de Mirabela, atento às diretrizes
da Conferência, e auxiliará no monitoramento e avaliação de seus resultados.
8 3º. O COMTUR elaborará periodicamente edital para apresentação de
projetos para utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, cujos critérios serão
norteados pelo Plano do Turismo de Mirabela.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará um número de
membros para compor o COMTUR, definido na legislação específica, incluindo representantes
da administração pública e dos setores envolvidos com a atividade turística de Mirabela,
8 1º. Os membros do COMTUR, representantes dos diversos setores envolvidos
com a atividade turística de Mirabela, serão eleitos por seus pares.
8 2º, Os membros do COMTUR exercerão cargos não remunerados por período
de tempo estabelecido na Lei específica.
8 3º. O COMTUR atuará na consultoria para o desenvolvimento de políticas de
marketing turístico e para a coordenação dos programas e projetos do Plano do Turismo de
Mirabela, juntamente com as organizações promocionais da área e o setor privado.
8 4º. O COMTUR escolherá entre seus membros um Presidente e um
Secretário.
Art. 13. Os membros do COMTUR podem ser afastados em função de ação
judicial, podendo ser exigido que se abstenha de oferecer consultoria sobre qualquer matéria
que envolva um projeto no qual possuam interesse financeiro direto.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE MIRABELA
Art, 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal institui e cumulará de recursos
o Fundo Municipal de Turismo de Mirabela, doravante denominado FUMTUR.
& 1º. O FUMTUR é de natureza especificamente contábil, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo, regulamentado por legislação específica nos termos do art. 167, inciso
IX, da Constituição Federal, e dos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº. 4.320/64.
8 2º. O FUMTUR destina-se ao financiamento das atividades relacionadas ao
Plano do Turismo de Mirabela, priorizando a promoção de atividades de resgate, valorização,
manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico, com foco no
crescimento ordenado e no desenvolvimento sustentável da atividade turística.
& 3º. O FUMTUR será administrado pelo Conselho Municipal de Turismo de
Mirabela, que utilizará seus recursos mediante editais, abertos para a comunidade local, e
estabelecerá os critérios para aprovação dos projetos norteados pelo Plano do Turismo de
Mirabela.
CAPÍTULO VII .
DO PLANO DECENAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TURISMO DE
MIRABELA
Art. 15. O Plano Decenal para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo de
Mirabela, doravante denominado Plano do Turismo de Mirabela, é elaborado pelo Conselho
Municipal de Turismo, com base nas diretrizes emanadas na Conferência, e contemplará as
seguintes etapas:
I— análise situacional: diagnóstico;
H — visão estratégica: prognóstico para dez anos;
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Município de Mirabela
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III — direcionamento estratégico: mercado e missão;
IV — direcionamento tático: comunicação interna e externa;
V— linhas de ação: organizar, desenvolver, capacitar/qualificar e promover;
VI — identificação de projetos específicos, por linha de ação;
VII — estimativa orçamentária de cada projeto;
VIII — cronograma de execução por um período de dez anos;
IX — principais parceiros internos e externos;
X — impactos positivos e negativos;
XI — metas quantitativas e qualitativas;
XH — sistema de monitoramento e avaliação, com os critérios de controle.
Art. 16. O Plano do Turismo de Mirabela será por um período de dez anos.
8 1º. O Plano do Turismo de Mirabela será constantemente monitorado e, no
primeiro trimestre de cada ano, avaliados e comparados seus resultados.
8 2º. Será elaborado o Plano de Trabalho Anual, até o último dia útil do mês de
setembro, considerando as diretrizes prioritárias do Plano do Turismo de Mirabela para
execução no próximo período e seu reflexo na Lei Orçamentária Anual do Município.
& 3º. A elaboração do próximo Plano do Turismo de Mirabela acontecerá no
último ano de vigência deste, conservada sua forma participativa de construção, atenta aos
resultados apontados na avaliação e comparação dos anos anteriores.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa — 90 — dias,
contados de sua vigência, regulamentará a presente lei.
Art, 18. Fica revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
//Prefeito Municipal
/ Mirabela/MG
NOM NAD SON LOPES RUAS
A JS Chefe de Gabinete
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
Procurador Geral
CERTIFICO, para os devil fipal retro foi publicada e registrada na data de
X O 3 2017. é4Allison Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do Prefeito
Municipal de Mirabela
WWW, , 02 - Centro - Mirabela —- MG
2049n.nnn Tal, o.

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