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norma nº 1393/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1393 / 2022
Date 2022-06-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2023
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1.393DE13 DE JUNHO DE 2022
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para à
elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2023 e dá
outras providências”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º -Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Mirabelarelativo ao
exercício de 2023, compreendendo:
I-— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
WI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX -— autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV -— disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV - das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal,atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas no Anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações
estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto
das metas físicas quanto das metas financeiras.
81º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas é
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
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82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo de observância
das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2023 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação
popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas leis federais
131/2009 e 12.527/2011, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o
Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, a
despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação de
recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas
alterações.
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Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a
estrutura organizacional do Município.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I- texto da lei;
II — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento
do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da
República;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -— Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
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IV -— Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº
29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2023 a
serem. consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer
até a elaboração da proposta orçamentária.
1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, Os ajustes necessários serão
realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 29/07/2022, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária
Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar O
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
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Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2023, será assegurada a aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e
15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3%
(três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o
disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Seção II
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta
por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
KI - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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III - derivadas da aplicação do disposto no inciso TI do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV -— decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de
2000;
V— com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo
específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela
orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens
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fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II — eliminação das despesas com horas-extras;
III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsegientes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º,
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Parágrafo único.Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão.
III — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
IH - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
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IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exegiível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município para o exercício de 2023 deverão estar acompanhados de
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Estado de Minos Geri
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demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a
2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
XI — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, prioritariamente nas
seguintes despesas:
I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
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II — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
KI — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV -Dotação para material de consumo e ouíros serviços de terceiros das diversas
atividades.
g1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e
com os precatórios judiciais.
82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
83º - Os poderes Executivo é Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
g4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2022.
85º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
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Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de govemo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
g1º - A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização
de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
82º - Merecerá destaque O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
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II - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que
deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
II — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas
as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto
para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,
observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos é às entidades previstas nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder
Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
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as Gerais
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MUNICÍPIO DE MIRABELA.
Extado de Mina
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta
Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014.
$1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
82º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou
acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em
decorrência de transferência feita anteriormente.
83º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas
constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
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Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das
metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
81º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da Administração Indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
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Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os
seguintes demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
II — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
XII — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000.
82º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo
contendo:
I- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas
em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras,
operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-
financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
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HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos à Pagar,
esses últimos identificados em processados e não processados;
IV -a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2023.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos
Art. 42 - Além da observância das metas € prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto
no art: 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta
Lei;
HI — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para O
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
JW — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de créditos.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para OS efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para
2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
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Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2023, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 -Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de
novembro de 2020, será adotado Siafic único para o município, conforme disposto nos
incisos I e II do caput do art. 2º do referido decreto, sendo vedada a existência de mais
de um Siafic no município.
81º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação
das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis,
orçamentários e fiscais de que trata o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº
101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o$ 3º do art. 165 da
Constituição e o $ 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo
SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
I — o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos
balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
K - vinte e cinco de janeiro de 2024, para o registro dos atos de gestão orçamentária e
financeira relativos ao exercício financeiro de 2023, inclusive para a execução das
rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e
HI - último dia do mês de fevereiro de 2024, para outros ajustes necessários à
elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2023 e para as informações
com periodicidade anual a que se referem 08 2º do art 48 e o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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83º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria
do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º,
do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no
exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao
Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7%
(sete por cento).
$2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que
determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, Justificadamente, para atender as
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MUNICÍPIO DE MIRÁBELA
Estado de Minas is
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único.As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá autorização e disporá
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no
art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições
constantes do art. 167, VI da Constituição Federal.
Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes
para o exercício financeiro de 2023, quando estas fontes/destinação de recursos não
estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de
programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no
qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução
orçamentária de 2023.
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Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo poderá
promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro
de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Unico. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverão ser
compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual
do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades
e metas desta Lei.
81º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
82º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
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83º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
84º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação
de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
85º - As emendas individuais (Impositivas) ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela
Emenda Legislativa nº 01/2022)
86º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o 85º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação
dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022)
87º - As programações orçamentárias previstas no $ 5º deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.(Redação dada pela
Emenda Legislativa nº 01/2022)
88º - No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação na forma
do 8 7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda
Legislativa nº 01/2022)
I — Até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo,
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
K — Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável.
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HH — Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável.
89º - Os percentuais referenciados no $ 5º serão proporcionais e de forma equitativa e
igualitária para todos os membros do poder legislativo municipal.(Redação dada pela
Emenda Legislativa nº 01/2022)
$10 — Considere-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas independentemente da
autoria.(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022)
$11 — As emendas de execução obrigatória a que se refere o 5º deste artigo, serão
identificadas a nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o digito
6 (seis) e para projeto com o digito 7 (sete).(Redação dada pela Emenda Legislativa nº
01/2022)
Art. 60 -O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
81º - Excetuam-se do disposto no capuídeste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
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82º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I — Anexo de Metas Fiscais;
II — Anexo de Riscos Fiscais
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 13 & Junho de 20227
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SVINVLNINVÔNO SAZIILINIA JA 137
VTASVAIA IA IVAIDINDIA VANLIIIIAA
ouJsju| Sjoguog dsey 0689ZL JOpejuoo
OLHE VAIS OSINICTV OVISN9 SANA Ontond
000V'L/Sju8uOQ JOj2A 0020' /SjuSM0Q J0J2A OBEO' L/ejuauog JojeA
szoz vaoz ezoz
SejuejSUON SSJ0JBA SOP OjN9|p9 ep BlBOjopojay
tamo es ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1 TR, Variação(Il-I)
Discriminação Previstas Realizadas Valor %
(a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100
Receita Total 42.168.000,00 48.701.858,08 6.533.858,08 15,49
Receitas Primárias (1) 41.452.000,00 43.104.794,18 1.652.794,18 3,99
Despesa Total 42.168.000,00 38.575.570,36 -3.592.429,64 -8,52
Despesas Primárias (Il) 41.711.000,00 38.109.450,62 -3.601.549,38 -8,63
Resultado Primário (I)=(I-Il) -259.000,00 4.995.343,56 5.254.343,56 -2.028,70
Resultado Nominal 555.500,00 -8.042.588,55 -8.598.088,55 -1.547,81
Divida Pública Consolidada 9.989.642,41 -2.920.890,91 -12.910.533,32 -129,24
Divida Consolidada Líquida -547.833,24 -8.042.588,55 -7.494.755,31 1.368,07
/ UCIANO RABELO VELOSO LUCILIO MENDES GUSMAO
V é Prefeijó Municipal Contador 126890
ALDENISO SILVA BRITO
Resp.Controle Interno
“epW eopguuou| 9 elBojouoS | - ssejuis er-n
ouiaju| ejoguog dsoy 0689Z| Jopejuoy jediotyuniA ojos, 4 )
OLINS VATIS OSINICNV OVWSNO SIANIN OMIONT
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OOOL' LISO JOEA | 00/0'HelC9 OBA | O8EOLANSNON ORA | 0000'1 XSSL0O JA | g00/)% plúêuoo JoJÁ | 86h 'L X SluSuoo JOIA
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SeJuBJSUOD SSLO]BA SOP ojnojpo ep eiBojopojsW
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vo'gog'og TT | vo'szo've- TT | ss'tzeoz — veces | 96 To isee- | Ob'E6SLOZT- [EUILON OpeyInsop
si'gLeLeg- T" 6p'pogers- TT | 9eviyois Do 00'000'029- Dr cL's28'260'5 LU'gesobe'L- OUPLUIA OPBynsop
L6'060'6/S'LS — veoceresros |” l|usseglerer | oo'0og'osezb | se'Loe'ebo Ly sL'0/8'8/S'ph (IW)seuguua sesedsec
rococoelzs |” |oeezszeo!s |” |zs'eegesoos | vo'000'8el'sp |” vrezospcy | eh'esreserr Io esedsec
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roeocogras |” |geeeszsols | |usteasegoos | oo'ooo'seL'sp [| Lh'ecrososy | OL'PhZ'B6L'Gy 12301 eyeoor
Szoz % vzoz % ezoz % teor % tzoz ozoz
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00'000'56 “| 00'000'6€0'L- “” | 00'000'€2 Do vecessoe ll |” ss'seg'cro's- 0S'9bh LZ6'L- feuttuoN opeynsop
00'000'S89- “7 | 00'000'095- “T | 00'000'ses- p— 00'000'029- Do 9s'epe's66'p vo'zeo'ego'L- (11-)=(IN)ouguua opegnse?
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szoz % vaoz % ezoz % zzoz % tzoz ozoz
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SILNINHOD SOSIHd V SINOTVA
JHT PP | OsPUNZScp'HE SoJOLIOJUY SOIDI919X9 SP4] SOP Se UIO9 SEPeJLdUIOY S|enJy SICISIA SEJ - II OXINV
Derlei ea
SIV9SIA SV.LIIN JA OXINV vEMAM gp
SVIRIVLNINVÔNO SIZINLINIA AQ 137
WVIISVAIA IA TIVAIDINNA VAN LISA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00
Reservas 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00
Resultado Acumulado 5.982.822,17 | 100,00 9.278.573,77 |100,00| 19.439.924,10 | 100,00
TOTAL: 5.982.822,17 | 100,00 9.278.573,77 | 100,00 19.439.924,10 | 100,00
Regime Previdenciário
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 % 2020 % 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00
Reservas 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00
Resultado Acumulado 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00
0,00 | 100,00 0,00 | 100,00 0,00 | 100,00
LUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador 126890 Resp.Controle Interno
U-43 Síntese - Tecnologia e Informática Ltda.
Lodo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Melo de ita ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º, inciso Ill da LRF
aos
020
RECEITAS REALIZADAS o o a
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Receita de Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00
TOTAL: 0,00 0,00 0,00
019 2020 2021
DESPESAS LIQUIDADAS z à) (9) o
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
TOTAL: 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: geta-d) hefbre)ta iete-f)th
ga 2 3,65 3,65 3,65
tEgáNo / SELONEL LUCILIO MENDES GUSMÃO
efeito Mhicipal Contador 126890
ALDENISO SILVA BRITO
Resp.Controle Interno
U43 QSíntaca - Tarnnlnnia a Informática | tda
“epi eoyguuoju a elbojouos | - ssejuis
evn
ouueju| Sjoguog 'dsey
OLIHS VAIS OSINICIV
06892 | JOpejuOS
OVNSNO SIANIN OMIDNT
00'000'8€ 00'000's€ 00'000'€€ “TVIOL
uva usa Tor. OIDINANON 5 =
VALLV VOIAIA VA OYSNOIXI| 00/000'24 00'000'9L 00'000'sL SvIsLSNANI 2d OVSVIVLSNI [2:96 OBU JejgIeO opáuOS] NOSSI
sviayingiai o emo: emo SIHVINdOd es
svionorv 3a oyávaraLt| 09000 00 000 €1 00 000% SVSVO OVÔNHISNOO [2196 ogu sejeseO opôuos] NOssI
SvisyINS o mn em: SIHVINdOd 5
sv1ononv 3a oyávearTy| 99 0002 00 000'9 00 000' SvSvO OyÔNHISNOO Iejo6 og JejpueO ORÓUSS| Mei
szoz vzoz ezoz OniyidldaNaIa
OV5VSNIdHNOD INWVEDONA aavanvaow oLngnIL
VLIZDaY JA VIONDNIA ROIaS
AUT EP A Ostou! “528% "HY VLIZDIA 3 VIONDNAS VO OVÍVSNIdHNOD 3 VALLVNILSA IA
SIVOSIA SV.LIW 3 OXINV ve Up
SVINVININVÔIO SIZINLINIA JA 37
VTASVAIN JA IVdlDINDA VANLIIIIAA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
nanda ANEXO DE METAS FISCAIS
VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores Previstos para
Aumento Permanente da Receita(a) 0,00
(=JTransferências Constitucionais(b) 0,00
(Transferências ao FUNDEB(c) 0,00
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00
Redução Permanente de Despesa(Il) 0,00
Margem Bruta(Ill)=(I+Il) 0,00
Novas DOCC(e) 0,00
Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00
Margem Líquida de 0,00
f /
LUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador 126890 Resp.Controle Interno
U-43 Síntesa - Tecnologia e Informática | tda
“py eoneuuoju é eiBojouos | - esejuis
ern
PUB 9 IEIma Do Iemuso!od 20 SODIAHES OLNENVNOIONNA ON Td ejtiMOSS | BP SOÓjuOS Sop sepepinny ogôusinue| gz0z
euegin e jesny po'ooL jemusosd| SVÔNVNIS JA SOSIAHAS OLNIWNVYNOIONNA ONTTA ojuatueleuB| 2 BÔUBUIS OP SOÍIAISS SOp OBÍBUSpI009 OBÍUa]Nue| yzoz
BUBQUN E JesnH po'ooL temusdod| SYEdINOO 3G SOSIAHAS OLNIWVNOIONNA ONTTIA OBdBIII 8 SEJÍLOG OP DÍAS Op SSpepiany oBdUsnuBa| ezoz
SHESH 8 IeImaDO 001 PeojuSdiSd 30 SOÓIAHAS OLNSINVNOIONNE ONE | OluQuLEA 2 OPEJHEXOUIY SP OÍINAS SSpepiany oBSUSInueI| ZZ0Z
BuBquN 8 jesmy fo'goL temussied HY SOSIANAS OLNEINYNOIONNA ONTIA IBOSSad SP OBÍBJUSLUIADIN OP SOSIAOS SOp OBdUSINUB| LZOZ
BULN e jesng po'ooL iemusssod SVOVHNIdNI SIQÓVOIIGO SdOH - SIBI9L) SOdIAISS SIBIDOS E SenpIoUepireid SegÍebudo | GLOZ
Buecun 8 jesmy po'ooL tenuesied SOQVHNIdNI SOLVHINOO SON|INA SOla!QSUOZ UOD OBÍU9NUBA| pLOZ
BUEN 9 jeuny boas jemussiod SOCVIMAIO SOLY SOANIJSIUILIPY O SIZIOHO SOJy Sp opdeBjnaig Woo sesedseg| gLOZ
Buecur e jesny bo'ooL temussiod SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTId segôdesoy e susBeusuioH 'susBepadsom wog sesedseg| ZLOZ
Buecun 9 jeimy boraoi temusoled SvavHNIdHa sagóinaitiNoS oldjoIuniA oe otody ep ogópiossy eird SegôInqujuog ogdusjnuemw| LLOZ
BUBGUA 8 [jesny po'0oL tenjusssod SOSINHAS OLNIINYNOIONNA ONTId BHOPejSZ e BUNUBO 'BIDUBIBIA Sp SOSINOS OBÍdUSINUB| OLOZ
PuEUN eum DO'001 femuooioe SOSIAAS OLNIWVNO ONA ONA SOAnENSIuNPy SOSWISS SO SOpepiAny oBSusjnuem| 600Z
BueqUN 9 jesny po'ooL Ienjusstod VISOCVENIONA OLNIINVNOIONNA ONT BOIpHNF EUOpLINIC1 PP SSPepIAyy OBÍUS]NULIN | 900Z
Buecun e jesny po'ooL lemusato a aLINtavo OLNIINVNOIONNA ONT BLOSSOSSY & ajoulgeo) op sepel "nuBia| 9007
VALLVELSININOY OVÔVZINHICON OV1SI9| Z000
Buegin 9 jeuny po'oos temussiod HIONIA V SvavNlova sviaddvd SePIAJG OP OJSUB|SNLA 9 OJIP$IO Sp segóriado opdezjuouy| sLOg
BuBGIN E jesny boom lenjueoso HIONIA V SvavNLova sviaddva SOjusuwpjedte a 8 SOLySeJdu3 ep ojuewebeg Og sobieoua | gzoz
BueqiN 8 Jeans po'ooL temuesto SOQVHNIdWA SOLNINVOVA JOLSJUY O|S10XI Op sesedseg ap ojuauefed| gzoz
BuecIN 8 jeuny po'ooL iemjueoto cj SVAVHNIdNA SIQÂINgININOSO daSsvd O Bird segómqujuog wog sesedseg| zoz
euro & jesny boo lenjusosod SVavVHNIdAS SvHTIOS sejSjuOISUSA| 9 SOAHEU| Sp sojusuuedeag Wo sesedsag| 6L0Z
BueqIr 9 jesnH po'ooL temusstod HIINIA V SvavNtova sviadava pnf sedusjues ep ojuauwduno é sougyeas1q Wog sesedseg| 2002
SIVIDIdSI SODAVONI| 0000
VTIIVAIN IA TVAIDINNA VANLIIAIAA| 70
BUBGUIN & [euny po's epeplun, SOdIuINDAV SOLNINVAINDI ejusuruudA [eueje| é quewedinba| z00g
Burn e jeuny po'sz iemuostod VOVIVISNI VEvNVO BJBUUEO ep oipela oóeijduiy o ogônusuoo | LOOE
BUEGIN é jesny po'goL teus cj SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTTIA SOAgeNSIUILUPY SOSIAOS Sop ogdusjnueiy| sooz
BueCIN S Jesny Eoooi lemusoto ad SVOVHNIdWNA Sagóvolaso sieuongea segóeBuao | pooz
BuemIA e jenypo'z apeplun SOGIAOWO Hd SOLNIAI sopepunsoj 9 susBeuauoH LOS sesedsog ap ogduejnuea | cooz
BueqIN e jeiny po'ooL temuooto SOGVdiDLHVd SOLNIAI sosselBuoo e suabeia op sesedsog ap ogduejnuem| zo0z
BueGIN & jeiny po'ooL temuodtod OALLVISIDIT OLNINVNOIONNA ONTIA OAgeIsiDoT OSSSd0!A | LONZ
OALLVTSIDIT OSSIDOUA| L00O
VIVIA IA TVeiDINNA VAVAVO| LO
oeiboy Ben VaIaIW 3a 3avaINn oLnaoud (ogiy/ewesBoJajopeppua)oyômiosaa "ago
OVÍVELSININAY VA SIAVARIORId 3 SVLIIN - XI OXINV Emi
€zoz ep ouy SVINVLNINVÔNO SIZIILINIA 3Q 137
b :euibeg
VTISVAIA JA TVAIDINNA VANLIIIIAA
“epj eopeuuoju a elbojouoa | - asejuis er-n
Buequr 9 jeiny bo'oor fenjusssed VINNF OLNINYNOIONNA ONT JBYIN OSS OP BJUNP OBSUS]nuBIy | GLOZ
vandas aavalo | €000
BUBA 8 Jesny po'L epepiun SOQRHNDAY SOLNINVAINDA euensedolby o sjusiquiy ota “uni BIouS190) “919p e “dinbg 'snby| 920€
BUEN E jesnH po'L epepiun, SOARHINDAV SOLNINVAINDAI OUISJU| SOLOS SP 10]9S BIRA SOSIGAIQ sojuemedinha| G20€
BUEN & jeuny po'L epeplun SOGRINDAY SOLNINVAINOI eluSuBunsA |eu9J2W e sojuswedinba ap ogdisinby| 4z0€
Buemun e jesny bo epeplun SOdaluiNDAY SOLNINVAdINOI oiusUN | 8 19227 “SuOdSa “EMO OSIAOS “pJ009 eueg sojuetuedinba | g90€
BuLqN 9 jesny po'L epepiun sodsiNDAYv SOLNINVdINoI euodsurL | Op SEANBNSIUILUPY SOpepianv/d SOSISAd soueuedinba| coog
BUBA 9 jesny po'L epepiun SOGIINDAY SOLNINVAINDI IediotuniA SeS!and SEIJO SP SOSIAS /d SOSISAId sojustuedinba | esog
BUBGIN O JeinH po'L epepiun, SOARINDAV SOLNINVdINDA IEIOS BIIUBISISSY SP OSIAOS BIPÇ| SOSISNG sojuewednba | Log
Buecun e jeunH po'L epeplun svavinoaxa svago ogôeoNpI ep solpgid ep opdeiduy/ogôngsuos | z£og
BuequIn e jesmy boi epeptun SOCIINDAY SOLNIWVdINDAI epepifigeuos ep SOÍMOS eIed SosisAd souetuedinba | gLOg
BueQuN 8 Jesny po'L epepiun SOARINDAY SOLNINVAINOI 1VIS 8 OB5eInqu| Sp OÍNOS Bea SosiSAg sojueuednba| yLOE
Buequn 9 jeiny po'L epepiun SOQRINDAY SOLNIWVAINO3 BUBINOSS | SP SOÍIMOS BIRA SOSISAI SOjuemednba| ELOE
BueqIN e jeiny po'L apeplun, SOCIHINDAY SOLNIWVAINDI ojuowefourIg 8 SeduBul) Op SOSjuOS 0gÍLU9p409 BIRd SOSISAIQ "dinba | ZL0£
Buemn e jesnH po'L epeplun SOGIHINDAY SOLNINVAINOI ogôBIjor E seJduios ep J0jes/d sojuetwedinba| LLOS
Bueqin e jenH po', epeplun SOdlINDAY SOLNINvdInDa OIUQUINIEA 9 OPEJUEXOLUNN JOJOS O BISA SOSISAI souewedinba | 0LO£
BueqIr e jesny po'L epeplun SOQIHINDAV SOLNINVdINOI tgOSSOd SP OBÍBjUSLUHAO Sp OSiNISS Esq sojuewedinba | 600€
BueaIN 8 jesny po'ooL tenussiod SOQVHNIdNI SOLVHINOO SODIGNA SOLDIPSUOD Gp OBdUSjNue| Z00€
Burn e jeny po'L epeplun sodisinDaY SOLNI3Nvdinos PUOpeISZ 8 BIUBIDIA 'CUpUBO SOÍIAISS eJLd SOsioAIg souewedinba | 900g
euequn e jeuny po'L epeplun SOGIHINDAYV SOLNINVAINDI SOAHEIIS|UILUPY SOMOS CJR SOSIOAg sojuswedinba | soog
euegin e jesmy po'L epeplun SOQRINDAV SOLNINVAINDI BSIpuNF BUOPEINICIM EP OjUSWBUO/OUN) BISA SOSJSAIQ souewedinba | poog
BueqIn 8 jeiny boi temussto a sSOdRiINDAV SOLNINvdINnDaI OySje1d OP SJauIgeo) Led SOSJS A sojuewuedinba| coog
Buequn 9 jeuny Doo tenjuosiod OI3IN aa VIONTHAO O. LNTINYNOIONS SN euensadoJdy e ejusiguiy Ot “unIN epusiso “any sep ogduejnuea| L6oZ
BUEN E [eunH po'goL temuoo to cj ONHILNI JAOHINOO OLNIINVNOIINNA ONTId OUJOJU] SJONUOS OP [Ejuso ogBIg Op sepepiay opSuejnuejy | 060z
BueMin 8 Jena po'oot tenjusoso SOSIAHAS O LNINVNOIONNA ONTIA IIAIO ESSJ9g 9 0gÍeJo1d Sp elougIes) Lp SEANeNSIulupy 'PIANY IWNuB| 6g0Z
euegin e jesny po'oot temuestod SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTIA OUIsuN | 9 JeZE7 'ouodsa 'eimyjno sodines “pJoog ogdusnuei | Lgoz
BUBGUN 9 jeiny po'ooL tequodto a SOSIAHAS OLNIWNVNOIONNA ONTIA euodsueI | Op SEANeISIunupy sepepiany sep ogôuejnuem | 9/07
Buequn º jeuny po'ooL tenjusoso a SVHEO JC SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTIA seo!iqna seJdo ep jediouni odines op sepepiany ogduejnuem | ggoz
ese o boom missa aa sodiNHas CLNININDNHA ONA IBDOS BIOUGISISSY SP OSIAOS SSpepiany ogdusjnuei | conz
eueaur é jeuny po'gos temusdo cj SvavHNaIdNa sagávolago oBÍBONpI OSIASS sIRIdOS 6 seupIoUepiNSid SegÍEBLaO | pyoz
a fEnisoide 3a Sondas OUNaNVNCINNA ONES] SPEPIIPIOO SP SINOS Op Sopepiayy ogôusInuei| 620
BueqIN 8 jean po'ooL temusaio OvÔVINAIHL OLNINVYNOIONNA ONTIA AVIS 9 0gSeInqui oSines op sepepiany ogduejnuemy | 2707
oBlBoy BIeW VaIdaW 3a aavaINn oLNndoud (ogiy/ewesboJa/opepnua)oyóriosaa “ago
OVSÍVELSININAV VA SIAVARIORIA 3 SVLIW - XI OXINV ni
€zoz ap ouy SVINYLNINVÔO SIZIILINIA JA 137
z eulbed VIZEVBIA 3Q IVAlDINNA VUNLIadINA À
“epy7 eonpuuoju| e eibojouos | - esejuis
evn
, “XITdNOS V.LTV 3 VIGA SANVS OVÔNILV| LL0O
euBuN O jesnd po'L epepiun SvVavINDIXI svago AS - Spneg 2 PoIseg opduaIy op sepeplun ep opdejdiuy/ogôngsuos | LZ9g
Buecun e jesny Po epepiun SOARHNOAY SOLNINVAINOI AS - 9Ppeg te BOIspg ogÂueIy ep sepepiun /d sojuewednba| 020€
BUBGIN E Jesny bo'goL jenuesod SOÍSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTTd BOISPg OBdUSIy op sodines e sepepiur ogôuanueW| zeoz
JaNvS y volsva OVÔNILY aa vAvVSSONA| 0L00
BuequN 9 jean po epeplun SOQRINDAY SOLNINVAINDOI A8d GOI SUN onsepeo e eua esjoguBoid Op oBjsanyd soquewedinba | cpog
BuequN & |esoy po'goL femussisd ddd-GO! OLNINVNOIONNA ONTTId dad GDI - O2!UN onsepeo a ejiue.s esfog Bo op ogjses | 090Z
VITNVSI VSTOS ODINNAVO "DOHA OVISID| 6000
BUBqUN & Jesnd po'L epepiun SOCRINOAY SOLNINVAINOI epepixejduos Byjy SP IBeds |200S 0858)01J MeS/d Sojusuednba | 640€
BuequA 8 einy Po epeplun SOdRINDAV SOLNINVdIND3 apepixejduoo BipoW ap Isoedsa IpjDOg ogds)0|' MoS/d soueednba | gp0g
BUEN E Jesny po'oos temussiod SOSIAHAS OLNINVNOIONNS ONITd epepixejduos ey ep feredsa jeios ogdsjog'aog| eg0z
BuBQIN S esmas po'goL temussto SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA epepixejduoo Ipe op [ejsedsa jeidOos ogdsjolg' nes | z90Z
TVldIdSI TVIDOS OyÍaILOdd VINVEDONA| 2000
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Buegin e jesny po'L epeplun, SOGIEINDAV SOLNINVAINOI SvynS op seweiBold/d souewedinba | 0g0g
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