| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1393 / 2022 |
| Date | 2022-06-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2023 MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais eai errado a rg ge LEI MUNICIPAL Nº 1.393DE13 DE JUNHO DE 2022 “Dispõe sobre as diretrizes gerais para à elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º -Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Mirabelarelativo ao exercício de 2023, compreendendo: I-— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual; WI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI- critérios e formas de limitação de empenho; VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA de Mi nos Genk EEE Fio dama VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX -— autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII - disposições sobre a dívida pública; XIV -— disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta; XV - das disposições gerais e finais. Seção I Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal,atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras. 81º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas é prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela. mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gems “aver eniretrabcum quod 82º - O projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48, 81º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas leis federais 131/2009 e 12.527/2011, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025. Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além da especificação das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br V MUNICÍPIO DE MIRABELA ci a a ii iii Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura organizacional do Município. Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I- texto da lei; II — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000; II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República; III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB -— Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG ad 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA incas Gesais tado de IV -— Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2023 a serem. consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária. 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, Os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento. 82º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 29/07/2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar O comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela. mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2023, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Subseção Única Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência; Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001. Seção II Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Art. 14 - A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; KI - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: I- de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQOmirabela.mg.gov.br Do MH MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Min . pscgredenperhsro á III - derivadas da aplicação do disposto no inciso TI do $ 6º do art. 57 da Constituição; IV -— decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; V— com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição; c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do Município. Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA “ Egado os Geroks de Minas Ge nina gone fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: I - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; II — eliminação das despesas com horas-extras; III - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; IV - exoneração dos servidores não estáveis. Seção IV Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA. o Exado de Mini [q bread aba emo ear. Parágrafo único.Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. III — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I — atualização da planta genérica de valores do Município; II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; IH - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br CÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gerais ii IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exegiível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 25 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superavit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município para o exercício de 2023 deverão estar acompanhados de Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQQmirabela.mg.gov.br “MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Geri ones entrada mg gnt demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I- para elevação das receitas: a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. XI — para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Critérios e formas de limitação de empenho Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, prioritariamente nas seguintes despesas: I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA. Germis . II — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; KI — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV -Dotação para material de consumo e ouíros serviços de terceiros das diversas atividades. g1º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais. 82º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 83º - Os poderes Executivo é Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. g4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022. 85º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gesais aver rbd mg. ga Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de govemo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. g1º - A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo”. 82º - Merecerá destaque O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural; II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA. “Estado de Minas Gerais II - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário. Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos é às entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br as Gerais = MUNICÍPIO DE MIRABELA. Extado de Mina Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993 e da Lei Federal 13.019/2014. $1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 82º - É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. 83º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do Município. Art. 39 — Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-! mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA. . Egado de Minas Gems Po. erra Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local. Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei. 81º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da Administração Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA o dé Mi rir bm Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, os seguintes demonstrativos: I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa; XII — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 82º — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: I- a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não- financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento; II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA ri ie rig o x HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos à Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; IV -a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei. 83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023. Seção XI Da definição de critérios para início de Novos Projetos Art. 42 - Além da observância das metas € prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art: 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta Lei; HI — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para O atendimento de seu cronograma físico financeiro; JW — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para OS efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA. Estado. é Gesáis de Seção XIV Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2023, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei. Art. 49 -Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020, será adotado Siafic único para o município, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º do referido decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município. 81º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de que trata o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o$ 3º do art. 165 da Constituição e o $ 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até: I — o vigésimo quinto dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes relativos ao mês imediatamente anterior; K - vinte e cinco de janeiro de 2024, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício financeiro de 2023, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar; e HI - último dia do mês de fevereiro de 2024, para outros ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício de 2023 e para as informações com periodicidade anual a que se referem 08 2º do art 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br j— v MUNICÍPIO DE MIRABELA img rd Gerais a iii 83º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional). Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior. $1º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento). $2º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo. 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos com inativos. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal. Seção XV Das Disposições Gerais e Finais Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, Justificadamente, para atender as Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br / e MUNICÍPIO DE MIRÁBELA Estado de Minas is necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único.As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 52 - A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2023, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. Art. 56 — Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2023. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br “o MUNICÍPIO DE MIRABELA. Estado de Minas Gerais roeees erre tab erva gore OR cado Sed OR Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Município. Art. 57 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 58 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo Unico. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo. Art. 59 - As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2023 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 81º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) dotações financiadas com recursos vinculados; d) dotações referentes à contrapartida. 82º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br 83º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos. 84º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução. 85º - As emendas individuais (Impositivas) ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022) 86º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 85º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022) 87º - As programações orçamentárias previstas no $ 5º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022) 88º - No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação na forma do 8 7º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022) I — Até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; K — Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br / / al “Ta. HH — Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. 89º - Os percentuais referenciados no $ 5º serão proporcionais e de forma equitativa e igualitária para todos os membros do poder legislativo municipal.(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022) $10 — Considere-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas independentemente da autoria.(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022) $11 — As emendas de execução obrigatória a que se refere o 5º deste artigo, serão identificadas a nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com o digito 6 (seis) e para projeto com o digito 7 (sete).(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 01/2022) Art. 60 -O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 61 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria. Art. 62 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. 81º - Excetuam-se do disposto no capuídeste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABE Estado de Minas Crer! 82º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 63 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I — Anexo de Metas Fiscais; II — Anexo de Riscos Fiscais Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirabela/MG, 13 & Junho de 20227 Lócr NÓ isto úioso ceeti Municipal CERTÍFICO, “para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de ; 32 . O .2022. O referido é verdade, dou fé. / iodi DHINÉIA A 24 > & “py eopguuoju| 8 elbojouos | - esejuis er-n 00'000'+og"LS 00'000'2£€'6b 00'000'868'9h OM - epinbi7 ejueuoo Bjlsoeu 00'0 00'0 00'0 $3 - Opejso Op gld Op ogás/oig 00'€ 0Z'€ og'€ OBÍBIUI GP SIBINLO SS9IPU] LS Sseq uI0D EpejafoJd(jenueo,)ejpou ogôeyui oz's 0z's oz's (oue op jeuta - $SN/$8) olqueo 00'4 0s'z 00'6 (jenue % BIpou) ouiSAob op epinby| BPIA!p E egos ojajjdtu! oun/ ep [eos exe 00'z 00'z 0g'L (jenue % ouewoselo) eai gia szoz vzoz ezoz SISAGUEA ODJUIQUOD9-0J9BUI OUPUSO SJuINDOS O 9S-OpuBISpISUO? OPEZIjES1 0] BUUIDE SEJoU SEP OJN9JZ9 O :BJON -— ce eL'gL9'6 oo'ooo'ossoL | cr's90'667'6 oo'ooo'serol |” 9h'GLL'TOLLL | 00'000'VEs'LL Bpinbr7 BpepIjosuoo BRING — 00'000'000'L | oo'oo0'oorz, |T7 ee'sepIziLL | oo'ooo0o6LL |” Le'esecrozl | 00'000'005ZL BpepjosuoS BOIIANd BPING — +9'cge'se 00'000'56 — vo'gzo'L26- oo'ooo'ego'!- | TT S5'2Z€'02 00'000'€Z [euIWON Opeynsoy — ei'gLe'Leg- 00'000'ses- — Br'pogecs- 00'000'095- -— 9e'pLi'gis- 00'000'Sgs- (g-v)=()ouguua opeynsoy — L6'060'6/9'15 |00'000'2€/'95 | ve'oeLseros | oo'oooeeoys | 1S's69'L8b'6y | 00'000'c9€'LS (NA+IA+A)=(g)seuguta sesedsec — 9E'9E9'EPL'9 00'000'857'9 T- Le'ese'vLo'9 00'000'9€"9 — 85'c90'c6e's 00'000'241'9 (IMANeudeo ap seuguua sesodsog — ge'geg esco |oo'oooezec | — alesezog e, |oo'oooeseiz | 60'802'89h'6L | 00'000'g0Z'0Z (11A)ssjuauog sessdseg seno — eLeisLpL'sz | 0000095927 |TT seueesiavz | oo'oooeeea |” esecyozLyz | 00'000'2€0'5Z (In)steros sobieoua e jpossed Sp sesedseç — vo'eoeseLcs |00'000s0rzs |” geezscoo!s | 00'000699'ps [TT Z8'E8S'E900S | 00'000'996'LS [jo esodsad — eLTLe Lots | 000007595 |TT 9e'gozvoer |oo'oodezres | LE'L8Z'996'8b | | 00'000'228'05 (A+AIHII+II+I)=(V)seuButA sejtsoop — se'9gg'coz'y 00'000'h29'y — LL'PBOELL'P 00'000' Ot" — eL'g9g'6co'y 00'000'€8L'y (Ajleydeg ap seupuna segossy — ss'psp'agL"L 00'000'b0€"L =" 99'2p/'09V'L 00'000'ZYZ"L T— ce'sa/ sell 00'000'Z8L"L (ADsejueuog seuruud SEjSdoy steuwed T— sspop'sz6cr |o0000€z74b |” er'tegezo cr | 00000 eLosp | se'chscec' tb | 00'000'682'2b (Il)sejuauog seiouguajsuelL Sp sejjsoor — ss'pay' sos 00'000'988 — so'sgz's8z 00'000'h8 — 69'6€9'722 00'000'z08 (li)sagómnquuoo ap segtesep — ELTLT LB) 00'000'590'Z T" 9/'LLE'Bes'L 00'000'296'L — ze'pos'zos'L 00'000'L28"L (DeuouIaW ep segôinquiuoo 9 sexe| 'sojsodu! ap sejteoer: no vo'eocoBLzs | oo'000sorzs |TT oe'ezszeots | o0'0o06agys | ce'Ees€900S | 00'000'996'LS [JOL Ejjo00p SEN INVAOS aiNstinoo ré Sá TINISDOS aiNinoo CER INTISDOS aiNatidoo ld % HOTVA Bld % HOTVA aid % NOIVA ovôvoldloadsa Szoz vzoz EzoZ AUT EP o Soy He SIVNNV SVLIW - | OXINV SIVOSIA SV.LIIN AQ OXINV Pes SVINVLNINVÔNO SAZIILINIA JA 137 VTASVAIA IA IVAIDINDIA VANLIIIIAA ouJsju| Sjoguog dsey 0689ZL JOpejuoo OLHE VAIS OSINICTV OVISN9 SANA Ontond 000V'L/Sju8uOQ JOj2A 0020' /SjuSM0Q J0J2A OBEO' L/ejuauog JojeA szoz vaoz ezoz SejuejSUON SSJ0JBA SOP OjN9|p9 ep BlBOjopojay tamo es ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 1 TR, Variação(Il-I) Discriminação Previstas Realizadas Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 100 Receita Total 42.168.000,00 48.701.858,08 6.533.858,08 15,49 Receitas Primárias (1) 41.452.000,00 43.104.794,18 1.652.794,18 3,99 Despesa Total 42.168.000,00 38.575.570,36 -3.592.429,64 -8,52 Despesas Primárias (Il) 41.711.000,00 38.109.450,62 -3.601.549,38 -8,63 Resultado Primário (I)=(I-Il) -259.000,00 4.995.343,56 5.254.343,56 -2.028,70 Resultado Nominal 555.500,00 -8.042.588,55 -8.598.088,55 -1.547,81 Divida Pública Consolidada 9.989.642,41 -2.920.890,91 -12.910.533,32 -129,24 Divida Consolidada Líquida -547.833,24 -8.042.588,55 -7.494.755,31 1.368,07 / UCIANO RABELO VELOSO LUCILIO MENDES GUSMAO V é Prefeijó Municipal Contador 126890 ALDENISO SILVA BRITO Resp.Controle Interno “epW eopguuou| 9 elBojouoS | - ssejuis er-n ouiaju| ejoguog dsoy 0689Z| Jopejuoy jediotyuniA ojos, 4 ) OLINS VATIS OSINICNV OVWSNO SIANIN OMIONT q NV OOOL' LISO JOEA | 00/0'HelC9 OBA | O8EOLANSNON ORA | 0000'1 XSSL0O JA | g00/)% plúêuoo JoJÁ | 86h 'L X SluSuoo JOIA szoz vzoz ezoz cer VZ0z 0zoz SeJuBJSUOD SSLO]BA SOP ojnojpo ep eiBojopojsW cs'Le'gL9'6 TT | cr's9066/'6 TT |9peLizori [o oo'oootsrLL |” 92'sr6'c09- €9'064Z85'8 epinby epepijosuoo e) 00'000'000'1L |” |eessepizri | v'esecrocl | ooo ospzl [| vh'oo9'vosoL | 80'688'76/'PL BpepjosuoS eoljqna BPIAC vo'gog'og TT | vo'szo've- TT | ss'tzeoz — veces | 96 To isee- | Ob'E6SLOZT- [EUILON OpeyInsop si'gLeLeg- T" 6p'pogers- TT | 9eviyois Do 00'000'029- Dr cL's28'260'5 LU'gesobe'L- OUPLUIA OPBynsop L6'060'6/S'LS — veoceresros |” l|usseglerer | oo'0og'osezb | se'Loe'ebo Ly sL'0/8'8/S'ph (IW)seuguua sesedsec rococoelzs |” |oeezszeo!s |” |zs'eegesoos | vo'000'8el'sp |” vrezospcy | eh'esreserr Io esedsec eseeuvols | |9eoorpeop | Lelseosesp | oo'oooos!zp [| Ly'9EVIbhZh | 90'ce6zec'eh ()seugwyia sejgsoo roeocogras |” |geeeszsols | |usteasegoos | oo'ooo'seL'sp [| Lh'ecrososy | OL'PhZ'B6L'Gy 12301 eyeoor Szoz % vzoz % ezoz % teor % tzoz ozoz oyôvolaldadsa S3LNVISNOD SOdIUd V SINO TVA oo'0oo'ogso, |” |ooooosero, |” |ooooorash [| oo'ooo'isv il | veces 2bs- Le'gsz vor Bpinby BpepIjosuOO BPIAC oo'voo'ooL Zi |” |oo'0o00oeLL |” [|ooooooosz, | oo'oooosrzl | Lh'cro'es6'6 ce 'cESOLGTL EPEpjOSUOD BOIIQNA EPIC 00'000'56 “| 00'000'6€0'L- “” | 00'000'€2 Do vecessoe ll |” ss'seg'cro's- 0S'9bh LZ6'L- feuttuoN opeynsop 00'000'S89- “7 | 00'000'095- “T | 00'000'ses- p— 00'000'029- Do 9s'epe's66'p vo'zeo'ego'L- (11-)=(IN)ouguua opegnse? 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Lodo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Melo de ita ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º, inciso Ill da LRF aos 020 RECEITAS REALIZADAS o o a RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Receita de Alienação de Ativos 0,00 0,00 0,00 TOTAL: 0,00 0,00 0,00 019 2020 2021 DESPESAS LIQUIDADAS z à) (9) o DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 TOTAL: 0,00 0,00 0,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO: geta-d) hefbre)ta iete-f)th ga 2 3,65 3,65 3,65 tEgáNo / SELONEL LUCILIO MENDES GUSMÃO efeito Mhicipal Contador 126890 ALDENISO SILVA BRITO Resp.Controle Interno U43 QSíntaca - Tarnnlnnia a Informática | tda “epi eoyguuoju a elbojouos | - ssejuis evn ouueju| Sjoguog 'dsey OLIHS VAIS OSINICIV 06892 | JOpejuOS OVNSNO SIANIN OMIDNT 00'000'8€ 00'000's€ 00'000'€€ “TVIOL uva usa Tor. OIDINANON 5 = VALLV VOIAIA VA OYSNOIXI| 00/000'24 00'000'9L 00'000'sL SvIsLSNANI 2d OVSVIVLSNI [2:96 OBU JejgIeO opáuOS] NOSSI sviayingiai o emo: emo SIHVINdOd es svionorv 3a oyávaraLt| 09000 00 000 €1 00 000% SVSVO OVÔNHISNOO [2196 ogu sejeseO opôuos] NOssI SvisyINS o mn em: SIHVINdOd 5 sv1ononv 3a oyávearTy| 99 0002 00 000'9 00 000' SvSvO OyÔNHISNOO Iejo6 og JejpueO ORÓUSS| Mei szoz vzoz ezoz OniyidldaNaIa OV5VSNIdHNOD INWVEDONA aavanvaow oLngnIL VLIZDaY JA VIONDNIA ROIaS AUT EP A Ostou! “528% "HY VLIZDIA 3 VIONDNAS VO OVÍVSNIdHNOD 3 VALLVNILSA IA SIVOSIA SV.LIW 3 OXINV ve Up SVINVININVÔIO SIZINLINIA JA 37 VTASVAIN JA IVdlDINDA VANLIIIIAA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS nanda ANEXO DE METAS FISCAIS VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 4º,82º, inciso v da LRF EVENTOS Valores Previstos para Aumento Permanente da Receita(a) 0,00 (=JTransferências Constitucionais(b) 0,00 (Transferências ao FUNDEB(c) 0,00 Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00 Redução Permanente de Despesa(Il) 0,00 Margem Bruta(Ill)=(I+Il) 0,00 Novas DOCC(e) 0,00 Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00 Margem Líquida de 0,00 f / LUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO Contador 126890 Resp.Controle Interno U-43 Síntesa - Tecnologia e Informática | tda “py eoneuuoju é eiBojouos | - esejuis ern PUB 9 IEIma Do Iemuso!od 20 SODIAHES OLNENVNOIONNA ON Td ejtiMOSS | BP SOÓjuOS Sop sepepinny ogôusinue| gz0z euegin e jesny po'ooL jemusosd| SVÔNVNIS JA SOSIAHAS OLNIWNVYNOIONNA ONTTA ojuatueleuB| 2 BÔUBUIS OP SOÍIAISS SOp OBÍBUSpI009 OBÍUa]Nue| yzoz BUBQUN E JesnH po'ooL temusdod| SYEdINOO 3G SOSIAHAS OLNIWVNOIONNA ONTTIA OBdBIII 8 SEJÍLOG OP DÍAS Op SSpepiany oBdUsnuBa| ezoz SHESH 8 IeImaDO 001 PeojuSdiSd 30 SOÓIAHAS OLNSINVNOIONNE ONE | OluQuLEA 2 OPEJHEXOUIY SP OÍINAS SSpepiany oBSUSInueI| ZZ0Z BuBquN 8 jesmy fo'goL temussied HY SOSIANAS OLNEINYNOIONNA ONTIA IBOSSad SP OBÍBJUSLUIADIN OP SOSIAOS SOp OBdUSINUB| LZOZ BULN e jesng po'ooL iemusssod SVOVHNIdNI SIQÓVOIIGO SdOH - SIBI9L) SOdIAISS SIBIDOS E SenpIoUepireid SegÍebudo | GLOZ Buecun 8 jesmy po'ooL tenuesied SOQVHNIdNI SOLVHINOO SON|INA SOla!QSUOZ UOD OBÍU9NUBA| pLOZ BUEN 9 jeuny boas jemussiod SOCVIMAIO SOLY SOANIJSIUILIPY O SIZIOHO SOJy Sp opdeBjnaig Woo sesedseg| gLOZ Buecur e jesny bo'ooL temussiod SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTId segôdesoy e susBeusuioH 'susBepadsom wog sesedseg| ZLOZ Buecun 9 jeimy boraoi temusoled SvavHNIdHa sagóinaitiNoS oldjoIuniA oe otody ep ogópiossy eird SegôInqujuog ogdusjnuemw| LLOZ BUBGUA 8 [jesny po'0oL tenjusssod SOSINHAS OLNIINYNOIONNA ONTId BHOPejSZ e BUNUBO 'BIDUBIBIA Sp SOSINOS OBÍdUSINUB| OLOZ PuEUN eum DO'001 femuooioe SOSIAAS OLNIWVNO ONA ONA SOAnENSIuNPy SOSWISS SO SOpepiAny oBSusjnuem| 600Z BueqUN 9 jesny po'ooL Ienjusstod VISOCVENIONA OLNIINVNOIONNA ONT BOIpHNF EUOpLINIC1 PP SSPepIAyy OBÍUS]NULIN | 900Z Buecun e jesny po'ooL lemusato a aLINtavo OLNIINVNOIONNA ONT BLOSSOSSY & ajoulgeo) op sepel "nuBia| 9007 VALLVELSININOY OVÔVZINHICON OV1SI9| Z000 Buegin 9 jeuny po'oos temussiod HIONIA V SvavNlova sviaddvd SePIAJG OP OJSUB|SNLA 9 OJIP$IO Sp segóriado opdezjuouy| sLOg BuBGIN E jesny boom lenjueoso HIONIA V SvavNLova sviaddva SOjusuwpjedte a 8 SOLySeJdu3 ep ojuewebeg Og sobieoua | gzoz BueqiN 8 Jeans po'ooL temuesto SOQVHNIdWA SOLNINVOVA JOLSJUY O|S10XI Op sesedseg ap ojuauefed| gzoz BuecIN 8 jeuny po'ooL iemjueoto cj SVAVHNIdNA SIQÂINgININOSO daSsvd O Bird segómqujuog wog sesedseg| zoz euro & jesny boo lenjusosod SVavVHNIdAS SvHTIOS sejSjuOISUSA| 9 SOAHEU| Sp sojusuuedeag Wo sesedsag| 6L0Z BueqIr 9 jesnH po'ooL temusstod HIINIA V SvavNtova sviadava pnf sedusjues ep ojuauwduno é sougyeas1q Wog sesedseg| 2002 SIVIDIdSI SODAVONI| 0000 VTIIVAIN IA TVAIDINNA VANLIIAIAA| 70 BUBGUIN & [euny po's epeplun, SOdIuINDAV SOLNINVAINDI ejusuruudA [eueje| é quewedinba| z00g Burn e jeuny po'sz iemuostod VOVIVISNI VEvNVO BJBUUEO ep oipela oóeijduiy o ogônusuoo | LOOE BUEGIN é jesny po'goL teus cj SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTTIA SOAgeNSIUILUPY SOSIAOS Sop ogdusjnueiy| sooz BueCIN S Jesny Eoooi lemusoto ad SVOVHNIdWNA Sagóvolaso sieuongea segóeBuao | pooz BuemIA e jenypo'z apeplun SOGIAOWO Hd SOLNIAI sopepunsoj 9 susBeuauoH LOS sesedsog ap ogduejnuea | cooz BueqIN e jeiny po'ooL temuooto SOGVdiDLHVd SOLNIAI sosselBuoo e suabeia op sesedsog ap ogduejnuem| zo0z BueGIN & jeiny po'ooL temuodtod OALLVISIDIT OLNINVNOIONNA ONTIA OAgeIsiDoT OSSSd0!A | LONZ OALLVTSIDIT OSSIDOUA| L00O VIVIA IA TVeiDINNA VAVAVO| LO oeiboy Ben VaIaIW 3a 3avaINn oLnaoud (ogiy/ewesBoJajopeppua)oyômiosaa "ago OVÍVELSININAY VA SIAVARIORId 3 SVLIIN - XI OXINV Emi €zoz ep ouy SVINVLNINVÔNO SIZIILINIA 3Q 137 b :euibeg VTISVAIA JA TVAIDINNA VANLIIIIAA “epj eopeuuoju a elbojouoa | - asejuis er-n Buequr 9 jeiny bo'oor fenjusssed VINNF OLNINYNOIONNA ONT JBYIN OSS OP BJUNP OBSUS]nuBIy | GLOZ vandas aavalo | €000 BUBA 8 Jesny po'L epepiun SOQRHNDAY SOLNINVAINDA euensedolby o sjusiquiy ota “uni BIouS190) “919p e “dinbg 'snby| 920€ BUEN E jesnH po'L epepiun, SOARHINDAV SOLNINVAINDAI OUISJU| SOLOS SP 10]9S BIRA SOSIGAIQ sojuemedinha| G20€ BUEN & jeuny po'L epeplun SOGRINDAY SOLNINVAINOI eluSuBunsA |eu9J2W e sojuswedinba ap ogdisinby| 4z0€ Buemun e jesny bo epeplun SOdaluiNDAY SOLNINVAdINOI oiusUN | 8 19227 “SuOdSa “EMO OSIAOS “pJ009 eueg sojuetuedinba | g90€ BuLqN 9 jesny po'L epepiun sodsiNDAYv SOLNINVdINoI euodsurL | Op SEANBNSIUILUPY SOpepianv/d SOSISAd soueuedinba| coog BUBA 9 jesny po'L epepiun SOGIINDAY SOLNINVAINDI IediotuniA SeS!and SEIJO SP SOSIAS /d SOSISAId sojustuedinba | esog BUBGIN O JeinH po'L epepiun, SOARINDAV SOLNINVdINDA IEIOS BIIUBISISSY SP OSIAOS BIPÇ| SOSISNG sojuewednba | Log Buecun e jeunH po'L epeplun svavinoaxa svago ogôeoNpI ep solpgid ep opdeiduy/ogôngsuos | z£og BuequIn e jesmy boi epeptun SOCIINDAY SOLNIWVdINDAI epepifigeuos ep SOÍMOS eIed SosisAd souetuedinba | gLOg BueQuN 8 Jesny po'L epepiun SOARINDAY SOLNINVAINOI 1VIS 8 OB5eInqu| Sp OÍNOS Bea SosiSAg sojueuednba| yLOE Buequn 9 jeiny po'L epepiun SOQRINDAY SOLNIWVAINO3 BUBINOSS | SP SOÍIMOS BIRA SOSISAI SOjuemednba| ELOE BueqIN e jeiny po'L apeplun, SOCIHINDAY SOLNIWVAINDI ojuowefourIg 8 SeduBul) Op SOSjuOS 0gÍLU9p409 BIRd SOSISAIQ "dinba | ZL0£ Buemn e jesnH po'L epeplun SOGIHINDAY SOLNINVAINOI ogôBIjor E seJduios ep J0jes/d sojuetwedinba| LLOS Bueqin e jenH po', epeplun SOdlINDAY SOLNINvdInDa OIUQUINIEA 9 OPEJUEXOLUNN JOJOS O BISA SOSISAI souewedinba | 0LO£ BueqIr e jesny po'L epeplun SOQIHINDAV SOLNINVdINOI tgOSSOd SP OBÍBjUSLUHAO Sp OSiNISS Esq sojuewedinba | 600€ BueaIN 8 jesny po'ooL tenussiod SOQVHNIdNI SOLVHINOO SODIGNA SOLDIPSUOD Gp OBdUSjNue| Z00€ Burn e jeny po'L epeplun sodisinDaY SOLNI3Nvdinos PUOpeISZ 8 BIUBIDIA 'CUpUBO SOÍIAISS eJLd SOsioAIg souewedinba | 900g euequn e jeuny po'L epeplun SOGIHINDAYV SOLNINVAINDI SOAHEIIS|UILUPY SOMOS CJR SOSIOAg sojuswedinba | soog euegin e jesmy po'L epeplun SOQRINDAV SOLNINVAINDI BSIpuNF BUOPEINICIM EP OjUSWBUO/OUN) BISA SOSJSAIQ souewedinba | poog BueqIn 8 jeiny boi temussto a sSOdRiINDAV SOLNINvdINnDaI OySje1d OP SJauIgeo) Led SOSJS A sojuewuedinba| coog Buequn 9 jeuny Doo tenjuosiod OI3IN aa VIONTHAO O. LNTINYNOIONS SN euensadoJdy e ejusiguiy Ot “unIN epusiso “any sep ogduejnuea| L6oZ BUEN E [eunH po'goL temuoo to cj ONHILNI JAOHINOO OLNIINVNOIINNA ONTId OUJOJU] SJONUOS OP [Ejuso ogBIg Op sepepiay opSuejnuejy | 060z BueMin 8 Jena po'oot tenjusoso SOSIAHAS O LNINVNOIONNA ONTIA IIAIO ESSJ9g 9 0gÍeJo1d Sp elougIes) Lp SEANeNSIulupy 'PIANY IWNuB| 6g0Z euegin e jesny po'oot temuestod SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTIA OUIsuN | 9 JeZE7 'ouodsa 'eimyjno sodines “pJoog ogdusnuei | Lgoz BUBGUN 9 jeiny po'ooL tequodto a SOSIAHAS OLNIWNVNOIONNA ONTIA euodsueI | Op SEANeISIunupy sepepiany sep ogôuejnuem | 9/07 Buequn º jeuny po'ooL tenjusoso a SVHEO JC SOSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTIA seo!iqna seJdo ep jediouni odines op sepepiany ogduejnuem | ggoz ese o boom missa aa sodiNHas CLNININDNHA ONA IBDOS BIOUGISISSY SP OSIAOS SSpepiany ogdusjnuei | conz eueaur é jeuny po'gos temusdo cj SvavHNaIdNa sagávolago oBÍBONpI OSIASS sIRIdOS 6 seupIoUepiNSid SegÍEBLaO | pyoz a fEnisoide 3a Sondas OUNaNVNCINNA ONES] SPEPIIPIOO SP SINOS Op Sopepiayy ogôusInuei| 620 BueqIN 8 jean po'ooL temusaio OvÔVINAIHL OLNINVYNOIONNA ONTIA AVIS 9 0gSeInqui oSines op sepepiany ogduejnuemy | 2707 oBlBoy BIeW VaIdaW 3a aavaINn oLNndoud (ogiy/ewesboJa/opepnua)oyóriosaa “ago OVSÍVELSININAV VA SIAVARIORIA 3 SVLIW - XI OXINV ni €zoz ap ouy SVINYLNINVÔO SIZIILINIA JA 137 z eulbed VIZEVBIA 3Q IVAlDINNA VUNLIadINA À “epy7 eonpuuoju| e eibojouos | - esejuis evn , “XITdNOS V.LTV 3 VIGA SANVS OVÔNILV| LL0O euBuN O jesnd po'L epepiun SvVavINDIXI svago AS - Spneg 2 PoIseg opduaIy op sepeplun ep opdejdiuy/ogôngsuos | LZ9g Buecun e jesny Po epepiun SOARHNOAY SOLNINVAINOI AS - 9Ppeg te BOIspg ogÂueIy ep sepepiun /d sojuewednba| 020€ BUBGIN E Jesny bo'goL jenuesod SOÍSIAHAS OLNINVNOIONNA ONTTd BOISPg OBdUSIy op sodines e sepepiur ogôuanueW| zeoz JaNvS y volsva OVÔNILY aa vAvVSSONA| 0L00 BuequN 9 jean po epeplun SOQRINDAY SOLNINVAINDOI A8d GOI SUN onsepeo e eua esjoguBoid Op oBjsanyd soquewedinba | cpog BuequN & |esoy po'goL femussisd ddd-GO! OLNINVNOIONNA ONTTId dad GDI - O2!UN onsepeo a ejiue.s esfog Bo op ogjses | 090Z VITNVSI VSTOS ODINNAVO "DOHA OVISID| 6000 BUBqUN & Jesnd po'L epepiun SOCRINOAY SOLNINVAINOI epepixejduos Byjy SP IBeds |200S 0858)01J MeS/d Sojusuednba | 640€ BuequA 8 einy Po epeplun SOdRINDAV SOLNINVdIND3 apepixejduoo BipoW ap Isoedsa IpjDOg ogds)0|' MoS/d soueednba | gp0g BUEN E Jesny po'oos temussiod SOSIAHAS OLNINVNOIONNS ONITd epepixejduos ey ep feredsa jeios ogdsjog'aog| eg0z BuBQIN S esmas po'goL temussto SOSIAHAS OLNIINVNOIONNA ONTIA epepixejduoo Ipe op [ejsedsa jeidOos ogdsjolg' nes | z90Z TVldIdSI TVIDOS OyÍaILOdd VINVEDONA| 2000 Buequn e jeiny Po epepiun SOARINDAY SOLNINVAINDI VI - BUSIsojopy é eueju; ep opuns eueq souewedinba| LGog Buegin e jesny po'L epeplun, SOGIEINDAV SOLNINVAINOI SvynS op seweiBold/d souewedinba | 0g0g Bueqin e jesny po'L epepiun SOAINDAV SOLNINVdINDa Jem OYJOsUOD/A SOSISAI sojueuedinba| zrog BuBquIN 9 jesny po'oos lemusoio a VId ONLINVNOIONNA ONTIA VId - BNUgISejopy e BWUBIU| BI OpuN SSpepiany sep ogdusnuem| c90z BuequIN e jeuny po'ooL temuooto a SVAS VANVIDONA OLNINVNOIDNNA ONTId SvnS op seueiboi ep ogduejnuem| pooz euro e emp poor lemussio a VOCGINO OLNIINVNOIONNA ONTId| — equsosejopy Op 8 BÔLBUO BP SONS SOP "UNI 'SUODAYICINO OP opSUsjnuey| 7907 Bueuin e jemy po'ooL temuooto a AVTILANL OHTISNOD OLNINVNOIONNA ONT Jejojn | oyjosuos op opdusjnuem| ggoz VOLLSISSV 3JAVAINNÃOO VNVHDONA| 9000 Bueain e jesny po'L epepiun SOdIINDAY SOLNIWVdINOI POISPg |B20S OpÍSjoIa SOS|MOS/d souewedinba| 7+og BueqIN é jesny po'L epeplun vVaviNoIxa vago SVO - Ieos BNUGISISsy BP PISUGISjop Sp OjUSQ opdBidiuy/ogônsuoo | 940 BueqIN 9 jesny po'oos teus toc SOSIAHAS OLNIWNVNOIONNA ONTIA BOISPA [PINOS OBÍeJou Sp SOdIAOS| L90Z VOISVE TVIDOS OyÍI LONA 3a VAVHDONA| 5000 Buecun o jemma fpo'L epeplun SOGIHINDAV SOLNIWVAINDI fspog epusjsissy ap jediojuniy oyjesuog esed sojuewedinba | pyog BUBGUN 9 [ENA Po apeplun SOJIINDAV SOLNIWVAINDI SYNSCOI - SYNS Op ogIse9 8 ogóeziuebig e olody/d souswedinba | gyog BuULqUIN 9 JeunH po'oos temuootod SyAS-GO! OLNINVNOIONNA ONTIA SVASGDI - SNS Op ogisos e ogãeziuebio e oiody| Ggoz BUBQIN O Jena po'gos teus SVO OLNINVNOIONNA ONTIA SVO - I2!20S BloUgISISSy Op jedijuniy oujesuoo op Any sep qnuew| ggoz VIDOS VIONILSISSY VA OVISID| 4000 BUEGIN O jesmy po', epeptun SOGIINDAV SOLNIWVAINDI OÍNISS 9P BjUNF BJed SOs4AIg sojuewedinba | goog BuequN 8 Jem po", epepiun OGLLNVIN OINJANOO 42H BIO OLUGALOS OgÍUS]nue| gLOZ BuBGIN O Jeimy po'L epeplun OGILNVIA OINJANOO HAI BHO OIUGALOS OBSUSjnuBW| ZLOZ opIboy BIN VaIdaIW 3a aavaINn oLnaoud (ogóyeuesBordjopepnua)ovÍIsIa "ago OVÍVELSININAY VA SIAVARORA 3 SVLIW -XIOXINV vela EzoZ ep ouy SVINVININVÔNO SIZINLINIA JA 137 € :euibed VTISVAIA IA TVAIDINNA VANLIIAIAA “epi Bogguuoju e eibojouos | - esejuis evn BuBquN S Ie1NH Do'0oL BUBGUN 9 IeinH Do'goL BuequN 8 jesny po'L euBqu 8 jeimy poco! 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