| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1396 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA. EN O LEI MUNICIPAL Nº 1396 DE 20 DE JUNHO DE 2022 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Gerência de Meio Ambiente e Agropecuária, autorizado a realizar convênios com entidades associativas rurais legalmente constituídas e sediadas no Município de Mirabela, objetivando realizar repasses financeiros para execução de projetos de captação, distribuição, manutenção e armazenamento de água para consumo humano, bem como para a aquisição de kits de equipamentos necessários para o funcionamento do projeto apresentado, que dispõe de acesso adequado à fonte de água do Município de Mirabela, atendendo as necessidades dos indivíduos das regiões em que as mesmas instituições têm atuação. Art. 2º- Os termos de convênio serão celebrados através de chamamento público onde os interessados deverão apresentar os projetos e como serão feitas suas execuções. Art. 3º - Nos convênios tratados no art. 1º desta Lei, o Município repassará o valor de até R$50.000,00 (cinquenta mil), conforme o projeto apresentado por cada entidade associativa rural conveniada. Parágrafo Único — Fica o Executivo autorizado a dispor de no mínimo R$100.000,00 (cem mil) para arcar com a 1º etapa dos projetos apresentados pelas associações, sendo que os demais deverão observar disponibilidade financeira. Art. 4º - A presente Lei beneficiará as entidades associativas rurais que possuam no mínimo 12 (doze) pessoas residentes. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº Hr y “ Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG Art. 5º - As despesas decorrentes dos convênios autorizados por esta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente do Município. Art. 6º - A fiscalização dos projetos será feita pela Gerência Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária. Art. 7º - As Associações conveniadas deverão apresentar prestação de contas da aplicação dos recursos orçamentários cedidos pelo Município. Parágrafo Único — Caso a Associação não atenda ao caput deste artigo ficará impedida de receber novos incentivos. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário. Prefeito Municipal CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de D. D.. Dé 2022. O referido é verdade, dou fé. — Memes Ed Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG