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norma nº 1396/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1396 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1179

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MUNICÍPIO DE MIRABELA.
EN
O
LEI MUNICIPAL Nº 1396 DE 20 DE JUNHO DE 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO
COM ENTIDADES ASSOCIATIVAS
RURAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Gerência de Meio
Ambiente e Agropecuária, autorizado a realizar convênios com entidades associativas
rurais legalmente constituídas e sediadas no Município de Mirabela, objetivando
realizar repasses financeiros para execução de projetos de captação, distribuição,
manutenção e armazenamento de água para consumo humano, bem como para a
aquisição de kits de equipamentos necessários para o funcionamento do projeto
apresentado, que dispõe de acesso adequado à fonte de água do Município de Mirabela,
atendendo as necessidades dos indivíduos das regiões em que as mesmas instituições
têm atuação.
Art. 2º- Os termos de convênio serão celebrados através de chamamento público onde
os interessados deverão apresentar os projetos e como serão feitas suas execuções.
Art. 3º - Nos convênios tratados no art. 1º desta Lei, o Município repassará o valor de
até R$50.000,00 (cinquenta mil), conforme o projeto apresentado por cada entidade
associativa rural conveniada.
Parágrafo Único — Fica o Executivo autorizado a dispor de no mínimo R$100.000,00
(cem mil) para arcar com a 1º etapa dos projetos apresentados pelas associações, sendo
que os demais deverão observar disponibilidade financeira.
Art. 4º - A presente Lei beneficiará as entidades associativas rurais que possuam no
mínimo 12 (doze) pessoas residentes. (Redação dada pela Emenda Legislativa nº
Hr
y
“ Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
Art. 5º - As despesas decorrentes dos convênios autorizados por esta Lei correrão à
conta das dotações próprias do orçamento vigente do Município.
Art. 6º - A fiscalização dos projetos será feita pela Gerência Municipal de Meio
Ambiente e Agropecuária.
Art. 7º - As Associações conveniadas deverão apresentar prestação de contas da
aplicação dos recursos orçamentários cedidos pelo Município.
Parágrafo Único — Caso a Associação não atenda ao caput deste artigo ficará impedida
de receber novos incentivos.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Prefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
D. D.. Dé 2022. O referido é verdade, dou fé. — Memes
Ed
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG

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