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norma nº 1226/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1226 / 2017
Date 2017-06-12
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 970/2010 E REVOGA A LEI Nº 1.222 DE 24 DE ABRIL DE 2017, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
“ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 82 DA LEI
MUNICIPAL Nº 970/2010 E REVOGA A LEI Nº
1.222 DE 24 DE ABRIL DE 2017, DANDO AINDA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado a redação do Art. 82 da Lei Municipal nº 970/2010,
passando a ter a seguinte redação:
“Art. 82 Fica instituída gratificação financeira de até 10% calculado sobre o
vencimento base dos profissionais da educação que estejam no efetivo
exercício de suas atribuições e que exija deslocamento dentro deste município
quer seja da sede até as unidades de ensino situadas na Zona Rural ou
Distritos.
I- | Fará jus a gratificação que trata o caput deste artigo aos (as) servidores
(as) que residem nos municípios circunvizinhos até uma distância de 08 (oito)
quilômetros calculados em estradas mais comumente usadas para adentrar ao
município de Mirabela.
81º A regra disposta no caput deste artigo será aplicada isonomicamente aos
profissional da educação que façam o deslocamento inverso quer seja, da Zona
Rural ou Distrito deste referido município para alguma das unidades de ensino
situadas nesta sede municipal.
82º Para efeitos da aplicação da gratificação de deslocamento, os profissionais
da educação que se refere este artigo são todos os servidores que atuam
dentro do recinto escolar tais como professores e serviçais.
83º A Gerência Municipal de Educação deverá enviar mensalmente ao
Departamento de Pessoal e Recursos Humanos a relação dos profissionais da
educação que se deslocaram e que portanto enquadra-se em uma das
hipóteses previstas no caput ou no 81º deste artigo e que portanto fazem jus
ao recebimento da gratificação.
$ único - As gratificações feitas a título de incentivo financeiro que trata esta
lei não poderão ser acumulativas.” |
Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239.1989 Env ram dm NS DelO da Silva,
| Município de Mirabela
Estado de Minas Gerais
Art. 2º Revoga-se
as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº
1.222 de 08 de maio de 2017.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Prefeito Munitipal
Mirabela/M
ALISSON LOPES RUAS
* Chefe de Gabinete
CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA N
Procurador Geral o
CERTIFICO, pra os devi ós/ cipal/retro foi publicada e registrada na data de
Iva O -2017. O K é. on Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do Prefeito
IT a II AA
Municipal de Mirabela
“mirabela.mg.gov.br<Ayv. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG
39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fay: (29) 2900 4000 05 Ar

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