| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1226 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 970/2010 E REVOGA A LEI Nº 1.222 DE 24 DE ABRIL DE 2017, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Mirabela Estado de Minas Gerais “ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 82 DA LEI MUNICIPAL Nº 970/2010 E REVOGA A LEI Nº 1.222 DE 24 DE ABRIL DE 2017, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica alterado a redação do Art. 82 da Lei Municipal nº 970/2010, passando a ter a seguinte redação: “Art. 82 Fica instituída gratificação financeira de até 10% calculado sobre o vencimento base dos profissionais da educação que estejam no efetivo exercício de suas atribuições e que exija deslocamento dentro deste município quer seja da sede até as unidades de ensino situadas na Zona Rural ou Distritos. I- | Fará jus a gratificação que trata o caput deste artigo aos (as) servidores (as) que residem nos municípios circunvizinhos até uma distância de 08 (oito) quilômetros calculados em estradas mais comumente usadas para adentrar ao município de Mirabela. 81º A regra disposta no caput deste artigo será aplicada isonomicamente aos profissional da educação que façam o deslocamento inverso quer seja, da Zona Rural ou Distrito deste referido município para alguma das unidades de ensino situadas nesta sede municipal. 82º Para efeitos da aplicação da gratificação de deslocamento, os profissionais da educação que se refere este artigo são todos os servidores que atuam dentro do recinto escolar tais como professores e serviçais. 83º A Gerência Municipal de Educação deverá enviar mensalmente ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos a relação dos profissionais da educação que se deslocaram e que portanto enquadra-se em uma das hipóteses previstas no caput ou no 81º deste artigo e que portanto fazem jus ao recebimento da gratificação. $ único - As gratificações feitas a título de incentivo financeiro que trata esta lei não poderão ser acumulativas.” | Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239.1989 Env ram dm NS DelO da Silva, | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 1.222 de 08 de maio de 2017. Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Prefeito Munitipal Mirabela/M ALISSON LOPES RUAS * Chefe de Gabinete CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA N Procurador Geral o CERTIFICO, pra os devi ós/ cipal/retro foi publicada e registrada na data de Iva O -2017. O K é. on Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do Prefeito IT a II AA Municipal de Mirabela “mirabela.mg.gov.br<Ayv. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fay: (29) 2900 4000 05 Ar