| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1227 / 2017 |
| Date | 2017-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM MIRABELA, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO |
| native_id | 119 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
€ | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais LEI Nº 1.227, DE 20 DE JUNHO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO VENDEDOR AMBULANTE NÃO ESTABELECIDO EM MIRABELA, VENDER QUALQUER TIPO DE PRODUTO OU MERCADORIA NAS LOCALIDADES OU VIAS PÚBLICAS, FORA DOS LUGARES ESPECIFICADOS E AUTORIZADOS PELO PODER PÚBLICO “ A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração pública, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal. Art. 2º - Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de Mirabela, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único — Ficarão isentos do caput desse artigo os vendedores ambulantes que comercializam seus produtos na feira livre realizada aos sábados no município de Mirabela. Art. 3º - Atendido os requisitos do Artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa da licença junto a Prefeitura Municipal de Mirabela, o vendedor Ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura. Parágrafo único — Ficarão isentos das taxas previstas no caput desse artigo os vendedores ambulantes residentes, domiciliados e, devidamente cadastrados, no município. Art. 4º - Fica proibida a prestação de quaisquer tipos de serviços eletrônicos da forma ambulante no município de Mirabela, desde que no município encontrem-se estabelecimentos comerciais habilitados para tais prestações de serviços. Art. 5º - Fica, terminantemente, proibida a venda ambulante de mudas para arborização ou frutíferas, antes de cumprir um período, nunca inferior a 30(trinta) dias, de quarentena. Parágrafo único — A responsabilidade das mudas em estado de quarentena, será do Poder Público Municipal que, por sua vez, poderá manter convênios com órgãos de defesa agropecuária Estadual ou Federal. Art. 6º - Fica também proibida a venda de animais por ambulantes, quando os mesmos não apresentarem atestados de vacinas contra doenças infecto-contagiosas. Art. 7º - Fica expressamente proibida a verdes , ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros estados. Ht www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela —- MG Município de Mirabela Estado de Minas Gerais Art. 8º Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial. Parágrafo Único - As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município de Mirabela. Art 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário. Mirabela-MG, 20 de junho de 2017. f /, / LUCIA LO VELOSO Prefeito Múnicipal Mirabela/MG LIBSON LOPES RUAS Chefe de Gabinete N CLAUDIMARLEY-ÓLIVEIRA SILVA Procurador Geral CERTIFICO, para os devidos fins, que-esta LeilMunicipal,yetro foi publicada e registrada na data de No -. Sb 2017.0 een hriado u fé. Allison Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do FALSA a VN Prefeito Municipal de Mirabela elo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG