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norma nº 1342/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1342 / 2021
Date 2021-03-19
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
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LEI MUNICIPAL N.º 1.342 DE 19 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-
FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A4 da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, criado nos termos do artigo 212-A da Constituição
Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020,
fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo,
com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular é tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
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Estado de Minas Gesais
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a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar é apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado que, conforme legislação Estadual e Federal, deve ocorrer
até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município:
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do
Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo | (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
3) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME, caso o conselho
esteja constituído. (alterado conforme emenda nº01/2021)
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; | | ad
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1) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "1" do inciso I do "caput" deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
H - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Mirabela/MG;
HI - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou
como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f' do
inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I-o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
N - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
II - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
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a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato. a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares. sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos
termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o
próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
H - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após,
com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDESB terá continuidade com a inclusão:
I- dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões; À
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ilva, 02 - Centro - Mirabela - MG
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IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
1 - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
das reuniões;
IH - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, fica revogadas disposições
em contrário.
Mirabela-MG, 19 de Março de 2021.
Prefeito Municipal
CERT ÍFICO, para os devidos fins, que esta Lei Muniçipal retro foi publicada e registrada na data de
AS OF 2021, O referido é verdade, dou fé. NA E
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39420-000 - Telefone: (2212920. 141990 En. voo anon 4oBr EM

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