| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1228 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 120 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
| Município de Mirabela Estado de Minas Gerais “Dispõe sobre a atualização a modernização do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: , CAPÍTULO I . DA DEFINIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE Art. 10 - O Conselho Municipal de Saúde-CMS é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera do Governo Municipal, integrante da estrutura organizacional da Gerência Municipal de Saúde, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. 8 1º, O Conselho Municipal de Saúde é espaço instituído de Participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde. 82º, Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho Municipal de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. CAPÍTULO II , DA REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 2º - À instituição e reformulação do Conselho Municipal de Saúde são estabelecidas por lei municipal, obedecida a Lei no 8.142/90. Parágrafo único. Na reformulação do Conselho Municipal de Saúde o Poder Executivo, respeitando cs princípios da democracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação. CAPÍTULO III . A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE Art.30 - À Participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna o Conselho Municipal de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Parágrafo único: O Conselho Municipal de Saúde tem sua composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde é composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde. 81º0 cmsé composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I- 06(seis) representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários; II - 03 (três) representantes dos trabalhadores da área da saúde; HI - 02(dois) representantes do governo municipal, e 01 (um) representante dos prestadores de serviços da área da Saúde. / | Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silv. ro - Mirabel 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 2920. 43200 5 no Município de Mirabela Estado de Minas Gerais 8 2º - As entidades, instituições e movimentos representativos de Saúde serão eleitos em Conferências Municipais de Saúde ou plenária promovida pelo Conselho Municipal de Saúde, de maneira ampla e democrática. 83º - Os representantes, titulares e suplentes, da área governamental serão indicados pelo Prefeito Municipal das seguintes Secretarias: a) Gerência Municipal de Saúde b) Gerência Municipal de Educação. I- A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso os representantes dos Usuários, não poderão ser servidores públicos municipais e nem prestadores de serviços na área da saúde. IH — Os representantes dos Trabalhadores da área da Saúde serão eleitos entre seus pares, sendo os eleitos, detentores de cargos efetivos ou concursados, não exercendo cargos de direção cu coordenação. HI — Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito, preferencialmente, aqueles que detêm poder decisório. IV — Os representantes dos Prestadores de Serviços serão indicados pela entidade eleita entre seus pares, quando houver mais de uma entidade prestadora de serviços na área da saúde. Não podendo os indicados ser servidores públicos. 849 Cada titular do CMS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 85º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. I-A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde, com as seguintes representações: a) Associações e Conselhos Comunitários; b) Sindicatos de Trabalhadores Urbanos e Rurais; c) Organizações Religiosas; II — Os trabalhadores da área de saúde, com as seguintes representações: a) Profissionais de nível superior de escolaridade; b) Profissionais de nível médio ou técnico de escolaridade; c) Profissionais de nível fundamental de escolaridade. HI - As entidades e instituições eleitas no Conselho Municipal de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) seus representantes em cada eleição, que ocorrerá de dois em dois anos. IV - A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde. V - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho Municipal de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas. VI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. 8 6º - O presidente do CMS será eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. CAPÍTULO IV . ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 5º - O Governo Municipal, por meio da Gerência Municipal de Saúde, garantirá autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária infraestrutura é apoio técnico: I - cabe ao Conselho Municipal de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa eo quadro de pessoal; [fl www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemai 39420-000 - Telefona: (2921 2920 4900 E Estado de Minas Gerais 15) | Município de Mirabela II - o Conselho Municipal de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, detentora de nível superior de escolaridade, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão; III - o Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento; IV - o Plenário do Conselho Municipal de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês 8, extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias; V - as reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade; poderão contar com integrantes não conselheiros; VII - o Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nesta Resolução; VIII - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os Casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos; a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; b) entende-se Por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho; €) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho; IX - qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, o da Saúde, Gestor do SUS, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bern XI - os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e XII - o Pleno do Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. Art. 6º - As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Parágrafo único: Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviaca justificativa pelo Secretário ao Conselho Municipal de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando necessário. CAPÍTULO V Das Competências do Conselho Municipal de Saúde Art. 7º - O Conselho Municipal de Saúde, que têm competências definidas nas leis federais, bem como Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva 02- Centro - Mirabela — ) 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3920. 1300 O ro | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais HI - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a Capacidade organizacional dos serviços; VI - anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; IX - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; X - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado, quando houver, mediante contrato ou convênio na área de saúde; XI - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado O princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XIII - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina; XIV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XV - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XVI - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos Serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; organizá-las, propondo sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturando a comissão organizadora, submetendo o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho Municipal de Saúde, convocar a sociedade Para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde; XVIII - estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde, entidád s, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Sil 02 - Centro - Mirabela — 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Faw: (328) 2920 41900 E o e | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais XIX - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; XX- deliberar, elaborar, apoiar e Promover a educação permanente Para O controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente Para o Controle Social do SUS; XXI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério lico, Judiciário e E] Púb Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS; XXIII - acompanhar a implementação das Propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos de Saúde; e XXIV - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho Municipal de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) e demais Sistemas de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde. Art.8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art.90 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 943/2009. Mirabela-MG,/22 de junho de 2017. N ALISSON LOPES RUAS | À e Chefe de Gabinete CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador Geral CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de 22 Ob .2017. O referido | él verdade, dou fé. allison' Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Mirabela AG tda A : Es ) 7 Www.mirabela mo Gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Sil 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 2920 4900 Centro - Mirabela — MG