| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2017 |
| Date | 2017-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado de Minas Gerais | Município de Mirabela “Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao exercício de 2018, compreendendo: I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anuai; HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V — equilíbrio entre receitas e despesas; VI — critérios e formas de limitação de empenho; VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos Programas financiados com recursos dos orçamentos; VIII —- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; X — parâmetros para a elaboração da Programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI - definição de critérios para início de novos projetos; XII — definição de despesas consideradas irrelevantes; XIII — disposições sobre a dívida pública; XIV — disposições sobre O orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta; XV — das disposições gerais e finais. Seção I Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 29, da Constituição prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo. 5 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2018, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 — 2021, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. À Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silvi 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3920 4400 51” Município de Mirabela Estado de Minas Gerais 8 3º - O projeto de Lei Orçamentária para 2018 conterá demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. Seção II Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual; Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2018 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Complementar 131/2009, como também devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Art, 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, além ca fonte e destinação de recursos, de acordo com as codificações da Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021 e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, a despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações. 8 1º - A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa, no qual serão informados os elementos de despesa, de acordo com a Instrução Normativa 05/2011 do TCE/MG e suas alterações. Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 1 texto da lei; II — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/ 1964; III — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 1 - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso Iv, da Lei Complementar nº 101, de 2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República; HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas /à ções e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional 9/2000; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabelá 20490.000n - Talafana. 901 on5A Anna o o | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2018 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração cia Proposta orçamentária. 8 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados Preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento. 8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento ca economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser arantidas, no mínimo, as metas de resultacio primário e nominal estabelecidos nesta lei. Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento co equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 ca Constituição Federal. Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os Órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao Pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município. Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2018, será assegurada a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco Por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde. Subseção Única Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência; Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001. Seção III Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida. Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder Os seguintes percentuais: 1 -6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; IH - 54% (cingienta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as despesas: I — de indenização por demissão de servidores ou empregados; H — relativas a incentivos à demissão voluntária; III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 ca Constituição; IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000; www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo d: a Silva, 02 - Centro - Mirabela — 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1988 . Eav: 1201 2000 soon DUNA, ———eem ! Ea, | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o & 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. Art. 16- Sea despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação = assistência social do município. Art. 17 - Sea despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, à realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente cia Câmara. Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de Carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em Concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei. Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as Seguintes medidas para reduzir as despesas com pesscal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei: 1 eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; HI — eliminação das despesas com horas-extras; HI - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; IV — exoneração dos servidores não estáveis. D Seção IV Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos cio orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 839, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 829, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. A apentária receitas Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei O para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e consegiiente aumento/d Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo d. a Silva, 02 - Centro - Mirabela — 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 . Eav: (201 2900 non O Ar Município de Mirabela Estado de Minas Gerais próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais: I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão. HI — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I — atualização da planta genérica de valores do município; H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis; VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqiuível a sua cobrança; X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Equilíbrio entre receitas e despesas; Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumenio de despesa do município para o exercício de 2018 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018 a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva. , Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art, 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I — para elevação das receitas: gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — Município de Mirabela Estado de Minas Gerais ção das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei; a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. HI — para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de Preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI Critérios e formas de limitação de empenho; Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 99, e no inciso IH do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo eo Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2018, prioritariamente nas seguintes despesas: I - Contrapartida Para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; H —- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; HI — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. 81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao Pagamento dos serviços da divida e com os precatórios judiciais. 8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. 8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017. 8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos Programas de governo. Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de governo. Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Si a, 02 - Centro - Mirabela — 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fay: (201 2900 400n 0 UA, e Município de Mirabela Estado de Minas Gerais 8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de Planejamento, execução, avaliação e controle interno. 83º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 1- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência Social, saúde, educação e ou cultural; H — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; , Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. , Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para Os quais receberam os recursos. 8.666/1993. 8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º - E vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. 8 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MC 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fav: 120 amar so dd Olva, | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a Pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do município. Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro Somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. Seção IX Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação; Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse local. Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a 8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até iS(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos: I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; H - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa; HI — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo: I-a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento; II - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao Pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integ alizado e Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fav- (201 2000 450048 a MG | ee | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa; HI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados; IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei. 8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a Programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local Oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018. Seção XI Da definição de critérios para início de Novos Projetos; Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art, 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2018-2021 e com as normas desta Lei; H - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro; HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos. Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente. Seção XII Da definição das despesas consideradas irrelevantes; Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras. Seção XIII Das disposições sobre a dívida pública; Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa ten Por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 810º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 82º - 0 Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas corn amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas, Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização ce operações de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução na 43/2001 co Senado Federal. RE Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02- Centro - Mirabela MG E 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fay: (201 2906 ADO | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais demonstrações contábeis para serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000. 810 - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal para consolidação deverão refletir o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é 8 2º - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM — Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015. 81º - Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento). 820 - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo. 83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta Por cento) de sua receita com a folha de Pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores. 84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante da cinco por cento da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do art. 29 da Seção XV Das Disposições Gerais e Finais Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades ce execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução co crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo. Art. 52 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. 8 1º - A Lei Orçamentária Anual para 2018 conterá autorização e di: O limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. orá sobre Wwww.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (221 29006 4000“ ONVa, | Município de Mirabela Estado de Minas Gerais de elementos de despesa dentro do Quadro de ue acompanha a Lei Orçamentária Anual não serão considerados como adicionais autorizado na Lei Orçamentária Anual para 2018, desde que fique limitado aos valores aprovados para as categorias de programação definidas por esta Lei. Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, 8 20º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964. Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição Federal. Art. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de Programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de 2018 através de decreto, quando estas fontes não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual. 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais. Art. 57 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual, 8 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. Art. 58 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2018 deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do município para O quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do & 30º do art. 156 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; C) dotações financiadas Com recursos vinculados; e) dotações referentes à contrapartida. 8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde. 8 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas. básico que comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução. Art. 59 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo Para propor modificações no Projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 60 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 4/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. , Www.mirabela.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da Si iva, 02 - Centro - Mirabela — MG 39420-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fav: (221 2990 15200 A ! Município de Mirabela Estado de Minas Gerais 8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correnies nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 8 20º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento. Art. 61 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 19, 20 e 30 da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 1 — Anexo de Metas Fiscais; II — Anexo de Riscos Fiscais; Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, repeta, 2 de junho de 2017. Cf 1 Pr] / [Lu l La Al LUCIANO Prefei ê Municipal | Mirabela/MG 7 ON ALISSON LOPES RUAS | E" / / Chefe de Gabinete t foi publicada e registrada na data de é. Allison/Lopes Ruas — Chefe de Gabinete do ) SO. -2017. O referid Prefeito Municipal de Mirabela -mirabéla.mg.gov.br -Av. Waldemar Rabelo da WWW. Telefone: (38) 3239.1288 . Env. vam am ADO € Silva, 02 - Centro - Mirabela — Me 39420-000 - us PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2017 [Il U-43 HLH ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 17 de Abril de 2017 - 14:16:36 Usuá rio: Aquiles Júnior Alves Córdeiro SIPPIOD SSAy JOIUNF sejnhy : ENS 00:2L:pl - 2L0Z SP IuQy ep 44 VOLT VISOLTNSNOS a viNOSSasSy HIH £y-n vOSPLL JOpejuog OUISJU| S]JojuoS dsey OLIYS VAIS OSINIAIV VLSO9 VC OINOLNY NOS7IN OSEL'L/SjuSuOg J0j2A 0060'L/SJuS109 Joj2 A 0S%0'L/ajuenog JojeA ozoz 6Loz gLoz Sejue]sUOS SaJojpA sop 9IN9jg9 ap elojopoysWy 00'0 00'0 00'0 SH - opeIsS op gid op ogóefoia 0g'p 0s' Tos+ OBSe|uI ep sieoyo ssolpuj Wa aseq uios epejefosd(ienue 9, eipou ogdegu ge'g sete se'e (oue op [eua - $$) olquiço s/'g gg s/'g (Jenue 9% eipeuu) ou1sAo6 op epinbi epiaip e eigos Oj9jdui ounf ap jeal exe 0s'z 0s'z os'z (IenuB % Quasar) jeai gia ozoz 6Loz aLoz SISAGuEA, SNUIQUODE-0EUU OuPUSO ejuinfes O es-opueiapisuos OPEZIBOI 10) EUSE SEJSLU Sep ojnojgo O :BjoN — 8VLLe'poz 00'000'00£ = es'LOZ'zbg 00'000'002 be'Lgo ze 00'000'00€ “— 2/'892'190'L 00'000'002"L — Le'pzL'600'L 00'000'00L"L -— 08'2e6'996 00'000'000"L PPEPIOSUOZ eo!qna pia — Le'cerzse- 00'000'004- “— 8b'16'99€ 00'000'00+ — 82'c6g'g6 00'000'00L IeutuoN opeynsoy T” L6'esz'ego- 00'000'9LL'|- [7= co'ceg'ese- 00'000'9b0'1- [| 7= LV'ereges- 00'000'626- (iHD=(WDouguya opeynsey — vrozrerese | oooooBozpp |-- bovrecieze |ooooosze rp |-— Se'gegE9G E | 00'000'229'8€ (I)seuguua sesedsaq — cs bisoaLee | oogoopsppp |-- leesgecrse | oo00ossgtp |-- 66'22€'69L'2€ | 00'000'zbe'gg Iejo1 esadssq — cs Bis gos ze | ooooozeoer |-- lOLiZesege | o00006zz0p |-— Se'per'gzo se | oo'0oo'gpo' ze (Dseuguua segsooy — csoisoaLee | comoopsppp |-- leessecree | oo0oosssip |-- 66'22€'69L'2€ | 00'000'zbe'ge Iwo ejteooy ida dLNGLSNOS Junstuoo oo x aa) JINVISNOO ainstmoo (om x ae) FINVISNOS aunsiuos ald % A HOTVA Eid % MOTVA SOTVA aid % HOTYA NOIVA Oyôvaldloadsa ozoz 6L0Z gLoz UT ep oLSopue siynNy SVIIN- | OXINV SIVISIa SVLIIN 3a OXaNV SVIIVININVÔNO SaZINLINIA 3Q 131 VTISVAIA 3a TVdidINNN vanLadIaa PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 1 H Variação(Il-1) Discriminação Previstas Realizadas Valor % (a) (b) (c)=(b-a) (cla) x 109 Receita Total 35.760.800,00 31.517.113,92 -4.243.686,08 “11,87 Receita Não-Financeira (1) 31.506.000,00 27.829.302,37 -3.676.697,63 “11,87 Despesa Total 32.140.000,00 28.850.412,64 -3.289.587,36 -10,24 Despesa Não-Financeira (11) 31.980.337,00 28.708.577,40 -3.271.759,60 -10,23 Resultado Primário CHD=(1-11) -474.337,00 -879.275,03 -404.938,03 85,37 Resultado Nominal 0,00 2.788.495,09 2.788.495,09 Divida Pública Consolidada 675.935,83 20.381,96 -655.553,87 -26,98 Divida Consolidada Líquida 152.950,72 2.132.941,22 1.979.990,50 1.294,53 : L dd LU ELD VELOSO NILSON ANTÔNIO DA COSTA ALDENISO SILVA BRITO IPrer to Municipal! Resp.Controle Interno Contador 114804 U-43 HLH ASSESSORIA E CONSULTORIA LIDA 17 45 AI ——— SISPIOQ SSAy Jo1UNF sajnby : ens ga: :PL - LLOZ SP |ugy ep 24 val VIRIOLINSNOO 3 VINOSSISSY HH ern vo8vLL Jopejuos OLIHS VAIS OSINIGIV OUISJU| Sjoujuos dsey VISOD VG OINOLNY NOSIIN 1 OS€L'L/Sjueuog JojeA 0060'L/jusog Joj2A 0S%0'L/Sjusuog J0j2n 0000'L X SJusuog JojeA 8E90'| X SjuSL0D 1plen|/] Gegifi X gluanoo Jorex “ V ozoz 6Loz sLoz LVOZ 9Loz sLoz SejuBJSUOD SSJOJBA SOP ojnojpo sp BibojopojsW ” | 8L'zigtoz “| ee'toczro “O |vergozez - 00'000'00z Dn £O'9gg'zoL ee'ges'gLg'a- epinbr epepyosuog epa “ [u'egeaso - be'pil'60o'L “| og'1g6996 nm 00'000'006 po O9'bee'gLz S2'029'997 BpepIosuoZ eolqna pia - Lo'cepase- — | er'zzogoe “— | erecegse p” se'6b0zp — SS'TL9cg6T 2h'0€Z' ZpL'L- IeutuoN opeynsoy ” | Loescese — | co'cegase- — Li'cre'ges- p— 00'LOO'L8g- — 0S'c6b'beg- 1h080'ELE'L- (11-)=()ouguua opeynsey — | vl'ezrerege “ l|rorbezioze |-— 9e'gegeggge [Tm o0'too'peoce [— 90'92b'LIS0E | er'Legiebeez (i)seuguua sesadseq - C8'6LS'99L'6€ - leesgecree |TT |e6meegrze [| 00'0000se'ze [7 SS'gLe'z99'0€ 86Z/2'S2L'0€ tejo essdssq ” | zgteLg99eze - toLizeseoe |TT l|gzpergzoge [| oo'0oogLZe [- 9S'c86'9/9'67 Le'oLegeg'gz (Dseuguua segesoy — |zsteisooLee - reseecree |” [66 ugegrze [| oo'ogooseze [— voseopos ez | ozzzpz0zez [jo ejoooy % ozoz % 6Loz % sLoz % LVOZ % 9L0Z sLoz Oy5v9laldadsa SILNVISNO9 SOSaud V SINOTVA 3] “| 00'000'00g “| 00'000'002 “| 00'000'00€ pm 00'000'00z po cl'ose cal 09'066'626'L- epinbr7 epepiosuog epiNa “| 00'000002' ” | 00'000'00L'L “” [00000000 [= 00'000'006 o es'se6's79 18'ess'sg9 BPepIosUOS ESqna epa "| 00000004 “| 00'000:00b “” | 00'000'00L ” se'erozp pm 60'sep'gez'z 80'896'086- IeUuON Opeynsoy “| 00'000'9L/'1- “| 00'000'9r0',- “” | 00'000'626- pT 00'LOO'L8g- po cO'g27'628- C8'02/ Tel 'l- ” | 00'000'802'yp ”— |oooooszgm |-— 0000022980 [7 oo'tooreoce [— OrLiseorez | zebireogsa (I)seuguua sesodsog * | o0'000'pgp'pp — |oooossg |-= oo'ooocrese [— oo'0ogosg ze [| toclroseez | exporesrga I2jo1 essdsaq "| 00'000260eh ”— [00000860 |-- 00'0go'sbyzg [| T oo'ooo'eLZte [— Le'toreeszz | ob'eresappz (Dseuguua sejooor = | 00'000'gp-pp - oo'000'sssth |"- l[ooooozreree [- 00'000'0ge'ze [T OV'gzzece ez 9/'sge'pzo pa tejo 1 ejtesey % ozoz % 6LOZ % sLoz % LLOZ % 9L0z sLoz A Oyôvoldidadsa SILNINHOOD SOSINA V SINOTVA dHT ep Iostur'çzs: SIVISII SVLIIN 3Q OXINV SVIHVININVÔNO SIZINLINIA GQ 37 VTISVEIN 3Q TVEIDINNA VAnLiasada ob HE S9JOL ISJUY SO|9/919X9 S91] SOP SE OS SepEIEdLIO) SIeMy SIvISI4 SEJo - 11] OXINV PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º inciso II da LRF Município PATRIMÔNIO LÍQUIDO Jd 2014 % 2015 % 2016 % Patrimônio/Capital 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 Reservas 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 Resultado Acumulado 10.860.599,36 | 100,00 13.053.254,39 | 100,00 16.194.074,87 | 100,00 TOTAL: 10.860.599,36 100,00 13.053.254,39 | 100,00 16.194.074,87 | 199,00 Regime Previdenciário PATRIMÔNIO LÍQUIDO J 2014 % 2015 % 2016 % Patrimônio/Capital 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 Reservas 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 Resultado Acumulado 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 0,00 0,00 | 100,00 0,00 | 100,00 0,00 | 199,00 NILSON ANTÓNIO DA COSTA ALDENISO SILVA BRITO Resp.Controle Interno Contador 114804 U-43 HLH ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 17 de Abril de 2017 - 14:17:44 Usuario: Aquiles Jrininr ANDA O PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS com A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso Ill da LRF 201 RECEITAS REALIZADAS o rt a RECEITAS DE CAPITAL 71.850,00 106.200,00 7.800,00 Receita de Alienação de Ativos 71.850,00 106.200,00 7.800,00 TOTAL: 71.850,00 106.200,00 7.800,00 6 DESPESAS LIQUIDADAS a o “o DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 6,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 DESPESAS DE CAPITAL 71.850,00 106.200,00 7.800,00 Investimentos 71.850,00 106.200,00 7.800,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 TOTAL: 71.850,00 | 105.200,00 7.800,00 SALDO FINANCEIRO DO EXERCício: S=(a-d) halbre)+g Iate-f)th 0,00 0,00 0,00 | fe ! NILSON ANTONIO DA COSTA ALDENISO SILVA BRITO Prefeito mu e Resp.Controle Interno Contador 114804 U-43 HLH ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 17 de Abril de 2017 - 14:17:53 Usuário: Aquiles Jiniac ANSA OISPIOY SEA JOIUNF Sejnby :ouensn 60:8L:b| - 2L0Z SP Iudy Sp ZL valT VISOLINSNOO a VINOSSISSY HIH ern voBPL| Jopejuos OLIHE VA TIS OSINIATV OUIS]U| SJojUOS dsey VISO9 VO OINOLNY NOSIIN Tooo00:21 00'000'6L 00'000'9L Tv1oL VALLY VOIAIA VA Oyônoaxa | 0000001 00'000'9L 00'000:zL Old INDIA O [2196 ogu J9)2129 opóuas| NOssI SVISLSNASNI 3Q OV5VIVISNI + AO 08 svisyingimi! en mm: Sauvindo a 5 svLONdDNy 3a oyóvsaL Ty] 99000'5 00000" 00'000'€ SvSvO 3G OyôNHISNOD [eH9B gu Jojgueo opôuss| Nossi SviyyINga em: nm: SauVINdOd 5 5 svLONDNV 3a ovôveaiy 00'000'z 00'000'L 00'000'L SvSVO 3a OvÔNMISNOS Ie196 ogU J9]2129 opÔuas| ntdi 0zoz 6L0z 8L0z OlNVidIINIA OV5VSNIdiNO? INNVIDO Ad aavarvaow OJnsiyL VISI JA VIONQNIS POLIS dHT EP À Ospu! 78% SIVOSIS SV.LIN 3a OXINV SVIIVININVÔNO SIZINLINIA EQ 37 VIIAVEIN 3 IVAIDINDA VAnNLiasaaA “HV VLZOIS JA VIONQNAA va OV5VSNIdINOD 3 VALLVWILSI HA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,82º, inciso v da LRF EVENTOS Valores Previstos para Aumento Permanente da Receita(a) 0,00 (Transferências Constitucionais(b) 0,00 (SJTransferências ao FUNDEB(c) 0,00 Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00 Redução Permanente de Despesa(Il) 0,00 Margem Bruta(lll)=(+11) 0,00 Novas DOCC(e) 0,00 Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00 Saldo Utilizadó da Margem B; ta(IV)=(e+f) 0,00 Margem lfiquidá de expansão de DOCC(V)=(lIl-IV) 0,00 ) LU NILSON ANTONIO DA COSTA ALDENISO SILVA BRITO Resp.Controle Interno Contador 114804 U-43 HLH ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 17 de Abril de 2017 - 14:18:19 Usu: Aquiles Júnior Alvas PArAnICO PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2018 PASSIVOS CONTINGENTES Providências | descrição valor descrição valor Demandas Judiciais 60.000,00 Anulação Dotações Utilizando Reserva Contingência 60.000,00 Dívidas em Processo de Reconhecimento 20.000,00 Anulação Dotações Utilizando Reserva Contingência 20.000,00 Assunção de Passivos 20.000,00 | Anulação Dotações Utilizando Reserva Contingência 20.000,00 SUBTOTAL: 100.000,00 SUBTOTAL: 100.060,00 DEMAIS RISCOS PASsivos Providências ] descrição valor descrição valor Frustração de Arrecadação 1.300.000,00 Anulação de Dotações 1.300.000,00 Restituição de Tributos a Maior 8.000,00 | Anulação Dotações Utilizando Reserva Contingência 8.000,00 Discrepância de Projeções 380.000,00 Anulação de Dotações e da Reserva de Contingência 380.000,00 SUBTOTAL: 1.688.000,00 SUBTOTAL: 1.688.000,00 TOTAL: A A 1.788.000,00 TOTAL: 1.788.000,00 / NILSON ANTONIO DA COSTA ALDENISO SILVA BRITO Resp.Controle Interno Contador 114804 U-43 HLH ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA 17 de Abril de 2017 - 14:18:35 Usuário: Aquiles Júnior Alias PAsADIDO SIBPIOD SSAy JO!UNp sejnby :ouensn Sv:SL:bl - 2L0Z SP Iudy sp 2, val VISOLINSNOO J VINOSSISSY HIH ern +osyLL Jopejuogy OLIYS VAIS OSINICIV. OUIS]U] SJogUOS dsoy VLSOOD VO OINOLNY NOSIIN eso ár (didi di 00'000'psp "py 00'000's5s" Ly 00'000'zpg'se 00'000'08g'zg oL'gzzez'sz 9!'sge'pzebz SS'coo'pLez / j frior 00'000'9L€"p- 00'000'sg0"p- 00'000'22/'€- 00'002'€z9'g- esLegpoee- be'goceLga- c6'0sg'Lgg'z- vidas va sagônaza 00'o oo'o 00'0 00'0 0o'o oo'o fojodo) SVIHY LNINVÔHO-VELNI - SILNIHHOO SVLIIOIN SVILNO 00'0 oo'o 00'0 00'0 0o'o 0o'o 00'o SVINVINIAVÔNO-VEINI SI0dINAILNO9 3a SvLII0I4 00'0 00'o 00'0 00'0 oo'o 00'0 00'0 SVIHVINIAVÓHO-VELNI SILNINHOO SyLI303A 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 o0'o 00'0 VIVO 3Q SVLII393N SvyLNO 00'000'206'5 00'000'025"G 00'000'69L'5 00'9b/'L2z'z 92'66L L98 se'oeg'9ez'L bL'Lbi'g6L'z TYLIdVO 3 SVIONIHIASNVYL 00'000"L6 00'000'98 00'000'62 00'000'09L 00'008'Z 00'002'90L 00'09g'L 2 SNaa aa OyóvNaIny 00'000'08y 00'000'6bb 00'000'0zy 00'000'08 0o'o 00'o 0o'o OLIAIHO 3a sagáveaIdo 00'000'824'9 00'000'pso'9 00'000'899'g 00'9b/'L Lg 9e'666'858 se'os0'e6g'L bL'Leg oz VIVO 3Q SyLIIdIY 00'000'0L8'z 00'000'0€9'z 00'000"L9y'z 00'00L'gzz ZL'gg6cgoz el'peeppl ch'cos LL SILNIHHOO SVLIIDIY SVILNO 00'000'022's€ 00'000'996'zg 00'000'608"0€ 00'pSc'scg'6z Es'pgp rosa 1S'960'pbo'gz £8'69/'€2/6L SILNIHHOO SVIONINIASNVAL 00'000'845"L 00'000"9pb"L 00'000"Lgg"L 00'000'egp"L L'proosV og'pag ces | 99'gpg's0Z'L SOSINEIS aq SvLII0IS 00'000'0L8 00'000'0972 00'000'zL 2 00'000"ppb EZEL'Sge 9E'cbl age es'tealzpz TVINONIRILVA VLZOIA 00'000'29b 00'000'cgh co'000'bob 00'000'22z vo'zeg'esg 8h's96'pap L0'Sge'gog SIQÍINaINLNO9 aq VLI0IS 00'000'26€"L 00'000'cog"L 00'000'6LZ'L 00'00L'pzz'L LS'coV T96 Se'osc'gz6 Lb'zeg' cos SVIHVLNgIAL SVLIZOIAS 00'000'262'zr 00'000'9€5"6€ 00'000'996'9€ 00'psp'L6p'ge 99'pL L'8g9'0€ es'cos pare ve'tergee cz SILNINHOO SyLIZ93A ozoz 6Loz sLoz LLOZ 9LOZ sLoz bLoz OvÍV9IaIDadSa OVSIAIAA vavôdo VavavoIsayv dam BPI OspU! 78 p UV SvIIIda- | SIVNNY SVLIN sva ONIIV9 Ja VINQNIM 3 VIDOTOdO JIN SVIRIVININVÔNO SIZINLINIA 3Q 37 VIIIVEN 3A IVAIDINNA VANLIZSINA SISPJOD SSAy JOIUNF sejnby :ouensn 00:6L:pL - 2L0Z SP NOV Sp 4, vai VIHOLINSNOO 3 VINOSSISSYV HIH ern vOBYL| Jopejuos OuISJU| SJojuOS dsey OLIYS VAIS OSINIATV VISO9 VO OINOLNY NOSTIN 00'000'pgp"pp 00'000's5s" Lp 00'000'zyg'gg 00'000'08g'zg v9'TLrosgez El'Por'6s/'sz S9'g6e'sco'zz 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SVINVLNIIAVÔNO-VA NI SvSdsaa 00'000'99€ 00'000'zbg 00'000'02€ 00'827'95 00'0 00'0 00'0 Sddi 'SIH/VIONIONILNOO VANISaA 00'000'99€ 00'000'zbg 00'000'02g 00'827'95 00'0 00'0 fojoo) Sddi 'SIH/VIONTONILNOO vANaIsas 00'000'82L 00'000"99L 00'000'sg1 00'606'992 69'9EL "GEL se's90'cht Se zel'seL VOIAIA VA OVSVZILHOWNV 00'000'9L6 00'000'958 00'000'008 00'0 00'0 00'0 00'0 SVEI3INYNIA SIQSYIANI 00'000'€96:2 00'000'zth:z 00'000'096'9 00'698:286'p LV'9LL'ISVh bi'cog pr: bi'L6/'gegz SOLNINILSIANI 00'000'2b0'6 00'000'b9b'g 00'000'5L6'2 00'82/'pgz'g 9V'eLo Te co'69g'esg'z co'besegz'z VLIdvO 3Q Svsadsaa Oo'000es0's | coooogsor, | oo'ooozor gr 0002V08b'LL | sL'ggr99e'6 80'gbh'p6/'6 66'08Z'LL7:2 SILNIHHOO SvSIdSIA SVELNO 00'000'89 00'000"+9 00'000'09 00'060'6L so'geg'g se'gee'z 9hoLo's VOIAA VA SODHVONI a SONNF 00000'06'6L | ooooozosg | oo'o00seg:L Oo'rel'eosst | ersbyrers, | ob'zo9z90'gL LrozVoss LL SIVIDOS SODHVINI 3 1VOSSIA Oo'000'tbo'se | oooooerzze | 0000020908 O0'rbregozz | apespzssrz | LiSeheggaz 99 9h'69c'6L SILNINHOO Sysadsaa ozoz 6Loz gLoz LVOZ 9LOZ stoz PLoz SVSadSIA SG SVZINNLVN 3O SOANHO 3 VIINQNO9I VINODILVO OVYSIAIAA vavôuo vavindaxa a PP II OSPUI ZS%p "NY SVSISIA- || SIVANV SVIIW SVA 010979 JA VISQWIN VIDOTOCOLIN SVRIVININVÔÃO SIZINLINIA SG 37 VTISVEIN SA TVAIDINNA VANLIIAIHA À OHSPIO SONY tolUNp SSjnby ouensp g0:6:pp - 1LOZ 9p uqy ep 2! 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SILNIHNOO Sv1I393 SvaLno 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SVRIVINSIAVÔNO VELNI SIOÓINEIALNOO 3d SvLI3934 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SVRIVINTINVÔNO VELNI SILNINHOO Sy 3934 00'0 oo'o 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 TV LIdVO SG SVLIZO3A SVLNO 00'000"206'5 00'000'025's 00'000'6sL'g 00'9b/'Luz'z 92'66L'LS8 se'08g'9gz'L bV'Lbi'goL'z TV LIdVO 3Q SVIONIHIASNVYL 00'000"L6 00'000'sg 00'000'62 00'000'09L 00'008'7 00'002"90L 00'098"L 7 SNag 3a OyôvNany 00'000'08b 00'000'6b 00'000'0z> 00'000'08 00'0 00'0 00'0 OLIOIHO 3 SIQÓvEIdO 00'000'824'9 00'000'pso'g 00'000'859'5 00'9b/'LLg'Z 92'666'858 se'0g0'c6g"L Prego VLIdV9 3Q SvLIad34 00'000'0L8'z 00'000'0€9'z 00'000"L9h'z 00'00/'g22 cl'og6zsoz EL'poephL er'eogaLL SILNINHOO SvLIZO3N SVELNO 000000127'se | voo sseze | oo'00060810€ O0'pseseger | espsprazsa | zogeoproez c8'69/€Z/'6L SILNTHHOO SVIONTHIASNVYL 00'000'gbs" | 00'000'9bb"L 00'000"LSg"L 00'000'ggp"L LHPiTosVL os'pog'zes"L 99'9pg'soz"L SOSIANIS 3 SVLI3O3M 00'000'6L 00'000'8L 00'000'2L 00'000'2L 00'0 00'0 00'0 SIejuoutjed Sejsosy seno 00'000'L 67 00'000'zhz 00'000's69 00'000'22+ e/'eLl'see 9e'zbl zag se'ralzpz SORIYIMION SIHOTVA aq VLIZ03M 00'000'0L8 00'000'097 00'000'zL 2 00'000"bbh EL'ELV'S8g 9e'zhi'zes se'pelzpz TVINONRILVA VLIZO3A 00'000'z9b 00'000'zer 00'000"0b 00'000'222 Po'zegese sr'sgerap 20'Sgg'cog SIQÍINANLNOS 3Q vLIIda4 00'000'z6g"L 00'000'gog"L 00'000'6LZ"L 00'00L'bzz'L Pleno Prásio se'osc'9z6 1h'zeg os SVIHVLNSIYL Sv.LIZ93N 0000zec cr | oo0ooges es | oo'0009se:9€ O0psriopee | ogpiresgos | estcosporoz ve'zergeczz SILNIHHOO SVLII934 00'000'psp'ph | 00000955" Lp 00'000zbg'8e | o0'00008g:zg Olozezrez | 9r'serpredz SS'z99'pLeca VLOL VLII934 Oo00ozever | oo'ooo'ezz or | oo'000:8p9:15 O00o0ELrE | Lezorecezz | op'epeseppz L9'LT9'G66'LZ (svainon sivosia svilaoau NO)SVUIIINVNIS OYN SV Lia ozoz 6Loz sLoz A 9Loz sLOZ voz OvôvolalDadsa da EP | Ospul “c78%p uy OlIVINRIA OQVLINSIA - 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