| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1235 / 2017 |
| Date | 2017-08-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Pieama Ainda some LEI Nº 1.235, DE 22 DE AGOSTO DE 2017 “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR , DANDO AINDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º O Município instituirá, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto por 7(sete) membros titulares, da seguinte forma: 1 - um representante indicado pelo Poder Executivo; H — Um representante da entidade de trabalhadores da educação, indicado pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; Ill - Um representante da entidade de discentes, indicado pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV- dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e V - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. $1º O discente só poderá ser indicado e eleito quando for maior de 18 anos ou emancipado. 82º Preferencialmente, o representante a que se refere o inciso Il deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. 53º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. Art. 2º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, com apenas uma recondução. Art. 3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido nos incisos tl e Ili do artigo 2, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação o município realizará reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. Art. 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. Art. 5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto Executivo mediante indicações dos segmentos representados. Art. 6º Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Art. 7º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Secretaria Municipal de Educação por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos Il, II, IV e V deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. Art. 8º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III, IV e V do artigo 2º. Art. 9º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; e 81º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído (s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito (s) outro (s) membro (| para compl período restante do respectivo mandato do Conselho. Ny Dad www.mirabela.mg.gov.br -Av. W;: 20490 NON -Talafana. (201 9994 Anon MUNICÍPIO DE MIRABELA Feed pe ban quais 82º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: !- mediante renúncia expressa do conselheiro; Il - por deliberação do segmento representado; e HI - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art. 10 Nas hipóteses previstas do artigo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 11 Nas situações previstas no artigo 10º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo de conselheiro suplente, mantida a exigência de nomeação por decreto do chefe do Executivo Municipal, conforme o caso. Art. 12 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 108,0 período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. Art. 13 São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009: ! - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013; Il - analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura Municipat, contido no Sistema de Gestão de Conselhos — SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; Hll - analisar a prestação de contas do gestor, a luz do disposto nos arts. 45 e 46 da Resolução Nº 26, de 17 de junho de 2013/FNDE, emitindo Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; IV — Enviar a Secretaria Municipal de Educação relatórios das visitas de acompanhamento, realizadas nas escolas; V - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria- Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VIII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei; e IX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Educação antes do início do ano letivo. $1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. 82º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipal e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 14 O Município deve: 1 - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. Il - fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades dolo competência www.mirabela.mg.gov.bi 20490 nnn Tal ar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela — MUNICÍPIO DE MIRABELA fede de Minos Gerais HI - realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e IV - divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal de Educação. Art. 15 O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 16 Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 14º desta Lei, recomenda- se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais. Art. 17 O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições da lei Municipais Nº 738/2011. í, , , a / ALISSON LOPES RUAS Wi / Chefe de Gabinete ! e — Veemanae A CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador Geral ni e-esta Lei Murlicipal retro/foj publicada e registrada na data de erdade, dou fé. Alliso | Lópes Ruas — Chefe de Gabinete do VAL Lo) IX am CERTIFICO, para os devidos fins, A -2017. O referido Prefeito Municipal de Mirabela AS! N ( / www.mirabela.mg(gov.br -Av. Wald: 39420-000 - Talefnna- (201 9990 49: Silva, 02 - Centro - Mirabela — MG