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norma nº 1406/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1406 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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LEI MUNICIPAL Nº 1406 DE 19 DE AGOSTO DE 2022
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO E O RECEBIMENTO
DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei disciplina o recebimento de patrocínio de pessoa jurídica de direito público ou
privado a projetos públicos, bem como a concessão de patrocínio pelo Poder Público Municipal
a projetos privados de interesse público, tais como: festivais, congressos, feiras, seminários,
festas carnavalescas, competições esportivas e outros.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei considera-se:
I - PATROCÍNIO: toda forma de colaboração em favor de evento, ação ou projeto, por
intermédio da transferência gratuita, em caráter definitivo, de recursos financeiros, do
fornecimento de bens e serviços ou ainda da cessão de uso de bens imóveis, tendo como
contrapartida o direito de associação da marca ou de produto do patrocinador, realizado através
de Contrato de Patrocínio;
II - PATROCINADOR: toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, com ou
sem fins lucrativos, que efetue a transferência de recursos financeiros para projeto, forneça bens,
serviços ou ceda o uso de bens imóveis, objetivando, como contrapartida, a exposição de sua
marca ou produto;
HH - PATROCINADO: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador oportunidade de
patrocinar projeto próprio;
IV - OBJETIVO DO PATROCÍNIO: a geração de identificação e reconhecimento do
patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com públicos de
interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ ou produtos e
serviços, programas e políticas de atuação, de modo a agregar valor positivo à imagem do
patrocinador;
V - PROJETO DE PATROCÍNIO: todo evento ou ação, público ou privado, que busca recurso
financeiro ou auxílio de bens e serviços para sua execução, tais como festas comunitárias,
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 7
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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festivais, feiras, campeonatos esportivos, exposições, concertos musicais, palestras, campanhas
de utilidade pública, dentre outros;
VI - CONTRAPARTIDA: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de
associação da imagem institucional, logomarca e / ou produtos e serviços de patrocinador ao
projeto;
VII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre
patrocinador e patrocinado para concessão de patrocínio;
VIII - SECRETARIA DEMANDANTE: Secretaria Municipal vinculada ao projeto de
patrocínio;
Art. 3º. O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos de interesse público do
Município, realizados por terceiros, ou como beneficiário, quando houver interesse de
particulares em alocar recursos na realização de eventos públicos.
81º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público Municipal os seguintes
eventos:
I- De interesse exclusivo de pessoas físicas é jurídicas de direito privado com fins lucrativos;
KH - Organizados por servidores públicos municipais ou respectivas associações;
HI - Relacionados com interesse exclusivo de entidades político-partidárias ou religiosas;
IV - Que possam causar danos ao meio ambiente, à saúde ou que violem as normas de posturas
do Município;
V - Nos quais o patrocínio corresponda a totalidade dos seus custos, consoante plano de
trabalho apresentado pelo patrocinado;
82º O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem a organização ou
realização de eventos, promoções, atividades publicitárias e congêneres como atividade
principal, cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
83º O município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que explorem a organização ou
realização de eventos, promoções, atividades publicitárias e congêneres como atividade
principal, cuja finalidade seja a obtenção de lucro, salvo se tratar de eventos que compõe a
cultura local e que tenham passado por procedimento licitatório nos termos da lei vigente.
84º O município poderá patrocinar eventos de pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos que tenham a finalidade de obter lucro, desde que sejam os recursos recebidos,
aplicados no desenvolvimento de suas atividades fins e que tenha previsão em plano de trabalho
apresentado à Prefeitura Municipal.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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85º Todos os eventos previstos no 83º patrocinados pelo Poder Público, deverão ter 3% de sua
receita destinados à execução de projeto de entidades sem fins lucrativos que tenham como
finalidade o desenvolvimento social, educacional e cultural.
Art. 4º. São formas de patrocínio:
I- o repasse financeiro de valores;
II - a concessão de uso de bens imóveis; e
HI - a contratação de prestação de serviço para o evento.
Parágrafo único. Não são consideradas ações de patrocínio:
I- doações: cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens e produtos;
KI - permutas ou apoios: troca de materiais, produtos ou serviços por divulgação de conceito e/
ou exposição de marca;
HI - criação, manutenção e divulgação de sites de internet e de softwares.
CAPÍTULO
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO PATROCÍNIO CONCEDIDO
PELO MUNICÍPIO
Art. 5º. O Poder Executivo poderá publicar edital de chamamento público informando o prazo,
as condições e os documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter patrocínio
do Município em eventos de interesse público.
$1º O edital conterá no mínimo, as seguintes informações:
I- a data prevista para a realização do projeto de patrocínio, conforme o calendário de eventos,
com a indicação da contrapartida esperada;
KI - as regras de participação dos interessados, observado o disposto nesta Lei;
HI - as formas e condições de apresentação dos projetos;
IV -os critérios de seleção dos projetos;
V- as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto;
VI - a minuta do Contrato de Patrocínio a ser celebrado com a pessoa física ou jurídica
selecionada.
82º O aviso do edital de chamamento será publicado, no mínimo, na imprensa oficial do
Município e site oficial.
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Art. 6º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município deverão abrir conta
bancária específica para a movimentação dos recursos e apresentar os seguintes documentos e
informações:
I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
HI - ata ou outro documento formal de designação da diretoria do exercício;
II - apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, devidamente
registrados em cartório;
IV - cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal da
entidade, responsável pela assinatura do contrato do patrocínio:
V- alvará de funcionamento da entidade;
VI - prova de regularidade comas Fazendas Federal, Estadual é Municipal, mediante a
apresentação das respectivas certidões;
VII - certidão de regularidade com o F undo de Garantia por Tempo de Serviço;
VHI - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ: :
IX - declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
X - formulário de Solicitação de Patrocínio, conforme modelo constante em regulamento
municipal;
XI - Plano de trabalho analítico, detalhando o custo total do projeto, a utilização dos recursos
financeiros oriundos do patrocínio pretendido, bem como a utilização dos valores a serem
despendidos pelo patrocinado e por outros patrocinadores, se for o caso;
XII - Proposta de contrapartida, nos termos do CAPÍTULO V; e
XIII - outros documentos ou informações que a Administração Pública entender necessários em
razão dos objetivos do evento.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda execução do contrato de
patrocínio, as obrigações por ele assumidas, bem como, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 7º. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados pelas pessoas jurídicas que
detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 8º. Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 03 (três) servidores
designados pelo Prefeito, composta por pelo menos 2/3 de servidores do quadro permanente do
Município, com base nos seguintes critérios: 4
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I-o objeto do evento não poderá contrariar o disposto do art. 1º desta Lei;
KI - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar o evento;
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico do Município e o
impacto social;
IV - viabilidade técnica financeira do evento; e
V - resultados previstos com a realização do evento.
Parágrafo único. A composição a organização e o funcionamento da comissão serão
estipulados e definidos em regulamentos e decreto municipal.
Art. 9º. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público fará divulgação dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas que entender pertinente, observadas as disposições do
art. 37, $ 1º da Constituição Federal.
Art. 10. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pela comissão de que trata o art. 8º, a
entidade beneficiária será convocada a assinar O respectivo contrato de patrocínio.
Art. 11. O repasse dos valores obedecerá ao cronograma de desembolso constante do contrato
de patrocínio.
Art. 12. O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal na aplicação dos
recursos concedidos a título de patrocínio e da divulgação da marca do Município.
CAPÍTULO NI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PATROCÍNIOS PÚBLICOS
Art. 13. O patrocinado que receber recursos financeiros do Município para realização de projeto
de patrocínio está obrigado a prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados:
I- do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for
executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição
necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme o período e condições determinados no
contrato de patrocínio;
HH - do prazo final para conclusão do objeto quando o contrato de patrocínio for executado em
uma única etapa;
HI - da formalização da extinção do contrato de patrocínio, se esta ocorrer antes do prazo
previsto no termo, e
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto. . Í
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 14. A prestação de contas será autuada em processo administrativo próprio e conterá os
seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade
municipal, onde constem os dados identificadores do contrato de patrocínio;
K - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas físicas e os valores, de
acordo com o previsto no plano de trabalho;
HI - demonstrativo da execução da receita e da despesa do contrato;
IV - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e valor do documento
fiscal e/ou equivalente, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços,
acompanhada das respectivas notas fiscais e recibo, na via original;
V - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta do contrato de patrocínio,
indicando o seu destino final, quando estabelecido no contrato, se houver;
VI - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do primeiro depósito até o último
pagamento, a movimentação dos rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva
conciliação bancária, se houver;
VI - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se adicionarem aos recursos
iniciais com os respectivos documentos comprobatórios, se houver;
VHI - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive rendimentos
financeiros, à conta do erário municipal;
IX - outros documentos expressamente previstos no contrato de patrocínio;
Parágrafo único. Todos os patrocinados deverão apresentar para a secretaria demandante os
seguintes documentos, objetivando atestar a realização integral do projeto e o cumprimento de
todas as contrapartidas estipuladas:
a) clipping de todas as matérias que veicularam o projeto em jornais, internet, rádio e TV;
b) exemplar de cada peça promocional produzida para o Projeto, previamente aprovado pela
secretaria demandante;
€) exemplar de cada produto gerado;
d) fotos do projeto e/ou da ação impressas, ficando sob a responsabilidade do patrocinado
registrar o seu andamento até a sua conclusão em, no mínimo, 10 (dez) fotografias, com a
descrição das imagens; e
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e) relatório que conste os objetivos propostos a alcançados (resultado qualitativo), principais
metas propostas alcançadas (resultados quantitativos), público previsto e alcançado e perfil do
público atingido.
CAPÍTULO IV
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 15. Os eventos de interesse públicos realizados pelo Município poderão receber patrocínio
de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 16. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de pessoas jurídicas de direito
Privado, com ou sem fins lucrativos, será mediante a publicação de edital de chamada pública
de patrocinadores.
$ 1º O edital conterá, no mínimo, a data de realização do evento, as formas e condições de
patrocínio.
82º O edital de chamada pública será publicado com, no mínimo, 07 (sete) dias de antecedência
à realização do evento público.
Art. 17. É permitida a divulgação dos patrocinadores de eventos públicos, por áudio ou mídia
impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela secretaria demandante.
81º Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos apoiadores do evento se dará
de igual no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de
igual tamanho, se for mídia impressa.
82º Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e destinação de espaço para mídia
diferenciada, de acordo com o montante de recursos destinado à realização do evento público.
CAPÍTULO V
DAS CONTRAPARTIDAS PARA O MUNICÍPIO
Art. 18. Todos os projetos deverão apresentar proposta de contrapartidas oferecidas ao
Município de Mirabela/MG, de forma detalhada.
Art. 19. De acordo com a especialidade do projeto proposto e com o patrocínio pretendido, as
contrapartidas consistirão nas seguintes ações, sem prejuízo das contrapartidas específicas que
constarem do Contrato de Patrocínio:
I- a ampla divulgação do Município de Mirabela/MG, com a inserção da logomarca, de forma
padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do projeto, peças gráficas, releases
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de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, dentre outras
possibilidades;
KI - citação do patrocínio recebido em todas as entrevistas concedidas e veiculações referentes
ao projeto;
III - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de
Mirabela /MG.
IV - disponibilização de convites e/ou credenciais, quando for o caso, em número a ser definido
pelo Município;
81º Nos projetos em que, na contrapartida, houver cessão de estande, obrigatoriamente, os
custos de montagem, desmontagem e ambientação deverão estar inclusos no valor do
patrocínio, com layout e mobiliários a serem especificados pela secretaria demandante.
82º O tamanho da área cedida deverá ser proporcional ao valor do patrocínio e sua utilização
será acordada previamente entre as partes, no contrato de patrocínio.
83º Todas as despesas atinentes às contrapartidas oferecidas ao Município ficarão a cargo do
patrocinado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As especificações para a aplicação das logomarcas deverão ser rigorosamente
observadas pelo patrocinado, não podendo o mesmo utilizá-las sem prévia e expressa
autorização, nem sem o devido acompanhamento por parte do patrocinador.
Parágrafo único. O material deverá ser previamente encaminhado à secretaria demandante para
análise e, somente após a aprovação, será permitida a produção de peças gráficas.
Art. 21. Caso haja contestação de terceiros em relação a qualquer questão e, em especial, à
propriedade intelectual, o patrocinado ficará responsável civil e criminalmente, isentando o
Município de Mirabela de qualquer responsabilidade.
Parágrafo único. Não sendo o titular do direito autoral e ou patrimonial, o proponente obriga-
se a obter todas as autorizações e cessões de direito de terceiros necessários para a proposição e
realização do projeto, bem como a celebração do contrato, comprometendo-se, ainda a obter a
cessão por prazo indeterminado e a título gratuito, quando aplicável, de imagem e expressão
oral dos artistas para divulgação em gravações, filmagens, sites, informativos, livros e em todos
Os meios de publicidade e divulgação que achar necessários.
Art. 22. O uso indevido da marca implicará em sanções legais.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Esodo de Minas Gata
Art. 23. O patrocínio contratado não obriga o Município a patrocinar edições futuras do mesmo
Projeto ou patrocinado, bem como novas tiragens de produtos.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de Dotações
Orçamentárias próprias.
Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, através de decreto.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Mirabela/MG, 19 de Agosto de 2022.
/
Eri o Rabelo Veloso
Tefeito Municipal
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
a.
OF 2022. O referido é verdade, dou fé. A.
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
20272 ANN Tags sa0r AMAR am ilha

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