| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1407 / 2022 |
| Date | 2022-08-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS, E CRIA VAGAS PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNIC PIO DE MIRABELA todo de Minas Gerais “peer vira Em gg dr LEI MUNICIPAL Nº 1407 DE 26 DE AGOSTO DE 2022 "DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS, E CRIA VAGAS PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Conforme disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal 13.595/2018, a presente Lei tem como objetivo atender as disposições sobre a reformulação das atribuições, jornada de trabalho e formação técnica e continuada dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo de Mirabela, vinculados diretamente à Gerência Municipal de Saúde. 81º - Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de agentes de Combate à Endemias submetem-se ao regime jurídico estatutário pertinente aos servidores públicos efetivos e integrantes da estrutura funcional da administração direta do Executivo e ao Regime Geral de Previdência - INSS. 82º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal. 83º - Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br pm MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Germis “aver emirado dbaem gqqo va E eee ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS. 84º - Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 85º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 2º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; KH - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio. 81º- A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. $2º- Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso HI do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Art. 3º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. Parágrafo Único - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II docaput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gerais aves mira deda img gos Er fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Art. 4º.0 Municípioé responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde, de forma que, a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º, deve: I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas é rurais; HI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida. Art. 5º - O Município é responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: I— Condições adequadas de trabalho; II — Geografia e demografia da região, com distribuição de zonas rurais e urbanas; HI — Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local. Art. 6º. — As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, sem prejuízo de outras normas a serem definidas no regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de saúde e de segurança pertinentes com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da Gerência Municipal de Saúde, seguirão o disposto na Lei Federal nº13.595 de 05 de Janeiro de 2018 que dispõe, dentre outros, sobre a reformulação das atribuições dos profissionais Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Art. 7º. Os profissionais que, eventualmente, na data de publicação desta lei, exerçam atividades e/ou funções públicas próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Gerência Municipal de Saúde, e que não tenham se submetido a qualquer forma de seleção pública, por isso não investidas em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas atividades e/ou funções públicas, até que seja concluída a realização do processo seletivo público previsto nesta lei. $1º. Excetuam-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício e/ou funções públicas próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br )) MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gerais aeee minado diam ogro sé Endemias, que se submeteram à seleção pública realizada pela Administração Municipal, até a data da edição da Emenda Constitucional nº51 de 14 de fevereiro de 2006. 82º. Os profissionais referidos no 81º deste artigo e os que se submeteram ao processo seletivo após Emenda Constitucional nº51, e nos termos da Lei Federal 11.350/2006, serão investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, criados nesta Lei, e lotados na estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo. 83º. Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o art. 3º, bem como seus incisos, na presente lei, que na data de sua publicação, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. 84º - Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo, será assegurada, no processo seletivo público, a contagem do tempo de serviço prestado à Administração Público Municipal, como pontuação na forma estabelecida em regulamento, observando o princípio da razoabilidade. 85º - Os profissionais a se refere o caput deste artigo, aprovado em processo seletivo público após publicação desta lei, exercerão função pública, mediante contrato administrativo, nos termos da Legislação Municipal. Art. 8º. A remuneração, bem como o número de vagas, encontram-se no Anexo I desta Lei. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei será suportada por dotação orçamentária específica. Art. 10º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipalnº 902, de 02 de Junho de 2008 e a Lei Municipal nº 1285, 18 de Abril de 2019. Mirabela/MG, 26 de Agosto de 2022. Jq:A06'Bu"ejogeuuD |essbeuopeinooud : TE 3 - 0£EL-6ETE (BE) :Xea - 8821 -6EZE (BE) :suojajo | - 000-g266€ - ZO'ENIS ep ojagey Jeuepjem "Ay OW - ejeqeui - ouso Cizozozr NTVATAIA SOTNLIL VANIA VA a SVAOUd TAT AINASTAA Jal SOWYHAL SON) ISVAOUd VOA ct 'LAV dINASTYA SVINAQNA SVINIANA SOWINHA SIVNYHAS dQ OALLTTAS OG SOSIDNI VOS LAY SY ALVIHOD | SY ALVIKOD SORIVIVS Z SVHOH 04 H 0 [ás OSsaDOUd SO HNHOINOO | O INHOINOD | AA AINADY da dINTOY Crzovozr Ta oN TVATATA SOTNLIL ALNASTAA VONIWA VA A SVAOUA va 1a SOWHAL SON) /SVAOUA "LIV OQ dINASTAd danvs aq SOWINHA SIVNYHAS da OAILTTAS SOSIDNI SO VA 9 LAY ORIYLINNHOD 1aanvs SORIYIVS 7 SVHOH Op be o te OSsIDOUA HINHOANOD O ANHOINOD dLNTOY da avitixay oDuvo VINVIOH SIVIOL SVOVA STHORIALNYV | OINTIAVINHDAA SODISya oa svoIsya ORIVIVS vodvo SVOVA SYAON SVDVA AQ VAIO SOLSINOTA SAQÍINANILV oDuvo Oando TTOT AQ OLSODV HQ 97 AQ LOFT 6'N TVdIDINON INT TOXANV 2 A Eua Tg Ia AR SPuDS) SOU BP Opop7 WII GV EIW IA OldJSDINNW 49106 'BuwejogeuuD) esobeuopeinoold “je: Bjoqeui - ouso SW 3 - 0€E|-6EZE (BE) :xeJ - 88ZL-6EZE (BE) :au0ajo | - 000-g266€ - ZO'PAIS ep ojogey Jewepjem “Ay Crzovozr NTVATCAIA SOTNLIL VONAKA VA A SVAOYd “TAT ALNASTAA qa SOWHAL SON) ISVAOUd Va cd LAY ALNASTAd SVIKHANA SVIKIANA SOWINIA SIVNYWAS AQ OAILTTAS Oq SOSIDNI Va 9 LAY SY ALVIHNOD SY ALVIINOO SORIVIVS Z SVHOH 0h Li 00 Lo! 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