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norma nº 1407/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1407 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES, CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÁS ENDEMIAS, E CRIA VAGAS PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNIC PIO DE MIRABELA
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LEI MUNICIPAL Nº 1407 DE 26 DE AGOSTO DE 2022
"DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES,
CARGA HORÁRIA E
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE AS
ENDEMIAS, E CRIA VAGAS PARA O
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei
Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Conforme disposto na Constituição Federal de 1988 e na Lei Federal
13.595/2018, a presente Lei tem como objetivo atender as disposições sobre a
reformulação das atribuições, jornada de trabalho e formação técnica e continuada dos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na
estrutura funcional da administração direta do Poder Executivo de Mirabela, vinculados
diretamente à Gerência Municipal de Saúde.
81º - Os ocupantes dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de agentes
de Combate à Endemias submetem-se ao regime jurídico estatutário pertinente aos
servidores públicos efetivos e integrantes da estrutura funcional da administração direta
do Executivo e ao Regime Geral de Previdência - INSS.
82º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação
Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a
saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção
social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual
ou federal.
83º - Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas
político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção
da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os
trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
84º - Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador,
notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames
de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias.
85º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para
o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
KH - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
81º- A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada
quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de
membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde
reside e atua.
$2º- Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso
HI do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino
fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de
três anos.
Art. 3º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária
mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo Único - Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso II docaput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de
candidato com ensino
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de
três anos.
Art. 4º.0 Municípioé responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente Comunitário de Saúde, de forma que, a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º, deve:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas é
rurais;
HI - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo
com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
Art. 5º - O Município é responsável pela execução dos programas relacionados às
atividades do Agente de Combate às Endemias, compete a definição do número de
imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde e os seguintes:
I— Condições adequadas de trabalho;
II — Geografia e demografia da região, com distribuição de zonas rurais e urbanas;
HI — Flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de
acessibilidade local.
Art. 6º. — As atribuições do ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde
e Agente de Combate às Endemias, sem prejuízo de outras normas a serem definidas no
regulamento desta Lei, desenvolvidas em conformidade com as normas técnicas de
saúde e de segurança pertinentes com as diretrizes do SUS e sob a supervisão da
Gerência Municipal de Saúde, seguirão o disposto na Lei Federal nº13.595 de 05 de
Janeiro de 2018 que dispõe, dentre outros, sobre a reformulação das atribuições dos
profissionais Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 7º. Os profissionais que, eventualmente, na data de publicação desta lei, exerçam
atividades e/ou funções públicas próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de
Combate às Endemias, prestando serviços sob a coordenação da Gerência Municipal de
Saúde, e que não tenham se submetido a qualquer forma de seleção pública, por isso
não investidas em cargo ou emprego público, poderão permanecer no exercício dessas
atividades e/ou funções públicas, até que seja concluída a realização do processo
seletivo público previsto nesta lei.
$1º. Excetuam-se da regra do caput deste artigo os profissionais em exercício e/ou
funções públicas próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à
Av. Waldemar Rabelo da Silva, 02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minas Gerais
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Endemias, que se submeteram à seleção pública realizada pela Administração
Municipal, até a data da edição da Emenda Constitucional nº51 de 14 de fevereiro de
2006.
82º. Os profissionais referidos no 81º deste artigo e os que se submeteram ao processo
seletivo após Emenda Constitucional nº51, e nos termos da Lei Federal 11.350/2006,
serão investidos nos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias, criados nesta Lei, e lotados na estrutura funcional da
administração direta do Poder Executivo.
83º. Não se aplica a exigência de escolaridade a que se refere o art. 3º, bem como seus
incisos, na presente lei, que na data de sua publicação, estejam exercendo atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
84º - Para os profissionais a que se refere o caput deste artigo, será assegurada, no
processo seletivo público, a contagem do tempo de serviço prestado à Administração
Público Municipal, como pontuação na forma estabelecida em regulamento, observando
o princípio da razoabilidade.
85º - Os profissionais a se refere o caput deste artigo, aprovado em processo seletivo
público após publicação desta lei, exercerão função pública, mediante contrato
administrativo, nos termos da Legislação Municipal.
Art. 8º. A remuneração, bem como o número de vagas, encontram-se no Anexo I desta
Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei será suportada por dotação orçamentária
específica.
Art. 10º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipalnº 902, de 02 de Junho de 2008 e a Lei
Municipal nº 1285, 18 de Abril de 2019.
Mirabela/MG, 26 de Agosto de 2022.
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