| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1410 / 2022 |
| Date | 2022-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis “reed enirea Rogia om gg ga e der LEI MUNICIPAL Nº 1410 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS». A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a proceder regularização fundiária dos imóveis localizados no Bairro Bela Vista, quadras 27 e 28 e uma área institucional localizada na Rua J, s/n, Bairro São João, de propriedade deste Município, para fins de moradia das famílias que já o ocupam, bem como proceder a doação da área não ocupada, conforme levantamento realizado (croqui anexo). Art. 2º Os objetivos, requisitos e diretrizes seguirão os tipificados na Lei Municipal nº 1300 de 07 de agosto de 2019. Art. 3º Para fins de regularização, atendido o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a família residente do imóvel deverá comprovar: I. Inscrição; II. Que se encontra em vulnerabilidade social, com renda de até 03 (três) salários mínimos; HI. Que não possui outros imóveis residenciais; IV. Que não foi contemplado em outros programas habitacionais; V. Que a área foi ocupada de boa-fé. Parágrafo Único. O processo de regularização deverá ser procedido de requerimento do interessado encaminhado à comissão constituída para tal fim com a devida comprovação dos requisitos mínimos, onde será elaborado relatório social atestando a veracidade das informações Art. 4º Havendo terrenos não ocupados, estes poderão ser objeto de doação mediante o atendimento de todos os seguintes requisitos: M — Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br I. A pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social; II. Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas, ficando a Gerência Municipal de Assistência Social autorizada assinar pelo Município; III. O beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município, através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos; IV. O beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não poderá ser contemplado novamente. Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda: I. Carteira de Trabalho; II. Folha de pagamento; III. Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional do serviço social; IV. Contratos; V. Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa; VI. Certidão do INSS; e VII. Outros meios admitidos em direito. Art. 5º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do beneficiário, incluindo as despesas decorrentes da matrícula, escrituração e registro. Art. 6º O beneficiário da regularização ou da doação de terreno não poderá vender, dispor ou promover qualquer outro ato de alienação ou transferência do imóvel e não será mais beneficiário de outras doações decorrente de programas de habitação de interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal do beneficiário, e/ou cadastrado no Cadúnico. Paragrafo único. Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas populares a fim de moradia própria aos beneficiários. Art. 7º. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social. Mr Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG y 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estadio de finas Gerais aee mira atm gpa ed SS ES E E e Art. 8º. Todos os procedimentos não abordados por esta lei serão objeto de Decreto Municipal para tal fim. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. ) O RABÉELOXELOSO ” Prefeito Municipal Mirabela/MG CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de a) MS 2022. O referido é verdade, dou fé. MAM , MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado « Gemis ease nericespirss aro o esa PREFEITURA DE MIRABELA-MG es E lil OUDILDA asop mm, FE dd À AML PRAÇA, RUA JOSÉ MARIANO FILHO; NºS, SÃO JOÃO . TE DESENASTA + Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br