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norma nº 1410/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1410 / 2022
Date 2022-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
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LEI MUNICIPAL Nº 1410 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022
“DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE IMÓVEL PERTENCENTE AO
MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG PARA FINS DE
MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de
Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei
Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a proceder regularização
fundiária dos imóveis localizados no Bairro Bela Vista, quadras 27 e 28 e uma área
institucional localizada na Rua J, s/n, Bairro São João, de propriedade deste Município,
para fins de moradia das famílias que já o ocupam, bem como proceder a doação da área
não ocupada, conforme levantamento realizado (croqui anexo).
Art. 2º Os objetivos, requisitos e diretrizes seguirão os tipificados na Lei Municipal nº
1300 de 07 de agosto de 2019.
Art. 3º Para fins de regularização, atendido o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11
de julho de 2017, a família residente do imóvel deverá comprovar:
I. Inscrição;
II. Que se encontra em vulnerabilidade social, com renda de até 03 (três) salários
mínimos;
HI. Que não possui outros imóveis residenciais;
IV. Que não foi contemplado em outros programas habitacionais;
V. Que a área foi ocupada de boa-fé.
Parágrafo Único. O processo de regularização deverá ser procedido de requerimento
do interessado encaminhado à comissão constituída para tal fim com a devida
comprovação dos requisitos mínimos, onde será elaborado relatório social atestando a
veracidade das informações
Art. 4º Havendo terrenos não ocupados, estes poderão ser objeto de doação mediante o
atendimento de todos os seguintes requisitos: M —
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
I. A pessoa de baixa renda, assim aferida por profissional do Serviço Social;
II. Termo de compromisso assinado com as obrigações assumidas, ficando a Gerência
Municipal de Assistência Social autorizada assinar pelo Município;
III. O beneficiário do programa tem que ter comprovação de residência no município,
através de informações e documentos oficiais de no mínimo, 04 (quatro) anos;
IV. O beneficiário já contemplado em outros programas habitacionais não poderá ser
contemplado novamente.
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
I. Carteira de Trabalho;
II. Folha de pagamento;
III. Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à avaliação por profissional
do serviço social;
IV. Contratos;
V. Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI. Certidão do INSS; e
VII. Outros meios admitidos em direito.
Art. 5º Qualquer encargo civil, administrativo, trabalhista e ou tributário que incidir
sobre o imóvel doado pela municipalidade ficará a cargo do beneficiário, incluindo as
despesas decorrentes da matrícula, escrituração e registro.
Art. 6º O beneficiário da regularização ou da doação de terreno não poderá vender,
dispor ou promover qualquer outro ato de alienação ou transferência do imóvel e não
será mais beneficiário de outras doações decorrente de programas de habitação de
interesse social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e ciência formal
do beneficiário, e/ou cadastrado no Cadúnico.
Paragrafo único. Os terrenos destinam-se exclusivamente à construção de casas
populares a fim de moradia própria aos beneficiários.
Art. 7º. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das possibilidades financeiras e
observadas as prioridades do PPA, LDO e LOA e dos planos anuais estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano de Interesse Social.
Mr
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG y
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 8º. Todos os procedimentos não abordados por esta lei serão objeto de Decreto
Municipal para tal fim.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
)
O RABÉELOXELOSO
” Prefeito Municipal
Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
a) MS 2022. O referido é verdade, dou fé. MAM ,
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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PREFEITURA DE MIRABELA-MG
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PRAÇA, RUA JOSÉ MARIANO FILHO; NºS, SÃO JOÃO .
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DESENASTA +
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