br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1430/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1430 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1314

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 29

MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Germit
er ioába rigor
LEI MUNICIPAL Nº 1430 DE 23 DE JUNHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao
exercício de 2024, compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Xl. orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);
III. disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV. disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V. equilíbrio entre receitas e despesas;
VI. critérios e formas de limitação de empenho;
VII. normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII. condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX. autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da Federação;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estudo dé Minas Gesmis
par ml sl q q
X. parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XL. definição de critérios para início de novos projetos;
XII. definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII. disposições sobre a dívida pública;
XIV. disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV. das disposições gerais e finais.
Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e
as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e
das entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2024 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas é às ações estabelecidas
no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas
físicas quanto das metas financeiras.
81º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
82º. O projeto de Lei Orçamentária para 2024 conterá demonstrativo de observância das
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
RU Aaldamar Rabelo da Silva.02 - Centro - Mirabela - MG . [A
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
Elia pior desligo
Art. 3º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação
popular nos termos do artigo 48, $1º, inciso 1, da Lei Complementar Federal nº
101/2000.
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que
trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da
Administração Indireta deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre
acesso ao cidadão, com os dados e as informações exigidas pelas Leis Federais
131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º. As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e especificação das fontes e destinação de recursos, observando as Portarias
SOF/STN nº 42/1999 e nº 163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano
Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 5º. Na elaboração da proposta orçamentária para O exercício financeiro de 2024, a
despesa será discriminada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com à Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a
estrutura organizacional do Município.
Art. 6º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
D;
O DDDTBORAR As Siva 02 - Centro - Mirabela - MG á
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Exado de Minas dotemis
“canos sms Ennio ig
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I. texto da lei;
IL. documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
XII. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V. demonstrativos é documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de
2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos
exigidos pela legislação em vigor, definidos no capuí, os seguintes demonstrativos:
I. Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
TI. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção é desenvolvimento do
ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da
República;
III. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação, para fins do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.1 13/2020;
IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações € serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº
29, de 13/09/2000;
f—
= anidomar Rabelo da Silva 02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estúdo de Minas Gesmis
“eos nbr Esc ri sp
vV. Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no
artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º. As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2024 a
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer
até a elaboração da proposta orçamentária.
81º. Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, Os ajustes necessários serão
realizados preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
82º. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da
economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo,
bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2023, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar O
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
fo
2 INaldamar Rabelo da Silva 02 - Centro - Mirabela - MG
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor J urídico do Município.
Art. 12. Na fixação das despesas para O exercício de 2024, será assegurada a aplicação
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e
15% (quinze por cento) nas ações € serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3%
(três por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2024,
destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos e como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o
disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria
Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para 2024 adicionará na Reserva de
Contingência o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida para servir como fonte de recursos para atendimento das emendas individuais de
execução obrigatória.
Seção II
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14. A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por
cento) do total da receita corrente líquida.
L—
A LDIT Danas da Silva 02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gems
Art. 15. A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
I. 6% (seis por cento) para O Poder Legislativo;
JI. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas:
L. de indenização por demissão de servidores ou empregados;
IL. relativas a incentivos à demissão voluntária;
III. derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV. decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
a que se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V. com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo
específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de
previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela
orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos.
Art. 16. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do Município.
Art. 17. Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Z-
—— > >> SILDIS Aa Siva (9. Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
jin Gesmi
tado
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no capuí deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18. Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens
fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Art. 19. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
I. eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
II. eliminação das despesas com horas-extras,
III. redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
IV. exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios
serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do
J—
CC ARDIASTAr Babalo da Siva 02 - Centro - Mirabela - MG
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsegiientes, conforme art. 14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 21. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º,
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período,
de despesas em valor equivalente.
Art. 23. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
I. aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II. aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
II. aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
ADI LL Donbols dA Gilva N9 - Cantro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado dé Mina: Gems
“ros gd am gr
IV. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração
da legislação tributária.
Art. 24. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
1. atualização da planta genérica de valores do Município;
IL. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
II. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI. instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIIL. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX. instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exeqiuível a sua cobrança;
X. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
= > > ELLIS dn Gilva n9. Cantro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de
Minos Germis
“roer eira vaic me
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município para o exercício de 2024 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a
2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa
sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I. para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
e) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II. para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
1 eno pramtra Nlirahala.-hM(GE
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos tresuiis
dado de o
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no capuí do art. 9º,
e no inciso II do & 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2024, prioritariamente nas
seguintes despesas:
I. Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
JK. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes,
obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas ,
atividades.
$1º. Excluem-se do capui desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e
com os precatórios judiciais.
82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
83º. Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata O
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
—— AS Ar Ropas da Silva 02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gems
pr vidi Ei ga dr
84º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2023.
85º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo.
81º. A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as
ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização
de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio
Administrativo”.
QL DALAIA da Gia 09 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de
ines Gemis
io is Enab qe
82º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modemização dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
83º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de
gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
Art. 32. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas às entidades:
I. que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação e ou cultural;
II. sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
WII. que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que
deve ser emitida por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
j—
"Is eta no Mantra. Mirahala - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Esjado de Minas Gemis
ão ari Ea gp e
Art. 33. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino,
saúde, cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao
meio ambiente;
II. associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Art. 34. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas
as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial ou agropecuário.
Art. 35. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto
para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local,
observado as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. As entidades beneficiadas com os recursos é às entidades previstas nesta Seção,
a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo
com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
TECUrsos.
Art. 37. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta
Seção deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de
Lo
> DBLEIIA AA Gia 09. Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
“een rir aii
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
termos de fomento, acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do
art. 184 da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
$1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. É vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou
acordos de cooperação com entidades em situação irregular com O Município em
decorrência de transferência feita anteriormente.
83º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste
artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos
diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na
Escola.
Art. 38. É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda à pessoas
físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde, ou a pessoas físicas
constantes do cadastro de assistência social do Município.
Art. 39. Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta'e para a
Câmara Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária
/—
Anual e em seus créditos adicionais.
DD DLLAIA AA Gia 09 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para
outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser
precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das
metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
81º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
L—
— >>> DLL HS Ga nO. Cantro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
ioga de pimai tm
Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, os
seguintes demonstrativos:
IL. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13
da Lei Complementar nº 101/2000;
IL. o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento, agrupadas por grupo de natureza de despesa;
III. o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses
ultimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
82º. Para atender ao capuí deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo
contendo:
I. a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas
em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras,
operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-
financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
IL. o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação),
classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e
Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já
Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas
do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
fo
Lido Glano Cantrn - Mirahela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Mi
nos Gémis
hs cri pese or
a ir
HI. o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos à Pagar,
esses últimos identificados em processados € não processados;
IV. a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local
oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2024.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observando o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta Lei;
KI. as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para O
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de créditos.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para
2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
4 —
DBO da Gilva 9 . Cantrn - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas iGesmis
ai rd Ri gp
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos
nos incisos 1 e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente,
de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
82º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal. A—
> > DD DBLLds dA Gia no. Centro - Mirahela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos toesuis
Art. 47. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação da receita — ARO, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2024, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49. Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de
novembro dé 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto
nos incisos I e II do caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de
mais de um Siafic no município.
81º. Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação
das demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis,
orçamentários e fiscais de que trata O $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº
101, de 2000, à divulgação dos relatórios de que tratam o $ 3º do art. 165 da
Constituição e o & 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo
SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
Io 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos
balancetes relativos ao mês imediatamente anterior;
IL. 25 de janeiro de 2025, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira
relativos ao exercício financeiro de 2024, inclusive para a execução das rotinas de
inscrição e cancelamento de restos a pagar; €
[—
DD QQDBLLds dA Giha no. Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
IH. último dia do mês de fevereiro de 2024, para outros ajustes necessários à elaboração
das demonstrações contábeis do exercício de 2024 e para as informações com
periodicidade anual a que se referem o $2º do art. 48 6 o art. 51 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
83º. As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria
do Tesouro Nacional).
Art. 50. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá
ultrapassar o percentual estabelecido no Inciso 1, do artigo 29-A, da Constituição
Federal, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no 8 5º,
do Art. 153 é nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no
exercício anterior.
$1º. Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao
Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7%
(sete por cento).
82º. É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e
superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º. O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com O subsídio dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos.
)
LT
DD DNBLLOJA dA Gloano antro - Mirahela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
84º. O total da despesa com à remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O
montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que
determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais
deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Aryt. 52. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá autorização e disporá
sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no
art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 54. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
J—
MA Var DAbalIs da Silva 19 - Centro - Mirabela - MG
MIRABELA
xi CoemaiE
MUNICÍPIO DE
Estado de Min
ur ri E q ar
órgão para outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167,
VI da Constituição Federal.
Art. 55. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes
para o exercício financeiro de 2024, quando estas fontes/destinação de recursos não
estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de
programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 56. Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal
discriminará e dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no
qual serão informados os elementos de despesas que serão utilizados durante a execução
orçamentária de 2024.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo poderá
promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro
de Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 57. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 58. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir O
disposto no caput deste artigo. /
O ARDIASmAr Babalo da Silva 02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Exudo de Mint Geni
abs. enirs Evabe mig g
Art. 59. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2024 deverão ser compatíveis
com os programas, ações, metas € objetivos constantes do Plano Plurianual do
Município para o quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
$1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso II do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais,
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
$2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica;
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de operações de crédito.
83º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a
transferência de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
84º. Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com
recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de
parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação
de projeto básico que comprove à viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 60. As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade,
/—
>> DTSLHAIA AA Gilva 09 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gemis
te is ici gd
sendo que para atividade iniciará com O dígito 6 (seis) e para projeto com O dígito 7
(sete). (Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02 de 20 de junho de 2023)
81º. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
I. até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso 1 deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III. até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV. se, até 60 (sessenta) dias após O término do prazo previsto no inciso III deste
parágrafo, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão
consideradas com impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
82º. As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
83º. Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I. as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no
art. 37 da Constituição Federal de 1988;
IE. as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de
objeto de forma insustentável ou incompleta;
L—
>>> DDDRAA AA Gilva 09 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas toesais
“roma entra ade gg
WI. as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do
seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
IV. a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes
para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade;
V. a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI. a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de
execução do projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VIL. a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de
serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “ce” do art.
33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo
projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na
alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX. a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;
X. a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o
disposto no art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI. a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
XII. os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento
dentro do exercício financeiro.
84º. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos
gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos
órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente
comunicado pelo Executivo Municipal.
Lo
—— > >>> SDLOA AA Gilva 09 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
“eeondo ir ni ra
85º. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de
emendas parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma
a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
$6º. Quando as emendas forem destinadas às obras, o Poder Executivo deverá
providenciar a aprovação dos projetos executivos juntos aos órgãos competentes, bem
como elaborar os cronogramas físicos financeiros, para não incorrerem nos
impedimentos previstos nos incisos VI e VIII do parágrafo 3º do artigo 60 desta Lei.
(Redação dada pela Emenda Legislativa nº 02 de 20 de junho de 2023)
87º. Quando as emendas forem destinadas a execução de serviços ainda não criados, O
Poder Executivo deverá providenciar a criação do serviço, para não incorrer no
impedimento previsto no inciso VII do parágrafo 3º do artigo 60 desta Lei. (Redação dada
pela Emenda Legislativa nº 02 de 20 de junho de 2023)
Art. 61. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 62. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 63. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
81º. Excetuam-se do disposto no capuí deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
—
DC ANDaamar RBabalo da Silva 02 - Centro - Mirabela - MG
MUNICÍPIO DE MIRABELA
lírios Cotoniis
Ejodo da ig gear
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
82º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 64. Em atendimento ao disposto no art. 4º, $8 1º,2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Anexo de Metas Fiscais;
II. Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANO RABÉLO VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
2023. O referido é verdade, dou fé. (.
ADD Ar Dopala da Siva 02 - Centro - Mirabela - MG

open original →