| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1443 / 2023 |
| Date | 2023-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS TOMBADOS POR MEIO DE INSENÇÃO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA SS a LEI MUNICIPAL Nº 1.443 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS TOMBADOS POR MEIO DE INSENÇÃO SOBRE O IMPORTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. O Município de Mirabela incentivará a conservação dos imóveis tombados pelo Patrimônio Cultural, concedendo isenção, total ou parcial, de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte proprietário de bem tombado que o mantenha em bom estado de conservação e caracterização arquitetônica original, comprovados a partir de parecer emitido pela Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, através do setor competente. Parágrafo único. O benefício de que trata esta lei estende-se aos imóveis localizados em Mirabela e que tenham sito tombados por qualquer ente federativo (União, Estado ou Município). Art. 2º. As isenções serão concedidas nos seguintes percentuais, de acordo com o estado de conservação do imóvel, a critério da avaliação pelo Gerente de Esporte, Cultura e Turismo. 1 - Imóveis em excelente estado de conservação: isenção de 70% (setenta por cento); H - Imóveis em bom estado de conservação, mas que não apresentem riscos para a preservação dos aspectos relevantes para o tombamento municipal: isenção de 50% (cinquenta por cento); HI - Demais imóveis: sem isenção. Art. 3º. Para fazer jus ao benefício, o titular do imóvel deverá apresentar, anualmente, requerimento fundamentado, informando as condições de conservação do imóvel tombado, bem como afirmando que o imóvel está em boas condições quanto à caracterização arquitetônica, estado de conservação, higiene. $1º. O requerimento a que se refere o caput deste artigo será apresentado até o dia 10 (dez) de fevereiro de cada ano, e deverá ser avaliado pela Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer no prazo de quinze dias, com emissão de parecer conclusivo pelo deferimento de isenção total ou parcial, ou pelo indeferimento, encaminhando esse parecer à Gerência Municipal da Fazenda para que tome as medidas necessárias quanto ao lançamento tributário. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br $2º. O contribuinte que não concordar com o parecer da Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá apresentar impugnação fundamentada, com pedido de nova vistoria. $3º. Caso entenda necessário, a Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá estabelecer como condicionante para o reconhecimento do direito ao benefício de isenção de que trata esta lei a apresentação de projeto de proteção contra incêndio, caso em que este projeto deverá ser aprovado para fins apresentação do requerimento no exercício seguinte; 84º. A Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá, caso entenda cabível e caso entenda que esteja no âmbito de suas competências relativas ao interesse cultural envolvido (sem valor técnico), apontar itens a serem reparados nos imóveis para que possam alcançar o direito à isenção, caso em que o titular do imóvel, que não estará obrigado a cumprir tais itens, poderá atendê-los, comunicando-o à Gerência para que providencie nova vistoria e emitir novo parecer, que somente será válido para aplicação ao mesmo exercício caso o contribuinte tenha solicitado a nova vistoria até a data de 30(trinta) de abril e a SMCT tenha encaminhado o novo parecer à Gerência da Fazenda até 20 (vinte) de maio do exercício corrente. 85º. Caso detecte, durante a vistoria, a ocorrência de infrações ou riscos para o patrimônio tombado, a Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer deverá acionar as autoridades competentes para que tomem as medidas cabíveis. Art. 4º. A isenção será concedida anualmente, valendo apenas para o respectivo exercício, devendo o contribuinte renovar o requerimento de que trata este artigo a cada exercício. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário, em especifico o $1º, do artigo 86 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 1.241/2017. Mirabela-MG, 07 de Dezembro de 2023. . 4 Loá (NO RABELO VELOSO Prefeito Municipal Mirabela/MG CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de MA ct 2028. O referido é verdade, dou fé. ZA nA forms LA | | Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br