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norma nº 1443/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1443 / 2023
Date 2023-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS TOMBADOS POR MEIO DE INSENÇÃO SOBRE O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
SS a
LEI MUNICIPAL Nº 1.443 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À CONSERVAÇÃO DE
IMÓVEIS TOMBADOS POR MEIO DE INSENÇÃO
SOBRE O IMPORTO PREDIAL TERRITORIAL
URBANO (IPTU) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais
que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a
seguinte lei:
Art. 1º. O Município de Mirabela incentivará a conservação dos imóveis tombados pelo
Patrimônio Cultural, concedendo isenção, total ou parcial, de Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) ao contribuinte proprietário de bem tombado que o mantenha em bom estado de
conservação e caracterização arquitetônica original, comprovados a partir de parecer emitido
pela Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, através do setor competente.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta lei estende-se aos imóveis localizados em
Mirabela e que tenham sito tombados por qualquer ente federativo (União, Estado ou
Município).
Art. 2º. As isenções serão concedidas nos seguintes percentuais, de acordo com o estado de
conservação do imóvel, a critério da avaliação pelo Gerente de Esporte, Cultura e Turismo.
1 - Imóveis em excelente estado de conservação: isenção de 70% (setenta por cento);
H - Imóveis em bom estado de conservação, mas que não apresentem riscos para a preservação
dos aspectos relevantes para o tombamento municipal: isenção de 50% (cinquenta por cento);
HI - Demais imóveis: sem isenção.
Art. 3º. Para fazer jus ao benefício, o titular do imóvel deverá apresentar, anualmente,
requerimento fundamentado, informando as condições de conservação do imóvel tombado, bem
como afirmando que o imóvel está em boas condições quanto à caracterização arquitetônica,
estado de conservação, higiene.
$1º. O requerimento a que se refere o caput deste artigo será apresentado até o dia 10 (dez) de
fevereiro de cada ano, e deverá ser avaliado pela Gerência Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer no prazo de quinze dias, com emissão de parecer conclusivo pelo deferimento
de isenção total ou parcial, ou pelo indeferimento,
encaminhando esse parecer à Gerência Municipal da Fazenda para que tome as medidas
necessárias quanto ao lançamento tributário.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
$2º. O contribuinte que não concordar com o parecer da Gerência Municipal de Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer poderá apresentar impugnação fundamentada, com pedido de nova
vistoria.
$3º. Caso entenda necessário, a Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
poderá estabelecer como condicionante para o reconhecimento do direito ao benefício de
isenção de que trata esta lei a apresentação de projeto de proteção contra incêndio, caso em que
este projeto deverá ser aprovado para fins apresentação do requerimento no exercício seguinte;
84º. A Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer poderá, caso entenda cabível e
caso entenda que esteja no âmbito de suas competências relativas ao interesse cultural envolvido
(sem valor técnico), apontar itens a serem reparados nos imóveis para que possam alcançar o
direito à isenção, caso em que o titular do imóvel, que não estará obrigado a cumprir tais itens,
poderá atendê-los, comunicando-o à Gerência para que providencie nova vistoria e emitir novo
parecer, que somente será válido para aplicação ao mesmo exercício caso o contribuinte tenha
solicitado a nova vistoria até a data de 30(trinta) de abril e a SMCT tenha encaminhado o novo
parecer à Gerência da Fazenda até 20 (vinte) de maio do exercício corrente.
85º. Caso detecte, durante a vistoria, a ocorrência de infrações ou riscos para o patrimônio
tombado, a Gerência Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer deverá acionar as
autoridades competentes para que tomem as medidas cabíveis.
Art. 4º. A isenção será concedida anualmente, valendo apenas para o respectivo exercício,
devendo o contribuinte renovar o requerimento de que trata este artigo a cada exercício.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em
contrário, em especifico o $1º, do artigo 86 do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº
1.241/2017.
Mirabela-MG, 07 de Dezembro de 2023. . 4
Loá (NO RABELO VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
MA ct 2028. O referido é verdade, dou fé. ZA nA forms LA
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Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - Fax: (38) 3239-1330 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br

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