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norma nº 1241/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1241 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaCONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL INSTITUINDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MNAS GERAIS
native_id133

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JAUNICÍPIO DE MIRABELA
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C.T.M
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Lei Municipal nº 1.241 de 02 de Outubro de 2017
MAUMICÍPIO DE MIRABELA
Esbordo abs Mine Geris
et rd br ag
PREFEITO MUNICIPAL
LUCIANO RABELO VELOSO
PROCURADORES MUNICIPAIS
Dr. CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA
Procurador Geral Municipal
DR. HILTON CLEBER DOS SANTOS
Procurador Municipal
GERENTE MUNICIPAL DE FAZENDA E CONTROLE
ANTONIO MARCIO VIEIRA LOPES
Mirabela, MG, 02 de Outubro de 2017
Cop
Eva
SAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Maias Gesis
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LEI Nº 1.241 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017
“CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
INSTITUINDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
MIRABELA-MINAS GERAIS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito
do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei
Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º O Sistema Tributário do Município de Mirabela é regido pela Constituição Federal, pelo
Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, pelas
demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme
prescreve o Parágrafo 5º do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o
novo Sistema Tributário Nacional, pelas Resoluções do Senado Federal, pelas leis ordinárias federais, pela
Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas
competências, pela Lei Orgânica Municipal e por este Código, que define os tributos, as obrigações principais e
acessórias das pessoas e entidades a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
81º Os Tributos e multas previstos na legislação municipal serão calculados em múltiplos e
submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade Fiscal Municipal”, identificada pela sigla UFM ou em moeda
corrente.
$22 O valor da UFM será R$ 5,00(cinco reais), que deverá ser corrigida todo dia 1º de janeiro de
Cada ano, através de Decreto Municipal, que deverá adotar como índice de reajuste o INPC-A ou outro índice que
vier a substituí-lo.
$3º- Quando os tributos ou multa não for calculados em UFM, os valores serão corridos todo dia 1º
de janeiro de cada ano, por meio de Decreto Municipal, utilizando o INPC-A ou outro índice que vier a substituí-lo.
8 4º Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, serão corrigidos pelo INPC-A ou outro índice que vier
a substitui-lo.
Art. 2º O presente código é constituído de quatro livros, com a matéria assim distribuída:
I=LIVRO |, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo as seguintes:
a) Sujeito passivo;
b) Lançamento;
Arrecadação;
d) Parcelamento;
e) dação em pagamento;
d) Restituição e compensação;
e) infrações e penalidades;
f) Calendário Tributário Municipal;
g) Domicílio Tributário
o
Hl- LIVRO Il, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) - Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" a qualquer titulo, por ato Oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos
a sua aquisição;
c) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
d)- Taxa de expediente;
e) - Taxa de Serviços Urbanos;
f) - Contribuição para custeio de iluminação pública;
SAUMICÍPIO DE MIRABELA
Estudo De Mine é Seed.
£) - Taxas de Serviços de limpezas de lotes urbanos;
h) - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento;
i) - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
)) - Taxa de Fiscalização de Anuncio e Publicidade;
1) - Taxa de Licença de Fiscalização de obras, arruamento e loteamentos;
m) - Taxa de Inspeção Sanitária;
n) - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em logradouros
Públicos;
p) - Contribuição de Melhoria.
- Taxa de embarque de passageiros.
r)- Taxa de manutenção de cemitério.
HI — LIVRO [lt, que regulamenta o processo administrativo tributário, dispondo sobre:
a) a Ação Fiscal;
b) Crédito Tributário Contencioso e não Contencioso;
ce) Conselho Municipal de Contribuintes;
d) Denuncia espontânea;
IY - LIVRO IV, que dispõe sobre a administração tributária.
Ro)
LIVRO
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo |
SUJEITO PASSIVO
Art. 3º- A capacidade jurídica, para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa
encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.
Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe:
|- Da capacidade civil das pessoas naturais;
Il - De achar-se a pessoa sujeita às medidas que importem em privação ou limite do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
lll - De estar a pessoa jurídica regularmente, constituída, bastando que configure uma unidade
autônoma ou profissional.
Art. 4º São pessoalmente responsáveis:
!- O adquirente ou emitente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de
transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de
arrematação em hasta pública do montante do respectivo preço;
Hl - O sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus”, existentes
até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da
meação.
Hi - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus", existentes à data de abertura da sucessão.
Art. 52A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outras ou em outra e responsével pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou
seu espólio, sob a mesma ou com outra razão social denominação, ou sob firma individual.
Art. 6º Quando de aquisição de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por
pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano
respondendo, por ela o alienante.
Art. 7ºA pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo
de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários
ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
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AAUNICÍPIO DE MIRABELA
dado de Mina: Corcis
| - Integralmente, se o alienante o cessar a exploração, o comércio a indústria ou a atividade
tributável;
Il- Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis)
meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou e outro ramo de comércio, indústria ou
profissão;
Art.8º Respondem, solidariamente, com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas
comissões por que foram responsáveis:
|-Os pais, pelos débitos tributários pelos filhos menores;
Il- Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
It - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV -O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V- O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatáério;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, pelos débitos tributários da pessoa jurídica no caso de liquidação.
Parágrafo Único - O disposto nesse artigo somente se aplica quando a penalidade for de caráter
moratório.
Art. 9ºSão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
|- As pessoas referidas no artigo anterior;
Il- Os mandatários, os prepostos e empregados;
Hil - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Capítulo tl
LANÇAMENTO
Art.10Compete, privativamente, à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 110 lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
8 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
$ 2º O disposto neste arquivo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido.
Art. 12 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo na sua pessoa, na de seu familiar,
representante ou proposto.
8 1º A notificação far-se-á por edital quando da impossibilidade do recebimento do aviso de
entrega; da recusa quanto ao recebimento; ou quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território
do município.
8 2º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação
far-se-á por edital, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou do caso de recusa de seu recebimento.
Art. 13A notificação de lançamento conterá:
1-O nome do sujeito passivo;
li- O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
Hll - A denominação do título e o exercício a que se refere;
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodos che Mirtems Gospósis
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IV-O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
V-O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 14 O lançamento do tributo independente:
| - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
Il - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
Art. 15 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, ce
domínio útil ou de posse de bem imóvel nem da regularidade do exercício de atividade ou de legitimidade das
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 16 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos
omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato.
Capítulo lil
ARRECADAÇÃO
Art. 17 O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda
corrente ou na forma e prazos fixados na legislação tributária.
8 1º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do
fato ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 18 O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito em quota única, gozando do
desconto de 10% (dez por cento) ou em até 06 (seis) parcelas, sem desconto, não podendo cada parcela ser
inferior a 6 (seis) UEM.
Art, 19 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 20 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
!- Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
| - Quando total, de outros créditos do mesmo ou outros tributos;
Art. 21 É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e Taxas, observadas as
disposições da legislação tributária.
Art. 22 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou
acessória.
Art. 23 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos,
independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
! - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado,
voluntariamente pelo contribuinte, após o vencimento, e antes de inscrição na dívida ativa;
Il - Multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após
qualquer procedimento fiscal ou após a inscrição na dívida ativa;
HW — atualização pela INPC-A ou outro índice que vier a substituí-lo;
IY- juros de 1% (um por cento) ao mês
V- outros encargos legais.
Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o
acréscimo previsto no inciso Ill deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não cob: pelo
depósito.
Cor
So
tm
a
(
Vu
Art. 24 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior,
constituir-se-á em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial e protesto cambial, desde que regularmente
inscrito pela Procuradoria Geral do Município será acrescido de honorários advocatícios de 20 %.
Art. 25 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de
sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
|- pela citação pessoal feita ao devedor;
Il- pelo protesto judicial ou cambial;
lil - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Capítulo Iv
DO PARCELAMENTO
Art. 26 O débitos tributários vencidos até 31/07/2017, calculados na forma do art. 23 poderão ser
pagos, por opção espontânea do contribuinte e a critério do órgão fazendário até 31/01/2018, da seguinte forma
e condições:
! - Com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados
em até 24 (vinte e quatro) vezes fixas iguais e sucessivas;
Il - Com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em
até doze (doze) vezes fixas iguais e sucessivas;
Ill - Com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórias, se pagos em cota
Única em até trinta dias;
IV - As multas disciplinares serão recolhidas exclusivamente em cota única em até trinta dias à data
de opção, com desconto de 70% (setenta por cento).
8 1º A partir de 31/01/2018, os débitospoderão ser parcelados em até 12 (doze) pagamentos fixos,
iguais, sucessivos e sem desconto sobre os juros e multasmoratórias, ou pagas em cota única em até trinta dias à
data de opção, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multas moratórias.
8 2º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento da dívida.
8 3º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata
cobrança judicial e protesto cambial;
84º- Os honorários advocatícios deverão ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, sendo que
extinção ou suspensão do processo ou expedição de carta de anuência para cancelamento do protesto, somente
ocorrerá após o pagamento total dos honorários.
85º- A parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) UFM.
Capítulo V
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 27 A extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis será efetivada nas
seguintes condições:
!— manifestação do Secretário Municipal de Fazenda de que o imóvel é de interesse do município;
Il— avaliação administrativa do imóvel pelo setor de tributos;
lil — decisão fundamentada do Procurador do Município proferida em processo administrativo,
deferindo o pedido de dação em pagamento.
Capítulo VI
RESTITUIÇÃO E DA COMPESAÇÃO
Art. 28 O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo, nos seguintes casos: >
MUNICÍPIO DE MIRABELA
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária ou da natureza Ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:
Il - erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
lil - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 290 pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será
reconhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte ou prova de
Pagamento do tributo, e certidão negativa de débitos municipais, com a apresentação das razões da ilegalidade ou
irregularidade do pagamento.
Art. 30 A restituição do tributo que por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 31 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros
de mora e das penalidades pecuniárias, que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter
formal não prejudicada pela causa da restituição.
8 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
5 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 320 despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 3 (três) meses,
contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 33 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de
compensação de créditos tributários do sujeito passivo.
Art, 34 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributário ou da data que se tornar definitiva, a
decisão administrativa ou passar em julgado, a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a
decisão condenatória.
Art. 3SFica O Executivo Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, regular a
compensação de créditos tributários do município com créditos definitivamente apurados do Contribuinte ou de
Capítulo Vil
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36 Constitui infração fiscal, toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - À responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 37Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma concorrem
para a sua prática ou delas se beneficiam.
Art. 38 O contribuinte, o responsável e as demais pessoas envolvidas em infrações poderão
apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade
desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou, se for o caso, efetuado o pagamento do trib
MAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estero be Mine Grescris
soc ends ec. eq
os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o
montante do tributo dependa de apuração.
$ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
8 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia
espontânea para os fins do disposto neste artigo.
Art. 39 A lei tributéria que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos antericres à sua
vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
| - exclua a definição do fato como infração;
Il - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato
Art.40 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento
não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
Art. 41As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão
graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados.
Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:
|-a menor ou maior gravidade da infração;
Il— as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
Hl— os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
Art. 42Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á
como:
|— atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar
infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;
!l— agravante, as ações ou omissões eivadas de:
a) fraude, comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa
admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;
b) dolo, presumido como;
1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das
declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;
2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações
tributárias e a sua aplicação por parte do Contribuinte ou responsável;
3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e
a bases de cálculo de obrigações tributárias;
4. omissão de tançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que
constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 43As multas serão dosadas pelo servidor público municipal encarregado da diligência fiscal
devendo fundamentá-las com observância das características da infração e suas consequências no trabalho fiscal e
na arrecadação do Município.
Art. 44 — Se de outra forma não dispuser este Código, os infratores serão punidos com as seguintes
multas:
I-de 20 UFM (vinte ) aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento
de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo;
ll— de 20 a 2.000 (duas mil) UFM para cada uma das seguintes infrações:
a) não apresentação de documentos e livros fiscais na data fixada pela fiscalização municipal;
b) incorreção no preenchimento ou adulteração de documento ou livro fiscal;
c) fraude na confecção ou falsificação de documento fiscal;
d) uso de documento fiscal não autorizado pelo fisco municipal.
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C
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Miners Gegtis
nado series Raul e
Art.45As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento
de obrigação tributária acessória e principal.
Art. 46 Serão punidos com multa equivalente a:
|-20 (vinte) a 200 UFM , aplicada em dobro a cada. reincidência:
a) o síndico, titulares de cartórios, leiloeiro, administrador judicial, corretor, despachante ou quem
quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em
parte;
b)o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas,
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou
dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
d) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que:
1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo
Município, sem a competente autorização do órgão tributário;
2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos
tributários, na forma da legislação tributária;
$ 1º — Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma
pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade
relativa à infração anterior.
8 228 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste
Código sujeitam os que as praticarem a responder solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e
seus acréscimos, se for o caso.
Art. 470 sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de
3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser
submetido a regime especial de fiscalização conforme constar em Regulamento.
Art. 480s Contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão:
| — participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da
Administração direta ou indireta do Município;
Il — celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os
órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção:
a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória;
b) da compensação e da transação.
Hi — usufruir de quaisquer benefícios fiscais.
Capítulo Viil
DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 49 Os prazos fixados na legislação do Município serão contínuos, excluindo se na sua contagem
o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. O calendário tributário poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o
pagamento das obrigações.
Art. 50 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será
transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 51 Anualmente será baixado Decreto, com base em proposta do Secretário Municipal da
Fazenda, estabelecendo:
I=os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
a
Saes
Cau
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estonie he Alirces Aeescrio
raridade
HW — os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando oreconhecimenio de
imunidades e de isenções.
Art. 52A Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário, fará imprimir e distribuir modelos
de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos Contribuintes e
responsáveis.
Capítulo IX
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 53 Ao Contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma
e nos prazos previstos em Regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar aonde a
pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica
os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.
81º Na falta de eleição, pelo Contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á
como tal:
| — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o
centro habitual de suas atividades;
1 — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugarde sua sede ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
lil — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório do
Município.
8 2º — Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dosincisos do parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do Contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou
da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
$ 3º — O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização,acesso cu
quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-
se, então, a regra do parágrafo anterior.
Art.540 domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e ouiros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário.
Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência
LIVRO |]
DOS TRIBUTOS
Capítulo |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 550 Sistema Tributário municipal é composto de:
- Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
Hl - imposto Sobre Transmissão "inter Vivos" a qualquer título, por ato Oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição;
tl - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
V- Taxas de expediente;
V- Taxa de Serviços Urbanos;
VI - Contribuição para custeio de iluminação pública;
Vil - Taxas de Serviços de limpezas de lotes urbanos;
VIII - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimei
X - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estadio che Minas Cemeris
oras ertebmena gor dr
X-Taxa de Fiscalização de Anuncio e Publicidade;
XI - Taxa de Licença de Fiscalização de obras, arruamento e loteamentos e outros parcelamentos de
solo;
Xli - Taxa de Inspeção Sanitária;
XuI - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em logradouros
Públicos;
XIV - Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante;
XV - Contribuição de Melhoria.
XVI - Taxa de embarque de passageiros.
XVII - Taxa de manutenção de cemitério.
Capítulo II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERITORIAL E PREDIAL URBANA
SEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 560 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador à
propriedade, o domínio útil! ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definida na lei civil
localizado na zona urbana da sede e nos respectivos distrito.
$ 1º Para efeitos deste imposto entende-se como zona urbana:
a) Área em que existam pelo menos 2 (dois) dos requisitos mínimos da existência de melhoramentos
indicados nos incisos seguintes mantidos pelo Poder Público:
|- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
Ill - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 05 (cinco) quilômetros do bem
imóvel considerado;
b) A área urbanizada ou de expansão constante de loteamento aprovado por órgão competente
destinada a habitação, a indústria ou comercio ou loteamento clandestino ou irregular já consolidado.
8 2º A lei municipa! pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a indústria ou ao
comercio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do & 1º deste artigo 56.
8 3º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no parágrafo anterior, só
serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las
para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e
fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou
atendendo os requisitos da lei Municipal n. conforme o caso.
$& 4º Não será permitido o parcelamento do solo:
!- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar
o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
previamente sanados;
HI - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendido as
exigências específicas das autoridades competentes;
IV-os terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias
suportáveis, até a sua correção.
Art. 570 fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorre no. di
1º de janeiro de cada exercício financeiro. -
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minas Gesis
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Art. 580 bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como terreno ou prédio.
8 1º considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada em ruína ou demolição;
d) Cuja construção seja de natureza provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou
modificação.
8 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizado para
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde
que não compreendida nas situações do Parágrafo anterior.
Art. 59 A lei municipal fixará a determinação da zona urbana.
Art. 60A incidência do imposto independe:
!-Da legalidade do título da aquisição, ou de posse do bem imóvel;
1 - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
1 - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao bem
imóvel.
SEÇÃO I1
SUJEITO PASSIVO
Art. 61 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os
posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer
outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO !Il
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 62A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo:
|— não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente outemporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento oucomodidade;
Il— considera-se:
a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas,o valor venal do
solo;
b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação.
Art. 630 imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas
constantes no anexo |.
$ 1º — Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas serão reduzidas em 30 % (trinta
por cento).
5 2º — Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior o Contribuinte deverá requerer o benefício
junto à Setor de Tributos do Município no mês de dezembro do ano imediatamente anterior a cada exercício,
anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra.
83º O benefício de que trata o 8 10 somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios.
$ 4º — Ficam também reduzidas as alíquotas constantes no anexo | deste código, onde inexistirem os
melhoramentos previstos no art. 56 do Código do Município aquimencionado, nas seguintes situações:
a) redução de 30% (trinta por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos;
b) redução de 20% (vinte por cento) para a falta de 02 (dois)melhoramentos;
c) redução de 10% (dez por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gesais
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$ 5º — Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos anteriores serão
concedidos os seguintes incentivos fiscais sobre o valor do IPTUquando no imóvel existir as seguintes benfeitorias:
a) desconto de 20% (vinte por cento) quando houver vedação completa do terreno através do
muro;
b) desconto de 10% (dez por cento) quando houver passeio;
c) desconto de 30% (trinta por cento) quando houver muro e passeio.
8 6º — Para a obtenção do desconto de 30% (trinta por cento) referido no parágrafo anterior, é
dispensada a exigência do passeio quando a via ou logradouro em quesituar o imóvel não for dotada de meio-fio.
8 7º — Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o Contribuinte poderá
reguerê-lo, no prazo de trinta (30) dias da notificação dolançamento, em modelo próprio, fazendo prova do
preenchimento das condições até31 de dezembro do exercício anterior.
8 8º — Perderá o direito ao desconto o Contribuinte que, após obter o “habite-se”, infringir norma
da legislação municipal concernente a obras, ocupação, uso eparcelamento do solo urbano.
Art. 64 O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, e subsidiariamente:
!—as declarações prestadas por Contribuinte;
Il — as informações de pessoas e entidades indicadas no art. 197 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966;
W — as informações fiscais obtidas por permuta, de órgãos da União, do Estado e de ouíros
Municípios da mesma região gececonômica de Montes Claros;
— Índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação federal;
V — estudos e pesquisas sobre mercado imobiliário local, elaborados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 65 Para fixação do valor venal de imóvel não edificado tomar-se-á por base o valor da terra nua,
devendo ser, ainda, considerados:
[- o índice médio de valorização na zona em que se situar o imóvel para o que deverão ser
consultadas previamente, por ofício, as seguintes entidades:
a) Corretores de Imóveis estabelecidos no município e regularmente inscritos no CREC-MG
b) | Instituto de Pesquisas da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes;
c) Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos;
d) Conselho Regional de Corretores de Imóveis;
e) Câmara Municipal, através de um representante;
ll — o preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na respectiva zona
imobiliária;
Hl—as dimensões, a localização, a topografia, a forma e outras características do terreno;
IV—os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes na via ou logradouro público.
Parágrafo único: Não havendo manifestação das entidades mencionadas no inciso !, a Secretaria da
Fazenda deverá elaborar uma tabela anual de valores para fins deapuração do valor venal, que será submetida à
apreciação da Câmara Municipal, para vigência a partir do exercício seguinte.
Art. 66 O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critériosestabelecidos nesta
Lei, a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valorvenal.
Parágrafo único. O valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de
Janeiro do exercício a que se referir o lançamento.
Art. 67 A avaliação dos imóveis será procedida através da tabela anual de valoresde construção e
planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente,nos anexos II e Ill deste Código e, se for o caso,
os fatores específicos de correçãoque impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, conforme disposto
emRegulamento.
Parágrafo único. Não sendo expedida a Planta de Valores genéricos, os valoresvenais dos i imóveis
serão atualizados com base nos índices oficiais de correçãomonetária divulgados pelo Governo Federal: 2, Ta
Vas
Va
Ns?
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
Art. 68 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada
a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 690 valor unitário do metro quadrado de construção será obtido peloenquadramento da
edificação em um dos tipos e espécies, previstos na Tabela devalores de construção (anexo III)
Art. 7OA área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou
no caso de prédios, da projeção do andar superior ou dacobertura, computando-se também a superfície das
sacadas, cobertas oudescobertas, de cada pavimento.
8 1º — Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída,
observadas as disposições regulamentares.
& 2º — No caso de coberturas de postos e serviços e assemelhados, seráconsiderada como área
construída a sua projeção sobre o terreno.
8 3º — Para efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou
em ruínas e as construções de natureza temporária não serãoconsideradas como área edificada.
Art. 71 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será
acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota-
parte.
Art. 72 Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente,
quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados comoparâmetros os
imóveis de características e dimensões semelhantes ou proporcionais, situados na mesma quadra ou na mesma
região em que se localizaro imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.
SEÇÃO IV
DO IPTU AMBIENTAL
Art. 73 O Contribuinte que manter arvore plantada na calçada do imóvel, usufruirá um desconto
adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, podendo ser acumulado com o desconto previsto no
85º do artigo 62 desta lei.
Parágrafo único- O Executivo através de decreto regulamentará os procedimentos para a
concessão de tal beneficio.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO
Art. 74 O imposto é anual, podendo ser lançado no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do
ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A data anual do lançamento será fixada no Calendário Municipal de que trata o
livro |, capitulo VIll deste Código.
Art. 75 Para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto, considera-se:
|— o imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida,
condenada, interditada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habite-se”;
Il— imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada
sem destruição, fratura ou dano.
8 1º — Somente será considerado imóvel edificado o que tiver edificação acabada e regular, cuja
projeção horizontal sobre o terreno não seja inferior a 8% (oito por cento) da taxa de ocupação máxima para a
zona, na conformidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
$ 2º — O terreno não parcelado, com área superior a 1.080 m2 será decomposto para o efeito de
lançamento, em unidades imobiliárias distintas de área igual a 360 (trezentos e sessenta) m2, desprezando-se-.
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MAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estádio de Minc: Gresris
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Art. 76Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para o fim de
lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 56, caso 0 imóvel seja
de esquina, será tomada a frente de maior testada real.
Art. 770 lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
8 1º— No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos.
8 2º — Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento se fará
em nome do proprietário do imóvel.
8 3º — No caso de falecimento do proprietário, o lançamento é considerado feito em nome do
espólio ainda que continue lançado em nome do de cujus.
Art. 78 O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, levando-se em conta a situação do
imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior.
Parágrafo único. o lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais
ou penalidades relativos ao imóvel;
SEÇÃOVI
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 79 A Prefeitura organizará e manterá atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados
necessários à identificação do Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à
perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizável.
Art. 80A inscrição de imóvel no Cadastro imobiliário é obrigatória e serápromovida:
!—- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título;
1 — por qualquer condômino;
HI — por compromissário comprador;
IY — pelo inventariante, síndico, liquidante, administrador judicial ou sucessor, quando se tratar de
imóvel pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão;
V -- de ofício, nos seguintes casos:
a) quando se tratar de imóvel pertencente a ente federal, estadual ou municipal, ou de suas
autarquias;
b) quando o responsável pela inscrição não a fizer no prazo estabelecido no artigo subsequente,
sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se possuidor do imóvel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso e
gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e a inscrição cadastral anterior, caso exista.
Art. 81 A inscrição no Cadastro Imobiliário será feita mediante o preenchimento e entrega de ficha
cadastral, conforme madelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura.
$ 1º — A inscrição far-se-á no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da data da expedição dos
seguintes documentos, e independentemente do seu registro:
1) escritura pública;
2) contrato de compra e venda;
3) formal de partilha;
4) certidão de decisão judicial transmissora da posse ou do domínio
5) declaração de posse assinada pelo possuidor, declarando o tempo, forma de aquisição e natureza
da posse, se não se não for possívelapresentar algum dos documentos dos itens anteriores.
5 2º — Na hipótese prevista no inciso V, alínea b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se
conhecido, será intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) dias.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gesais
eestm anbecio be eng qu dr
Art. 82 Havendo litígio sobre o domínio do imóvel, o Cadastro mencionará essa circunstância, bem
como os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e cartório ou secretaria por aonde
transitar a ação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência deespólio, massa Talida,
sociedade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil.
Art. 83 Compete ao loteador:
l—fazer a inscrição individual de cada lote;
il — fornecer, até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, a relação dos lotes
alienados, seus números, quadras, dimensões, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condições de venda, bem como sobre as
transferências havidas no período;
Ill—fornecer a pianta completa do loteamento na escala determinada pelaPrefeitura;
IV — informar, bimestralmente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos
construídos no loteamento.
Parágrafo Único- A violação de qualquer inciso deste artigo, sujeitará uma multa de 100 (cem) UFM
por cada lote.
Art. 84 A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar,modificar acrescentar ou
reduzir edificações existentes só se completará após o visto do agente responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou
quem for por ele designado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à concessão de “habite-se” e aos licenciamentos
para lotear ou desmembrar área urbana.
Art. 85Ficam os órgãos da Prefeitura e as entidades da Administração Indireta do Município, bem
como as empresas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de serviços públicos, obrigados a
fornecer ao Cadastro Imobiliário, até o último dia de cada mês, dados e informações sobre obras e serviços
realizados em vias e logradouros públicos no mês imediatamente anterior, sob pena da aplicação da multa
previsto no parágrafo único do artigo 83 desta lei.
Parágrafo único. O Prefeito, mediante Decreto, pode fixar normas complementares para a execução
deste artigo.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 86São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o(s) imóvelfeis):
| de Contribuintes beneficiários de Bolsa família ou outro programa assistência do governo federal,
que possuam apenas um imóvel, utilizado como residência dopróprio titular, atendendo cumulativamente as
seguintes condições:
a) valor venal de até 3.000 UFM;
b) área construída de até 40m2 (quarenta metros quadrados);
c) lote de terreno com área total de até 180m2 (cento e oitenta metrosquadrados);
Il— Dos idosos, assim qualificados pelo Estatuto do Idoso, que possuam um único imóvel destinado à
sua moradia, cuja renda média mensal familiar no ano anterior ao lançamento tributário não ultrapasse a 1,5
salários mínimos, observada a renda de todos os habitantes do imóvel, e ainda que o valor venal deste imóvel não
seja superior a 3.000 UFM.
HIl — que sejam utilizados, em pelo menos 70% (setenta por cento) da sua área total, para atividades
rurais de subsistência;
IV- Os imóveis de particulares utilizados pelo Município, por meio de contratos de arrendamento,
cessão, locação ou outros instrumentos.
V-— isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre os IPTU de lotes de propriedade do loteador, após
a aprovação do loteamento, relativo aos lotes não vendidos;
VI — o único imóvel utilizado para os fins de residência própria ou familiar dosportadores de
deficiência que nessa condição recebam benefício de prestação continuada de acordo com a Lei Orgânica da
Assistência Social; e o único imóvel utilizado para os fins de residência própria ou familiar dos contribuintes.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Eidos cem rede
acometidospor doença de neoplasia maligna nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.922/94 e patologias
decorrentes da infecção pelo vírus HIV, conquanto que a renda familiar, em ambos os casos, seja de até duas
vezes o Salário Mínimo Nacional.
& 1º — São também isentos do IPTU, sujeitos à revalidação anual, os imóveisclassificados como de
interesse histórico, artístico ou cultural, conforme deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico e Cultural de Mirabela.
82º Os benefícios previstos neste artigo deverão ser solicitados e avaliados anualmente conforme
definido em Regulamento, exceto o benefício previsto noinciso | que será deferido em procedimento de ofício.
8 3º — Na aplicação da isenção prevista no inciso |, quando se tratar de edificações verticais, a área
de terreno será aferida pelo total da área do prédio e não a área isolada da unidade imobiliária.
8 4º — A omissão ou atraso na comunicação de venda do imóvel acarretará na perda da isenção
prevista no inciso V para todo o loteamento, bem como sujeitará multa de 100 UFM por lote vendido.
Vil — Enquanto estiverem lançados em nome do Fundo de ArrendamentoResidencial da Caixa
Econômica Federal — FAR.
Art. 87 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
! - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, ou na hipótese de isenção ou
imunidade, muita no valor de 40 UFM, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição do imóvel ou de alterações de seus dados cadastrais;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
Capítulo Ill
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR
NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO O DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO
DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
SEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 88 O Imposto Sobre Transmissão "INTER-VIVOS" a Qualquer Titulo, por Ato Oneroso, de Bens
imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como
Cessão de Direitos a sua Aquisição, tem como fato gerador à transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso da propriedade do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no
Código Civil e de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, Como também a cessão de
direitos relativos às transmissões.
Parágrafo Único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no terreno do
Município.
Art. 89 O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos
incide:
| - Sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útii de
bens imóveis ou por acessão física, como definidos na lei Civil.
Parágrafo Único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de
Imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes.
Art. 90 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
!- Compra e venda pura e condicional de imóveis e de atos equivalente;
Il - A Dação em pagamentos;
HI - A permuta;
IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvele
respectivo estabelecimento; E
V-O arrendamento, a adjudicação e a remissão;
CCCCCCC
c
V! - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um
dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação
ou quinhão;
VII- O uso, o usufruto e a enfiteuse;
Vil - A cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
IX- A cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda;
X- A cessão de direitos à sucessão;
Xt-A cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissado à venda ou alheio;
XI - Todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.
Art. 91- O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos
transmitidos ou cedidos, estiver situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de
contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
SEÇÃO l1
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 92 O imposto não incide sobre:
| - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de
retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;
Il - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização
de capital, salvo as hipóteses que seguem:
a) há fato gerador de imposto quando da retirada do incorporador sem os bens ou direitos
incorporados, momento em que caracterizar-se-á a transmissão que dispõe o artigo 90 deste Código Tributário;
b) incide ainda o imposto, quando a pessoa jurídica, conferir os bens ou direitos a ela incorporados a
outra pessoa jurídica da qual o incorporador não participar;
c) fica a pessoa jurídica incorporada obrigada a cientificar a Fazenda Pública Municipal, quando da
retirada do incorporador sem os bens ou direitos incorporados, sob pena de 100% (cem por cento) de multa sobre
o valor do imposto, sem prejuízo à caracterização de sonegação fiscal e outras medidas administrativas e judiciais
cabíveis;
d) deverá fazer constar na escritura publica do bem ou instrumento publico do direito incorporado a
obrigação e advertência contida na alínea anterior.
Ill - transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação
do patrimônio de pessoas jurídica a quem foram conferidos;
IV - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da
pessoa jurídica;
V - aguisição decorrente de usucapião;
VI- A transmissão realizada no âmbito da Reurb, exceto, os relativos as chácaras de recreio previsto
na lei municipal nº 1.207 e/ou legislação similar estadual ou Federal.
Art. 93 Não se aplica o disposto nos incisos Ill e IV do artigo anterior, quando o adquirente tiver
como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arredamento
mercantil.
5 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de vendas, locação
ou cessão de imóveis.
8 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela,
para efeito do disposto no parégrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3(três) exercícios.
subsequentes à aquisição. r “o
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gesris
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& 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade para fins deste artigo, quando a transmissão
de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante.
5 4º As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em
leis próprias, estando isentas do imposto nas transmissões de imóveis que serão usados exclusivamente para as
atividades sociais a que se destinam.
SEÇÃO III
DA ALÍQUOTA
Art. 94 As alíquotas do imposto são:
1 - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação — SFH nos
Programa Minha Casa Minha Vida a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, previsto no
contrato;
ll- Nas transmissões e cessões a título oneroso, 3% (três por cento);
IN - Nas demais transmissões e cessões 4% (quatro por cento).
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 95 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos
direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal ou o preço pago, se esse for maior.
& 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal,
instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância.
8 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo a
qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
83º O órgão fazendário terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do requerimento,
para proceder à avaliação.
842 O valor venal para base de cálculo deste imposto, poderá não coincidir com o valor venal que
serve como base de cálculo do IPTU.
Art. 96 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
|- Na arrematação em leilão, o preço pago;
1 - Na adjunção, o valor estabelecido pela avaliação Judicial ou Administrativa;
Hl - Nas dações em pagamento o valor dos bens oferecidos para cobertura do débito;
IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V- Na transmissão do domínio útil o valor venal do imóvel;
VI - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação a favor de terceiros, bem como na
sua transferência, por alienação, ao proprietário, o valor venal do imóvel;
VII - Na transmissão da nua-propriedade, o valor do imóvel;
VII - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da
meação em imóveis;
IX- Na promessa de compra e venda e na cessão de direito, o valor venal do imóvel;
X - Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
X! - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos
incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo Único - Para efeito desse artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da
avaliação Judicial ou Administrativa.
SEÇÃO V
SUJEITO PASSIVO
Art. 97 Contribuinte do imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garanti
bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:
1 - na transmissão de bens ou direitos, o adquirente do bem ou direito transmitido;
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li- na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou direito transmitido;
!l - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou de direito
permutado.
Art. 98 O pagamento do imposto sobre a transmissão "inter-vivos” de Bens Imóveis e de direitos a
eles relativos realizar-se-á:
| - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura;
Il - Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à
fiscalização dentro de 60 (sessenta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou
averbação do registro competente;
tl - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe
seja assemelhado, antes da lavra do respectivo instrumento;
IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito
em julgado da sentença;
V - Na arrematação, adjudicação e remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado
de sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo tabelião do feito.
VI - Nas transmissões de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título que deverá ser
apresentado a autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido e no qual será anotado o
documento de arrecadação.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 99 O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte quando:
I- For posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
tl - Houver sido recolhido a maior;
HI - Comprovado, mediante declaração do cartório, que a operação não foi concretizada.
& 1º — Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de arrecadação,
certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, comprovando que
a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido.
82º — Para fins ce restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder
aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor
na data de sua efetivação.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE SEUS PREPOSTOS
Art. 100 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de
documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de
bens imóveis ou de direito a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
| - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, ou
certidões (negativas ou positiva com efeito de negativa) o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento
respectivo;
H - a facilitar à fiscalização da Fazenda Publica Municipal, o exame, e, cartório, dos livros, dos
registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados,
transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
HI - no prazo máximo de 15(quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, de
cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionáriore"dos..
permutantes, conforme o caso; í
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
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Estado de láiintrs Gerais
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e) outras informações que julgar necessárias.
Art. 101 A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, ao Auditor Fiscal de
Tributos Municipal-AFTM ou o equivalente dentro do quadro de servidores municipais.
SEÇÃO vil!
DAS PENALIDADES
Art. 102 Nas aquisições por ato “inter-vivos", o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos
estabelecidos no artigo desta lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento)
sobre o valor do imposto.
Art. 103 Comprovada a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidades das
declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão o imposto ou sua
diferença serão exigidos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o montante do débito
apurado, sem prejuízo dos acréscimos devido em razão de outras infrações eventualmente praticada,
respondendo pela infração prevista, respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa inclusive serventuário e
funcionário, que intervenha no negócio Jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticadas.
Art. 104 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo
administrativo cabível.
Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito as
mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa
pecuniária ao cofre Municipal.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E
DIREITOS A ELES RELATIVOS.
Art. 105Na aquisição de terreno ou fração de terreno, bem como nas cessões dos respectivos
direitos, cumulado com contrato de construção ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a
construção e/ou benfeitoria no Município em que se encontra por ocasião do ato translativo de propriedade.
Art. 106 As Guias de Informação - ITBI "Inter-vivos” deverão ser protocoladas no Setor de
Tributação da Prefeitura de Mirabela para pré-avaliação.
Parágrafo Único - O Setor de Tributação terá o prazo de no máximo Osfcinco) dias úteis para
devolver a guia com a prévia avaliação ao contribuinte para pagamento, retendo uma das vias.
Art. 107 Imediatamente após o protocolo da Guia , o Setor de Tributação deverá encaminhar a guia
a Auditor Fiscal de Tributos Municipaispara proceder à avaliação do imóvel , utilizando os seguintes
procedimentos, para fundamentar a sua avaliação:
a) vistoria "in loco" do imóvel avaliado;
b) levantamento do valor do imóvel no Mercado Imobiliário do Município;
c) analisar informações constantes do Boletim de cadastro Imobiliário (BCI);
d) consultar informações do Cadastro da Divida Ativa do Município;
Art. 1080 Auditor Fiscal somente efetuará avaliação do imóvel, desconsiderando o valor .denegócio. o
jurídico informando na guia, se tal for manifestamente inferior ao valor de mercado; :
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Mínes Gerais
Art. 109 Tão logo concluído o processo de avaliação, o valor da venda deverá ser cadastrado no
banco de dados do Setor de Tributação do Município.
Art. 110 O recolhimento da taxa de Avaliação e Taxa de Expediente, passará ser efetuado
juntamente com o recolhimento do !TB! (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis).
Art. 111 A avaliação terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, unicamente, O1(uma) vez, por
igual período.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de validade da prorrogação da avaliação, o contribuinte deverá
promover novo requerimento com nova Guia de Informação de "Inter Vivos" e pagar nova Taxa de Avaliação e
expediente. Em caso de recolhimento do valor do imposto, estabelecido na primeira avaliação, recolher a
diferença, se for o caso, decorrente da avaliação, vigente à época da transmissão.
Art. 112 Do valor da avaliação efetuada cabe recurso à Comissão de Avaliação no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
Parágrafo Único - Da decisão da Comissão de Avaliação cabe recurso em última instância
administrativa ao Prefeito Municipal, o qual terá o prazo de 30(trinta) dias para decidir.
Art. 113 A importância a ser recolhida a título de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI,
aos cofres fazendários do município de Mirabela, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que
nenhuma seja inferior a 50 (cinquenta) UFM, corrigidos pelo INPC-A, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Capítulo IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 114 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços constantes da lista anexa IV, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
8 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação
ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
8 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir
situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o
alcance do direito existente.
8 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua
identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
8 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
|-o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
Il - o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto,
literalmente, na lista de serviço.
8 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
S 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
8 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços.prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização; permissão
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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5 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, Il, da Constituição da República Federativa do Brasil,
definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, Independentemente:
| - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente,
praticado;
It - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza
do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 115 O imposto não incide sobre:
i-as exportações de serviços para o exterior do País;
Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes
e dos gerentes-delegados;
fl - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso | deste Artigo, os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 1160 serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a
XXI, quando o imposto será devido no local:
| - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior;
H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Il — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.05 da lista anexa;
Vi — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da
lista anexa;
Vil — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Xi- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
Xit — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XI — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01
da lista anexa;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos.
serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; É
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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XvI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos
serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
IX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX— do terminal rodoviário no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XX! - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XxXItl - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.
$ 10 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato
gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 20 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
8 30 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos
serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art. 117 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
5 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa,
não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou
Profissional.
$ 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total,
dos seguintes elementos:
| - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de
equipamentos;
Il Estrutura organizacional ou administrativa;
HI - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da
atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato
de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica,
de água ou de gás.
Parágrafo Único - Sujeitam-se ao imposto os contribuintes que prestam os serviços relacionados no
ANEXO IV deste Código.
SEÇÃO !I
SUJEITO PASSIVO
Art. 118 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do
serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.
Art. 119 Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceir:
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte"ou -
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que
se refere amulta e aos acréscimos legais.
8 1º- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte titular, no caso de
descumprimento, total ou parcial, da obrigação do substituto tributário.
8 2º — Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1o deste artigo, são responsáveis:
1 — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos
nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de
serviços;
ll — os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção
civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços
prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
IV — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados,
ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
V — Os contratantes de obras e serviços, se não forem identificados os construtores ou os
empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos
contribuintes originais; (
Vi — os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos,
pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração
desses bens;
VIL— os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável
sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIN — os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível!
nas operações;
IX — os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre asoperações, se não
exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X — os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
XI — as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de
diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras
a qualquer título;
XIl — as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de
viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;
XII — as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a
cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;
XIV — o tomador dos serviços, pelo imposto devido sobre os serviços a elesprestados por empresas
de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
Xv — as administradoras de loterias, pelo imposto relativo aos serviços dedistribuição e venda de
bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas;
$ 3º — O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao mês do pagamento do serviço.
8 4º — As pessoas jurídicas referidas neste artigo ficarão ainda sujeitas à obrigação acessória
consistente na informação dos pagamentos e retenções efetuadas conforme dispuser Regulamento desta Lei.
8 5º — A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante opagamento do imposto
retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
5 6º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será verificada a regularidade cadastral e
fiscal dos prestadores de serviços.
5 7º — O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção
efetuada.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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8 8º — O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável substituto ao
recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária.
SEÇÃO Iil
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 120 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação
do serviço, vedada qualquer dedução, exceto a expressamente autorizada em lei.
8 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na
praça.
8 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço,
que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
8 4º Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto:
a) valor acrescido e encargo de qualquer natureza;
b) desconto e abatimento concedidos sob condição.
& 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:
a) pelo Auditor Fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do
objeto da prestação do serviço.
8 6º Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do
serviço for efetuado mediante fornecimento de mercadoria, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço
corrente na praça.
8 7º- O sinal ou adiantamento recebido pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram
o preço deste, no mês em que for recebido
8 8º- Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês
em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
8 92- As diferenças, resultantes de reajustamento do preço dos serviços, integrarão a receita
tributável do mês em que a fixação se tornar definitiva.
5 10- A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte
através dos registros em sua inscrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeito a
posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.
$11- Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON o
valor dos materiais, efetivamente incorporados à obra de construção civil, fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do anexo IV, deste Código.
8 12- Para efeito da dedução de que trata o 8 t1 deste artigo, considera-se como material
empregado 50 % (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal de serviços ou da média mensal, sem necessidade
de comprovação.
Art. 121A base de cálculo do ISSQN na prestação de serviços de registros públicos, cartorários e
notariais será apurada sobre o valor dos emolumentos devidos pelos atos notariais e de registros praticados,
inclusive relativos a atos e situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.
$ 1º Incorporam-se à base de cálculo do imposto a que trata o caput deste artigo, no mês de seu
efetivo recebimento, os valores recebidos a titulo de compensação de atos gratuitos ou de complementação de
serventias deficitárias, nos termos da lei.
$ 2º Considera-se preço do serviço, os valores recebidos a título de emolumentos, relativo aos atos
notariais e de registros praticados, excluindo da apuração da base de cálculo do ISSQN, a que se refere o Caput
deste artigo, o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, instituída pelo Estado de Minas Gerais, cobrada
conjuntamente com os emolumentos
8 32 O ISSQN previsto no item 21.01 do Anexo IV anexa à presente lei somente incidirá sobre os
valores dos emolumentos recebidos a títulode remuneração para si próprio pelos oficiais de registros públicos,
cartorários e notariais.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de: Miner: Grerils
Art. 122 Ressalvada em qualquer caso avaliação contraditória administrativa ou judicial, o preço do
serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente mediante processo regular, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
! - quando o contribuinte ou responsável não exibir não exibir à Fiscalização os elementos
necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive em casos de perda ou extravio de livros e
documentos fiscais;
1 - quando o contribuinte ou o responsável não estiver inscrito na repartição competente;
lt - quando os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais
exibidos pelo contribuinte ou pelo responsável forem insuficientes, não merecerem fé ou quando o declarado for
totalmente inferior ao corrente da praça.
Art. 123Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal
mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade competente, ou mediante
requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade,
observadas as condições regulamentares, ou quando:
I- a atividade for exercida em caráter provisório ou por tempo determinado provisório ou por tempo
determinado;
Il- o sujeito passivo não tiver condições de emitir, com regularidade, notas fiscais dos serviços
prestados;
Hl- o contribuinte, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais e/ou
acessórias;
V- o sujeito passivo encontrar-se em situação irregular perante o Fisco municipal;
1º A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do
montante do imposto respectivo, para:
|- concordando, proceder ao recolhimento na forma e prazos regulamentares;
Il - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a Gerência Municipal de
Fazenda, a contar da data da notificação,sem efeito suspensivo.
8 2º Administração, a seu critério, poderá:
| - dispensar os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa da emissão e escrituração da
documentação fiscal;
lH - a qualquer tempo suspender a aplicação do regime de estimativa de modo
geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade.
8 3º O valor da base de cálculo para pagamento do ISSQN por estimativa será estabelecido para um
período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis automaticamente por igual período, caso não haja manifestação da
autoridade fiscal, atualizado conforme 842 do artigo 1º deste Código, podendo esta autoridade rever, a qualquer
tempo, o valor estimado.
8 4º Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os
seguintes elementos:
a) o montante das operações verificado a esse título em períodos anteriores, devidamente
atualizado;
b) a perspectiva de operações futuras com base na previsão de movimento, calcada em fatores
objetivos que indiquem crescimento das atividades;
c) o preço corrente do serviço no mercado, o tempo de duração e a natureza específica da
atividade;
d)a área, a dimensão, o padrão e custo das instalações, dos veículos e equipamentos utilizados pelo
sujeito passivo, bem como o potencial de movimento da região ou do local da atividade.
8 5º Em nenhuma hipótese o valor estimado da receita de serviços poderá ser inferior à soma das
despesas ou gastos operacionais vinculados ou necessários a sua prestação e definidas para o período.
Art.124 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do.
contribuinte, o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será devido de acordo com anéxo!
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HAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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Parágrafo único - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço,
empregado da mesma qualificação profissional.
Art. 125 Quando o serviço de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético,
médico veterinário, contador, auditor, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado,
engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestado por sociedade de
profissionais, esta ficará sujeita ao ISSQN exigido mensalmente, em relação a cada sócio da sociedade, bem como
em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
81º Para os fins deste artigo, não se considera sociedade de profissionais aquela que apresente
qualquer das seguintes características:
| - natureza comercial;
Il - sócios pessoa jurídica;
HlI- atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela
sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de
capital;
VI- caráter empresarial;
VIl - existência de filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato ou
qualquer outro estabelecimento descentralizado.
$ 2º Desconsideradas como sociedades de profissionais, estas pagarão o ISSQN com base no preço
dos serviços, mediante a aplicação da alíquota no anexo IV
8 3º O contribuinte deverá requerer à Administração Tributária o seu enquadramento como
Sociedade de Profissionais Liberais, a que se refere o caput deste artigo, sendo esta opção irretratável para todo o
exercício.
4º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos
os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, nos
valores previstos no Anexo IV-A
Art. 126 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será calculado aplicando-se ao
preça do serviço as alíquotas correspondentes, previstas na Anexo |V desse Código.
Parágrafo único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo IV
deste Código ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma delas.
Art. 127 Sem prejuízo de outros serviços constantes da lista anexa, a base decálcuio do imposto
incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentosbancários e instituições financeiras compreende:
I— cobrança;
Il— guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
!ll— custódia de bens e valores;
IV — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V— agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VI — recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
Vil — recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
VIIl— pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
IX— pagamento de contas em geral;
X— intermediação na remessa de numerário;
Xi — execução de ordens de pagamento ou de crédito;
XIi — auditoria e análise financeiras;
Xul —fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XIV — análise técnico-econômico-financeira de projetos;
XV — planejamento e assessoramento financeiro;
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Cesais
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XVI — resgate de letras com aceite ou outras empresas;
Xvil- captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XVI — fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de
segundas-vias de avisos de lançamento;
XIX — visamento de cheque de suspensão de pagamento;
XX— confecção de fichas cadastrais;
XXI — outros serviços não sujeitos ao imposto sobre Operações Financeiras.
& 1º — A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de
despesa com correspondência ou telecomunicação.
8 2º — Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base
de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado
Art. 128 As cooperativas de serviço e de trabalhos médicos constituídas na formada legislação
própria não se sujeitam ao ISSQN sobre a receita bruta quando cada profissional cooperado for Contribuinte
regular do ISSQN na forma de profissional autônomo.
81º — O tributo a que o profissional autônomo está sujeito ao recolhimento pelo repasse de seus
serviços prestados na respectiva cooperativa, será retido por esta e recolhido nos prazos estabelecidos pela
legislação municipal.
82º — Não havendo cumprimento da obrigação contida neste artigo, o contribuinte titular não fica
excluído pela responsabilidade da obrigação atribuída ao substituto tributário.
83º — Na hipótese do caput deste artigo a base de incidência do ISSQN corresponderá
exclusivamente à taxa de administração ou comissão retida pela sociedade cooperativa.
Art. 129 As alíquotas do imposto são as fixadas no anexo IV deste Código.
Parágrafo único. Quando os serviços de saúde constantes da lista anexa forem prestados através do
SUS -Sistema Único de Saúde, a aiíquota devida será de 2%(dois por cento).
Art. 130 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo Contribuinte, enquadráveis em mais de um
dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço
de cada atividade.
Parágrafo único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas
específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço
prestado.
SEÇÃO Iv
INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL
Art. 131 O Contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município,
antes de iniciar suas atividades, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral Municipal, apresentando os
de identificação estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. O cadastro do Contribuinte terá um prazo de validade e será declarado inapto ou
bloqueado, sujeitando-o à retenção do ISSQN na prestação de serviços, quando se constatar inadimplência com o
tributo municipal ou omissão de qualquer obrigação tributária.
Art. 132 Para cada local de prestação de serviço, o Contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto
tratando-se de autônomo e ambulante, que ficam sujeitos à inscrição única.
Art. 133A inscrição não presume a aceitação pelo Município, dos dados e das informações
apresentadas pelo Contribuinte.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 134 O Contribuinte deve comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta)dias de sua
ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a
verificação da procedência da comunicação,sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao
Município.
Art. 135 O Contribuinte deve comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta)dias, toda e
qualquer alteração contratual, de endereço ou de atividade, sob pena de sanções previstas nesta Lei.
Art. 136 A obrigação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do
pagamento.
Art. 137 A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sema devida
inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Art. 138 O Contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a data em que fizer a
comunicação de cessação de suas atividades.
Art. 139A Inscrição será:
|— Baixada, a requerimento do contribuinte;
!l — Suspensa, quando o contribuinte não apresentar movimentação econômica por período de 06
(seis) meses;
lt — Inativa quando o contribuinte não apresentar movimentação econômica por período de 12
(doze) meses.
IV — Cancelada de ofício, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as
atividades.
Art. 140 A anotação de suspensão, inatividade ou cancelamento da atividade não extingue débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE TRABALHADORES AMBULANTES
Art. 141A inscrição no Cadastro de trabalhadores ambulantes será mediante preenchimento e
entrega, na repartição competente, de formulário próprio informando os dados individuais, domicilio, local de
hospedagem (se for o caso), mercadorias que comercializam e sua origem e outras informações de interesse do
Município.
Parágrafo único — No exercício de suas atividades, o ambulante deverá obrigatoriamente portar a
autorização, sob pena de multa e demais sanções.
SEÇÃO VI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 142 O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a:
|— manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
li— emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por
ocasião da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade
geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares,os documentos fiscais, as guias de
pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem
direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou
responsável.
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a) recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa;
c) embaraço à ação fiscal;
d) Deixar de atender requisição de documentos e/ ou informações necessários para apuração dos
tributos devidos por terceiros, feito pelo Município.
Parágrafo único. Lavrado o auto de infração, com ou sem defesa do autuado, o processo será
instruído com relatório fiscal e será encaminhado à autoridade fiscal a quem caberá definir o valor da penalidade,
em decisão fundamentada.
CAPITULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO |
DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 149 A Contribuição de Melhoria incide sobre imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por
obra pública executada pela Prefeitura, por meio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou através
de concessionária de serviço público municipal, com observância do respectivo edital.
Art. 150 A Prefeitura deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
| - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela
compreendidos;
Il - memorial descrito do projeto;
Hl- orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, com
o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da Contribuição de
Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 151 Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o
prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital, para a reclamação contra qualquer dos
elementos dele constantes.
Parágrafo único - Presume-se total concordância do contribuinte com os termos do edital, caso não
exerça seu direito de reclamação no prazo previsto nesse artigo.
Art. 152 A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante petição escrita que
servirá para o início do processo administrativo.
Art. 153 A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel:
|- localizado na zona rural;
Il - de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua
incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do
requerimento, de valor igual ou inferior a 350 UFM;
Art. 154 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como lindeiro à obra pública e por ela
beneficiado.
$1º Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha acesso à obra
pública por rua ou passagem particular, entrada de vila, servidão de passagem e outros assemelhados.
$ 2º A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição fiscal competente, por: a) aquele
gue exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos,
$ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estudo de Minas Gerais
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SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 155 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final de obra, nele
incluídos os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, que deverá ser rateado, proporcionalmente,
entre os imóveis beneficiados, observadas as especificações constantes do respectivo edital e as normas
regulamentares pertinentes.
Art. 156As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
|- ORDINÁRIO: quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
|! - EXTRAORDINÁRIO: quando se referirem a obras de menor interesse geral e solicitadas por 60%
(sessenta por cento) dos proprietários interessados, que tenham casa construída no logradouro, ou por 50%
(cinquenta por cento) deles, desde que se complete o mínimo de 70% (setenta por cento), com a adesão de 20%
(vinte por cento) dos proprietários dos lotes vazios existentes no logradouro.
5 1º Em qualquer hipótese, seja a obra executada pelo Programa Ordinário, seja pelo Programa
Extraordinário, será sempre feito o processo tributário administrativo de lançamento da Contribuição de Melhoria.
8 2º Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da
repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custos das partes concluídas.
Art. 157 Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-
se-á ao lançamento referente a esses imóveis o custo das partes concluídas
Art. 158 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da
Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou por edital:
!- do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
Hl - do prazo para impugnação do lançamento;
ll! - do local do pagamento .
Art. 1590 sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega
do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trato artigo 98, ou aos seus familiares, representantes,
prepostos, empregados ou inquilinos;
Art. 160Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior
a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
|-o erro na localização e dimensões do imóvel;
Il - o cálculo dos índices atribuídos;
HI - o valor da contribuição;
IV - o número de prestações.
Art. 161Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no
prazo previsto no artigo anterior.
Art. 162 A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra pública e
nem terá o efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança
da Contribuição de Melhoria ou a execução da obra.
Art, 163 O crédito tributário relativo a Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36
(trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, observadas as disposições do artigo 38 e seus parágrafos
a
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 164 Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionária de serviço público municipal, a
Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria independentemente de expressa permissão no
contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade fazendária.
Art. 165 Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de Melhoria, na
proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras.
Art. 166 A contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será
inscrita regularmente em divida ativa no exercício subsequente, vencendo se automaticamente a totalidade do
débito restante, se houver.
Art. 1670 lançamento da Contribuição de Melhoria e as suas alterações serão comunicadas aos
contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, mediante a notificação direta ou por
qualquer outra forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não
recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente zs que se
refiram ao pagamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 168 Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão
fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste
o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo.
Parágrafo único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido
lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a
imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao
pagamento do tributo
Art. 169 Os casos omissos serão resolvidos pela administração municipal, aplicando as disposições
de Lei Federal ou Estadual, pertinentes à espécie.
CAPÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇODE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP
Art.170 À Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CCSIP, de que trata o inciso
IV do artigo 3º desse Código, tem como fato gerador os serviços manutenção dos serviços de iluminação púbtica
colocados à disposição da população.
Art. 171Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não.
Art. 1720 valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública =COSIP será calculado
mensalmente, aplicando-se sobre a tarifa cobrada pela concessionária do serviço, pelo fornecimento de energia
elétrica, o percentual correspondente ao consumo em quilowatt/hora (KW/h), considerando a tabela previsto no
Anexo XVIII.
$ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado e não consumidor de energia elétrica, a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP será devido anualmente e cobracia na guia do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU.
$ 2º O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP a ser cobrado,
no caso previsto no 8 1º desse artigo será de 15 UFM;
Art. 173 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, no cas previ one,
caput do art. 172 deste Código, será devida mensalmente, lançada e cobrada na fatura de consumo de energia
elétrica. vor
HAUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 1740 Poder Executivo, cumprindo o disposto neste Capítulo, deverá celebrar convênio com a
Companhia Energética de Minas Gerais — Cemig.
CAPÍTULO Vill
DAS TAXAS MUNICIPAIS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 175São Taxas pela Utilização de Serviços Públicos:
|— Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos;
il — Taxa de Cemitério;
Ill— Taxa de Expediente, Certidão e Protocolo
IV- Taxa de limpeza de lote urbano;
Art. 176 A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços a que se referem, prestados pelo Município ao Contribuinte ou colocados à sua disposição, com a
regularidade necessária.
SEÇÃO II
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO |
TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS =TCR
Art. 177 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos -TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao
Contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão.
Parágrafo único. No que se refere a resíduos sólidos e o respectivo serviço de coleta, transporte,
tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal
específica.
Art. 178 A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo
serviço descrito no artigo 177.
Art. 1790 Contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel
urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o artigo 177.
8 1º— A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os
imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificado no Cadastro Imobiliário.
S 2º Nos edifícios dotados de um único ponto de coleta (lixeira) e que contarem com mais de 6 (seis)
unidades imobiliárias no mesmo endereço, serão aplicados o seguintes descontos sobre o valor da TCR:
$ 3º — Nos edifícios constituídos por condomínios edilícios dotados de um único ponto de coleta e
que contarem com mais de 6 (seis) unidades imobiliárias no mesmo endereço, serão aplicados os seguintes
descontos sobre o valor da TCR:
I— nas edificações com fim exclusivamente residencial, 50% (cinquenta por cento);
Il — nas edificações mistas (residencial e comercial) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa
para as unidades residenciais e 30% (trinta por cento) para as unidades comerciais;
Hli — nas edificações não residenciais com limitação de exploração de atividades de prestação de
serviços e não circulação de mercadorias (escritórios em geral) a redução será de 50% (cinquenta por cento) do
valor. -
AAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Cesais
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$ 4º — São isentos da TCR os imóveis beneficiados com a isenção do IPTU nos termos dos incisos 1, II
e IV do artigo 36 e as associações de moradores;
5 5º — As associações sem fins lucrativos que firmarem termo de parceria de prestação de serviço
social com os órgãos da Administração municipal gozarão da dispensa ou redução da TRC, conforme dispuser em
Regulamento.
Art. 180A TCR tem como base de cálculo o custo total do serviço previsto por região, rateado entre
os Contribuintes, conforme a frequência da coleta e o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar,
atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.
Art. 1810 valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:
TCR=UCR .FFC .ECO , sendo que:
|— UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo;
Il—FEC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:
a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e
b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.
HI— ECO é o número de economias existentes no imóvel.
Parágrafo único. A UCR será obtida pela fórmula:
UCR = CT, sendo que:
2TED + TEA
|-CT é o custo total a que se refere o artigo 190 desta Lei;
TED é o total de economias servidas por coleta diária;
BI—TEA é o total! de economias servidas por coleta alternada.
Art. 182A TCR será devida anualmente para pagamento de uma só vez ou parcelado, podendo ser
lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU -ou na forma
e prazos previstos em Regulamento.
Art. 1830 pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de
serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica.
SUBSEÇÃO 1
TAXA DE CEMITÉRIO
Art, 184A Taxa de Cemitério tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencia! dos serviços
públicos elencados no anexo VI desta lei.
Art. 1850 Contribuinte da taxa a que se refere essa seção é a pessoa que solicitar e se declarar a
condição de responsável tributário perante a autoridade fiscal indicada em Regulamento.
Art. 1860 pagamento da Taxa de Cemitério deverá ser efetuado adiantadamente,antes da prestação
do serviço, ou mediante caução definida em Regulamento.
Art. 187São isentos da Taxa de Cemitério os serviços solicitados pela Secretaria Municipal de Ação
Social nas situações que definir como de relevante interesse social.
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SUBSEÇÃO Ill
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 188A Taxa de Expediente tem como fato gerador a apresentação de requerimentos, petições e
documentos nos órgãos da Prefeitura, a lavratura determos e contratos com o Município, a emissão de guias de
tributos e as alterações cadastrais.
Art, 189A Taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo
Municipal e tem como base de cálculo o custo dos serviços prestados,conforme estimativa obtida em estudos
técnicos, com valores descritos nos anexos V, V-A, V-B
Art. 1904 cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for praticado,
assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolizado, expedido ou anexado, desentranhando ou
devolvido.
Art. 191Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao
serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal, com exceção das certidões atinentes ao exercício de atividade econômica e aos
dados e informações vinculadas aos controles tributários do Município.
Parágrafo único. A taxa de expediente poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) quando o
serviço público a que se destina for prestado de forma acumulada com outros procedimentos administrativos,
conforme dispor o Regulamento.
Subseção IV
TAXA DE LIMPEZA DE LOTES VAGOS
Art. 192 A taxa tem como fato gerador a limpeza de lotes vagos, realizado pelo Município, na
hipótese do proprietário ou possuidor não os limpar após a notificação do Município.
Art. 1940 contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietário ou possuidor do lote vago.
Art, 195 A Taxa será calculada sobre o tamanho do imóvel, sendo 0,4 UFM para cada m? (metro
quadrado) do imóvel.
Art. 196 A taxa será lançada em nome do contribuinte após a prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro- Antes de realizar a limpeza do imóvel, o Município deverá intimar o
proprietário ou possuidor para proceder a limpeza no prazo de 30(trinta) dias;
Parágrafo Segundo- A intimação poderá pessoal, via postal com Ar, ou se não for, encontrado por
edital fixado na sede da Prefeitura.
Art. 197 O pagamentos deverá ser feita em guia própria ou poderá ser cobrado junto as guias do
IPTU.
Subseção V
DA TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS:
Art. 198 A Taxa de Embarque de Passageiros, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição pelo município. Tem como
fato gerador a utilização dos Terminais Rodoviários do Município para embarque de passageiros.
Art. 199 Contribuinte da Taxa de Embarque de Passageiros, é o usuário dos Terminais Rodoviários
do Município para embarque em Ônibus Municipais, Intermunicipais e interestaduais. po
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 200 A Taxa de Embarque de Passageiros, tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo
contribuinte ou posto à sua disposição, com a manutenção dos Terminais Rodoviários do Município e, será
calculada de conformidade com o anexo XV e cobrada na emissão de passagens pelas empresas concessionárias,
usuárias dos Terminais Rodoviários do Município e repassadas ao Município.
Art. 201 A Taxa de embarque de Passageiros, será lançada em nome do contribuinte com base na
emissão de passagens pelas empresas concessionárias de transporte urbano, usuárias dos Terminais Rodoviários
do Município nos limites aprovados pelo Legislativo.
Art. 202 A Taxa de Embarque de Passageiros, será arrecadada pela empresa concessionária de
transporte urbano, usuária dos Terminais Rodoviários do Município e repassada mensalmente ao município.
SEÇÃO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2035ão Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia:
|—Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento;
Il-Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade;
III — Taxa de Fiscalização da Ocupação de Área em Via ou Logradouro Público;
IV—Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
V— Taxa de Fiscalização de Liberação de Bens Apreendidos;
Vi—Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Municipal de Passageiros;
Vii—Taxa de Fiscalização Sanitária;
VI — Taxa de Fiscalização Ambiental
IX— Taxa de Turismo e Hospedagem;
X- Taxa de fiscalização de abates de animais;
XI- Taxa de fiscalização de exploração de recursos minerais.
Art. 2040 fato gerador das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia é a efetiva atuação da
Administração Pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à tranquilidade pública, 20 meio ambiente, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos.
SUBSEÇÃO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO — TELF
Art. 205 O Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, TFLF, é a pessoa
física ou jurídica que se estabelecer no Município de Mirabela para a prática de atividade econômica de qualquer
natureza.
Art. 206A TFLF será lançada anualmente, ficando a data de lançamento e de vencimento a serem
definidas no calendário municipal de que trata o Livro |, capítulo VIII.
Parágrafo único. Na hipótese de início de atividade no decorrer do ano o valor da taxa será
proporcional ao número de meses restantes até o término do ano.
Art. 207 Os valores da TFLF correspondem àqueles nos quais se enquadrar cs estabelecimento,
conforme anexo VII desta Lei.
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SUBSEÇÃO Il
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
Art, 208 A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa
que pretenda manter aberto estabelecimento, fora dos horários normais de funcionamento.
Parágrafo único- Considere horário normal de funcionamento de segunda a sábado das 8 às 18
horas.
Art. 209 A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo XIV constante nesta lei.
Art. 210 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.
Art. 211 A taxa será devida e arrecadada no ato em que ocorrer o fato gerador especificado no
artigo 208, devendo ser renovada mensal ou anualmente, segundo a pretensão do requerente, quanto ao período
de funcionamento em horário especial.
SUBSEÇÃO II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VEICULAÇÃODE PUBLICIDADE
Art. 212 Estão sujeitos à Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade a utilização de meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos do Município,bem como nos lugares de acesso público.
Art. 213 Incluem-se na situação do artigo anterior, a publicidade:
| — em cartazes, letreiros, programas-quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou
volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
Il — a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,alto-falante e
propagandistas.
8 1º — Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda
que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis ca via pública.
$ 2º — Para efeito do disposto neste artigo não se consideram postes aqueles destinados à rede
elétrica, cuja exploração é vedada para veiculação de publicidade.
Art. 214 Respondem pela obrigação da Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade todas as
pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a
tenham autorizado.
Art. 215 A Taxa referida nesta subseção será paga adiantadamente, na solicitação da licença, e
corresponderá respectivamente, aos valores definidos no anexo VIII deste Código.
Art. 216A publicidade realizada em jornais, revistas, rádios e televisão estará sujeita a incidência da
taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município.
SEÇÃO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
Art. 217 A Taxa de Fiscalização da Execução de Obras,Arruamentos e Loteamentos é devida em
todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e
mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza
de prédios.
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Parágrafo único. A liberação de prédio e a respectiva concessão de habite-se implica no pagamento
de 30% (trinta por cento) do valor da taxa referida neste artigo.
Art. 218 O valor da taxa será aferido conforme anexo IX-A desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO EM ÁREAS E VIAS OULOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 219 A Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas e Vias ou logradouros Públicos tem
como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização,
visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade onde forem
permitidas, conforme valores descritos no anexo XI.
Art. 220 Compreende-se como fato gerador da taxa a licença para colocação de tabuleiros, bancas
de jornais e revistas, “stands”, módulos de mesa e cadeiras,parques de diversões, circos, veículos, mercadores
motorizados ou não, bem como a fixação de equipamentos e instalações destinados à distribuição de energia
elétrica ou iluminação pública, a serviços de comunicação telefônica, distribuição de água e captação de esgoto.
Art.221 A taxa referida nesta subseção será devida também para a fiscalização do exercício da
atividade de comércio ambulante e eventual.
Art.222 Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas dc ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Município.
Parágrafo único. É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações
removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras,
carrinhos de mão, veículos e semelhantes.
Art.223 Comércio ambulante é o exercício individual sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa.
Art. 2240 pagamento da taxa de fiscalização para o exercício de comércio eventua! nas vias e
logradouros públicos não dispensa o pagamento de outros tributos e do preço público instituído pelo Executivo
Municipal.
Art. 225 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e
ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela órgão tributário.
& 1º — Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por
ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
8 2º — A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou
ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ela exercida.
Art. 226 Respondem pela taxa prevista nesta subseção os vendedores cujas mercadorias sejam
encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a Contribuinte que tenha pago a respectiva taxa.
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
Art. 227A Taxa de Fiscalização de Bens Apreendidos é devida quando do pedido de liberação de
bens móveis, mercadorias, inclusive animais, apreendidos em procedimento de fiscalização, e é devida em razão
da fiscalização e inspeção realizada pelo Poder Público sobre os mencionados bens ou animais, conforme anexo Xl
deste Código.
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HAUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 2280 pagamento da taxa de que trata o artigo anterior não dispensa o pagamento das multas
ou outras obrigações legais em decorrência da ação fiscal que ensejou a apreensão, tampouco exime do
pagamento do preço público devido pelo depósito do bem apreendido.
SUBSEÇÃO Vil
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS
Art. 229 A Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros tem como
fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transporte municipal
de passageiros,visando aferir o cumprimento das normas municipais sobre tráfego de veículos e o transporte de
passageiros, segurança, meio ambiente e quanto à regularidade na prestação de serviço.
Art. 230 São Contribuintes da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de
Passageiros os concessionários, permissionários ou prestadores de serviços municipais de transporte coletivo
urbano de passageiros a qualquer título.
Art. 231 A Taxa será lançada mensalmente, devendo ser para até o dia 15 (quinzejdo mês
subsequente ao mês de referência.
Parágrafo único. Os valores da taxa serão aferidos conforme os parâmetros fixados no anexo X!Il.
SUBSEÇÃO Vill
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Art. 2324 Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício peto Poder Público dos
serviços de fiscalização e inspeção das condições e o cumprimento das normas de saúde pública aplicáveis às
atividades econômicas descritas nos anexos XV e XV! desta Lei.
Parágrafo único : para as atividades descritas nos anexos XV e XVI deste lei, a necessário da
concessão do alvará sanitário como pré- requisito para a concessão do alvará de funcionamento.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art, 233 A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder Público, do
serviço ou fiscalização de natureza ambiental e o cumprimento das normas municipais de proteção ao meio
ambiente.
Parágrafo único: Estão incluídos neste artigo o licenciamento ambiental para instalação, em suas
diversas fases e modalidades, de Estação de Rádio Base —ERB!'s (Telefonia Celular).
Art. 234A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada na data da solicitação da Licença Ambiental,
devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se enquadrar o estabelecimento
fiscalizado, conforme no anexo XVil deste Código.
Art. 235A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada na data e no momento da
solicitação da prestação de serviço ambiental, observados os valores estabelecidos no anexo XVI! deste Código.
SUBSEÇÃO X
DA TAXA DE TURISMO DE HOSPEDAGEM
Art. 236A Taxa de Turismo e Hospedagem — TTH — criada por esta Lei , tem como fato gerador a
contraprestação dos serviços prestados ou mantidos à disposição do visitante pelo Poder Público Muni
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado. de Minas Gesais
Art. 2370 sujeito passivo da Taxa de Turismo e Hospedagem — TTH — é o usuário de hotéis e
estabelecimentos similares.
Art. 2380 valor da TTH é o fixado na forma estabelecida no anexo XIX, integrante desta Lei.
Parágrafo único: Ficam os estabelecimentos de hospedagem obrigados pela sua arrecadação e
automaticamente responsabilizados pelo seu recolhimento, no prazo estabelecido em regulamentação por
Decreto.
Art.239 Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o contribuinte ou responsável pelo
recolhimento da TTH se sujeitará a penalidades estabelecida sem regulamentação por Decreto
Capítulo XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 240 A extração mineral destinados ao uso industrial ou comercial, será fiscalizado pelo
Município sem prejuízo da fiscalização Estadual e Federal.
Art. 241 A taxa tem como fato gerador a inspeção municipal de que trata o artigo anterior
independente da fiscalização federal ou estadual.
Art. 242A Taxa será correspondente a 0,3UFM (Três décimos) por cada mê de minérios extraído.
Art. 243 A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva
licença, ou por autuação por parte da fiscalização municipal.
Art. 244 A taxa será arrecadada mensalmente, devendo o contribuinte apresenta declaração
mensal da quantidade de produtos minerais extraído, até o dia 05 de cada mês, devendo nesse mesmo ato
recolher o devido que entender devido.
Parágrafo Primeiro - Fica fixada em 1000 (mil) UFM, a multa por falta de comunicação mensal ao
município do total de produto extraído, cálculos por m?.
Parágrafo Segundo Em caso de mais de uma omissão, as multas serão cumulativas e com acréscimo
de 50% a partir da segunda.
Parágrafo Terceiro: a declaração inexata será aplicada multa de 1.000 (mil ) a 5. 000( cinco) UFM.
SUBSEÇÃO X
SUJEITO PASSIVO
Art. 245 Os Contribuintes das taxas tratadas nesta Seção são as pessoas físicas ou jurídicas que se
enquadrarem em quaisquer das condições previstas nos respectivos artigos como solicitantes ou interessadas na
prestação do serviço público.
SUBSEÇÃO XI
BASE DE CÁLCULO E O VALOR
Art, 246A base de cálculo da taxa é o custo d a atividade de fiscalização realizada pelo Município, no
exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada para cada atividade exercida pelo sujeito passivo desse
tributo em cada um dos serviços de que tratam esta seção, observados os respectivos anexos citados nesta lei.
5 1º — Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividade
diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação e especificação física do espaço ocupado por cada atividade e
exploradas pelo mesmo Contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sújeita-ao mêior
valor, acrescido de 10% (dez por cento) deste valor para cada uma das demais atividades não correlatas. !
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$ 28 — No primeiro exercício da concessão da licença para localização e/ou funcionamento a taxa
será devida proporcionalmente 30 número de meses restantes do ano.
8 3º — Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer
natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, palavras ou
expressões não pertencentes à Língua Portuguesa, ainda que em placas de identificação dos estabelecimentos.
8 4º — Na hipótese de ocorrer duas ou mais pessoas jurídicas ou estabelecimentos atuantes num
mesmo local e se tratar de atividades correlatas, inexistindo separação física de cada estabelecimento, a critério
dos Contribuintes, a taxa poderá ser dividia entre ambos os Contribuintes. Com ou sem divisão do valor devido
entre os estabelecimentos, o último estabelecimento cadastrado no local
SUBSEÇÃO XII
LANÇAMENTO
Art. 2470 lançamento das taxas referidas neste capítulo será efetuado em datas definidas no
calendário municipal e terá como parâmetro de cálculo os dados e informações prestadas pelo Contribuinte ou
apuradas em procedimento fiscal.
$ 1º — Quanto às taxas escritas nas Subseções IV, V, Vl e IX, e ainda as taxas previstas nas Subseções
Ile Ill da Seção Il deste Capítulo, o lançamento será efetuado no momento da solicitação pelo Contribuinte ou
destinatário do serviço público de inspeção.
8 2º — O sujeito passivo é obrigado a comunicar ao Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias, na
forma prevista em Regulamento, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:
I—alteração da razão social ou do ramo de atividade;
Il— alterações físicas do estabelecimento.
8 3º — A notificação do lançamento das taxas previstas nas Subseções Il e tl, será efetuada através de
envio de correspondência simples destinada ao domicílio tributário do Contribuinte declarado em controle
cadastral do Município ou por quaisquer das formas de notificação do Contribuinte previstas na legislação
municipal.
SUBSEÇÃO XIII
ARRECADAÇÃO
Art. 248 A arrecadação da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento far-se-á em 25% (vinte
e cinco por cento) de seu valor no ato de entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o
pagamento quando concedida a respectiva licença.
Art. 249A arrecadação das demais taxas tratadas neste capítulo será feita quando do protocolo do
requerimento da licença pelo Contribuinte.
Art. 250Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50%
(cinquenta por cento) de seu valor original.
Art. 2510 Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração do calendário
tributário do município, as hipóteses de parcelamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento.
SUBSEÇÃO XIV
ISENÇÕES
Art. 252São isentos de pagamento das taxas tratadas neste capítulo:
|— quanto à Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas em Terrenos ouVias e Logradouros
Públicos:
a) vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros;
b) engraxates ambulantes;
c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de
empregados, assim reconhecidos e qualificados pela Secretaria Municipal de Cultura;
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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d) deficientes visuais e físicos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e
ambulante, assim reconhecidos e qualificados pela Secretaria Municipal de Ação Social;
e) feiras de livros, exposições, concertos, conferências e demais atividades de caráter notoriamente
cultural ou científico, assim reconhecidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Cultura;
f) exposições, palestras, conferências, pregões e demais atividades de cunho notoriamente religioso,
assim reconhecidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Ação Social;
£) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a
legislação eleitoral em vigor;
1 — quanto à Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Arruamentos e loteamentos:
a) as construções de passeios e muros;
b) as construções de casas populares com até 50 (cinquenta ) metros quadrados, quando requerida
a licença pelo interessado e se tratar de propriedade única para residência própria;
c) as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras;
Hll — quanto à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento:
a) as associações e entidades sem fins lucrativos que tenham firmado termo de parceria com o
Poder Público Municipal para a prestação de serviço público releb) as instituições beneficiárias da imunidade
tributária descritas nas alíneas “a”e“b”do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil;
b) as instituições beneficiárias conforme Capítulo Il do Título Ill, deste código; da imunidade
tributária descritas nas alíneas “a”e“b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do
Brasil;
(2)
os parques de diversões com entrada gratuita.
IV — quanto à Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade:
) as associações e entidades sem fins lucrativos que tenham firmado termo ce parceria com o
Poder Público Municipal para a prestação de serviço público relevante;
as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a”e“b” do inciso VI do
artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil
c) os parques de diversões;
as expressões de indicação e placas relativas a Firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais
responsáveis pelo projeto e execução de obra, quando nos locais dessas; propaganda eleitoral, política, atividade
sindical e culto religioso; dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas
de estabelecimentos.
V— quanto à Taxa de Turismo e Hospedagem — TTH:
a) as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do
art. 150 da Constituição Federal.
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Ss
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LIVRO III
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2530 Processo Tributário Administrativo forma-se na Administração Fazendária Municipal,
mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não
regularmente recolhido, organizando-se a semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numerada e
rubricadas.
Art, 2540 Pedido de isenção ou de restituição de tributo ou penalidade e a consulta formulada pelo
contribuinte são atuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo.
Art.255 É assegurada ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e
acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.
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MALINICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 256A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de
Art. 257 A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo, far-se-á pessoalmente
ou por seus representantes legais, na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de
procurador que seja advogado, devidamente inscrito na OAB, munida de instrumento de mandato regularmente
outorgado.
Art. 258 A instrução do processo compete à Administração Fazendária Municipal, sob a supervisão
da Procuradoria do Município.
Art. 259 Os prazos processuais são contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e inciuindo-
se o dia do vencimento.
8 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração Fazendária
Municipal.
$ 2º Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo na repartição pública municipal
ou numa sexta-feira, O prazo só começa a ser contado no primeiro dia de expediente que se seguir.
Art. 260A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação e julgamento de
processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará nulidade do procedimento
fiscal.
Art. 261Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude
de condições peculiares a determinada região do município a apresentação da petição à autoridade fazendária
incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
Parágrafo Único - O funcionário certificará, obrigatoriamente, e com clareza, na petição, a data em
que recebeu, providenciando até o dia útil imediato, sua entrega à repartição competente sob pena de
responsabilidade.
Art. 262 Não é licito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou
impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem a instauração e andamento do
processo tributário administrativo ou recusar-se a recebê-los.
Art.263 Não se inclui na competência do órgão julgador:
|- A declaração de inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de ato normativo;
il - A aplicação de equidade.
Art. 264 As ações propostas conta a Administração Fazendária Municipal sobre matéria tributária,
inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, o
julgamento dos respectivos processos tributários administrativos.
5 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, os autos de peça fiscal serão remetidos com a máxima
urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria do Município para exame, orientação e instrução da
defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência a questão
discutida em juízo.
8 2º A ação judicial! proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário,
salvo quando:
|- Acompanhada do depósito de seu montante integral;
!l - Concedido mandato de segurança ou qualquer outra medida judicial que tenha decisão liminar.
Art. 265 Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal,
os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pela Procuradoria Municipal, ao Ministério
Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário-apurad
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Art. 266 Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão
final proferido na órbita administrativa, sob pena de responsabilidade.
Capítulo Il
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DO INICIO DA AÇÃO FISCAL
Art. 267A autoridade Administrativa que proceder ou presidir diligência de fiscalização, para
verificação de cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso:
|- Termo de Início de Ação Fiscal;
H - intimações ou Notificações;
Hll- Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência;
IV - Auto de Infração.
Art. 2680 Termo de Início de Ação Fiscal, lavrado na forma do inciso |, do artigo anterior, terá
validade por 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério da autoridade fazendária, pelo tempo necessário e suficiente à
conclusão dos trabalhos, mediante ato escrito de autoridade fiscal ou, automaticamente, por fatos que
evidenciam a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão e complexidade das tarefas
de fiscalização.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, é devolvido ao sujeito passivo o direito à
denúncia espontânea, a qual entretanto, não exercido, ensejará a Lavratura de Auto de Infração,
independentemente de formalização de novo início de ação fiscal.
Art. 269 A lavratura do Termo de Ocorrência ou qualquer procedimento fiscal, determinará, para
todos os efeitos legais, o início da ação fiscal.
Art. 270 O início da Ação Fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração
relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada, observando o disposto nesta lei.
Art. 271Após a entrega dos documentos relacionados no inciso II! e Iv, do artigo 268, não havendo
pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, deverá ser observado o seguinte:
- Se o contribuinte não manifestar sobre o trabalho fiscal, a documentação será encaminhada ao
setor em carregado da formalização do crédito tributário;
li - Apresentados os fatos ou elementos relacionados com as situações mencionadas no Termo de
Ocorrência, dentro do prazo fiscal, a autoridade competente determinará as providências ou diligências cabíveis;
Hll - Promovida ou não diligência, a autoridade administrativa conforme o caso:
a) Determinará o arquivamento do Termo de Ocorrência.
b) Encaminhará a documentação ao setor encarregado da formalização do crédito tributário.
Art. 272 O lançamento do crédito tributário será formalizado mediante lavratura do Auto de
infração.
Parágrafo Único - Conformando-se o sujeito passivo do auto de infração, estabelecida conforme o
inciso IV, art. 273, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da respectiva data de lavratura, o valor das multas disciplinares, exceto as moratória, será reduzido em
até 60% (sessenta por cento).
Art. 273 O Auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras e deverá:
!- mencionar o local, dia e hora da lavratura;
Ht- referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
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HAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estendo che Miro Lrernis
HI - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o
dispositivo da legislação tributária violado e fazer referencia ao termo de fiscalização em que se consignou a
infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e
provas nos prazos previstos.
$ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando o processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
8 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão
nem a recusa agravará a pena.
8 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder, ou não quiser assinar o Auto de Infração, far-
se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 274 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Termo de Apreensão
Deposito e Ocorrência, e então conterá também os elementos deste relacionados em seu parágrafo único
seguinte.
Parágrafo Único - O Termo de Apreensão Deposito e Ocorrência conterá a descrição coisas ou dos
documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 275 Nos casos de crédito tributário não contencioso e da falta de entrega de documento fiscal,
O Auto de Infração poderá ser expedido Por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do termo.
Art. 276 O sujeito passivo será intimado da lavratura do Auto de Infração pessoalmente, via postal
com Ar, ou Edital, quando não conhecido seu domicílio.
Capítulo !Il
DA REVELIA
Art. 277 Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração, e sem pagamento do
crédito tributário, nem apresentação de impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes,
providenciará:
| - Registro do não recolhimento do crédito tributário e da inexistência de impugnação;
| - Remessa da documentação ao setor autuante.
Art. 278 A revelia do sujeito passivo importa no reconhecimento do crédito tributário, devendo a
autoridade que exarar o despacho de aprovação do Auto de Infração providenciar o regular encaminhamento do
PTA para inscrição em divida ativa e cobrança judicial e/ou extra judicial.
Art. 279 O pedido de parcelamento ou de relevação de multa, em que haja manifesto
reconhecimento do crédito tributário importa em renúncia ou desistência de impugnação ou recurso, e seu
indeferimento ou não cumprimento produz os mesmos efeitos de revelia.
Art. 280 O despacho de cancelamento, efetuado no processo em que for revel o sujeito passivo ou com efeito de
revelia somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública Municipal.
8 1º O despacho de cancelamento previsto neste artigo restringe-se à matéria formal ou a erro grosseiro.
5 2º A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar a responsabilidade funcional
decorrente de culpa ou dolo.
Capítulo IV
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO
Art. 281 Constitui crédito tributário não contencioso, o resultante de qualquer tributo de
competência do Município apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte cu
responsável, ou formalmente declarado ao fisco em documentos instituídos, em regulamento,
finalidade.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Ejado dies Gema
8 1º Na hipótese deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado de
recebimento do Auto de Infração, será imediatamente inscrito em dívida ativa.
$ 2º No caso deste artigo, o Auto de Infração pode ser expedido pelo próprio fiscal autor do
trabalho ou por processamento eletrônico.
8 3º Para efeito deste artigo, considera-se declarado ag fiscal o valor lançado em nota fisca! de
Prestação de Serviços, nas hipóteses em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração.
Capítulo V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 282 O Conselho Municipal de Contribuinte - CMC, órgão integrante da estrutura administrativa
da Secretaria Municipal de Fazenda, colegiado de composição paritária, será formado por representantes do
Poder Executivo Municipal, Legislativo, moradores e Entidades de Classe.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Contribuintes constitui Órgão permanente da estrutura
tributária municipal e é de livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo municipal.
Art. 283- Compõem a estrutura do CMC:
!- Câmara de consulta;
Il- Secretaria Geral.
Art. 284 O Prefeito Municipal designará os Conselheiros efetivos e o Secretário do Conselho, para o
exercício no período de 02 (dois) anos.
Art. 285 A Câmara de consulta, que será em número de 01 (uma), será composta de 7 ísete)
membros, sendo 03 (três) conselheiros representantes dos contribuintes, O3(três) conselheiros da Fazenda Pública
Municipal e um vereador.
Parágrafo único- Em todas as sessões do Conselho, participara obrigatoriamente o Procurador
Municipal responsável pela procuradoria fiscal.
Art. 286 A organização do Conselho Municipal de Contribuintes e competência de seus órgãos,
enumerados no artigo 283, serão objeto de regulamentação, através de decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo único- Os conselheiros e o procurador municipal receberão o valor equivalente a 40 UFM
por cada sessão.
Art. 287 Compete ao CMC:
1 - Julgar os contenciosos e elaborar pareceres fundamentados sobre as questões de natureza
tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a fazenda Pública Municipal, nos casos e prazos previstos neste
código;
!!- Elaborar o seu regimento interno, sujeito a homologação da Secretaria de Fazenda e aprovação
do Prefeito Municipal.
Art. 288 Os Conselheiros, e os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, &
número de 07 (sete ), para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado ou revogado a qualquer
tempo, de acordo com o interesse público, por ato da Administração, observada a representação paritária.
Art. 289 Os Conselheiros representantes dos contribuintes serão indicados e os respectivos
suplentes, serão indexados em listas Câmara dos Dirigentes Lojistas de Mirabela e entidades representativos de
moradores, dentre pessoas de reconhecida experiência técnico-administrativa e comprovada idoneidade.
Art. 290 Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal e respectivos suplentes,
serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, observados os critérios de reconhecida experiência técnico:
administrativa e comprovada idoneidade. É
Ss
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HAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Mihas Gerais
ore seria Bane re opor do
$ único A Secretaria do Conselho será nomeada com pessoal de apoio administrativo, dentre o
quadro de servidores municipais.
Capítulo VI
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 291 instaurado o contencioso administrativo fiscal, preparado pelo setor competente,
desenvolver-se-á, em instância organizada, na forma deste capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das
questões nele suscitadas.
Parágrafo Único - O instrumento de defesa será protocolado no setor competente.
Art. 292 A Fazenda Pública Municipal é representada, como parte nos processos, pela Procuradoria
Geral do Município.
Capítulo VII
DA INSTAURAÇÃO
Art. 293 Instaura-se o contencioso administrativo fiscal:
- Pela impugnação tempestiva contra:
a) lançamento de crédito tributário.
b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga;
c) ato declaratório de intempestividade de impugnação.
d) ato declaratório de ilegitimidade de parte.
e) termo de revelia.
Art. 294 Não cabe impugnação no caso de crédito tributário não contencioso.
Capítulo Vil
DA INTEMPESTIVIDADE E DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Art. 295 A impugnação será liminarmente indeferida, quando apresentada fora do prazo legal ou for
manifesta ilegitimidade de parte, mediante lavratura de ato declaratório que será comunicado, por escrito, ao
sujeito passivo, no prazo de 10 dias.
Capítulo IX
DO CONTRADITÓRIO
!- Na impugnação será alegada, de uma só vez, toda a matéria relacionada com a situação fiscal de
que decorreu o lançamento ou pedido, com as indicações previstas na lei adjetiva civil.
Art. 297 Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada, com os documentos que
acompanham e os relativos ao ato impugnado.
5 1º O setor de controle do crédito tributário providenciará a remessa do PTA aos órgãos e seções
municipais responsáveis pela representação e defesa da Fazenda Pública para manifestação, que apresentarão,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, a réplica à impugnação, contendo
SAUNICÍPIO DE MIRABELA
Extonedis
ra p
errei ar me
8 3º Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CMC para inclusão na pauta de
reunião de instrução e julgamento do órgão.
Art. 298 A inobservância do Prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências,
levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide.
deferimento.
Art. 299 A manifestação do contraditório só terá efeito suspensivo a partir da data de seu
Art. 300 Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito
passivo ou seu representante dele poderá ter vista.
Capítulo x
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO DAS PROVAS
Art. 301 Os autos recebidos no CMC serão registrados no protocolo, cabendo à Secretaria, verificar
ção das folhas, ordená-los e encaminhar ao órgão competente do Município para preparação da
réplica, na forma do 8 1º, do artigo 297, desta Lei.
Art. 302 Proferido o despacho saneador, pelo Secretário do CMC O processo ficará a disposição das
partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, para exame, ou razões finais, garantindo-se ao
impugnante prioridade quanto à vista dos autos.
documentos a
contrário.
Art. 303 Na apreciação das provas serão observadas, as normas do Código de Processo Civil.
Art. 304 Salvo motivo de força maior devidamente comprovada, as partes não podem juntar
pós o encerramento da fase de instrução processual.
Parágrafo Único - Quando houver a juntada de documentos ou fato novo será dado vista à parte
Art. 305 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e só será efetuada por despacho
conclusivo do presidente do CMC, devendo conter todos os atos necessários para a realização da perícia.
Art. 306 O requerimento de perícia será indeferido quando:
- Desnecessária para elucidar a questão ou suprível por outras provas produzidas;
Il- Meramente proletário.
Capítulo XI
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art, 307 Encerrada a fase de instrução, o processo será incluído na pauta de julgamento em
instância única, por ordem de encerramento.
Art. 308 Os julgamentos serão realizados de conformidade com o disposto em regulamento, por
decreto do Poder Executivo Municipal.
interno.
membros.
Art. 309 Será permitida a sustentação oral perante o CMC, na forma disposta em regulamento
Art, 310A Câmara consultiva aprovará seus pareceres quando Presente a maioria simples de seus
Art. 311 Das decisões da sessão de Julgamento da CMC não caberá qualquer recurso.
Parágrafo Único - São definitivas:
|-as decisões finais não sujeitas a recursos e esgotados os prazos.
Il -as decisões finais vencidos os prazos da intimação.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado jd Maine Secis
Capítulo XI!
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 312 O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
TÍTULO Iv
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo |
FISCALIZAÇÃO
Art. 313 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas da legislação tributária.
Parágrafo único- O Auditor Fiscal de Tributos e o Fiscal Tributário são as autoridades administrativas
competente para exercer a fiscalização e lançamento de tributos no âmbito do Município.
Art. 314 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas às obrigações tributárias,
inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Parágrafo Único - Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda ou ao chefe do Setor de Tributos
verificar a necessidade e determinar a instauração de regime especial de fiscalização do sujeito passivo da ação,
de acordo com as normas e critérios definidos em decreto municipal.
Art. 315 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especiaimente:
| - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais, talonários fiscais e documentos e
declarações de ordem fiscal em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para
prestar informações ou declarações;
| - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares;
Art. 316 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde gue constituam provas de infrações da legislação tributária.
Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituírem prova
de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 317 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado,
contendo a descrição de bem ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o
nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e
descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Art. 318 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art. 319 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou instituto de fraude
fiscal será desclassificada, facultada a Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 320 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências
da fiscalização poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o
direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 321 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administra
informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
|- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
MUNICÍPIO DE MIRABELA
sebo JA
parir ta sto IRS
Il- Os Bancos, Caixas Econôm as, demais instituições financel as;
H!- As Empresas de Administração de Bens;
IV- Os Corretores, Leiloeiros e Despachantes oficiais;
V-Os Inventariantes;
Vi- Os Síndicos, Comissários e Liquidatários;
Vil - Quaisquer outras entidades ou Pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividades ou profissão.
Art. 322 Independente do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação para quaisquer fins,
por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das Pessoas sujeitas a fiscalização.
8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os
casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos
órgãos do Município e ente a União, Estado e outros Municípios.
8 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constituem falta
grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 323 As autoridades da Administração Fiscal do Município pedirão auxílio da força Pública
Federal, Estadual ou Municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus
agentes ou quando indispensável à efetuação de medidas previstas na Legislação Tributária.
Capítulo Il
CONSULTA
Art. 324 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 325 A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados
Os dispositivos legais e instruída com a certidão negativa de débitos municipais e, se necessário, com documentos.
Art, 326 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra O sujeito passivo, em relação à espécie
consultada durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previsto neste artigo, não serão produzidos em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou
sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 327 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos,
ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data ca
notificação.
Art. 328 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido
de reconsideração.
Art. 329 Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a dar
cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou
penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar, no todo
débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuan
correção monetária, importâncias que se indevidas serão resti
da notificação do consulente.
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MAUNICÍPIO DE MIRABELA
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Capítulo (ll
DÍVIDA ATIVA
Art. 330 Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, os créditos de natureza tributária ou
não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
8 1º A inscrição far-se-á, a critério da Procuradoria Geral do Município, após o trigésimo dia do
vencimento do lançamento tributário, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a
inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e
moratórios, inclusive honorários advocatícios de 20% sobre débito inscrito.
8 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Divida Ativa enquanto não forem decididos
definitivamente: a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
$ 3º Ao contribuinte, não poderá ser negada certidão negativa de débitos ou de quitação, desde que
garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
8 4º Em caso de endereços insuficientes, a notificação far-se-á através de Edital.
Art. 331 São de natureza tributária, os créditos provenientes de obrigações legais, relativas à
tributos e os respectivos adicionais e multas.
Art. 332 São de natureza não-tributária, os demais créditos, decorrentes de obrigações de qualquer
origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal.
Art. 333 O Termo de Inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
[- O nome do devedor e, sendo caso, os dos corresponsáveis, bem como sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
Il- O valor originário da divida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos
previsto em lei;
HI -A origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
IV - A data e o numero da inscrição, no Registro de Divida Ativa;
V- O numero do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação se neles
estiver apurado, o valor da divida.
$ 1º A certidão conterá além dos requisitos deste art. a indicação do livro e da folha da inscrição.
$ 2º O termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
8 3º Até a decisão de primeira instância Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou
substituída.
842- A inscrição de dívida ativa é de competência exclusiva de Procurador Municipal de carreira.
Art. 334 A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, acrescidas de
atualização monetária, multa, juros a contar da data do vencimento dos mesmos e honorários advocatícios.
Parágrafo Primeiro - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando ajuizadas, poderão ser
acumuladas em uma única ação.
Parágrafo Segundo- Os valores inscrito na dívida ativa terá um acréscimo de 20% a título de
honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito.
Art. 3350s débitos inscritos em Divida Ativa, a critério da Procuradoria Geral do Município, poderão
ser parcelados, não podendo suas parcelas, serem inferiores a importância correspondente a 10(dez) UFM.
Art. 336 A omissão de quaisquer dos requisitos Previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos,
são causas de nulidade da descrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade pôderá ser,
sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo,
acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 337AProcuradoria Geral do Município poderá celebrar convênios com Os Serviços de Proteção
ao Créditos, a Serasa, Para inclusão dos contribuintes inscritos na dívida ativa nos cadastros de proteção ao
crédito.
Capítulo Iv
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 3384Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou
regularidade de créditos tributários e fiscais, e a pedido do contribuinte nos termos do requerido.
Art. 339As certidões serão solicitadas no setor de protocolo, mediante a requerimento da parie
interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitado, o qual conterá:
a) Nome ou razão social;
b) Endereço ou domicilio tributário;
€) Profissão, ramo de atividade e numero de inscrição;
d) CNPJ/CPF;
d) Finalidade a que se destina;
f) Assinatura do requerente.
Art. 340Ascertidões negativas relativas à situação fiscal e dados cadastrais serão expedidas no prazo
máximo de 02(dois) dias úteis à entrada do requerimento, e após informações fornecidas pelos órgãos
responsáveis e pelos dados a serem certificados.
$ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de
90(noventa) dias.
8 2º As certidões serão assinadas pelos responsáveis de cada setor e finalmente pelo Diretor,
Superintendente ou Secretário do Departamento responsável pela expedição.
Art. 341certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer
tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 3420Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda
Municipal, relativos a atividade em cujo exercício, contrata ou concorre.
Art. 343Serápessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude,
simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Art. 344 A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para fim a que se destina,
perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou indireta.
LIVRO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 345 Todos os atos relativos à natureza fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária:
Parágrafo Primeiro - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição
em que tenha curso o processo ou deva ser praticado a ato, prorrogando-o se necessário, até o primeiro dia útil.
Parágrafo Segundo, Os encargos legais previsto no inciso V do artigo 23 corresponde a honorários
advocatícios de 20 % sobre o valor do débito inscrito.
Art. 346 Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos Anexos que a acompanham.
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MAUMICÍPIO DE MIRABELA
Egado de hinos emi
Art. 3470imposto de que trata o artigo 56, será lançado na forma prevista no artigo 74, com base no
valor venal do imóvel, convertido em UFM do mês de dezembro de cada ano e convertido para REAIS com base no
valor da UFM vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 348 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros Serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 349 Para fins do disposto no Código Nacional de Trânsito, o Poder Executivo Municipal firmará
convênio com o órgão estadual competente, visando a arrecadação dos valores referentes às multas de
competência do Município.
Art. 350 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a atividade fiscal dos servidores
fazendários que atuam na fiscalização e arrecadação de tributos, atribuindo-lhes uma gratificação de estímulo à
produção individual, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a
responsabilidade do cargo e o atingimento dos objetivos, tanto na área de fiscalização, na área interna de
Art.351 As atribuições de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, enquanto não criado o respectivo
cargo, serão exercidas pelos ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo II, função fiscal tributário previsto na lei
Municipal 1.104/2015.
Art. 352 Ficacriado o fundo para aperfeiçoamento e modernização da administração tributária,
sendo destinado o valor equivalente a 1% (um) por cento da receita bruta de tributos municipais, que terá a
seguinte destinação:
t- Custeio de cursos de aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores lotados no
setor de tributos;
Il- Aquisição de software, equipamentos, imóveis, e veículos para o setor de tributos;
Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a organização e
funcionamento de tal fundo.
Art. 353 A partir da vigência deste Código, observadas as limitações contidas no inciso Ill do artigo
150 da Constituição da República Federativa, do Brasil, fica revogada a Lei Complementar 27/2001 e todas as
demais legislações tributárias Ni disponham sobre as questões tratadas neste Código.
i
, of
Miraliela- G, 02 de Outubro de 2017.
NANA
LUCIANO RABÉLO VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/
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Í A É Se ç
CLA ARLEY OLIVEIRA SILVA ANTONÍO MARCIO VIERIA LOPES. Mo
Procura Or Geral Municipal Gerente Municipal de Fazenda e Controle
Mirabela/MG Mirabela/MG
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CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal ketro foi publicada e registrada na data de
O. 49) -2017. O referido é verdade, dou fé. | NA PEEREDeS
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MAUNICÍPIO DE MIRABELA
E Minc qto
ANEXO |
ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
| Aliquota residencial Não T Entidades sem fins | Terrenos Chácaras de
residencial lucrativos recreios
Com todos os serviços 9,50 9,2 UFM 0,30 1 OSUFM | 300
Redução de 30% na falta de 0,35 0,70 0,21 1,40 2,30
03 serviços L
Redução de 20% na falta de 0,40 0,80 0,24 1,60 2,40
02 serviços
Redução de 10% na falta de 0,45 0,90 0,27 1,8 2,70
01 serviço
Incentivo Fiscal muro: 20%,
Passeio/calçada : 10%
Muro e passeio : 30%
IPTU AMBIENTAL: 20%
HAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas CGestais
nehargugo dr
Anexo |!
PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULOS DO IPTU
Código LOCALIDADE VALOR DO METRO QUADRADO |
001 Avenida Waldemar Rabelo da Silva (entre os nº 1a 1.185 (Quartel PM) 25 UFM
002 Avenida Waldemar Rabelo da Silva 20 UFM
(entre os nº. 1.1862 1400 (cooperativa)
003 Teraça Bom Jesus 25 UEM
004 Praça Galdino Vieira 25 UFM
005 Praça José Antonio Veloso( Nego Veloso) 4 20 UF
006 Rua Bom Jesus 25 UFM
007 AV. Alípio Pereira (Margem BR) 25 UFM
008 Praça Gorgonio Mendes Cardoso 25 UFM
009 Centro 15 UF
010 Bairro Distrito Industrial 10 UFM
011 Bairro São Geraldo 08 UFM
012 Bairro São João O5 UFM
[Oi3 | Bairro São José L 10 UF
014 Bairro São José prolongamento 10 UFM
015 Bairro Bela Vista | 10 UF
016 Bairro Cristo Redentor 05 UFM
017 Distrito Muquem 02 UF
|o18 Distrito São Bento, 02 UFM
019 Chácaras de recreio situado em zona rural ou de extensão urbana 02 UFM
Nam
Exstencies che MAircis Gegaie
Jocar nvêrçi Palio ego bm
MUNICÍPIO DE MIRABELA
ANEXO IH
TABELA DO VALOR DE CONSTRUÇÃO
Código Padrão da construção Valor em metro quadrado (m2)
001 Construção de baixo padrão 40 UFM
[ooz Construção de médio padrão 60 UFM
003 Construção de alto padrão 80 UFM
ha MUNICÍPIO DE MI RABELA
. Foro ghe Mine, Gemis
- ANEXO IV
a tista de serviços sujeito ao ISS
lr SERVIÇOS ALIQUOTA
1 Serviços de informática e congêneres %
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 4% J
eu 1.02 r Programação 4%
: 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 4%
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
e sistemas de informação, entre outros formatos, e
: congêneres
” 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de 4%
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
So construtiva da máquina em que o Programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres
= 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 4%
tem — computação Ê É —
E 1.06 Assessoria e consultoria em informática 4%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 4%
- configuração e manutenção de programas de computação e
e bancos de dados
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 4%
Tr páginas eletrônicas
cer 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 4%
o áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
“o Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2041, sujeita ao ICMS)
r E 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 4%
natureza
o 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 4%
natureza
T 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso 4%
Som e congêneres
o 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 4%
propaganda
— 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 4%
tm escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
o ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
Ou negócios de qualquer natureza
a 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 4%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
as | natureza
o 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 4%
V de uso temporário
tm Loo 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
Es 4.01 Medicina e biomedicina
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
“a
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
Casas de saúde, Prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Eloa de ros Ger
magnética, radiologia, tomografia e congêneres
4.03
4%
4.04 instrumentação cirúrgica 4% ]
4.05 Acupuntura 4%, |
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 4%
4.07 Serviços farmacêuticos 4%
4.08 Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 4%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento | 4%
físico, orgânico e mental
4.10 Nutrição 4%
4.11 Obstetrícia IR 4%
4.12 Odontologia + 4%
4.13 Ortóptica 4% +
4.14 Próteses sob encomenda 4%
- 4.15 Psicanálise T 4%
4.16 Psicologia 4%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 4%
L — | congêneres
4.18 inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 4%
4.19 Bancos de Sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 4%
congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 4%
| biológicos de qualquer espécie
4.21 Unidade de atendimento, assistência Ou tratamento móvel e 4%
congêneres
4.22 Planos de medicina de &rupo ou individual e convênios para 5%
Prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 5%
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
k beneficiário
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres %
5.01 Medicina veterinária e zootecnia + 4%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, Prontos-socorros e 4%
congêneres, na área veterinária
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 4%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro é congêneres 4%
5.05 Bancos de Sangue e de órgãos e congêneres 4%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais | 4%
biológicos de qualquer espécie
5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 4% ]
congêneres
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 4%
alojamento e congêneres
5.09 Planos de atendimento & assistência médico-veterinária 4%
6 Serviços de cuidados Pessoais, estética, atividades físicas e %
congêneres
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 4%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres T 4%
6.03
MAUNICÍPIO DE MIRABELA
Extortes
rias Greepei
"anna MÍN Gem =
Banhos, duchas, Sauna, massagens e congêneres
4%
6.04
tica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas
4%
6.05
Ao
Centros de emagrecimento, spa e congêneres
4%
6.06
Bela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (incluído
4%
7
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, Construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres
%
7.01
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres
7.02
7.03
local da prestação dos Serviços, que fica Sujeito ao ICMS
505 —
Execução, por aciministração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de
outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
Pavimentação, Concretagem e a instalação e montagem de
produtos, Peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e Outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
Projetos básicos e Projetos executivos para trabalhos de
| engenharia
4%
7.04
Demolição
7.05
5%
Reparação, Conservação e reforma de edifícios, estradas,
Pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
5%
7.06
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, ||
Cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas
de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço
5%
7.07
+=
+.
Recuperação, faspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres
5%
7.08
Calafetação
7.09
5%
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, Separação e destinação final de lixo, rejeitos e
Outros resíduos quaisquer
7.10
4%
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, Parques, jardins e
congêneres
4%
7.11
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores
4%
7.12
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos
4%
7.13
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres
7.16
4%
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e
5%
à
nd
So?
ho MUNICÍPIO DE MIRABELA
Fado de Jinem Gerais
= Por quaisquer meios. [Redação dada pela Lei Complementar
to nº 157, de 2016) =
o 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 4%
7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, Canais, baías, lagos, 4%
nd lagoas, represas, açudes e congêneres
Sa 719 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 4%
o engenharia, arguitetura e urbanismo
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 4%
ad mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
o geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 4% |
7 concretação, testemunhagem, Pescaria, estimulação e
ad Outros serviços relacionados com a exploração e explotação
o L de petróleo, gás natural e de Outros recursos minerais
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 4%
= 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e | %
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
Q qualquer grau ou natureza
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 4%
= 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 4%
o educacional, avaliação de conhecimentos de qualguer
natureza
= 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e %
ma congêneres
o 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- 4%
Service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
= residência, residence-service, suiteservice, hotelaria
EN marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por
o temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e Borjeta, quando incluído no preço da diária,
a fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
o 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 4%
execução de programas de turismo, Passeios, viagens,
Ed excursões, hospedagens e congêneres
Sm 9.03 Guias de turismo J 4%
20 Serviços de intermediação e congêneres %
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 4%
= seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
No planos de previdência privada
10.02 Agenciamento, Corretagem ou intermediação de títulos em 4%
q geral, valores mobiliários e contratos quaisquer
- 10.03 Agenciamento, Corretagem ou intermediação de direitos de 4% E
o | propriedade industrial, artística ou literária J
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 4%
nd de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
— (franchising) e de Taturização (factoring)
o 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 4%
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
= subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
— Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios
10.06 Agenciamento marítimo 4%
” 10.07 Agenciamento de notícias 4%
aa
Nao
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Esgdo de hos Goma
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 4%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios
gráficos, fotocomposição, clicheria, Zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de |
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 4%
10.10 Distribuição de bens de terceiros 4%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, %
vigilância e congêneres
O E
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 4%
automotores, de aeronaves e de embarcações
11.02 Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens, pessoas e In 4%
semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157,
de 2016,
11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas 1 4%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 4%
guarda de bens de qualquer espécie
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres Do %
12.01 T Espetáculos teatrais 4%
r 12.02 | Exibições cinematográficas 4%
12.03 Espetáculos circenses 4%
12.04 Programas de auditório 4%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 4%
12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres 4%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 4%
recitais, festivais e congêneres
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 4%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 4%
12.10 Corridas e competições de animais 4%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 4%
com ou sem a participação do espectador
12.12 Execução de música 4%
12.13 Produção, mediante ou Sem encomenda prévia, de eventos, 4%
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 4%
mediante transmissão por qualquer processo l
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 4%
e congêneres
- 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 4%
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições
Lo —| esportivas, de destreza intelectual OU congêneres
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 4%
— qualquer natureza
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e %
reprografia
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 4%
dublagem, Mixagem e congêneres
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 4%
Cópia, reprodução, trucagem e congêneres
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 4%
13.05 Composição gréfica, inclusive confecção de impressos 4%
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
*AUNICÍPIO DE MIRABELA
figa de Mircm Gerais
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados,
14
Serviços relativos a bens de terceiros
%
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
Conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS)
4%
14.02
Assistência técnica
4%
14.03
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)
4%
14.04
Recauchutagem ou regeneração de pneus
4%
14.05
Restauração, Fecondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, Secagem, tingimento,
Balvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157,
de 2016)
4%
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máguinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido
4%
14,07
Colocação de molduras e congêneres Do
4%
14,08
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres
4%
14.09
Alfaiataria e Costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento
14.10
4%
Tinturaria e lavanderia
4%
14,11
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
4%
14,12
Funilaria e la nternagem
4%
[14,13
1 Carpintaria e serralheria
4%
14.14
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
4%
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
%
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré-datados e congêneres
15.02
15.03
equipamentos em geral
5%
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas
5%
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
5%
15.04
z Jacto : toe TO
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
5%
Cr
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Crercriy
congêneres
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais
5%
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia
5%
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio OU processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo
,
5%
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
Concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
Barantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
| (leasing)
5%
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
Pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento Ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral
5%
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
Protesto, manutenção de títulos, Feapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados
5%
15.12
| Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
5%
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, Prorrogação, cancelamento e baixa de
Contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
Serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a Operações de câmbio
5%
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, Fenovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário € congêneres
dm
MUNICÍPIO DE MIRABELA
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento
Prece de Minos Gormis
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5%
15.16 Emissão, Feemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de Pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, Sustação, cancelamento
£ oposição de chegues quaisquer, avulso ou portalão
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal
I
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de
Passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157,
de 2016)
4%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza
municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
4%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres
4%
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de
Qualquer natureza, inclusive cadastro e similares
4%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres
4%
z = Das DT
17.03 Planejamento, coordenação, Programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa
4%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-
de-obra
4%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço
4%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive Promoção de vendas,
Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários
4%
17.08 Franquia (franchising)
4%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
4%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres
4%
—,
17.11 Organização ce festas € recepções; bufê (exceto [o)
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS)
4%
Nr
HAUNICÍPIO DE MIRABELA
Figdo de Minos Com
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 4%
terceiros
17.13
Leilão e congêneres
4%
17.14
Advocacia
+—
4%
17.15
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
4%
17.16
| Auditoria
4%
17.17
Análise de Organização e Métodos
17.18
4%
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
4%
17.19
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
4%
17.20
4%
Consultoria e assessoria econômica ou financeira Jo
17.21
Estatística
4%
17.22
Cobrança em geral
17.23
4%
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, Berenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a Pagar e em geral,
| relacionados a operações de faturização (factoring)
4%
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e
4%
17.25
congêneres
| inserção de textos, desenhos e outros materiais de
Propaganda e publicidade, em Qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
| Bratuita). (incluído pela Lei Complementar nº 157 de 2016)
4%
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
Contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
Seguráveis e congêneres
%
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; Prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres
4%
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres
5%
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de Capitalização e congêneres
4%
20
Serviços portuérios, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviérios, ferroviários e metroviários
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, Utilização de porto,
movimentação de Passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
Praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação aq largo, serviços de
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres
4%
20.02
movimentação de Passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
4%
G €
E
CC Cc
Ce cc
cá
€
x
(O
MAUNICÍPIO DE MIRABELA
todo de Aros Goma
de mercadorias, logística e congêneres
2003 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 4%
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais %
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5%
22 Serviços de exploração de rodovia 4%
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 4%
preço ou pedégio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ouem normas oficiais
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho %
industrial e congêneres
23.01 [serviços de programação e comunicação visual, desenho 4%
industrial e congêneres
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 4%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 4%
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25 Serviços funerários %
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 4%
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação cu restauração de cadáveres
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 4%
corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 157, de 2016
25.03 Planos ou convênio funerários 4%
25.04 Manutenção é conservação de Jazigos e cemitérios 4%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 4%
sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de
2016)
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, %
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 4%
correspondências, documentos, Objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres
nm 27 Serviços de assistência social %
27.01 Serviços de assistência social 4%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza %
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 4%
— | natureza
29 Serviços de biblioteconomia
29.01 Serviços de biblioteconomia
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
MAUNICÍPIO DE MIRABELA
“ado de irias Gerais
Anexo V
Taxa de Expediente
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFM
Taxa de expediente 02 UFM
tai
Ra
Na!
Nor
Sm
MUNICÍPIO DE MIRABELA
La
Fies e Aire Cos
Anexo V-A
Taxas Referente Protocolos
taxas Reterente Protocolos
ESPECIFICAÇÃO TT VALOR (UEM)
Numero, luz e água 04 UFM
Planta popular 10 UFM
Copia de planta 10 UFM
Segunda via (qualquer espécie) 10 UFM
Autorização de notas fiscais To 05 UFM
Solicitação 04 UFM
Transferência de qualquer espécie [ 04 UFM
Cancelamento [ 04 UFM
Denúncia espontânea 10 UFM
Licença ambulante (somente requerimento) L 04 UFM
CMC (cadastro municipal de contribuinte) O5 UEM
Colocação de faixas, placas, cartazes (requerimento) 05 UFM
Mudança de endereço (só requerimento) 04 UFM A
Mudança de razão social 05 UFM
Avaliação administrativa 16 UFM
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Ceea ss tiros Comi
Anexo V-B
Certidões
r ESPECIFICAÇÃO VALOR (UEM)
Contagem de tempo 04 UFM
Baixa de atividade 10 UFM
Negativa e positiva 10 UFM
Efeito de transmissão Os UEM
Título de perpetuidade O5 UFM
Bloco de diário de obras 06 UFM
Comprobatória 04 UFM
MAUNICÍPIO DE MIRABELA
vedbem JAliri ie
Sog” Estudo es Creme
vevene ironia mg sp eoS
Ne? Anexo V!
Taxas de Cemitérios Municipais
to ESPECIALIZAÇÃO VALOR(UFM)
Adultos por três (03) anos 03 UFM
T infanto por três (03) anos 02 UEM
io INUMAÇÃO DE CARNEIROS
— ESPECIALIZAÇÃO VALOR( UEM)
oo Adultos por três (03) anos 09 UFM
NS Infanto por três (03) anos 06 UFM
- PRORROGAÇÃO DE PRAZO
o ESPECIALIZAÇÃO VALOR( UEM)
: Sepultura Raza por três (03) anos 05 UFM
Carneiro por três (03) anos 1 06 UFM
ao EXUMAÇÃO
: ESPECIALIZAÇÃO VALOR(UFM)
q A
a, Antes de vencido o Prazo regulamentar de decomposição 06 UFM
: Depois de vencido o referido prazo 06 UFM
— DIVERSOS o
o ESPECIALIZAÇÃO VALOR(UFM)
dm Reabertura de sepultura, Carneiro, jazigo, ou mausoléu perpétuo 12 UFM
o para inumação
Expediente 03 UFM
T Permissão para qualquer trabalho na sepultura ou carneiro ( 12 UFM
do embelezar ou conservar)
o Emplacamento por unidade 03 UFM
Ocupação de pastio por (05) anos 03 UEM
= Reabertura com massa 16 UFM
o | ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM)
| Base para uma gaveta 51UFM
= Material fornecido 1 51 UEM
o Lote perpétuo 80 UFM
: Taxa de expediente 03 UEM
Total Ei 185 UFM
o ESPECIFICAÇÃO T VALOR (UFM) 1
. Base para duas gavetas | 70 UFM 1
Material fornecido 70 UEM
Lote perpétuo T 80 UFM
Ns Taxa de expediente 03 UFM
. Total 223 UEM
FAUNICÍPIO DE MIRABELA
Frege definem Comi
nd ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM)
“o Base para três gavetas 170 UFM
E Material fornecido 88 UFM
Lote perpétuo 80 UFM
Taxa de expediente 03 UFM
Total 341 UFM
T ESPECIFICAÇÃO VALOR (UEM)
= Requerimento para título perpétuo Os UFM
o Taxa de velório 10 UEM
Taxa de expediente 03 UFM
T Total To 18 UFM
. ESPECIFICAÇÃO r VALOR(UFM)
o E Lote Infanto 12 UEM
Taxa de expediente 03 UEM
No Fr
Total 15 UFM
Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento — TELF
RAMO DE ATIVIDADES | VALOR (UEM) VALOR MINIMO (UFM) VALOR MÁXIMO
M2 DA POR M? (UEM)
Comércio em geral 01 UFM 30 UFM 400 UFM
Postos de Combustíveis | 02 UEM 120 UFM 400 UFM
Bancos e similares 04 UFM 200 UFM 600 UFM
Hoteis, motéis e 04 UFM 50 UFM 200 UFM
similares
Prestação de serviços 01 UFM 6UFM 400 UFM
em geral
Empresas 04 UEM I 120 UFM 600 UFM
agropecuárias
Empresas extrativista | 01 UEM 120 UEM 600 UFM
mineral e vegetal
Industrias em geral 01 UFM 120 UEM 600 UFM
SRUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de iiros Garcriy
“een sentava E be er go dr
Anexo VII
Taxa da Fiscalização é Veiculação de Publicidade
1 — Painel, placa ou tabuleta com anúncio ou letreiro qualquer que seja a sua colocação inclusive em
terreno, tapume, platibanda, banca, toldo, poste, muro, calçada, ou sobre edifício, desde que visíveis da
rua ou estrada.
ESPECIFICAÇÕES VALOR (UFM) (POR ANO)
a) até 0,2 UFM m? 25 UEM
| b) de mais de 0,2 UFMmZ ate 2,50 mê 32
C) mais de 2.50 m2 até 5.00 m? 41
d) mais de 5.00 m? até 10 m? 50
e) acima de 10.00 m? 1.80
2-Publicidades inscrita ou afixada ú
a) na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza 12
3 Publicidade ou propagandaVALOR POR MÊS
a) no interior ou exterior de veículo, por veículo 7
b) em veículo destinado à publicidade ou propaganda, por veículo 10 a
c) volante, inclusive sob forma de cartazes ou distribuição de folheto em | 6
| via ou logradouro público
d) por meio de projeção em tela de cinema ou em logradouro público 20
e) por meio de auto-falante ou amplificador fixo, observadas as 20
exigências da legislação municipal
f) por meio de faixa unidade - valor por dia 5
MAUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado che Mire Gerado
Mens niefito eim qe.
Anexo IX
Parcelamento do Solo
(Aprovação, Parcelamento e Remembramento
ESPECIFICAÇÃO VALORES (UFM)
Até 2.000,00 m? 50
De 2.000,2 UFM m? até 10.000,00 m?2 80 UFM
De 10.000,2 UEM m? até de 20.000,00 m? 110 UFM
De 20.000,2 UFM m? até de 50.000,00 m? 250 UFM
De 50.000,2 UFM m? até 100.000,00 m2 400 UFM
De 100.000,2 UFM m? até 200.000,00 m? 1000 UFM
Acima de 200.000,2 UFM mê? 3.000 UFM
APROVAÇÃO DE CROQUIS VALORES (UFM)
Até 10.000,00 m? 50 UFM
(De 10.000,2 UFM m? até 100.000,00 m?2 70 UEM
De 100.000,2 UFM m? até 250.090,00 m? 180 UFM
Acima de 250.000,2 UFM m? 360 UFM
4
au
Na
Sagas
Naga
Vu
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estados che Mirers Gerais
Venore Erê ee. meg e
Anexo IX -A
Alvará de Licença para Construção
ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM) POR MZ
Construção Civil até 100 m? 0,1 UFM
Construção civil acima de 100 mê 0,2 UEM
Abertura de ruas (LINEAR) 0,3 UFM
Cal
To
Se
Nu
ER
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estincios che Minis Gerris
eve ré er garrdr
Anexo |X-B
Atestação
ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM)
Baixa e habite-se (construção) 15
Atestação 10
ARUNICÍPIO DE MIRABELA
Estencães che Miirers Gagos
meneame Cara is
Anexo X
Taxa de Embarque de Passageiros
PERCURSO VALOR EM REAIS (UEM)
Distância de até 25 km 0,1
Distância acima de 25 km dentro do Estado 0,2
Interestaduais 0,5
Sam
ei
(
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Piedade Minas Gasais
Anexo XI
Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas e Vias Públicas
ESPECIFICAÇÃO POR DIA
Taxa de ocupação de área em via ou logradouro público, inclusive VALOR (UFM)
Mercado ou Feira (licença uso e ocupação do solo)
a) Poste 0,5 UFM
b) Balcão, caçamba, barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, mesa e 03 UFM
| qualquer outro móvel ou utensílio
c) Mercadoria nas feiras com uso de móvel ou instalação (exceto feiras 20 UFM
livre municipais) 1
d) Circo 20 UEM
e) Parques de diversões | 20 UFM
f) Caixa estacionária destinada à coleta de resíduos sólidos, entulhos e 03 UFM
| materiais diversos 1
&) Estacionamento Privativo em ponto de comércio e indústria 10 UFM
| h) cano ( por metro lingar) To,3 UEM
i) Eventos com presença de público por ocasião festejos, comemorações | 20 UEM
e competições etc.
)) Veículos 06 UFM
kDesfiles, feiras ou outros eventos com finalidade divulgação 20 UFM
mercadorias € serviços
1) Tenda ou similar para eventos comerciais (mercadorias ou serviços) 20 UFM
m) trabalho ambulante, não previsto no itens anteriores 03 UFM
| n) uso de bem de domínio publico 03 UFM
ao
Na
Va
do
Nor
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estudo «te Minas CGesais
rwpre mê Roe priy speed”
Anexo XII
Taxa de Fiscalização de Bens apreendidos Inclusive Animais
ESPECIFICAÇÃO
VALOR (UFM) POR DIA
Bens Móveis e Materiais ( por unidade)
02 UEM
Bovino por cabeça 04 UFM
Cães, caprinos, suínos -- por cabeça 02 UFM
Eqúino, muar e equivalentes — por cabeça 03 UFM
MUNICÍPIO DE MIRÁBELA
Fes fe Aires Geni
Anexo XIti
Taxa de Fiscalização do
Transporte Coletivo Urbano
Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo Urbano, valor da frota operante | 100
ESPECIFICAÇÃO [ VALOR MENSAL uma]
SAUNICÍPIO DE MIRABELA
rwrearêraDatero or dr
tes Mire Cescris
Anexo XIV
Taxa de Autorização para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial:
01 - Para prorrogação de horário:
Modalidade de licença
Por dia (UFM) | Pormês (UFM) | Anual (UEM)
Prorrogação de horários até às 22 horas 02 20 80
Prorrogação de horário além das 22 horas 03 24 100
Antecipação de horário 02 20 60
SRUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodos ce Miner Gerais
Anexo Xv
Taxa de Fiscalização Sanitária
r ITEM Concessão de Alvará Sanitário ou Renovação Valores (UFM)
1.0 Comércio de alimentos de menor risco epidemiológico
1.1 Botequins, cafés e bares (com área construída, até 20 | 06
m?)
1.2 Botequins, cafés e bares (com área construída, entre 20 | 10
e40m?)
1.2.1 Botequins, cafés e bares (com área construída, superiora | 15
40 m?)
1.3 Sacolões (com área construída, até 20 m?) 06
1.4 Sacolões (com área construída, entre 20 e 40 m?) 10
1.41 Sacolões (com área construída, superior a 40 m2) 15
1.5 Casas noturnas o
[20 Comércio de alimentos de maior risco epidemiológico
2.1 Casas de carnes bovina, suína, aves, peixes e outros 20
2.2 Casas de laticínios e embutidos 20
2.3 Pensões 20
p24 Cantinas, Cozinhas de escolas e Cozinhas de Clubes ES
2.5 Lanchonetes, Pastelarias e similares 15
2.6 Padarias, Confeitarias € Sorveterias 40
2.7 Depósitos de pães, Sorveteria-revendedor (com área | 06
construída, até 20 m?)
2.8 Depósitos de pães, Sorveteria-revendedor (com área | 16
construída, entre 20 e 40 m2)
2.81 Depósitos de pães, Sorveteria-revendedor (com área | 16
construída, superior a 40 Mm)
2.9 Restaurantes Churrascarias, Pizzarias, e similares (com | 16
am área construída, até 40 m?)
2.10 Restaurantes Churrascarias, Pizzarias e similares (com | 10
área construída, superior a 40 m?)
2.11 Depósito de água mineral (com área construída, até 20 | 03
m?)
2.12 Depósito de água mineral (com área construída entre 20 | 10
e40m?)
2.121 Depósito de água mineral (com área construída superior | 15
1240m?
2.13 Armazéns, Mercearias (com área construída, até 100 m?) | 16
€ Lojas de conveniência
2.14 Armazéns, Mercearias é Lojas de conveniência (com área | 16
-, construída superior a 100 m?)
2.15 Supermercados e hipermercados 16
2.16 Trailers de Lanches fixos e móveis (veículos) 10
[2.17 Carrinhos de ambulantes, cachorros-quentes, sucos, etc. | 04
3.0 Comércio de produtos de interesse da área da saúde de
menor risco epidemiológico
3.1 “[comércio de cosméticos, perfumes, produtos de higiene | 16 UFM
É. pessoal
3.2 Comércio ge embalagens 16 UFM
| 3.3 Comércio de próteses (ortopédicas, estéticas, auditivas, | 16 UFM
etc)
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Deere ias dalnas Cerais
3.4 Comércio e depósito doces (com área construída, até 30 | 08 UFM
m?)
3.5 Comércio e depósito doces (com área construída, | 16UFM
superior a 30 m?)
40 Comércio de produtos de interesse da área da saúde de
maior risco epidemiológico
4.1 Comércio de medicamentos (drogarias, ervanárias, | 16 UFM
postas de medicamentos)
4.2 Comércio de Produtos laboratorias, médico-hospitalares, | 31 UFM
odontológicos, veterinários, saneantes domissanitários e
produtos químicos
4.3 Empresa de transportes de alimentos, medicamentos, | 16 UFM
cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal,
saneantes comissanitários, produtos para a saúde,
produtos veterinários, produtos odontológicos, produtos
laboratoriais, drogas e insumos
43.1 Akvarás para veículos de transportes- individual 04 UFM
44 instituto de beleza com responsabilidade médica, | 16 UFM
pedicuro, saunas, massagem, academias de ginástica e
similares
4.5 Salões de beleza, podólogo (com área construída, até 20 | 06 UFM
m2) e similares
4.6 Tsalões de beleza, podólogo (com área construída entre | 10 UFM
20 e 40 m?2) e similares
4.6.1 Salões de beleza, podólogo (com área construída | 16 UFM
superior 40 m?) e similares
4.7 Clubes recreativos (locais com fins de lazer) 16 UFM
4.8 Pré-vestibulares (com área construída até 120 m?) 16 UFM
4.9 Pré-vestibulares (com área construída superior a 120 m?) | 40 UFM
4.10 Faculdades Particulares (com área construída até 300 m2 20 UEM
4.11 Faculdades Particulares (com área construída superior a | 40 UEM
300 m?)
4.12 Lanhouse (com área construída até 30 m?) 15 UFM
4,13 Lanhouse (com área construída acima de 30 m?) 16 UFM
4.14 Escolas infantis, cursos regulares, creches, auto-escolas 16 UFM
4.15 Hotéis, motéis e congêneres (com área construída de até | 10 UFM
300 m?2)
4.16 Hotéis, motéis e congêneres (com área construída | 22 UFM
L superior a 300 m?)
4.17 Lavanderias comerciais (com área construída acima de | 28 UFM
100 m?)
4.18 Lavanderias comerciais (com área construída, até 100 | 16 UFM
m2)
4,19 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de | 16 UFM
sangue)
4.20 Depósitos ou distribuidoras sem fracionamento de | 28 UEM
alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes
domissanitários, correlatos, etc
4.21 Distribuidora com fracionamento de alimentos, | 40 UEM
cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários,
correlatos, etc
4.22 Distribuidoras de medicamentos 40 UFM
MALINICÍPIO DE MIRABELA
Fisco de Aires God
4.23 Farmácias de manipulação 40 UFM
4.24 Distribuidora de bebidas 16 UFM
5.0 Indústria de menor risco epidemiológico
5.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e | 28 UFM
outras
5.2 Aditivos e coadjuvantes 28 UEM
5.3 Amido e derivados 16 UEM
[54 Biscoito e similares 16 UFM
[5.5 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 28 UFM
5.6 Condimentos, molhos, especiarias e temperos 16 UFM
[5.7 Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares 28 UEM
5.8 Desidratação de frutas e verduras 28 UFM
5.9 Farinhas e similares 16 UFM
5.10 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, | 16 UEM
gelatinas, pudins e sobremesas
5.11 Gorduras , óleos, azeites, cremes —| 16 UEM
5.12 Doces conservas de frutas e xaropes 16 UFM
5.13 Produtos de sopas e de tomates 16 UFM
5.14 Sementes oleaginosas 28 UEM
5.15 Massas secas 16 UEM
5.16 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 16 UFM
5.17 Torrefadoras de café 16 UFM
6.0 Il Indústria de maior risco epidemiológico
6.1 Conservas de produtos de origem vegetal | 40 UFM
6.2 Doces e produtos de confeitaria (com creme) 40 UFM
63 Massas frescas 40 UEM
64 Panificação e similares 40 UFM
65 Produtos alimentícios infantis 40 UFM
[6.6 Produtos congelados ou refrigerados 40 UFM
6.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 40 UFM
6.8 Cozinhas qu refeições industriais 40 UFM
6.9 Gelados comestíveis 40 UFM
6.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral 40 UFM
7.0 Indústria de produtos de interesse da área da saúde de
menor risco epidemiológico
71 Embalagens 28 UEM
7.2 “| Equipamentos, instrumentos, laboratoriais, médico- | 31 UFM
hospitalares, odontológicos
8.0 Indústria de produtos de interesse da área da saúde de
maior risco epidemiológico
81 Medicamentos 40 UEM
8.2 Cosméticos, saneantes domissanitários, produtos de | 40 UFM
higiene pessoal, insumos farmacêuticos e produtos
biológicos
8.3 Produtos de uso laboratorial, médico-hospitalar e | 16 UFM
odontológico
84 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) 16 UFM
9.0 Prestação de serviços de saúde de menor risco | 16 UFM
epidemiológico
9.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia 16 UFM
[8.2 Clínica de ultra-som 16 UFM
9.3 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação, de psicanálise, | 16 UFM
de tratamento e repouso
94 Clínica de fonoaudióloga 16 UFM
9.5 Consultório médico (por unidade) 16 UEM
[95 Consultório odontológico (sem raios-X) 16 UFM
9.7 Consultório odontológico (com raios-X) 16 UFM
[ 9.8 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica 16 UFM
9.9 Ótica 16 UFM
9.10 Laboratório de ótica 16 UFM
9.11 Funerárias e congêneres 16 UFM
10.0 Prestação de serviços de saúde de maior risco
epidemiológico
10.1 Hospital geral especializado, infantil, maternidade, ate | 40 UFM
1500 m?
10.2 Hospital geral especializado, infantil, maternidade, | 84 UFM
is 2
= duperor + too eso
. mbulatório Médico, Odontontológico, Veterinário 31 UFM
10.4 Clinica médica 31 UFM
10.5 Clínica odontológica e veterinária 31 UEM
10.6 Policlínica e pronto-socorro 31 UFM
10.7 Serviço de nutrição e dietética 31 UFM
10.8 Medicina nuclear/radioimunoensaio 31 UFM
10.9 Radioterapia | 31 UFM
10.10 Radiologia médica e odontológica 31 UEM
10.11 Laboratório de análises clínicas, bromatológicas, de | 31 UFM
anatomia, de patologia, de controle de qualidade
industrial farmacêutica, químico-oxológico e
cito/genético
10.12 Posto de coleta de material de laboratório 31 UEM
10.13 Serviço de hemoterapia 31 UFM
10.14 Serviço industrial de derivados de sangue 31 UFM
10.15 Agência transfusional de sangue 31 UEM
10.16 Banco de Sangue 31 UFM
10.17 Estabelecimentos de tatuagens e congêneres, (com área | 11 UFM
construída, até 20 m?)
10.18 Estabelecimentos de tatuagens e congêneres (com área | 16 UFM
construída superior a 20 m?) |
11.0 Prestação de outros serviços da área da saúde
11.1 Desinsetizadora e desratizadora 16 UFM
11.2 [Radiologia industrial 16 UFM
12.0 Habilitação de produtos ou renovação
12.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 11 UFM
12.2 Cosméticos produtos de higiene pessoal e perfumes 11 UFM
12.3 Saneantes destinados à higienização e desifestação em | 11 UEM
ambientes domiciliares e hospitalares
12.4 Reconhecimento de isenção de babilitação 08 UFM
12.5 Acréscimo ou modificação de habilitação 04 UFM
13.0 [ Registros
[ 13.1 Alteração contratual 02 UFM
13.2 Baixa de Alvará Sanitário 04 UEM
13.3 Baixa ou transferência de responsabilidade técnica 02 UFM
Nan
No
Vas
CCC
(
MUNICÍPIO DE MIRABELA
fede de Miner Gema
13.4 Abertura ou baixa de livros (para até 03 livros) 03 UFM
13.5 Desarquivamento ou emissão de segunda via de | 04 UFM
documentos
13.6 Análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle | 08 UFM
Sanitário, por m2 de área
13.7 Expedição ou emissão de certidões ou declarações [03 UFM
13.8 Vistoria para verificação de cumprimento de exigências | 08 UFM
sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de
É produção
13.9 Transportadora de Alimentos, medicamentos e 16 UFM
congêneres
13.10 Caminhão para transporte de cargas de assistência e | 10 UFM
interesse da saúde (preço por veículo )
c
a
ars
Nei
Ne
Na”
Ne
as
(
c
CC
(
MUNICÍPIO DE MIRABELA
be Mire Gerais
arnrar. rir resj agr de
Anexo XVI
Inspeção Sanitária industrial
ESPECIFICAÇÃO VALOR
(UEM)
a) Registro e renovação de estabelecimento industrial ou de transformação 67 UEM
b) Alteração de razão social - por mudança 16 UFM
c)vVistoria prévia de estabelecimento — por laudo 16 UFM
d) Registro ou renovação de produto — anual 13 UFM
eJAbate de bovinos, búfalos e equinos — por cabeça 1 0,5 UFM
f) Abate de suínos, ovinos e caprinos — por cabeça 0,2 UFM
£) Abate de aves, coelhos e outros — por centena de cabeça ou fração 0,2 UFM
h) Produtos cárneos salgados ou dessecados — por tonelada ou fração 03 UFM
i) Produto cárneo de salsicharia embutidos e não embutidos — por tonelada 03 UFM
j) Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos — por 03 UFM
tonelada ou fração
k) Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e 2 UFM
outros produtos gordurosos comestíveis — por tonelada ou fração
|) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis T 01 UFM
m) Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação — por 03 UFM
tonelada ou fração
n)Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados — por tonelada ou fração 03 UFM
0) Leite de consumo pasteurizado ou esterelizado — cada 1.000 litros ou fração 0,5 UEM
p) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado — cada 1.000 litros ou fração 1 UFM
9) Leite desidratado em pó industrial — por tonelada ou fração 5 UFM
r) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite — por 07 UFM
tonelada ou fração
S) Leite desidratado em pó de consumo direto — por tonelada fração 03 UFM
t) Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos — por 10 UFM
tonelada ou fração
CCC
(
á
(
COCO Cd
(
CCC
SAUMICÍPIO DE MIRABELA
[ «che Mirnios Geri
Fado de Miner Ger
Anexo XVII
Taxa de Fiscalização Ambiental
ESPECIFICAÇÃO Fase do Público Estimado VALOR
Licenciamento (Pessoas) (RS)
Aprovação de projeto 50 UFM
ambiental
Declaração Ambiental 50 UFM
Licenciamento ambiental Até 2.000 125 UFM
para shows
De 2.000 a 10.000 300 UFM
Acima de 10.000 500 UFM
Licenciamento Ambiental Licença Prévia 700 UFM
para Instalação de Estação
de Rádio Base —ERB' s(
Telefonia Móvel - Internet e
similares) — 1
Licença de 600 UFM
Operação
Licença de 500,00
L Instalação
Licença de 2.000 UFM
Operação Corretiva d
Renovação de 550 UFM
Licença anual
Autorização corte de árvore 04 UFM por
árvore
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estudo
Pose e Minor Geata
Anexo XVIII
Contribuição de Custeio da Iluminação Pública
Consumo Mensal kWh
Percentual da tarifa de iluminação
0a 30 I ISENTO
31250 15%
51a 100 3,00%
101 a 150 5,00%
151a 200 7,00%
201 a 300 10,00%
301 a 400 12,00 %
401 a 500 14%
501 a 1000 20%
Acima de 1000 25%
SAUNICÍPIO
ee
DE MIRABELA
nas Pr de
inda de
Anexo XIX
Taxa de Turismo e Hospedagem — TIH
ESPECIFICAÇÃO
VALOR/DIÁRIA
Diária de Hospedagem
| 0,5 UEM
MINICÍPIO DE MIRABELA
eia, de ines Gerais

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