| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1241 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL INSTITUINDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MNAS GERAIS |
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(CCE Cd CCC Cs ( COUCE É COCCCCCEOÇEOCEOCEOCECÇCECCEOL ( O Ud JAUNICÍPIO DE MIRABELA Estiico che Miner Cresciis ear afirma nr A E a rr rar tre remo C.T.M CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Lei Municipal nº 1.241 de 02 de Outubro de 2017 MAUMICÍPIO DE MIRABELA Esbordo abs Mine Geris et rd br ag PREFEITO MUNICIPAL LUCIANO RABELO VELOSO PROCURADORES MUNICIPAIS Dr. CLAUDIMARLEY OLIVEIRA SILVA Procurador Geral Municipal DR. HILTON CLEBER DOS SANTOS Procurador Municipal GERENTE MUNICIPAL DE FAZENDA E CONTROLE ANTONIO MARCIO VIEIRA LOPES Mirabela, MG, 02 de Outubro de 2017 Cop Eva SAUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Maias Gesis e era err rm rr rr rms LEI Nº 1.241 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017 “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL INSTITUINDO O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MINAS GERAIS” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º O Sistema Tributário do Município de Mirabela é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, pelas demais Leis Complementares Federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o Parágrafo 5º do artigo 34 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo Sistema Tributário Nacional, pelas Resoluções do Senado Federal, pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências, pela Lei Orgânica Municipal e por este Código, que define os tributos, as obrigações principais e acessórias das pessoas e entidades a ele sujeitas e regula o procedimento tributário. 81º Os Tributos e multas previstos na legislação municipal serão calculados em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada "Unidade Fiscal Municipal”, identificada pela sigla UFM ou em moeda corrente. $22 O valor da UFM será R$ 5,00(cinco reais), que deverá ser corrigida todo dia 1º de janeiro de Cada ano, através de Decreto Municipal, que deverá adotar como índice de reajuste o INPC-A ou outro índice que vier a substituí-lo. $3º- Quando os tributos ou multa não for calculados em UFM, os valores serão corridos todo dia 1º de janeiro de cada ano, por meio de Decreto Municipal, utilizando o INPC-A ou outro índice que vier a substituí-lo. 8 4º Os Créditos da Fazenda Pública Municipal, serão corrigidos pelo INPC-A ou outro índice que vier a substitui-lo. Art. 2º O presente código é constituído de quatro livros, com a matéria assim distribuída: I=LIVRO |, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo as seguintes: a) Sujeito passivo; b) Lançamento; Arrecadação; d) Parcelamento; e) dação em pagamento; d) Restituição e compensação; e) infrações e penalidades; f) Calendário Tributário Municipal; g) Domicílio Tributário o Hl- LIVRO Il, que regula os diversos tributos, dispondo sobre: a) - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU; b) - Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos" a qualquer titulo, por ato Oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; c) - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; d)- Taxa de expediente; e) - Taxa de Serviços Urbanos; f) - Contribuição para custeio de iluminação pública; SAUMICÍPIO DE MIRABELA Estudo De Mine é Seed. £) - Taxas de Serviços de limpezas de lotes urbanos; h) - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento; i) - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial; )) - Taxa de Fiscalização de Anuncio e Publicidade; 1) - Taxa de Licença de Fiscalização de obras, arruamento e loteamentos; m) - Taxa de Inspeção Sanitária; n) - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em logradouros Públicos; p) - Contribuição de Melhoria. - Taxa de embarque de passageiros. r)- Taxa de manutenção de cemitério. HI — LIVRO [lt, que regulamenta o processo administrativo tributário, dispondo sobre: a) a Ação Fiscal; b) Crédito Tributário Contencioso e não Contencioso; ce) Conselho Municipal de Contribuintes; d) Denuncia espontânea; IY - LIVRO IV, que dispõe sobre a administração tributária. Ro) LIVRO DAS NORMAS GERAIS Capítulo | SUJEITO PASSIVO Art. 3º- A capacidade jurídica, para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação. Parágrafo Único - A capacidade tributária passiva independe: |- Da capacidade civil das pessoas naturais; Il - De achar-se a pessoa sujeita às medidas que importem em privação ou limite do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; lll - De estar a pessoa jurídica regularmente, constituída, bastando que configure uma unidade autônoma ou profissional. Art. 4º São pessoalmente responsáveis: !- O adquirente ou emitente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública do montante do respectivo preço; Hl - O sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação. Hi - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus", existentes à data de abertura da sucessão. Art. 52A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outras ou em outra e responsével pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo Único - O disposto nesse artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou com outra razão social denominação, ou sob firma individual. Art. 6º Quando de aquisição de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano respondendo, por ela o alienante. Art. 7ºA pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: Ce Se E £ 1 C. CCC AAUNICÍPIO DE MIRABELA dado de Mina: Corcis | - Integralmente, se o alienante o cessar a exploração, o comércio a indústria ou a atividade tributável; Il- Subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no mesmo ou e outro ramo de comércio, indústria ou profissão; Art.8º Respondem, solidariamente, com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas comissões por que foram responsáveis: |-Os pais, pelos débitos tributários pelos filhos menores; Il- Os tutores e curadores pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; It - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; IV -O inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V- O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatáério; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício; VII - Os sócios, pelos débitos tributários da pessoa jurídica no caso de liquidação. Parágrafo Único - O disposto nesse artigo somente se aplica quando a penalidade for de caráter moratório. Art. 9ºSão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: |- As pessoas referidas no artigo anterior; Il- Os mandatários, os prepostos e empregados; Hil - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Capítulo tl LANÇAMENTO Art.10Compete, privativamente, à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 110 lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 8 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro. $ 2º O disposto neste arquivo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido. Art. 12 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto. 8 1º A notificação far-se-á por edital quando da impossibilidade do recebimento do aviso de entrega; da recusa quanto ao recebimento; ou quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município. 8 2º Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do município, a notificação far-se-á por edital, na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou do caso de recusa de seu recebimento. Art. 13A notificação de lançamento conterá: 1-O nome do sujeito passivo; li- O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; Hll - A denominação do título e o exercício a que se refere; MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodos che Mirtems Gospósis “rn réro Roe. qgo IV-O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; V-O domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 14 O lançamento do tributo independente: | - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos; Il - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos; Art. 15 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, ce domínio útil ou de posse de bem imóvel nem da regularidade do exercício de atividade ou de legitimidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 16 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidades ou erro de fato. Capítulo lil ARRECADAÇÃO Art. 17 O pagamento de tributo será efetuado pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente ou na forma e prazos fixados na legislação tributária. 8 1º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal. Art. 18 O contribuinte poderá optar pelo pagamento do débito em quota única, gozando do desconto de 10% (dez por cento) ou em até 06 (seis) parcelas, sem desconto, não podendo cada parcela ser inferior a 6 (seis) UEM. Art, 19 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade. Art. 20 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: !- Quando parcial, das prestações em que se decomponha; | - Quando total, de outros créditos do mesmo ou outros tributos; Art. 21 É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art. 22 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 23 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: ! - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado, voluntariamente pelo contribuinte, após o vencimento, e antes de inscrição na dívida ativa; Il - Multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado após qualquer procedimento fiscal ou após a inscrição na dívida ativa; HW — atualização pela INPC-A ou outro índice que vier a substituí-lo; IY- juros de 1% (um por cento) ao mês V- outros encargos legais. Parágrafo Único - Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso Ill deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não cob: pelo depósito. Cor So tm a ( Vu Art. 24 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, constituir-se-á em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial e protesto cambial, desde que regularmente inscrito pela Procuradoria Geral do Município será acrescido de honorários advocatícios de 20 %. Art. 25 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo Único - A prescrição se interrompe: |- pela citação pessoal feita ao devedor; Il- pelo protesto judicial ou cambial; lil - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Capítulo Iv DO PARCELAMENTO Art. 26 O débitos tributários vencidos até 31/07/2017, calculados na forma do art. 23 poderão ser pagos, por opção espontânea do contribuinte e a critério do órgão fazendário até 31/01/2018, da seguinte forma e condições: ! - Com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes fixas iguais e sucessivas; Il - Com desconto de 70% (setenta por cento) sobre os juros e multas moratórias, se parcelados em até doze (doze) vezes fixas iguais e sucessivas; Ill - Com desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórias, se pagos em cota Única em até trinta dias; IV - As multas disciplinares serão recolhidas exclusivamente em cota única em até trinta dias à data de opção, com desconto de 70% (setenta por cento). 8 1º A partir de 31/01/2018, os débitospoderão ser parcelados em até 12 (doze) pagamentos fixos, iguais, sucessivos e sem desconto sobre os juros e multasmoratórias, ou pagas em cota única em até trinta dias à data de opção, com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre os juros e multas moratórias. 8 2º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida. 8 3º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial e protesto cambial; 84º- Os honorários advocatícios deverão ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, sendo que extinção ou suspensão do processo ou expedição de carta de anuência para cancelamento do protesto, somente ocorrerá após o pagamento total dos honorários. 85º- A parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) UFM. Capítulo V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art. 27 A extinção do crédito tributário por dação em pagamento de bens imóveis será efetivada nas seguintes condições: !— manifestação do Secretário Municipal de Fazenda de que o imóvel é de interesse do município; Il— avaliação administrativa do imóvel pelo setor de tributos; lil — decisão fundamentada do Procurador do Município proferida em processo administrativo, deferindo o pedido de dação em pagamento. Capítulo VI RESTITUIÇÃO E DA COMPESAÇÃO Art. 28 O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: > MUNICÍPIO DE MIRABELA | - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza Ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido: Il - erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; lil - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória. Art. 290 pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será reconhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte ou prova de Pagamento do tributo, e certidão negativa de débitos municipais, com a apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art. 30 A restituição do tributo que por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 31 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. 8 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 5 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída. Art. 320 despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data do requerimento da parte interessada. Art. 33 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação de créditos tributários do sujeito passivo. Art, 34 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de extinção do crédito tributário ou da data que se tornar definitiva, a decisão administrativa ou passar em julgado, a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Art. 3SFica O Executivo Municipal autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, regular a compensação de créditos tributários do município com créditos definitivamente apurados do Contribuinte ou de Capítulo Vil INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 36 Constitui infração fiscal, toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiros, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo Único - À responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 37Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que de qualquer forma concorrem para a sua prática ou delas se beneficiam. Art. 38 O contribuinte, o responsável e as demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade desde que a falta seja corrigida imediatamente, ou, se for o caso, efetuado o pagamento do trib MAUNICÍPIO DE MIRABELA Estero be Mine Grescris soc ends ec. eq os acréscimos legais cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de apuração. $ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 8 2º A apresentação de documentos obrigatórios à administração não importa em denúncia espontânea para os fins do disposto neste artigo. Art. 39 A lei tributéria que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos antericres à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: | - exclua a definição do fato como infração; Il - comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato Art.40 A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais. Art. 41As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade tributária, observados os limites e as disposições nele fixados. Parágrafo único. Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta: |-a menor ou maior gravidade da infração; Il— as circunstâncias atenuantes ou agravantes; Hl— os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária. Art. 42Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como: |— atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário; !l— agravante, as ações ou omissões eivadas de: a) fraude, comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro; b) dolo, presumido como; 1. contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário; 2. manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do Contribuinte ou responsável; 3. remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias; 4. omissão de tançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias. Art. 43As multas serão dosadas pelo servidor público municipal encarregado da diligência fiscal devendo fundamentá-las com observância das características da infração e suas consequências no trabalho fiscal e na arrecadação do Município. Art. 44 — Se de outra forma não dispuser este Código, os infratores serão punidos com as seguintes multas: I-de 20 UFM (vinte ) aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo; ll— de 20 a 2.000 (duas mil) UFM para cada uma das seguintes infrações: a) não apresentação de documentos e livros fiscais na data fixada pela fiscalização municipal; b) incorreção no preenchimento ou adulteração de documento ou livro fiscal; c) fraude na confecção ou falsificação de documento fiscal; d) uso de documento fiscal não autorizado pelo fisco municipal. “ou c C Ra Nam MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Miners Gegtis nado series Raul e Art.45As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal. Art. 46 Serão punidos com multa equivalente a: |-20 (vinte) a 200 UFM , aplicada em dobro a cada. reincidência: a) o síndico, titulares de cartórios, leiloeiro, administrador judicial, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte; b)o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; c) as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo do ressarcimento do crédito tributário, se for o caso; d) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que: 1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário; 2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária; $ 1º — Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. 8 228 A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código sujeitam os que as praticarem a responder solidariamente com os autores pelo pagamento dos tributos e seus acréscimos, se for o caso. Art. 470 sujeito passivo que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir, mais de 3 (três), na violação das normas estabelecidas neste Código e na legislação tributária subsequente poderá ser submetido a regime especial de fiscalização conforme constar em Regulamento. Art. 480s Contribuintes que se encontrarem em débito com a Fazenda Municipal não poderão: | — participar de licitação, qualquer que seja sua modalidade, promovida por órgãos da Administração direta ou indireta do Município; Il — celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção: a) da formalização dos termos e garantias necessários à concessão da moratória; b) da compensação e da transação. Hi — usufruir de quaisquer benefícios fiscais. Capítulo Viil DO CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Art. 49 Os prazos fixados na legislação do Município serão contínuos, excluindo se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. Parágrafo único. O calendário tributário poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações. Art. 50 Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão tributário. Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte. Art. 51 Anualmente será baixado Decreto, com base em proposta do Secretário Municipal da Fazenda, estabelecendo: I=os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais; a Saes Cau Nr tm MUNICÍPIO DE MIRABELA Estonie he Alirces Aeescrio raridade HW — os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando oreconhecimenio de imunidades e de isenções. Art. 52A Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que necessário, fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos Contribuintes e responsáveis. Capítulo IX DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 53 Ao Contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em Regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar aonde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária. 81º Na falta de eleição, pelo Contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal: | — quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de suas atividades; 1 — quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugarde sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento; lil — quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições noterritório do Município. 8 2º — Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dosincisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do Contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária. $ 3º — O órgão tributário pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização,acesso cu quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando- se, então, a regra do parágrafo anterior. Art.540 domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, guias e ouiros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar ao órgão tributário. Parágrafo único. Os inscritos no Cadastro Tributário comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência LIVRO |] DOS TRIBUTOS Capítulo | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 550 Sistema Tributário municipal é composto de: - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU; Hl - imposto Sobre Transmissão "inter Vivos" a qualquer título, por ato Oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; tl - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; V- Taxas de expediente; V- Taxa de Serviços Urbanos; VI - Contribuição para custeio de iluminação pública; Vil - Taxas de Serviços de limpezas de lotes urbanos; VIII - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimei X - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial; MUNICÍPIO DE MIRABELA Estadio che Minas Cemeris oras ertebmena gor dr X-Taxa de Fiscalização de Anuncio e Publicidade; XI - Taxa de Licença de Fiscalização de obras, arruamento e loteamentos e outros parcelamentos de solo; Xli - Taxa de Inspeção Sanitária; XuI - Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em áreas, em vias e em logradouros Públicos; XIV - Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante; XV - Contribuição de Melhoria. XVI - Taxa de embarque de passageiros. XVII - Taxa de manutenção de cemitério. Capítulo II IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERITORIAL E PREDIAL URBANA SEÇÃO | FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 560 Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil! ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definida na lei civil localizado na zona urbana da sede e nos respectivos distrito. $ 1º Para efeitos deste imposto entende-se como zona urbana: a) Área em que existam pelo menos 2 (dois) dos requisitos mínimos da existência de melhoramentos indicados nos incisos seguintes mantidos pelo Poder Público: |- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; Il - abastecimento de água; Ill - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 05 (cinco) quilômetros do bem imóvel considerado; b) A área urbanizada ou de expansão constante de loteamento aprovado por órgão competente destinada a habitação, a indústria ou comercio ou loteamento clandestino ou irregular já consolidado. 8 2º A lei municipa! pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, a indústria ou ao comercio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do & 1º deste artigo 56. 8 3º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no parágrafo anterior, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessados em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou atendendo os requisitos da lei Municipal n. conforme o caso. $& 4º Não será permitido o parcelamento do solo: !- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente sanados; HI - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendido as exigências específicas das autoridades competentes; IV-os terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 570 fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ocorre no. di 1º de janeiro de cada exercício financeiro. - MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gesis aérea pad Art. 580 bem imóvel para efeito deste imposto será classificado como terreno ou prédio. 8 1º considera-se terreno o bem imóvel: a) Sem edificação; b) Em que houver construção paralisada ou em andamento; c) Em que houver edificação interditada, condenada em ruína ou demolição; d) Cuja construção seja de natureza provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. 8 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizado para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do Parágrafo anterior. Art. 59 A lei municipal fixará a determinação da zona urbana. Art. 60A incidência do imposto independe: !-Da legalidade do título da aquisição, ou de posse do bem imóvel; 1 - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel; 1 - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO I1 SUJEITO PASSIVO Art. 61 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo Único - São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. SEÇÃO !Il CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 62A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo: |— não se consideram os bens móveis mantidos, em caráter permanente outemporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento oucomodidade; Il— considera-se: a) no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas,o valor venal do solo; b) nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação. Art. 630 imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis, das alíquotas constantes no anexo |. $ 1º — Tratando-se de imóvel em construção, as alíquotas previstas serão reduzidas em 30 % (trinta por cento). 5 2º — Para fazer jus ao disposto no parágrafo anterior o Contribuinte deverá requerer o benefício junto à Setor de Tributos do Município no mês de dezembro do ano imediatamente anterior a cada exercício, anexando o alvará de construção e a comunicação de início de obra. 83º O benefício de que trata o 8 10 somente poderá ser aplicado no máximo em três exercícios. $ 4º — Ficam também reduzidas as alíquotas constantes no anexo | deste código, onde inexistirem os melhoramentos previstos no art. 56 do Código do Município aquimencionado, nas seguintes situações: a) redução de 30% (trinta por cento) para a falta de 03 (três) melhoramentos; b) redução de 20% (vinte por cento) para a falta de 02 (dois)melhoramentos; c) redução de 10% (dez por cento) para a falta de 01 (um) melhoramento. Sa Nem Nr < ( OU MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gesais ermesinde $ 5º — Após serem aplicadas as reduções de alíquotas previstas nos parágrafos anteriores serão concedidos os seguintes incentivos fiscais sobre o valor do IPTUquando no imóvel existir as seguintes benfeitorias: a) desconto de 20% (vinte por cento) quando houver vedação completa do terreno através do muro; b) desconto de 10% (dez por cento) quando houver passeio; c) desconto de 30% (trinta por cento) quando houver muro e passeio. 8 6º — Para a obtenção do desconto de 30% (trinta por cento) referido no parágrafo anterior, é dispensada a exigência do passeio quando a via ou logradouro em quesituar o imóvel não for dotada de meio-fio. 8 7º — Quando o desconto não tiver sido feito por ocasião do lançamento, o Contribuinte poderá reguerê-lo, no prazo de trinta (30) dias da notificação dolançamento, em modelo próprio, fazendo prova do preenchimento das condições até31 de dezembro do exercício anterior. 8 8º — Perderá o direito ao desconto o Contribuinte que, após obter o “habite-se”, infringir norma da legislação municipal concernente a obras, ocupação, uso eparcelamento do solo urbano. Art. 64 O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, e subsidiariamente: !—as declarações prestadas por Contribuinte; Il — as informações de pessoas e entidades indicadas no art. 197 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; W — as informações fiscais obtidas por permuta, de órgãos da União, do Estado e de ouíros Municípios da mesma região gececonômica de Montes Claros; — Índices de atualização monetária estabelecidos pela legislação federal; V — estudos e pesquisas sobre mercado imobiliário local, elaborados pelo Poder Executivo Municipal. Art. 65 Para fixação do valor venal de imóvel não edificado tomar-se-á por base o valor da terra nua, devendo ser, ainda, considerados: [- o índice médio de valorização na zona em que se situar o imóvel para o que deverão ser consultadas previamente, por ofício, as seguintes entidades: a) Corretores de Imóveis estabelecidos no município e regularmente inscritos no CREC-MG b) | Instituto de Pesquisas da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes; c) Associação Regional de Engenheiros e Arquitetos; d) Conselho Regional de Corretores de Imóveis; e) Câmara Municipal, através de um representante; ll — o preço do terreno nas últimas operações de compra e venda realizadas na respectiva zona imobiliária; Hl—as dimensões, a localização, a topografia, a forma e outras características do terreno; IV—os serviços públicos e melhoramentos urbanos existentes na via ou logradouro público. Parágrafo único: Não havendo manifestação das entidades mencionadas no inciso !, a Secretaria da Fazenda deverá elaborar uma tabela anual de valores para fins deapuração do valor venal, que será submetida à apreciação da Câmara Municipal, para vigência a partir do exercício seguinte. Art. 66 O Executivo procederá, anualmente, de conformidade com os critériosestabelecidos nesta Lei, a avaliação dos imóveis para fins de apuração do valorvenal. Parágrafo único. O valor venal, de que trata o artigo, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de Janeiro do exercício a que se referir o lançamento. Art. 67 A avaliação dos imóveis será procedida através da tabela anual de valoresde construção e planta anual de valores de terreno, constantes, respectivamente,nos anexos II e Ill deste Código e, se for o caso, os fatores específicos de correçãoque impliquem em depreciação ou valorização do imóvel, conforme disposto emRegulamento. Parágrafo único. Não sendo expedida a Planta de Valores genéricos, os valoresvenais dos i imóveis serão atualizados com base nos índices oficiais de correçãomonetária divulgados pelo Governo Federal: 2, Ta Vas Va Ns? Sm MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis Art. 68 No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 690 valor unitário do metro quadrado de construção será obtido peloenquadramento da edificação em um dos tipos e espécies, previstos na Tabela devalores de construção (anexo III) Art. 7OA área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de prédios, da projeção do andar superior ou dacobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas oudescobertas, de cada pavimento. 8 1º — Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observadas as disposições regulamentares. & 2º — No caso de coberturas de postos e serviços e assemelhados, seráconsiderada como área construída a sua projeção sobre o terreno. 8 3º — Para efeitos desta Lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas e as construções de natureza temporária não serãoconsideradas como área edificada. Art. 71 No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua cota- parte. Art. 72 Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo. Parágrafo único. Para o arbitramento de que trata este artigo, serão tomados comoparâmetros os imóveis de características e dimensões semelhantes ou proporcionais, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se localizaro imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado. SEÇÃO IV DO IPTU AMBIENTAL Art. 73 O Contribuinte que manter arvore plantada na calçada do imóvel, usufruirá um desconto adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, podendo ser acumulado com o desconto previsto no 85º do artigo 62 desta lei. Parágrafo único- O Executivo através de decreto regulamentará os procedimentos para a concessão de tal beneficio. SEÇÃO V DO LANÇAMENTO Art. 74 O imposto é anual, podendo ser lançado no prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Parágrafo único. A data anual do lançamento será fixada no Calendário Municipal de que trata o livro |, capitulo VIll deste Código. Art. 75 Para o efeito de lançamento e cobrança do Imposto, considera-se: |— o imóvel não edificado, a área de terreno nua, loteada ou não, ou com edificação demolida, condenada, interditada, em ruínas, em construção, enquanto não for dado o “habite-se”; Il— imóvel edificado, o solo mais a edificação a ele incorporada, de modo que não possa ser retirada sem destruição, fratura ou dano. 8 1º — Somente será considerado imóvel edificado o que tiver edificação acabada e regular, cuja projeção horizontal sobre o terreno não seja inferior a 8% (oito por cento) da taxa de ocupação máxima para a zona, na conformidade da Lei de Uso e Ocupação do Solo. $ 2º — O terreno não parcelado, com área superior a 1.080 m2 será decomposto para o efeito de lançamento, em unidades imobiliárias distintas de área igual a 360 (trezentos e sessenta) m2, desprezando-se-. fração. a Gu Vig Ne aa MAUNICÍPIO DE MIRABELA Estádio de Minc: Gresris “ro nbr est pd Art. 76Relativamente ao imóvel com mais de uma frente, será considerado, para o fim de lançamento, a via ou logradouro que tenha mais equipamentos, dos mencionados no artigo 56, caso 0 imóvel seja de esquina, será tomada a frente de maior testada real. Art. 770 lançamento é feito em nome de quem tiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário. 8 1º— No caso de condomínio, o lançamento é feito em nome de um ou de todos os condôminos. 8 2º — Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento se fará em nome do proprietário do imóvel. 8 3º — No caso de falecimento do proprietário, o lançamento é considerado feito em nome do espólio ainda que continue lançado em nome do de cujus. Art. 78 O lançamento corresponderá a cada unidade imobiliária, levando-se em conta a situação do imóvel em 31 de dezembro do exercício anterior. Parágrafo único. o lançamento pode ser feito conjuntamente com o de outros tributos municipais ou penalidades relativos ao imóvel; SEÇÃOVI DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 79 A Prefeitura organizará e manterá atualizado o Cadastro Imobiliário, contendo os dados necessários à identificação do Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à perfeita caracterização de cada imóvel situado em zona urbana ou urbanizável. Art. 80A inscrição de imóvel no Cadastro imobiliário é obrigatória e serápromovida: !—- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo possuidor a qualquer título; 1 — por qualquer condômino; HI — por compromissário comprador; IY — pelo inventariante, síndico, liquidante, administrador judicial ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida, ou sociedade em liquidação ou sucessão; V -- de ofício, nos seguintes casos: a) quando se tratar de imóvel pertencente a ente federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias; b) quando o responsável pela inscrição não a fizer no prazo estabelecido no artigo subsequente, sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei. Parágrafo único. Considera-se possuidor do imóvel, para fins de inscrição, quem estiver no seu uso e gozo e apresentar documento que permita a identificação do bem e a inscrição cadastral anterior, caso exista. Art. 81 A inscrição no Cadastro Imobiliário será feita mediante o preenchimento e entrega de ficha cadastral, conforme madelo gratuitamente fornecido pela Prefeitura. $ 1º — A inscrição far-se-á no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da data da expedição dos seguintes documentos, e independentemente do seu registro: 1) escritura pública; 2) contrato de compra e venda; 3) formal de partilha; 4) certidão de decisão judicial transmissora da posse ou do domínio 5) declaração de posse assinada pelo possuidor, declarando o tempo, forma de aquisição e natureza da posse, se não se não for possívelapresentar algum dos documentos dos itens anteriores. 5 2º — Na hipótese prevista no inciso V, alínea b, do artigo anterior, o responsável pela inscrição, se conhecido, será intimado por escrito para ratificá-la, no prazo de trinta (30) dias. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gesais eestm anbecio be eng qu dr Art. 82 Havendo litígio sobre o domínio do imóvel, o Cadastro mencionará essa circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores, a natureza do feito, o juízo e cartório ou secretaria por aonde transitar a ação. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de existência deespólio, massa Talida, sociedade em liquidação e sucessão na sociedade mercantil. Art. 83 Compete ao loteador: l—fazer a inscrição individual de cada lote; il — fornecer, até o último dia de cada mês, relativamente ao mês anterior, a relação dos lotes alienados, seus números, quadras, dimensões, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda e endereços dos adquirentes, a forma, preços e condições de venda, bem como sobre as transferências havidas no período; Ill—fornecer a pianta completa do loteamento na escala determinada pelaPrefeitura; IV — informar, bimestralmente, até trinta (30) dias após o seu término, sobre obras e equipamentos construídos no loteamento. Parágrafo Único- A violação de qualquer inciso deste artigo, sujeitará uma multa de 100 (cem) UFM por cada lote. Art. 84 A concessão de alvará de licença para construir, demolir, reformar,modificar acrescentar ou reduzir edificações existentes só se completará após o visto do agente responsável pelo Cadastro Imobiliário, ou quem for por ele designado. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à concessão de “habite-se” e aos licenciamentos para lotear ou desmembrar área urbana. Art. 85Ficam os órgãos da Prefeitura e as entidades da Administração Indireta do Município, bem como as empresas executoras de obras públicas municipais e prestadoras de serviços públicos, obrigados a fornecer ao Cadastro Imobiliário, até o último dia de cada mês, dados e informações sobre obras e serviços realizados em vias e logradouros públicos no mês imediatamente anterior, sob pena da aplicação da multa previsto no parágrafo único do artigo 83 desta lei. Parágrafo único. O Prefeito, mediante Decreto, pode fixar normas complementares para a execução deste artigo. SEÇÃO VII DAS ISENÇÕES Art. 86São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o(s) imóvelfeis): | de Contribuintes beneficiários de Bolsa família ou outro programa assistência do governo federal, que possuam apenas um imóvel, utilizado como residência dopróprio titular, atendendo cumulativamente as seguintes condições: a) valor venal de até 3.000 UFM; b) área construída de até 40m2 (quarenta metros quadrados); c) lote de terreno com área total de até 180m2 (cento e oitenta metrosquadrados); Il— Dos idosos, assim qualificados pelo Estatuto do Idoso, que possuam um único imóvel destinado à sua moradia, cuja renda média mensal familiar no ano anterior ao lançamento tributário não ultrapasse a 1,5 salários mínimos, observada a renda de todos os habitantes do imóvel, e ainda que o valor venal deste imóvel não seja superior a 3.000 UFM. HIl — que sejam utilizados, em pelo menos 70% (setenta por cento) da sua área total, para atividades rurais de subsistência; IV- Os imóveis de particulares utilizados pelo Município, por meio de contratos de arrendamento, cessão, locação ou outros instrumentos. V-— isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre os IPTU de lotes de propriedade do loteador, após a aprovação do loteamento, relativo aos lotes não vendidos; VI — o único imóvel utilizado para os fins de residência própria ou familiar dosportadores de deficiência que nessa condição recebam benefício de prestação continuada de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social; e o único imóvel utilizado para os fins de residência própria ou familiar dos contribuintes. MUNICÍPIO DE MIRABELA Eidos cem rede acometidospor doença de neoplasia maligna nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.922/94 e patologias decorrentes da infecção pelo vírus HIV, conquanto que a renda familiar, em ambos os casos, seja de até duas vezes o Salário Mínimo Nacional. & 1º — São também isentos do IPTU, sujeitos à revalidação anual, os imóveisclassificados como de interesse histórico, artístico ou cultural, conforme deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Mirabela. 82º Os benefícios previstos neste artigo deverão ser solicitados e avaliados anualmente conforme definido em Regulamento, exceto o benefício previsto noinciso | que será deferido em procedimento de ofício. 8 3º — Na aplicação da isenção prevista no inciso |, quando se tratar de edificações verticais, a área de terreno será aferida pelo total da área do prédio e não a área isolada da unidade imobiliária. 8 4º — A omissão ou atraso na comunicação de venda do imóvel acarretará na perda da isenção prevista no inciso V para todo o loteamento, bem como sujeitará multa de 100 UFM por lote vendido. Vil — Enquanto estiverem lançados em nome do Fundo de ArrendamentoResidencial da Caixa Econômica Federal — FAR. Art. 87 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: ! - Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, ou na hipótese de isenção ou imunidade, muita no valor de 40 UFM, nas hipóteses de: a) Falta de inscrição do imóvel ou de alterações de seus dados cadastrais; b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração. Capítulo Ill IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO O DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO. SEÇÃO | FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 88 O Imposto Sobre Transmissão "INTER-VIVOS" a Qualquer Titulo, por Ato Oneroso, de Bens imóveis, por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais Sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição, tem como fato gerador à transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil e de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, Como também a cessão de direitos relativos às transmissões. Parágrafo Único - O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no terreno do Município. Art. 89 O imposto sobre a transmissão "inter-vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide: | - Sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útii de bens imóveis ou por acessão física, como definidos na lei Civil. Parágrafo Único - São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de Imóveis, sem cláusula de arrependimento ou a cessão de direitos deles decorrentes. Art. 90 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: !- Compra e venda pura e condicional de imóveis e de atos equivalente; Il - A Dação em pagamentos; HI - A permuta; IV - O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvele respectivo estabelecimento; E V-O arrendamento, a adjudicação e a remissão; CCCCCCC c V! - O valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão; VII- O uso, o usufruto e a enfiteuse; Vil - A cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX- A cessão de direito decorrente de compromisso de compra e venda; X- A cessão de direitos à sucessão; Xt-A cessão de benfeitorias e construções em terrenos compromissado à venda ou alheio; XI - Todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. Art. 91- O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, estiver situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele. SEÇÃO l1 DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 92 O imposto não incide sobre: | - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador; Il - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, salvo as hipóteses que seguem: a) há fato gerador de imposto quando da retirada do incorporador sem os bens ou direitos incorporados, momento em que caracterizar-se-á a transmissão que dispõe o artigo 90 deste Código Tributário; b) incide ainda o imposto, quando a pessoa jurídica, conferir os bens ou direitos a ela incorporados a outra pessoa jurídica da qual o incorporador não participar; c) fica a pessoa jurídica incorporada obrigada a cientificar a Fazenda Pública Municipal, quando da retirada do incorporador sem os bens ou direitos incorporados, sob pena de 100% (cem por cento) de multa sobre o valor do imposto, sem prejuízo à caracterização de sonegação fiscal e outras medidas administrativas e judiciais cabíveis; d) deverá fazer constar na escritura publica do bem ou instrumento publico do direito incorporado a obrigação e advertência contida na alínea anterior. Ill - transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoas jurídica a quem foram conferidos; IV - transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica; V - aguisição decorrente de usucapião; VI- A transmissão realizada no âmbito da Reurb, exceto, os relativos as chácaras de recreio previsto na lei municipal nº 1.207 e/ou legislação similar estadual ou Federal. Art. 93 Não se aplica o disposto nos incisos Ill e IV do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arredamento mercantil. 5 1º Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de imóveis. 8 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou a menos de 2 (dois) anos antes dela, para efeito do disposto no parégrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos 3(três) exercícios. subsequentes à aquisição. r “o ( Cd ( í MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesris rare vb Rb rd & 3º Não se caracteriza a preponderância da atividade para fins deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante. 5 4º As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em leis próprias, estando isentas do imposto nas transmissões de imóveis que serão usados exclusivamente para as atividades sociais a que se destinam. SEÇÃO III DA ALÍQUOTA Art. 94 As alíquotas do imposto são: 1 - Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação — SFH nos Programa Minha Casa Minha Vida a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel, previsto no contrato; ll- Nas transmissões e cessões a título oneroso, 3% (três por cento); IN - Nas demais transmissões e cessões 4% (quatro por cento). SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 95 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal ou o preço pago, se esse for maior. & 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. 8 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias findo a qual sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. 83º O órgão fazendário terá um prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data do requerimento, para proceder à avaliação. 842 O valor venal para base de cálculo deste imposto, poderá não coincidir com o valor venal que serve como base de cálculo do IPTU. Art. 96 Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: |- Na arrematação em leilão, o preço pago; 1 - Na adjunção, o valor estabelecido pela avaliação Judicial ou Administrativa; Hl - Nas dações em pagamento o valor dos bens oferecidos para cobertura do débito; IV - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; V- Na transmissão do domínio útil o valor venal do imóvel; VI - Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao proprietário, o valor venal do imóvel; VII - Na transmissão da nua-propriedade, o valor do imóvel; VII - Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação em imóveis; IX- Na promessa de compra e venda e na cessão de direito, o valor venal do imóvel; X - Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel; X! - Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificado nos incisos anteriores, o valor venal do bem. Parágrafo Único - Para efeito desse artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação Judicial ou Administrativa. SEÇÃO V SUJEITO PASSIVO Art. 97 Contribuinte do imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garanti bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é: 1 - na transmissão de bens ou direitos, o adquirente do bem ou direito transmitido; MALINICÍPIO DE MIRABELA Estento che Mire Gerais irapaç nbr sble a d li- na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bem ou direito transmitido; !l - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou de direito permutado. Art. 98 O pagamento do imposto sobre a transmissão "inter-vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos realizar-se-á: | - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública antes de sua lavratura; Il - Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 60 (sessenta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro competente; tl - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes da lavra do respectivo instrumento; IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; V - Na arrematação, adjudicação e remissão, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado de sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo tabelião do feito. VI - Nas transmissões de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título que deverá ser apresentado a autoridade fiscal competente, para o cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação. SEÇÃO VI DA RESTITUIÇÃO Art. 99 O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte quando: I- For posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; tl - Houver sido recolhido a maior; HI - Comprovado, mediante declaração do cartório, que a operação não foi concretizada. & 1º — Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de arrecadação, certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido. 82º — Para fins ce restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação. SEÇÃO VII DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE SEUS PREPOSTOS Art. 100 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direito a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados: | - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, ou certidões (negativas ou positiva com efeito de negativa) o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; H - a facilitar à fiscalização da Fazenda Publica Municipal, o exame, e, cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; HI - no prazo máximo de 15(quinze) dias do mês subsequente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos: a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta; b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionáriore"dos.. permutantes, conforme o caso; í c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora; d) cópia da respectiva guia de recolhimento; MALINICÍPIO DE MIRABELA Estado de láiintrs Gerais re e) outras informações que julgar necessárias. Art. 101 A fiscalização referida no caput do artigo compete, privativamente, ao Auditor Fiscal de Tributos Municipal-AFTM ou o equivalente dentro do quadro de servidores municipais. SEÇÃO vil! DAS PENALIDADES Art. 102 Nas aquisições por ato “inter-vivos", o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo desta lei fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. Parágrafo Único - Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto. Art. 103 Comprovada a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidades das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devido em razão de outras infrações eventualmente praticada, respondendo pela infração prevista, respondem solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário. Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa inclusive serventuário e funcionário, que intervenha no negócio Jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticadas. Art. 104 As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo administrativo cabível. Parágrafo Único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária ao cofre Municipal. SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS A ELES RELATIVOS. Art. 105Na aquisição de terreno ou fração de terreno, bem como nas cessões dos respectivos direitos, cumulado com contrato de construção ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no Município em que se encontra por ocasião do ato translativo de propriedade. Art. 106 As Guias de Informação - ITBI "Inter-vivos” deverão ser protocoladas no Setor de Tributação da Prefeitura de Mirabela para pré-avaliação. Parágrafo Único - O Setor de Tributação terá o prazo de no máximo Osfcinco) dias úteis para devolver a guia com a prévia avaliação ao contribuinte para pagamento, retendo uma das vias. Art. 107 Imediatamente após o protocolo da Guia , o Setor de Tributação deverá encaminhar a guia a Auditor Fiscal de Tributos Municipaispara proceder à avaliação do imóvel , utilizando os seguintes procedimentos, para fundamentar a sua avaliação: a) vistoria "in loco" do imóvel avaliado; b) levantamento do valor do imóvel no Mercado Imobiliário do Município; c) analisar informações constantes do Boletim de cadastro Imobiliário (BCI); d) consultar informações do Cadastro da Divida Ativa do Município; Art. 1080 Auditor Fiscal somente efetuará avaliação do imóvel, desconsiderando o valor .denegócio. o jurídico informando na guia, se tal for manifestamente inferior ao valor de mercado; : au Vu? CL CO CC ( MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Mínes Gerais Art. 109 Tão logo concluído o processo de avaliação, o valor da venda deverá ser cadastrado no banco de dados do Setor de Tributação do Município. Art. 110 O recolhimento da taxa de Avaliação e Taxa de Expediente, passará ser efetuado juntamente com o recolhimento do !TB! (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis). Art. 111 A avaliação terá validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, unicamente, O1(uma) vez, por igual período. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de validade da prorrogação da avaliação, o contribuinte deverá promover novo requerimento com nova Guia de Informação de "Inter Vivos" e pagar nova Taxa de Avaliação e expediente. Em caso de recolhimento do valor do imposto, estabelecido na primeira avaliação, recolher a diferença, se for o caso, decorrente da avaliação, vigente à época da transmissão. Art. 112 Do valor da avaliação efetuada cabe recurso à Comissão de Avaliação no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Parágrafo Único - Da decisão da Comissão de Avaliação cabe recurso em última instância administrativa ao Prefeito Municipal, o qual terá o prazo de 30(trinta) dias para decidir. Art. 113 A importância a ser recolhida a título de Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis- ITBI, aos cofres fazendários do município de Mirabela, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas, desde que nenhuma seja inferior a 50 (cinquenta) UFM, corrigidos pelo INPC-A, ou outro índice que vier a substituí-lo. Capítulo IV IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO | FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 114 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa IV, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 8 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente. 8 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. 8 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: |-o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; Il - o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. 8 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. S 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 7º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços.prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização; permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. CCC ( Name Nr ( ( MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Ceni rr anote 5 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, Il, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente: | - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; It - da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. Art. 115 O imposto não incide sobre: i-as exportações de serviços para o exterior do País; Il - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; fl - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso | deste Artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 1160 serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXI, quando o imposto será devido no local: | - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior; H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; Il — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V— das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; Vi — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; Vil — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; Xi- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; Xit — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XI — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos. serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; É us Vl Sao Same MUNICÍPIO DE MIRABELA Eshado «fe Mire Gerais cerne aniresbrr ger XvI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; IX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX— do terminal rodoviário no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XX! - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4 XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XxXItl - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15. $ 10 No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 20 No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 8 30 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. Art. 117 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 5 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional. $ 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: | - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; Il Estrutura organizacional ou administrativa; HI - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. Parágrafo Único - Sujeitam-se ao imposto os contribuintes que prestam os serviços relacionados no ANEXO IV deste Código. SEÇÃO !I SUJEITO PASSIVO Art. 118 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. Art. 119 Fica atribuída de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceir: pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte"ou - Sm ar x MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de ini Corais ass me OO atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere amulta e aos acréscimos legais. 8 1º- O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte titular, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação do substituto tributário. 8 2º — Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1o deste artigo, são responsáveis: 1 — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; Il — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços; ll — os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; IV — os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; V — Os contratantes de obras e serviços, se não forem identificados os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos contribuintes originais; ( Vi — os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; VIL— os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; VIN — os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível! nas operações; IX — os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre asoperações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo; X — os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; XI — as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título; XIl — as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas; XII — as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XIV — o tomador dos serviços, pelo imposto devido sobre os serviços a elesprestados por empresas de: a) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza de imóveis; Xv — as administradoras de loterias, pelo imposto relativo aos serviços dedistribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas; $ 3º — O imposto retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês do pagamento do serviço. 8 4º — As pessoas jurídicas referidas neste artigo ficarão ainda sujeitas à obrigação acessória consistente na informação dos pagamentos e retenções efetuadas conforme dispuser Regulamento desta Lei. 8 5º — A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante opagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida; 5 6º - O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será verificada a regularidade cadastral e fiscal dos prestadores de serviços. 5 7º — O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada. em da MUNICÍPIO DE MIRABELA Fiada den go 8 8º — O não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável substituto ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária. SEÇÃO Iil DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 120 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedada qualquer dedução, exceto a expressamente autorizada em lei. 8 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. 8 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço, que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante. 8 4º Incorporar-se-á à base de cálculo do imposto: a) valor acrescido e encargo de qualquer natureza; b) desconto e abatimento concedidos sob condição. & 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado: a) pelo Auditor Fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados; b) pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. 8 6º Quando se tratar de contraprestação, sem prévio ajuste de preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante fornecimento de mercadoria, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça. 8 7º- O sinal ou adiantamento recebido pelo contribuinte, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, no mês em que for recebido 8 8º- Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. 8 92- As diferenças, resultantes de reajustamento do preço dos serviços, integrarão a receita tributável do mês em que a fixação se tornar definitiva. 5 10- A apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua inscrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo. $11- Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSON o valor dos materiais, efetivamente incorporados à obra de construção civil, fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do anexo IV, deste Código. 8 12- Para efeito da dedução de que trata o 8 t1 deste artigo, considera-se como material empregado 50 % (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal de serviços ou da média mensal, sem necessidade de comprovação. Art. 121A base de cálculo do ISSQN na prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais será apurada sobre o valor dos emolumentos devidos pelos atos notariais e de registros praticados, inclusive relativos a atos e situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro. $ 1º Incorporam-se à base de cálculo do imposto a que trata o caput deste artigo, no mês de seu efetivo recebimento, os valores recebidos a titulo de compensação de atos gratuitos ou de complementação de serventias deficitárias, nos termos da lei. $ 2º Considera-se preço do serviço, os valores recebidos a título de emolumentos, relativo aos atos notariais e de registros praticados, excluindo da apuração da base de cálculo do ISSQN, a que se refere o Caput deste artigo, o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, instituída pelo Estado de Minas Gerais, cobrada conjuntamente com os emolumentos 8 32 O ISSQN previsto no item 21.01 do Anexo IV anexa à presente lei somente incidirá sobre os valores dos emolumentos recebidos a títulode remuneração para si próprio pelos oficiais de registros públicos, cartorários e notariais. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de: Miner: Grerils Art. 122 Ressalvada em qualquer caso avaliação contraditória administrativa ou judicial, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente mediante processo regular, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: ! - quando o contribuinte ou responsável não exibir não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive em casos de perda ou extravio de livros e documentos fiscais; 1 - quando o contribuinte ou o responsável não estiver inscrito na repartição competente; lt - quando os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo contribuinte ou pelo responsável forem insuficientes, não merecerem fé ou quando o declarado for totalmente inferior ao corrente da praça. Art. 123Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a base de cálculo do ISSQN poderá, a critério da autoridade competente, ou mediante requerimento do sujeito passivo, ser fixada por estimativa, individualmente, por atividade ou grupo de atividade, observadas as condições regulamentares, ou quando: I- a atividade for exercida em caráter provisório ou por tempo determinado provisório ou por tempo determinado; Il- o sujeito passivo não tiver condições de emitir, com regularidade, notas fiscais dos serviços prestados; Hl- o contribuinte, reiteradamente, incorrer em descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias; V- o sujeito passivo encontrar-se em situação irregular perante o Fisco municipal; 1º A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, para: |- concordando, proceder ao recolhimento na forma e prazos regulamentares; Il - não concordando, apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a Gerência Municipal de Fazenda, a contar da data da notificação,sem efeito suspensivo. 8 2º Administração, a seu critério, poderá: | - dispensar os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa da emissão e escrituração da documentação fiscal; lH - a qualquer tempo suspender a aplicação do regime de estimativa de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividade. 8 3º O valor da base de cálculo para pagamento do ISSQN por estimativa será estabelecido para um período de até 12 (doze) meses, prorrogáveis automaticamente por igual período, caso não haja manifestação da autoridade fiscal, atualizado conforme 842 do artigo 1º deste Código, podendo esta autoridade rever, a qualquer tempo, o valor estimado. 8 4º Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos: a) o montante das operações verificado a esse título em períodos anteriores, devidamente atualizado; b) a perspectiva de operações futuras com base na previsão de movimento, calcada em fatores objetivos que indiquem crescimento das atividades; c) o preço corrente do serviço no mercado, o tempo de duração e a natureza específica da atividade; d)a área, a dimensão, o padrão e custo das instalações, dos veículos e equipamentos utilizados pelo sujeito passivo, bem como o potencial de movimento da região ou do local da atividade. 8 5º Em nenhuma hipótese o valor estimado da receita de serviços poderá ser inferior à soma das despesas ou gastos operacionais vinculados ou necessários a sua prestação e definidas para o período. Art.124 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do. contribuinte, o imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será devido de acordo com anéxo! ça Nuas Nr Sue Vl te Sus CCC « HAUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais vs eso Parágrafo único - Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. Art. 125 Quando o serviço de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, auditor, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestado por sociedade de profissionais, esta ficará sujeita ao ISSQN exigido mensalmente, em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. 81º Para os fins deste artigo, não se considera sociedade de profissionais aquela que apresente qualquer das seguintes características: | - natureza comercial; Il - sócios pessoa jurídica; HlI- atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; IV - sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital; VI- caráter empresarial; VIl - existência de filial, agência, posto de atendimento, escritório de representação ou contato ou qualquer outro estabelecimento descentralizado. $ 2º Desconsideradas como sociedades de profissionais, estas pagarão o ISSQN com base no preço dos serviços, mediante a aplicação da alíquota no anexo IV 8 3º O contribuinte deverá requerer à Administração Tributária o seu enquadramento como Sociedade de Profissionais Liberais, a que se refere o caput deste artigo, sendo esta opção irretratável para todo o exercício. 4º O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, nos valores previstos no Anexo IV-A Art. 126 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN será calculado aplicando-se ao preça do serviço as alíquotas correspondentes, previstas na Anexo |V desse Código. Parágrafo único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo IV deste Código ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada uma delas. Art. 127 Sem prejuízo de outros serviços constantes da lista anexa, a base decálcuio do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentosbancários e instituições financeiras compreende: I— cobrança; Il— guarda de bens em cofres ou caixas-fortes; !ll— custódia de bens e valores; IV — agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros; V— agenciamento de créditos ou de financiamentos; VI — recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral; Vil — recebimento de tributos, contribuições e tarifas; VIIl— pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios; IX— pagamento de contas em geral; X— intermediação na remessa de numerário; Xi — execução de ordens de pagamento ou de crédito; XIi — auditoria e análise financeiras; Xul —fiscalização de projetos econômico-financeiros; XIV — análise técnico-econômico-financeira de projetos; XV — planejamento e assessoramento financeiro; MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Cesais rom erireocóte erga vol XVI — resgate de letras com aceite ou outras empresas; Xvil- captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais; XVI — fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento; XIX — visamento de cheque de suspensão de pagamento; XX— confecção de fichas cadastrais; XXI — outros serviços não sujeitos ao imposto sobre Operações Financeiras. & 1º — A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação. 8 2º — Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado Art. 128 As cooperativas de serviço e de trabalhos médicos constituídas na formada legislação própria não se sujeitam ao ISSQN sobre a receita bruta quando cada profissional cooperado for Contribuinte regular do ISSQN na forma de profissional autônomo. 81º — O tributo a que o profissional autônomo está sujeito ao recolhimento pelo repasse de seus serviços prestados na respectiva cooperativa, será retido por esta e recolhido nos prazos estabelecidos pela legislação municipal. 82º — Não havendo cumprimento da obrigação contida neste artigo, o contribuinte titular não fica excluído pela responsabilidade da obrigação atribuída ao substituto tributário. 83º — Na hipótese do caput deste artigo a base de incidência do ISSQN corresponderá exclusivamente à taxa de administração ou comissão retida pela sociedade cooperativa. Art. 129 As alíquotas do imposto são as fixadas no anexo IV deste Código. Parágrafo único. Quando os serviços de saúde constantes da lista anexa forem prestados através do SUS -Sistema Único de Saúde, a aiíquota devida será de 2%(dois por cento). Art. 130 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo Contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade. Parágrafo único. O Contribuinte deverá apresentar escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado. SEÇÃO Iv INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL Art. 131 O Contribuinte deverá requerer sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município, antes de iniciar suas atividades, mediante o preenchimento da Declaração Cadastral Municipal, apresentando os de identificação estabelecidos em Regulamento. Parágrafo único. O cadastro do Contribuinte terá um prazo de validade e será declarado inapto ou bloqueado, sujeitando-o à retenção do ISSQN na prestação de serviços, quando se constatar inadimplência com o tributo municipal ou omissão de qualquer obrigação tributária. Art. 132 Para cada local de prestação de serviço, o Contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de autônomo e ambulante, que ficam sujeitos à inscrição única. Art. 133A inscrição não presume a aceitação pelo Município, dos dados e das informações apresentadas pelo Contribuinte. “quo Sar Cu Nu ça Voa Seu? Na Na MUNICÍPIO DE MIRABELA Estando cla de btt Cosais Art. 134 O Contribuinte deve comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta)dias de sua ocorrência, a cessação de suas atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação,sem prejuízo da cobrança dos impostos e das taxas devidos ao Município. Art. 135 O Contribuinte deve comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta)dias, toda e qualquer alteração contratual, de endereço ou de atividade, sob pena de sanções previstas nesta Lei. Art. 136 A obrigação de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento. Art. 137 A inscrição é feita de ofício quando se constatar prestação de serviços sema devida inscrição no Cadastro de Contribuintes. Art. 138 O Contribuinte do imposto ficará responsável pelo seu pagamento até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades. Art. 139A Inscrição será: |— Baixada, a requerimento do contribuinte; !l — Suspensa, quando o contribuinte não apresentar movimentação econômica por período de 06 (seis) meses; lt — Inativa quando o contribuinte não apresentar movimentação econômica por período de 12 (doze) meses. IV — Cancelada de ofício, quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades. Art. 140 A anotação de suspensão, inatividade ou cancelamento da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente. SEÇÃO V DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE TRABALHADORES AMBULANTES Art. 141A inscrição no Cadastro de trabalhadores ambulantes será mediante preenchimento e entrega, na repartição competente, de formulário próprio informando os dados individuais, domicilio, local de hospedagem (se for o caso), mercadorias que comercializam e sua origem e outras informações de interesse do Município. Parágrafo único — No exercício de suas atividades, o ambulante deverá obrigatoriamente portar a autorização, sob pena de multa e demais sanções. SEÇÃO VI DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 142 O Contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fica obrigado a: |— manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; li— emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão tributário, por ocasião da prestação dos serviços. Parágrafo único. Constituem instrumentos auxiliares da escrita tributária os livros de contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares,os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável. Sa Set AAUNICÍPIO DE MIRABELA Estado ce Minas Gescis ore. erário tg gare a) recusa na exibição de livros fiscais ou documentos fiscais; b) sonegação de documentos para apuração do serviço ou da fixação de estimativa; c) embaraço à ação fiscal; d) Deixar de atender requisição de documentos e/ ou informações necessários para apuração dos tributos devidos por terceiros, feito pelo Município. Parágrafo único. Lavrado o auto de infração, com ou sem defesa do autuado, o processo será instruído com relatório fiscal e será encaminhado à autoridade fiscal a quem caberá definir o valor da penalidade, em decisão fundamentada. CAPITULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO | DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 149 A Contribuição de Melhoria incide sobre imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública executada pela Prefeitura, por meio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou através de concessionária de serviço público municipal, com observância do respectivo edital. Art. 150 A Prefeitura deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: | - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; Il - memorial descrito do projeto; Hl- orçamento total ou parcial do custo das obras; IV - determinação da parcela de custo das obras a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 151 Os proprietários de imóveis situados em zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do edital, para a reclamação contra qualquer dos elementos dele constantes. Parágrafo único - Presume-se total concordância do contribuinte com os termos do edital, caso não exerça seu direito de reclamação no prazo previsto nesse artigo. Art. 152 A reclamação deverá ser dirigida à repartição competente mediante petição escrita que servirá para o início do processo administrativo. Art. 153 A Contribuição de Melhoria não incide sobre o imóvel: |- localizado na zona rural; Il - de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, que fizer prova de sua incapacidade contributiva: média aritmética da renda familiar nos 3 (três) últimos meses anteriores ao do requerimento, de valor igual ou inferior a 350 UFM; Art. 154 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel relacionado em edital como lindeiro à obra pública e por ela beneficiado. $1º Considera-se, também, como lindeiro e beneficiado o bem imóvel, que tenha acesso à obra pública por rua ou passagem particular, entrada de vila, servidão de passagem e outros assemelhados. $ 2º A Contribuição de Melhoria é devida, a critério da repartição fiscal competente, por: a) aquele gue exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos, $ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Na MUNICÍPIO DE MIRABELA Estudo de Minas Gerais ore reger de SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 155 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor do custo final de obra, nele incluídos os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, que deverá ser rateado, proporcionalmente, entre os imóveis beneficiados, observadas as especificações constantes do respectivo edital e as normas regulamentares pertinentes. Art. 156As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança de Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: |- ORDINÁRIO: quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; |! - EXTRAORDINÁRIO: quando se referirem a obras de menor interesse geral e solicitadas por 60% (sessenta por cento) dos proprietários interessados, que tenham casa construída no logradouro, ou por 50% (cinquenta por cento) deles, desde que se complete o mínimo de 70% (setenta por cento), com a adesão de 20% (vinte por cento) dos proprietários dos lotes vazios existentes no logradouro. 5 1º Em qualquer hipótese, seja a obra executada pelo Programa Ordinário, seja pelo Programa Extraordinário, será sempre feito o processo tributário administrativo de lançamento da Contribuição de Melhoria. 8 2º Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a juízo da repartição competente, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custos das partes concluídas. Art. 157 Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder- se-á ao lançamento referente a esses imóveis o custo das partes concluídas Art. 158 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificado o proprietário, diretamente ou por edital: !- do valor da Contribuição de Melhoria lançada; Hl - do prazo para impugnação do lançamento; ll! - do local do pagamento . Art. 1590 sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trato artigo 98, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos; Art. 160Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: |-o erro na localização e dimensões do imóvel; Il - o cálculo dos índices atribuídos; HI - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. Art. 161Presume-se a concordância do contribuinte com o lançamento, caso não se manifeste no prazo previsto no artigo anterior. Art. 162 A reclamação do contribuinte não suspende o início ou o prosseguimento da obra pública e nem terá o efeito de obstar a administração municipal da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria ou a execução da obra. Art, 163 O crédito tributário relativo a Contribuição de Melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, observadas as disposições do artigo 38 e seus parágrafos a MUNICÍPIO DE MIRABELA 1 ache Nbircrs Cenas vrveneirietata bm dr Art. 164 Caso a execução das obras esteja a cargo de concessionária de serviço público municipal, a Prefeitura poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria independentemente de expressa permissão no contrato de concessão, ficando a concessionária obrigada a facilitar, por todos os meios, a atividade fazendária. Art. 165 Na hipótese do artigo anterior, o Município só poderá exigir a Contribuição de Melhoria, na proporção dos investimentos que ele tiver feito nas mencionadas obras. Art. 166 A contribuição de Melhoria, não liquidada no exercício de seu lançamento e vencida, será inscrita regularmente em divida ativa no exercício subsequente, vencendo se automaticamente a totalidade do débito restante, se houver. Art. 1670 lançamento da Contribuição de Melhoria e as suas alterações serão comunicadas aos contribuintes, por edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, mediante a notificação direta ou por qualquer outra forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único - No caso de comunicação por meio de aviso direto, a falta de remessa ou o seu não recebimento, não isenta o contribuinte do cumprimento de suas obrigações fiscais, especialmente zs que se refiram ao pagamento da Contribuição de Melhoria. Art. 168 Iniciada a execução de qualquer obra sujeita à Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário competente providenciará no sentido de que, em certidão negativa que venha a ser fornecida, conste o ônus fiscal correspondente ao imóvel respectivo. Parágrafo único - Quando se tratar de obras concluídas, cuja Contribuição de Melhoria já tenha sido lançada, para expedição de certidões ou qualquer outro documento por órgão do Município, relativamente a imóveis que estejam no logradouro público, deverá antes ser verificada a situação do beneficiário quanto ao pagamento do tributo Art. 169 Os casos omissos serão resolvidos pela administração municipal, aplicando as disposições de Lei Federal ou Estadual, pertinentes à espécie. CAPÍTULO VI DA INCIDÊNCIA E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇODE ILUMINAÇÃO PÚBLICA — COSIP Art.170 À Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CCSIP, de que trata o inciso IV do artigo 3º desse Código, tem como fato gerador os serviços manutenção dos serviços de iluminação púbtica colocados à disposição da população. Art. 171Contribuinte da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não. Art. 1720 valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública =COSIP será calculado mensalmente, aplicando-se sobre a tarifa cobrada pela concessionária do serviço, pelo fornecimento de energia elétrica, o percentual correspondente ao consumo em quilowatt/hora (KW/h), considerando a tabela previsto no Anexo XVIII. $ 1º Quando se tratar de imóvel não edificado e não consumidor de energia elétrica, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP será devido anualmente e cobracia na guia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. $ 2º O valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP a ser cobrado, no caso previsto no 8 1º desse artigo será de 15 UFM; Art. 173 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP, no cas previ one, caput do art. 172 deste Código, será devida mensalmente, lançada e cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. vor HAUNICÍPIO DE MIRABELA Esso che Minas Crercis pre entres boscs perder er re ra a aee Art. 1740 Poder Executivo, cumprindo o disposto neste Capítulo, deverá celebrar convênio com a Companhia Energética de Minas Gerais — Cemig. CAPÍTULO Vill DAS TAXAS MUNICIPAIS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 175São Taxas pela Utilização de Serviços Públicos: |— Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos; il — Taxa de Cemitério; Ill— Taxa de Expediente, Certidão e Protocolo IV- Taxa de limpeza de lote urbano; Art. 176 A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços a que se referem, prestados pelo Município ao Contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária. SEÇÃO II DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSEÇÃO | TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS =TCR Art. 177 A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos -TCR tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, prestado ao Contribuinte ou posto à sua disposição diretamente pelo Município ou mediante concessão. Parágrafo único. No que se refere a resíduos sólidos e o respectivo serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, aplicam-se as disposições, definições e conceitos constantes da legislação municipal específica. Art. 178 A TCR incidirá sobre os imóveis edificados localizados em logradouros alcançados pelo serviço descrito no artigo 177. Art. 1790 Contribuinte da TCR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere o artigo 177. 8 1º— A TCR não incide sobre as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos e sobre os imóveis constituídos unicamente por barracão, assim classificado no Cadastro Imobiliário. S 2º Nos edifícios dotados de um único ponto de coleta (lixeira) e que contarem com mais de 6 (seis) unidades imobiliárias no mesmo endereço, serão aplicados o seguintes descontos sobre o valor da TCR: $ 3º — Nos edifícios constituídos por condomínios edilícios dotados de um único ponto de coleta e que contarem com mais de 6 (seis) unidades imobiliárias no mesmo endereço, serão aplicados os seguintes descontos sobre o valor da TCR: I— nas edificações com fim exclusivamente residencial, 50% (cinquenta por cento); Il — nas edificações mistas (residencial e comercial) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa para as unidades residenciais e 30% (trinta por cento) para as unidades comerciais; Hli — nas edificações não residenciais com limitação de exploração de atividades de prestação de serviços e não circulação de mercadorias (escritórios em geral) a redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor. - AAUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Cesais “eric $ 4º — São isentos da TCR os imóveis beneficiados com a isenção do IPTU nos termos dos incisos 1, II e IV do artigo 36 e as associações de moradores; 5 5º — As associações sem fins lucrativos que firmarem termo de parceria de prestação de serviço social com os órgãos da Administração municipal gozarão da dispensa ou redução da TRC, conforme dispuser em Regulamento. Art. 180A TCR tem como base de cálculo o custo total do serviço previsto por região, rateado entre os Contribuintes, conforme a frequência da coleta e o número de economias existentes no imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se economia a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel. Art. 1810 valor da TCR será obtido de conformidade com a seguinte fórmula: TCR=UCR .FFC .ECO , sendo que: |— UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do parágrafo único deste artigo; Il—FEC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a: a) 1 (um inteiro) para coleta alternada, e b) 2 (dois inteiros) para coleta diária. HI— ECO é o número de economias existentes no imóvel. Parágrafo único. A UCR será obtida pela fórmula: UCR = CT, sendo que: 2TED + TEA |-CT é o custo total a que se refere o artigo 190 desta Lei; TED é o total de economias servidas por coleta diária; BI—TEA é o total! de economias servidas por coleta alternada. Art. 182A TCR será devida anualmente para pagamento de uma só vez ou parcelado, podendo ser lançada e cobrada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU -ou na forma e prazos previstos em Regulamento. Art. 1830 pagamento da TCR não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica. SUBSEÇÃO 1 TAXA DE CEMITÉRIO Art, 184A Taxa de Cemitério tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencia! dos serviços públicos elencados no anexo VI desta lei. Art. 1850 Contribuinte da taxa a que se refere essa seção é a pessoa que solicitar e se declarar a condição de responsável tributário perante a autoridade fiscal indicada em Regulamento. Art. 1860 pagamento da Taxa de Cemitério deverá ser efetuado adiantadamente,antes da prestação do serviço, ou mediante caução definida em Regulamento. Art. 187São isentos da Taxa de Cemitério os serviços solicitados pela Secretaria Municipal de Ação Social nas situações que definir como de relevante interesse social. Seqee Ta SUBSEÇÃO Ill TAXA DE EXPEDIENTE Art. 188A Taxa de Expediente tem como fato gerador a apresentação de requerimentos, petições e documentos nos órgãos da Prefeitura, a lavratura determos e contratos com o Município, a emissão de guias de tributos e as alterações cadastrais. Art, 189A Taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal e tem como base de cálculo o custo dos serviços prestados,conforme estimativa obtida em estudos técnicos, com valores descritos nos anexos V, V-A, V-B Art. 1904 cobrança da taxa será feita por meio de guia, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolizado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido. Art. 191Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, com exceção das certidões atinentes ao exercício de atividade econômica e aos dados e informações vinculadas aos controles tributários do Município. Parágrafo único. A taxa de expediente poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) quando o serviço público a que se destina for prestado de forma acumulada com outros procedimentos administrativos, conforme dispor o Regulamento. Subseção IV TAXA DE LIMPEZA DE LOTES VAGOS Art. 192 A taxa tem como fato gerador a limpeza de lotes vagos, realizado pelo Município, na hipótese do proprietário ou possuidor não os limpar após a notificação do Município. Art. 1940 contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica proprietário ou possuidor do lote vago. Art, 195 A Taxa será calculada sobre o tamanho do imóvel, sendo 0,4 UFM para cada m? (metro quadrado) do imóvel. Art. 196 A taxa será lançada em nome do contribuinte após a prestação dos serviços. Parágrafo Primeiro- Antes de realizar a limpeza do imóvel, o Município deverá intimar o proprietário ou possuidor para proceder a limpeza no prazo de 30(trinta) dias; Parágrafo Segundo- A intimação poderá pessoal, via postal com Ar, ou se não for, encontrado por edital fixado na sede da Prefeitura. Art. 197 O pagamentos deverá ser feita em guia própria ou poderá ser cobrado junto as guias do IPTU. Subseção V DA TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS: Art. 198 A Taxa de Embarque de Passageiros, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição pelo município. Tem como fato gerador a utilização dos Terminais Rodoviários do Município para embarque de passageiros. Art. 199 Contribuinte da Taxa de Embarque de Passageiros, é o usuário dos Terminais Rodoviários do Município para embarque em Ônibus Municipais, Intermunicipais e interestaduais. po Sapo Na ( CCC í MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Mire Cercis “ersencerêna bo iciori go dar Art. 200 A Taxa de Embarque de Passageiros, tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, com a manutenção dos Terminais Rodoviários do Município e, será calculada de conformidade com o anexo XV e cobrada na emissão de passagens pelas empresas concessionárias, usuárias dos Terminais Rodoviários do Município e repassadas ao Município. Art. 201 A Taxa de embarque de Passageiros, será lançada em nome do contribuinte com base na emissão de passagens pelas empresas concessionárias de transporte urbano, usuárias dos Terminais Rodoviários do Município nos limites aprovados pelo Legislativo. Art. 202 A Taxa de Embarque de Passageiros, será arrecadada pela empresa concessionária de transporte urbano, usuária dos Terminais Rodoviários do Município e repassada mensalmente ao município. SEÇÃO III DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2035ão Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia: |—Taxa de Fiscalização da Localização e Funcionamento; Il-Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade; III — Taxa de Fiscalização da Ocupação de Área em Via ou Logradouro Público; IV—Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos; V— Taxa de Fiscalização de Liberação de Bens Apreendidos; Vi—Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Municipal de Passageiros; Vii—Taxa de Fiscalização Sanitária; VI — Taxa de Fiscalização Ambiental IX— Taxa de Turismo e Hospedagem; X- Taxa de fiscalização de abates de animais; XI- Taxa de fiscalização de exploração de recursos minerais. Art. 2040 fato gerador das Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia é a efetiva atuação da Administração Pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, 20 meio ambiente, ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. SUBSEÇÃO II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO — TELF Art. 205 O Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, TFLF, é a pessoa física ou jurídica que se estabelecer no Município de Mirabela para a prática de atividade econômica de qualquer natureza. Art. 206A TFLF será lançada anualmente, ficando a data de lançamento e de vencimento a serem definidas no calendário municipal de que trata o Livro |, capítulo VIII. Parágrafo único. Na hipótese de início de atividade no decorrer do ano o valor da taxa será proporcional ao número de meses restantes até o término do ano. Art. 207 Os valores da TFLF correspondem àqueles nos quais se enquadrar cs estabelecimento, conforme anexo VII desta Lei. ( ( é é Sa, Sea? ( ( MUNICÍPIO DE MIRABELA Estónio, che Máires Coesuis este srdna ta dra gorda SUBSEÇÃO Il TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL Art, 208 A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento, fora dos horários normais de funcionamento. Parágrafo único- Considere horário normal de funcionamento de segunda a sábado das 8 às 18 horas. Art. 209 A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo XIV constante nesta lei. Art. 210 A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal. Art. 211 A taxa será devida e arrecadada no ato em que ocorrer o fato gerador especificado no artigo 208, devendo ser renovada mensal ou anualmente, segundo a pretensão do requerente, quanto ao período de funcionamento em horário especial. SUBSEÇÃO II TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA VEICULAÇÃODE PUBLICIDADE Art. 212 Estão sujeitos à Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade a utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município,bem como nos lugares de acesso público. Art. 213 Incluem-se na situação do artigo anterior, a publicidade: | — em cartazes, letreiros, programas-quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; Il — a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz,alto-falante e propagandistas. 8 1º — Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis ca via pública. $ 2º — Para efeito do disposto neste artigo não se consideram postes aqueles destinados à rede elétrica, cuja exploração é vedada para veiculação de publicidade. Art. 214 Respondem pela obrigação da Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado. Art. 215 A Taxa referida nesta subseção será paga adiantadamente, na solicitação da licença, e corresponderá respectivamente, aos valores definidos no anexo VIII deste Código. Art. 216A publicidade realizada em jornais, revistas, rádios e televisão estará sujeita a incidência da taxa quando o órgão de divulgação localizar-se no município. SEÇÃO IV TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS Art. 217 A Taxa de Fiscalização da Execução de Obras,Arruamentos e Loteamentos é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio, nas instalações elétricas e mecânicas ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do Município, excetuadas as de simples pintura e limpeza de prédios. Sar Naa Sur Neat avr Sam Sr ar Nam Net ( (o CCC í HAUMICÍPIO DE MIRABELA Estarão de Minc Gerais ra ri ir Parágrafo único. A liberação de prédio e a respectiva concessão de habite-se implica no pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da taxa referida neste artigo. Art. 218 O valor da taxa será aferido conforme anexo IX-A desta Lei. SUBSEÇÃO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO DO SOLO EM ÁREAS E VIAS OULOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 219 A Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas e Vias ou logradouros Públicos tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade onde forem permitidas, conforme valores descritos no anexo XI. Art. 220 Compreende-se como fato gerador da taxa a licença para colocação de tabuleiros, bancas de jornais e revistas, “stands”, módulos de mesa e cadeiras,parques de diversões, circos, veículos, mercadores motorizados ou não, bem como a fixação de equipamentos e instalações destinados à distribuição de energia elétrica ou iluminação pública, a serviços de comunicação telefônica, distribuição de água e captação de esgoto. Art.221 A taxa referida nesta subseção será devida também para a fiscalização do exercício da atividade de comércio ambulante e eventual. Art.222 Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas dc ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pelo Município. Parágrafo único. É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e semelhantes. Art.223 Comércio ambulante é o exercício individual sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 2240 pagamento da taxa de fiscalização para o exercício de comércio eventua! nas vias e logradouros públicos não dispensa o pagamento de outros tributos e do preço público instituído pelo Executivo Municipal. Art. 225 É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela órgão tributário. & 1º — Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. 8 2º — A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ela exercida. Art. 226 Respondem pela taxa prevista nesta subseção os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a Contribuinte que tenha pago a respectiva taxa. SUBSEÇÃO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Art. 227A Taxa de Fiscalização de Bens Apreendidos é devida quando do pedido de liberação de bens móveis, mercadorias, inclusive animais, apreendidos em procedimento de fiscalização, e é devida em razão da fiscalização e inspeção realizada pelo Poder Público sobre os mencionados bens ou animais, conforme anexo Xl deste Código. Som Nua HAUNICÍPIO DE MIRABELA 1 she Minor Cressoiis verme erra roer po dr Art. 2280 pagamento da taxa de que trata o artigo anterior não dispensa o pagamento das multas ou outras obrigações legais em decorrência da ação fiscal que ensejou a apreensão, tampouco exime do pagamento do preço público devido pelo depósito do bem apreendido. SUBSEÇÃO Vil DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS Art. 229 A Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transporte municipal de passageiros,visando aferir o cumprimento das normas municipais sobre tráfego de veículos e o transporte de passageiros, segurança, meio ambiente e quanto à regularidade na prestação de serviço. Art. 230 São Contribuintes da Taxa de Fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros os concessionários, permissionários ou prestadores de serviços municipais de transporte coletivo urbano de passageiros a qualquer título. Art. 231 A Taxa será lançada mensalmente, devendo ser para até o dia 15 (quinzejdo mês subsequente ao mês de referência. Parágrafo único. Os valores da taxa serão aferidos conforme os parâmetros fixados no anexo X!Il. SUBSEÇÃO Vill DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Art. 2324 Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício peto Poder Público dos serviços de fiscalização e inspeção das condições e o cumprimento das normas de saúde pública aplicáveis às atividades econômicas descritas nos anexos XV e XV! desta Lei. Parágrafo único : para as atividades descritas nos anexos XV e XVI deste lei, a necessário da concessão do alvará sanitário como pré- requisito para a concessão do alvará de funcionamento. SUBSEÇÃO IX DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art, 233 A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder Público, do serviço ou fiscalização de natureza ambiental e o cumprimento das normas municipais de proteção ao meio ambiente. Parágrafo único: Estão incluídos neste artigo o licenciamento ambiental para instalação, em suas diversas fases e modalidades, de Estação de Rádio Base —ERB!'s (Telefonia Celular). Art. 234A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada na data da solicitação da Licença Ambiental, devendo ser paga na data do lançamento, observados os valores aos quais se enquadrar o estabelecimento fiscalizado, conforme no anexo XVil deste Código. Art. 235A Taxa de Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada na data e no momento da solicitação da prestação de serviço ambiental, observados os valores estabelecidos no anexo XVI! deste Código. SUBSEÇÃO X DA TAXA DE TURISMO DE HOSPEDAGEM Art. 236A Taxa de Turismo e Hospedagem — TTH — criada por esta Lei , tem como fato gerador a contraprestação dos serviços prestados ou mantidos à disposição do visitante pelo Poder Público Muni MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado. de Minas Gesais Art. 2370 sujeito passivo da Taxa de Turismo e Hospedagem — TTH — é o usuário de hotéis e estabelecimentos similares. Art. 2380 valor da TTH é o fixado na forma estabelecida no anexo XIX, integrante desta Lei. Parágrafo único: Ficam os estabelecimentos de hospedagem obrigados pela sua arrecadação e automaticamente responsabilizados pelo seu recolhimento, no prazo estabelecido em regulamentação por Decreto. Art.239 Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o contribuinte ou responsável pelo recolhimento da TTH se sujeitará a penalidades estabelecida sem regulamentação por Decreto Capítulo XI TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS Art. 240 A extração mineral destinados ao uso industrial ou comercial, será fiscalizado pelo Município sem prejuízo da fiscalização Estadual e Federal. Art. 241 A taxa tem como fato gerador a inspeção municipal de que trata o artigo anterior independente da fiscalização federal ou estadual. Art. 242A Taxa será correspondente a 0,3UFM (Três décimos) por cada mê de minérios extraído. Art. 243 A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, ou por autuação por parte da fiscalização municipal. Art. 244 A taxa será arrecadada mensalmente, devendo o contribuinte apresenta declaração mensal da quantidade de produtos minerais extraído, até o dia 05 de cada mês, devendo nesse mesmo ato recolher o devido que entender devido. Parágrafo Primeiro - Fica fixada em 1000 (mil) UFM, a multa por falta de comunicação mensal ao município do total de produto extraído, cálculos por m?. Parágrafo Segundo Em caso de mais de uma omissão, as multas serão cumulativas e com acréscimo de 50% a partir da segunda. Parágrafo Terceiro: a declaração inexata será aplicada multa de 1.000 (mil ) a 5. 000( cinco) UFM. SUBSEÇÃO X SUJEITO PASSIVO Art. 245 Os Contribuintes das taxas tratadas nesta Seção são as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem em quaisquer das condições previstas nos respectivos artigos como solicitantes ou interessadas na prestação do serviço público. SUBSEÇÃO XI BASE DE CÁLCULO E O VALOR Art, 246A base de cálculo da taxa é o custo d a atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada para cada atividade exercida pelo sujeito passivo desse tributo em cada um dos serviços de que tratam esta seção, observados os respectivos anexos citados nesta lei. 5 1º — Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de atividade diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação e especificação física do espaço ocupado por cada atividade e exploradas pelo mesmo Contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sújeita-ao mêior valor, acrescido de 10% (dez por cento) deste valor para cada uma das demais atividades não correlatas. ! Nr Vamos $ 28 — No primeiro exercício da concessão da licença para localização e/ou funcionamento a taxa será devida proporcionalmente 30 número de meses restantes do ano. 8 3º — Ficam sujeitos ao acréscimo de 20% (vinte por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, palavras ou expressões não pertencentes à Língua Portuguesa, ainda que em placas de identificação dos estabelecimentos. 8 4º — Na hipótese de ocorrer duas ou mais pessoas jurídicas ou estabelecimentos atuantes num mesmo local e se tratar de atividades correlatas, inexistindo separação física de cada estabelecimento, a critério dos Contribuintes, a taxa poderá ser dividia entre ambos os Contribuintes. Com ou sem divisão do valor devido entre os estabelecimentos, o último estabelecimento cadastrado no local SUBSEÇÃO XII LANÇAMENTO Art. 2470 lançamento das taxas referidas neste capítulo será efetuado em datas definidas no calendário municipal e terá como parâmetro de cálculo os dados e informações prestadas pelo Contribuinte ou apuradas em procedimento fiscal. $ 1º — Quanto às taxas escritas nas Subseções IV, V, Vl e IX, e ainda as taxas previstas nas Subseções Ile Ill da Seção Il deste Capítulo, o lançamento será efetuado no momento da solicitação pelo Contribuinte ou destinatário do serviço público de inspeção. 8 2º — O sujeito passivo é obrigado a comunicar ao Poder Público, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma prevista em Regulamento, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento: I—alteração da razão social ou do ramo de atividade; Il— alterações físicas do estabelecimento. 8 3º — A notificação do lançamento das taxas previstas nas Subseções Il e tl, será efetuada através de envio de correspondência simples destinada ao domicílio tributário do Contribuinte declarado em controle cadastral do Município ou por quaisquer das formas de notificação do Contribuinte previstas na legislação municipal. SUBSEÇÃO XIII ARRECADAÇÃO Art. 248 A arrecadação da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento far-se-á em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor no ato de entrega do requerimento pelo interessado, devendo ser completado o pagamento quando concedida a respectiva licença. Art. 249A arrecadação das demais taxas tratadas neste capítulo será feita quando do protocolo do requerimento da licença pelo Contribuinte. Art. 250Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinquenta por cento) de seu valor original. Art. 2510 Poder Executivo estabelecerá, anualmente, por ocasião da elaboração do calendário tributário do município, as hipóteses de parcelamento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento. SUBSEÇÃO XIV ISENÇÕES Art. 252São isentos de pagamento das taxas tratadas neste capítulo: |— quanto à Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas em Terrenos ouVias e Logradouros Públicos: a) vendedores ambulantes de jornais, revistas e livros; b) engraxates ambulantes; c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados, assim reconhecidos e qualificados pela Secretaria Municipal de Cultura; MUNICÍPIO DE MIRABELA Extrades <he Mirers Cosscris “arvore +obna oc er agredir d) deficientes visuais e físicos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulante, assim reconhecidos e qualificados pela Secretaria Municipal de Ação Social; e) feiras de livros, exposições, concertos, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico, assim reconhecidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Cultura; f) exposições, palestras, conferências, pregões e demais atividades de cunho notoriamente religioso, assim reconhecidas e qualificadas pela Secretaria Municipal de Ação Social; £) candidatos e representantes de partidos políticos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor; 1 — quanto à Taxa de Fiscalização da Execução de Obras, Arruamentos e loteamentos: a) as construções de passeios e muros; b) as construções de casas populares com até 50 (cinquenta ) metros quadrados, quando requerida a licença pelo interessado e se tratar de propriedade única para residência própria; c) as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local das obras; Hll — quanto à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento: a) as associações e entidades sem fins lucrativos que tenham firmado termo de parceria com o Poder Público Municipal para a prestação de serviço público releb) as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a”e“b”do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil; b) as instituições beneficiárias conforme Capítulo Il do Título Ill, deste código; da imunidade tributária descritas nas alíneas “a”e“b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil; (2) os parques de diversões com entrada gratuita. IV — quanto à Taxa de Fiscalização da Veiculação de Publicidade: ) as associações e entidades sem fins lucrativos que tenham firmado termo ce parceria com o Poder Público Municipal para a prestação de serviço público relevante; as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a”e“b” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil c) os parques de diversões; as expressões de indicação e placas relativas a Firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obra, quando nos locais dessas; propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso; dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas de estabelecimentos. V— quanto à Taxa de Turismo e Hospedagem — TTH: a) as instituições beneficiárias da imunidade tributária descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. E Ss o LIVRO III DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2530 Processo Tributário Administrativo forma-se na Administração Fazendária Municipal, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se a semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numerada e rubricadas. Art, 2540 Pedido de isenção ou de restituição de tributo ou penalidade e a consulta formulada pelo contribuinte são atuados igualmente em forma de Processo Tributário Administrativo. Art.255 É assegurada ao contribuinte ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais. “a See MALINICÍPIO DE MIRABELA Estado ce Mire Gesis esta ar Eai pre ga de Art. 256A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de Art. 257 A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais, na forma em que dispuser a Lei Processual Civil, ou por intermédio de procurador que seja advogado, devidamente inscrito na OAB, munida de instrumento de mandato regularmente outorgado. Art. 258 A instrução do processo compete à Administração Fazendária Municipal, sob a supervisão da Procuradoria do Município. Art. 259 Os prazos processuais são contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e inciuindo- se o dia do vencimento. 8 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração Fazendária Municipal. $ 2º Se a intimação efetivar-se em dia anterior ao ponto facultativo na repartição pública municipal ou numa sexta-feira, O prazo só começa a ser contado no primeiro dia de expediente que se seguir. Art. 260A inobservância dos prazos destinados a instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará nulidade do procedimento fiscal. Art. 261Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte ou responsável, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do município a apresentação da petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade. Parágrafo Único - O funcionário certificará, obrigatoriamente, e com clareza, na petição, a data em que recebeu, providenciando até o dia útil imediato, sua entrega à repartição competente sob pena de responsabilidade. Art. 262 Não é licito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem a instauração e andamento do processo tributário administrativo ou recusar-se a recebê-los. Art.263 Não se inclui na competência do órgão julgador: |- A declaração de inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de ato normativo; il - A aplicação de equidade. Art. 264 As ações propostas conta a Administração Fazendária Municipal sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades municipais, prejudicarão, necessariamente, o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos. 5 1º Na ocorrência do disposto neste artigo, os autos de peça fiscal serão remetidos com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Procuradoria do Município para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência a questão discutida em juízo. 8 2º A ação judicial! proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando: |- Acompanhada do depósito de seu montante integral; !l - Concedido mandato de segurança ou qualquer outra medida judicial que tenha decisão liminar. Art. 265 Constatada no processo tributário administrativo a ocorrência de crime de sonegação fiscal, os elementos comprobatórios da infração penal serão remetidos pela Procuradoria Municipal, ao Ministério Público, para o procedimento criminal cabível, independentemente da execução do crédito tributário-apurad CCC ( ( ( Cc ( MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado ve Mire Gerais “err ré Resta miga Art. 266 Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferido na órbita administrativa, sob pena de responsabilidade. Capítulo Il DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO SEÇÃO | DO INICIO DA AÇÃO FISCAL Art. 267A autoridade Administrativa que proceder ou presidir diligência de fiscalização, para verificação de cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso: |- Termo de Início de Ação Fiscal; H - intimações ou Notificações; Hll- Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência; IV - Auto de Infração. Art. 2680 Termo de Início de Ação Fiscal, lavrado na forma do inciso |, do artigo anterior, terá validade por 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério da autoridade fazendária, pelo tempo necessário e suficiente à conclusão dos trabalhos, mediante ato escrito de autoridade fiscal ou, automaticamente, por fatos que evidenciam a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão e complexidade das tarefas de fiscalização. Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, é devolvido ao sujeito passivo o direito à denúncia espontânea, a qual entretanto, não exercido, ensejará a Lavratura de Auto de Infração, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal. Art. 269 A lavratura do Termo de Ocorrência ou qualquer procedimento fiscal, determinará, para todos os efeitos legais, o início da ação fiscal. Art. 270 O início da Ação Fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada, observando o disposto nesta lei. Art. 271Após a entrega dos documentos relacionados no inciso II! e Iv, do artigo 268, não havendo pagamento do débito no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, deverá ser observado o seguinte: - Se o contribuinte não manifestar sobre o trabalho fiscal, a documentação será encaminhada ao setor em carregado da formalização do crédito tributário; li - Apresentados os fatos ou elementos relacionados com as situações mencionadas no Termo de Ocorrência, dentro do prazo fiscal, a autoridade competente determinará as providências ou diligências cabíveis; Hll - Promovida ou não diligência, a autoridade administrativa conforme o caso: a) Determinará o arquivamento do Termo de Ocorrência. b) Encaminhará a documentação ao setor encarregado da formalização do crédito tributário. Art. 272 O lançamento do crédito tributário será formalizado mediante lavratura do Auto de infração. Parágrafo Único - Conformando-se o sujeito passivo do auto de infração, estabelecida conforme o inciso IV, art. 273, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva data de lavratura, o valor das multas disciplinares, exceto as moratória, será reduzido em até 60% (sessenta por cento). Art. 273 O Auto de infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá: !- mencionar o local, dia e hora da lavratura; Ht- referir-se ao nome do infrator e das testemunhas se houver; ( ( ND) Cd í HAUNICÍPIO DE MIRABELA Estendo che Miro Lrernis HI - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referencia ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso; IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. $ 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando o processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 8 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena. 8 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder, ou não quiser assinar o Auto de Infração, far- se-á menção expressa dessa circunstância. Art. 274 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o Termo de Apreensão Deposito e Ocorrência, e então conterá também os elementos deste relacionados em seu parágrafo único seguinte. Parágrafo Único - O Termo de Apreensão Deposito e Ocorrência conterá a descrição coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. Art. 275 Nos casos de crédito tributário não contencioso e da falta de entrega de documento fiscal, O Auto de Infração poderá ser expedido Por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do termo. Art. 276 O sujeito passivo será intimado da lavratura do Auto de Infração pessoalmente, via postal com Ar, ou Edital, quando não conhecido seu domicílio. Capítulo !Il DA REVELIA Art. 277 Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do Auto de Infração, e sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subsequentes, providenciará: | - Registro do não recolhimento do crédito tributário e da inexistência de impugnação; | - Remessa da documentação ao setor autuante. Art. 278 A revelia do sujeito passivo importa no reconhecimento do crédito tributário, devendo a autoridade que exarar o despacho de aprovação do Auto de Infração providenciar o regular encaminhamento do PTA para inscrição em divida ativa e cobrança judicial e/ou extra judicial. Art. 279 O pedido de parcelamento ou de relevação de multa, em que haja manifesto reconhecimento do crédito tributário importa em renúncia ou desistência de impugnação ou recurso, e seu indeferimento ou não cumprimento produz os mesmos efeitos de revelia. Art. 280 O despacho de cancelamento, efetuado no processo em que for revel o sujeito passivo ou com efeito de revelia somente será revisto por autoridade hierarquicamente superior e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. 8 1º O despacho de cancelamento previsto neste artigo restringe-se à matéria formal ou a erro grosseiro. 5 2º A qualquer época poderá o PTA ser desarquivado, a fim de apurar a responsabilidade funcional decorrente de culpa ou dolo. Capítulo IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO Art. 281 Constitui crédito tributário não contencioso, o resultante de qualquer tributo de competência do Município apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte cu responsável, ou formalmente declarado ao fisco em documentos instituídos, em regulamento, finalidade. Naa Kat a, Voo” Tau Near Ve “au ta Name Sam Se Na Name MUNICÍPIO DE MIRABELA Ejado dies Gema 8 1º Na hipótese deste artigo, o crédito tributário não pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado de recebimento do Auto de Infração, será imediatamente inscrito em dívida ativa. $ 2º No caso deste artigo, o Auto de Infração pode ser expedido pelo próprio fiscal autor do trabalho ou por processamento eletrônico. 8 3º Para efeito deste artigo, considera-se declarado ag fiscal o valor lançado em nota fisca! de Prestação de Serviços, nas hipóteses em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração. Capítulo V DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES Art. 282 O Conselho Municipal de Contribuinte - CMC, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, colegiado de composição paritária, será formado por representantes do Poder Executivo Municipal, Legislativo, moradores e Entidades de Classe. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Contribuintes constitui Órgão permanente da estrutura tributária municipal e é de livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo municipal. Art. 283- Compõem a estrutura do CMC: !- Câmara de consulta; Il- Secretaria Geral. Art. 284 O Prefeito Municipal designará os Conselheiros efetivos e o Secretário do Conselho, para o exercício no período de 02 (dois) anos. Art. 285 A Câmara de consulta, que será em número de 01 (uma), será composta de 7 ísete) membros, sendo 03 (três) conselheiros representantes dos contribuintes, O3(três) conselheiros da Fazenda Pública Municipal e um vereador. Parágrafo único- Em todas as sessões do Conselho, participara obrigatoriamente o Procurador Municipal responsável pela procuradoria fiscal. Art. 286 A organização do Conselho Municipal de Contribuintes e competência de seus órgãos, enumerados no artigo 283, serão objeto de regulamentação, através de decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único- Os conselheiros e o procurador municipal receberão o valor equivalente a 40 UFM por cada sessão. Art. 287 Compete ao CMC: 1 - Julgar os contenciosos e elaborar pareceres fundamentados sobre as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a fazenda Pública Municipal, nos casos e prazos previstos neste código; !!- Elaborar o seu regimento interno, sujeito a homologação da Secretaria de Fazenda e aprovação do Prefeito Municipal. Art. 288 Os Conselheiros, e os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, & número de 07 (sete ), para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado ou revogado a qualquer tempo, de acordo com o interesse público, por ato da Administração, observada a representação paritária. Art. 289 Os Conselheiros representantes dos contribuintes serão indicados e os respectivos suplentes, serão indexados em listas Câmara dos Dirigentes Lojistas de Mirabela e entidades representativos de moradores, dentre pessoas de reconhecida experiência técnico-administrativa e comprovada idoneidade. Art. 290 Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Municipal e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda, observados os critérios de reconhecida experiência técnico: administrativa e comprovada idoneidade. É Ss Nana? HAUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Mihas Gerais ore seria Bane re opor do $ único A Secretaria do Conselho será nomeada com pessoal de apoio administrativo, dentre o quadro de servidores municipais. Capítulo VI DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL Art. 291 instaurado o contencioso administrativo fiscal, preparado pelo setor competente, desenvolver-se-á, em instância organizada, na forma deste capítulo, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas. Parágrafo Único - O instrumento de defesa será protocolado no setor competente. Art. 292 A Fazenda Pública Municipal é representada, como parte nos processos, pela Procuradoria Geral do Município. Capítulo VII DA INSTAURAÇÃO Art. 293 Instaura-se o contencioso administrativo fiscal: - Pela impugnação tempestiva contra: a) lançamento de crédito tributário. b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga; c) ato declaratório de intempestividade de impugnação. d) ato declaratório de ilegitimidade de parte. e) termo de revelia. Art. 294 Não cabe impugnação no caso de crédito tributário não contencioso. Capítulo Vil DA INTEMPESTIVIDADE E DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Art. 295 A impugnação será liminarmente indeferida, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta ilegitimidade de parte, mediante lavratura de ato declaratório que será comunicado, por escrito, ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias. Capítulo IX DO CONTRADITÓRIO !- Na impugnação será alegada, de uma só vez, toda a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com as indicações previstas na lei adjetiva civil. Art. 297 Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada, com os documentos que acompanham e os relativos ao ato impugnado. 5 1º O setor de controle do crédito tributário providenciará a remessa do PTA aos órgãos e seções municipais responsáveis pela representação e defesa da Fazenda Pública para manifestação, que apresentarão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, a réplica à impugnação, contendo SAUNICÍPIO DE MIRABELA Extonedis ra p errei ar me 8 3º Concluída a instrução do PTA, este será encaminhado ao CMC para inclusão na pauta de reunião de instrução e julgamento do órgão. Art. 298 A inobservância do Prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide. deferimento. Art. 299 A manifestação do contraditório só terá efeito suspensivo a partir da data de seu Art. 300 Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante dele poderá ter vista. Capítulo x DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E SANEAMENTO DAS PROVAS Art. 301 Os autos recebidos no CMC serão registrados no protocolo, cabendo à Secretaria, verificar ção das folhas, ordená-los e encaminhar ao órgão competente do Município para preparação da réplica, na forma do 8 1º, do artigo 297, desta Lei. Art. 302 Proferido o despacho saneador, pelo Secretário do CMC O processo ficará a disposição das partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, para exame, ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos. documentos a contrário. Art. 303 Na apreciação das provas serão observadas, as normas do Código de Processo Civil. Art. 304 Salvo motivo de força maior devidamente comprovada, as partes não podem juntar pós o encerramento da fase de instrução processual. Parágrafo Único - Quando houver a juntada de documentos ou fato novo será dado vista à parte Art. 305 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e só será efetuada por despacho conclusivo do presidente do CMC, devendo conter todos os atos necessários para a realização da perícia. Art. 306 O requerimento de perícia será indeferido quando: - Desnecessária para elucidar a questão ou suprível por outras provas produzidas; Il- Meramente proletário. Capítulo XI DO JULGAMENTO DOS RECURSOS Art, 307 Encerrada a fase de instrução, o processo será incluído na pauta de julgamento em instância única, por ordem de encerramento. Art. 308 Os julgamentos serão realizados de conformidade com o disposto em regulamento, por decreto do Poder Executivo Municipal. interno. membros. Art. 309 Será permitida a sustentação oral perante o CMC, na forma disposta em regulamento Art, 310A Câmara consultiva aprovará seus pareceres quando Presente a maioria simples de seus Art. 311 Das decisões da sessão de Julgamento da CMC não caberá qualquer recurso. Parágrafo Único - São definitivas: |-as decisões finais não sujeitas a recursos e esgotados os prazos. Il -as decisões finais vencidos os prazos da intimação. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado jd Maine Secis Capítulo XI! DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 312 O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de TÍTULO Iv DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Capítulo | FISCALIZAÇÃO Art. 313 Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Parágrafo único- O Auditor Fiscal de Tributos e o Fiscal Tributário são as autoridades administrativas competente para exercer a fiscalização e lançamento de tributos no âmbito do Município. Art. 314 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas às obrigações tributárias, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Parágrafo Único - Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda ou ao chefe do Setor de Tributos verificar a necessidade e determinar a instauração de regime especial de fiscalização do sujeito passivo da ação, de acordo com as normas e critérios definidos em decreto municipal. Art. 315 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especiaimente: | - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais, talonários fiscais e documentos e declarações de ordem fiscal em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações; | - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares; Art. 316 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde gue constituam provas de infrações da legislação tributária. Parágrafo Único - A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituírem prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 317 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição de bem ou documentos apreendidos com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais. Art. 318 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Art. 319 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou instituto de fraude fiscal será desclassificada, facultada a Administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 320 O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago. Art. 321 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administra informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. |- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; MUNICÍPIO DE MIRABELA sebo JA parir ta sto IRS Il- Os Bancos, Caixas Econôm as, demais instituições financel as; H!- As Empresas de Administração de Bens; IV- Os Corretores, Leiloeiros e Despachantes oficiais; V-Os Inventariantes; Vi- Os Síndicos, Comissários e Liquidatários; Vil - Quaisquer outras entidades ou Pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão. Art. 322 Independente do disposto na legislação criminal, é vedado a divulgação para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das Pessoas sujeitas a fiscalização. 8 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e ente a União, Estado e outros Municípios. 8 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constituem falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente. Art. 323 As autoridades da Administração Fiscal do Município pedirão auxílio da força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes ou quando indispensável à efetuação de medidas previstas na Legislação Tributária. Capítulo Il CONSULTA Art. 324 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas. Art. 325 A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação do fato, indicados Os dispositivos legais e instruída com a certidão negativa de débitos municipais e, se necessário, com documentos. Art, 326 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra O sujeito passivo, em relação à espécie consultada durante a tramitação da consulta. Parágrafo Único - Os efeitos previsto neste artigo, não serão produzidos em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 327 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente até a data ca notificação. Art. 328 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração. Art. 329 Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, a dar cumprimento a eventual obrigação tributária principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar, no todo débito por multa, juros de mora e correção monetária efetuan correção monetária, importâncias que se indevidas serão resti da notificação do consulente. Nem ae Ns MAUNICÍPIO DE MIRABELA Estadio de Mire Corseris ivo enirioeb ereça age Capítulo (ll DÍVIDA ATIVA Art. 330 Constitui Divida Ativa da Fazenda Pública Municipal, os créditos de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular. 8 1º A inscrição far-se-á, a critério da Procuradoria Geral do Município, após o trigésimo dia do vencimento do lançamento tributário, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios, inclusive honorários advocatícios de 20% sobre débito inscrito. 8 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Divida Ativa enquanto não forem decididos definitivamente: a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. $ 3º Ao contribuinte, não poderá ser negada certidão negativa de débitos ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie. 8 4º Em caso de endereços insuficientes, a notificação far-se-á através de Edital. Art. 331 São de natureza tributária, os créditos provenientes de obrigações legais, relativas à tributos e os respectivos adicionais e multas. Art. 332 São de natureza não-tributária, os demais créditos, decorrentes de obrigações de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública Municipal. Art. 333 O Termo de Inscrição da Divida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [- O nome do devedor e, sendo caso, os dos corresponsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; Il- O valor originário da divida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previsto em lei; HI -A origem, a natureza e o fundamento legal da divida; IV - A data e o numero da inscrição, no Registro de Divida Ativa; V- O numero do processo administrativo ou do auto de infração e termo de intimação se neles estiver apurado, o valor da divida. $ 1º A certidão conterá além dos requisitos deste art. a indicação do livro e da folha da inscrição. $ 2º O termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 8 3º Até a decisão de primeira instância Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída. 842- A inscrição de dívida ativa é de competência exclusiva de Procurador Municipal de carreira. Art. 334 A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, acrescidas de atualização monetária, multa, juros a contar da data do vencimento dos mesmos e honorários advocatícios. Parágrafo Primeiro - As dividas relativas ao mesmo devedor, quando ajuizadas, poderão ser acumuladas em uma única ação. Parágrafo Segundo- Os valores inscrito na dívida ativa terá um acréscimo de 20% a título de honorários advocatícios sobre o valor atualizado do débito. Art. 3350s débitos inscritos em Divida Ativa, a critério da Procuradoria Geral do Município, poderão ser parcelados, não podendo suas parcelas, serem inferiores a importância correspondente a 10(dez) UFM. Art. 336 A omissão de quaisquer dos requisitos Previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da descrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade pôderá ser, sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 337AProcuradoria Geral do Município poderá celebrar convênios com Os Serviços de Proteção ao Créditos, a Serasa, Para inclusão dos contribuintes inscritos na dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito. Capítulo Iv CERTIDÃO NEGATIVA Art. 3384Fazenda Pública Municipal exigirá certidão negativa como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e fiscais, e a pedido do contribuinte nos termos do requerido. Art. 339As certidões serão solicitadas no setor de protocolo, mediante a requerimento da parie interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitado, o qual conterá: a) Nome ou razão social; b) Endereço ou domicilio tributário; €) Profissão, ramo de atividade e numero de inscrição; d) CNPJ/CPF; d) Finalidade a que se destina; f) Assinatura do requerente. Art. 340Ascertidões negativas relativas à situação fiscal e dados cadastrais serão expedidas no prazo máximo de 02(dois) dias úteis à entrada do requerimento, e após informações fornecidas pelos órgãos responsáveis e pelos dados a serem certificados. $ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 90(noventa) dias. 8 2º As certidões serão assinadas pelos responsáveis de cada setor e finalmente pelo Diretor, Superintendente ou Secretário do Departamento responsável pela expedição. Art. 341certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 3420Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos a atividade em cujo exercício, contrata ou concorre. Art. 343Serápessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Art. 344 A certidão negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou indireta. LIVRO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 345 Todos os atos relativos à natureza fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária: Parágrafo Primeiro - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado a ato, prorrogando-o se necessário, até o primeiro dia útil. Parágrafo Segundo, Os encargos legais previsto no inciso V do artigo 23 corresponde a honorários advocatícios de 20 % sobre o valor do débito inscrito. Art. 346 Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos Anexos que a acompanham. Vu Ca A Neue! Nquer ( CC ( MAUMICÍPIO DE MIRABELA Egado de hinos emi Art. 3470imposto de que trata o artigo 56, será lançado na forma prevista no artigo 74, com base no valor venal do imóvel, convertido em UFM do mês de dezembro de cada ano e convertido para REAIS com base no valor da UFM vigente na data do efetivo pagamento. Art. 348 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros Serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas. Art. 349 Para fins do disposto no Código Nacional de Trânsito, o Poder Executivo Municipal firmará convênio com o órgão estadual competente, visando a arrecadação dos valores referentes às multas de competência do Município. Art. 350 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a atividade fiscal dos servidores fazendários que atuam na fiscalização e arrecadação de tributos, atribuindo-lhes uma gratificação de estímulo à produção individual, segundo o esforço despendido pelo funcionário, o grau de complexidade das tarefas, a responsabilidade do cargo e o atingimento dos objetivos, tanto na área de fiscalização, na área interna de Art.351 As atribuições de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, enquanto não criado o respectivo cargo, serão exercidas pelos ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo II, função fiscal tributário previsto na lei Municipal 1.104/2015. Art. 352 Ficacriado o fundo para aperfeiçoamento e modernização da administração tributária, sendo destinado o valor equivalente a 1% (um) por cento da receita bruta de tributos municipais, que terá a seguinte destinação: t- Custeio de cursos de aperfeiçoamento, especialização e treinamento de servidores lotados no setor de tributos; Il- Aquisição de software, equipamentos, imóveis, e veículos para o setor de tributos; Parágrafo único- O Poder Executivo regulamentará através de Decreto a organização e funcionamento de tal fundo. Art. 353 A partir da vigência deste Código, observadas as limitações contidas no inciso Ill do artigo 150 da Constituição da República Federativa, do Brasil, fica revogada a Lei Complementar 27/2001 e todas as demais legislações tributárias Ni disponham sobre as questões tratadas neste Código. i , of Miraliela- G, 02 de Outubro de 2017. NANA LUCIANO RABÉLO VELOSO Prefeito Municipal Mirabela/ A” Í A É Se ç CLA ARLEY OLIVEIRA SILVA ANTONÍO MARCIO VIERIA LOPES. Mo Procura Or Geral Municipal Gerente Municipal de Fazenda e Controle Mirabela/MG Mirabela/MG / N R CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal ketro foi publicada e registrada na data de O. 49) -2017. O referido é verdade, dou fé. | NA PEEREDeS / me ND) Nao Sa Nas Cd ( ( C MAUNICÍPIO DE MIRABELA E Minc qto ANEXO | ALÍQUOTA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO | Aliquota residencial Não T Entidades sem fins | Terrenos Chácaras de residencial lucrativos recreios Com todos os serviços 9,50 9,2 UFM 0,30 1 OSUFM | 300 Redução de 30% na falta de 0,35 0,70 0,21 1,40 2,30 03 serviços L Redução de 20% na falta de 0,40 0,80 0,24 1,60 2,40 02 serviços Redução de 10% na falta de 0,45 0,90 0,27 1,8 2,70 01 serviço Incentivo Fiscal muro: 20%, Passeio/calçada : 10% Muro e passeio : 30% IPTU AMBIENTAL: 20% HAUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas CGestais nehargugo dr Anexo |! PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULOS DO IPTU Código LOCALIDADE VALOR DO METRO QUADRADO | 001 Avenida Waldemar Rabelo da Silva (entre os nº 1a 1.185 (Quartel PM) 25 UFM 002 Avenida Waldemar Rabelo da Silva 20 UFM (entre os nº. 1.1862 1400 (cooperativa) 003 Teraça Bom Jesus 25 UEM 004 Praça Galdino Vieira 25 UFM 005 Praça José Antonio Veloso( Nego Veloso) 4 20 UF 006 Rua Bom Jesus 25 UFM 007 AV. Alípio Pereira (Margem BR) 25 UFM 008 Praça Gorgonio Mendes Cardoso 25 UFM 009 Centro 15 UF 010 Bairro Distrito Industrial 10 UFM 011 Bairro São Geraldo 08 UFM 012 Bairro São João O5 UFM [Oi3 | Bairro São José L 10 UF 014 Bairro São José prolongamento 10 UFM 015 Bairro Bela Vista | 10 UF 016 Bairro Cristo Redentor 05 UFM 017 Distrito Muquem 02 UF |o18 Distrito São Bento, 02 UFM 019 Chácaras de recreio situado em zona rural ou de extensão urbana 02 UFM Nam Exstencies che MAircis Gegaie Jocar nvêrçi Palio ego bm MUNICÍPIO DE MIRABELA ANEXO IH TABELA DO VALOR DE CONSTRUÇÃO Código Padrão da construção Valor em metro quadrado (m2) 001 Construção de baixo padrão 40 UFM [ooz Construção de médio padrão 60 UFM 003 Construção de alto padrão 80 UFM ha MUNICÍPIO DE MI RABELA . Foro ghe Mine, Gemis - ANEXO IV a tista de serviços sujeito ao ISS lr SERVIÇOS ALIQUOTA 1 Serviços de informática e congêneres % 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas 4% J eu 1.02 r Programação 4% : 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 4% textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e e sistemas de informação, entre outros formatos, e : congêneres ” 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de 4% jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura So construtiva da máquina em que o Programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres = 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 4% tem — computação Ê É — E 1.06 Assessoria e consultoria em informática 4% 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 4% - configuração e manutenção de programas de computação e e bancos de dados 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 4% Tr páginas eletrônicas cer 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de 4% o áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de “o Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2041, sujeita ao ICMS) r E 2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 4% natureza o 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 4% natureza T 3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso 4% Som e congêneres o 3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 4% propaganda — 3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, 4% tm escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, o ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos Ou negócios de qualquer natureza a 3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 4% permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer as | natureza o 3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas 4% V de uso temporário tm Loo 4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres Es 4.01 Medicina e biomedicina 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância “a Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, Casas de saúde, Prontos-socorros, ambulatórios e congêneres MUNICÍPIO DE MIRABELA Eloa de ros Ger magnética, radiologia, tomografia e congêneres 4.03 4% 4.04 instrumentação cirúrgica 4% ] 4.05 Acupuntura 4%, | 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares 4% 4.07 Serviços farmacêuticos 4% 4.08 Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia 4% 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento | 4% físico, orgânico e mental 4.10 Nutrição 4% 4.11 Obstetrícia IR 4% 4.12 Odontologia + 4% 4.13 Ortóptica 4% + 4.14 Próteses sob encomenda 4% - 4.15 Psicanálise T 4% 4.16 Psicologia 4% 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 4% L — | congêneres 4.18 inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres 4% 4.19 Bancos de Sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 4% congêneres 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 4% | biológicos de qualquer espécie 4.21 Unidade de atendimento, assistência Ou tratamento móvel e 4% congêneres 4.22 Planos de medicina de &rupo ou individual e convênios para 5% Prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 5% de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do k beneficiário 5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres % 5.01 Medicina veterinária e zootecnia + 4% 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, Prontos-socorros e 4% congêneres, na área veterinária 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária 4% 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro é congêneres 4% 5.05 Bancos de Sangue e de órgãos e congêneres 4% 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais | 4% biológicos de qualquer espécie 5.07 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 4% ] congêneres 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 4% alojamento e congêneres 5.09 Planos de atendimento & assistência médico-veterinária 4% 6 Serviços de cuidados Pessoais, estética, atividades físicas e % congêneres 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 4% 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres T 4% 6.03 MAUNICÍPIO DE MIRABELA Extortes rias Greepei "anna MÍN Gem = Banhos, duchas, Sauna, massagens e congêneres 4% 6.04 tica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 4% 6.05 Ao Centros de emagrecimento, spa e congêneres 4% 6.06 Bela Lei Complementar nº 157, de 2016) Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (incluído 4% 7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, Construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres % 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres 7.02 7.03 local da prestação dos Serviços, que fica Sujeito ao ICMS 505 — Execução, por aciministração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, Pavimentação, Concretagem e a instalação e montagem de produtos, Peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e Outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, Projetos básicos e Projetos executivos para trabalhos de | engenharia 4% 7.04 Demolição 7.05 5% Reparação, Conservação e reforma de edifícios, estradas, Pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da Prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 5% 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, || Cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço 5% 7.07 += +. Recuperação, faspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres 5% 7.08 Calafetação 7.09 5% Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, Separação e destinação final de lixo, rejeitos e Outros resíduos quaisquer 7.10 4% Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, Parques, jardins e congêneres 4% 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 4% 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos 4% 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres 7.16 4% Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e 5% à nd So? ho MUNICÍPIO DE MIRABELA Fado de Jinem Gerais = Por quaisquer meios. [Redação dada pela Lei Complementar to nº 157, de 2016) = o 7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 4% 7.18 | Limpeza e dragagem de rios, portos, Canais, baías, lagos, 4% nd lagoas, represas, açudes e congêneres Sa 719 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 4% o engenharia, arguitetura e urbanismo 7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 4% ad mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, o geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres 7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 4% | 7 concretação, testemunhagem, Pescaria, estimulação e ad Outros serviços relacionados com a exploração e explotação o L de petróleo, gás natural e de Outros recursos minerais 7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres 4% = 8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e | % educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de Q qualquer grau ou natureza 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior 4% = 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 4% o educacional, avaliação de conhecimentos de qualguer natureza = 9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e % ma congêneres o 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- 4% Service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis = residência, residence-service, suiteservice, hotelaria EN marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por o temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e Borjeta, quando incluído no preço da diária, a fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) o 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 4% execução de programas de turismo, Passeios, viagens, Ed excursões, hospedagens e congêneres Sm 9.03 Guias de turismo J 4% 20 Serviços de intermediação e congêneres % 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 4% = seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de No planos de previdência privada 10.02 Agenciamento, Corretagem ou intermediação de títulos em 4% q geral, valores mobiliários e contratos quaisquer - 10.03 Agenciamento, Corretagem ou intermediação de direitos de 4% E o | propriedade industrial, artística ou literária J 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 4% nd de arrendamento mercantil (leasing), de franquia — (franchising) e de Taturização (factoring) o 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 4% móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou = subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de — Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios 10.06 Agenciamento marítimo 4% ” 10.07 Agenciamento de notícias 4% aa Nao MUNICÍPIO DE MIRABELA Esgdo de hos Goma 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 4% agenciamento de veiculação por quaisquer meios gráficos, fotocomposição, clicheria, Zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de | 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial 4% 10.10 Distribuição de bens de terceiros 4% 11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, % vigilância e congêneres O E 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres 4% automotores, de aeronaves e de embarcações 11.02 Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens, pessoas e In 4% semoventes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016, 11.03 | Escolta, inclusive de veículos e cargas 1 4% 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 4% guarda de bens de qualquer espécie 12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres Do % 12.01 T Espetáculos teatrais 4% r 12.02 | Exibições cinematográficas 4% 12.03 Espetáculos circenses 4% 12.04 Programas de auditório 4% 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres 4% 12.06 | Boates, taxi-dancing e congêneres 4% 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 4% recitais, festivais e congêneres 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 4% 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não 4% 12.10 Corridas e competições de animais 4% 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 4% com ou sem a participação do espectador 12.12 Execução de música 4% 12.13 Produção, mediante ou Sem encomenda prévia, de eventos, 4% espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 4% mediante transmissão por qualquer processo l 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 4% e congêneres - 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 4% espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições Lo —| esportivas, de destreza intelectual OU congêneres 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 4% — qualquer natureza 13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e % reprografia 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 4% dublagem, Mixagem e congêneres 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 4% Cópia, reprodução, trucagem e congêneres 13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização 4% 13.05 Composição gréfica, inclusive confecção de impressos 4% de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) *AUNICÍPIO DE MIRABELA figa de Mircm Gerais comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, 14 Serviços relativos a bens de terceiros % 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, Conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 4% 14.02 Assistência técnica 4% 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) 4% 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus 4% 14.05 Restauração, Fecondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, Secagem, tingimento, Balvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 4% 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máguinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido 4% 14,07 Colocação de molduras e congêneres Do 4% 14,08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres 4% 14.09 Alfaiataria e Costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento 14.10 4% Tinturaria e lavanderia 4% 14,11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral 4% 14,12 Funilaria e la nternagem 4% [14,13 1 Carpintaria e serralheria 4% 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 4% 15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito % 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres 15.02 15.03 equipamentos em geral 5% Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas 5% Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 5% 15.04 z Jacto : toe TO Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e 5% Cr MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Crercriy congêneres 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais 5% 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia 5% 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio OU processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo , 5% 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, Concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de Barantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil | (leasing) 5% 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou Pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento Ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral 5% Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de Protesto, manutenção de títulos, Feapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados 5% 15.12 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários 5% 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, Prorrogação, cancelamento e baixa de Contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais Serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a Operações de câmbio 5% 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, Fenovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário € congêneres dm MUNICÍPIO DE MIRABELA relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento Prece de Minos Gormis 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5% 15.16 Emissão, Feemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de Pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral 5% 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, Sustação, cancelamento £ oposição de chegues quaisquer, avulso ou portalão 5% 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário 5% 16 Serviços de transporte de natureza municipal I 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de Passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 4% 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 4% 17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres 4% 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de Qualquer natureza, inclusive cadastro e similares 4% 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres 4% z = Das DT 17.03 Planejamento, coordenação, Programação ou organização técnica, financeira ou administrativa 4% 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão- de-obra 4% 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço 4% 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive Promoção de vendas, Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários 4% 17.08 Franquia (franchising) 4% 17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 4% 17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres 4% —, 17.11 Organização ce festas € recepções; bufê (exceto [o) fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) 4% Nr HAUNICÍPIO DE MIRABELA Figdo de Minos Com 17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 4% terceiros 17.13 Leilão e congêneres 4% 17.14 Advocacia +— 4% 17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica 4% 17.16 | Auditoria 4% 17.17 Análise de Organização e Métodos 17.18 4% Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza 4% 17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares 4% 17.20 4% Consultoria e assessoria econômica ou financeira Jo 17.21 Estatística 4% 17.22 Cobrança em geral 17.23 4% Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, Berenciamento de informações, administração de contas a receber ou a Pagar e em geral, | relacionados a operações de faturização (factoring) 4% 17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 4% 17.25 congêneres | inserção de textos, desenhos e outros materiais de Propaganda e publicidade, em Qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e | Bratuita). (incluído pela Lei Complementar nº 157 de 2016) 4% 18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de Contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos Seguráveis e congêneres % 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de Seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; Prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres 4% 19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres 5% 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de Capitalização e congêneres 4% 20 Serviços portuérios, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviérios, ferroviários e metroviários 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, Utilização de porto, movimentação de Passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de Praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação aq largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres 4% 20.02 movimentação de Passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 4% G € E CC Cc Ce cc cá € x (O MAUNICÍPIO DE MIRABELA todo de Aros Goma de mercadorias, logística e congêneres 2003 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 4% movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres 21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais % 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 5% 22 Serviços de exploração de rodovia 4% 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 4% preço ou pedégio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ouem normas oficiais 23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho % industrial e congêneres 23.01 [serviços de programação e comunicação visual, desenho 4% industrial e congêneres 24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 4% sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 4% sinalização visual, banners, adesivos e congêneres 25 Serviços funerários % 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; 4% aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação cu restauração de cadáveres 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 4% corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016 25.03 Planos ou convênio funerários 4% 25.04 Manutenção é conservação de Jazigos e cemitérios 4% 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 4% sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, % documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de 4% correspondências, documentos, Objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres nm 27 Serviços de assistência social % 27.01 Serviços de assistência social 4% 28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza % 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 4% — | natureza 29 Serviços de biblioteconomia 29.01 Serviços de biblioteconomia 30 Serviços de biologia, biotecnologia e química MAUNICÍPIO DE MIRABELA “ado de irias Gerais Anexo V Taxa de Expediente ESPECIFICAÇÃO VALOR EM UFM Taxa de expediente 02 UFM tai Ra Na! Nor Sm MUNICÍPIO DE MIRABELA La Fies e Aire Cos Anexo V-A Taxas Referente Protocolos taxas Reterente Protocolos ESPECIFICAÇÃO TT VALOR (UEM) Numero, luz e água 04 UFM Planta popular 10 UFM Copia de planta 10 UFM Segunda via (qualquer espécie) 10 UFM Autorização de notas fiscais To 05 UFM Solicitação 04 UFM Transferência de qualquer espécie [ 04 UFM Cancelamento [ 04 UFM Denúncia espontânea 10 UFM Licença ambulante (somente requerimento) L 04 UFM CMC (cadastro municipal de contribuinte) O5 UEM Colocação de faixas, placas, cartazes (requerimento) 05 UFM Mudança de endereço (só requerimento) 04 UFM A Mudança de razão social 05 UFM Avaliação administrativa 16 UFM MUNICÍPIO DE MIRABELA Ceea ss tiros Comi Anexo V-B Certidões r ESPECIFICAÇÃO VALOR (UEM) Contagem de tempo 04 UFM Baixa de atividade 10 UFM Negativa e positiva 10 UFM Efeito de transmissão Os UEM Título de perpetuidade O5 UFM Bloco de diário de obras 06 UFM Comprobatória 04 UFM MAUNICÍPIO DE MIRABELA vedbem JAliri ie Sog” Estudo es Creme vevene ironia mg sp eoS Ne? Anexo V! Taxas de Cemitérios Municipais to ESPECIALIZAÇÃO VALOR(UFM) Adultos por três (03) anos 03 UFM T infanto por três (03) anos 02 UEM io INUMAÇÃO DE CARNEIROS — ESPECIALIZAÇÃO VALOR( UEM) oo Adultos por três (03) anos 09 UFM NS Infanto por três (03) anos 06 UFM - PRORROGAÇÃO DE PRAZO o ESPECIALIZAÇÃO VALOR( UEM) : Sepultura Raza por três (03) anos 05 UFM Carneiro por três (03) anos 1 06 UFM ao EXUMAÇÃO : ESPECIALIZAÇÃO VALOR(UFM) q A a, Antes de vencido o Prazo regulamentar de decomposição 06 UFM : Depois de vencido o referido prazo 06 UFM — DIVERSOS o o ESPECIALIZAÇÃO VALOR(UFM) dm Reabertura de sepultura, Carneiro, jazigo, ou mausoléu perpétuo 12 UFM o para inumação Expediente 03 UFM T Permissão para qualquer trabalho na sepultura ou carneiro ( 12 UFM do embelezar ou conservar) o Emplacamento por unidade 03 UFM Ocupação de pastio por (05) anos 03 UEM = Reabertura com massa 16 UFM o | ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM) | Base para uma gaveta 51UFM = Material fornecido 1 51 UEM o Lote perpétuo 80 UFM : Taxa de expediente 03 UEM Total Ei 185 UFM o ESPECIFICAÇÃO T VALOR (UFM) 1 . Base para duas gavetas | 70 UFM 1 Material fornecido 70 UEM Lote perpétuo T 80 UFM Ns Taxa de expediente 03 UFM . Total 223 UEM FAUNICÍPIO DE MIRABELA Frege definem Comi nd ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM) “o Base para três gavetas 170 UFM E Material fornecido 88 UFM Lote perpétuo 80 UFM Taxa de expediente 03 UFM Total 341 UFM T ESPECIFICAÇÃO VALOR (UEM) = Requerimento para título perpétuo Os UFM o Taxa de velório 10 UEM Taxa de expediente 03 UFM T Total To 18 UFM . ESPECIFICAÇÃO r VALOR(UFM) o E Lote Infanto 12 UEM Taxa de expediente 03 UEM No Fr Total 15 UFM Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento — TELF RAMO DE ATIVIDADES | VALOR (UEM) VALOR MINIMO (UFM) VALOR MÁXIMO M2 DA POR M? (UEM) Comércio em geral 01 UFM 30 UFM 400 UFM Postos de Combustíveis | 02 UEM 120 UFM 400 UFM Bancos e similares 04 UFM 200 UFM 600 UFM Hoteis, motéis e 04 UFM 50 UFM 200 UFM similares Prestação de serviços 01 UFM 6UFM 400 UFM em geral Empresas 04 UEM I 120 UFM 600 UFM agropecuárias Empresas extrativista | 01 UEM 120 UEM 600 UFM mineral e vegetal Industrias em geral 01 UFM 120 UEM 600 UFM SRUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de iiros Garcriy “een sentava E be er go dr Anexo VII Taxa da Fiscalização é Veiculação de Publicidade 1 — Painel, placa ou tabuleta com anúncio ou letreiro qualquer que seja a sua colocação inclusive em terreno, tapume, platibanda, banca, toldo, poste, muro, calçada, ou sobre edifício, desde que visíveis da rua ou estrada. ESPECIFICAÇÕES VALOR (UFM) (POR ANO) a) até 0,2 UFM m? 25 UEM | b) de mais de 0,2 UFMmZ ate 2,50 mê 32 C) mais de 2.50 m2 até 5.00 m? 41 d) mais de 5.00 m? até 10 m? 50 e) acima de 10.00 m? 1.80 2-Publicidades inscrita ou afixada ú a) na parte externa de estabelecimento de qualquer natureza 12 3 Publicidade ou propagandaVALOR POR MÊS a) no interior ou exterior de veículo, por veículo 7 b) em veículo destinado à publicidade ou propaganda, por veículo 10 a c) volante, inclusive sob forma de cartazes ou distribuição de folheto em | 6 | via ou logradouro público d) por meio de projeção em tela de cinema ou em logradouro público 20 e) por meio de auto-falante ou amplificador fixo, observadas as 20 exigências da legislação municipal f) por meio de faixa unidade - valor por dia 5 MAUNICÍPIO DE MIRABELA Estado che Mire Gerado Mens niefito eim qe. Anexo IX Parcelamento do Solo (Aprovação, Parcelamento e Remembramento ESPECIFICAÇÃO VALORES (UFM) Até 2.000,00 m? 50 De 2.000,2 UFM m? até 10.000,00 m?2 80 UFM De 10.000,2 UEM m? até de 20.000,00 m? 110 UFM De 20.000,2 UFM m? até de 50.000,00 m? 250 UFM De 50.000,2 UFM m? até 100.000,00 m2 400 UFM De 100.000,2 UFM m? até 200.000,00 m? 1000 UFM Acima de 200.000,2 UFM mê? 3.000 UFM APROVAÇÃO DE CROQUIS VALORES (UFM) Até 10.000,00 m? 50 UFM (De 10.000,2 UFM m? até 100.000,00 m?2 70 UEM De 100.000,2 UFM m? até 250.090,00 m? 180 UFM Acima de 250.000,2 UFM m? 360 UFM 4 au Na Sagas Naga Vu MUNICÍPIO DE MIRABELA Estados che Mirers Gerais Venore Erê ee. meg e Anexo IX -A Alvará de Licença para Construção ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM) POR MZ Construção Civil até 100 m? 0,1 UFM Construção civil acima de 100 mê 0,2 UEM Abertura de ruas (LINEAR) 0,3 UFM Cal To Se Nu ER MUNICÍPIO DE MIRABELA Estincios che Minis Gerris eve ré er garrdr Anexo |X-B Atestação ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM) Baixa e habite-se (construção) 15 Atestação 10 ARUNICÍPIO DE MIRABELA Estencães che Miirers Gagos meneame Cara is Anexo X Taxa de Embarque de Passageiros PERCURSO VALOR EM REAIS (UEM) Distância de até 25 km 0,1 Distância acima de 25 km dentro do Estado 0,2 Interestaduais 0,5 Sam ei ( MUNICÍPIO DE MIRABELA Piedade Minas Gasais Anexo XI Taxa de Fiscalização da Ocupação do Solo em Áreas e Vias Públicas ESPECIFICAÇÃO POR DIA Taxa de ocupação de área em via ou logradouro público, inclusive VALOR (UFM) Mercado ou Feira (licença uso e ocupação do solo) a) Poste 0,5 UFM b) Balcão, caçamba, barraca, tabuleiro, quiosque, aparelho, mesa e 03 UFM | qualquer outro móvel ou utensílio c) Mercadoria nas feiras com uso de móvel ou instalação (exceto feiras 20 UFM livre municipais) 1 d) Circo 20 UEM e) Parques de diversões | 20 UFM f) Caixa estacionária destinada à coleta de resíduos sólidos, entulhos e 03 UFM | materiais diversos 1 &) Estacionamento Privativo em ponto de comércio e indústria 10 UFM | h) cano ( por metro lingar) To,3 UEM i) Eventos com presença de público por ocasião festejos, comemorações | 20 UEM e competições etc. )) Veículos 06 UFM kDesfiles, feiras ou outros eventos com finalidade divulgação 20 UFM mercadorias € serviços 1) Tenda ou similar para eventos comerciais (mercadorias ou serviços) 20 UFM m) trabalho ambulante, não previsto no itens anteriores 03 UFM | n) uso de bem de domínio publico 03 UFM ao Na Va do Nor MUNICÍPIO DE MIRABELA Estudo «te Minas CGesais rwpre mê Roe priy speed” Anexo XII Taxa de Fiscalização de Bens apreendidos Inclusive Animais ESPECIFICAÇÃO VALOR (UFM) POR DIA Bens Móveis e Materiais ( por unidade) 02 UEM Bovino por cabeça 04 UFM Cães, caprinos, suínos -- por cabeça 02 UFM Eqúino, muar e equivalentes — por cabeça 03 UFM MUNICÍPIO DE MIRÁBELA Fes fe Aires Geni Anexo XIti Taxa de Fiscalização do Transporte Coletivo Urbano Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo Urbano, valor da frota operante | 100 ESPECIFICAÇÃO [ VALOR MENSAL uma] SAUNICÍPIO DE MIRABELA rwrearêraDatero or dr tes Mire Cescris Anexo XIV Taxa de Autorização para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial: 01 - Para prorrogação de horário: Modalidade de licença Por dia (UFM) | Pormês (UFM) | Anual (UEM) Prorrogação de horários até às 22 horas 02 20 80 Prorrogação de horário além das 22 horas 03 24 100 Antecipação de horário 02 20 60 SRUNICÍPIO DE MIRABELA Estodos ce Miner Gerais Anexo Xv Taxa de Fiscalização Sanitária r ITEM Concessão de Alvará Sanitário ou Renovação Valores (UFM) 1.0 Comércio de alimentos de menor risco epidemiológico 1.1 Botequins, cafés e bares (com área construída, até 20 | 06 m?) 1.2 Botequins, cafés e bares (com área construída, entre 20 | 10 e40m?) 1.2.1 Botequins, cafés e bares (com área construída, superiora | 15 40 m?) 1.3 Sacolões (com área construída, até 20 m?) 06 1.4 Sacolões (com área construída, entre 20 e 40 m?) 10 1.41 Sacolões (com área construída, superior a 40 m2) 15 1.5 Casas noturnas o [20 Comércio de alimentos de maior risco epidemiológico 2.1 Casas de carnes bovina, suína, aves, peixes e outros 20 2.2 Casas de laticínios e embutidos 20 2.3 Pensões 20 p24 Cantinas, Cozinhas de escolas e Cozinhas de Clubes ES 2.5 Lanchonetes, Pastelarias e similares 15 2.6 Padarias, Confeitarias € Sorveterias 40 2.7 Depósitos de pães, Sorveteria-revendedor (com área | 06 construída, até 20 m?) 2.8 Depósitos de pães, Sorveteria-revendedor (com área | 16 construída, entre 20 e 40 m2) 2.81 Depósitos de pães, Sorveteria-revendedor (com área | 16 construída, superior a 40 Mm) 2.9 Restaurantes Churrascarias, Pizzarias, e similares (com | 16 am área construída, até 40 m?) 2.10 Restaurantes Churrascarias, Pizzarias e similares (com | 10 área construída, superior a 40 m?) 2.11 Depósito de água mineral (com área construída, até 20 | 03 m?) 2.12 Depósito de água mineral (com área construída entre 20 | 10 e40m?) 2.121 Depósito de água mineral (com área construída superior | 15 1240m? 2.13 Armazéns, Mercearias (com área construída, até 100 m?) | 16 € Lojas de conveniência 2.14 Armazéns, Mercearias é Lojas de conveniência (com área | 16 -, construída superior a 100 m?) 2.15 Supermercados e hipermercados 16 2.16 Trailers de Lanches fixos e móveis (veículos) 10 [2.17 Carrinhos de ambulantes, cachorros-quentes, sucos, etc. | 04 3.0 Comércio de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico 3.1 “[comércio de cosméticos, perfumes, produtos de higiene | 16 UFM É. pessoal 3.2 Comércio ge embalagens 16 UFM | 3.3 Comércio de próteses (ortopédicas, estéticas, auditivas, | 16 UFM etc) MUNICÍPIO DE MIRABELA Deere ias dalnas Cerais 3.4 Comércio e depósito doces (com área construída, até 30 | 08 UFM m?) 3.5 Comércio e depósito doces (com área construída, | 16UFM superior a 30 m?) 40 Comércio de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico 4.1 Comércio de medicamentos (drogarias, ervanárias, | 16 UFM postas de medicamentos) 4.2 Comércio de Produtos laboratorias, médico-hospitalares, | 31 UFM odontológicos, veterinários, saneantes domissanitários e produtos químicos 4.3 Empresa de transportes de alimentos, medicamentos, | 16 UFM cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, saneantes comissanitários, produtos para a saúde, produtos veterinários, produtos odontológicos, produtos laboratoriais, drogas e insumos 43.1 Akvarás para veículos de transportes- individual 04 UFM 44 instituto de beleza com responsabilidade médica, | 16 UFM pedicuro, saunas, massagem, academias de ginástica e similares 4.5 Salões de beleza, podólogo (com área construída, até 20 | 06 UFM m2) e similares 4.6 Tsalões de beleza, podólogo (com área construída entre | 10 UFM 20 e 40 m?2) e similares 4.6.1 Salões de beleza, podólogo (com área construída | 16 UFM superior 40 m?) e similares 4.7 Clubes recreativos (locais com fins de lazer) 16 UFM 4.8 Pré-vestibulares (com área construída até 120 m?) 16 UFM 4.9 Pré-vestibulares (com área construída superior a 120 m?) | 40 UFM 4.10 Faculdades Particulares (com área construída até 300 m2 20 UEM 4.11 Faculdades Particulares (com área construída superior a | 40 UEM 300 m?) 4.12 Lanhouse (com área construída até 30 m?) 15 UFM 4,13 Lanhouse (com área construída acima de 30 m?) 16 UFM 4.14 Escolas infantis, cursos regulares, creches, auto-escolas 16 UFM 4.15 Hotéis, motéis e congêneres (com área construída de até | 10 UFM 300 m?2) 4.16 Hotéis, motéis e congêneres (com área construída | 22 UFM L superior a 300 m?) 4.17 Lavanderias comerciais (com área construída acima de | 28 UFM 100 m?) 4.18 Lavanderias comerciais (com área construída, até 100 | 16 UFM m2) 4,19 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de | 16 UFM sangue) 4.20 Depósitos ou distribuidoras sem fracionamento de | 28 UEM alimentos, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, correlatos, etc 4.21 Distribuidora com fracionamento de alimentos, | 40 UEM cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, correlatos, etc 4.22 Distribuidoras de medicamentos 40 UFM MALINICÍPIO DE MIRABELA Fisco de Aires God 4.23 Farmácias de manipulação 40 UFM 4.24 Distribuidora de bebidas 16 UFM 5.0 Indústria de menor risco epidemiológico 5.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e | 28 UFM outras 5.2 Aditivos e coadjuvantes 28 UEM 5.3 Amido e derivados 16 UEM [54 Biscoito e similares 16 UFM [5.5 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 28 UFM 5.6 Condimentos, molhos, especiarias e temperos 16 UFM [5.7 Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares 28 UEM 5.8 Desidratação de frutas e verduras 28 UFM 5.9 Farinhas e similares 16 UFM 5.10 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, | 16 UEM gelatinas, pudins e sobremesas 5.11 Gorduras , óleos, azeites, cremes —| 16 UEM 5.12 Doces conservas de frutas e xaropes 16 UFM 5.13 Produtos de sopas e de tomates 16 UFM 5.14 Sementes oleaginosas 28 UEM 5.15 Massas secas 16 UEM 5.16 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 16 UFM 5.17 Torrefadoras de café 16 UFM 6.0 Il Indústria de maior risco epidemiológico 6.1 Conservas de produtos de origem vegetal | 40 UFM 6.2 Doces e produtos de confeitaria (com creme) 40 UFM 63 Massas frescas 40 UEM 64 Panificação e similares 40 UFM 65 Produtos alimentícios infantis 40 UFM [6.6 Produtos congelados ou refrigerados 40 UFM 6.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 40 UFM 6.8 Cozinhas qu refeições industriais 40 UFM 6.9 Gelados comestíveis 40 UFM 6.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral 40 UFM 7.0 Indústria de produtos de interesse da área da saúde de menor risco epidemiológico 71 Embalagens 28 UEM 7.2 “| Equipamentos, instrumentos, laboratoriais, médico- | 31 UFM hospitalares, odontológicos 8.0 Indústria de produtos de interesse da área da saúde de maior risco epidemiológico 81 Medicamentos 40 UEM 8.2 Cosméticos, saneantes domissanitários, produtos de | 40 UFM higiene pessoal, insumos farmacêuticos e produtos biológicos 8.3 Produtos de uso laboratorial, médico-hospitalar e | 16 UFM odontológico 84 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc) 16 UFM 9.0 Prestação de serviços de saúde de menor risco | 16 UFM epidemiológico 9.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia 16 UFM [8.2 Clínica de ultra-som 16 UFM 9.3 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação, de psicanálise, | 16 UFM de tratamento e repouso 94 Clínica de fonoaudióloga 16 UFM 9.5 Consultório médico (por unidade) 16 UEM [95 Consultório odontológico (sem raios-X) 16 UFM 9.7 Consultório odontológico (com raios-X) 16 UFM [ 9.8 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica 16 UFM 9.9 Ótica 16 UFM 9.10 Laboratório de ótica 16 UFM 9.11 Funerárias e congêneres 16 UFM 10.0 Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico 10.1 Hospital geral especializado, infantil, maternidade, ate | 40 UFM 1500 m? 10.2 Hospital geral especializado, infantil, maternidade, | 84 UFM is 2 = duperor + too eso . mbulatório Médico, Odontontológico, Veterinário 31 UFM 10.4 Clinica médica 31 UFM 10.5 Clínica odontológica e veterinária 31 UEM 10.6 Policlínica e pronto-socorro 31 UFM 10.7 Serviço de nutrição e dietética 31 UFM 10.8 Medicina nuclear/radioimunoensaio 31 UFM 10.9 Radioterapia | 31 UFM 10.10 Radiologia médica e odontológica 31 UEM 10.11 Laboratório de análises clínicas, bromatológicas, de | 31 UFM anatomia, de patologia, de controle de qualidade industrial farmacêutica, químico-oxológico e cito/genético 10.12 Posto de coleta de material de laboratório 31 UEM 10.13 Serviço de hemoterapia 31 UFM 10.14 Serviço industrial de derivados de sangue 31 UFM 10.15 Agência transfusional de sangue 31 UEM 10.16 Banco de Sangue 31 UFM 10.17 Estabelecimentos de tatuagens e congêneres, (com área | 11 UFM construída, até 20 m?) 10.18 Estabelecimentos de tatuagens e congêneres (com área | 16 UFM construída superior a 20 m?) | 11.0 Prestação de outros serviços da área da saúde 11.1 Desinsetizadora e desratizadora 16 UFM 11.2 [Radiologia industrial 16 UFM 12.0 Habilitação de produtos ou renovação 12.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos 11 UFM 12.2 Cosméticos produtos de higiene pessoal e perfumes 11 UFM 12.3 Saneantes destinados à higienização e desifestação em | 11 UEM ambientes domiciliares e hospitalares 12.4 Reconhecimento de isenção de babilitação 08 UFM 12.5 Acréscimo ou modificação de habilitação 04 UFM 13.0 [ Registros [ 13.1 Alteração contratual 02 UFM 13.2 Baixa de Alvará Sanitário 04 UEM 13.3 Baixa ou transferência de responsabilidade técnica 02 UFM Nan No Vas CCC ( MUNICÍPIO DE MIRABELA fede de Miner Gema 13.4 Abertura ou baixa de livros (para até 03 livros) 03 UFM 13.5 Desarquivamento ou emissão de segunda via de | 04 UFM documentos 13.6 Análise de projeto de estabelecimento sujeito a controle | 08 UFM Sanitário, por m2 de área 13.7 Expedição ou emissão de certidões ou declarações [03 UFM 13.8 Vistoria para verificação de cumprimento de exigências | 08 UFM sanitárias (desinterdição e ampliação de linha de É produção 13.9 Transportadora de Alimentos, medicamentos e 16 UFM congêneres 13.10 Caminhão para transporte de cargas de assistência e | 10 UFM interesse da saúde (preço por veículo ) c a ars Nei Ne Na” Ne as ( c CC ( MUNICÍPIO DE MIRABELA be Mire Gerais arnrar. rir resj agr de Anexo XVI Inspeção Sanitária industrial ESPECIFICAÇÃO VALOR (UEM) a) Registro e renovação de estabelecimento industrial ou de transformação 67 UEM b) Alteração de razão social - por mudança 16 UFM c)vVistoria prévia de estabelecimento — por laudo 16 UFM d) Registro ou renovação de produto — anual 13 UFM eJAbate de bovinos, búfalos e equinos — por cabeça 1 0,5 UFM f) Abate de suínos, ovinos e caprinos — por cabeça 0,2 UFM £) Abate de aves, coelhos e outros — por centena de cabeça ou fração 0,2 UFM h) Produtos cárneos salgados ou dessecados — por tonelada ou fração 03 UFM i) Produto cárneo de salsicharia embutidos e não embutidos — por tonelada 03 UFM j) Produto cárneo em conserva, semiconserva e outros produtos cárneos — por 03 UFM tonelada ou fração k) Toucinho, unto, banha em rama, banha, gordura bovina, gordura ave em rama e 2 UFM outros produtos gordurosos comestíveis — por tonelada ou fração |) Farinha, sebo, óleos, graxa branca, peles e outros subprodutos não comestíveis T 01 UFM m) Peixes e outras espécies aquáticas, em qualquer processo de conservação — por 03 UFM tonelada ou fração n)Subprodutos não comestíveis de pescados e derivados — por tonelada ou fração 03 UFM 0) Leite de consumo pasteurizado ou esterelizado — cada 1.000 litros ou fração 0,5 UEM p) Leite aromatizado, fermentado ou gelificado — cada 1.000 litros ou fração 1 UFM 9) Leite desidratado em pó industrial — por tonelada ou fração 5 UFM r) Leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite — por 07 UFM tonelada ou fração S) Leite desidratado em pó de consumo direto — por tonelada fração 03 UFM t) Queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos — por 10 UFM tonelada ou fração CCC ( á ( COCO Cd ( CCC SAUMICÍPIO DE MIRABELA [ «che Mirnios Geri Fado de Miner Ger Anexo XVII Taxa de Fiscalização Ambiental ESPECIFICAÇÃO Fase do Público Estimado VALOR Licenciamento (Pessoas) (RS) Aprovação de projeto 50 UFM ambiental Declaração Ambiental 50 UFM Licenciamento ambiental Até 2.000 125 UFM para shows De 2.000 a 10.000 300 UFM Acima de 10.000 500 UFM Licenciamento Ambiental Licença Prévia 700 UFM para Instalação de Estação de Rádio Base —ERB' s( Telefonia Móvel - Internet e similares) — 1 Licença de 600 UFM Operação Licença de 500,00 L Instalação Licença de 2.000 UFM Operação Corretiva d Renovação de 550 UFM Licença anual Autorização corte de árvore 04 UFM por árvore MUNICÍPIO DE MIRABELA Estudo Pose e Minor Geata Anexo XVIII Contribuição de Custeio da Iluminação Pública Consumo Mensal kWh Percentual da tarifa de iluminação 0a 30 I ISENTO 31250 15% 51a 100 3,00% 101 a 150 5,00% 151a 200 7,00% 201 a 300 10,00% 301 a 400 12,00 % 401 a 500 14% 501 a 1000 20% Acima de 1000 25% SAUNICÍPIO ee DE MIRABELA nas Pr de inda de Anexo XIX Taxa de Turismo e Hospedagem — TIH ESPECIFICAÇÃO VALOR/DIÁRIA Diária de Hospedagem | 0,5 UEM MINICÍPIO DE MIRABELA eia, de ines Gerais