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norma nº 1456/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1456 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ed do
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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LEI MUNICIPAL Nº 1456 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“INSTITUI O SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL
DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS
VOLUMOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE MIRABELA
cá CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. Esta Lei disciplina as atividades destinadas ao recolhimento e disposição dos resíduos
sókidos produzidos no Município de Mirabela e a manutenção do estado de limpeza das áreas
urbanizadas.
Art. 2º. O Sistema de Limpeza Urbana do Município de Mirabela é o conjunto integrado pelo
Poder Público, pelos usuários, pelos operadores, pelo órgão regulador, pelos bens e processos
que, de forma articulada e inter-relacionada, concorrem para a oferta à coletividade dos serviços
de limpeza urbana no Município de Mirabela, de acordo com os preceitos ambientais e de
saúde.
Parágrafo único. Define-se como Atividade de Limpeza Urbana toda e qualquer ação de
caráter tégnico-operacional necessária ao manuseio, coleta, limpeza de logradouros, transporte,
tratamento, valorização e disposição final de resíduos sólidos, incluídos o seu planejamento,
regulamentação, execução, fiscalização e monitoramento ambiental.
Art. 3º. No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, são considerados usuários:
I- o munícipe-usuário entendido como a pessoa fisica ou jurídica que gerar resíduos ou auferir
proveito decorrente da prestação dos serviços de limpeza urbana;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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II - a pessoa jurídica responsável pela coleta, remoção e triagem de resíduos, em relação aos
operadores de tratamento e destinação final;
[II - a Prefeitura Municipal de Mirabela, representando a coletividade ou parte dela.
Art. 4º. O Poder Público Municipal tem o dever de:
I - garantir a toda a população o acesso aos serviços de limpeza urbana, em condições
adequadas;
II - estimular a expansão e melhoria da infraestrutura e dos serviços de limpeza urbana em
benefício da população;
JH - garantir, qualquer que seja o regime jurídico de prestação dos serviços de limpeza urbana,
a não discriminação entre os usuários;
IV - promover a economicidade e a diversidade dos serviços, bem como incrementar a sua
oferta e qualidade;
V - criar condições para que os serviços integrantes do Sistema de Limpeza Urbana propiciem o
desenvolvimento social do Município, reduzam as desigualdades sociais e aprimorem as
condições de vida de seus habitantes,
VI - promover a integração urbana, em conformidade com as políticas municipais;
VII - racionalizar a gestão dos serviços, por meio da utilização de mecanismos de
regionalização e coordenação da estrutura administrativa.
Art. 5º. São princípios fundamentais da organização do Sistema de Limpeza Urbana do
Município de Mirabela:
I- a universalidade, a regularidade e a continuidade no acesso aos serviços de limpeza urbana;
HI - a sustentabilidade ambiental, social e econômica dos serviços de limpeza urbana;
HI - a transparência, a participação e o controle social;
IV -o princípio do poluidor pagador;
V - a responsabilidade pós-consumo;
VI - a autossuficiência do Município e a cooperação deste com outros municípios e entes
federativos.
Art. 6º. São objetivos e diretrizes da organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município
de Mirabela:
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[- os estabelecidos na Política Municipal de Resíduos Sólidos;
II - a responsabilização pós-consumo do produtor, pelos produtos € serviços ofertados;
III - a responsabilização dos geradores de resíduos;
IV - a responsabilização objetiva dos agentes econômicos e sociais por danos causados ao meio
ambiente e à saúde pública;
V - o direito do consumidor à informação a respeito do potencial degradador dos produtos e
serviços sobre o meio ambiente e a saúde pública;
VI - a compatibilidade e simultaneidade entre a expansão urbana e a prestação dos serviços de
limpeza urbana;
VII - a articulação e a integração das ações do Poder Público, dos agentes econômicos e dos
segmentos organizados da sociedade civil;
VIII - a cooperação com os órgãos do Poder Público Estadual e Federal.
Art. 7º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, o munícipe tem direito:
1 - a uma cidade limpa;
II - à fruição permanente dos serviços de limpeza urbana prestados em regime público, com
padrões de qualidade, continuidade e regularidade adequados à sua natureza;
III - ao acesso aos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;
IV - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e prestação dos serviços de limpeza
urbana, respeitada a disciplina geral de prestação dos serviços;
v - de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias no máximo, às suas reclamações dirigidas aos
operadores do Sistema de Limpeza Urbana ou ao órgão regulador;
VI - de representar contra um operador ao órgão regulador e aos organismos oficiais de
proteção ao consumidor;
VII - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e sobre seu custeio;
Art. 8º. Como usuário dos serviços de limpeza urbana, O munícipe tem o dever de:
I - acondicionar corretamente os resíduos sólidos para a coleta, na forma desta lei e da
regulamentação;
II - respeitar as condições e horários de prestação do serviço estabelecidos;
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III - responsabilizar-se pela coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos
que ultrapassem a massa ou volume dos serviços essenciais divisíveis, tais como entulhos e
grandes objetos, na forma desta lei e da regulamentação;
IV - obedecer às regras relativas à destinação final dos resíduos sólidos, na forma desta lei e da
regulamentação;
V - zelar pela preservação dos bens públicos relativos aos serviços de limpeza urbana e aqueles
voltados para o público em geral, .
VI - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por operadores
dos serviços de limpeza urbana;
VII - efetuar o pagamento das taxas previstas no Código Tributário Municipal.
TÍTULO NH
DOS REGIMES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA
CAPÍTULO I
DAS REGRAS COMUNS
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá as modalidades de serviços de limpeza
urbana, condicionando e limitando o exercício de direitos e deveres dos operadores e usuários,
bem como controlando-os e fiscalizando-os, observado o seguinte:
I- a regulação dos serviços prestados em regime público será mais intensa do que a dos serviços
prestados em regime privado;
II - a regulação será proporcional à sua relevância para a coletividade, especialmente no que
concerne aos riscos ambientais e de saúde pública envolvidos na atividade, independentemente
do regime jurídico a que estiver submetida.
Art. 10. Os operadores do Sistema Municipal de Limpeza Urbana sujeitam-se, entre outras, às
seguintes obrigações:
1 - submeter-se à fiscalização da Prefeitura Municipal de Mirabela, através do órgão
competente, prestando as informações que lhes forem requisitadas e permitindo inspeções em
suas instalações e operações;
II - apresentar relatórios periódicos de suas atividades, de sua situação financeira e dos
indicadores de qualidade e eficiência dos serviços, na forma que dispuser a regulamentação;
II - fornecer ao órgão competente da Prefeitura de Mirabela, quando requisitada, toda
documentação relativa à pessoa jurídica, especialmente as de natureza societária ou contratual,
inclusive as suas alterações;
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IV - zelar pelo respeito aos princípios do Sistema Municipal de Limpeza Urbana definidos nesta
lei;
v - cumprir fielmente os termos constantes dos instrumentos de concessão, permissão e
autorização;
VI - informar a localização de sua sede e de suas instalações e os nomes dos seus dirigentes,
assim como quaisquer alterações nesses dados ou em seu quadro societário;
VII - informar as autoridades sanitárias, ambientais ou policiais a suspeita de crimes ou
infrações praticadas no ambito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana;
VIII - atender às normas técnicas e às leis municipais, estaduais e federais relativas à construção
civil, ao meio ambiente, à saúde pública e ao respeito e utilização de bens públicos.
Art. 11. Independerão de concessão, permissão ou autorização, as atividades de limpeza urbana
restritas aos limites de uma mesma edificação ou propriedade imóvel e áreas lindeiras, passeios
públicos e calçadas, conforme dispuser a regulamentação.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO
Art. 12. No âmbito do Sistema Municipal de Limpeza Urbana, são serviços prestados em
regime público aquelas atividades que, divisíveis ou indivisíveis, em função de sua
essencialidade e relevância para o cidadão, para o meio ambiente e para a saúde pública, o
Poder Público Municipal obriga-se a assegurar à toda a sociedade, no território do Município,
de modo contínuo e com observância das metas e deveres de qualidade, generalidade, proteção
ambiental e abrangência, respeitadas as definições desta lei.
Art. 13. Os serviços de limpeza urbana prestados em regime público sujeitam-se aos deveres de
universalização e de continuidade, cujas metas serão definidas na forma estabelecida nesta lei.
$1º. Os deveres de universalização são aqueles que objetivam permitir o acesso € fruição dos
serviços de limpeza urbana a qualquer pessoa, independentemente da localização de seu
domicílio ou da sua condição pessoal, social ou econômica.
82º. Os deveres de continuidade são aqueles que visam permitir ao usuário dos serviços sua
fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas e em condições adequadas de uso,
qualidade, segurança é regularidade.
Art. 14. O órgão competente proporá para a aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal,
planos de metas de universalização e qualidade, que deverão estabelecer:
I- prazos e condições para a melhoria dos serviços prestados em regime público;
II - critérios e indicadores mínimos de qualidade, frequência, abrangência geográfica;
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HI - a ampliação dos pontos de acesso ao serviço para toda a população, especialmente para os
contingentes populacionais das áreas de difícil acesso, remotas ou de urbanização precária;
IV - a adequação da frequência de coleta aos critérios técnicos e econômicos da limpeza urbana;
V-a diversificação e adequação dos métodos de coleta, transporte, tratamento € destinação final
dos resíduos sólidos à melhor tecnologia disponível e adequada à preservação ambiental e da
saúde pública; VI - a otimização e racionalização dos procedimentos;
VII - a redução da quantidade de resíduos gerados e seu reaproveitamento econômico;
VIII - a prevenção de alagamentos € de obstruções do sistema de drenagem de águas pluviais.
Art. 15. Os operadores dos serviços de limpeza urbana sujeitos ao regime público são obrigados
a assegurar sua continuidade, nos termos do estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Não configurará descontinuidade a suspensão ou o atraso, isolado ou
circunstancial, do serviço, ditados por razões de força maior ou por eventos cuja ocorrência não
seja de responsabilidade direta ou indireta do operador.
Art. 16. Para assegurar a continuidade dos serviços prestados em regime público, em caso de
situação emergencial e excepcional comprometedora do funcionamento dos serviços, da
segurança das pessoas, obras, equipamentos e outros bens, a Prefeitura Municipal de Mirabela,
através do órgão competente poderá:
I - contratar a prestação dos serviços em regime de empreitada ou locação de serviços, nos
termos da legislação aplicável;
II - expedir autorização para a prestação dos serviços, em caráter precário, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 17. Segundo sua natureza, Os serviços de limpeza urbana prestados em regime público
classificam-se em:
I- serviços divisíveis;
II - serviços indivisíveis essenciais;
III - serviços indivisíveis complementares.
Art. 18. Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de:
I- resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;
II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
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entre outros, com características de Classe 02, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;
III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 03 pela norma técnica referida no inciso
anterior, entre os quais entulhos, terra € sobras de materiais de construção que não excedam a 50
(cinquenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;
IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta Lei;
V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços,
até 200 (duzentos) litros;
VI - resíduos sólidos originados de feiras livres é mercados, desde que corretamente
acondicionados;
VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento Poder Executivo Municipal.
g1º. Quando objeto de concessão, os serviços essenciais divisíveis serão prestados em
conformidade com o disposto na Seção I do presente Capítulo.
82º. Quando objeto de permissão, os serviços essenciais divisíveis serão prestados em
conformidade com o disposto na Seção II do presente Capítulo.
Art. 19. São serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais, entre outros:
I- a conservação e limpeza pública dos bens de uso comum do Município;
II - a varrição e asseio de vias, viadutos, elevados, praças, túneis, escadarias, passagens, vielas,
abrigos, monumentos, sanitários e demais logradouros públicos;
III - a raspagem e a remoção da terra, areia, e quaisquer materiais carregados pelas águas
pluviais para as ruas e logradouros públicos pavimentados;
IV - a capinação do leito das ruas, bem como o condicionamento e a coleta do produto
resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não - pavimentados, dentro
da área urbana;
V - a limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, poços de visita, galerias pluviais e
correlatos;
VI - a remoção de animais mortos, de proprietários não-identificados, de vias e logradouros
públicos;
VII - a limpeza de áreas públicas em aberto.
Art. 20. São serviços indivisíveis complementares os demais serviços indivisíveis de limpeza
urbana, que tenham natureza paisagística ou urbanística.
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Art. 21. Os serviços divisíveis, indivisíveis essenciais e indivisíveis complementares poderão
ser executados pela Prefeitura, na forma das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
nº14133 de 01º de abril de 2021, direta ou indiretamente por particulares, em regime de
concessão ou permissão.
Seção I
Da Concessão
Subseção 1
Da Outorga
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, por intermédio do órgão competente, a
prestação dos serviços divisíveis e indivisíveis de limpeza urbana em regime público, mediante
concessão, na forma e nos termos desta lei, observadas, no que couber, as disposições das Leis
Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 23. A concessão dos serviços de limpeza urbana consiste na delegação da prestação do
serviço, mediante contrato, por prazo determinado, por conta e risco do concessionário, que se
remunerará pela cobrança de tarifa e por outras receitas relacionadas à prestação do serviço e
responderá diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.
$1º. O Poder Executivo poderá, a seu critério, demarcar o Município em áreas geográficas
distintas, para a concessão dos serviços, por agrupamento.
82º. Será também admitida, a critério do Poder Executivo, a concessão de apenas algumas
atividades inerentes aos serviços divisíveis essenciais, ou ainda a possibilidade de concessão
para mais de um particular.
83º. A concessão poderá ou não ter O caráter de exclusividade para cada área em que for
dividido o território do Município ou para cada atividade inerente ao serviço.
84º. O Poder Executivo poderá prever áreas exploradas exclusivamente € áreas exploradas
concomitantemente por mais de um concessionário.
Art. 24. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis
brasileiras, com sede e administração no Município, criada para explorar exclusivamente os
serviços concedidos.
Subseção II
Da Licitação
Art. 25. A outorga da prestação dos serviços de limpeza urbana em regime público por meio de
concessão dependerá de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública.
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Parágrafo único. A licitação respeitará os dispositivos gerais da legislação própria e, ainda, as
seguintes regras específicas:
[ - o instrumento convocatório deverá indicar o objeto do certame, as condições de prestação, O
universo dos proponentes, os fatores e critérios para aceitação e julgamento das propostas, O
procedimento, a quantidade de fases e seus objetivos, as sanções aplicáveis e as cláusulas do
contrato de concessão;
II - as qualificações técnico-operacional, profissional e econômico - financeira, bem como as
garantias da proposta € do contrato, exigidas indistintamente dos proponentes, deverão ser
compatíveis com o objeto e proporcionais a sua natureza € dimensão;
HI - o instrumento convocatório deverá conter previsão expressa de exigência de compromisso
dos participantes de constituição, caso vencedor do certame, de empresa com finalidade
específica, à qual será outorgada a concessão e que será a titular do contrato respectivo;
IV - a outorga da concessão será sempre feita a título oneroso.
Art. 26. Não poderá participar da licitação ou receber outorga da concessão pessoa jurídica
proibida de licitar ou contratar com a Administração Pública, ou que tenha sido declarada
inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos dois anos anteriores com a decretação de
caducidade de concessão, permissão, autorização ou credenciamento de serviço.
Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo aplica-se igualmente à pessoa jurídica que
seja controlada, coligada ou subsidiária de empresa que tenha recebido quaisquer das punições
previstas no "caput" ou cujo acionista controlador ou dirigente tenha exercido, nos dois anos
anteriores, uma dessas funções em quaisquer dessas pessoas jurídicas.
Subseção III
Do Contrato
Art. 27. A outorga de concessão será formalizada mediante contrato, do qual constarão, entre
outras, as seguintes cláusulas essenciais:
I-o objeto, área e prazo da concessão;
II - o modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - o regime de exclusividade, se for o caso;
IV - as regras, critérios e parâmetros definidores da implantação, expansão, alteração e
modernização do serviço, bem como de sua qualidade;
V-os deveres relativos à universalização, à continuidade e à qualidade do serviço;
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VI - a sujeição aos planos de metas de universalização e qualidade fixados pelo Poder
Executivo;
VII - as condições de prorrogação do contrato;
VIII - o regime de equilíbrio contratual e os critérios para sua recomposição;
IX - as eventuais receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as
provenientes de projetos associados;
X- os direitos e deveres dos usuários;
XI - os direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e do concessionário;
XII - a forma da prestação de contas;
XII - os casos de extinção da concessão e as hipóteses de intervenção;
XIV - os bens reversíveis;
XV - as sanções aplicáveis ao concessionário;
XVI- O foro e o modo amigável para solução das divergências contratuais.
Art.28. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas
pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer
relação entre os terceiros contratados pelo concessionário e o Poder Público.
Art. 29. Constituem obrigações do concessionário dos serviços de limpeza urbana, além
daquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, entre outras:
I- prestar informações de natureza técnica, operacional, econômico - financeira e contábil, ou
outras pertinentes que o órgão competente requisitar;
II - apresentar relatórios periódicos sobre o atendimento das metas de universalização e
qualidade;
HI - executar as atividades de coleta, transporte, tratamento € destinação final dos resíduos
coletados de forma a não colocar em risco a saúde humana, nem causar prejuízo ao meio
ambiente, à higiene e à limpeza dos locais públicos;
IV - privilegiar as tecnologias ecologicamente equilibradas, nos termos da legislação e da
regulamentação;
V - colaborar com os permissionários dos serviços de coleta seletiva e triagem, de maneira a
incentivar e privilegiar a reciclagem de materiais e o reaproveitamento econômico dos materiais
coletados;
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VI - criar mecanismos para à permanente participação dos usuários no planejamento do serviço
e atender às suas reclamações no prazo de 30 (trinta) dias, no máximo.
Art. 30. Constitui, ainda, obrigação do concessionário dos serviços de destinação final dos
resíduos sólidos aceitar todos os resíduos que lhe forem entregues para destinação final, na
forma da legislação que rege à matéria e da regulamentação, mediante remuneração justa €
razoável.
Parágrafo único. A remuneração de que trata O “caput” deste artigo será fixada pela
Administração Pública, na forma que dispuser a regulamentação, O edital de licitação e O
respectivo contrato.
Art. 31. O contrato de concessão poderá prever a obrigação do concessionário de prestar
serviços que, embora integrem O núcleo dos serviços de limpeza urbana prestados em regime
privado, sejam relevantes para a manutenção da limpeza pública e para à proteção da saúde
pública e do meio ambiente.
81º. A prestação dos serviços prevista no "caput" dependerá de prévia e expressa determinação
do órgão competente da Prefeitura, devidamente justificada, em situações de relevante interesse
público.
82º. Os serviços referidos no "caput" deste artigo serão remunerados de maneira justa €
razoável, de acordo com a regulamentação, e constituirão receita complementar do
concessionário.
83º. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos contratos de prestação de
serviços de limpeza urbana em regime de empreitada ou locação de equipamentos e serviços.
Art. 32. Dependerão de prévia anuência do órgão competente da Prefeitura de Mirabela a cisão,
a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou a
transferência de seu controle societário.
Parágrafo único. A anuência do órgão competente, para OS fins expostos neste artigo,
dependerá de comprovação pelo pretendente do preenchimento das exigências de capacidade
técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do serviço,
bem como da assunção da obrigação de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Art. 33. O prazo da concessão será determinado no edital de licitação, em função do estudo de
viabilidade econômico-financeira da concessão e não excederá o limite máximo de 60 (sessenta)
meses, admitida sua prorrogação por igual período, conforme lei 8.666/93.
81º. A prorrogação da concessão dependerá, cumulativamente, de:
1 - manifestação de interesse da Administração e do concessionário;
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IX - justificativa expressa da Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos, indicando os
motivos de interesse público que motivam a prorrogação;
II - realização de estudo prévio de viabilidade econômico-financeira, encomendado pelo órgão
competente;
IV - pagamento, pelo concessionário, de valor correspondente à renovação de outorga, caso
previsto, no edital, pagamento de preço pelo direito de prestação do serviço;
V - fixação de novos condicionamentos, metas de qualidade e universalização, tendo em vista as
condições vigentes à época.
82º. A prorrogação deverá ser requerida pelo concessionário até 3 (três) meses antes do prazo
previsto para o término da concessão.
83º. A desistência do pedido de prorrogação sem justa causa, após seu deferimento, implicará a
cominação de multa, sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei e no edital.
84º. Cumpridas as formalidades previstas no $ 1º, o órgão competente decidirá a respeito da
prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento de prorrogação.
5º. O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante
justificativa de interesse público.
6º. O transcurso do prazo para à decisão sobre a prorrogação contratual sem a manifestação do
órgão competente corresponderá à negativa do requerimento de prorrogação.
Subseção IV
Da Remuneração do Concessionário
Art. 34. O concessionário será remunerado por tarifa definida no edital de licitação ou na
proposta vencedora da concorrência pública.
g1º. A tarifa poderá ser calculada em função dos seguintes critérios, dentre outros:
I- por tonelada de resíduo coletado, transportado, tratado ou objeto de destinação final;
II - pelo montante global estimado dos serviços concedidos;
III - pela quantidade de unidades de geração de resíduos atendidas pelo serviço.
82º. A variação quantitativa da geração de resíduos ou das unidades de geração dentro dos
limites fixados pelos critérios constantes do instrumento convocatório não implicará a
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
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$3º. A variação quantitativa da geração de resíduos ou das unidades de geração para além ou
aquém dos limites fixados pelos critérios constantes do instrumento convocatório poderá ensejar
a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da concessão, desde que presentes OS
requisitos para tanto definidos no contrato.
Art. 35. Nos contratos de financiamento, Os concessionários poderão oferecer em garantia os
direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a
continuidade da prestação do serviço.
Art. 36. Poderá o edital prever em favor do concessionário a possibilidade de outras fontes de
receitas, tais como receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
g1º. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para à
aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
82º. Poderão ser receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados,
dentre outras:
1 - a utilização econômica dos resíduos coletados, observado o disposto no artigo 33, inciso V,
desta lei;
II - as indenizações e penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre O
concessionário e terceiros;
HI - as receitas decorrentes da eventual prestação, pelo concessionário, de serviços relevantes
para a manutenção da limpeza pública e para a proteção da saúde pública e do meio ambiente,
não compreendidos na concessão, conforme determinação do poder concedente.
Art. 37. Constitui pressuposto básico do contrato da concessão a justa equivalência entre a
prestação dos serviços e a sua remuneração, vedado às partes O enriquecimento sem causa às
custas de outra parte ou dos usuários dos serviços, nos termos do disposto nesta Subseção.
$1º. E vedado o enriquecimento sem causa do concessionário decorrente da apropriação de
ganhos econômicos não advindos diretamente de sua eficiência empresarial, em especial quando
decorrentes da edição de novas regras sobre os serviços concedidos.
82º. A oneração causada pela álea econômica extraordinária, bem como pelo aumento dos
encargos legais ou tributos acarretará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
83º. As oscilações ordinárias no custeio do serviço constituirão risco do concessionário, não
sendo causa para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Estado de Minas Gesais
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84º. O contrato deverá definir os critérios e parâmetros de equilíbrio econômico e financeiro dos
contratos, inclusive no tocante à variação quantitativa de resíduos gerados pela coletividade ou
das unidades de geração atendidas pelo serviço.
Subseção V
Dos Bens Integrantes da Concessão
Art. 38. Os bens imprescindíveis à execução dos serviços de limpeza pública objeto da
concessão reverterão em favor do Município após a extinção da concessão, nos termos
estabelecidos no edital de licitação.
81º. No prazo máximo de 5 (cinco) anos antes do término da concessão, a Administração poderá
optar por incluir ou não os bens de rápida depreciação no rol de bens reversíveis da concessão.
82º. Os bens excluídos da reversão, na forma do parágrafo anterior, não serão computados para
a amortização dos investimentos realizados pelo concessionário.
83º. O disposto no presente artigo não exime o concessionário da obrigação de manter em
perfeito funcionamento e bom estado de conservação os bens imprescindíveis à prestação do
serviço, ainda que excluídos da reversão.
Art. 39. Somente caberá indenização em favor do concessionário se a reversão ocorrer antes do
término do prazo contratual e se existentes, neste caso, parcelas de investimentos vinculados aos
bens revertidos, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido aprovados pelo órgão
competente e realizados para garantir a continuidade e a atualidade dos serviços objeto da
concessão.
Art. 40. A alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis dependerá de prévia
aprovação do órgão competente e, uma vez aprovadas, serão feitas por conta e risco do
concessionário.
Subseção VI
Da Intervenção
Art. 41. A Administração Pública poderá determinar a intervenção, por meio de decreto, nas
seguintes hipóteses:
I- paralisação ou interrupção injustificada dos serviços;
II - inadequação, insuficiência ou deficiência grave dos serviços prestados, não resolvidas em
prazo razoável fixado pela Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
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Em
III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco
a continuidade dos serviços;
IV - prática de infrações graves, conforme definido no contrato de concessão;
V - inobservância de atendimento das metas de qualidade e universalização;
VI - infração à ordem econômica, nos termos da legislação própria;
VII - indício de utilização da infraestrutura para fins ilícitos;
VIII - em outras hipóteses em que haja risco à continuidade, qualidade e generalidade dos
serviços ou possam acarretar prejuízos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 42. Não se decretará a intervenção quando ela for inócua, injustamente benéfica ao
concessionário ou desnecessária.
Art. 43. O Decreto de intervenção indicará:
I- os motivos da intervenção e sua necessidade;
II - o prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis, excepcionalmente,
por 60 (sessenta) dias;
III - os objetivos e limites da intervenção;
IV - a indicação do interventor.
Art. 44. Declarada a intervenção, O Poder Executivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para
instauração do procedimento administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da
medida e apurar responsabilidades, assegurados O contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere o "caput" deste artigo será conduzido pelo
órgão competente da Prefeitura, e deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 45. O interventor poderá ser pessoa física, colegiado ou pessoa jurídica, e sua remuneração
será paga pelo concessionário.
$1º. Dos atos do interventor caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º. Os atos do interventor que impliquem alienação e disposição do patrimônio do
concessionário dependerão de prévia autorização do órgão competente da Prefeitura.
83º. O interventor prestará contas € responderá pessoalmente pelos atos que praticar.
Art. 46. Decretada a intervenção serão imediatamente afastados os dirigentes do concessionário.
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Estado o ia Minas Gesois
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Parágrafo único. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida ao concessionário.
Subseção VII
Da Extinção da Concessão
Art. 47. Extingue-se a concessão:
I- por advento do termo contratual;
II - pela encampação;
KI - pela caducidade;
IV - pela rescisão;
V - pela anulação; ou
VI - pela falência ou extinção do concessionário.
Art. 48. A extinção da concessão devolve à Administração Municipal os direitos e deveres
relativos à prestação do serviço, bem como os bens reversíveis.
81º. Sem prejuízo de outras medidas cabíveis, a extinção da concessão antes do termo contratual
implicará a ocupação de bens móveis e imóveis e o aproveitamento do pessoal contratado pelo
concessionário que, a critério da Administração Pública, seja imprescindível à continuidade da
prestação dos serviços concedidos.
82º. A Prefeitura Municipal de Mirabela poderá manter os contratos firmados pelo
concessionário com terceiros, pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os
terceiros que não cumprirem com as obrigações assumidas pelos prejuízos decorrentes de seu
inadimplemento.
Art. 49. A encampação consiste na retomada do serviço pelo Município durante o prazo da
concessão, em face de razões de interesse público.
Parágrafo único. A encampação dar-se-á mediante prévia aprovação por lei específica e após o
pagamento de indenização.
Art. 50. A inexecução total ou parcial do contrato poderá, a critério da Administração, ensejar a
declaração de caducidade, nas seguintes hipóteses:
I- a deficiência reiterada na prestação dos serviços objeto da concessão;
II - o descumprimento de obrigações de realização de obras ou melhorias, bem como de
aquisição de bens, previstas no contrato;
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HI - o descumprimento das metas de universalização e de qualidade dos serviços previstas no
contrato e na regulamentação;
IV -a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital do concessionário ou
a transferência de seu controle societário sem prévia anuência da Administração Pública;
V - a transferência da concessão sem prévia anuência da Administração Pública;
VI - dissolução ou falência do concessionário;
VII - quando, embora cabível a intervenção, sua decretação for inconveniente, inócua,
injustamente benéfica ao concessionário ou desnecessária;
VIII - prática reiterada de faltas graves, conforme definir a lei, o contrato ou a regulamentação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade será precedida de procedimento administrativo
instaurado pelo órgão competente da prefeitura, para verificação da inadimplência do
concessionário, assegurado a este o direito à ampla defesa.
Art. 51. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário,
quando, por ação ou omissão da Administração Municipal, a execução do ajuste se tornar
excessivamente onerosa.
g1º. A rescisão poderá ser realizada amigável ou judicialmente e não implicará a devolução do
valor efetivamente pago pela outorga, se for o caso.
82º. Os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até
final decisão, administrativa ou judicial, que autorize a rescisão tratada neste artigo.
Art. 52. A anulação será decreta da pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, em
caso de irregularidade grave e insanável do contrato de concessão, observado o regime de
indenização previsto na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Seção II
Da Permissão
Subseção I
Da Outorga da Permissão
Art. 53. A permissão dos serviços de limpeza urbana é o ato administrativo pelo qual se atribui
a alguém o dever de prestar serviço de limpeza urbana no regime público, em hipóteses de
interesse social, em que os deveres de universalização e continuidade possam ser abrandados e
em que não haja obrigação de investimento.
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Estodo de minas Gerir
omega evoca ea ema quer
Art. 54. A permissão será precedida de procedimento licitatório, instaurado pelo órgão
competente da Administração, nos termos por ela regulados, ressalvados os casos de
inexigibilidade de licitação.
81º. A licitação será inexigível quando a disputa for impossível por ser considerada inviável ou
desnecessária.
82º. Considera-se inviável a disputa quando apenas um interessado puder realizar o serviço, nas
condições estipuladas.
Art. 55. O instrumento de permissão deverá conter todas as disposições necessárias a precisar
os direitos e obrigações do permissionário, dos usuários e as prerrogativas da Administração
Pública e estabelecer parâmetros gerais para a prestação do serviço permitido, inclusive quanto
à sua continuidade e universalidade.
Parágrafo único. Do instrumento de permissão deverão constar também, no que couber, as
disposições referidas no artigo 30 desta lei.
Art. 56. A permissão será outorgada por prazo indeterminado, a título precário e revogável, a
qualquer tempo, por ato unilateral da Administração, sem direito a indenização.
Subseção II
Da Extinção da Permissão
Art. 57. A permissão será extinta pelo decurso de seu prazo de vigência, por renúncia do
permissionário, bem como por revogação, caducidade ou anulação.
1º. O regime de caducidade e anulação da permissão seguirá o disposto nesta lei para a
concessão.
82º. O regime de renúncia da permissão seguirá o disposto nesta lei para a autorização.
83º. A revogação deverá se basear em razões de conveniência e oportunidade relevantes e
supervenientes à permissão e poderá ser feita a qualquer momento sem que isso importe
qualquer direito à indenização.
TÍTULO HI
DA LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE MIRABELA
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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Art. 58. Para os efeitos desta Lei, lixo é o conjunto heterogêneo constituído por materiais
sólidos residuais, provenientes das atividades humanas.
Art. 59. Os resíduos sólidos gerados por qualquer pessoa física ou jurídica são considerados
propriedade privada, permanecendo, portanto, sob sua inteira responsabilidade até a disposição
final.
CAPÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Art. 60. Definem-se como lixo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza
urbana executados nas vias e logradouros públicos.
Art. 61. A coleta, transporte e destinação do lixo público gerado na execução dos serviços de
limpeza urbana serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, direta ou
indiretamente, podendo ser delegado ao particular na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza de meio - fio, sarjetas, ruas €
demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
da execução do serviço.
Seção I
Do Lixo Ordinário Domiciliar
Art. 62. Definem-se como lixo ordinário domiciliar, para fins de coleta regular, os resíduos
sólidos produzidos em imóveis públicos ou particulares, residenciais ou não, que possam ser
acondicionados na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 63. A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de
competência do Poder Executivo Municipal, direta ou indiretamente, podendo ser delegado ao
particular na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O acondicionamento do lixo ordinário domiciliar será feito, obrigatoriamente,
na forma seguinte:
I - utilizar, nas zonas de coleta noturna, em sacos plásticos; nas vilas populares e nas zonas de
coleta diurna, facultado o uso de outros recipientes indicados em regulamento, sob pena de
multa;
II - embalar, devidamente, materiais cortantes ou pontiagudos, a fim de evitar lesão aos garis,
conforme regulamento, sob pena de multa;
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Estado de Minas Gerais
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III - fechar, convenientemente, os sacos plásticos ou recipientes indicados, em perfeitas
condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior, conforme regulamento, sob
pena de multa. $ 2º Compete aos Agentes de Fiscalização do Município de Mirabela a
fiscalização e a aplicação de sanções pelo descumprimento do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO LIXO ESPECIAL
Art. 64. Definem-se como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou
volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:
I- resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma
estabelecida para a coleta regular;
II - resíduos classificados como de interesse a saúde conforme normas da ANVISA;
III - resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento de combustível e
oficinas automotivas;
IV - resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo
imediato;
V - resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos;
VI- resíduos gerados pelo comércio ambulante,
VII - outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste artigo, inclusive
veículos inservíveis, e o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.
Seção I
Dos Grandes Geradores
Art. 65. São considerados grandes geradores, para efeitos desta Lei:
I- os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos
caracterizados como resíduos da Classe 02, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos de
entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas
diários.
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Estodo de Minas Gerais
ros entes toada erva quo ta
Art. 66. Os grandes geradores ficam obrigados a cadastrar-se junto à Gerência Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, na forma e no prazo em que dispuser a regulamentação.
81º. Do cadastro constará declaração de volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos
pelo estabelecimento, o operador contratado para a realização dos serviços de coleta e O destino
da destinação final dos resíduos sólidos, além de outros elementos necessários ao controle e
fiscalização pelo Município.
82º. Havendo alteração na quantidade de resíduos sólidos produzidos, O estabelecimento
gerador atualizará seu cadastro junto respectivo órgão competente do Município em 30 (trinta)
dias, contados da alteração.
Art. 67. Os grandes geradores deverão contratar os autorizatários dos serviços prestados em
regime privado de que trata esta lei para a execução dos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final dos resíduos referidos no presente Capítulo, mantendo via original
do contrato à disposição da fiscalização.
81º. E vedado aos grandes geradores a disposição dos resíduos nos locais próprios da coleta de
resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo
passeios e sistema viário, sob pena de multa, conforme regulamento.
82º. No caso de descumprimento da norma estabelecida no parágrafo anterior, sem prejuízo da
multa nele prevista, o grande gerador arcará com os custos € ônus decorrentes da coleta,
transporte, tratamento e destinação final de seus resíduos, recolhendo junto à Gerência
Municipal de Fazenda, os valores correspondentes.
83º. Os valores pagos pelo grande gerador para cobrir os custos e ônus mencionados no
parágrafo anterior serão destinados a custear o serviço de limpeza urbana de coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e serão depositadas na conta
vinculada especial prevista nesta Lei.
Art. 68. Os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada
coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos.
81º. Os registros e comprovantes de que trata O "caput" deste artigo deverão ser apresentados à
fiscalização quando solicitados, sob pena de multa, definido em regulamento e de cobrança de
todos os custos e ônus resultantes da coleta, transporte, tratamento é destinação dos resíduos
produzidos pelo grande gerador no período sem comprovação, acrescidos de correção
monetária.
82º. A fiscalização poderá estimar a quantidade de resíduos produzidos pelo estabelecimento
gerador, por meio de diligências em pelo menos 3 (três) dias diferentes.
83º. A estimativa de que trata o parágrafo anterior subsidiará a cobrança prevista no artigo
anterior, sem prejuízo da aplicação da multa prevista.
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Estodo de Minas Geri
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CAPÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
Art. 69. Constituem atos lesivos à limpeza urbana, cuja multa constará de regulamento:
I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, sobras ou restos de
embalagens de lixo, papéis, invólucros, que causem danos à conservação da limpeza urbana;
IX - realizar triagem ou catação do lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer
objeto, material, resto ou sobra, seja qual for sua origem, ressalvados aqueles devidamente
cadastrados no setor competente da Prefeitura;
III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de
propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando
desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana;
V - lavar calçadas ou logradouros públicos se utilizando de mangueira sem dispositivo de
impeça o fluxo contínuo de água;
VI - assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, desmatamentos ou
obras;
VII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou às
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio
ambiente;
VIII - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou
pista de rolamento;
IX - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros
públicos;
X - deixar de recolher os restos de cartazes de out-doors quando de sua troca.
81º. Os infratores ou seus mandantes, das disposições deste artigo, estarão sujeitos, no caso do
inciso II e III, deste artigo, à apreensão do veículo automotor, de tração animal ou qualquer
equipamento utilizado para o transporte; no caso do inciso VI, deste artigo, a efetuar a remoção
do material assoreado nos logradouros públicos ou redes de drenagens, ou indenizar o
Município pela execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes.
82º. A devolução do bem apreendido dar-se-á após o pagamento das multas aplicadas.
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83º. O bem apreendido não reclamado no prazo de 30 (trinta) dias, será vendido pelo órgão
competente da Prefeitura, em leilão, ou terá a destinação por ela determinada, obedecidas as
normas legais.
84º. Os infratores ou seus prepostos, na prática dos atos previstos inciso III, deste artigo,
incorrerão nas penalidades, definidas em regulamento, as quais serão graduadas dependendo do
manejo utilizado:
I - de veículo automotor,
II - de veículo de tração animal;
III - de outras formas.
85º. Caso não seja possível identificar o infrator, no ato previsto no inciso 1, do caput deste
artigo, a aplicação de multa será imposta para O proprietário do imóvel, cujo passeio, esteja
defronte ao local da infração.
86º. Fica proibido em todo o território do Município de Mirabela, o transporte e o depósito ou
qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia
nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Municípios, de
qualquer parte do território nacional ou de outros países, exceto O acompanhamento através de
autorização da Gerência de Saúde.
CAPÍTULO X
DO ENTULHO
Art. 70. Fica expressamente proibida deposição de entulhos em áreas não autorizadas pelo
Município.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei entende-se por entulho todo tipo de resíduos da
construção civil, composto por materiais de demolições ou sobras de materiais de obras novas €
reformas, inclusive os provenientes de preparação da escavação de terrenos, tais como: tijolos,
blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rocha, madeiras e compensados, forros, argamassa,
gesso, telhas, fiação elétrica, concreto em geral e outros.
Art. 71. Os proprietários, possuidores, incorporadores e construtores de imóveis, geradores de
resíduos de construção civil responderão com as empresas ou prestadoras de serviços de
remoção, transporte e destinação final desses materiais inertes.
81º. As partes responderão pelas respectivas atividades que, por contrato, sejam cominadas a
cada uma, dentro dos correspondentes limites de responsabilidade quanto à qualidade do
material a ser removido, ao cumprimento das exigências de transporte e de segurança de trânsito
e à destinação final dos resíduos.
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82º. Na ausência de contrato, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos
resíduos.
Seção Única
Da Utilização de Caçambas Estáticas Coletoras de Entulho
Art.72. As empresas autorizadas que efetuam a coleta, transporte, tratamento e destinação final
de resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela NBR 10004, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que
excedam a 50 (cinquenta) quilogramas diários estão sujeitas às normas € procedimentos de
serviços prestados em regime privado, previsto no Capítulo II, do Título Il desta Lei.
Parágrafo único. A autorização a ser emitida pela administração para as empresas referidas no
caput deste artigo fica condicionada ao pagamento de uma taxa de cadastramento, definida em
regulamento, por caçamba estática.
Art. 73. A Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos é a responsável pelo
Gerenciamento e Fiscalização das empresas autorizadas referidas no artigo anterior, conforme
dispõe art. 170 desta Lei.
Art. 74. As empresas proprietárias de caçambas estáticas que efetuam coleta de entulho nas
obras de construção reforma e demolição no município de Mirabela deverão atender às
seguintes exigências:
I- para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:
a) nome da empresa proprietária e telefone;
b) código da empresa e número sequencial fornecido pela Gerência Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
II - As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, em cor que permita sua rápida
visualização, notadamente no período noturno da seguinte forma:
a) nas laterais deverão ser colocadas duas (2) faixas refletivas de cinco (5) centímetros de
largura por quinze (15) de altura, sendo uma em cada extremidade
b) na parte da frente da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5)
centímetros de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco e no mínimo quinze
(15) centímetros de altura;
c) na parte traseira da caçamba, deverão ser colocadas quatro (4) faixas de cinco (5) centímetros
de largura, inclinadas e espaçadas numa faixa de fundo branco de 30 (trinta) centímetros de
altura.
III - As caçambas deverão ser colocadas no leito carroçável e no passeio da seguinte forma:
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Estado de Minas Gerais
“urso entes ouçam suo ve ds
a) no leito carroçável próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou
similares no local;
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de
70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro;
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível;
d) nos casos não previstos nas letras anteriores deste inciso, deverá ser requerida à Gerência
Municipal de Obras e Serviços Urbanos autorização especial para caçamba.
Parágrafo único. Quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a
passagem de pedestres noticiada na letra "b", deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada no
leito carroçável, obedecendo ao disposto na letra "a” também deste inciso.
Art. 75. É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas
estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam
arremessados para fora a carga quando nelas transportados.
Art. 76. O não atendimento aos dispositivos deste Capítulo implicará nas seguintes penalidades:
1 - notificação com prazo determinado pelo órgão competente;
II - vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será
multada, conforme regulamento, sendo que, em caso de reincidência, a cassação do alvará.
Art. 77. As normas e procedimentos operacionais sobre a coleta referida no art. 146 desta Lei e
da utilização de Caçambas Estáticas Coletoras de Entulho devem constar de regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá baixar outros regulamentos, por
Decreto Municipal, para dar maior efetividade nas normas e procedimentos referidos no "caput"
deste artigo.
Art. 78. Fica o Município autorizado a ceder caçambas para pessoas em situação carente
perante conjuntura de geração de entulho, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade.
Seção III
Dos Procedimentos das Penalidades
Subseção 1
Do Auto de infração
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Art. 79. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos
dispositivos desta Lei, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 80. O auto de infração deve ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 81. Do auto de infração deverá constar:
I- dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
HI - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, O dispositivo
legal violado;
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator,
V- o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa
e suas provas,
VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
81º. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do
processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
82º. A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração,
sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
83º. Se o infrator, ou quem O represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração, o
fiscal fará menção de tal circunstância no respectivo auto e deixará a primeira via com pessoa
presente no local ou com qualquer vizinho.
Art. 82. Na hipótese do infrator estar em lugar incerto ou não sabido ou por qualquer outro
motivo não seja promovida a notificação, esta far-se-á por edital, com prazo de 30 (trinta) dias
úteis a partir de sua publicação, para ciência.
Art. 83. Após vencido o prazo sem O cumprimento da notificação prevista nesta Lei, será
lavrado o auto de infração, a partir do qual fluirá o prazo de defesa.
Subseção
II. Da Defesa
Art. 84. O infrator terá o prazo de 30(trinta) dias para apresentar sua defesa contra à ação do
agente fiscal, contados a partir da data da ciência da lavratura do Auto de Infração.
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Art. 85. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão competente em que seja
lotado o Agente de Fiscalização eJou fiscal de posturas facultado instruir sua defesa com
documentos que deverão ser anexados ao processo.
81º. O Gerente Municipal de Meio Ambiente, juntamente com O Gerente Municipal de Serviços
Urbanos emitirá parecer prévio sobre a defesa, nos seguintes termos:
a) se acatar a defesa tornará sem efeito a autuação, arquivando-a;
b) não acatando a defesa, encaminhará imediatamente sua decisão, para a JARP.
82º. As defesas serão julgadas de acordo com os procedimentos de cada Gerência.
83º. O Poder Executivo regulamentará a instituição de Juntas de Recursos Administrativos
contra decisão do Secretário Municipal do respectivo órgão.
Subseção II
Do Julgamento da Defesa e Execução das Decisões
Art. 86. A defesa de que trata a Subseção II desta Seção será decidida no prazo máximo de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
Art. 87. A decisão deverá ser fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou não do
Auto de Infração.
Art. 88. O autuado será notificado da decisão:
1 - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão com Aviso de Recebimento;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 89. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, a multa já imposta deverá ser
recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, além das demais penalidades previstas e prazos para
cumprir a obrigação.
Art. 90. Para imposição da multa e a sua graduação, a autoridade competente levará em conta o
disposto no art. 84 desta Lei.
Parágrafo único. Persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, serão lavrados novos
autos de infração, a cada reincidência da autuação inicial, aplicando - se a multa em dobro.
Art. 91. Os valores das multas previstas nesta Lei devem ser expressos, preferencialmente, em
Unidade Fiscal Municipal - UFM fixada pelo Decreto Municipal nº 05/2023.
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Art. 92. As multas aplicadas em decorrência da transgressão do disposto nesta Lei deverão ser
recolhidas na Gerência Municipal de Fazenda.
Art. 93. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e
judicialmente executada se o infrator recusar a fazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de
que trata o caput, não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura
Municipal, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 94. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta
Lei.
Art. 95. A instância administrativa superior será representada pelas respectivas Juntas de
Recursos Administrativos, a serem instituídas por Decreto, devendo ser composta de no mínimo
1/3 (um terço) de representante da sociedade civil.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 96. As penalidades previstas nesta Lei terão prioridade nas infrações cometidas da seguinte
forma:
I- multa em dobro a partir da primeira reincidência
II - execução judicial da dívida ativa
III - desapropriação-sanção ou demolição de imóvel, quando não atendido o disposto nesta Lei
e após esgotados todos os esforços pelo Município para o cumprimento do mesmo.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97. Sempre que necessário esta Lei poderá ser reformulada, garantida a necessária
divulgação.
Art. 98. No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei cabe ao Poder
Executivo dar ampla divulgação a esta Lei e a ação dos Agentes de Fiscalização será
exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período, autos de
infração.
81º. Para o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará os meios de informação e
divulgação referentes à imprensa escrita, televisiva e falada.
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82º. No caso da imprensa escrita serão utilizados jornais e, também, publicações periódicas tipo
cartilhas e outros, utilizando-se linguagem popular.
83º. O material publicitário referido no parágrafo anterior será amplamente divulgado junto à
população.
Art. 99. A receita auferida em função da aplicação das multas e arrecadação das taxas previstas
nesta lei será distribuída da seguinte forma:
I- 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados para o Fundo Municipal de Cultura;
II - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados ao Fundo Municipal do Idoso;
HT - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados para o Fundo Municipal do Meio Ambiente
- FMMA;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados ao Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
Art. 100. Os casos omissos pertinentes a esta Lei serão definidos por decreto.
Art. 101. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em
contrário.
Mirabela/MG, 29 024.
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
| CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
29 . Os .2024. O referido é verdade, dou fé. ANS |
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ANEXO I
TIPO DE SERVIÇO VALOR EM UFM PRAZO PARA
EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS
Retirada e Transporte de R$6,58 (seis reais e cinquenta
Entulhos e oito centavos).
/——
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