| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1457 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM SERVIÇO DE FAMILIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1457 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024 “DISPÕE SOBRE o) SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Capítulo I DO SERVIÇO Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças e adolescentes do Município de Mirabela-MG , em residências de famílias acolhedoras cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta — guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança/adolescente. Art. 2º. O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social e tem por objetivos: I — garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Cl MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais enem crtocatagêerersa são tr HI - possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas; HI - oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário; IV - fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa; V - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em família substituta; VI - proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem. Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes de O (zero) a 18(dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. 81º. Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. 82º. O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá: I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas existentes; II — acompanhamento as famílias acolhedoras e aos acolhidos, pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, por meio da sua equipe de técnicos de referência Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br Cu MUNICÍPIO DE MIRABELA fstodo de Minas Gerais orem mmerentradea mg qa dr de nível superior de escolaridade, no que tange as orientações sobre cuidados com cada criança e/ou adolescente, troca de informações sobre o trabalho com a família de origem e/ou extensa, suporte frente às demandas que se apresentarem e sobre a preparação para Os processos de transição; III - acompanhamento da família de origem no que tange à inclusão social, acesso a bens e serviços, fortalecimento da convivência comunitária, o reestabelecimento de direitos, e demais seguranças afiançadas pelo SUAS — Sistema Único de Assistência Social, ofertado pela equipe de referência do CRAS e/ou Equipe da Proteção Social Especial, vinculada à Gerência Municipal de Assistência Social e CREAS, quando implantado no município. IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; V - garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora. VI - prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela provisoriedade do acolhimento. Capítulo II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 5º. A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Gerência Municipal de Assistência Social e sua execução ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais parceiros: I - Poder Judiciário; II - Ministério Público; III - Conselho Tutelar; IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Conselho Municipal de Assistência Social; VI - Conselho Municipal de Saúde; VII - Conselho Municipal de Educação; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Es MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais enem ntecatoades era gare ta VIII - Conselho Municipal de Habitação; IX - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados; X - Gerências Municipais. Capítulo II REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital Público, apresentando os documentos indicados a seguir: I - carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ; II - certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável; HI - comprovante de residência; IV - certidão negativa de antecedentes criminais; V - ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada por todos os membros maiores de idade da família; VI - atestados médicos comprovando saúde física e mental; VII- comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família; VIH - número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio financeiro. 81º. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do núcleo familiar. 82º. A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora do município. Art. 7º. São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br pu MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesois ormem ortecato oca ema qr dm I - possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual; II - diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento; HI - não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IV - não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente; V - ter anuência dos membros da família, maiores de idade; VI - residir no Município por, no mínimo, seis meses; VII - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes; VIII - obter parecer técnico favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IX - nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas. X - não estar respondendo a processo judicial criminal; XI - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem como das atividades do serviço; XII - ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade. Art. 8º. A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer técnico emitido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 81º. Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes características dos postulantes à inscrição: I - disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independentemente da idade; II - padrão saudável das relações de apego e desapego; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br Lo MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gesais enero creci starma gor tr III - relações familiares e comunitárias; IV - rotina familiar; V - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química; VI - espaço e condições gerais da residência; VII - motivação para a função; VHI - aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes; IX - capacidade de lidar com separação; X - flexibilidade; XI - tolerância; XII - proatividade. 82º. Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo técnico realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possibilitado, durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que no momento da capacitação essa avaliação possa modificar-se. 83º. Após a emissão de parecer técnico favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço. 84º. Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão. 85º. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com o aparato da Gerência Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência o Gerente Municipal de Assistência Social. Art. 9º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar e da família substituta — guarda, tutela, adoção, sobre a recepção, o atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes. 81º. A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará com temas relacionados a: Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Eme MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesais nro ontecato gica err ger I - operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste; II - direitos da criança e do adolescente e a proteção integral; HI - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social; IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros; V - comportamentos frequentemente observados entre crianças/adolescentes separados da família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros; VI - práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade; VII - políticas públicas, direitos humanos e cidadania; VIII - papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem, fortalecendo a convivência familiar e comunitária; IX — mediação de conflitos e práticas restaurativas. 82º. A preparação das famílias será realizada mediante: I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; KI - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias; HI - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento. Art. 10. A família poderá ser desligada do Serviço: I - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento; II - por solicitação escrita da própria família, com justificativa; HI - por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br p— MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais rn eviecatosdca ema qo ta CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 11. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço. 81º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora — governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato com a família acolhedora cadastrada, observadas as características € necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras). 82º. A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica. 83º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido em procedimento Judicial. 84º. A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher. Art. 12. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de: I - exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados, nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais; KI - seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar; II - fomecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido; IV - participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br É mm MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais enem rrtecairatca sra gue tr V - ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação, saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros); VI — assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente; VII - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica; VII - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário. $1º. O acompanhamento acontecerá por meio de: I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; HI - atendimento interdisciplinar; HI - presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento. 82º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento. 83º. Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria. 84º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. 85º. Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público a Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e desvantagens da medida. $6º. Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br a MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gerais Corner ertocsio ater rr gay dr adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de origem ou família extensa. Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço. Art. 15. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I- a Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, após a reintegração à família de origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem será o serviço que pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente; II - acompanhamento interdisciplinar à família acolhedora após o desligamento da criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade; Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento. Capítulo V DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO Art. 16. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, preferencialmente exclusiva, concursada e efetiva do município, respeitada a relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009. I — Composta por 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br (mn MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesois vem micabeta cmg qo te infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região, em conformidade com a NOBRH/SUAS. If — Composta por 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de 30 horas semanais. Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS, conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução CNAS 17/2011. Art. 17. São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora: I - acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e supervisão das famílias acolhedoras; II - articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos; HI - preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à reintegração familiar; IV - acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços; V - organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário individual; VI - encaminhamento e discussão / Planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias; VII - elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a)possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) Quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção; VIII — acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; IX — esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro recebido repassado pelo FMAS; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br A MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesais ven ertecstoadca em qua dm X — deve ser ouvida a criança e/ou adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança. Parágrafo único. Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço. Art. 18. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros, contará com um Grupo de Trabalho, minimamente constituído por: I - 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo um o Gerente Municipal de Assistência Social e um representante do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS; If - 01 (um) representante da Gerência de Educação; HI - 01 (um) representante da Gerência de Saúde; IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; V- 01 (um) representante do Conselho Tutelar; VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), observando a paridade; VII — 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), observando a paridade; Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 19. O Grupo de Trabalho tem por finalidade: I- investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira; II - organizar encontros, cursos e eventos de formação; HI - auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras; IV - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralmirabela.mg.gov.br <O MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemais Corr irtecs tonta rg quw tar 81º. O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a ser definido pelos integrantes, periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e as deliberações sobre o Serviço. 82º. O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme artigo 18. Art. 20. O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Gerência Municipal de Assistência Social: I- capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras; II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários; HI - Veículo e motorista disponibilizado pela Gerência Municipal de Assistência Social. Capítulo VI DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS Art. 21. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo Municipal de Assistência Social do município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução e pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, no que lhe couber. Art. 22. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir: I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro não inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo; II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Lo MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gerais nem enterrada en gue dr HI — o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito bancário em conta bancária em nome do responsável pelo acolhimento; IV - a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou depositado em conta judicial; V - os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os valores depositados em conta Judicial; VI-o valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda; VII - a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro; VI - a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. 81º. As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde, atividades recreativas de lazer e culturais, serviço de convivência e fortalecimento de vínculos. 82º. Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à família de origem, havendo necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário mínimo nacional mensal, pelo período de, no mínimo, até 03 (três)meses. 83º. A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida, assim atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. 84º. Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 22, Inciso I, considerando os seguintes casos: 1 - usuários de substâncias psicoativas; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br A MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minas Gesis II — portadores de HIV; HI - portadores neoplasia (Câncer); IV — pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V — portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas; VI - excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando ocorrerem outras situações consideradas especiais. 85º. As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista. 86º. O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 23. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Gerência Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e os espaços de controle social - CMDCA e CMAS. Art. 24. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e acompanhamento individual. Art. 25. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder Judiciário e Ministério Público. Art. 26. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. ] Art. 27. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço. Art. 28. Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Aa MUNICÍPIO DE MIRABELA fstudo de Minas Gerais Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 29. Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC — Organização da Sociedade Civil, por meio do Termo de Colaboração, essa deverá atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações em relação ao Serviço de Família Acolhedora. Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos Federais, Estaduais e Municipais . Art. 31. É permitida a realização de cooperação técnica entre Municípios da mesma Comarca ou Comarcas próximas, compartilhando a execução do serviço, seguindo as orientações desta Lei e das Normativas Nacionais. Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a questão da jornada de trabalho da equipe técnica, o período de descanso, condições gerais do serviço, e sobretudo o funcionamento do sobreaviso, porque o serviço deverá atender as demandas 24h por dia, em lei específica Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. Mirabela/MG, 29 de Feveteir; ELO VELOSO Prefeito Municipal Mirabela/MG , - | CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de 29 EA 2024. O referido é verdade, dou fé. | . [9) . referido é verdade, dou fé. o; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br