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norma nº 1457/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1457 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM SERVIÇO DE FAMILIA ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 1457 DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
“DISPÕE SOBRE o) SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM SERVIÇO DE FAMÍLIA
ACOLHEDORA PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE
MIRABELA-MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Capítulo I
DO SERVIÇO
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora para crianças
e adolescentes do Município de Mirabela-MG , em residências de famílias acolhedoras
cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de
medida protetiva (ECA, Art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou
responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção.
Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio
com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família
substituta — guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar,
garantindo atenção individualizada e convivência comunitária, e permitindo, ainda, a
continuidade da socialização da criança/adolescente.
Art. 2º. O Serviço de Família Acolhedora será vinculado à Gerência Municipal de
Assistência Social e tem por objetivos:
I — garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento
provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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HI - possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de
políticas públicas;
HI - oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa,
salvo determinação judicial em contrário;
IV - fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de
origem ou família extensa;
V - contribuir na superação das situações de violação de direitos vividas pelas crianças e
adolescentes que se encontram em condição de vulnerabilidade, até que sua situação
familiar seja resolvida, preparando-as para a reintegração familiar ou colocação em
família substituta;
VI - proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio material e técnico, por
meio de subsídio financeiro mensal mediante guarda, e atendimento sistemático por
equipe multidisciplinar, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com
as crianças acolhidas e, quando for o caso, com as famílias de origem.
Parágrafo único. A colocação em família acolhedora se dará por meio da modalidade
de guarda provisória e é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Art. 3º. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e
adolescentes de O (zero) a 18(dezoito) anos, sem quaisquer tipos de restrições, aos quais
foram aplicadas medidas de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos,
cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de
cumprir sua função de cuidado e proteção.
81º. Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto
quando se tratar de grupo de irmãos.
82º. O atendimento dependerá da disponibilidade de acolhimento pelas famílias
cadastradas e parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora.
Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Serviço receberá:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência
social, cultura, esporte e lazer, profissionalização, direito à convivência familiar e
comunitária, por meio das políticas existentes;
II — acompanhamento as famílias acolhedoras e aos acolhidos, pelo Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, por meio da sua equipe de técnicos de referência
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br
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de nível superior de escolaridade, no que tange as orientações sobre cuidados com cada
criança e/ou adolescente, troca de informações sobre o trabalho com a família de origem
e/ou extensa, suporte frente às demandas que se apresentarem e sobre a preparação para
Os processos de transição;
III - acompanhamento da família de origem no que tange à inclusão social, acesso a
bens e serviços, fortalecimento da convivência comunitária, o reestabelecimento de
direitos, e demais seguranças afiançadas pelo SUAS — Sistema Único de Assistência
Social, ofertado pela equipe de referência do CRAS e/ou Equipe da Proteção Social
Especial, vinculada à Gerência Municipal de Assistência Social e CREAS, quando
implantado no município.
IV - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de
origem, nos casos em que houver possibilidade;
V - garantia de permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora.
VI - prioridade entre os processos que tramitam no Poder Judiciário, primando pela
provisoriedade do acolhimento.
Capítulo II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º. A Gestão do Serviço de acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à
Gerência Municipal de Assistência Social e sua execução ocorrerá de forma articulada
com a rede de proteção e promoção da infância e juventude, tendo como principais
parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Educação;
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VIII - Conselho Municipal de Habitação;
IX - Outros Conselhos de políticas correlatos que vierem a ser criados;
X - Gerências Municipais.
Capítulo II
REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS
CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 6º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora será gratuita e permanente, feita por meio do preenchimento de
Ficha de Cadastro do Serviço, conforme orientações do Edital Público, apresentando os
documentos indicados a seguir:
I - carteira de identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ;
II - certidão de nascimento ou de casamento ou comprovante de União Estável;
HI - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais;
V - ficha de Cadastro (Modelo Fornecido pelo Serviço Família Acolhedora), assinada
por todos os membros maiores de idade da família;
VI - atestados médicos comprovando saúde física e mental;
VII- comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;
VIH - número da agência e conta em nome do responsável para depósito do subsídio
financeiro.
81º. Os documentos devem ser solicitados a todos os membros maiores de idade do
núcleo familiar.
82º. A solicitação de inscrição deverá ser realizada junto à Equipe Técnica do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora do município.
Art. 7º. São requisitos para participar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora:
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
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I - possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, sem restrições quanto ao
gênero, estado civil e orientação sexual;
II - diferença de 16 anos entre o acolhido e o responsável legal pelo acolhimento;
HI - não manifestar interesse na adoção da criança e do adolescente participante do
Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras, apresentando a Declaração
conforme modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração
emitida pelo órgão competente;
V - ter anuência dos membros da família, maiores de idade;
VI - residir no Município por, no mínimo, seis meses;
VII - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto
às crianças e aos adolescentes;
VIII - obter parecer técnico favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora;
IX - nenhum membro da família possuir dependência de substâncias psicoativas.
X - não estar respondendo a processo judicial criminal;
XI - possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação e formação, bem
como das atividades do serviço;
XII - ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e
salubridade.
Art. 8º. A seleção entre as famílias inscritas será realizada por meio de estudo das
condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, com a emissão de parecer
técnico emitido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora;
81º. Durante o processo de avaliação serão observadas, no mínimo, as seguintes
características dos postulantes à inscrição:
I - disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família,
independentemente da idade;
II - padrão saudável das relações de apego e desapego;
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III - relações familiares e comunitárias;
IV - rotina familiar;
V - não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;
VI - espaço e condições gerais da residência;
VII - motivação para a função;
VHI - aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;
IX - capacidade de lidar com separação;
X - flexibilidade;
XI - tolerância;
XII - proatividade.
82º. Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o
estudo técnico realizado pela equipe técnica indicará, outrossim, o perfil de criança e/ou
adolescente que cada família inicialmente está habilitada a acolher. É possibilitado,
durante o processo, ouvir a opinião da família quanto a este aspecto, ainda que no
momento da capacitação essa avaliação possa modificar-se.
83º. Após a emissão de parecer técnico favorável à inclusão no Serviço, as famílias
acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.
84º. Em caso de interesse de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão
formalmente e por escrito solicitar a revogação do Termo de Adesão.
85º. A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e, portanto, sem vínculo
empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Além disso, contará com
o aparato da Gerência Municipal de Assistência Social, tendo como gestor de referência
o Gerente Municipal de Assistência Social.
Art. 9º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua,
sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento
familiar e da família substituta — guarda, tutela, adoção, sobre a recepção, o
atendimento, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.
81º. A preparação das famílias deverá ter a presença obrigatória das mesmas e contará
com temas relacionados a:
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I - operacionalização jurídico-administrativa do Serviço e particularidades deste;
II - direitos da criança e do adolescente e a proteção integral;
HI - novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de
vulnerabilidade social;
IV - etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente (características, desafios,
comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da
sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do
ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, entre outros;
V - comportamentos frequentemente observados entre crianças/adolescentes separados
da família de origem, que sofreram abandono, violência, entre outros;
VI - práticas educativas, como ajudar a criança/adolescente a conhecer e a lidar com
sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;
VII - políticas públicas, direitos humanos e cidadania;
VIII - papel da família acolhedora, da equipe técnica do Serviço e da família de origem,
fortalecendo a convivência familiar e comunitária;
IX — mediação de conflitos e práticas restaurativas.
82º. A preparação das famílias será realizada mediante:
I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
KI - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;
HI - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias
acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.
Art. 10. A família poderá ser desligada do Serviço:
I - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou descumprimento
das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
II - por solicitação escrita da própria família, com justificativa;
HI - por solicitação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora.
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CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO
DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA
ACOLHEDORA
Art. 11. Compete à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão no Serviço.
81º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora —
governamental ou entidade não governamental - efetuarão o contato com a família
acolhedora cadastrada, observadas as características € necessidades da criança e do
adolescente, respeitadas as indicações definidas na ocasião do cadastramento (idade,
gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).
82º. A duração do acolhimento variará de acordo com a situação apresentada, podendo
estender-se até 06 (seis) meses e, em casos excepcionais, poderá haver acolhimento
mais prolongado, se criteriosamente avaliada a necessidade e determinado pelo Poder
Judiciário, com a avaliação da Equipe Técnica.
83º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda
e Responsabilidade", concedido em procedimento Judicial.
84º. A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de
proteção aplicada à criança ou adolescente que está acolhendo e possível previsão de
tempo do acolhimento da criança ou adolescente que foi chamada a acolher.
Art. 12. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:
I - exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao
guardião, como proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados, nos aspectos
fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas
necessidades individuais;
KI - seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;
II - fomecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as
informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;
IV - participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;
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V - ter disponibilidade no atendimento aos cuidados básicos (alimentação, educação,
saúde, profissionalização, lazer, afetividade entre outros);
VI — assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a
criança/adolescente;
VII - contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de
origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação
técnica;
VII - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que
ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 13. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora,
emitindo relatório da situação às autoridades competentes, quando necessário.
$1º. O acompanhamento acontecerá por meio de:
I - visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam sobre a situação
da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades
no processo e outras questões pertinentes;
HI - atendimento interdisciplinar;
HI - presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e
acompanhamento.
82º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração da criança e
do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento.
83º. Nos casos em que a família de origem já estiver sendo acompanhada por algum
outro serviço socioassistencial, o trabalho será realizado em parceria.
84º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a
família de origem.
85º. Sempre que for solicitada pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público a
Equipe Técnica elaborará parecer técnico com apontamento das vantagens e
desvantagens da medida.
$6º. Mesmo quando não for solicitada expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre
que entender necessário, visando à agilidade do processo e a proteção da criança e do
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adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança
ou do adolescente acolhido e as possibilidades ou não de reintegração à família de
origem ou família extensa.
Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por
determinação judicial, com a intervenção da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 15. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de
forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido, para os
encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família de origem ou família extensa
ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I- a Equipe Técnica, em conjunto com os demais atores da rede envolvidos durante o
processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, após a reintegração à família de
origem ou substituta, definirá, por meio de Acordo Formal, quem será o serviço que
pelo prazo mínimo de seis meses realizará o acompanhando do caso, visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou do adolescente;
II - acompanhamento interdisciplinar à família acolhedora após o desligamento da
criança ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;
Parágrafo Único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança e do
adolescente na família substituta será realizado pelos profissionais do Poder Judiciário
em parceria com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
ou àquela designada no Termo Formal de Acompanhamento.
Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E
GRUPO DE TRABALHO
Art. 16. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe
Técnica, preferencialmente exclusiva, concursada e efetiva do município, respeitada a
relação entre número famílias e o número de acolhidos para cada profissional, conforme
Resolução Conjunta do CONANDA e CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009.
I — Composta por 01 coordenador por Serviço de Acolhimento Familiar, com formação
mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à
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infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e Região,
em conformidade com a NOBRH/SUAS.
If — Composta por 01 Psicólogo e 01 Assistente Social, com experiência no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias, com carga horária mínima indicada de
30 horas semanais.
Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser
ampliada com os demais profissionais que compõe os trabalhadores do SUAS,
conforme a NOB/RH SUAS e a Resolução CNAS 17/2011.
Art. 17. São atribuições da Coordenação e Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora:
I - acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, desligamento e
supervisão das famílias acolhedoras;
II - articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;
HI - preparação e acompanhamento psicossocial das famílias de origem, com vistas à
reintegração familiar;
IV - acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;
V - organização das informações de cada caso atendido, na forma de prontuário
individual;
VI - encaminhamento e discussão / Planejamento conjunto com outros atores da rede de
serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao
acompanhamento das crianças e adolescentes e suas famílias;
VII - elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária e Ministério
Público de relatórios, com frequência bimestral ou semestral, sobre a situação de cada
criança e adolescente apontando: a)possibilidades de reintegração familiar; b)
necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) Quando esgotados os recursos de
manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
VIII — acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS;
IX — esclarecer às famílias acolhedoras, a utilização correta do subsídio financeiro
recebido repassado pelo FMAS;
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X — deve ser ouvida a criança e/ou adolescente, pela equipe técnica, no decorrer do
acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse da criança.
Parágrafo único. Caso não haja nenhuma criança acolhida ou em acompanhamento
pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à
gestão da assistência social, nos casos de média complexidade, sem prejuízo do
acompanhamento das famílias cadastradas no serviço.
Art. 18. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de seus parceiros,
contará com um Grupo de Trabalho, minimamente constituído por:
I - 02 (dois) representantes da política de Assistência Social, sendo um o Gerente
Municipal de Assistência Social e um representante do Centro de Referência da
Assistência Social - CRAS;
If - 01 (um) representante da Gerência de Educação;
HI - 01 (um) representante da Gerência de Saúde;
IV - A equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
V- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), observando a paridade;
VII — 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS),
observando a paridade;
Parágrafo único. O grupo de trabalho é gerenciado pela Equipe Técnica do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 19. O Grupo de Trabalho tem por finalidade:
I- investir esforços na efetivação do Serviço, na sua estruturação humana e financeira;
II - organizar encontros, cursos e eventos de formação;
HI - auxiliar no recrutamento de famílias acolhedoras;
IV - recomendar, motivadamente, quando entender necessário, a ampliação, redução e
mesmo a extinção do Serviço, apresentando suas razões ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Conselho Municipal da Assistência Social.
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81º. O Grupo de Trabalho se reunirá em data e horário a ser definido pelos integrantes,
periodicamente, constando em registro os assuntos discutidos e as deliberações sobre o
Serviço.
82º. O Grupo de Trabalho será nomeado por ato administrativo, no prazo de 30 (trinta)
dias após a implantação do serviço, fazendo-se a composição do mesmo de acordo com
a indicação dos órgãos e instituições representados, conforme artigo 18.
Art. 20. O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Gerência Municipal de
Assistência Social:
I- capacitação para Equipe Técnica e preparação e formação das famílias acolhedoras;
II - Espaço físico para as reuniões e para atendimentos pelos técnicos do serviço de
acordo com a necessidade de cada área profissional e equipamentos necessários;
HI - Veículo e motorista disponibilizado pela Gerência Municipal de Assistência
Social.
Capítulo VI
DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 21. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será subsidiado pelo Fundo
Municipal de Assistência Social do município, que fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à sua execução e pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, no que lhe couber.
Art. 22. As famílias cadastradas no Serviço, independentemente de sua condição
econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do
acolhido, nos termos a seguir:
I - no acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá subsídio
financeiro não inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo nacional mensal por criança
ou adolescente, para despesas com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e
material de consumo;
II - nos acolhimentos inferiores a 01 (um) mês, e no caso de desligamento, a família
acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e do
adolescente, tomando por base o valor referente ao inciso I;
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HI — o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras através de depósito
bancário em conta bancária em nome do responsável pelo acolhimento;
IV - a equipe técnica deve avaliar, caso o acolhido receba Benefício de Prestação
Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário, se o valor deve ser entregue à
família acolhedora para o ressarcimento de gastos com a criança/adolescente ou
depositado em conta judicial;
V - os acolhidos que receberem Pensão Alimentícia por determinação judicial terão os
valores depositados em conta Judicial;
VI-o valor do subsídio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome
do membro designado no Termo de Guarda;
VII - a família acolhedora poderá optar pelo recebimento ou não do subsídio financeiro;
VI - a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as
prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o
período da irregularidade.
81º. As crianças e adolescentes serão encaminhados para os serviços e recursos sociais
da comunidade, tais como centros de educação infantil, escola, unidades de saúde,
atividades recreativas de lazer e culturais, serviço de convivência e fortalecimento de
vínculos.
82º. Quando a criança e o adolescente forem reintegrados à família de origem, havendo
necessidade, será fornecido à família subsídio financeiro no valor de 01 (um) salário
mínimo nacional mensal, pelo período de, no mínimo, até 03 (três)meses.
83º. A família acolhedora receberá também, seja qual for o número de crianças
acolhidas, desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, na
proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento,
até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício
imediatamente anterior, referente ao imóvel de residência onde a criança está acolhida,
assim atestado por declaração emitida pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora.
84º. Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, a equipe
técnica deverá avaliar a necessidade de acréscimo ao valor referenciado no Art. 22,
Inciso I, considerando os seguintes casos:
1 - usuários de substâncias psicoativas;
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39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minas Gesis
II — portadores de HIV;
HI - portadores neoplasia (Câncer);
IV — pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades
da vida diária (AVDs) com autonomia;
V — portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas;
VI - excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, quando
ocorrerem outras situações consideradas especiais.
85º. As situações elencadas no parágrafo anterior, serão comprovadas através de
atestado expedido por médico especialista.
86º. O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos
recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias
acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de
Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora será realizado pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora e pela Gerência Municipal de Assistência Social, conforme
preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e os espaços de controle
social - CMDCA e CMAS.
Art. 24. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de preparação e
acompanhamento individual.
Art. 25. As situações envolvendo crianças e adolescentes acolhidos serão avaliadas pela
Equipe Técnica responsável pelo Serviço, em parceria com o Conselho Tutelar, Poder
Judiciário e Ministério Público.
Art. 26. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
Serviço. ]
Art. 27. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município
com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do
Serviço.
Art. 28. Fica autorizado o Executivo Municipal editar normas e procedimentos de
execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, através de
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
fstudo de Minas Gerais
Decreto Regulamentar, que deverá seguir a legislação nacional, bem como as políticas,
planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 29. Quando o Serviço de Família Acolhedora for executado por OSC —
Organização da Sociedade Civil, por meio do Termo de Colaboração, essa deverá
atender as disposições desta Lei e das demais regulamentações em relação ao Serviço de
Família Acolhedora.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Fundo Municipal de
Assistência Social e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente
aos recursos Federais, Estaduais e Municipais .
Art. 31. É permitida a realização de cooperação técnica entre Municípios da mesma
Comarca ou Comarcas próximas, compartilhando a execução do serviço, seguindo as
orientações desta Lei e das Normativas Nacionais.
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará a questão da jornada de trabalho da equipe
técnica, o período de descanso, condições gerais do serviço, e sobretudo o
funcionamento do sobreaviso, porque o serviço deverá atender as demandas 24h por dia,
em lei específica
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer
disposições em contrário.
Mirabela/MG, 29 de Feveteir;
ELO VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
, -
| CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
29 EA 2024. O referido é verdade, dou fé.
| . [9) . referido é verdade, dou fé. o;
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