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norma nº 1461/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1461 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CMED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minos Gemis
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LEI MUNICIPAL Nº 1461 DE 22 DE MARÇO DE 2024
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO- CMED, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação — CMED, no âmbito do
Município de Mirabela/MG, de natureza deliberativa, consultiva, propositiva e
mobilizadora, com a função de assessoramento à Gerência Municipal de Educação no
que se refere às políticas públicas de ensino.
Art. 2º. O CMED tem como objetivo fundamental a democratização do debate sobre a
educação, com propósito de melhoria da qualidade do ensino prestado pela iniciativa
pública e privada no município.
Art. 3º. O CMED atua em consonâcia com a política governamental de educação,
diretrizes e princípios vigentes, especialmente os definidos na Lei nº 9394/96 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, Ministério da Educação — MEC e o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Educação — CMED:
I Assessorar a Gerência Municipal de Educação no que se refere às
políticas públicas de ensino;
IL | Debater e propor medidas que visem a melhoria do nível de escolaridade
da população;
HI. Buscar a democratização do ensino, com o propósito de melhoria da
qualidade da educação, tanto no setor público quanto no setor privado,
em todos os níveis e modalidades de ensino;
IV. — Analisar resultados e desempenhos das escolas por meio de indicadores
de avaliações internas e externas, propondo alternativas para sanar
dificuldades encontradas;
V. Acompanhamento e avaliação de Programas executados pelo Município
em parceria com o Ministério da Educação — MEC, Institutos Federais,
Secretaria do Estado da Educação SEE/MG e Superintendência Regional
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gemis
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de Ensino de Montes Claros/MG — SRE;
VI. | Acompanhar e monitorar as metas do Plano Municipal Decenal de
Educação;
VIL | Propor a execução de programas de aperfeiçoamento profissional e de
intercâmbio de experiência na área educacional;
VIII. Estudar as causas de evasão e repetência escolar, propondo alternativas e
soluções;
IX. Propor medidas para atendimento educacional às crianças, adolescentes e
adultos com deficiência intelectual, física e psicológica;
X. Deliberar sobre ocupação dos espaços escolares para programações
culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a comunidade;
XI. Propor estudo de medidas educacionais em períodos de calamidade
púbkuca, desestres naturais e pandemias;
XII. | Deliberar sobre matrícula dos alunos na rede pública de Ensino;
XII Participar de capacitações destinadas aos Conselheiros Municipais de
Educação;
XIV. Instituir, dentre seus membros, Comissões e Câmaras para tratar de
assuntos relacionados à área educacional;
XV. Convidar pessoas e profissionais para participarem de reuniões do
CMED, tendo em vista exposição e apresentação de práticas
educacionais exitosas, bem como explanar sobre assuntos diversos
pertinentes à área educacional;
XVI | Elaborar e atualizar o regimento interno, observando o disposto nesta lei.
Art. 5º. O CMED tem a seguinte composição:
I 01 (um) representante da Gerência Municipal de Educação;
IH. 01 (um) representante do Poder Executivo;
HI. 06 (seis) representantes dos profissionais da Rede Municipal de Ensino;
IV. 02 (dois) representantes dos profissionais da Rede Estadual de Ensino;
V. 04 (quatro) representantes dos profissionais da Rede Particular de
Ensino, quando foi o caso;
VI. 01 (um) representante dos profissionais da Instituição Filantrópica
Privada (APAE);
vII. 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na Rede Pública
de Ensino;
VIH. 02 (dois) representantes dos servidores técnicos-administrativos da Rede
Municipal de Ensino;
IX. 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
X. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas.
81º: Na composição do conselho Municipal de Educcação é assegurada a
representatividade de um membro de cada unidade escolar localizada no
Município.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gesais
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$2º. Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios ou em caso de seu afastamento definitivo,
ocorridos antes do fim do mandato.
$3º. É vedada a participação do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores na composição do
CMED.
Art. 6º. Os membros efetivos e suplentes do CMED serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação das instituições correspondentes.
Art. 7º. Os membros do CMED terão mandato de 04 (quatro) anos, não permitida sua
recondução.
Art. 8º. As reuniões do CMED serão realizadas:
L Na peroodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a
frequência mínima trimestral, por convicação de seu Presidente;
IL. | Extradorinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do
colegiado.
81º. As reuniões serão realizadas com a maioria simples dos membros do CMED,
conforme horário determinado. Não havendo maioria simples dos membros no horário
proposto, a reunião poderá ser realizada após 30 (trinta) minutos, com a quantidade de
membros presentes.
82º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento dependa de desempate.
Art. 9º. Os membros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas serão
automaticamente desvinculados do Conselho.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CMED serão eleitos dentre os membros
titulares, através de votação realizada pelos membros titulares, em reunião do colegiado.
Parágrafo Único. São impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Exdcutivo no colegiado elencado no art. 5º,
incisos I e II.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br á
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estodo de Minos Gemis
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandas quaisquer
disposições em contrário.
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LÚ CIANO RABELO VELOSO
* Prefeito Municipal
Mirabela/MG
| CERTIFICO, para os “devidos fins, que esta Lei Municipal à retro ho publicada e . registrada na data de |
REZM OS. 3. 2024.0 referido é é verdade, dou fé. j Exeniaclos
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
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