| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1461 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-CMED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minos Gemis venaras einer inca emo gere dir LEI MUNICIPAL Nº 1461 DE 22 DE MARÇO DE 2024 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO- CMED, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Educação — CMED, no âmbito do Município de Mirabela/MG, de natureza deliberativa, consultiva, propositiva e mobilizadora, com a função de assessoramento à Gerência Municipal de Educação no que se refere às políticas públicas de ensino. Art. 2º. O CMED tem como objetivo fundamental a democratização do debate sobre a educação, com propósito de melhoria da qualidade do ensino prestado pela iniciativa pública e privada no município. Art. 3º. O CMED atua em consonâcia com a política governamental de educação, diretrizes e princípios vigentes, especialmente os definidos na Lei nº 9394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB, Ministério da Educação — MEC e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal de Educação — CMED: I Assessorar a Gerência Municipal de Educação no que se refere às políticas públicas de ensino; IL | Debater e propor medidas que visem a melhoria do nível de escolaridade da população; HI. Buscar a democratização do ensino, com o propósito de melhoria da qualidade da educação, tanto no setor público quanto no setor privado, em todos os níveis e modalidades de ensino; IV. — Analisar resultados e desempenhos das escolas por meio de indicadores de avaliações internas e externas, propondo alternativas para sanar dificuldades encontradas; V. Acompanhamento e avaliação de Programas executados pelo Município em parceria com o Ministério da Educação — MEC, Institutos Federais, Secretaria do Estado da Educação SEE/MG e Superintendência Regional Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gemis eo eira ata eng ga da de Ensino de Montes Claros/MG — SRE; VI. | Acompanhar e monitorar as metas do Plano Municipal Decenal de Educação; VIL | Propor a execução de programas de aperfeiçoamento profissional e de intercâmbio de experiência na área educacional; VIII. Estudar as causas de evasão e repetência escolar, propondo alternativas e soluções; IX. Propor medidas para atendimento educacional às crianças, adolescentes e adultos com deficiência intelectual, física e psicológica; X. Deliberar sobre ocupação dos espaços escolares para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a comunidade; XI. Propor estudo de medidas educacionais em períodos de calamidade púbkuca, desestres naturais e pandemias; XII. | Deliberar sobre matrícula dos alunos na rede pública de Ensino; XII Participar de capacitações destinadas aos Conselheiros Municipais de Educação; XIV. Instituir, dentre seus membros, Comissões e Câmaras para tratar de assuntos relacionados à área educacional; XV. Convidar pessoas e profissionais para participarem de reuniões do CMED, tendo em vista exposição e apresentação de práticas educacionais exitosas, bem como explanar sobre assuntos diversos pertinentes à área educacional; XVI | Elaborar e atualizar o regimento interno, observando o disposto nesta lei. Art. 5º. O CMED tem a seguinte composição: I 01 (um) representante da Gerência Municipal de Educação; IH. 01 (um) representante do Poder Executivo; HI. 06 (seis) representantes dos profissionais da Rede Municipal de Ensino; IV. 02 (dois) representantes dos profissionais da Rede Estadual de Ensino; V. 04 (quatro) representantes dos profissionais da Rede Particular de Ensino, quando foi o caso; VI. 01 (um) representante dos profissionais da Instituição Filantrópica Privada (APAE); vII. 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na Rede Pública de Ensino; VIH. 02 (dois) representantes dos servidores técnicos-administrativos da Rede Municipal de Ensino; IX. 01 (um) representante do Conselho Tutelar; X. 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas. 81º: Na composição do conselho Municipal de Educcação é assegurada a representatividade de um membro de cada unidade escolar localizada no Município. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br Lu MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gesais enem entrei toate en qa dr Serem $2º. Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios ou em caso de seu afastamento definitivo, ocorridos antes do fim do mandato. $3º. É vedada a participação do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores na composição do CMED. Art. 6º. Os membros efetivos e suplentes do CMED serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das instituições correspondentes. Art. 7º. Os membros do CMED terão mandato de 04 (quatro) anos, não permitida sua recondução. Art. 8º. As reuniões do CMED serão realizadas: L Na peroodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, por convicação de seu Presidente; IL. | Extradorinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 81º. As reuniões serão realizadas com a maioria simples dos membros do CMED, conforme horário determinado. Não havendo maioria simples dos membros no horário proposto, a reunião poderá ser realizada após 30 (trinta) minutos, com a quantidade de membros presentes. 82º. As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento dependa de desempate. Art. 9º. Os membros que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas serão automaticamente desvinculados do Conselho. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CMED serão eleitos dentre os membros titulares, através de votação realizada pelos membros titulares, em reunião do colegiado. Parágrafo Único. São impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Exdcutivo no colegiado elencado no art. 5º, incisos I e II. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br á MUNICÍPIO DE MIRABELA Estodo de Minos Gemis neo onirabieta eng gue dr Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandas quaisquer disposições em contrário. [fo S / = LÚ CIANO RABELO VELOSO * Prefeito Municipal Mirabela/MG | CERTIFICO, para os “devidos fins, que esta Lei Municipal à retro ho publicada e . registrada na data de | REZM OS. 3. 2024.0 referido é é verdade, dou fé. j Exeniaclos Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br