br-locleg corpus explorer

← Mirabela (MG)

norma nº 1465/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1465 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaINSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MIRABELA/MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1350

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gesais
veem orirainada erga go ve dar
eres
LEI MUNICIPAL Nº 1465 DE 04 DE ABRIL DE 2024
"INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
MIRABELA/MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO
VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que
me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o regime de adiantamento,
na forma prevista no art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, aplicável aos casos
expressamente definidos nesta Lei.
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar
condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento
normal.
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-
ão aos casos previstos nesta Lei e dar-se-ão sempre em caráter de exceção.
Art. 4º. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de
despesa:
I. Com material de consumo;
HI. Com serviços de terceiros prestados por pessoa jurídica;
HI. Alojamento, transporte, alimentação, estadia, inscrição em competições de delegações esportivas ou
escolares, representativas do Município;
IV. Recepções e homenagens de autoridades quando em visita oficial ao Município;
V. Cartorárias, assim entendidas taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos,
reconhecimento de firmas e expedição de certidões;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
pa
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gesmis
neo entrara origg ge e dr
$1º. Os incisos I e II deste artigo contemplam somente as hipóteses em que sejam as despesas
enquadradas como despesas extraordinárias ou urgentes de pequeno vulto e pronto pagamento.
82º. Consideram-se, para fins do parágrafo anterior, despesa extraordinária ou urgente as de caráter
eventual, excepcional ou emergencial que não possam ser adequadamente previstas ou cuja necessidade
pública não permita esperar pelo processamento normal da despesa; de pequeno vulto aquela cujo valor
não ultrapasse 5% (cinco por cento) do constante no art. 75, inciso II, da Lei Federal n. 14.133, de 01 de
abril de 2021; de pronto pagamento as que são fornecidas ou prestadas no momento da requisição, vedado
o parcelamento, devendo ser paga quando da sua regular liquidação, conforme dispõem os arts. 62 e 63 da
Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
$3º. E vedada a percepção cumulativa de passagens e diárias com a concessão de adiantamento previsto
no inciso III deste artigo.
Art. 5º. O valor do adiantamento, por espécie despesa, não poderá ultrapassar aquele disposto em
legislação federal para dispensa de formalização de contrato, nos termos do art. 95, $2º, da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único - O valor total anual dos adiantamentos concedidos a um mesmo servidor, observado o
caput do art. 6º desta Lei, nas hipóteses previstas no art. 4º, incisos I e II desta Lei, não poderá ultrapassar
aquele previsto em legislação federal para dispensa de licitação, conforme dispõe o art. 75, inciso II, da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 6º. Poderão requisitar numerário em regime de adiantamento, através de competente solicitação, os
servidores públicos de provimento efetivo, em comissão, membro do conselho tutelar, que demonstrem
capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função, sendo dirigida:
I. Quando da Administração Direta, à secretaria de administração, finanças e planejamento, ou
órgão equivalente que tenha a função de supervisionar, coordenar e controlar o
processamento das despesas e contabilização orçamentária;
II. Quando da Administração Indireta, ao órgão intemo do ente que tenha a função de
supervisionar, coordenar e controlar o processamento das despesas e contabilização
orçamentária;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
eos entra ma qua
Parágrafo único. Cabe a secretaria de finanças, ou órgão equivalente que tenha a função de
supervisionar, coordenar e controlar o processamento das despesas e contabilização orçamentária,
verificar o valor já dispendido antes de autorizar um novo adiantamento, nos termos do art. 5º, parágrafo
único, desta Lei.
Art. 7º. Não se fará novo adiantamento:
I. A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
IN. A quem deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
Art. 8º. Não se fará adiantamento:
I. Para despesa já realizada;
II. A servidor em alcance;
NI. A servidor responsável por dois adiantamentos;
Parágrafo Único - Entende-se por servidor em alcance, nos termos do inciso II deste artigo, aquele que
não tenha prestado contas no prazo legal ou cujas contas não tenham sido aprovadas.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 9º. O adiantamento só poderá ser aplicável dentro do mesmo exercício financeiro em que foi
concedido, observando o princípio da anualidade.
Parágrafo Único — O prazo máximo para aplicação do numerário concedido em regime de adiantamento
será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Nenhum pagamento de despesa poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 11. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a
qual foi autorizado.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gesmis
vos ni eng god
Parágrafo Único — É vedada a utilização do numerário adiantado em operações via internet.
Art. 12. Os adiantamentos serão movimentados, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento,
relacionado à conta bancária específica, aberta exclusivamente para este fim, em nome do servidor
requerente do adiantamento, acrescido da expressão "adiantamento".
81º. O detentor do adiantamento é o responsável pela respectiva prestação de contas.
82º. É vedada a cobrança de tarifas bancárias e correlatos para manutenção e movimentação da conta
prevista no caput deste artigo.
Art. 13. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, qual seja nota
fiscal, cupom fiscal, recibo, canhoto expedido pela máquina de cartão e demais documentos
comprobatórios.
Art. 14. As notas fiscais serão emitidas em nome do município, seus fundos ou do ente municipal da
administração indireta, a depender do caso, sempre com os dados fiscais, cadastrais e endereço de ambas
as partes (do ente público adquirente e do fornecedor) e a descrição dos produtos e/ou serviços
adquiridos.
Art. 15. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não
sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie
de reprodução, e data anterior ou posterior à da aplicação do adiantamento.
Art. 16. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o
destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da
operação.
Art. 17. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da
prestação de serviço.
Art. 18. Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou saldos destes não aplicados no
objeto, serão imediatamente recolhidos ao erário municipal, juntamente com as eventuais rendas de
aplicações financeiras.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
nda
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Eido denota
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. No prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido, junto ao órgão concedente, a quem
incumbirá a autuação dos processos e expedição de prévio parecer técnico.
$1º.Após analisadas na forma do caput, as prestações de contas serão encaminhadas ao órgão de
controladoria para elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa máxima da
entidade para pronunciamento.
82º. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 20. Compete, em todo adiantamento concedido, à autoridade administrativa máxima da entidade
julgar a respectiva prestação de contas.
Art. 21. Deverá a municipalidade, observado o contraditório, em desfavor de servidor considerado em
alcance, promover, caso este não O faça de imediato, o recolhimento da importância apontada, valendo-se,
preferencialmente, de consignação em folha de pagamento na quantia necessária a satisfação do débito.
Parágrafo único. A consignação de que trata o caput deste artigo, não excederá ao percentual mensal de
10% (dez por cento).
Art. 22. Aprovada a prestação de contas, pela autoridade administrativa competente, dar-se-á devida
baixa de responsabilidade do tomador do adiantamento, junto ao arquivamento dos autos em local seguro,
onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
publicação, a presente Lei.
Parágrafo Único. Os casos omissos serão disciplinados formalmente pela secretaria de finanças, ou
responsável pelo ente municipal da Administração Indireta, ouvida, em qualquer hipótese, a
Controladoria Geral do Município.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado
dé Minas Gerais
one entrei eia ae dr
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 1064, de 04 de abril de 2014.
Mirabela/MG, 04 de Abril de 20)
ELO VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retr: i publicada e registrada na data de
04 . Ó ! 2024. O referido é verdade, dou fé.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br

open original →