| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1465 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MIRABELA/MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesais veem orirainada erga go ve dar eres LEI MUNICIPAL Nº 1465 DE 04 DE ABRIL DE 2024 "INSTITUI O REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MIRABELA/MG, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído, na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, o regime de adiantamento, na forma prevista no art. 68 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, aplicável aos casos expressamente definidos nesta Lei. Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se- ão aos casos previstos nesta Lei e dar-se-ão sempre em caráter de exceção. Art. 4º. Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I. Com material de consumo; HI. Com serviços de terceiros prestados por pessoa jurídica; HI. Alojamento, transporte, alimentação, estadia, inscrição em competições de delegações esportivas ou escolares, representativas do Município; IV. Recepções e homenagens de autoridades quando em visita oficial ao Município; V. Cartorárias, assim entendidas taxas e emolumentos correspondentes à autenticação de documentos, reconhecimento de firmas e expedição de certidões; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br pa MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minos Gesmis neo entrara origg ge e dr $1º. Os incisos I e II deste artigo contemplam somente as hipóteses em que sejam as despesas enquadradas como despesas extraordinárias ou urgentes de pequeno vulto e pronto pagamento. 82º. Consideram-se, para fins do parágrafo anterior, despesa extraordinária ou urgente as de caráter eventual, excepcional ou emergencial que não possam ser adequadamente previstas ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo processamento normal da despesa; de pequeno vulto aquela cujo valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) do constante no art. 75, inciso II, da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; de pronto pagamento as que são fornecidas ou prestadas no momento da requisição, vedado o parcelamento, devendo ser paga quando da sua regular liquidação, conforme dispõem os arts. 62 e 63 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964. $3º. E vedada a percepção cumulativa de passagens e diárias com a concessão de adiantamento previsto no inciso III deste artigo. Art. 5º. O valor do adiantamento, por espécie despesa, não poderá ultrapassar aquele disposto em legislação federal para dispensa de formalização de contrato, nos termos do art. 95, $2º, da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo Único - O valor total anual dos adiantamentos concedidos a um mesmo servidor, observado o caput do art. 6º desta Lei, nas hipóteses previstas no art. 4º, incisos I e II desta Lei, não poderá ultrapassar aquele previsto em legislação federal para dispensa de licitação, conforme dispõe o art. 75, inciso II, da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 6º. Poderão requisitar numerário em regime de adiantamento, através de competente solicitação, os servidores públicos de provimento efetivo, em comissão, membro do conselho tutelar, que demonstrem capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função, sendo dirigida: I. Quando da Administração Direta, à secretaria de administração, finanças e planejamento, ou órgão equivalente que tenha a função de supervisionar, coordenar e controlar o processamento das despesas e contabilização orçamentária; II. Quando da Administração Indireta, ao órgão intemo do ente que tenha a função de supervisionar, coordenar e controlar o processamento das despesas e contabilização orçamentária; Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gerais eos entra ma qua Parágrafo único. Cabe a secretaria de finanças, ou órgão equivalente que tenha a função de supervisionar, coordenar e controlar o processamento das despesas e contabilização orçamentária, verificar o valor já dispendido antes de autorizar um novo adiantamento, nos termos do art. 5º, parágrafo único, desta Lei. Art. 7º. Não se fará novo adiantamento: I. A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; IN. A quem deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas; Art. 8º. Não se fará adiantamento: I. Para despesa já realizada; II. A servidor em alcance; NI. A servidor responsável por dois adiantamentos; Parágrafo Único - Entende-se por servidor em alcance, nos termos do inciso II deste artigo, aquele que não tenha prestado contas no prazo legal ou cujas contas não tenham sido aprovadas. CAPÍTULO III DO PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 9º. O adiantamento só poderá ser aplicável dentro do mesmo exercício financeiro em que foi concedido, observando o princípio da anualidade. Parágrafo Único — O prazo máximo para aplicação do numerário concedido em regime de adiantamento será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 10. Nenhum pagamento de despesa poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 11. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gesmis vos ni eng god Parágrafo Único — É vedada a utilização do numerário adiantado em operações via internet. Art. 12. Os adiantamentos serão movimentados, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento, relacionado à conta bancária específica, aberta exclusivamente para este fim, em nome do servidor requerente do adiantamento, acrescido da expressão "adiantamento". 81º. O detentor do adiantamento é o responsável pela respectiva prestação de contas. 82º. É vedada a cobrança de tarifas bancárias e correlatos para manutenção e movimentação da conta prevista no caput deste artigo. Art. 13. A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, qual seja nota fiscal, cupom fiscal, recibo, canhoto expedido pela máquina de cartão e demais documentos comprobatórios. Art. 14. As notas fiscais serão emitidas em nome do município, seus fundos ou do ente municipal da administração indireta, a depender do caso, sempre com os dados fiscais, cadastrais e endereço de ambas as partes (do ente público adquirente e do fornecedor) e a descrição dos produtos e/ou serviços adquiridos. Art. 15. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, e data anterior ou posterior à da aplicação do adiantamento. Art. 16. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 17. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço. Art. 18. Decorrido o prazo de aplicação, os recursos de adiantamentos ou saldos destes não aplicados no objeto, serão imediatamente recolhidos ao erário municipal, juntamente com as eventuais rendas de aplicações financeiras. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br nda MUNICÍPIO DE MIRABELA Eido denota CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 19. No prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido, junto ao órgão concedente, a quem incumbirá a autuação dos processos e expedição de prévio parecer técnico. $1º.Após analisadas na forma do caput, as prestações de contas serão encaminhadas ao órgão de controladoria para elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa máxima da entidade para pronunciamento. 82º. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 20. Compete, em todo adiantamento concedido, à autoridade administrativa máxima da entidade julgar a respectiva prestação de contas. Art. 21. Deverá a municipalidade, observado o contraditório, em desfavor de servidor considerado em alcance, promover, caso este não O faça de imediato, o recolhimento da importância apontada, valendo-se, preferencialmente, de consignação em folha de pagamento na quantia necessária a satisfação do débito. Parágrafo único. A consignação de que trata o caput deste artigo, não excederá ao percentual mensal de 10% (dez por cento). Art. 22. Aprovada a prestação de contas, pela autoridade administrativa competente, dar-se-á devida baixa de responsabilidade do tomador do adiantamento, junto ao arquivamento dos autos em local seguro, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação, a presente Lei. Parágrafo Único. Os casos omissos serão disciplinados formalmente pela secretaria de finanças, ou responsável pelo ente municipal da Administração Indireta, ouvida, em qualquer hipótese, a Controladoria Geral do Município. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado dé Minas Gerais one entrei eia ae dr Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1064, de 04 de abril de 2014. Mirabela/MG, 04 de Abril de 20) ELO VELOSO Prefeito Municipal Mirabela/MG CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retr: i publicada e registrada na data de 04 . Ó ! 2024. O referido é verdade, dou fé. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br