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norma nº 1468/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Município de Mirabela
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO DE 2025
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1468 DE 14 DE JUNHO DE 2024
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO
RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das
atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da
matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $2º do Artigo 165 da Constituição
Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do Município de Mirabela relativo ao exercício de 2025,
compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IN — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual (LOA);
NI — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta;
XV — definição de critérios para fixação e execução das emendas legislativas;
XVI — das disposições gerais e finais.
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39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Qmirabela.mg.gov.br
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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Seção I
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as ações relativas à
manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das entidades da
Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de
acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual relativo ao período de
2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, tanto no
aspecto das metas físicas quanto das metas financeiras.
$1º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as metas € prioridades
estabelecidas na forma do caput desse artigo.
$2º. O projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo de observância das metas €
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual
Art. 3º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
Princípio da Publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48,
$1º, inciso 1, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o
caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislativo e as Entidades da Administração Indireta
deverão implantar e manter atualizado sítio eletrônico, de livre acesso ao cidadão, com os dados
e as informações exigidas pelas Leis Federais 131/2009 e 12.527/2011.
Art. 4º. As categorias de programação de que tratam essa Lei serão identificadas por órgãos,
unidades, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação e fontes/destinação de recursos, observando as Portarias SOF/STN nº 42/1999 e nº
163/2001 com suas alterações posteriores e a Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-
2025.
Art. 5º. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025, a despesa
será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos, de acordo com a Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária deve ser observada a estrutura
organizacional do Município.
Art. 6º. O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas
públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
de Minas Germi
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Art. 7º. O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I-texto da lei;
IH — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa
na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
N — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino,
para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins
do atendimento ao artigo 26 da Lei nº 14.113/2020;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do atendimento ao disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º. As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2025 a serem
consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão obedecer às diretrizes constantes desta Lei e
poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
$1º. Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados
preferencialmente no valor da Reserva para Contingenciamento.
$2º. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como das
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao setor de
planejamento do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2024, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas especificações das fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gerais
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Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12. Na fixação das despesas para o exercício de 2025, será assegurada a aplicação mínima
de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze
por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 13. A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de contingência de até 3% (três por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada ao
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte
de recursos para abertura de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Parágrafo único. A proposta orçamentária para 2025 adicionará na Reserva de Contingência o
valor de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida para servir como fonte de recursos
para atendimento das emendas individuais de execução obrigatória.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários
Art. 14. A despesa com pessoal do Município não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento)
do total da receita corrente líquida.
Art. 15. A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes
percentuais:
1 - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão computadas as
despesas:
I— de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que
se refere o 8 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
V — com inativos e pensionistas, ainda que por intermédio de unidade gestora ou fundo
específico, quanto a parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o $ 9º do art. 201 da Constituição;
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
ever pira reta em gare
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na
forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela
supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos;
VI — resultantes das transferencias da União de acordo com as Emendas Constitucionais
120/2022 e 127/2022.
Art. 16. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o atendimento à saúde,
educação e assistência social do Município.
Art. 17. Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por cento) dos
limites estipulados para cada Poder, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Unico. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
Art. 18. Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa, poderão
criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos
Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
1 eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
IN — eliminação das despesas com horas-extras;
II - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município
Art. 20. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal
de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a
programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegientes, conforme art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 21. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização
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em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, $3º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 22. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, conforme disposto no art. 14, $2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 23. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os
quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
II — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 24. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
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IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Art. 25. Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas
Art. 26. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27. Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do
Município para o exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que
discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para
cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2027, demonstrando a memória de
cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que
esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas
poderão levar em conta as seguintes medidas:
1- para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho
Art. 29. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no
inciso II do $ 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais
constantes da Lei Orçamentária de 2025, prioritariamente nas seguintes despesas:
I — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não
comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
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Estado de Minas Gemis
veda rara Dea eng go er
DI — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de transportes, obras,
serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
$1º. Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e
legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e com os precatórios
judiciais.
82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no
caput deste artigo.
$3º. Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
$4º. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024.
$5º. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 30. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão
feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de
govemo.
$1º. O controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária,
financeira e patrimonial.
82º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade
na prestação de serviços públicos e sociais.
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo
que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agrupadas como ações do tipo “Apoio Administrativo”.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
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Art. 32. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam
destinadas às entidades:
I- que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde, educação e ou cultural;
Il — sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
NI — que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, que deve ser emitida
por autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada, ressalvadas aquelas que
sejam:
I— de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde,
cultura, assistência social, segurança pública, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014,
deverão estar previstas na Lei Orçamentária para 2025 ou em seus créditos adicionais.
Art. 34. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por
lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento
industrial ou agropecuário.
Art. 35. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para
a realização de transferências financeiras a outro ente da federação, exceto para atender as
situações que envolvam claramente o atendimento de interesse local, observado as exigências
do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta Seção, a
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder Legislativo com
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 32 a 34 desta Seção
deverão ser em regime de mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento,
acordos de cooperação ou convênios, observadas as exigências do art. 184 da Lei Federal nº
14.133/2021 e da Lei Federal 13.019/2014.
$1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
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82º. E vedada a celebração de convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou acordos
de cooperação com entidades em situação irregular com o Município em decorrência de
transferência feita anteriormente.
83º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as
caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do
Governo Federal por meio do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38. É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos
para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as
exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda à pessoas físicas
custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro
de assistência social do Município.
Art. 39. Fica autorizada a transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os Órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, limitados ao valor das despesas previstas na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais.
$1º. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal.
82º. A Câmara Municipal observando seu planejamento, poderá promover a devolução de
recursos financeiros para a Prefeitura Municipal em qualquer mês do exercício financeiro, desde
que não fique inviabilizada a sua execução orçamentária e financeira.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da
Federação
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam,
claramente, o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida
da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso
Art. 41. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº
101/2000 com vistas ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
$1º. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo
e o Poder Legislativo encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Município, até
15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, os seguintes demonstrativos:
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I- as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000;
H — o cronograma mensal de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas
em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida,
Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
NI — o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a pagar, esses
últimos identificados em processados e não processados, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
82º. Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará demonstrativo contendo:
I-a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais, classificadas em dois
grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações financeiras, operações de crédito,
amortização de empréstimos e alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais
receitas do orçamento;
H - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias (liquidação), classificadas
em despesas financeiras, as que correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida,
Concessão de Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Dívida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de
natureza de despesa;
NI - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a Pagar, esses
últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a garantir o
cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
83º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão ou local oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos
Art. 42. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei,
a Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I— estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II — as dotações consignadas aos projetos em andamento forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico financeiro;
II — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de créditos.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária para 2025, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício subsequente.
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Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43. Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos
incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e
serviços de engenharia e outros serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública
Art. 44. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas
de recursos para o Tesouro Municipal.
$1º. Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da
dívida.
82º. O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art.
52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 45. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de
crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei
Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração Indireta
Art. 48. As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da proposta
orçamentária para o exercício de 2025, em programa de trabalho próprio, detalhado, conforme
aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta
Lei.
Art. 49. Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro
de 2020, será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos incisos 1 e II do
caput do art. 2º do referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no
município.
$1º. Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das
demonstrações contábeis, ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e
fiscais de que trata o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à
divulgação dos relatórios de que tratam o $ 3º do art. 165 da Constituição e o $ 2º do art. 55 da
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referida Lei Complementar, e ao envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará
disponível até:
I-o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes
relativos ao mês imediatamente anterior;
II - 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos
ao exercício financeiro de 2025, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e
cancelamento de restos a pagar; e
III - último dia do mês de fevereiro de 2026, para outros ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis do exercício de 2025 e para as informações com periodicidade anual a
que se referem o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
83º. As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios
públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as
normas gerais de consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de
fevereiro de 2012 expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual estabelecido
no Inciso I, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório da receita tributária
e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal
efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º. Em conformidade com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal, redação
atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder
Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º. É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores
ao limite constante do caput do Artigo.
83º. O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com a
folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos vereadores e excluídos os gastos
com inativos.
84º. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 5% (cinco por cento) da receita do Município, obedecendo ao que determina o inciso VII do
art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Definição de Critérios Para Fixação e Execução das Emendas Legislativas;
Art. 51. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025 deverão ser compatíveis com os
programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do Município para o
quadriênio 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$1º. Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
d) dotações referentes à contrapartida.
$2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade
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das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias,
assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
83º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar a transferência
de recursos a entidades privadas com fins lucrativos.
84º. Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos
insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do
contrato de entrega do bem ou do serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que
comprove a viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 52. As emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual serão aprovadas no limite
de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, e serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará
com o dígito 6 (seis) e para projeto com o dígito 7 (sete).
$1º. Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao
orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta lei,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:
I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao
Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
IM - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II deste parágrafo, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável;
IV - se, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo, o
Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, as emendas serão consideradas com
impedimentos de ordem técnica insuperáveis e os recursos poderão ser utilizados pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
$2º. As programações orçamentárias originadas de emendas individuais não serão de execução
obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
$3º. Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
I- as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37
da Constituição Federal de 1988;
II - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto
de forma insustentável ou incompleta;
II - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu
objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
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IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a
conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos
benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do
projeto, no caso de emendas relativas a execução de obras;
VII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço
público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei
Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
VIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto
não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art.
33 da Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
IX - a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de utilidade pública;
X - a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no
art. 17 Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores;
XI — a destinação de dotação para celebrar parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração ou termos
de fomento, que não atenda aos requisitos dos artigos 33 e 34 da Lei Federal 13.019/2014;
XII - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro
do exercício financeiro.
$4º. Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores
responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e
nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo
Executivo Municipal.
85º. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os saldos dos empenhos de emendas
parlamentares individuais cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a
execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
86º. Se o autor da emenda impositiva com impedimentos não estiver no exercício do mandato
para realizar os procedimentos previstos neste artigo, os respectivos valores poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
Seção XVI
Das Disposições Gerais e Finais
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Art. 53. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando
da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 54. A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos
da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária Anual para 2025 conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no art. 167, $
2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os
recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 56. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, justificadamente, de acordo com as disposições constantes do art. 167, VI da Constituição
Federal.
Art. 57. Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou acrescentar as fontes/destinação de
recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício financeiro de
2025, quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor se
tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 58. Ao sancionar a Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal discriminará e
dará ampla publicidade ao Quadro de Detalhamento das Despesas no qual serão informados os
elementos de despesas que serão utilizados durante a execução orçamentária de 2025.
Parágrafo Único. Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo poderá
promover por ato próprio alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de
Detalhamento das Despesas do Município.
Art. 59. Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é vedada a
aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o
patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao
regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 60. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
Art. 61. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no
tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
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Art. 62. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivadas por insuficiência de tesouraria.
Art. 63. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o início do
exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze
avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
$1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo
suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
$2º. Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 64. Em atendimento ao disposto no art. 4º, $$ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas Fiscais;
N — Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirabela/MG, 14, de Junho 024
(0) ELO VELOSO
Prefeito Municipal
| CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
.2024. O referido é verdade, dou fé.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METAS ANUAIS art.4º,51º da LRF
2025 2026 [ 2027
VALOR %PIB | WRCL | VALOR %PIB | WRCL | VALOR % PIB
ESPECIFICAÇÃO! CORRENTE Rr (a /PIB) | (a/RGL) | CORRENTE | ovanorre (o /PIB) | (b/ ROL) | CORRENTE Res (crpiS)
(3) X100 | X100 (o) x100 | x100 (e) x 100
Recoita Total (EXCETO FONTES RPPS) 74.718.000,00 72.184,330,0: isa 110,38 78.819.000,00 73.655.733,11] o 110,38 83.150.000, 75.242,059,/
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS!) 72.449,000,00 69.992.271,2€ = 107,03 76.429.000,00 71.422.296 6 o mo] 80.631.000,00 72.962.627,8;
Receitas Primárias Correntes 66.306.000,00 64.057.578,9€ 97,96 69.949.000,00 65.366.788,1: 97,96, 73.793.000, 66,774,952,4º
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 3.525.000,00 3.405.468,07 5,21) 3.718.000,00 3.474.441, 5,21 3.921.000, 3.548.095,21
Contribuições 882.000,00 852.091,56 sl 1,30 931.0004 870.012,1: 139 982.000, 888.607,3]
Transferências Correntes 61.774.000,0] 59.679.258,0: 91,26 65.169.000,00 60.899.915,$ 91,27] 68.753.000,00 62.214.279,;
Demais Receitas Primárias Correntes 125.000,00 120.761,2% 041 131.000, 122.418,47 0 137.000,00 123. mos
Receitas Primárias de Capital 8.143.000,00 5.934.092, 9,08 6.480.000,00 6.055.508,8º a 6.838.000,00 6.187.675,3
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 75.807.000,00 73.236.402,21 o 111,99 80.277.000,00 75.018.222,6% 112,43 85,101,000, 77.007.510,6:
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS/(Il) 74.564.000, 72035.552,1 É 110,16 78.966.000,00 73.793.103,: 110,59 83,718,000, 75.756.040,1
Despesas Primárias Correntes 65.333,000, 63.117,573,1 | 96,52 68.918.000,00 64.403.326,7' 96,52 72.705.000,00 65.790.426,21
Despesas de Pessoal e Encargos Sociais 33,455,000,00 32.320,548,7: a 49,42 35.295.000,00 32.982.898,; 49,43 37.236.000,00 33.694,688,2%
Outras Despesas Correntes 31.878.000, 30.797 024, ae 33.623.000,00 31.420.428, ars 32.095.737,94
Despesas Primárias de Capital 8.142.000, 7.865.906,61 | 1203 8.590.000,00] 8.027.287,1 12,0: 8.200.162,8€
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.089.000, 1.052.072,: 1,61] 1.458.000, 1.362.489,44 2,04 1.765.451,08
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0, 0 E 0 pe fee
Receitas Primárias (COM FONTES RPPSY II!) 0, id o, 0 ea cácal ex
Despesa Total (COM FONTES RPPS) o aa 0 asa) 0
Despesas Primárias (COM FONTES RPPSYIV) 0,09 oa —] a
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) -2,115.000,00 -2.043.280,! no =) "2537.0004 -2.370.806,47 À — «2.793.412,
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (V1) = (V)+(Hll - IV) 2.115.000,00 «2.043.280, — | 2.537.000,00 -2.370.806,47 a «2.793.412:
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exeto RPPS) 1.414.000,00 1.366.051,58 209 1.487.000,00 1.389.589,71 2 1.417.066,3:
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exeto RPPS) 35.000,00 33.813,11 00 34.576,21] 0 35.290,9%
Divida Pública Consolidada (DC) 15.100.000,00 14.587.962.º 28] 14.200.000,00 13.269.787,87 19,8€ 12.654,963,3º
Divida Consolidada Liquida 8.033.000,00 7.760.602, 11,87] 7.259.000,00 6.783.478,1] 10,1 6.688.082,5:
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 224.894; 2172684 a 023 6740000] -020.857,6% ] 614.424:
Sintese Tecnologia e Informatica LTDA 12 de Abnil de 2024 - 07:
:46 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METAS ANUAIS art.4º,51º da LRF
Nota: O cálculo das metas acima foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico
Variáveis 2025 2026 2027
PIB real (crescimento % anual) 2,00 2,00 2.00)
Taxa real de juro implícito sobre a divida liquida do governo (média % anual) 8.50) 8.50 8.50
Câmbio (R$/US$ - Final do ano) 5.00 5,04 507
Inflação média(%anual)projetada com base em indices oficiais de inflação 3,51 3,50 3.50
Projeção do PIB do estado - R$ milhares 0,00 0,00,
Receita Corrente Liquida - REL - R$ milhares 71.405.000,00 75.327.000,00.
Metodologia de cálculo dos valores constantes
2025 2026 2027
Valor Corrente/1,0701 Valor Corrente/1,1051
TUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador(a) 126890 Resp.Controle Intemo
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Variação
Discriminação DOS %PIB sea (Mas eai %PIB %RCL Valor %
(ej=(d-a) (eta) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 60.731.000,00 | 108.90] 61.858.493,36 110.92] 1.127.493,36 1,86
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPSY) 59.138.000,00 106.04] 59.640.076,44 106,94 502.076,44 085
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 60.731.000,00 108,90] 66.811.061.65 119,80] 6.080.061,65 1001
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 59,669.000.00 sal 10700] 6569447478 | n780] — 602547478 1010
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0.00 | 0.00 | | 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)I) 0,00 sá al 0.00 0.00)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 = 0.00] 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS)IV) 0,00 = 0,00] 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) -531,000,00] =| 6OSAS98,34| “| Ss223984 1.040,19
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V+(Ill - IV) -531,000,00] | | SOS 308,34 sl =| -S523208,34] 1.040,19
Divida Pública Consolidada (DC) 12.500.000,00] = 2241) 14.603.091,51 26.19) 2403091,51 16.82
Divida Consolidada Liquida - DCL 11.524.000,00 2066] 7.785.874,58) 19396) -2:738.125,47] «32,44
Resultado Nominal (SEM RP: da Linha 73.000,00 013] | 661507463) 1.86) — 6.542.074,63) 8.961,75
'LOSO TUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador(a) 126890 Resp.Controle Intemo
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les ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO ll - Motas Fiscais Atuais Comparadas com as dos Trés exercícios Anteriores art.4º,$2º inciso ll da LRF
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 % 2024 % 2025 + % 2026 % 2027 [1%
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 5802202380 618584940] 661] 6722900000] 86H 7471800000 11.14 7001900000 54] 6915000000 549
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS!) 56.565.957.77] 59.640.076,44] 54] 6448400000 8/12 72.449.00000 123] 7642900000 549 — 80.631.000,00 5,50
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 56.910.571,67] 70.678.447,70 Ei 7077125062 041 faser od 742 8027700000 54 85.101.000,0] 6.01]
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS!) 55.869.198.74 69.561.860.8] 24,51] 69.561.250,6] -0,00 74.564.000,0] 7.1) 78.966.000,00 5.9] 83:718.000,00 6,02
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,0 009) 009 [ox A 00d 009) À
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(Il) 0,0 omg 009 [ox 00d 009
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 00% 0 es] 09% [ox sal [x 2a 009)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPSYIV) 0,0% al 1 [ox 00) 00d 009)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) 696.759,03 -9.921.784,39-1.523,9 -5.077.250,62 -48, demite -58,34] -2.537.000,00 19,99] — -3.087.000,00 21.6
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(Ill = V) 696.759,03 -9.921.784,29-1.523,9 -5.077.250,62 -48, -2.115.000,00] -58,34 -2.537.000,0] 19.99 — -3.087.000,0 Es
Divida Pública Consolidada (DC) 13.819.101.59 14,603.091,51] 5.67] 14.900.00000 203 15.10.0000] 1,34 14.200.000,00] -5.9] — 13.985.000,00 -1,51
Divida Consolidada Liquida (DCL) 1.127.775,64 7.785.874,53 590,37] 6.905.000,00 -11.31] — 8.033,000,00 16,34 7.259.000.00 -94 7.391.000,00] 1,82
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.216.732,63 ça 443,6] 224.131,20 -96,61] 22489478 04 -674.000, pa 679.000,00 -200,74
a VALORES A PREÇOS CONSTANTES.
ESPECIFICAÇÃO
2022 2023 % 2025 % 2026 % |
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) a gas Paio q 10 72.184.330,07 7,37] 7365573311] 2,09
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS)() 62.454,473,9 ma 04 69.992.27128 8,54 2.04
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 62.834.962,18 79.943.791,98 17.6 73296.40228 3.48 2.43
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) 61.685.182; ermsciaai ELAS 72,035.552.17 3,59 73793.10345 2:44
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,0 00) 0 0) 00d
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)(II) 0,06 0 À od ss) 00)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 00 [o A 000 0,0
Despesas Primárias (COM FONTES RPPSY(IV) 0,0% [o e 00] [ox A
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) 769.291,68) -10.380.170,83-1.449, «2.043.280,84 -59,70 -2.370.806,47] 164
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V)+(Hl = 1V) ep -10.380,170.89-1.449, 2.043.280,84 -59,7 Esto s06a 164
Divida Pública Consolidada (DC) 15.257.670,01] 1527775434 01 14.587.962.52 -209 13.269.787,87] -9,04]
Divida Consolidada Liquida (DCL) 124517708 8. 7.760.602,84] 12.39 6.783.478,18 -12.59
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha br 6 217.268,69 30 o sará «389,89,
Us Sintese Tecnologia € Informática LTDA 12 de Abril de 2024 - 07:41:18 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
de cálculo dos valores constantes
2022 20 2024 [ 2025 I 2026 [ 2027 |
Valor Corrente X 141041 | Niflor C. 1 Valor Corrente X 1,0000 | Valor Corrente/1.0351 | Valor Comentet0701 | Valor Comenteitt0s1 |
Nt Ko] OS! LUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Pyéfeito Munigfpal Contador(a) 126890 Resp.Controle Interno
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no mbasas ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO art.4º,82º,inciso Il da LRF
Município
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2022 % 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00, 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 19.439.924,10] 100,00 24.272.770,08 100,00 26.609.568,23, 100,00
TOTAL: 19.439.924,10, 100,00 24.272.770,08 100,00 26.609.568,23 100,00
Regime Previdenciário |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 2022 2023 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00
0,00 100,00 sad 100,00
LUCILIO MENDES GUSMAO
Contador(a) 126890
ALDENISO SILVA BRITO
Resp.Controle Intemo
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Rr LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Ei ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS art.4º,82º,inciso Ill da LRF
RECEITAS REALIZADAS o
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,44
Alienação de Bens Móveis 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00
Rendimento de Aplicação Financeira 0,44
TOTAL: 0,44
2021
DESPESAS LIQUIDADAS e e o
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00) 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
TOTAL: 0,00 9,00 0,00
DO EXERCÍCIO: esa baliadi dels ial
4,0; 4,02 4,48
LUCILIO MENDES GUSMAO
Contador(a) 126890
Prefeifo Municipal
ALDENISO SILVA BRITO
Resp.Controle Intemo
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E! PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
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lagoa] ANEXO DE METAS FISCAIS
VI ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 4º,52º, inciso V da LRF
SETOR! RENÚNCIA DE RECEITA :
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA! COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
TU lenção Carerndo Gera [CONSTRUÇÃO CASAS ALTERAÇÃO DE ANQUOTAS
ISSoN Isenção Caráter não Geral Ca CASAS ALTERAÇÃO! DE ALÍQUOTAS
ISSQN enção Caráter não Geral INT DE INDÚSTRIAS EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
TUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador(a) 126890 Resp.Controle Intemo
Pyéfeito Mupfícipal
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Eri ANEXO DE METAS FISCAIS
VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO,Art. 4º,82º, inciso v da LRF
EVENTOS Valores Previstos para
Aumento Permanente da Receita(a) a
()JTransferências Constitucionais(b) 0,00
()Transferências ao FUNDEB(c) 0,00
Saldo Final do Aumento permanente de Receita(l)=a-(b+c) 0,00
Redução Permanente de Despesa(Il) 0,00
Margem Bruta(Ill)=(I+I1) 0,00
Novas DOCC(e) 0,00
Novas DOCC geradas por PPP(f) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta(IV)=(e+f) 0,00
0,00,
LUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador(a) 126890 Resp.Controle Interno
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da Página: 1
e] LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ano de 2025
bag ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóo. DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
01 [CAMARA MUNICIPAL DE MIRABELA
0001 |PROCESSO LEGISLATIVO
2001 | Processo Legislativo PLENO FUNCIONAMENTO LEGISLATIVO Percentual Rural e Urbana
2002 | Manutenção de Despesas de Viagens e Congressos EVENTOS PARTICIPADOS Percentual Rural é Urbana
2003 | Manutenção de Despesas Com Homenagens e Festividades EVENTOS PROMOVIDOS Unidade Rural e Urbana
2004 | Obrigações Patronais OBRIGAÇÕES EMPENHADAS Percentual Rural é Urbana
2005 | Manutenção dos Serviços Administrativos PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual Rural e Urbana
3001 | Construção e Ampliação Prédio da Câmara CÂMARA INSTALADA Percentual Rural e Urbana
3002 | Equipamento e Material Permanente EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade Rural e Urbana
02 |PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
0000 |ENCARGOS ESPECIAIS
2007 |Despesas Com Precatórios e Cumprimento de Sentenças Judiciais PARCELAS PACTUADAS A VENCER Percentual 100.00] Rural e Urbana
2019 | Despesas Com Pagamentos de Inativos e Pensionistas. FOLHAS EMPENHADAS Percentual 100,00) Rural e Urbana
2020 | Despesas Com Contribuições Para o PASEP CONTRIBUIÇÕES EMPENHADAS Percentual 100.00 Rural e Urbana
2025 | Pagamento de Despesas do Exercicio Antenor PAGAMENTOS EMPENHADOS Percentual bs Rural e Urbana
2028 | Encargos Com Pagamento de Empréstimos e Parcelamentos PARCELAS PACTUADAS A VENCER Percentual 100.00 Rural e Urpana
3015 | Amortização Operações de Credito e Parcelamento de Dividas PARCELAS PACTUADAS A VENCER Percentual 100.00) Rural é Urbana
0002 | GESTÃO MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
2006 | Manut Atividades do Gabinete e Assessoria PLENO FUNCIONAMENTO GABINETE Percentual 100,09 Rural e Urbana
2008 | Manutenção Atividades da Procuradoria Jurídica PLENO FUNCIONAMENTO PROCURADORIA Percentual 100,00 Rural e Urdana
2009 | Manutenção Atividaces dos Serviços Administrativos PERRNO UR SION AMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00) Rural é Urbana
2010 |Manutenção Serviços de Vigilância, Cantina e Zeladoria PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2011 | Manutenção Contribuições Para Associação de Apoio ao Municipio CONTRIBUIÇÕES EMPENHADAS Percentual aod Rural e Urbana
2012 | Despesas Com Hospedagens, Homenagens e Recepções PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2013 | Despesas Com Divulgação de Atos Oficiais é Administrativos ATOS DIVULGADOS Percentual po Rural e Urbana
2014 | Manutenção Com Consórcios Públicos CONTRATOS EMPENHADOS Percentual 100.00 Rural e Ursana
2015 | Obrigações Previdenciárias e Sociais Serviços Gerais - RGPS OBRIGAÇÕES EMPENHADAS Percentual od Rural e Urbana
2021 | Manutenção dos Serviços de Movimentação de Pessoal PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS RH Percentual 100.00 Rural e Urbana
2022 | Manutenção Atividades Serviço de Almoxarifado e Patrimônio |PLENO FU INCIONAMENTO SERVIÇOS DE ieicêntuêl 100.00 Rural é Urbana
2023 | Manutenção Atividades do Serviço de Compras e Licitação PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE COMPRAS | Percentual 100.00 Rural e Urvana
2024 | Manutenção Coordenação dos Serviços de Finança e Planejamento PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE FINANÇAS | Percentual 100.00) Rural e Urdana
2026 | Manutenção Atividades dos Serviços de Tesouraria O nao A MENTE SERVIÇOS DE Percentual 100.00 Rural e Urbana
Us
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ano de 2025
ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
DESCRIÇÃO(Entidade/ProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
2027 [Manutenção Atividades do Serviço Tributação e SIAT PLENO FUNCIONAMENTO TRIBUTAÇÃO Percentual 100.00 Rural e Urbana
2029 |Manutenção Atividades do Serviço de Contabilidade (EEN NCONAMENTO SERVIÇOS DE asia 100.00 Rúraie Úlbana
2044 | Obrigações Previdenciárias e Sociais Serviço Educação OBRIGAÇÕES EMPENHADAS Percentual 100,00) Rural e Urbana
2055 | Manutenção Atividades Serviço de Assistência Social piSNO PUNIONAMENTO SERVIÇOS DE Herceriuái Jodda Raio Ursáça
2068 | Manutenção Atividaces do Serviço Municipal de Obras Públicas PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE OBRAS. Percentual 100.00 Rural e Urbana
2076 |Manutenção das Atividades Administrativas do Transporte PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00 Rural e Urbana
2081 | Manutenção Coord. Serviços Cultura, Esporte, Lazer e Turismo PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00 Rural e Urbana
2089 |Manut Ativia. Administrativas da Gerência de Proteção e Defesa Civil PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00 Rural é Urbana
2090 | Manutenção Atividades do Orgão Central de Controle Interno PLENO FUNCIONAMENTO CONTROLE INTERNO Percentual 100.00 Rural e Urbana
2091 |Manutenção cas Ativ, Gerencia Mun, Meio Ambiente e Agropecuaria JRLENO FUNCIONAMENTO GERENCIA DE MEIO Enssnidái 400.0d Rural é Urbana
3003 | Equipamentos Diversos Para Gabinete do Prefeito EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Percentual 1,00 Rural e Urbana
3004 | Equipamentos Diversos Para Funcionamento da Procuradoria Jurídica EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade a ade e Urana
3005 | Equipamentos Diversos Para Serviços Administrativos EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural é Ursana
3006 | Equipamentos Diversos Para Serviços Cantina, Vigilância e Zeladoria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.09 Rural e Urbana
3007 | Manutenção de Consórcios Públicos CONTRATOS EMPENHADOS Percentual ooo Rural e Urbana
3009 | Equipamentos Para Serviço de Movimentação de Pessoal EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.0 Rural e Urbana
3010 | Equipamentos Diversos Para o Setor Almoxarifado e Patrimônio EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
3011 | Equipamentos P/Setor de Compras e Licitação EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3012 | Equip. Diversos Para Coordenação Serviços de Finanças e Planejamento EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
2013 | Equipamentos Diversos Para Serviços de Tesouraria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urana
3014 | Equipamentos Diversos Para Serviço de Tributação e SIAT EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3016 | Equipamentos Diversos Para Serviços de Contabilidade EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade ia Rural e Urbana
2032 | Construção/Ampliação de Prédios da Educação OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Rural e Urana
3041 | Equipamentos Diversos Para Serviço de Assistência Social EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1 E Rural e Uroana
3053 | Equipamentos Diversos P/ Serviços de Obras Públicas Municipais EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural é Urbana
2063 | Equipamentos Diversos P/Atividades Administrativas do Transporte EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
3068 | Equipamentos Para Coord. Serviço Cultura, Esporte, Lazer e Turismo EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unigade 1,09 Rural e Urbana
3074 | Aquisição de Equipamentos e Material Permanente EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3075 | Equipamentos Diversos Para Setor de Controle Interno EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
2076 | Aquis. Equip. e Veic. Gerencia Mun. Meio Ambiente e Agropecuaria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural é Urvana
0003 | CIDADE SEGURA
2016 | Manutenção Junta do Serviço Militar PLENO FUNCIONAMENTO JUNTA Percentual 100,00) Rural e Urbana
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Ano de 2025
ça ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóp. DESCRIÇÃO(EntidadeiProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA | Meta Região
2017 [Manutenção Convênio Policia Civil CONVÊNIO MANTIDO Unidade “1.00 Rural é Urbana
2018 | Manutenção Convênio Policia Militar CONVÊNIO MANTIDO Unidade 4.0 Rural é Urbana
3008 | Equipamentos Diversos Para Junta de Serviço Militar EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
0004 | GESTÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
2058 |Manut. das Ativ: do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS PLENO FUNCIONAMENTO CMAS Percentual 100.00] Rural e Urbana
2059 | Apoio a Organização e Gestão do SUAS - IGDSUAS PLENO FUNCIONAMENTO IGD-SUAS Percentual 100.00) Rural e Urbana
2043 | Equipamentos P/Apoio a Organização e Gestão do SUAS - IGDSUAS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 4,00 Rural é Urana
3044 | Equipamentos Para Conselho Municipal de Assistencia Social EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade tod Rural e Urpana
0005 | PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
2061 | Serviços de Proteção Social Básica PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00 Rural e Urbana
2046 | Construção/Ampliação Centro de Referência da Assistência Social - CRAS OBRA EXECUTADA Unidade 4.0 Rural e Urbana
3047 | Equipamentos PiServiços Proteção Social Basica EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
0006 | PROGRAMA COMUNIDADE ASSISTIDA
2056 | Manutenção do Conselho Tutelar PLENO FUNCIONAMENTO CONSELHO TUTELAR Percentual 100.00) Rural e Urbana
2057 |Manutenção do CMDCA-Cons Mun. dos Direitos da Criança e do Adolescente |pLENO FUNCIONAMENTO CMOCA Percentual 100,00) Rural e Urbana
2064 | Manutenção de Programas do SUAS PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA SUAS Percentual 100.00] Rural e Urbana
2065 | Manutenção das Atividades Fundo Para Infância e Adolescência - FIA PLENO FUNCIONAMETNO FIA Percentual 100,00) Rural e Urbana
3042 | Equipamentos Diversos P/Conselho Tutelar EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
3050 | Equipamentos PiProgramas do SUAS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
3051 | Equipamentos Para Fundo da Infancia e Adolescencia - FIA EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
0007 | PROGRAMA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2062 | Serv Proteção Social Especial de Média Complexidade PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural é Urbana
2063 | Serv. Proteção Social Especial de Alta Complexidade PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2048 | Equipamentos P/Serv Proteção Social Especial de Média Complexidade EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.0 Rural e Uroana
3049 | Equipamentos P/Serv Proteção Social Especial de Alta Complexidade EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade pi Rural e Uirpana
0009 | GESTÃO PROG. CADÚNICO AUXILIO BRASIL
2060 | Gestão do Progr. Bolsa Familia e Cadastro Único - IGD PBF PLENO FUNCIONAMENTO IGD-PBF Percentual 0.00 Rural e Urbana
2099 | Gestão do Progr. Auxilio Brasil e Cadastro Unico - IGD PBF PLENO FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS PERCENTUAL 100.00) Rural e Urpana
2045 | Equipamentos PiGestão do Progr.Bolsa Familia e Cadastro Único IGD PBF EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 0.00 Rural e Urbana
23087 | Equipamentos P/Gestão do Progr.Bolsa Familia e Cadastro Unico IGD PBF EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS UNIDADE 1.00 Rural e Urbana
0010 | PROGRAMA DE ATENÇÃO BÁSICA Á SAUDE
2032 | Manutenção Unidades e Serviços de Atenção Básica PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00) Rural e Urbana
2020 | Equipamentos P/ Unidades de Atenção Básica em Saúde - SF EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade algum e Urbana
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bag ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
có. DESCRIÇÃO(EntidadeiProgramalação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
[3027 [Construção/Ampliação de Unidades de Atenção Basica a Saude - SF OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Rural e Urbana
0011 | ATENÇÃO SAÚDE MÉDIA E ALTA COMPLEX.
2033 | Manutenção dos Serviços de Media e Alta Complexidade - MAC PLENO FUNCIONAMENTO MAC Percentual 100,00 Rural e Urbana
2034 | Participação Consorcio Públicos Saúde (CONTRATO EMPENHADO Percentual 100,00) Rural & Urbana
2035 | Manutenção Atividades do Transporte de Doentes JPLENS FUNCIONAMENTO TRANSPORTES DE RNA 400.00) Rural e Urbana
2036 | Concessão de Auxilio Financeiro P/ Tratamento de Saúde - TED DEMANDAS APRESENTADAS. Percentual 100.00 Rural e Uroana
2037 | Manutenção cas Atividades do Hospital Municipal PLENO FUNCIONAMENTO HOSPITAL Percentual 100.00] Rural e Urbana
3022 | Equipamentos Diversos Para MAC EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
3023 | Rateio Pela Participação em Consórcio Público CONTRATOS EMPENHADOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
3024 | Construção/Ampliação de Prédios da MAC OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Rural e Urvana
3025 | Construção!Ampliação do Hospital Municipal OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Rural e Urbana
0012 | PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2038 | Manutenção Atividades da Vigilância Sanitária Municipal PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA Percentual 100.00 Rural e Urbana
2039 | Manutenção Ativid. Vigilância Epidemiológica e Ambiental PLENO FUNCIONAMENTO VIGILÂNCIA Percentual 100.00 Rural e Urbana
3026 | Equipamentos Diversos P/Vigilância Sanitaria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural é Urbana
a027 | Equipamentos Diversos Vigilâncias Epidemiologica e Ambiental EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1 od Rural e Urbana
0013 | GESTÃO DOS PROGRAMAS DE SAÚDE
2030 | Manutenção Administração dos Serviços de Saúde PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00 Rural e Urbana
2031 | Obrigações Previdenciarias e Sociais Serviço Saúde - RGPS OBRIGAÇÕES EMPENHADAS Percentual 100.00 Rural é Urbana
3017 | Equipamentos Diversos P! Setor de Saúde EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rurat e Urbana
23018 | Construção/Ampliação em Prédios da Saúde OBRAS EXECUTADAS Unidade 1,00 Rural é Urbana
3019 | Aquisição de Imoveis Para o Setor da Saúde IMÓVEIS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
0014 | ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
2040 | Manutenção Serviços de Assistência Farmacêutica Municipal PLENO FUNCIONAMENTO FARMÁCIA BÁSICA Percentual 100.00] Rural e Urbana
3028 | Equipamentos Diversos P/Farmácia Básica EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.09 Rural é Urdana
3029 | ConstruçãotAmpliação em Predios da Farmácia Básica OBRAS EXECUTADAS Unidade ql Rural e Urbana
0015 | GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
2043 | Manutenção Administração do Ensino Municipal PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO MUNICIPAL Percentual 100,00 Rural e Urbana
2046 | Manutenção da Merenda Escolar Para Ensino Infantil PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 100,00] Rural e Urbana
2051 | Manutenção da Merenda Escolar PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA Percentual 100,00 Rural e Urbana
3033 | Equipamentos Para Administração do Ensino Municipal EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade ed Rural é Urbana
0016 |PROGRAMA DE ENSINO FUNDAMENTAL
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ag ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóD. DESCRIÇÃO(EntidadeiProgramalAção) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região 1
2052 | Manutenção Atividades do Ensino Fundamental PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO FUNDAMENTAL — | Percentual 100.00 Rural e Urbana
2053 | Manutenção do Transporte de Estudantes [PLENO FUNCIONAMENTO TRANSPORTES DE pr 100.0d Rural Úlbena
2054 |Manutenção Atividades da Educação de Jovens é Adultos PLENO FUNCIONAMENTO EJA Percentual 100,00 Rural e Urbana
2037 | Aquisição de Imóveis Para Ampliação da Rede Escolar IMOVEIS ADQUIRIDOS Unidade 1,00 Rural e Urbana
2038 | Equipamentos Diversos Para Manutenção do Ensino Fundamental EQUIPAMENTOS ADQURIDOS Unidade 1.00 Rural é Urbana
3039 | Construção e Melhoramento de Prédios Escolares OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Rural e Urbana
3040 | Aquisição de Veiculo Para Transporte de Estudantes VEÍCULOS ADQUIRIDOS Unidade 4.00 Rural e Urbana
0017 | PROGRAMA DE ENSINO ESPECIAL
2050 |Manutenção Atividades co Ensino Especial PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO ESPECIAL Percentual 100,00) Rural e Urbana
0018 | PROGRAMA DE ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
2045 | Apoio ao Ensino Médio e Superior PLENO FUNCIONAMENTO ENSINO SUPERIOR Percentual 100,00 Rural e Urbana
3034 | Equipamentos PiManutenção do Ensino Médio e Supenor EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade gd Rural e Urbana
0019 |PROGRAMA DE ENSINO INFANTIL
2047 | Manutenção de Creches Municipais PLENO FUNCIONAMENTO CRECHES Percentual 100,00) Rural e Urbana
2048 | Subvenções a Entidades de Promoção Educação Infantil SUBVENÇÕES A PAGAR Percentual a Rural e Urdana
2049 | Manutenção Atividades do Ensino Pré-Escolar PLENO FUNCIONAMENTO PRÉ-ESCOL. Percentual 100.00) Rural e Urbana
3025 | Construção/Ampliação Prédios dos Ensino Infantil OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Rural é Urbana
3026 | Equipamentos PIManutenção do Ensino Infantil EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1 od Rural e Urbana
0020 |CIDADE CULTURAL
2082 | Manutenção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2083 | Manutenção Atividades da Biblioteca Pública Municipal PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2084 | Apoio Realização Eventos Artist. Camaval, Festas Civicas e Populares EVENTOS REALIZADOS Unidade 3.00 Rural e Urvana
2085 | Despesas Com Entidades de Apoio a Cultura Municipal CONTRATOS EMPENHADOS Percentual 100.00] Rural e Urvana
3069 | Construção é Melhoramento Biblioteca Pública Municipal OBRAS EXECUTADAS Unidade 1,00 Rural e Urbana
3070 | Aquisição de Equipamentos Diversos Para Biblioteca Pública Municipal EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1 * Rural e Urbana
0021 | TURISMO
2088 | Manutenção Alividades de Promoção ao Turismo no Municipio PLENO FUNCIONAMENTO EMT Percentual 100.00 Rural e Urbana
2073 | Equipamentos Diversos Para Promoção ao Turismo no Municipio EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.09 Rural e Urbana
0022 | INFRAESTRUTURA E URBANISMO
2069 | Manutenção e Reparos em Prédios Públicos Municipais PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00) Rural e Urbana
2070 | Manutenção Torre de Captação Sinais de Televisão PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2071 |Manutenção Atividades dos Serviços de Vias Urbanas Municipais PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual Ei Urbana
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nina ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóp. DESCRIÇÃO(EntidadeiProgramatação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
[2072 | Manutenção de Praças, Parques e Jardins ÍPLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Urbana
2073 |Manutenção Atividades da Limpeza Pública Municipal PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.09 Urbana
2074 | Manutenção Atividades Serviços Funerários Municipais PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2075 | Manutenção da Rede de Iluminação Pública PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00) Rural é Urbana
2102 | Manutenção da Limpeza Urbana e Residuos Sólidos PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 0,00 Rural e Urbana
3054 | Aquisição de Imóveis de Interesse da Municipalidade IMÓVEIS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
3055 | Construção e Melhoramentos em Prédios Públicos OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.09 Rural e Urbana
3056 | Constr Ampliação e Equip.PiTorre de Captação de Sinais de Televisão OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Rural e Urvana
3057 |Construção e Pavimentação em Vias e Logradouros Públicos OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Urbana
3058 | Equipamentos Diversos P/ Manutenção Serviços Vias Urbanas Municipais EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.09 Rural e Urbana
3059 | Construção e Melhoramentos de Praças, Parques e Jardins OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.0 Urbana
2060 | Equipamentos Diversos Para Limpeza Pública Municipal EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.0] Urdana
2061 | Constr Ampliação é Equipamentos Para Serviços Funerarios Municipais OBRAS EXECUTADAS Unidade 1,00 Rural é Urbana
3062 | Despesas Com Extensão de Rede Iluminação Pública OBRAS EXECUTADAS Unidade 1,00 Rural é Urbana
3091 | Equipamentos p/Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 0.00 Rural e Urana
0023 | PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO
2041 |Manutenção Sistema Captação de Esgotos Sanitários PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00] Rural é Urbana
2042 | Manutenção Sistema de Abastecimento de Água PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urbana
2100 | Manutenção Sistema Captação de Esgotos Sanitários - FMSB PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 0.00 Rural e Urbana
2101 | Manutenção Sistema de Abastecimento de Água - FMSB PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 0.00 Rural é Urbana
3020 | Equipamentos Diversos Para Saneamento Geral EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural é Urbana
3031. | Investimentos em Obras de Saneamento Geral OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.0d Rural e Urana
3086 | Implantação de Rede de Capitação de Águas Pluviais INVESTIMENTOS REALIZADOS UNIDADE 2,00 Rural e Urbana
3068 | Equipamentos Diversos Para Saneamento Geral - FMSB EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 0,0d Rural é Urbana
3089 | Investimentos em Obras de Saneamento Geral - FUSB OBRA REALIZADA Unidade 0.00 Rural e Urbana
2090 | Implantação de Rede de Capitação de Águas Pluviais - FMSB OBRA REALIZADA Unidade al Rural e Urpana
0024 |MORAR MELHOR
2066 | Manutenção do Fundo Municipal de Habitação Popular PLENO FUNCIONAMENTO FHP Percentual 100.00 Rural e Urbana
2067 | Apoio ao Desenvolvimento de Programas Habitacionais PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMAS Percentual 100,00) Rural é Urdana
3052 | Equipamentos Diversos Para Fundo Municipal de Habitação EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urgana
0025 |MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
2092 | Manutenção Atividades Controle e Fiscalização do Meio Ambiente PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00 Rural e Urvana
2098 | Manutenção das Atividades do Fundo Mun. Preservação Ambiental PLENO FUNCIONAMENTO DO FMPA Percentual ai Rural e Urbana
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g LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Ano de 2025
a ANEXO IX - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
cóo. DESCRIÇÃO (EntidadelProgramalação) PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA Meta Região
3077 [Equipamentos Diversos P/ Controle e Fiscalização do Meio Ambiente EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural é Urbana
3078 | Investimentos P/Apoio ao Meio Ambiente OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00) Rural & Urbana
3085 | Aquis. Equip, para o Fundo Mun. Preservação Ambiental EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Percentual 1.0Q Rural é Urbana
0026 | DESENVOLVIMENTO RURAL
2093 | Manutenção do Apoio aos Serviços de Agropecuánia PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100.00 Rural e Urcana
2094 | Manutenção Atividades do Mercado, Feiras Livres e Matadouro IPLENO FUNCIONAMENTO MERCADO E FEIRAS Fercesiusi sap RIVA VINIS
2095 | Apoio Realização Eventos Para Promoção Indústria e Agropecuaria EVENTOS REALIZADOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
2096 | Manutenção de Incentivo ao Produtor Rural PLENO FUNCIONAMENTO PROGRAMA DE INCENTIVO | Percentual sons Rural
2097 | Prevenção e Erradicação de Doenças Animais PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS Percentual 100,00) Rural
3079 | Equipamentos Diversos PiApoio a Agropecuaria EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unigade 1.00 Rural e Urbana
3080 | Construção de Barragens OBRAS EXECUTADAS Unidade ca Rural
3081 | Construção!Ampliação Parque Exposição OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.09 Rural e Urbana
3082 | Investimentos em Irrigação P/ Pequenos Produtores OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.0 Rural
3083 | Equipamentos P/ Mercado, Feiras Livres e Matadouro EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural é Urbana
3084 | Construção/Ampliação PiMercado, Feiras Livres e Matadouro OBRAS EXECUTADAS Unidade 4.09 Rural e Urbana
0027 | TRANSPORTE E MOBILIDADE
2077 | Manutenção Atividades do Terminal Rodoviário de Passageiros PLENO FUNCIONAMENTO TERMINAL RODOVIÁRIO | | Percentual 100.00) Rural e Urbana
2078 | Manutenção dos Serviços de Transportes e Oficinas Municipais PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE Passivo) 100.00] Rural e Urbana
2079 | Manutenção dos Veiculos, Maquinas e Equipamentos Rodoviários PLENO FU ENTO SERVIÇOS DE nd 400.00] Rutáe UitanA
2080 | Manutenção Atividades Serviços de Estradas Vicinais PLENO e ISRAENTO: SERVIÇOS Percentual 100.00 Rural
2064 | Construção e Melhoramento do Terminal Rodoviário de Passageiros OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.09 Rural é Urbana
3065 | Equipamentos Diversos Para Serviços de Transporte e Oficinas EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Ursana
3066 | Equipamentos Para Terminal Rodoviário EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1.00 Rural e Urbana
2067 | Construção/Ampliação em Estradas Vicinais/Pontes e Mata-Burros OBRAS EXECUTADAS Unidade ad Rural
0028 | PROGRAMAS DE ESPORTE E LAZER
2086 | Manutenção Serviços de Esportes Municipais PLENO FUNCIONAMENTO SERVIÇOS DE ESPORTES |Percentual 100,00 Rural e Urbana
2087 | Manutenção Campos de Futebol e Unidades Esportivas. PLENO NCRINAMENTO SERVIÇOS DE Percentual 100,00 Rural e Urbana
3071 | Consirução/Ampliação Campos Futebol e Unid. Esportivas OBRAS EXECUTADAS Unidade 1.00 Rural e Urbana
3072 | Equipamentos P/Setor de Esporte e Lazer EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS Unidade 1,09 Rural é Urbana
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LO TUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
PrefeitgMMunicipal Contador(a) 126890 Resp.Controle intemo
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rr ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO X - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
PASSIVOS CONTINGENTES Providências
descrição valor descrição valor
e Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Demandas Judiciais 110.000,00 Contingência 110.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Dividas em Processo de Reconhecimento 40.000,00 [contingência Ropaiais pero 40.000,00
. Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Assunção de Passivos 60.000,00 Contingência 60.000,00
in!
SUBTOTAL: 210.000,00 SUBTOTAL: 210.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Providências Gti)
descrição valor descrição valor
Frustração de Arrecadação 2.610.000,00 | Limitação de Empenhos 2.610.000,00
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Restituição de Tributos a Maior 25.000,00 | 0 no pa Pons pará 25.000,00
x , o Abertura de Créditos Adicionais a Partir da Reserva de
Discrepância de Projeções 715.000,00 Contingência e Limitação de Empenhos 715.000,00
ER SUBTOTAL: 3.350.000,00 SUBTOTAL: 3.350.000,00
—
3.560.000,00 TOTAL: 3.560.000,00
LÚCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
refeito Múnicipal Contador(a) 126890 Resp.Controle Intemo
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ec METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS Art. 4º,52º, inciso Il da LRF
ARRECADADA [ PREVISÃO
ESPECIFICAÇÃO
2021 [ 2022 2023 I 2025 2026
RECEITAS CORRENTES 45.602.979.20] 57.472.048,07] 62.178.272,4 75.279.000 79.412.000,00]
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1474914; 1.691,667,2 3.160.696,7 3.525.000,01 3.718.000,
CONTRIBUIÇÕES 726.334, 783.742,48 931.000,
RECEITA PATRIMONIAL 221.526,44 1.497.442,2 1.467.000,0
RECEITA AGROPECUÁRIA 0 0,0
RECEITA INDUSTRIAL [o [ox [ox
RECEITA DE SERVIÇOS 929.037,89 64.895, 76.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 42.187.78121] 53419.236; 73.176.000,01
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 63.384,71 15.063,9: 44,000,0
RECEITAS DE CAPITAL 3.098.878, 6.705.375,41 7.414.000,06
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 380.798,7: 00 asaiaod
ALIENAÇÃO DE BENS 0,0 99.000,0%
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 00 0.0
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2:718.080.1 sas
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0.0 0.00)
RECEITAS CORRENTES 00 00
CONTRIBUIÇÕES 00 Fa
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 00 0,09
DEDUÇÕES DA REGRA -5.001.668; -6.411.092.8 =7.589.000,00 -8.007.000.00
Ea 58.022.023,80 61.858.493,3 74.718.000,00 78.81 9.000,00 83.150.000,00)
To] TUCÍLIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador(a) 126890 Resp.Controle Interno
Us Sintese Tecnologia & Informálica LTDA 12 de Abnil de 2024 - 07:42:35 Usuáno: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
11-DESPESAS Art. 4º,52º, inciso Il da LRF
EXECUTADA PREVISÃO
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZAS DE DESPESAS
2021 | 2023 e 2025 2026
DESPESAS CORRENTES 36.397.317.1 56.149.871 63.308.000, 66.782.000,0
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 21.841.089; 30.051.817.7: 33,455.000,00 35.295.000,
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 553,6 31.31541 35.000, 37.000,0
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 14.555.673,71 26.06.7391 29.818.000. 31.450.000,00
DESPESAS DE CAPITAL 2.178.253,2 10.661.189,71] 9.350.000,01 9.864.000,0
INVESTIMENTOS 1.712.687,0 9.575.917.9 8.122.000,0 essioiooa
INVERSÕES FINANCEIRAS 00 0,0 20.000. 21.000,0
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 465.566,1 1.085.271,7 1.208.000,01 za
RESERVA CONTINGÊNCIARES. RPPS 0.0 00 2.060.000, 2.173.000,0(
RESERVA CONTINGÊNCIA/RES. RPPS 0,0 0,0% 2.060.000, 2.173.000,04
DESPESAS INTRA/ORÇAMEN 00 0.0 0,9% nad
38.575.570,39 EE 66.811.061, 67.229.000,00 74718.000,00 78.81 9.000,09]
TUCILIO MENDES GUSMAO
Contador(a) 126890 Resp.Controle Intemo
ALDENISO SILVA BRITO
Simtase Tecnologia e Informática LTDA 12 de Abril de 2024 - 07:42:45 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
msgro va
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
111- RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,82º, inciso Il da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2025 2026
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS(OU RECEITAS FISCAIS LÍQUIDAS) 23,108 79418* 56.565.957,77] Tasso? 72,489.000,00” 76.429.000,00]
RECEITA TOTAL (SEM RPPS) popeesoça 58.022023,80 61.858.499,% 74.718.000,00 78.819.000,00
RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 45.602.979.24 maieBiadl 62.178.272,44 75.279.000, 79.412.000,9%
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 14744] 1691.6672 3.160.696,77 3.525.000,04 aro
CONTRIBUIÇÕES 726.334, 792.140,88 882.000,04 831.000.
RECEITA PATRIMONIAL 221.526,44 1.244.732,44 1.395.000: 1.467.000,04
VALORES MOBILIÁRIOS 214,596,4 1.238.418,66 1.384.000: 1.456.000,0(
DEMAIS RECEITAS PATRIMONIAIS 6.930,0% 63137 11.000, 11.000,04
RECEITA AGROPECUÁRIA 0% 00 o 0,0%
RECEITA INDUSTRIAL 20d 0,06 [ox 0%
RECEITA DE SERVIÇOS 929.037,89 00 ei 76.000,0
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4218778121] 534 56.943.873,0: 69.363,00, 73.176.000,
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 63.384,78] 36.829,21 42.000, 44.000,04
RECEITAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 3.098.878, 609.313,7 ramais 7.414.000,01
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 380.798.7: 979.998,2: 791.000, 835.000,04
ALIENAÇÃO DE BENS 0,0 [x 84,000, 99.000,0
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 00 0,0% 0,00] 00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.718.0801 sans! pá coa 6.480.000,06
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 00 o [ox 00
RECEITAS CORRENTES (SEM RPPS) 0.0 0 0,06 0,0
CONTRIBUIÇÕES 0 00 a 0.06
OUTRAS RECEITAS CORRENTES - INTRA ORÇAMENTÁRIA 00 [ox 0.00 00
DEDUÇÕES DA RECEITA “500166872 -6.155.39946 -6.411.092,8 =7.589.000,00) “8.007.000,01
DEDUÇÕES (SEM RPPS) 595.395,1 2.218.416,9: 2.269.000,0% 2.390.000,01
VALORES MOBILIÁRIOS 214.596,4 1.238.418,68 1.384.000,01 1.456.000,01
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 380.798.7: 979.998,2: 791.000,94 835.000,01
ALIENAÇÃO DE BENS 00 [ox 94.000,0 99.000,04
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 0.0 0 0,0% 00
Us Simtase Tecnologia c Informática LTDA 12 de Abril de 2024 - 07:42:55 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
v
e
maço
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
ll - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,52º, inciso Il da LRF
FECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (1) 20.386.714,06| 49.860.582,58] 54.528.760,89] 63.531.000,00] 66.306.000,00] 69.949.000,00] 73:793.000,00
HECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Il) 0,00] 0,00) 0,00 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
ECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (Ill) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00 0,00] 0,00
ECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (IV) 2.718.080,12] 6.705.375,19) 5.111.315,58 953.000,00] 6.143.000,00) 6.480.000,00] 6.838.000,00
IECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (V) 0,00] 0,00 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
ECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (Vi) 0,00] 0.00) 0,00] 0,00 0,00] 0,00] 0,00]
ECEITA PRIMÁRIA TOTAL (Vil) = (1+ 11 + 1V + V) 43.104.794,18] 56.565.957,77] 59.640.076,44] 64.484.000,00] 72.449.000,00) 76.429.000,00) 80.631.000,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (VI) = (1+ IV) 4310479418] 56.565.957,77] 59.640.076,44] 6448400000] 7244900000] 76.429.000,00] 80.63 000,00]
ESPECIFICAÇÃO 2021 I 2022 2023 2024 2025 2026
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS(OU DESPESAS FISCAIS LÍQUIDAS) seeaasos7 538330697] 6569ATATE 6601900000 73.475,00 a 77.508.000,00,
DESPESA TOTAL (SEM RPPS) 38.575.570,36 5487444272 66.811.061,659 67.229.000,00 74.718,00, 78.819.000,00
DESPESAS CORRENTES (SEM RPPS) 36.397.317,13 4702024197 56.149.871,9 LT 63.308.000,00 66.782.000.0
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 21.881 pg 25.748.004,60 300518177] 30.995.000, 33.455,00, 35.295.000,0(
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 553,60 1.100,06 31.315,41 ça 35.000. 37.000,0
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 14.555.67379 21271137; 26.066.739,12 27.951.8240] — 29.818.000, 31.450.000,0
DESPESAS DE CAPITAL (SEM RPPS) 2.178.253,2: 7.854.200,80 10.661.189,/71 rd 9.864.000,
INVESTIMENTOS 1.712.687,0 6.813.927,81 9.575.917 6435.3131 8.569.000,06
INVERSÕES FINANCEIRAS 09% 00 0,0 140.000: 21.000,0
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 465.566,1 1.040.272,98 1.085.271, 1.160.000,01 1.208.000,96 1.274.000,04
RESERVA CONTINGÊNCIAIRES. RPPS 0.0 00 o e 2.060.000,0 2.173.000,0%
RESERVA CONTINGÊNCIAIRES. RPPS 0,0 00 0,06 516.862,76 2.060.000,0 2.173.000,0%
DEDUÇÕES (SEM RPPS) 466.119,74 1.041.372,9º 1.116.586, «amooo 1.243.000,00 1.311.000,04
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 553,6 1.100,96 31.315,1 50.000, 35,000,0 37.000,01
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 465.566,1 1.040.272,9 1.085.271; 16005051 Eça 1.274.000,01
UB
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
1 - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,52º, inciso Il da LRF
ESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IX) 36.396.763,53] 47.019.141,92] 56.118.556,84] 58.926.824,06] 63.273.000,00] 66.745.000,00] 70.412.000,00)
ESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (X) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
ESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XI) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00)
ESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XII) 1.712.687,09 6.813.927,87] 9.575.917,94] 6.575.313,18] 8.142.000,00] 8.590.000,00) 9.062.000,00]
ESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIII) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
ESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00] 0,00]
IESERVA DE CONTINGÊNCIA (XV) 0,00] 0,00] 0,00] 516.862,76] 2.060.000,00) 2.173.000,00] 2.293.000,00]
AGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMÁRIAS (XVI) 188076773] 2036.128,95] 3.867.386,05] 3.542.250,62] 1.089.000,00] 1.458.000,00] 1.951.000,00]
ESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (1X + X + XIL+XIL+ XV + XVI) 39.990.218,35] 5586919874] 69.561.960,83] 69.561.250,62] 74.564.000,00) 78.966.000,00] 83.718.000,00]
PESPESAS PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (eVI)=AXeXI+*VexU) 39.990.218,35] 55.869.198,74] 69.561.860,83] 69.561.250,62] 74.564.000,00] 78.966.000,00] 83.:718.000,00]
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XIX) = (VII XVII) 3.114.575,89] 596.759,03] -9.921.784,39] -5.077.250,62] -2:115.000,00] -2.537.000,00] -3.087.000,00]
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XX) = (VI! - XVI) 3.114.575,89] 69675909] 98217843] -SOTT2SOS2] 211500000] -2597,000,00] -3.087.000.00
JUROS NOMINAIS To ma 2022 2023 2024 2025] 2026 2027]
uros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exeto RPPS) (XXI) 243.867,69] 147978417] 126427409] 1,6770000] 1.414.000,00) 1.487.000,00] 1.566.000,00]
puros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exeto RPPS) (XXI) 559,60] 1400.00] 31.315,10 50.000,00] 35.000,00] 37.000,00] 39.000.00]
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXU)=3t+XX1%1) [| 3astessd — 2r75443; do 2688.8254] -3450250,6] | «736.000,00 “1.087.000,09 -1.560.000,09]
ABAIXO DA LINHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL z022(b) | 2023(0) 2024(4) 2025(e) 20261 2027(9)
DIVIDA CONSOLIDADA (XXIV) TEB910TSA] 1460309151] 1490000000) 15100000.00] 14.200.000,00] 13.985.000.00)
IDEDUÇÕES (xxv) 4269132590] 681721698] 7.995.000,00) 7.067.000,00] 6.941.000,00) 6.594.000,00
Ativo Disponível 14715848,60] 9.386.220,19] 9.900.000,00] 9.300.000,00] 9.400.000,00) 8.586.000,00
Haveres Financeiros 13.986,20 16.258,18 15.000,00] 17.000,00] 21.000,00 19.000,00]
()Restos A Pagar Processados 170120471] 220310522] 1.600.000,00] 1.900.000,00] 2.100.000,00] 1.753.000,00
(NDepósitos Restituives e Valores Vinculados. 337.102,19 382.156,17] 320.000,00] 350.000,00] 380.000,00] 258.000,00
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXVI)=(KXIV-XXV) AZTTISSA] 77858745] 690500000] 8.033.000,00] 7259.00.00] 7.391.000,00]
Us Sinigse Tecnologia e Informálica LTDA 12 do Abrildo 2024-07:4255 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
KA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRABELA
w LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ago METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
11 - RESULTADO PRIMÁRIO Art. 4º,52º, inciso Il da LRF
« Abai fa" -b) (b-e) (e-d) (d-e) te-f) 9:
[RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha GOMI) 1.675.608,88] 6.658.098,89] 880.874,53] «1.128.000,00 774.000,00] -132.000,00]
* (a) Refere-se ao valor da divida consolidada liquida de 2021 (547.833,24)
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
[VARIAÇÃO SALDO RPPÇOXVII) 458.876,25] 501.900,51] -609.105.22 300.000,00] 200.000,00] =347.000.,00]
(RECEITA DE ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS PERMANENTES (XXIX) 0,00 0.00 0,00] 0,00] 0,00) 0.00
[PASSIVOS RECONHECIDOS NA DC (XXX) 0.09 0,00 0.00 0,00] 0,09 0.00
VARIAÇÃO CAMBIAL (XXXI) 0.00 0.00 0.00 0.00 0,00 0.00
[PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INTEGRANTES DA DC (XXXI) 0,00] 0.00] 0.00 0.00 0.00] 0.00
[OUTROS AJUSTES Goo!) 0.00) 0.00) 0.00] 0.00) 0.00] 0.00]
(RESULTADO NOMINAL AJUSTADO - Abaixo da Linha JXXIVE (OI: XXVIN=KKX+00K0OK=OKX) 213848513] 7.159.999,40] 1.483.979,75] 1.428.000,00] 574.000,00] 215.000,00)
RESULTADO PRIMARI = XXXIV + (XxI-XXU) 655.800,96] -5.927.040,41 3.110.979,75] 49.000,00] 2.024.000,00) 1.742.000,00]
TUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador(a) 126890 Resp.Controle Interno
Us Sintese Tecnologia € Informática LTDA 12 de Abril de 2024 - 07:42:55 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
caia METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V- MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 4º,52º, inciso ll da LRF
ESPECIFICAÇÃO 2022 | ooo | 2om 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA(I) 13.819.101, 14.603.091,51] 14.900.000, 15100.000,00 14.200.000,00] 13.985.000,0
Divida Mobiliária 00 0.06 [ox 00 00
Outras Dividas 13819401, 14.603.091,51] 14.900.000,00 15.100.000,00 14:200.000,00) 13.985.000,0%
DEDUÇÕES(I) 12.691.325,9 6.817.216,9% 7.995.000,01 7.067.000,00 6.941.000, 6.594.000,01
Ativo Disponível 14715.646,6 9.386.220,11 9.900.000 9.300.000, 9.400.000,94 8.586.000,0
Haveres Financeiros 13.986,2 162581 15.000, asesis 21.000,01 19.000,0
()Restos A Pagar Processados 170120471] 2.203.105,2: 1.600.000, 1.900.000, 2.100.000,01 1.753.000,94
(JDepósitos Restituives 9 Valores Vinculados 3387.1021 382.156,1 320.000, presta 380.000,04 258.000.0%
faro, 1.127.775,6 7.785.874,5: 6.905.000,00 8.033.000,00) 7:259.000,0 7.391.000,00
TUCILIO MENDES GUSMAO ALDENISO SILVA BRITO
Contador(a) 126890 Resp.Controle Intemo
U-8 Sintese Tecnologia e Informática LTDA 12 de Abril de 2024 - 07:43:06 Usuário: Aquiles Junior Alves Cordeiro

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