| Tipo | Regime Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA |
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1 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução Nº 04/2024 De 17 de dezembro de 2024 Mirabela – Minas Gerais 2 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA SUMÁRIO PREÂMBULO TÍTULO I Disposições Preliminares 05 CAPÍTULO I 05 Da Composição da Sede (Arts. 1º e 2º) CAPÍTULO II Da Instalação da Legislatura 05 SEÇÃO I Da Posse dos Vereadores (Arts. 3º a 6º) 05 SEÇÃO II Da Eleição da Mesa (Arts. 7º a 13) 06 SEÇÃO III Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito (Arts. 14 a 18) 07 TÍTULO II Dos Vereadores 08 CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato (Arts. 19 a 22) 08 CAPÍTULO II Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato (Arts. 23 a 29) 09 CAPÍTULO III Do Decoro Parlamentar (Arts. 30 a 33) 12 CAPÍTULO IV Da Convocação de Suplente (Arts. 34 a 36) 14 CAPÍTULO V Do Subsídio (Arts. 37 e 38) 14 CAPÍTULO VI Das Lideranças (Arts. 39 a 44) 14 3 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 CAPÍTULO VII Da Mesa da Câmara (Arts. 45 a 48) 15 CAPÍTULO VIII Do Presidente e do Vice - Presidente (Arts. 49 a 53) 17 CAPÍTULO IX Do Secretário (Arts. 54) 18 CAPÍTULO X Do Polícia Interna (Arts. 55 a 60) 19 CAPÍTULO XI Das Comissões 20 SEÇÃO I Das Comissões dos Vereadores (Arts. 60 a 64) 19 SEÇÃO II Das Comissões Permanentes (Arts. 65 e 66) 20 SEÇÃO III Da Competência das Comissões Permanentes (Arts. 67 a 70) 20 SEÇÃO IV Das Comissões Temporárias (Arts 71 a 75) 22 SEÇÃO V Do Presidente da Comissão (Art 76) 23 SEÇÃO VI Do Parecer e do Prazo (77 a 83) 23 TITULO III Das Sessões Legislativas 23 CAPÍTULO I Disposições Gerais (Arts 84 a 86) 24 CAPÍTULO II Das Reuniões da Câmara 24 SEÇÃO I Disposições Gerais (Arts 87 a 92) 25 SEÇÃO II 4 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Da Reunião Pública (Arts 93 a 100) 26 SEÇÃO III Do Uso da Palavra ( Arts 101 e 106) 28 SEÇÃO IV Apartes (Arts 107) 27 SEÇÃO V Da Questão de Ordem (Art 108 a 110) 29 SEÇÃO VI Da Explicação Pessoal (Art. 111) 28 CAPÍTULO III Do Processo Legislativo 29 SEÇÃO I Da Elaboração do Processo Legislativo (Art 112) 29 SEÇÃO II Da Emenda da Lei Orgânica (Art 113) 29 SEÇÃO III Das Leis (Arts 114 a 120) 30 SEÇÃO IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (Arts 121 a 123) 31 SEÇÃO V Do Veto (Art 124) 31 SEÇÃO VI Do Requerimento, Representação, Moção e Emenda (Arts 125 a 132) 32 SEÇÃO VII Da Discussão (Arts 133 a 145) 33 SEÇÃO VIII Da Votação (Arts 146 a 162) 35 TÍTULO IV Disposições Finais (Arts 163 a 169) 38 5 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 RESOLUÇÃO Nº 04/2024 Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mirabela. O Povo do Município de Mirabela-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I Disposições Preliminares Capítulo I Da Composição da Sede Art. 1º - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, na forma de lei, para o período de quatro anos. Art. 2° - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Mirabela. § 1º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente em qualquer parte do território do município. § 2º - Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas que desejarem assisti-las, elas poderão ser realizadas em local diverso, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara. Capítulo II Da Instalação da Legislatura Seção I Da Posse dos Vereadores Art. 3° - No ano de instalação da legislatura, a posse dos Vereadores, bem assim a eleição e posse dos membros da Mesa, verificar-se-ão em reunião solene, sob a presidência do mais votado dos Vereadores eleitos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da lei. Art. 4° - A reunião preparatória será realizada no dia primeiro de janeiro, às 14 horas, no plenário da Câmara Municipal ou em outro local previamente determinado dentro da sede do município e será presidida pelo (a) Vereador (a) mais votado entre os presentes, até que se eleja a mesa da Câmara Municipal, o qual, após declará-la aberta, convidará outro para a função de secretário. Art. 5° - O presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes, prestará o seguinte compromisso: “Em nome de Deus prometo defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município”. 6 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 § 1° - Em seguida, será feita pelo secretário a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”. § 2° - O compromissado não poderá, no ato da posse, apresentar declaração oral ou escrita, ou ser representado por procurador. § 3° - O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao recinto do plenário por 02 (Dois) Vereadores e prestará o compromisso, exceto durante o recesso, quando fará perante o presidente da Câmara. Art. 6° - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse deverá ocorrer, no prazo de 30 (Trinta) dias, contado: I- Da reunião preparatória da legislatura; II- Da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; e III- Da ocorrência do fato que a ensejar por convocação o presidente da Câmara. § 1° - O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a requerimento do interessado. § 2° - Não se investirá no mandato de Vereador que deixar de prestar o compromisso regimental. § 3° - Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocação subsequente, bem como o Vereador, a reassumir o mandato, sendo seu retorno comunicado ao presidente da Câmara Municipal. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 7° - A eleição da mesa da Câmara, na reunião preparatória, será realizada logo após a posse dos Vereadores, para mandato de 01 (um) ano e, posteriormente, de ano em ano, na primeira reunião ordinária do mês de dezembro. § 1° - A composição da mesa atenderá, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na Câmara. § 2° - A mesa compor-se-á de presidente, vice-presidente e secretário. § 3° - O registro de chapa, contendo os nomes para os cargos do parágrafo anterior, obedecerá aos seguintes prazos: I. 03 (três) dias úteis após a diplomação pela Justiça Eleitoral, quando da instalação da legislatura, apresentada na Secretaria da Câmara, até às 17:00 horas do último dia útil, considerando-se para tal efeito, apto o edil diplomado na eleição imediatamente anterior; e 7 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 II. 15 (quinze) dias de antecedência da eleição a ser realizada na primeira reunião ordinária do mês de dezembro, nos anos subsequentes ao da instalação da legislatura, apresentada na Secretaria da Câmara, até às 17:00 horas do último dia útil. Art. 8° - A eleição da mesa e o preenchimento da vaga nela verificada são feitos por escrutínio secreto, observadas as seguintes exigências e formalidades: I. A presença da maioria dos membros da Câmara; II. Composição da mesa pelo presidente, na reunião preparatória nos termos do art.4° deste regimento; III. Designação de 02 (dois) escrutinadores, entre os Vereadores presentes; IV. Chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna, 01 (uma) cédula contendo o número da chapa registrada. V. Existência de cédulas impressas; VI. Abertura de urna, após a votação, por 01 (um) dos escrutinadores, retirada e contagem dos votos, e verificação, para ciência do plenário, de coincidência de seu número com o dos votantes; VII. Leitura dos votos por 01 (um) escrutinador e anotação dos membros pelo outro; VIII. Comprovação dos votos da maioria dos membros da Câmara para eleição da mesa; IX. Eleição do candidato mais idoso, no caso de empate; X. Proclamação, pelo presidente, dos eleitos; XI. Posse dos eleitos. Art. 9° - Se o presidente da reunião for eleito Presidente da Câmara, o VicePresidente, já investido, dar-lhe-á posse. Art. 10 - A eleição da mesa da Câmara será comunicada as autoridades federais, estaduais, municipais e de outros Municípios do Estado. Art. 11 - Se durante o mandato da mesa da Câmara, verificar vaga, esta será preenchida mediante eleição, observadas as disposições do art. 8° deste regimento. Art. 12 - É permitida a reeleição dos membros da mesa para o mesmo cargo por uma vez. Art. 13 - Em seguida a posse dos membros da mesa da Câmara, o presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura. Seção III Da Posse do Prefeito e do Vice- Prefeito 8 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 14 - Empossada a mesa, o presidente da Câmara dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos e diplomados. Art. 15 - Prestado o compromisso regimental do Art. 5°, o presidente da Câmara declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, lavrando-se em livro próprio. Art. 16 - Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, a posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores. Art. 17 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, empossar-se-á, decorridos 20 (vinte) dias e dentro de 08 (oito) dias que se seguirem, perante o Juiz de Direito da Comarca. Art. 18 - Se no prazo de 10 (dez) dias, a contar da reunião de instalação da Câmara, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem sido empossados em seus cargos, estes serão declarados vagos pela Câmara Municipal. TÍTULO II Dos Vereadores Capítulo I Do Exercício de Mandato Art. 19 – O Vereador apresentará a mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens. Art. 20 - São direitos do Vereador, uma vez empossado: I. Integrar o plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; II. Oferecer proporções, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação; III. Solicitar por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; IV. Usar da palavra, pedindo-a previamente ao presidente da Câmara ou ao de comissão; V. Examinar ou requisitar a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, que lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio, por intermédio da Mesa; VI. Solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício do mandato; VII. Utilizar-se dos serviços da secretaria da Câmara para fins relacionados com o exercício do mandato. VIII. Convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste regimento; IX. Solicitar licença, na forma estabelecida pela Lei Orgânica. 9 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Parágrafo Único: O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do município. Art. 21 - São deveres do Vereador: I. Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento, devendo o Presidente dar conhecimento do fato ao Plenário; II. Não se ausentar da reunião antes de concluída, pelo menos, a primeira parte da Ordem do Dia, sem prévia autorização da Mesa; III. Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; IV. Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou voto de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer; V. Propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; VI. Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; VII. Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado. Art. 22 - É vedado ao Vereador: I. Desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica. II. Desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja demissível “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Capítulo II Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Exercício do Mandato 10 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 23 - A vaga, na Câmara Municipal, verificar-se-á por falecimento, renúncia ou perda de mandato. Art. 24 - A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida no plenário. Art. 25 - Considera-se haver renúncia: I- O Vereador que não prestar compromisso na forma e no prazo previsto; II- O suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste regimento. Parágrafo Único - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo presidente do plenário, durante reunião. Art. 26 - Perderá o mandato o Vereador: I. Que infringir proibição estabelecida na Lei Orgânica do Município; II. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a seis das sessões ordinárias da Câmara ou de comissões permanentes, para membros destas, em cada período semestral ou a cinco sessões extraordinárias, salvo licença ou missão pela Câmara autorizada; IV. Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V. Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; VI. Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII. Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa; e VIII. Que fixar residência fora do município. § 1°- Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por votação favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante a provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa e observado o contraditório e a publicidade. § 2° - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela mesa, de ofício ou de provocação de qualquer dos Vereadores, ou de partido representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. § 3° - De posse da denúncia, nos casos dos incisos do I, II, VI, VII e VIII, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente determinará sua leitura e constituirá Comissão Processante, formada por 03 (três) vereadores dos quais 02 (dois) serão sorteados dentre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes e, o terceiro, 11 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 sorteado dentre os membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, também de partido diferente, que se possível, será o relator; § 4° - Nos casos dos incisos I, II, VI, VII e VIII, a denúncia, escrita e assinada, contendo a exposição dos motivos e a indicação das provas, será encaminhada a Comissão Processante, observadas as seguintes normas: I. Será recebida e processada na comissão, fornecida à respectiva cópia ao Vereador, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e indicar provas; II. Não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior; III. Oferecida a defesa, a comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, procederá a instrução probatória e proferirá, pelo voto da maioria de seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução de perda do mandato, se procedente a denúncia, ou pelo seu arquivamento, se improcedente a denúncia; IV. O parecer da Comissão Processante será encaminhado à mesa da Câmara, distribuído em avulsos e incluído em ordem do dia. V. Na reunião de julgamento, o processo será lido integralmente e, aseguir, cada Vereador dentre os presentes, que desejar, poderá usar da palavra pelo prazo máximo e improrrogável de dez (10) minutos, após o que, o relator da comissão processante o denunciado ou seu procurador poderão aduzir suas alegações, pelo tempo de uma hora, cada um. VI. O Presidente da Câmara submeterá à votação o parecer dacomissão processante. VII. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e, se houver condenação pelo voto da maioria dos membros da Câmara, promulgará imediatamentea resolução de cassação do mandato, ou, se o resultado for absolutório, determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral. VIII. O processo será concluído dentro de 30 (trinta) dias úteis,contados da citação do denunciado, prorrogado por mais 15 (quinze) dias úteis, funcionando a Câmara em Sessão Legislativa Extraordinária nos dias daquele prazo não destinados a períodode reuniões. IX. Findo o prazo, sem julgamento do feito, o processo será arquivado, incorrendo prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. § 4°- O Vereador que se desvincular do seu partido, perde o direito de exercer cargo ou função destinados a sua bancada, salvo se membro da mesa da Câmara conforme legislação em vigência. Art. 27 - Será dada licença ao Vereador para: I. Participar de curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar; II. Tratar de saúde; 12 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 III. Tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa Ordinária; IV. Exercer a função de Secretário Municipal; V. Luto, por falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, até 08 (oito) dias; VI. Gestante, conforme legislação vigente; VII. Por adoção, quando o adotado possuir até 09 (nove) meses de idade, por 120 (cento e vinte) dias; VIII. Paternidade, conforme legislação vigente; e IX. Quando no exercício do cargo de Prefeito. § 1° - A licença dependerá de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, lido na reunião seguinte a de seu recebimento, salvo nos casos previstos nos incisos I e V e na hipótese do Vereador se encontrar impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença, onde caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado, mediante comunicado com atestado médico. § 2°- Para afastar-se do território nacional, o Vereador dará prévia ciência à Câmara, por intermédio do presidente, indicando a natureza e a duração do afastamento. Art. 28 - Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde. Parágrafo Único - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde. Art. 29 - Ao se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo de confiança, bem como ao reassumir suas funções, o Vereador deverá fazer comunicação escrita a Mesa da Câmara. Parágrafo Único - No caso de afastamento que tratam este artigo o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 30 – Suspende-se o exercício do mandato do Vereador: I. Pela decretação judicial de prisão preventiva; II. Pela prisão em flagrante delito; e III. Por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. Parágrafo Único – Em todos os casos previstos neste artigo haverá perda de remuneração, desde que a suspensão ocorra em período superior a 24 horas. Capítulo III 13 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Do Decoro Parlamentar Art. 31 – É incompatível com o decoro parlamentar: I. O abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores; II. A percepção de vantagens indevidas; III. Ato que afeta dignidade da investidura; e IV. O descumprimento dos deveres inerentes ao mandato, inclusive a ausência a mais de 1/3 (um terço) das reuniões extraordinárias realizadas no ano. § 1° - O Vereador acusado de prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou ao de comissão que mande apurar a veracidade da arguição e, provada a improcedência, que imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. § 2° - Constituem penalidades para prática de incompatibilidade com o decoro parlamentar: I. Censura; II. Impedimento temporário do exercício do mandato não excedente a 30 (trinta) dias; III. Perda de mandato. Art. 32 - A censura será verbal ou escrita. § 1° - A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou pelo de comissão, ao Vereador que: I. Deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; II. Perturbar a ordem, praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências. III. Utilizar trajes inadequados, em desacordo com as regras expedidas pela Mesa; IV. Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, Comissão ou servidor; V. Retiver as proposições e documentos que estiverem em seu poder,vencido o prazo regimental; e VI. Utilizar-se dos serviços e bens da Câmara para fins nãorelacionados com o exercício do mandato ou em desrespeito às atribuições do órgão ou servidor. § 2° - A censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: I. Reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior; II. Usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; 14 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 III. Praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, mesa ou comissão, e respectivas presidências, ou plenário. Art. 33 - Considera-se incurso na seção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que: I. Reincidir nas hipóteses previstas no § 2° do artigo anterior; II. Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos desse Regimento; III. Revelar conteúdo de debates ou deliberação que por decisão da Câmara ou de comissão, devem ficar secretos; e IV. Revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento. Parágrafo Único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator ampla defesa. Art. 34 – A perda do mandato do Vereador será imposta pela Câmara Municipal, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 26 deste Regimento, em caso de reincidência das hipóteses do artigo 33. Capítulo VI Da Convocação de Suplente Art. 35 - A mesa convocará suplente de Vereador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de: I. Ocorrência de vaga; II. Investidura do titular nas funções indicadas no art. 29; e III. Licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo período de licença e de suas prorrogações. Art. 36 - Se ocorrer vaga e não houver suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, e fará eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato. Art. 37 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem para os de Presidente e Vice-Presidente de Comissão. Capítulo V Do Subsídio 15 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 38 - O subsídio será estabelecido por lei no fim de cada legislatura, para a subsequente, observadas as formas e os limites constitucionais. § 1°- O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações, podendo o Presidente abonar 01 (uma) falta não justificada durante o mês. § 2°- Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigente em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. Capítulo VI Das Lideranças Art. 39 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. Art. 40 - Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder. § 1°- Cada Bancada indicará a Mesa da Câmara, até 05 (cinco) dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome do seu Líder e Vice-Líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim. I. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder; II. Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder, o Vereador mais idoso da Bancada. § 2°- A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa. Art. 41 - Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar à Mesa da Câmara. Art. 42 - A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças. Art. 43 - Será facultado a qualquer dos líderes, em caráter excepcional, salvo quando houver matéria a ser discutida ou votada, referente a propostas de emendas a Lei Orgânica, veto ou projeto, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença. Art. 44 - Constitui a maioria da Bancada integrada pela maioria dos membros da Câmara, considerando-se minoria a representação partidária inferior que, em relação ao governo, expresse posição diversa da maioria. § 1° - Se não for atingida a maioria de que trata este artigo, assumirá a função regimental e constitucional da maioria a Bancada que tiver maior número de representantes. 16 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 § 2° - As lideranças da maioria e da minoria são constituídas segundo os preceitos deste regimento aplicável a Bancada. Capítulo VII Da Mesa da Câmara Art. 45 - À Mesa da Câmara, na qualidade de Comissão Executiva, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara Municipal. Art. 46 - A Mesa é composta do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara convidará Vereador para exercer a função de Secretário, na ausência do eventual titular. Art. 47 - Os membros da Mesa da Câmara, exceto o Presidente, poderão ser indicados líderes de Bancada e fazer parte de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito. Art. 48 - À Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições: I. Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias a regularidades; II. Promulgar as emendas à Lei Orgânica; III. Dar conhecimento a Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades; IV. Autorizar despesas dentro da previsão orçamentária; V. Orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir, em grau de recursos, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; VI. Nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos; VII. Apresentar projetos de resolução que vise a: a) Dispor sobre o Regimento interno e suas alterações; b) Dispor sobre o regulamento geral da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua política, bem como suas alterações; c) Conceder licença ao Prefeito Municipal para interromper o exercício de suas funções; d) Conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; e) Abrir crédito suplementar ao orçamento da Câmara e propor abertura de outros créditos adicionais. VIII. Emitir parecer sobre: 17 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 a) A matéria de que trata o inciso anterior; b) Matéria regimental; c) Requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documento e pronunciamento não oficiais; d) Requerimento de informações às autoridades municipais, somente o admitido quanto a fato relacionado com matéria Legislativa em trâmite, ou quanto a fato sujeito a controle e fiscalização da Câmara; e e) Constituição de Comissão de Representação que importe ônus para a Câmara. IX. Declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos; X. Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador; XI. Aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara Municipal e encaminhá-la ao poder executivo; XII. Encaminhar ao Tribunal de Contas de Estado a prestação de contas da Secretaria da Câmara referente a cada exercício financeiro, para parecer prévio; XIII. Publicar mensalmente resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas diretas e indiretas da Câmara; XIV. Autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvadas os casos previstos em Lei Federal. § 1º As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à mesa da Câmara. § 2º Fixar, por lei, o subsídio dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica em observância ao art. 29 da Constituição Federal, incisos V e VI. § 3º Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais por lei, conforme o art. 29 da Constituição Federal, incisos V e VI. Capítulo VIII Do Presidente e do Vice-Presidente Art. 49 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Art. 50 - Compete ao Presidente, além de outras atribuições: I. Abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara; II. Fazer ler as atas pelo Secretário, submetê-las a discussão e assiná-las, depois de aprovadas; III. Fazer ler a correspondência pelo secretário ou servidor autorizado; 18 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 IV. Anunciar o número de Vereadores presentes; V. Autenticar juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores; VI. Organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as lideranças; VII. Submeter à discussão e votação a matéria em pauta; VIII. Anunciar o resultado da votação; IX. Declarar a prejudicialidade de preposição; X. Decidir questão de ordem; XI. Prorrogar, de oficio, o horário da reunião; XII. Convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara; XIII. Determinar a publicação dos trabalhos da Câmara; XIV. Distribuir matéria as comissões; XV. Constituir Comissão de Representação; XVI. Indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenha pronunciado duas comissões, salvo o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; XVII. Decidir sobre recursos de decisão de questão de ordem arguida em comissão; XVIII. Presidir as reuniões da Mesa da Câmara com direito a voto; XIX. Dar posse aos Vereadores; XX. Assinar as proposições de Lei; XXI. Promulgar: a) A Resolução Legislativa; b) A Lei resultante de sanção tácita; c) A Lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto legal. XXII. Assinar a correspondência oficial; XXIII. Encaminhar ou reiterar pedido de informação; XXIV. Exercer o governo do município no caso previsto em Lei; XXV. Zelar pelo prestígio e pela dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; XXVI. Dirigir a polícia da Câmara; XXVII. Representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina. Art. 51 - Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente: 19 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 I. Fazer observar as Leis e este regimento; II. Recusar preposição que não atenda às exigências regimentais; III. Interromper o orador que se desviar do ponto em discussão sobre matéria vencida, faltar a consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus Membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou reiterando-lhe a palavra; IV. Convidar o Vereador a retirar-se do plenário, quando perturbar a ordem; V. Aplicar censura verbal ao Vereador; VI. Chamar a atenção do Vereador, ao esgotar-se o prazo de sua permanência na tribuna; VII. Não permitir a publicação de expressões vedadas por este regimento; VIII. Suspender a reunião de ofício ou a requerimento, se as circunstâncias o exigirem. Art. 52 - Somente na qualidade de membro da Mesa da Câmara, poderá o Presidente oferecer proposição, sendo-lhe facultado tomar parte na discussão de qualquer assunto, desde que passe a Presidência ao seu substituto. Parágrafo Único- O Presidente votará nos casos de escrutínio secreto e desempate, contando-se a sua presença, em qualquer caso para efeito de quórum. Art. 53 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. § 1° - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. § 2° - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. Capítulo IX Do Secretário Art. 54 - Compete ao Secretário: I. Inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as despesas; II. Ler, na íntegra, os ofícios das atas e as proposições para discussão ou votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento; III. Fazer a chamada dos Vereadores; IV. Receber a correspondência destinada a Câmara; V. Fazer a correspondência oficial da Câmara; VI. Formalizar, em despacho, a distribuição de matérias as Comissões; 20 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 VII. Assinar, depois do Presidente, as proposições de Lei, bem como as Leis e resoluções legislativas que este promulgar; VIII. Proceder à contagem de Vereadores, em verificação de votação; IX. Providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores; X. Anotar os resultados das votações; XI. Autenticar, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores; XII. Fiscalizar a redação das atas e proceder a sua leitura no plenário, quando assim o exigir; XIII. Redigir a ata das reuniões secretas. Capítulo X Da Polícia Interna Art. 55 - O policiamento das dependências da Câmara Municipal compete privativamente à Mesa. Art. 56 – Nos termos da legislação federal, fica proibido o porte de armas em recinto da Câmara Municipal, a qualquer cidadão, salvo com autorização do órgão federal competente. § 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. § 2º - A constatação do fato, prevista no caput deste artigo, implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. § 3º - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos deste Regimento. Art. 57 - Será permitido a qualquer pessoa, descentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir as reuniões do plenário e às das Comissões. Parágrafo Único - Compete ao Presidente tomar providências para retirada de cidadão do recinto, quando este estiver perturbando a ordem, podendo requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário. Art. 58 - Durante as reuniões somente serão admitidos no plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo, não sendo permitido, no recinto, atitudes que perturbem os trabalhos ou que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. § 1° - Poderão permanecer, nas dependências contiguas ao plenário, jornalistas credenciados. 21 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 § 2° - As lideranças da maioria e de minoria terão, no recinto do plenário, durante as reuniões, assessoramento técnico legislativo de um servidor, exceto no discurso do processo de votação. § 3° - A convite da Mesa Diretora, qualquer pessoa poderá ingressar e permanecer no plenário. Art. 59 - Se algum Vereador cometer ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades. Capítulo XI Das Comissões Seção I Das Comissões dos Vereadores Art. 60 - As Comissões da Câmara Municipal são: I. Permanentes, as que substituem através da legislatura; II. Temporárias, as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, atingindo o fim para o qual foram criadas. Art. 61 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. § 1º - As Comissões Permanentes serão nomeadas pelo Presidente da Câmara e haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes. § 2º - O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos. Art. 62 - As comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio. Art. 63 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto escolhido, sempre que possível dentro da mesma legenda partidária. Art. 64 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, tem 03 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número. Seção II Das Comissões Permanentes Art. 65 - Durante a Sessão Legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes: 22 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 I. De Legislação, Justiça e Redação; II. De Finanças, Orçamento e Tomada de contas; III. De Serviços Públicos Municipais; IV. Da Saúde. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). Art. 66 - A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa e terão um mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora. Seção III Da Competência das Comissões Permanentes Art. 67 - As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício, no domínio de suas competências, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. § 1°- A fiscalização dos atos do Poder Executivo e dos órgãos de administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios para serem apreciados pelo órgão. § 2° - O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar conveniente. Art. 68 - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após a juntada do parecer da Assessoria Legislativa da Câmara Municipal, manifestar-se sobre os assuntos submetidos a seu exame, quanto aos aspectos legal e constitucional e quanto à forma técnica de redação, cabendo-lhe, ainda, de maneira específica, manifestar-se sobre representação, visando a perda de mandato e recursos à questão de ordem. Art. 69 - Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas manifestar-se sobre matérias financeiras, tributárias e orçamentárias, bem como sobre todas as contas do prefeito, fiscalizando a execução orçamentária. Art. 70 - Compete a Comissão dos Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre toda a matéria que envolve assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, vias públicas, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes ao funcionalismo municipal. Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, a fiscalização do funcionalismo dos servidores públicos municipais e da construção de obras públicas. Art. 70-A. Compete à Comissão da Saúde as seguintes atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). 23 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 I. Acompanhar e avaliar as políticas públicas de saúde implementadas no município; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). II. Promover debates e audiências públicas sobre temas relevantes à saúde da população; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). III. Elaborar propostas para a melhoria dos serviços de saúde oferecidos no município; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). IV. Fiscalizar condutas e práticas de profissionais de saúde; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). V. Receber denúncias e reclamações relacionadas ao atendimento nos serviços de saúde, realizando investigações quando necessário; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). VI. Emitir pareceres sobre projetos e proposições que envolvam a área da saúde; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). VII. Estabelecer articulação com órgãos e entidades que atuem na área da saúde. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 05 de fevereiro de 2025). Seção IV Das Comissões Temporárias Art. 71 - Além das Comissões Permanentes, por deliberações da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias com a finalidade específica e duração prédeterminada. Parágrafo Único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário a complementação de seu objetivo. Art. 72 - As Comissões Temporárias são: I. Especiais; e II. De inquérito. Art. 73 - As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: I. Veto à proposição de Lei; II. Processo de perda de mandato de Vereador; III. Projeto concedendo título de cidadania honorária e outras honrarias; IV. Matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência deve ser apreciada por uma só comissão; e V. Emenda à Lei Orgânica e revisão do Regimento Interno. 24 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Parágrafo Único - As Comissões Especiais são constituídas também, para tomar as contas do prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. Art. 74 - A Comissão de Inquérito funcionará na Câmara adotando, nos seus trabalhos, a norma constante da Legislação Federal específica. Art. 75 - A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada, para sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição. § 1º - As Comissões Temporárias deverão se reunir no prédio da Câmara, a fim de emitirem pareceres sobre as matérias que lhes forem distribuídas, sempre que necessário, mediante convocação, de ofício, do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos. § 2º - As reuniões são públicas, salvo casos especiais por deliberação da maioria. Seção V Do Presidente de Comissão Art. 76 - Compete aos Presidentes das Comissões: I. Determinar o dia de reunião da comissão, dando disso ciência à Mesa; II. Convocar reuniões extraordinárias da comissão; III. Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV. Receber a matéria destinada à comissão e destinar-lhe relator, que poderá ser o próprio Presidente; V. Zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; e VI. Representar a comissão nas relações com a Mesa e o plenário. § 1° - O Presidente poderá funcionar como relator e terá sempre direito a voto. § 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da comissão o recurso ao plenário. Seção VI Do Parecer e dos Prazos Art. 77 - A distribuição de proposição às comissões, para exarar parecer, é feita pelo Presidente da Câmara. Parágrafo Único - Tratando-se de projeto de iniciativa do prefeito para o qual tenha sido solicitada urgência, a distribuição será no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da entrada da proposição na Secretaria da Câmara. 25 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 78 - O prazo da comissão exarar parecer, incluídos os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, será de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do plenário. § 1°- O presidente da comissão terá prazo improrrogável de 03 (três) dias para designação do relator. § 2º - O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentação do parecer. § 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer. § 4º - Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha emitido parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial de 03 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias. § 5°- Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia para deliberação. § 6º - As comissões, por deliberação dos respectivos Presidentes, poderão funcionar conjuntamente emitindo um só parecer sobre a matéria constante das proposições. § 7º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado pela Câmara, uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no caput deste artigo, no caso de motivo justificável, que impossibilite a qualquer dos membros das Comissões emitir seu parecer ou voto no prazo regimental. Art. 79 - Parecer é o procedimento da comissão sobre a matéria sujeita ao seu estudo. Art. 80 - O parecer da comissão a que for submetida a proposição incluirá, surgindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessário. Parágrafo Único - Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 81 - O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros, salvo no caso de voto vencido que deverá ser apresentado em separado, indicando a retribuição feita, não podendo os membros da comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever os pareceres. Art. 82 - Os membros da comissão poderão requisitar ao Prefeito, secretários, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou outros entes, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram a sua apreciação, mas o assunto seja de especialidade da comissão. 26 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 83 - Os membros da comissão emitem seu parecer, sobre a manifestação do relator, através do voto. § 1º - O voto pode ser favorável ou contrário em separado. § 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer, e quando rejeitado, torna-se voto vencido. TÍTULO III Das Sessões Legislativas Capítulo I Disposições Gerais Art. 84 - A Câmara Municipal se reunirá, em Sessão Ordinária, na sede do município, independente de convocação, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 20 de dezembro de cada ano. § 1º - A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º - Durante a Sessão Legislativa Ordinária anual, a Câmara realizará 02 (duas) reuniões ordinárias por mês, em dia e hora fixados pela mesa. § 3° - A convocação de reunião extraordinária da Câmara se fará mediante prévia declaração de motivos pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento: I. Do Prefeito Municipal; II. De líder de bancada; e III. De um terço dos Vereadores. § 4º - Na reunião extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual tenha sido convocada. § 5º - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara somente se instalarão com a presença da maioria dos Vereadores. § 6º - Salvo disposições em contrário neste regimento, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros. § 7º - No primeiro ano da instalação da legislatura, a Câmara Municipal se reunirá, em sessão ordinária, a partir de 15 de janeiro de cada ano. § 8º. As férias dos Vereadores coincidirão com o recesso parlamentar do mês de janeiro de cada ano; (Redação dada pela Resolução nº 02, de 14 de julho de 2025). § 9º. Os vereadores farão jus ao 1/3 de férias constitucional, após completado 12 (doze) meses de exercício da função; (Redação dada pela Resolução nº 02, de 14 de julho de 2025). 27 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 § 10. No último ano da legislatura, os vereadores farão jus à indenização das férias, acrescida do 1/3 constitucional; (Redação dada pela Resolução nº 02, de 14 de julho de 2025). § 11. A pedido do servidor e/ou Vereador, a primeira parcela da gratificação de Natal (13º salário), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, prevista no artigo 75 da Lei Municipal nº 489/93, nos termos do § 5º do referido artigo, poderá ser antecipada para pagamento até o dia 30 de junho de cada exercício. (Redação dada pela Resolução nº 02, de 14 de julho de 2025). Art. 85 - Durante o recesso parlamentar, em caso de relevante interesse público, a Câmara poderá ser convocada para realização de sessão extraordinária. Art. 86 - Na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária anual, o Presidente da Câmara designará a escolha dos membros da Mesa que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante o recesso parlamentar. Capítulo II Das Reuniões da Câmara Seção I Disposições Gerais Art. 87 - As reuniões da Câmara são: I. Preparatórias, a que precede a instalação da legislatura; II. Ordinárias, as que realizam duas vezes por mês, nos dias úteis, durante a Sessão Legislativa Ordinária anual; III. Extraordinárias, as que se realizam em horários ou dias diversos dos fixados para as ordinárias; IV. Especiais, as que se realizam para comemoração ou homenagens, ou para exposição de assuntos de relevante interesse público, limitados a oito por Sessão Legislativa Ordinária; e V. Solenes, as que se realizam no encerramento de cada Sessão Legislativa anual e no encerramento da Legislatura. § 1º - As reuniões Especiais e as Solenes serão realizadas com qualquer número de Vereadores presentes. § 2º - As reuniões Especiais são convocadas pelo Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara. Art. 88 - A reunião Ordinária tem a duração de 03 (três) horas, podendo haver prorrogação. Art. 89 - As reuniões ordinárias e extraordinárias têm início, presentes a maioria dos Vereadores, com discussão e aprovação da ata da reunião anterior. 28 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 90 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de 03 (três) dias, pelo menos, observadas pela validade da convocação e a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e edital fixado no lugar de costume, no edifício da Câmara. Parágrafo Único - Havendo comum acordo entre a maioria absoluta dos Vereadores, o prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, desde que haja, quando for o caso, parecer da comissão para a matéria a ser analisada. Art. 91 - Não havendo número legal para abertura da reunião, decorridos 15 (quinze) minutos da hora regimental, o presidente mandará proceder a chamada dos Vereadores e determinará a lavratura da ata da reunião, onde se registrará os nomes dos Vereadores presentes. Parágrafo Único - O número legal será o de maioria simples conforme o § 6º do artigo 84 deste Regimento, ou seja, mínimo de 05 (cinco) Vereadores. Art. 92 - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3(dois terços) dos Vereadores, em caso de preservação do decoro parlamentar. Seção II Da Reunião Pública Art. 93 - Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem: I. Leitura do texto bíblico; II. Discussão e votação da ata da reunião anterior; III. Apresentação, sem discussão de proposições; IV. Apresentação de proposições com leitura de pareceres, se houver. Art. 94 - A presença dos Vereadores no início da reunião deverá ser registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário. Art. 95 - Aberta a reunião, o Presidente submete à discussão a ata da reunião anterior, que será previamente disponibilizada para os Vereadores e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independente de votação. Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes constantes a retificação da ata, se procedente. Art. 96 - As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e serão assinadas pela mesa diretora, depois de aprovadas. Parágrafo Único - No último dia de reunião, no fim de cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. 29 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 97 - Aprovada a ata, segue-se para o expediente da sessão. Art. 98 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio com antecedência máxima de 02 (duas) horas. Art. 99 - É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 05 (cinco), o tempo que dispõe o orador para pronunciamento do seu discurso. Parágrafo Único - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com ausência deste, prorrogar ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão do seu discurso, até completar-se o horário para expediente. Art. 100 - A Ordem do Dia compreende a discussão e votação dos itens de pauta: § 1º- A pauta será repassada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião ordinária. § 2º - Cada orador pode falar somente uma vez, durante 05 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate, sendo facultado ao Presidente conceder a palavra por mais uma vez ao orador. Seção III Do Uso da Palavra Art. 101 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o presidente lhe tenha concedido a palavra. Art. 102 - O Vereador tem direito à palavra: I. Para apresentar proposições e pareceres; II. Na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; III. Pela ordem; IV. Para encaminhar votação; V. Em explicação pessoal; VI. Para solicitar aparte; VII. Para tratar de assunto urgente; e VIII. Para falar sobre assunto de interesse público, no expediente como orador inscrito; Parágrafo Único - Apenas no caso do inciso VIII, o uso da palavra é precedido de inscrição. Art. 103 - Cada Vereador dispõe de tempo máximo para uso da palavra, devendo o Presidente cassar-lhe a fala, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. 30 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Parágrafo Único - É de 05 (cinco) minutos o uso da palavra para justificar quaisquer assuntos atinentes aos incisos do artigo 102, salvo para apresentação de projeto, cujo prazo será de 10 (dez) minutos. Art. 104 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular à precedência, em caso de pedido simultâneo. Art. 105 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição não pode: I. Desviar-se da matéria em debate; II. Usar de linguagem imprópria; III. Ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV. Deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 106 - Havendo infração deste regimento, nos cursos dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra se não for atendido. Seção IV Dos Apartes Art. 107 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º - O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador. § 2º - Não é permitido aparte: I. Quando o presidente estiver usando a palavra; II. Quando o orador não o permitir; III. Paralelo ao discurso do orador; IV. No encaminhamento de votação; e V. Quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. Seção V Da Questão de Ordem Art. 108 - A dúvida sobre a interpretação do regimento interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 109 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra, pela ordem, nos seguintes casos: I. Para reclamar contra a infração do Regimento; II. Para solicitar a votação por partes; e 31 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 III. Para apontar qualquer irregularidade no trabalho. Art. 110 - As questões são formuladas, no prazo de 05 (cinco) minutos, com a clareza e com a indicação das disposições, que se pretenda elucidar. Seção VI Da Explicação Pessoal Art. 111 - O Vereador pode usar a palavra em explicação pessoal, somente uma vez, e após esgotada a matéria da Ordem do Dia, pelo tempo referido no artigo 103, observado o disposto no artigo 105, para: I. Esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria; e II. Aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares. Capítulo III Do Processo Legislativo Seção I Da Elaboração do Processo Legislativo Art. 112 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I. Emendas à Lei Orgânica do Município; II. Leis Complementares; III. Leis Ordinárias; IV. Decretos Legislativos; e V. Resoluções. Parágrafo Único - A elaboração da redação, alteração e consolidação de Leis dar-seá na conformidade da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno. Seção II Da Emenda à Lei Orgânica Art. 113 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta do Prefeito ou de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara. § 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 2º - A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa anual. 32 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Seção III Das Leis Art. 114 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão, ao prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica e neste regimento. § 1º - São de iniciativa privada do prefeito os Projetos de Leis que: I. Fixem ou modifiquem efeito da Guarda Municipal; II. criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; III. Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administração pública municipal; e IV. Orçamento municipal anual, plurianual e as diretrizes orçamentárias. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projetos de Leis subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, na forma da Lei Orgânica. Art. 115 - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, exceto o orçamento plurianual e as diretrizes orçamentárias. Art. 116 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa. § 1º - Se a Câmara não manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior não será computado nos períodos de recesso e não se aplica aos projetos de códigos. § 3º - Serão discutidos e votados em regime de urgência somente projetos com relevante interesse público, em que a sua não votação causar prejuízos aos munícipes. § 4º - Por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara, o pedido de urgência solicitado pelo Prefeito poderá ser suspenso, desde que não seja matéria de relevante interesse público. Art. 117 - O projeto de lei aprovado será enviado com assinatura ao Prefeito que, aquiescendo, sancionará. Art. 118 - A matéria constante de proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. 33 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 119 - As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo Único - As Leis serão submetidas a 03 (três) votações. Art. 120 - A epígrafe das Leis Ordinárias será definida por numeração cardinal cronológica, independente do ano de sua promulgação. Parágrafo Único - As Leis Complementares terão numerações distintas das Leis Ordinárias. Seção IV Dos Decretos Legislativos e das Resoluções Art. 121 - As matérias de competência privativa da Câmara Municipal serão objeto de Resolução ou de Decreto Legislativo. Art. 122 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções serão epigrafadas por numeração cardinal, em ordem cronológica separadamente. Art. 123 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções não poderão entrar em discussão em plenário se não forem apresentados aos Vereadores cópias com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Seção V Do Veto Art. 124 - Se o Prefeito considerar o projeto de Lei no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. § 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º - Decorrido o prazo previsto no caput, o silêncio do Prefeito importará em sanção. § 3º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 4º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação. § 5º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. § 6º - Se a Lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 2º e § 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente. 34 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Seção VI Do Requerimento, Representação, Moção e Emenda Art. 125 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas comissões, sobre determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, requerimentos, representações, moções e emendas. Parágrafo Único - As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não pode ser encaminhado em nome de Vereador ou Bancada. Art. 126 - Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de comissão que versa sobre matéria de competência do Poder Legislativo. Art. 127 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais, autarquias ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal. Art. 128 - Moção é a proposição por meio da qual se manifesta regozijo, congratulação, pesar, repúdio, protesto, apoio ou sentimento similar, em face de acontecimento submetido à apreciação da Câmara. Art. 129 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outro, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou de redação: I. Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo; II. Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de dispositivo ou integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; III. Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo à proposição; IV. De redação é a emenda que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. Art. 130 - A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a proposição principal. Art. 131 - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite: I. A palavra ou desistência dela; II. A posse do Vereador; III. A retificação de ata; IV. A inserção de declaração de voto em ata; V. A verificação de votação; 35 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 VI. A inserção em ata de voto em pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; VII. A interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; VIII. A destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; IX. A constituição de Comissão de Inquérito, na forma da legislação federal específica; e X. A convocação de Reunião Extraordinária, se assinada por um terço (1/3) dos Vereadores ou requerida pelo prefeito. Art. 132 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite: I. A manifestação de aplausos, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção do inciso VI do artigo 131; II. O levantamento da reunião ou pesar; III. A prorrogação do horário da reunião; IV. Providência junto a órgãos da Administração Pública; V. Informação as autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; VI. A constituição da Comissão Especial; VII. O comparecimento à Câmara do Prefeito; VIII. Deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento; e IX. Convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta. Parágrafo Único - O requerimento do inciso VII e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. Seção VII Da Discussão Art. 133 - A discussão é a fase de debate da proposição constante da ordem do dia, no seu todo, inclusive as emendas que porventura receber. Art. 134 - Será objeto de discussão apenas a proposição, quando constar na ordem do dia. Art. 135 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 136 - São submetidas à votação única os requerimentos indicados, representações e moções. 36 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 137 - A retirada do Projeto pode ser requerida pelo seu autor, até ser anunciada a sua primeira discussão. § 1º - Se o Projeto não tiver parecer da comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente. § 2º - O requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável ou se houver emenda ao Projeto. § 3º - Quando o Projeto é apresentado pela comissão, considera-se relator o autor da matéria e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. Art. 138 - O Prefeito pode solicitar a devolução do Projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação ainda que contenha emendas e pareceres favoráveis. Art. 139 - Durante a discussão da Proposição e do Requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar-se o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 140 - O Vereador poderá solicitar vista de qualquer proposição em tramitação pelo prazo máximo de 03 (três) dias. Parágrafo Único - A vista somente poderá ser concedida, pela Mesa da Câmara, até que se anuncie a primeira votação da proposição. Art. 141 – Nos casos em que houver mais de uma discussão para votação de projeto, antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relações com a matéria do Projeto. § 1º - Na primeira discussão, vota-se somente com os pareceres e o Projeto, sendo que a emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para a votação sobre a proposição. § 2º - Aprovado o Projeto em primeira discussão, este será encaminhado, quando for o caso, para segunda discussão. Art. 142 - Na segunda discussão, em que admitem emendas de redação, são discutidos o Projeto e Pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão. Art. 143 - Não havendo quem desejar o uso da palavra, o Presidente declara encerrada a discussão e submete a votação o Projeto e emendas, cada um de sua vez. Art. 144 - Após a discussão única ou segunda discussão, quando for o caso, o Projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário a leitura do seu inteiro teor. Art. 145 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 05 (cinco) dias. 37 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Seção VIII Da votação Art. 146 - As deliberações do Plenário serão tomadas: I. Por maioria simples de votos; II. Por maioria absoluta de votos; III. Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara Municipal. § 1º - A maioria simples é a que representa maior resultado de votação, dentre os presentes. § 2º - A maioria absoluta é a que representa mais da metade dos Membros da Câmara. § 3º - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no artigo 148. Art. 147 - A votação é o suplemento da discussão. § 1º - A cada discussão segue-se a votação. § 2º - A votação só é interrompida: I. Por falta de quórum; e II. Pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. § 3º - Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. § 4º - Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quórum, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes. Art. 148 - O Plenário deliberará: I - Por maioria absoluta, sobre: a) Eleição dos Membros da Mesa Diretora; b) Apresentação de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, de matéria constante de projeto de lei anteriormente rejeitado; c) Rejeição de veto; d) Leis complementares; e) Leis orgânicas dos órgãos municipais; e f) Regimento Interno. II - Pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal, sobre: 38 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 a) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal; b) Emenda à Lei Orgânica; c) Perda do mandato de Vereador; d) Outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos; e) Outorga de concessão de direito real de uso de bens imóveis do município; f) Alienação de bens imóveis do município; g) Aquisição de bens imóveis pelo município, inclusive por doação com encargos; h) Destituição de membros da Mesa Diretora; i) Autorização para contratação de empréstimos por parte do Executivo. Art. 149 - Três são os processos de votação: I- Simbólico; II- Nominal; e III- Escrutínio secreto. Art. 150 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. Parágrafo Único - Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a manifestarem os que estiverem contra a matéria. Art. 151 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovado pela Câmara e, nos casos expressamente mencionados neste regimento. § 1º - Na votação nominal, o Secretário faz chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO. § 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art. 152 - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto for de qualidade. Entretanto, participa de votação secreta. Art. 153 - A votação por escrutínio secreto processa-se: I- Nas eleições; e II- A requerimento de Vereador, aprovado no plenário; Art. 154 - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades: I- Designação de 02 (dois) Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; 39 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 II -Chamada do Vereador para votação; III-Colocação, pelos votantes, das sobrecartas na urna; IV- Abertura das urnas, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e o dos votantes, pelos escrutinadores; e V- Apuração dos votos pelos escrutinadores e proclamação pelo Presidente do resultado da votação. Art. 155 - Poderá ser concedida a palavra ao Vereador para protestar, verbalmente ou por escrito, pelo tempo improrrogável de 03 (três) minutos contra deliberação da câmara, sendo-lhe garantido o direito ao recurso. Art. 156 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com sua rubrica. Art. 157 - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. Art. 158 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de Vereador, até o momento em que for anunciada. § 1º - O adiamento é consentido para a reunião seguinte. § 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de quórum, deixar de ser apreciado. § 3º - O requerimento de adiamento de votação de Projeto, com prazo de apreciação, só será recebido se a sua aprovação importar na perda de prazo para a votação da matéria. Art. 159 - Dar-se-á a redação final ao Projeto de Lei, de resolução ou de decreto legislativo. § 1º- A Mesa emitirá parecer, dando forma a matéria aprovada segundo a técnica legislativa. § 2º - A Mesa tem prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a discussão única ou a segunda discussão, se houver, e votação de projeto, para oferecer a redação final. § 3º - Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia. Art. 160 - A redação final pode ser discutida e votada, independente: I- Do interstício; II- Da distribuição de cópias; e III- Da sua inclusão na Ordem do Dia. 40 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Art. 161 - Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir linguagem, erros, contradições ou para aclamar o seu texto. Art. 162 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução. TÍTULO IV Disposições Finais Art. 163 - O Prefeito poderá participar, sem direito a voto, das reuniões da Câmara, após entendimento com a Mesa e assunto pré-determinado. Art. 164 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios. Art. 165 - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas através de Portarias. Art. 166 - Não será, de qualquer modo, subvencionado a viagem de Vereador, salvo desempenho de missão temporária, de caráter representativo ou cultural, precedida de designação prévia e licença da Câmara. Art. 167 – Os originais de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, promulgados pela Câmara, serão registrados e arquivados na Câmara. Art. 168 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º - Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente administrativo for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação; § 2º - A contagem do prazo iniciará e terminará em dia útil. Art. 169 - Os casos omissos neste Regimento terão resolução pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal. Art. 170 - Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mirabela, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mirabela-MG, 16 de dezembro de 2024 MESA DIRETORA 2024 41 Telefone: (38) 3239 1122 – email: camaravereadoresmirabela@hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA CNPJ: 25.220.880/0001.32 Rua João Antônio, 261, Centro, Mirabela – MG – 39.373-000 Igor Adriel A. de Paula Presidente Pierre Raposo Vice-Presidente Lino Soares Fonseca Neto Secretário VEREADORES DO PLEITO 2021-2024 Alexandre Rodrigues Neto Vereador Charlene Rocha Souto Vereadora Evandro W. A. dos Santos Vereador Lincoln Fagundes Lima Vereador João José G. de Souza Vereador Wilson Pereira de Souza Vereador PROCURADORIA JURÍDICA: Alessandra Dias Oliveira Andrade Danilo Ferreira Veloso Maria Alice Durães Martins CHEFE DE GABINETE: Flávio Gonçalves Veloso