| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1484 / 2024 |
| Date | 2024-12-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.049, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE MIRABELA de Minas Germis Estado veis emiatradas em ges dr LEI MUNICIPAL Nº 1484 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.049, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº. 1.049, de 31 de dezembro de 2013, passando este a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O Presidente da Câmara poderá autorizar o uso de veículo particular do (a) vereador (a) ou servidor (a) para o desempenho de suas funções em viagens oficiais ou a serviço da administração pública. $1º. Para uso do veículo particular como previsto no caput, o (a) vereador (a) ou servidor (a) deverá solicitar ao Presidente da Câmara, apresentando justificativa. 82º. A autorização de uso do veículo particular só será permitida se este estiver em nome do (a) próprio (a) vereador (a) ou servidor (a) solicitante, e desde que haja insuficiência da frota oficial. $3º. Havendo utilização de veículo particular para viagens oficiais, haverá pagamento de indenização por quilômetros rodados, nos valores constantes na Tabela do Anexo I desta Lei, observada sempre a economia e a razoabilidade nas despesas da viagem. Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br É. MUNICÍPIO DE MIRABELA Estado de Minas Gemis avos vira ada ema gra de 84º. É de inteira responsabilidade do (a) vereador (a) ou servidor (a) o pagamento das despesas decorrentes do uso de veículo particular, incluindo pedágios e outras taxas Ou serviços necessários para a realização da viagem. Art. 2º. O Anexo I da Lei Municipal nº. 1.049, de 31 de dezembro de 2013, passa a vigorar com à seguinte redação: ANEXO 1 CÂMARA MUNICIPAL DE MIRABELA -MG Tabela de Valores de Viagens DESTINO POUSADA ALIMENTAÇÃO TRANSPORTE LOCAL Capitais, exceto Brasília DF R$ 352,00 R$ 254,00 R$ 93,00 Brasília -DF R$ 492,00 R$311,00 R$ 134,00 Demais Municípios até 100.000 Habitantes R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 50,00 Av. Waldemar Rabjlo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1 288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br MUNICÍPIO DE MIRABELA acto che Minos Gerais er ada ma gave Demais Municípios Acima de 100.000 Habitantes R$ 260,00 | R$ 150,00 | Indenização de transporte em “R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilometro veículo particular rodado Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. BELO VELOSO Prefeito Municipal Mirabela/MG | CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de | 19 : (AS) .2024. O referido é verdade, dou fé. UN oral Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG E 39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br