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norma nº 1484/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1484 / 2024
Date 2024-12-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.049, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
de Minas Germis
Estado
veis emiatradas em ges dr
LEI MUNICIPAL Nº 1484 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº.
1.049, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu
LUCIANO RABELO VELOSO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas
Gerais, usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais
normas disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 8º da Lei Municipal nº. 1.049, de 31 de dezembro de
2013, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. O Presidente da Câmara poderá autorizar o uso de
veículo particular do (a) vereador (a) ou servidor (a) para o
desempenho de suas funções em viagens oficiais ou a serviço da
administração pública.
$1º. Para uso do veículo particular como previsto no caput, o (a)
vereador (a) ou servidor (a) deverá solicitar ao Presidente da
Câmara, apresentando justificativa.
82º. A autorização de uso do veículo particular só será
permitida se este estiver em nome do (a) próprio (a) vereador (a)
ou servidor (a) solicitante, e desde que haja insuficiência da
frota oficial.
$3º. Havendo utilização de veículo particular para viagens
oficiais, haverá pagamento de indenização por quilômetros
rodados, nos valores constantes na Tabela do Anexo I desta Lei,
observada sempre a economia e a razoabilidade nas despesas da
viagem.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralOmirabela.mg.gov.br
É.
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minas Gemis
avos vira ada ema gra de
84º. É de inteira responsabilidade do (a) vereador (a) ou servidor
(a) o pagamento das despesas decorrentes do uso de veículo
particular, incluindo pedágios e outras taxas Ou serviços
necessários para a realização da viagem.
Art. 2º. O Anexo I da Lei Municipal nº. 1.049, de 31 de dezembro de 2013, passa a
vigorar com à seguinte redação:
ANEXO 1
CÂMARA MUNICIPAL
DE
MIRABELA -MG
Tabela de Valores de Viagens
DESTINO POUSADA ALIMENTAÇÃO TRANSPORTE
LOCAL
Capitais, exceto Brasília DF R$ 352,00 R$ 254,00 R$ 93,00
Brasília -DF R$ 492,00 R$311,00 R$ 134,00
Demais Municípios até
100.000 Habitantes
R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 50,00
Av. Waldemar Rabjlo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1 288 - E-mail: procuradoriageralQmirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
acto che Minos Gerais
er ada ma gave
Demais Municípios Acima de
100.000 Habitantes R$ 260,00 | R$ 150,00
| Indenização de transporte em “R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilometro
veículo particular rodado
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
BELO VELOSO
Prefeito Municipal
Mirabela/MG
| CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada e registrada na data de
| 19 : (AS) .2024. O referido é verdade, dou fé. UN oral
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG E
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageral(Omirabela.mg.gov.br

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