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norma nº 1486/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1486 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaNORMATIZA A EXECUÇÃO, NO MUNICÍPIO DE MIRABELA/MG, DO CONFINANCIAMENTO PREVISTO NA PORTARIA Nº 3493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, VOLTADO AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE DE SAÚDE BUCAL - VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COM RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS.
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MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado
de Minas Gerais
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LEI MUNICIPAL Nº 1486 DE 29 DE JANEIRO DE 2025
“NORMATIZA A EXECUÇÃO, NO MUNICÍPIO DE
MIRABELA/MG, DO COFINANCIAMENTO
PREVISTO NA PORTARIA Nº 3493, DE 10 DE ABRIL
DE 2024, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, VOLTADO
AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA
FAMÍLIA E EQUIPE DE SAÚDE BUCAL -
VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE,
COM RECURSOS FINANCEIROS FEDERAIS.”
A Câmara Municipal de Mirabela/MG, por seus representantes aprovou e eu FERNANDO
HENRIQUE RABELO PORTO, Prefeito do Município de Mirabela, Estado de Minas Gerais,
usando das atribuições legais que me são conferidas pela Lei Orgânica e demais normas
disciplinadoras da matéria, SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º. A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Mirabela/MG, a nova
metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) aos profissionais das equipes de Saúde da Família e Saúde
Bucal (ESF e ESB), profissionais vinculados à atenção primária à saúde e funcionários que
atuam em apoio à operacionalização das ações da atenção primária à saúde, com recursos
financeiros federais a atenção primária à saúde do Município.
$1º. Esta Lei segue as diretrizes estabelecidas na nova metodologia de cofinanciamento federal
da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pelo
Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 3493, de 10 de abril de 2024.
82º. A gratificação a que se refere o artigo em questão será concedida mediante a apuração do
cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na portaria ministerial vigente ao
tempo da apuração.
Art. 2º. O cálculo será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas
equipes credenciadas e cadastradas no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde.
81º. O valor será calculado a partir do cumprimento de meta para cada indicador por equipe e
condicionado ao tipo de equipe.
82º. O incentivo financeiro repassado ao município corresponde ao somatório dos resultados
obtidos por equipe, nos termos do $ 1º.
Art. 3º. Para o pagamento deverá ser observado o componente de qualidade para as ESF e ESB;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralO mirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
Estado de Minos Gerais
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81º. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite,
com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS,
buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
82º. O componente de qualidade é classificado considerando os níveis “ótimo”, “bom”,
“suficiente” e “regular”,
Art. 4º. O valor do incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente e
recalculado simultaneamente para todos os municípios a cada 4 (quatro) competências
financeiras.
Art. 5º. A gratificação a que se refere o artigo 1º desta Lei será paga com recursos do
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, em decorrência dos
resultados dos indicadores previstos na portaria vigente.
81º. Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no programa federal de
cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em
decorrência do preenchimento das metas previstas na portaria vigente ao tempo, será destinado
100% (cem por cento) pará rateio desse incentivo aos profissionais da equipe de saúde da
família, equipe de saúde bucal e coordenadores da atenção primária e saúde bucal do Município.
82º. A divisão dos 100% do repasse federal para os profissionais se dará da seguinte forma:
I. No âmbito da ESF, 40% (quarenta por cento) serão pagos de forma rateada em partes iguais
aos servidores e/ou profissionais que exerçam cargos e/ou atividade profissional com lotação em
nível de escolaridade superior e cargo de direção/coordenação da atenção
primária/coordenadores de saúde bucal. Os outros 60% (sessenta por cento) do recurso será
rateado entre os servidores e/ou profissionais que exerçam cargos e/ou atividades profissional
com lotação em nível de escolaridade técnico, médio e/ou fundamental, sendo 20% (vinte por
cento) desse valor destinado aos técnicos de enfermagem, 65% (sessenta e cinco por cento) para
Os agentes comunitários de saúde e 15% (quinze por cento) para recepcionistas e auxiliares de
serviços gerais, de acordo com o anexo I dessa Lei.
II. Com relação aos profissionais da ESB, odontólogos a divisão se dará em 60% (sessenta por
cento) a estes e 40 % (quarenta por cento) aos técnicos e auxiliares de saúde bucal, de acordo
com o anexo I dessa Lei.
83º. Caso o município não atinja a pontuação conforme meta proposta pelo Ministério da Saúde
de acordo com cada indicador, os profissionais receberão o incentivo de acordo com o resultado
obtido.
84º. Os indicadores e dados aqui estabelecidos estão previstos na portaria nº 3493/2024/MSs,
sendo referenciados, portanto, pela Ficha de Qualificação dos Indicadores, pelo sistema de
informações ESUS/AB.
Av. Waldemar Rabelo Ê Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralO mirabela.mg.gov.br
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Estado de Minas Gessis
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85º. Os indicadores poderão ser alterados de acordo com a portaria ministerial vigente que
estabeleça normas .e metas da Atenção Primária à Saúde observando as necessidades de
enfrentamentos gerais ou pontuais de problemas detectados ou de aperfeiçoamentos dos
serviços e do atendimento ou para adequação de acordo com os indicadores anualmente
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
86º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre,
pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando
a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes.
Art. 6º. O valor do incentivo de qualidade será repassado aos profissionais e/ou servidores que
compõem as equipes de Saúde da Família e equipe da saúde bucal (ESF e ESB) vinculados à
Atenção Primária à Saúde, considerando ser condição fundamental o funcionamento
sincronizado de todos para a prestação de um serviço à população que resulte no verdadeiro
bem-estar de saúde.
Art. 7º. Fica instituída, no âmbito municipal, a Comissão de Monitoramento e Avaliação,
composta por membros da equipe técnica.
Parágrafo Único. A comissão designada apara exercer o apoio institucional será responsável
pelo monitoramento e avaliação das equipes no âmbito municipal, traçando metas e definindo
estratégias junto às equipes da ESF e ESB e equipe técnica da SMS, para a melhoria do serviço,
será composta por 01 membro representante da Secretária Municipal de Saúde, 01 cirurgião
dentista da ESB, 01 enfermeiro da ESF e 01 representante do nível técnico/ médio.
Art. 8º. Farão jus ao recebimento os seguintes profissionais: recepcionistas, médicos,
enfermeiros, odontólogos, técnicos de enfermagem, técnico/auxiliar de saúde bucal, agentes
comunitários de saúde, auxiliares de serviços gerais/faxineiro(a).
$1º. Os profissionais mencionados no caput deste artigo podem ser servidores concursados,
contratados, cedidos ou permutados, ainda que com ônus para o Município de Mirabela/MG,
exceto os profissionais nomeados, terceirizados e credenciados.
82º. Para o recebimento previsto no caput deste artigo, é necessário que todos os profissionais
estejam vinculados à Estratégia de Saúde da Família, Equipe de Saúde Bucal e trabalhem,
comprovadamente, no mínimo 40 (quarenta) horas semanais, ou que detenham outra carga
horária regularmente aceita pelo Ministério da Saúde, devendo, em qualquer caso, todos estarem
inclusos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
83º. A partir do monitoramento realizado nas equipes de saúde da família, saúde bucal, caso seja
identificado que o servidor não esteja cumprindo as suas atribuições para o alcance das metas e
indicadores estabelecidos dentro do quadrimestre, este será advertido e assinará termo de
ajustamento de conduta.
I Na próxima avaliação será identificado se o servidor atendeu o disposto no termo de
ajustamento de conduta para a correção das irregularidades identificadas;
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralO mirabela.mg.gov.br
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Estadia de Minas Gemis
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II. Caso o servidor injustificadamente tenha Teiterado o não cumprimento de suas atribuições, o
mesmo não fará jus ao incentivo de desempenho pelo quadrimestre.
$4º. O servidor também não terá direito a receber o incentivo financeiro de qualidade quando:
I. Tiver realizado jornada de trabalho mensal com menos de 15 (quinze) dias úteis efetivamente
cumpridos; ;
II. Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões, às atividades educativas e às atividades
de planejamento, quando convocado por meio de comunicado oficial por parte da Secretária
Municipal de Saúde ou oriundo dé deliberações internas das equipes;
HI. Praticar ato grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito
da chefia imediata (quanto ao exercício irregular de suas atribuições) ou for penalizado em
processo de sindicância ou em processo administrativo disciplinar, assegurando ao servidor, em
ambos os casos, o contraditório e a ampla defesa, de acordo com a Lei Municipal nº 489/1993.
85º. O valor do incentivo financeiro de gualidade aqui tratado está desvinculado de possíveis
reajustes nas remunerações dos servidores públicos municipais do Município de Mirabela/MG,
fazendo jus ao mesmo, conforme os dias trabalhados, excetuada as hipóteses previstas do 87º
deste artigo, o integrante da equipe.
86º. O valor previsto nesta lei não incidirá sobre qualquer verba remuneratória, seja vencimento
básico ou quaisquer outras vantagens pecuniárias, que seja recebida pelos servidores
beneficiários, tampouco será incorporada pelos profissionais que integrem as equipes.
87º. O valor. não rateado com servidor e/ou profissional que não atingiu as metas mínimas de
desempenho ou que está inserido nos óbices legais do 84º deste artigo, respeitado o devido
processo legal, não devolverá aos cofres públicos municipais.
88º. Caso o profissional não faça jus ao recebimento, deverá ser observado que:
I No caso de integrantes da ESF, a parte destinada ao profissional será rateada entre os demais
do mesmo nível de escolaridade;
H. No caso de integrantes da ESB, a parte destinada ao profissional será repassada aos demais
do mesmo nível de escolaridade.
89º. Em caso de gozo de férias e/ou licença de qualquer natureza, .o profissional substituto
perceberá o valor destinado ao profissional substituído, desde que aquele tenha atendido aos
requisitos previstos nesta lei para percebimento.
Art. 9º. O incentivo financeiro de qualidade pago aos profissionais das Equipes da Estratégia de
Saúde da Família (ESF), Saúde Bucal (ESB), vinculados à Atenção Primária à Saúde e
constantes do art. 8º desta lei, será repassado por meio do cofinanciamento federal da Atenção
Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralQ mirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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Parágrafo Unico. No caso de revogação ou suspensão, por parte do governo federal, do repasse
de cofinanciamento da APS, fica o Município de Mirabela desincumbido de pagar aos
profissionais vinculados à municipalidade o incentivo de qualidade tratado nesta Lei.
Art. 10. Em conformidade com a Portaria nº 3.493/2024, a implantação do pagamento do
custeio levará em consideração o nível de qualidade “bom” para o repasse financeiro do período
do mês de maio de 2024 a maio de 2025 sendo que, após esse período, os valores, previstos no
ANEXO TI desta lei, serão repassados obedecendo aos indicadores e, consequentemente, ao
nível de qualidade alcançados no município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Mirabela-MG, 29 de Janeiro de 2025.
Fernando Henrique Rabelo Porto
Prefeito Municipal de Mirabela/MG
CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Lei Municipal retro foi publicada registrada na data de
623. 4 2025. 0 referido é verdade, dou fé.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralO mirabela.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE MIRABELA
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ANEXO I
REGRA PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO
A gratificação do servidor de nível superior da equipe de saúde da família e
coordenação da atenção primária à saúde será calculada conforme descrição abaixo:
A Cota de Gratificação (CG) - corresponde aos 40% do Valor total recebido - VTR.
CG=VTRX0,4
A Cota de Gratificação (CG) será rateada de forma igualitária entre os profissionais de
superior e coordenação da atenção primária.
A gratificação do servidor de nívei médio/técnico da equipe de saúde da família será
calculada conforme descrição abaixo:
A Cota de Gratificação (CG) - corresponde aos 60% do Valor total recebido - VTR
CG=VTRX 0,6
A Cota de Gratificação (CG) será rateada da seguinte forma entre os profissionais de
nível médio/técnico.
TÉCNICO DE ENFERMAGEM: CG=VTRX0,2
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE: CG = VTR X 0,65
RECEPCIONISTAS E AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS: CG = VTR X 0,15
A gratificação do servidor de nível superior da equipe de saúde bucal e coordenação da
saúde bucal será calculada conforme descrição abaixo:
A Cota de Gratificação (CG) - corresponde aos 60% do Valor total recebido — VTR.
CG=VTRX0,6
A Cota de Gratificação (CG) será rateada de forma igualitária entre os profissionais de
nível superior e coordenação de saúde bucal.
A gratificação do servidor de nível médio/técnico da equipe de saúde da família será
calculada conforme descrição abaixo:
A Cota de Gratificação (CG) - corresponde aos 40% do Valor total recebido — VTR
CG=VTRX0,4
A Cota de Gratificação (CG) será rateada de forma igualitária entre os profissionais de
nível médio/técnico.
Av. Waldemar Rabelo da Silva,02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Telefone: (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralO mirabela.mg.gov.br
no2º
MUNIGÍNO DE MIRABELA
Estado dá Minc Gamir
eis cidra dade mg ga de
E
rem
ANEXO II.
VALORES DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO
TERRITORIAL
(ESF 40h “as 8. 000, 00. es 6.000,00 “Ins 4X 000, 00 “rs 2.000,00
| ! | |
SRU COORD I
ESB T-Comum R$2449,00 RE 1.836,75 R$ 1.224,50 RS 612,25
É]
|
1.633,50 RS 816,75
Es EE CR 00 o Rsaaoss
v. Waldemar Rabelo 02 - Centro - Mirabela - MG
39373-000 - Taletonas (38) 3239-1288 - E-mail: procuradoriageralO mirabela.mg.gov.br

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